APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra geral da responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, na esteira do texto constitucional. O fundamento é a Teoria do Risco Administrativo, a qual se assenta na álea da atividade desenvolvida pelo Estado. Nesse caso, cabe ao lesado pela ação administrativa apenas demonstrar o nexo causal e o dano, daí surgindo a obrigação de indenizar, ressalvadas as hipóteses de exclusão da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, ausência do nexo causal ou força maior. 2. Segundo a teoria do Risco Administrativo, para que haja o dever de indenizar, basta que haja o dano e o nexo causal, sem perquirição de culpa, em virtude de ser hipótese de responsabilidade objetiva. Impõe-se ressaltar, de todo modo, que o Estado se exime da responsabilidade quando presente alguma das excludentes admitidas no ordenamento pátrio. No caso posto, diante dos argumentos expostos, tenho que a entrada dos policiais foi amparada em mandado judicial, o qual caracteriza a conduta policial como exercício regular de um direito. Nesse sentido, desprovido de ilicitude. 3. Nessa senda, o contexto probatório acostado aos autos denota que os agentes públicos agiram no exercício regular do poder de polícia a eles conferido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra geral da responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, na esteira do texto constitucional. O fundamento é a Teoria do Risco Administrativo, a qual se assenta na álea da atividade desenvolvida pelo Estado. Nesse caso, cabe ao lesado pela ação administrativa apenas demonstrar o nexo causal e o dano, daí surgindo a obrigação de indenizar, ressalvadas as hipóteses de exclusão da responsabilidade, t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO RESTRITA AOS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO ADVOGADO DA EMBARGANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS SEM ÊXITO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, Parágrafo único, do CPC). 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à apreciação equitativa, devendo ter em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos atinentes à matéria. 3. Quando em atenção ao princípio da causalidade e sem condenação, não há percentual mínimo a ser fixado, devendo o Juízo arbitrar a verba em valor razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo patrono. 4. Diante das inúmeras circunstâncias da causa e do trabalho desempenhado, majoro os honorários advocatícios fixados na instância de piso em R$ 400,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo em atenção ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e em atenção ao valor da causa fixado com base no numerário nominal das céduas de dívida ativa (RS 307.045,25). 5. Recusro conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO RESTRITA AOS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO ADVOGADO DA EMBARGANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS SEM ÊXITO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTEN...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO RESTRITA AOS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO ADVOGADO DA EMBARGANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS SEM ÊXITO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, Parágrafo único, do CPC). 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à apreciação equitativa, devendo ter em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos atinentes à matéria. 3. Quando em atenção ao princípio da causalidade e sem condenação, não há percentual mínimo a ser fixado, devendo o Juízo arbitrar a verba em valor razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo patrono. 4. Diante das inúmeras circunstâncias da causa e do trabalho desempenhado, majoro os honorários advocatícios fixados na instância de piso em R$ 400,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo em atenção ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e em atenção ao valor da causa fixado com base no numerário nominal das céduas de dívida ativa (RS 307.045,25). 5. Recusro conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO RESTRITA AOS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO ADVOGADO DA EMBARGANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS SEM ÊXITO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTEN...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE. NÃO PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO COLETIVA. 1. Nos moldes do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão alcança, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal, razão pela qual é direito do beneficiário de ajuizar o respectivo cumprimento de sentença no foro de seu domicílio ou no próprio Distrito Federal. 2. Por conseguinte, não há que se falar em prevenção do juízo prolator da sentença executada, uma vez que, por força da coisa julgada, a condenação imposta ao referido banco tem abrangência nacional. Assim, é facultado ao consumidor, ora beneficiário dessa ação coletiva, propor o respectivo cumprimento individual de sentença nos foros de seu domicílio ou no desta capital, não se limitando à circunscrição territorial do juízo sentenciante da respectiva ação civil pública. 3. Conflito conhecido e acolhido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE. NÃO PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO COLETIVA. 1. Nos moldes do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. 1. A Ação de Restauração de Autos deve ser proposta perante o Juízo no qual tramitou a demanda originária, razão pela qual o fato de o réu naquele feito já se encontrar falecido não acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas apenas a necessidade de citação de seu espólio ou dos herdeiros. 2.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. 1. A Ação de Restauração de Autos deve ser proposta perante o Juízo no qual tramitou a demanda originária, razão pela qual o fato de o réu naquele feito já se encontrar falecido não acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas apenas a necessidade de citação de seu espólio ou dos herdeiros. 2.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer ques...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. VÍCIO INSANÁVEL PROVENIENTE DA NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE QUERELA NULITATIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO RESCISÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O meio adequado para se buscar a anulação do processo por ausência de citação é a querela nullitatis e não a ação rescisória, a qual possui o rol taxativo previsto no art. 485 do Código de Processo Civil. 2. A querela nullitatis, também chamada de ação declaratória de inexistência de sentença, é utilizada para sanar vícios que culminem na invalidade de todo o processo. 3. Pretendendo a nulidade do processo em decorrência de vício de citação por meio de ação rescisória, verifica-se a falta de condição da ação pela inadequação da via eleita, acarretando sua extinção nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 4. Preliminar acolhida e Ação Rescisória extinta sem resolução do mérito.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. VÍCIO INSANÁVEL PROVENIENTE DA NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE QUERELA NULITATIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO RESCISÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O meio adequado para se buscar a anulação do processo por ausência de citação é a querela nullitatis e não a ação rescisória, a qual possui o rol taxativo previsto no art. 485 do Código de Processo Civil. 2. A querela nullitatis, também chamada de ação declaratória de inexistência de sentença, é utilizada para sanar vícios que culminem n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no referido art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição...
CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA (ART. 96, CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO PELO INTERESSADO. CASO, ADEMAIS, EM QUE VÁRIOS DOCUMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE O EXTINTO RESIDIA POR ÚLTIMO NO FORO DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Anorma inserta no art. 96 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 2. Acompetência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça, havendo prorrogação em caso de não oposição da exceptio pelo interessado legitimado, nos termos do art. 114 do CPC, segunda parte. 3. Nessa linha, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que proposta a abertura do inventário não coincida com o último domicílio do de cujus, haja vista que não se está diante de competência absoluta, mas sim, relativa. 4. Ademais, segundo o Autor da Ação de Inventário o último endereço do extinto era efetivamente em Taguatinga, foro do Juízo Suscitado, informação que foi corroborada pelo Juízo Suscitante, fazendo menção a vários documentos dos autos do Inventário. 5. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitante.
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CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA (ART. 96, CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO PELO INTERESSADO. CASO, ADEMAIS, EM QUE VÁRIOS DOCUMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE O EXTINTO RESIDIA POR ÚLTIMO NO FORO DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Anorma inserta no art. 96 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, re...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS COMPROVADOS. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. 1. De acordo com a disciplina do CPC, incumbe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, as sequelas que advieram de equivocado tratamento médico na rede hospitalar pública, bem como a conduta do ente público e nexo de causalidade. 2. Em caso de responsabilidade civil por omissão, a responsabilidade ostenta natureza subjetiva, mostrando-se imprescindível a demonstração da conduta culposa do agente público. Ademais, revela-se necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. A comprovação dos danos à saúde e graves desconfortos e aborrecimentos em razão dos inúmeros tratamentos médicos a que a parte se submeteu no serviço médico público não é suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais quando não há provas da conduta culposa do agente público, tampouco do nexo de causalidade entre a conduta e os danos. 4. A desistência da produção de prova pericial e a ausência de outros elementos que possam conduzir à constatação dos requisitos da responsabilidade civil impedem a acolhida da pretensão autoral. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS COMPROVADOS. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. 1. De acordo com a disciplina do CPC, incumbe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, as sequelas que advieram de equivocado tratamento médico na rede hospitalar pública, bem como a conduta do ente público e nexo de causalidade. 2. Em caso de responsabilidade civil por omissão, a responsabilidade ostenta natureza subjetiva, mostrando-se imprescindível a demonstração da...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA ESCRITA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado pelo autor da monitória, ante os documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Havendo a demanda monitória sido instruída com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como dos documentos demonstrativos da realização dos procedimentos médicos, atestando a prestação de serviços e os e os correspondentes valores das despesas, e ausência de pagamento por parte do paciente, procedente a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. (Acórdão n.891464, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 08/09/2015) 4. A possibilidade de cobrança direta ao denunciado prestigia a célere e efetiva prestação jurisdicional, ao tempo em que garante o contraditório e a ampla defesa por parte da denunciada já por ocasião da discussão principal. 5. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA ESCRITA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado pelo autor da monitória, ante os documentos apresentados com a inicial,...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1009, § 1º, NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 842. 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes. 3. De acordo com a agravante, o seu nome foi incluído no SPC e no SERASA por uma dívida contraída de forma fraudulenta, por terceiros, que teriam utilizados seus documentos roubados. Acrescenta que a dívida cobrada é posterior ao cancelamento de seus cartões de crédito e se refere à anuidade de um deles. 4. Para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, precisam estar presentes, simultaneamente, dois requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Na hipótese, a pretensão antecipatória não está amparada por prova inequívoca de verossimilhança, notadamente porque a agravante não comprovou que os cartões que originaram a cobrança foram integralmente quitados, inclusive se todas as anuidades estavam pagas à data dos cancelamentos. Ou seja, por mais que a autora supostamente tenha sido vítima de assaltos, não há provas inequívocas da inexistência dos débitos. 6. Além disto, ainda que tenha sido demonstrado que os cartões estão cancelados, faltam provas de que a dívida cobrada é indevida, na medida em que a data de cobrança é posterior aos cancelamentos. 6.1. Noutras palavras: há necessidade de maior incursão probatória para esclarecer os fatos alegados na ação principal, especialmente, no que se refere à cobrança indevida de anuidade do cartão de crédito. 7. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÊNCIA DE AÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. EMBUTECH. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. AFIXAÇÃO DE CARTAZES. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. VALOR. ADEQUAÇÃO. LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NÃO RESTRITA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. A atuação do Ministério Público nas questões que envolvam direito do consumidor se encontra expressamente prevista no artigo 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, e, segundo disposição do art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85 (LACP), o Ministério Público detem legitimidade para a propositura da ação civil pública. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 3. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzi-las, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Ademais, o juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e revelando-se que a inspeção judicial apenas procrastinaria a solução para o litígio, podendo gerar custos desnecessários, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência de sua não produção. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova mesmo quando o Ministério Público atua em causas consumeristas. 6. A oferta de seguro, por si só, não configura venda casada ou abusividade praticada pelo fornecedor, desde que a contratação seja facultativa e que haja opção de escolha da seguradora pelo consumidor. 7. A prática de embutir no preço da mercadoria valor referente a seguro (embutech) torna a contratação deste compulsória, sem autorização do contratante e sem possibilidade de escolha da seguradora. 8. O embutech fere, a um só tempo, o direito à informação, a proibição à venda casada e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 9. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, observando a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada, bem como estabelecer o limite máximo que poderão alcançar, sob pena de tornar o valor excessivo, e, por consequência, ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 10. Entender-se por limitar a eficácia do julgado tão somente ao limite jurisdicional do órgão prolator da decisão prolatada na ação coletiva, além de contrariar a ratio dessa espécie de ações, também importaria em violar o artigo 103 do CDC e 21 da LACP. Precedentes. 11. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÊNCIA DE AÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. EMBUTECH. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. AFIXAÇÃO DE CARTAZES. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. VALOR. ADEQUAÇÃO. LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NÃO RESTRITA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. A atuação do Ministério Público nas questões que envolvam direito do consumidor se encontra expressamente pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OMISSÃO. PACTA SUNT SERVANDA E NOVA MULTA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 535 DO CPC. 1. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 2. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que,até mesmo para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OMISSÃO. PACTA SUNT SERVANDA E NOVA MULTA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 535 DO CPC. 1. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou contraditório por divergir das teses apresentada...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, não se confundindo a situação com a hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal. 2. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, exceto no caso em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora. 3. Tratando de extinção do processo em razão do indeferimento da inicial e não havendo, em consequência, a angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu. 4. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, não se confundindo a situação com a hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÀRIOS. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO. IRP. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança - IRP para correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato. 2. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, merece ser mantida a sentença que distribuiu proporcionalmente os ônus da sucumbência, a teor do artigo 21 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÀRIOS. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO. IRP. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança - IRP para correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato. 2. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, merece ser mantida a sentença que distribuiu proporciona...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ART. 557 DO CPC. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. RESILIÇÃO. CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESINTERESSE DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO ESCALONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAIS VARIÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR DE RETENÇÃO CONTROVERTIDO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa atribuída ao Relator, o qual poderá optar pelo encaminhamento do recurso ao órgão colegiado mesmo que a matéria debatida já tenha sido objeto de inúmeros julgados. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de resilição contratual, a retenção escalonada das prestações pagas pelo consumidor em percentuais variáveis e proporcionais ao valor pago, devendo ser modulado e reduzido o seu percentual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Não havendo provas de ter o promissário comprador recebido as chaves dos imóveis ou adentrado na posse dos bens, dele não podendo usar, gozar e dispor deve-se concluir que ele não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo à promitente vendedora esse ônus. 5. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores. 6. A fixação dos honorários de sucumbência sobre a diferença do valor de retenção controvertido importa reconhecer sucumbência recíproca das partes, o que não corresponde à situação em apreço, pois o autor sucumbiu em parte mínima das pretensões por ele formuladas. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ART. 557 DO CPC. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. RESILIÇÃO. CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESINTERESSE DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO ESCALONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAIS VARIÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIA...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCO DE LARANJA. EMBALAGEM VIOLADA. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. PERCEPÇÃO PELO CONSUMIDOR ANTES MESMO DE INGERIR A BEBIDA. INGESTÃO VOLUNTÁRIA. MAL ESTAR. INEXISTÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A renúncia ao direito de recorrer prevista no artigo 501 do Código de Processo Civil constitui ato unilateral. Por isso, não está sujeita à aceitação da parte adversa, produzindo efeitos imediatos, independendo de homologação pelo juiz, conforme o disposto no artigo 158 do CPC. A renúncia não se confunde com a desistência do processo, a qual possui disciplina legal própria. 2. A renúncia em relação à parte responsável pela comercialização do produto não implica a extinção do processo por ilegitimidade passiva, haja vista a solidariedade entre o fornecedor e o fabricante, para efeito de responsabilidade por vício do produto, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do artigo 18, § 6º, II, do CDC, são impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. 4. A existência de vício de qualidade gera direito à indenização por dano moral quando configurado acidente de consumo, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em que pese o desconforto sentido pelo consumidor ao notar a existência de substância estranha no interior da embalagem de suco, tal fato não enseja o reconhecimento de dano moral quando demonstrado nos autos que mesmo assim ingeriu voluntariamente pequena porção da bebida e nem sequer apresentou mal estar fisiológico. 6. Não demonstrada violação ao direito de informação, seja em relação ao produto exposto à venda, seja quanto ao resultado da análise reclamada pelo consumidor, não há que se falar igualmente em dano moral. 7. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCO DE LARANJA. EMBALAGEM VIOLADA. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. PERCEPÇÃO PELO CONSUMIDOR ANTES MESMO DE INGERIR A BEBIDA. INGESTÃO VOLUNTÁRIA. MAL ESTAR. INEXISTÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A renúncia ao direito de recorrer prevista no artigo 501 do Código de Processo Civil constitui ato unilateral. Por isso, não está sujeit...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO ART. 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO. NECESSIDADE. 1. De acordo com o art. 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa a análise sobre a produção de prova pericial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Tendo a sentença proferida apontado os fundamentos que formaram o convencimento do Juízo, ainda que de forma sucinta, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos no art. 458 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do decisum. 3. Comprovada a responsabilidade da parte ré pelo extravio dos autos, deve-lhe ser imposta condenação ao pagamento das custas da restauração e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1.069 do CPC. 4. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO ART. 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO. NECESSIDADE. 1. De acordo com o art. 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa a análise sobre a produção de prova pericial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Rejeitad...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Escassez de mão de obra e de materiais não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual, principalmente em face da previsão de prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias para que a construtora pudesse lidar com esse tipo de problema, elaborando o seu cronograma de obras. 3. Diante da legalidade e da não abusividade da cláusula de tolerância, previstas nos contratos de compra e venda de imóvel na planta, inexiste razão para condicionar sua incidência à comprovação da ocorrência de caso fortuito/força maior, sendo sua aplicação automática plenamente possível. 4. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes.Havendo cláusula expressa no contrato prevendo o direito do promissário comprador de receber, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel prometido à venda, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pois o valor estipulado na cláusula compensatória aproxima-se ou iguala-se ao valor despendido com aluguéis pela parte. 5. O termo final de incidência da multa prevista em cláusula penal decorrente de atraso na entrega do imóvel deve coincidir com a efetiva entrega do bem, isto é, com a entrega das chaves. 6. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 8. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA....