DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA DE CORRETAGEM. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. PRAZOS CONTRATUAIS. CURSO REGULAR. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO. DISTRATO NÃO FORMALIZADO. 1. A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, com a concretização de intermediação a tanto correspondente, não exige a presença da empresa de corretagem no pólo passivo por ausência de pertinência subjetiva. Inteligência do art. 725 do Código de Processo Civil. 2. O lento progresso da construção do imóvel que não extrapola as prorrogações legais e contratuais, não é motivo suficiente para fundamentar a procedência do pedido de rescisão contratual por inadimplemento do empreendedor. 3. A interrupção do pagamento, sem a devida formalização do contrato de distrato, torna o consumidor inadimplente. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA DE CORRETAGEM. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. PRAZOS CONTRATUAIS. CURSO REGULAR. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO. DISTRATO NÃO FORMALIZADO. 1. A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, com a concretização de intermediação a tanto correspondente, não exige a presença da empresa de corretagem no pólo passivo por ausência de pertinência subjetiva. Inteligência do art. 725 do Código de Processo Civil. 2. O lento progresso da construção do imóvel que não extrapola as prorrogações...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO 1. Nos termos do inciso V, do artigo 520, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos à execução não é dotado de efeito suspensivo. 2. Sendo relevante a fundamentação e demonstrada a possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação, admite-se, com base no artigo 588, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença de improcedência, proferida em sede de embargos à execução. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO 1. Nos termos do inciso V, do artigo 520, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos à execução não é dotado de efeito suspensivo. 2. Sendo relevante a fundamentação e demonstrada a possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação, admite-se, com base no artigo 588, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atrib...
PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NATUREZA. ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PAGAMENTOS. ADIMPLÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A natureza da prisão civil contida no permissivo constitucional (art. 5º, LXVII, da CF) é coercitiva e não punitiva, ou seja, visa compelir o devedor de alimentos a adimplir com a sua obrigação. 2. O montante utilizado para a expedição do mandado de prisão não goza de atualidade, uma vez que há aproximadamente 2 (dois) anos a pensão alimentícia é paga corretamente. 3. Incasu, o alimentado, principal interessado na percepção da verba, não corre risco aparente de ter o seu sustento prejudicado, uma vez que o paciente atualmente é servidor público, o que lhe confere maior estabilidade para adimplir com suas obrigações alimentícias, inclusive com o desconto em folha das parcelas realizado diretamente pelo órgão público a que está vinculado. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
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PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NATUREZA. ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PAGAMENTOS. ADIMPLÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A natureza da prisão civil contida no permissivo constitucional (art. 5º, LXVII, da CF) é coercitiva e não punitiva, ou seja, visa compelir o devedor de alimentos a adimplir com a sua obrigação. 2. O montante utilizado para a expedição do mandado de prisão não goza de atualidade, uma vez que há aproximadamente 2 (dois) anos a pensão alimentícia é paga corretamente. 3. Incasu, o alimentado, principal interessado na percepção da verba, n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO. INTEMPESTIVO. 1. A interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo recursal, conforme dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil. Entretanto, quando já decorrido o prazo, não têm o condão de devolvê-lo. 2. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais e rediscussão da matéria. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO. INTEMPESTIVO. 1. A interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo recursal, conforme dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil. Entretanto, quando já decorrido o prazo, não têm o condão de devolvê-lo. 2. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do CPC, o caso não se amolda à pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. Deve-se negar seguimento ao agravo de instrumento quando a matéria discutida nos autos referir-se ao cumprimento de sentença de expurgos inflacionários em que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, sob o rito do recurso repetitivo, pacificando a questão. REsp n.° 1.391.198-RS, 1.392.245/DF, 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. Deve-se negar seguimento ao agravo de...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. 1. A ação de execução de título extrajudicial fundamentada na cártula de cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados após o término do prazo de apresentação ou da recusa do pagamento, conforme os artigos 47 e 59 da lei n. 7.357/91 (lei do cheque). 2. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil, e deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, prorrogável por até noventa dias. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal. 3. Aplica-se o teor da súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na citação ocorre em razão dos mecanismos da justiça. 4. É prematura a sentença que extingue o feito e declara a prescrição da ação, após uma única tentativa de citação, diante da demora do Judiciário em promover os atos que lhe competem. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. 1. A ação de execução de título extrajudicial fundamentada na cártula de cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados após o término do prazo de apresentação ou da recusa do pagamento, conforme os artigos 47 e 59 da lei n. 7.357/91 (lei do cheque). 2. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil, e dev...
PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCABÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. INDEVIDA. 1. É desnecessária nova intimação do Ministério Público, para atuação no feito, quando já se manifestou nos autos no sentido da ausência de interesse que justifique sua intervenção. 2. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação, inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 3. Consoante disposição do art. 131 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas, como destinatário da prova, pode prolatar a sentença, sem que se configure cerceamento de defesa, de acordo com o princípio da persuasão racional. 4. As condições da ação são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo, segundo a teoria da asserção. 5. É descabida a pretensão da parte em ver declarada a nulidade de licitação da qual não participou, e nem mesmo indica qualquer vício ou justo motivo que o impedisse de participar ou exercer o direito de preferência. 6. Ausentes a presença concreta das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, revela-se indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCABÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. INDEVIDA. 1. É desnecessária nova intimação do Ministério Público, para atuação no feito, quando já se manifestou nos autos no sentido da ausência de interesse que justifique sua intervenção. 2. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação, inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. II. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. III. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e fixaram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. IV. Prevalece o entendimento no sentido de que a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz da inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 beneficia todos os consumidores que, na data-base a que se refere, mantinham depósitos em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. III. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. IV. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram o cômputo de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Púb...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. ESTRUTURA E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE.DIREITO CIVIL.ALIMENTOS. REVISÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. I. Não se ressente de nulidade a sentença que atende à arquitetura processual do artigo 458 do Código de Processo Civil e cumpre com absoluta fidelidade o dever de fundamentação prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. Comprovada a redução dos rendimentos do alimentante, os alimentos devem ser proporcionalmente reduzidos, de modo a conciliar a sua nova capacidade contributiva e a subsistência da alimentanda. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. ESTRUTURA E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE.DIREITO CIVIL.ALIMENTOS. REVISÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. I. Não se ressente de nulidade a sentença que atende à arquitetura processual do artigo 458 do Código de Processo Civil e cumpre com absoluta fidelidade o dever de fundamentação prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. Comprovada a redução dos rendimentos do alimentante, os alimentos devem ser proporcionalmente reduzidos, de modo a conciliar a sua nova capacidade c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. SÓCIOS ALHEIOS À DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA. AFETAÇÃO IRREGULAR. DECISÃO MANTIDA. I. A barreira temporal prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil foi instituída para as hipóteses em que o sócio, por ato de vontade, deixa de compor o quadro societário da empresa, de maneira que não alcança a hipótese em que a sua afetação patrimonial provém da desconsideração da personalidade jurídica do ente moral. II. Não pode sofrer atos executivos ex-sócio que não é atingido pela decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade empresária executada. III. A extensão da responsabilidade de que cuidam os artigos 1.003 e 1.032 versa sobre obrigações sociais, e não sobre responsabilidade patrimonial por obrigações da sociedade empresária. IV. Sócio que não integrava a sociedade empresária no momento em que se verificou o inadimplemento não pode ser responsabilizado, sob as vestes dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. SÓCIOS ALHEIOS À DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA. AFETAÇÃO IRREGULAR. DECISÃO MANTIDA. I. A barreira temporal prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil foi instituída para as hipóteses em que o sócio, por ato de vontade, deixa de compor o quadro societário da empresa, de maneira que não alcança a hipótese em que a sua afetação patrimonial provém da desconsideração da personalidade jurídica do ente moral. II. Não pode sofrer atos executivos ex-sócio que não é atingido pela decis...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 2. Pelo princípio da congruência ou da adstrição, deve haver silogismo entre a sentença e o pedido. Quando o magistrado sentenciante deixa de analisar tudo o que efetivamente lhe foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, o provimento jurisdicional caracteriza-se como citra petita e deve ser anulado. 3. Apelação conhecida, preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício, sentença cassada. Mérito da apelação prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 2. Pelo princípio da congruência ou da adstrição, deve haver silogismo entre a sentença e o pedido. Quando o...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO EXAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PONDERAÇÃO DE CRITÉRIOS. INGERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O juiz, destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil. Em fase de especificação de provas, caberia ao d. magistrado indeferir a produção de prova já produzida e proceder ao julgamento do processo, demonstrando-se descabida a concessão de prazo às partes e, ante a suposta inércia da parte autora, extinguir indevidamente o processo sem resolução de mérito.Sentença cassada. 2. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto. 3. Não se verificando na gravação do teste qualquer determinação para que o candidato parasse quando faltava uma volta para completar, nem a confirmação de que completara o percurso, não resta comprovada qualquer arbitrariedade a inquinar o teste e possibilitar a aprovação do candidato ou a realização de nova prova. 4. Se o candidato não atende aos critérios exigidos no edital para ser considerado apto no teste de aptidão física, e sendo objetivas e razoáveis tais exigências, é legal a reprovação nesta avaliação e a consequente eliminação do concurso. 5. A aprovação de candidatos que não tenham logrado êxito na fase do concurso pertinente ao teste físico - ou o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame - conferiria tratamento diferenciado e mais benéfico a uns candidatos em detrimento de outros, em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inciso I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. 6. A ponderação acerca dos critérios utilizados no teste físico importaria indevida ingerência no mérito administrativo, visto que não é dado ao Poder Judiciário valorar os resultados obtidos ou se manifestar sobre a avaliação de forma a aferir se determinado candidato possui pontuação suficiente para lograr êxito no processo seletivo em que está inserido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para, cassando a r. sentença, com base no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO EXAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PONDERAÇÃO DE CRITÉRIOS. INGERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O juiz, destinatário da prova, tem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE MENOR IMPÚBERE AO AVÔ MATERNO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FINS MERAMENTE ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE. RITO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 861 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O deferimento de transferência de guarda de menor impúbere em detrimento da guarda exercida pelos genitores é medida de extrema excepcionalidade, devendo estar devidamente justificada nas situações excepcionais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A finalidade de inclusão do menor como dependente de seu avô materno junto ao órgão empregador não caracteriza situação excepcional apta a justificar a transferência de guarda. 3. O procedimento de justificação judicial deve observar o disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE MENOR IMPÚBERE AO AVÔ MATERNO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FINS MERAMENTE ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE. RITO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 861 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O deferimento de transferência de guarda de menor impúbere em detrimento da guarda exercida pelos genitores é medida de extrema excepcionalidade, devendo estar devidamente justificada nas situações excepcionais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. BOLSA DO PROUNI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Estando os fatos e os pedidos relacionados unicamente com a instituição de ensino ré, sem questionamentos sobre o programa PROUNI ou seus critérios, não merece acolhida o pleito de reconhecimento da incompetência absoluta do juízo a quo. 2. A recusa da instituição de ensino superior no recebimento de documentos para matrícula em curso, ainda que custeado pelo governo federal por meio de programas de inclusão, não se amolda em nenhuma das hipóteses do artigo 70 do Código de Processo Civil, tampouco subsiste relação de garantia que justifique a o ingresso da União no feito. 3. Para a obtenção da bolsa do PROUNI o candidato deve obedecer a determinados requisitos, dentre eles o financeiro, devendo ter renda familiar bruta per capita de até um salário mínimo e meio, em caso de bolsa integral. Tal condição, bem como as demais, deve ser comprovada documentalmente na data de apresentação determinada pela instituição de ensino superior. 4. A observância dos prazos, bem como a apresentação dos documentos necessários para a comprovação das informações fornecidas no cadastro do PROUNI é de responsabilidade exclusiva do candidato, não se podendo imputar a responsabilização pela entrega incompleta de documentos à instituição de ensino. 5. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor comprovado que fora induzido a erro pela funcionária da faculdade, tampouco demonstrado a recusa desta em receber seus documentos, não merece reparo a r. sentença, uma vez que amparada nas provas existentes nos autos. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. BOLSA DO PROUNI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Estando os fatos e os pedidos relacionados unicamente com a instituição de ensino ré, sem questionamentos sobre o programa PROUNI ou seus critérios, não merece acolhida o...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TELECOMUNICAÇÕES. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. FORMA DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO AVULSO DE ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VALOR DA MULTA (DECRETO DISTRITAL 26.851/06, ARTIGO 4º, INCISO V). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O ato administrativo, dentre outros, é dotado de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 2. Não tendo o autor produzido qualquer prova apta ao reconhecimento da falta de higidez do ato administrativo, conforme ônus previsto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da multa administrativa a ele aplicada, por descumprimento de deveres contratuais. 3.Não há qualquer vício na expedição de Documento Avulso de Arrecadação pela Administração Pública para cobrança de multa por descumprimento contratual, pois esta visa promover a sua baixa, caso haja o pagamento pelo contratado, mantendo incólume a garantia prestada. Assim não procedendo, a Administração poderá realizar a cobrança do valor mediante a utilização da garantia e, sendo insuficiente,o valor remanescente será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.666/93 e artigo 4º, §1º, do Decreto Distrital n. 26.851/06. 4. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no inciso V do artigo 4º do Decreto Distrital n. 26.851/06 (20% do valor do contrato), se apurada a violação de diversas cláusulas contratuais pelo contratado que, notificado reiteradamente para sanar e justificar os problemas referentes à falta de prestação do serviço de comunicação e de cobertura de radiocomunicação, não apresenta justificativa e nem solução adequada. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, de tal modo que, fixada verba em valor irrisório, impõe-se a majoração dos honorários. 6. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação adesiva do réu conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TELECOMUNICAÇÕES. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. FORMA DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO AVULSO DE ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VALOR DA MULTA (DECRETO DISTRITAL 26.851/06, ARTIGO 4º, INCISO V). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAV...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso conhecido e não provido.