DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LOCATÍCIA. CONTRATO RENOVADO TACITAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA CASSADA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODITIFICATIVO OU O EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PARTE RÉ. 1. É admissível a propositura da ação de cobrança ao invés da execução quando a parte credora detém título prescrito, não obstante a renovação tácita do contrato entabulado. 2. O código de processo civil traz regra, no artigo 333, de distribuição do ônus da prova, não se desincumbindo os réus do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LOCATÍCIA. CONTRATO RENOVADO TACITAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA CASSADA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODITIFICATIVO OU O EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PARTE RÉ. 1. É admissível a propositura da ação de cobrança ao invés da execução quando a parte credora detém título prescrito, não obstante a renovação tácita do contrato entabulado. 2. O código de processo civil traz regra, no artigo 333, de distribuição do ônus da prova, nã...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO 911/1969. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. PROVA DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NCPC. 1. O recebimento da inicial de ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto 911/1969 está condicionada à comprovação da mora do devedor nos termos do art. 3º, que poderá ser mediante notificação extrajudicial expedida e entregue no endereço constante do contrato ou pelo protesto do título. 2. A mera comprovação do envio da notificação é meio inidôneo para comprovar a mora do devedor. 3. Desatendido o comando de emenda à inicial que determinou a comprovação da mora, impõe-se o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito (NCPC art. 485, inciso I). 4. Extinto o processo por indeferimento da inicial, diante do descumprimento de emenda, é dispensável a intimação pessoal do autor a qual se insere no contexto de extinção por abandono nos termos do art. 267, inciso II e III do Código de Processo Civil (NCP art. 485, incisos II e III). 5. Recurso conhecido e, na sua extensão, desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO 911/1969. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. PROVA DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NCPC. 1. O recebimento da inicial de ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto 911/1969 está condicionada à comprovação da mora do devedor nos termos do art. 3º, que poderá ser mediante notificação extrajudicial expedida e entregue no endereço constante do contrato ou pelo protesto do título. 2. A mera comprovação do envio da notificação é...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONDUTA. OMISSÃO. CONDOMÍNIO PREDIAL. INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR. I - Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). II - Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, o réu tem o dever de reparar o dano moral. III - O valor da reparação por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. IV - Deu-se provimento ao recurso dos autores e negou-se provimento ao recurso do réu.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONDUTA. OMISSÃO. CONDOMÍNIO PREDIAL. INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR. I - Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). II - Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, o réu tem o dever de reparar o dano moral. III - O valor da reparação por danos morais dev...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CONJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. I - O cônjuge sobrevivente casado com o falecido no regime da comunhão universal de bens responde pelas dívidas contraídas pelo de cujus durante a convivência (art. 262 do Código Civil de 1916 e art. 1.667 do Código Civil de 2002). II - Consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 669069/MG, cuja repercussão geral foi reconhecida, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. III - Segundo o enunciado da sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. IV - É devida a restituição ao erário de vantagem patrimonial recebida por força de decisão precária posteriormente revogada (Precedentes do STJ). V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CONJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. I - O cônjuge sobrevivente casado com o falecido no regime da comunhão universal de bens responde pelas dívidas contraídas pelo de cujus durante a convivência (art. 262 do Código Civil de 1916 e art. 1.667 do Código Civil de 2002). II - Consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 669069/MG, cuj...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO QUE DISPENSA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de atender ordem judicial para que a parte emende a petição inicial. 2. Aextinção do processo, pelo indeferimento da petição, inicial dispensa prévia intimação do representante do autor. Essa exigência somente se justifica nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3.Na espécie, insta salientar que o envio de correspondência para o endereço da requerida, tendo voltado o AR com a informação de que havia mudado, não satisfaz o requisito da constituição da mora. 4. Não merece acolhida as teses levantadas pelo apelante no sentido de que, em nome da economia processual e da instrumentalidade das formas, a sentença não pode permanecer, isso porque, tais postulados (instrumentalidade das formas) e (aproveitamento máximo dos atos processuais), insculpidos no art. 250 do Código de Processo Civil, não quer significar que se deva conceder às partes inúmeras oportunidades de visando ao atendimento da ordem judicial, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO QUE DISPENSA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de atender ordem judicial para que a parte emende a petição inicial. 2. Aextinção do processo, pelo indeferimento da petição, inicial dispensa prévia intimação do representante do autor. Essa exigência somente se justifica nos casos previstos nos incisos...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARTIGO 158 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pela letra do artigo 158, e seu § único, do Código de Processo Civil, os atos das partes produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Porém, no que concerne à desistência da ação, só produz efeito depois de homologada por sentença. Hipótese dos autos, eis que o pedido de retratação da desistência somente aconteceu em sede de recurso de apelação, quando a preclusão já havia abarcado o pleito. 2. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado, mantendo a r. sentença intacta.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARTIGO 158 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pela letra do artigo 158, e seu § único, do Código de Processo Civil, os atos das partes produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Porém, no que concerne à desistência da ação, só...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL - DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. PAGAMENTO DE IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO. 1 - Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva a cláusula que estabelece a retenção de numerários no importe de 3% do valor total pago, a título de despesas administrativas, bem assim de 1% ao mês, sobre o valor do contrato, caso a desistência se dê após a emissão da carta de habite-se, a título de fruição, se não há qualquer comprovação de que indique que os adquirentes, efetivamente receberam as chaves do imóvel, habitaram a unidade, a alugaram ou tiveram algum benefício em razão de eventual posse. A taxa de fruição, nesse caso, faz referência à indenização devida à promitente vendedora, diante da rescisão do contrato, referente ao período de utilização do bem pelo promitente comprador até a devolução das chaves do imóvel. 2 - Ademais, ainda que fosse considerada lícita acláusula que estipula a retenção de 1% ao mês do preço atualizado do imóvel, a título de fruição do bem no período da inadimplência, configuraria bis in idem a cumulação dessa disposição com a retenção de outro percentual incidente sobre o valor de cada parcela paga. Precedentes deste eg. TJDFT. 3 - Em se tratando de cláusula penal, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, dispõe o art. 413 do Código Civil, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Portanto, cabível a redução da mencionada verba, se esta se mostra exorbitante, de modo a propiciar o enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes. 4 - Relativamente ao percentual ajustado a título de cláusula penal compensatória, a jurisprudência tanto deste TJDFT, como do Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o entendimento no sentido de ser razoável a fixação da cláusula penal entre 10% a 25% dos valores pagos. Todavia, este percentual deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso concreto. 5 - Não demonstrado pela promitente vendedora a entrega das chaves do imóvel aos promitentes compradores, ou a impossibilidade de fazê-lo por culpa destes, resta afastada a responsabilidade dos pretensos adquirentes pelos pagamentos do IPTU e das taxas condominiais relativos ao imóvel, bem como pelo pagamento da taxa de fruição. 6 - Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL - DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. PAGAMENTO DE IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO. 1 - Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva a cláusula que estabelece a retenção de numerários no importe de 3% do valor total pago, a título de despesas administrativas, bem assim de 1% ao mês, sobre o valor do contrato, caso a desistência se dê após a emissão da carta de habite-se, a títu...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. PROBLEMAS FINANCEIROS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A multa contratual (cláusula penal) ajustada para o caso de rescisão antecipada do contrato é exigível daquele que der causa ao descumprimento contratual. 3. Diante da manifestação do promitente comprador no sentido de que não mais possui condições financeiras de arcar com as obrigações inicialmente assumidas, merece acolhimento o pedido de rescisão contratual, desde que observadas às regras contratuais para o caso. 4. Constatada a abusividade da cláusula penal, mostra-se razoável a redução equitativa da multa, em face do disposto no artigo 413 do Código Civil. 4.1 Ajurisprudência tem considerado razoável a retenção pelo promitente vendedor de 10% (dez por cento) do total dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, levando-se em consideração que a vendedora fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo, portanto, sendo inviável a manutenção da cláusula penal nos termos pactuada, sendo desarrazoado também o pedido de devolução em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos. 5. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição dos valores pagos. Precedentes STJ. 6. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. PROBLEMAS FINANCEIROS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumido...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.MORA EX RE. DOCUMENTO COM INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. ARTIGO 397, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. A mora ex re ocorre quando a obrigação, positiva e líquida, tem data certa para o adimplemento, aplicando-se a máxima dies interpellat pro homine. Nestes casos a simples inexecução da obrigação implica, de forma automática, na mora do devedor. 2. Na ação monitória fundada em documento que estabelece a data do vencimento da obrigação, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil 3. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.MORA EX RE. DOCUMENTO COM INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. ARTIGO 397, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. A mora ex re ocorre quando a obrigação, positiva e líquida, tem data certa para o adimplemento, aplicando-se a máxima dies interpellat pro homine. Nestes casos a simples inexecução da obrigação implica, de forma automática, na mora do devedor. 2. Na ação monitória fundada em documento que estabelece a data do vencimento da obrigaç...
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se caracteriza como motivo de força maior ou caso fortuito o entrave supostamente imposto por órgãos públicos para a obtenção do Habite-se, na medida em que se constitui como evento inerente ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil, além de já restar previsto prazo de tolerância para referida ocorrência. 2. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 120 dias úteis como previsto não há que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 3. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 4. Incabível a cumulação de cláusula penal de natureza expressamente compensatória com reparação material a título de lucros cessantes, sob pena de incorrer em bis in idem. 5. O termo inicial da correção monetária da multa é o da mora da construtora. 6.Em conformidade com o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Recursos conhecidos e dado parcial provimento aos recursos da Autora e do Réu.
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PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se caracteriza como motivo de força maior ou caso fortuito o entrave supostamente imposto por órgãos públicos para a obtenção do Habite-se, na medi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE RECURSO. NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Chama-se error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. (...) No recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equívoco da decisão). DIDIER, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 11ª edição, Editora Jus Podium - Salvador: 2013, p. 82 2. De acordo com o 463 do Código de Processo Civil, ao sentenciar o feito, o juiz cumpre o seu ofício jurisdicional, não podendo preferir nova decisão, ressalvadas as hipóteses legais, que não se enquadram no caso vertente. 3. O pronunciamento de sentença em feito já sentenciado configura error in procedendo, o que implica na cassação da nova sentença prolatada em afronta ao princípio do devido processo legal. 4. No caso em análise, foi proferida sentença de extinção do feito, confirmada por esse Tribunal de Justiça. Os autores interpuseram Recurso Especial que ficou suspenso até o julgamento do Resp 990.507/DF, quando foi determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para reapreciação, em virtude da divergência entre o acórdão recorrido e decidido no paradigma. Antes do julgamento os autores se manifestaram, desistindo do recurso, o que foi homologado por esse Tribunal. Dessa forma, havendo desistência do recurso, permanece o decidido pela sentença, não havendo que se falar continuação da tramitação do feito e novo pronunciamento jurisdicional. 5. Incorrendo o juízo a quo em error in procedendo, uma vez que proferiu sentença em processo já sentenciado, deve ser cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito. 6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida, sentença cassada, recurso prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE RECURSO. NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Chama-se error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. (...) No recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equívoco da decisão). DIDIER, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, Vol...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1022 do Novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão embargado, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1022 do Novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão embargado, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 3. Recurso conhecido,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato não devem ser divididos, constituindo, pois, patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. 2. Tanto os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, quanto às dívidas contraídas em prol da entidade familiar, devem ser igualmente partilhadas, ou seja, ativo e passivo constituem, respectivamente, direito e obrigação de ambos os cônjuges, desde que efetivamente comprovados e assumidos em benefício da família. 3. Veículo adquirido por um dos cônjuges na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, deve ser incluído na partilha. 4. Não comprovado que os demais bens foram adquiridos pelo ex-casal, na constância do matrimônio, devem ser excluídos na partilha. 5. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato não devem ser divididos, constituindo, pois, patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. 2. Tanto os bens adquiridos na constância do casamento...
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS SOBRE QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MANEJO EXCESSIVO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA COM FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA SEGUNDO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração éum instrumento disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Autilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontosjá exaustivamente examinados, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Caracteriza abuso do exercício do direito de defesa opor embargos declaratórios pela segunda vez na busca de exame de questão já suficiente esclarecida, tanto em sede de apelação quanto nos primeiros embargos de declaração. 4. Insta reafirmar, sempre, que, além de ser necessário que o recorrente demonstre efetivamente a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, os embargos de declaração não são o meio adequado para revisar o julgado. 5. Não padecendo o acórdão embargado de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material e tendo em vista que a decisão embargada está devidamente fundamentada, os embargos declaratórios não merecem acolhida. 6. Incidência do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando-se a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS SOBRE QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MANEJO EXCESSIVO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA COM FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA SEGUNDO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração éum instrumento disponível ao jurisdicionado qu...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VIDEOGAME. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA QUANTO AO DANO MATERIAL. PRAZO CONSUMADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR RESULTANTE DAS CONTINGÊNCIAS DA PRÓPRIA VIDA, SOB PENA DE TORNAR-SE INSUPORTÁVEL A CONVIVÊNCIA SOCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VÍCIO. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL NÃO AFASTADA PELO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade (isto é, a obrigação de indenizar) veiculada na pretensão deduzida em juízo é por vício do produto(arts. 18 a 25 do CDC), e não por fato do produto (arts. 12 a 17 do CDC), ao contrário do que alega o apelante em sua peça recursal. Isso porque o fato do produto (ou defeito de segurança) refere-se a defeito tão grave que compromete a segurança do produto, ocasionando, por conseqüência, riscos à própria incolumidade do consumidor ou de terceiros, ao contrário do vício do produto, que apenas acarreta o mau funcionamento deste. 1.1. Na espécie, não há qualquer informação de que o vício do produto gerou perigo à incolumidade do consumidor ou de terceiros (acidente de consumo). 2. O ressarcimento pelo dano material oriundo do vício do produto (isto é, o dano circa rem) não comporta pretensão autônoma de ressarcimento - sob pena de se configurar a antinomia do art. 26 do CDC, que trata da decadência do direito de reclamar pelos vícios do produto. Logo, deveria o autor ter buscado a reparação do dano por vício do produto por ele experimentado na forma preconizada pelo § 1º do art. 18 do CDC (sujeita, aliás, a prazo decandecial - cuja consumação foi verificada na espécie). 3. Os danos morais, ao seu turno, por serem extra rem, comportam pretensão autônoma e se sujeitam ao prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.1. Contudo, a configuração da responsabilidade civil nas relações de consumo depende da existência cumulativa dos seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, nexo causal e dano. 3.2. Na espécie, porém, o autor não se desincumbiu de comprovar que o vício do produto era originário (art. 333, I, do CPC), ou seja, que não decorreu do mau uso, tal como alegou a assistência técnica, em resposta à reclamação do consumidor. Noutros termos, a inexistência da excludente do nexo causal (a saber, o fato exclusivo da vítima) restou controversa nos autos, de modo que o autor sequer a contradisse no curso processual. 3.3. Em desabono à tese do apelante, consta da própria Inicial que a assistência técnica lhe informou que o vício apresentado pelo produto, inexoravelmente, adveio de sua adulteração, não estando abarcado pela garantia (seja legal ou contratual) - ou seja, o vício originou-se da alteração (desbloqueio) do aparelho para que este pudesse ler mídias de jogos não originais. Aliás, a experiência indica que essa prática (a adulteração) é comum, basta observar a quantidade de produtos não originais encontrados na praça - mais um motivo para o autor ter produzido (ou ao menos requerido a produção de) prova para comprovar que o vício é de fabricação (o que, todavia, não ocorreu). 3.4. Não superada a causa de isenção de responsabilidade, não há se falar em obrigação de indenizar. 3.5. Ademais, não se constata qualquer fato gerador de dano moral, afronta ou constrangimento psíquico sofrido que lhe impusesse à condição humilhante ou agressora, de angústia ou aflição, causadores de danos morais, a merecer a indenização ora buscada. Pode-se dizer que os tais suscitados aborrecimentos apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, caracterizando mero descumprimento de contrato, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade. 3.6. No caso concreto, verifica-se que a reclamação do autor não foi atendida pelos réus (isto é, não houve o conserto do produto) porque o vício relatado adveio de adulteração (ou melhor, de mau uso), isentando sua obrigação de repará-lo. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VIDEOGAME. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA QUANTO AO DANO MATERIAL. PRAZO CONSUMADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR RESULTANTE DAS CONTINGÊNCIAS DA PRÓPRIA VIDA, SOB PENA DE TORNAR-SE INSUPORTÁVEL A CONVIVÊNCIA SOCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VÍCIO. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL NÃO AFASTADA PELO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade (isto é, a obrigação de indenizar) veiculada na p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 4. A exigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, detentora do crédito, tenha colocado o título em circulação. 5. Assim, a cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. Portanto, se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancár...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL EM DECISÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA. REFORMA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OFERTA DE PAGAMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 600 E 601 DO CPC. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE O PAGAMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 745-A, DO CPC. PEDIDO FORMULADO FORA DO PRAZO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE JÁ FOI JULGADA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR. ILICITUDE. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENHORA DE MÓVEL. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXEQÜENDA. NÃO SATISFEITA. MERA PROMESSA DE PAGAMENTO PELO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 473 do CPC: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 1.1. Aferido que as razões recursais expostas pelos agravantes, quanto ao valor da execução, tempestividade da impugnação ofertada pela agravada e sobre o mérito dessa peça defensiva, não atacam os fundamentos da decisão efetivamente agravada por ele dentro do prazo legal mas decisão pretérita preclusa que acolheu, em parte, a impugnação oposta elo agravado, resta obstado o conhecimento dessas insurgências. 2. Dispõe o art. 50 do Código Civil em vigor que, quando restar configurado que a pessoa jurídica se desviou dos fins que estabeleceram sua constituição, em decorrência dos sócios ou administradores a utilizarem para alcançarem o escopo distinto do objetivo societário com o intento de prejudicar outrem ou mesmo fazer uso indevido da finalidade social, ou quando houver confusão patrimonial, ou seja, mistura do patrimônio social com o particular do sócio, que tem o condão de causar dano a terceiro, em razão de abuso da personalidade jurídica, o magistrado, a pedido do interessado ou do Ministério Público, está autorizado, com base na prova material do dano, a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, com o intuito de coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como defesa, sem que essa medida se desdobre numa dissolução da pessoa jurídica. 2.1. Extraindo-se dos autos que a execução originária já foi garantida por penhora de imóvel muito superior ao valor do débito, que a própria associação executada se prontificou a promover o pagamento parcelado da obrigação, e considerando que a parte exequente/agravante sequer indicou ato que pudesse ser considerado fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, resta inviável o deferimento do pedido de desconsideração pleiteado pelos recorrentes. 3. A incidência da multa prevista no artigo 601 do CPC, passível de ser aplicada inclusive de ofício, é condicionado à verificação de situação mencionada no artigo 600 do estatuto processual, praticada de modo intencional, com o fito de frustrar ou impedir a efetividade do processo executivo, de forma que, para que se possa falar na aplicação da referida penalidade, deve-se constatar que a parte devedora, de forma intencional, frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 3.1. Não se verifica na hipótese em apreço a ocorrência de fato passível de ser imputado como atentatório à dignidade da justiça, pois, com efeito, tendo a agravada/executada comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença depois de aperfeiçoada a penhora de imóvel que integra seu patrimônio, e tendo se proposto ao pagamento voluntário da obrigação, que restou substancialmente reduzida depois de acolhida a referida impugnação, não lhe pode ser imputada a prática de nenhum ato atentatório, tendente a obstar a satisfação da pretensão executória da agravante. 4. O art. 745-A, do CPC, que tem aplicabilidade ao cumprimento de sentença enquanto espécie de execução, permite que o credor, sem a anuência do devedor, promova o pagamento parcelado da obrigação, acrescida dos consectários legais e honorários advocatícios, desde que atendidos os requisitos e percentuais elencados no referido dispositivo legal. 4.1. É requisito objetivo para a fruição do benefício que o devedor ofereça o pagamento parcelado e promova o depósito de valor equivalente a 30% do montante devido no prazo para a apresentação de embargados do devedor, de forma que, em se cuidando de cumprimento de sentença, essa providência deve ser adotada até o fim do prazo para oferecimento de impugnação. 4.2. Na hipótese, afere-se que mesmo depois de oposta e julgada a impugnação ao cumprimento de sentença aviada pela agravada, e de já estar a execução garantida por penhora de bem imóvel, a decisão interlocutória ora recorrida, acolheu a pedido do executado para que a execução seja realizada na forma parcelada do artigo 745-A do Código de Processo Civil, ignorando a oposição do credor quanto ao parcelamento, o que é inadmissível. 5. Os exeqüentes fazem jus à prestação jurisdicional célere, que assegura a efetividade da execução, mediante adoção dos meios necessários à ao cumprimento integral e imediato da obrigação, já que ostenta título executivo consubstanciado em sentença judicial. 5.1. Na hipótese, sem que tenha sido efetivado o pagamento integral do débito, e frente a mero pedido ilegítimo de parcelamento, que representa mera promessa de pagamento por devedor há muito inadimplente, não há fundamento legal que autorize a suspensão do processo e o cancelamento da penhora efetivada no seu bojo, devendo o processo seguir com estrita observância à legislação pertinente, para se promover o pleno exauri mento obrigação executada, com a alienação do bem regularmente penhorado. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL EM DECISÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA. REFORMA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OFERTA DE PAGAMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 600 E 601 DO CPC. INDEFERIME...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA RÉ. REVELIA. PROCURADOR NOS AUTOS ATÉ SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO EM CARTÓRIO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ART. 322, CAPUT, CPC. INCIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SALDO DEVEDOR. PERÍODO DE MORA DA CONSTRUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONGELAMENTO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONDENATÓRIA. ART. 20, §4º, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, §3º, ALÍNEAS A, B E C. APLICAÇÃO. 1. O prazo para o revel apelar, quando ausente procurador nos autos até a sentença, tem início com a publicação desta na Secretaria da Vara ou, ainda, em audiência, quando for o caso, independentemente de intimação que, se efetuada, não modifica o termo inicial. Inobservada essa peculiaridade, prevista no caput do art. 322 do CPC/73, extrapolando-se o prazo legal de 15 dias para o recurso, impõe-se o seu não conhecimento por manifesta intempestividade. Preliminar de não conhecimento do apelo da ré, suscitada em contrarrazões, acolhida. 2. A mora da construtora na entrega da obra não autoriza, em regra, o congelamento do saldo devedor, com a suspensão da correção monetária, pois esta se traduz em mera recomposição do valor da moeda, sem importar ganho pecuniário em favor da promitente vendedora. 3. Tratando-se de sentença de natureza condenatória, tem lugar, para efeito de fixação da verba honorária, a incidência do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, que prevê a sua fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, razão pela qual merece reforma a sentença que aplicou, para tanto, o §4º do referido dispositivo. 4. Preliminar de não conhecimento do recurso da ré suscitada em contrarrazões da parte autora acolhida, apelo da ré NÃO CONHECIDO (intempestivo). Apelo da parte autora CONHECIDO e parcialmente PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA RÉ. REVELIA. PROCURADOR NOS AUTOS ATÉ SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO EM CARTÓRIO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ART. 322, CAPUT, CPC. INCIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRELIMINAR ACOLHIDA....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível a citação editalícia nos casos em que o demandado estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. Para constatação do esgotamento dos meios de localização dos demandados, não é necessário que se expeça ofícios para todos os órgãos públicos e empresas detentoras de banco de dados, bastando que o demandante adote medidas efetivas visando a localização da parte adversassem obter êxito. 3.In casu,foram realizadas diversas diligências infrutíferas a fim de promover a citação do réu, o qual, de fato, se encontra em local desconhecido. Assim, restou claro que se esgotaram os meios pra tentativa de localização do executado, sendo a citação por edital o único meio eficaz para efetivação da tutela jurisdicional pleiteada pelo banco exequente. Preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada. 4. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 5. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 6. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 7. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 8. É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à soma dos encargos previstos no contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em patamar elevado, muito superior ao índice de juros remuneratórios contratados (Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Nos termos das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 10. É nula a cláusula contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência pela taxa fixada no contrato, afastando a limitação pela incidência do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ. 11. In casu, é nula a cláusula contratual (cláusula décima primeira) que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual. 12. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. 13. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível a citação editalícia nos casos em qu...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Conforme o art. 265, II do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 313, II do Código de Processo Civil de 2015) a suspensão do processo, por convenção das partes, é direito subjetivo destas. Não se justifica a extinção do feito, o qual deverá ter a tramitação suspensa até que haja o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, inclusive como forma de compelir a parte devedora ao adimplemento da obrigação, haja vista que, em caso de não pagamento, o processo retomará seu curso normal. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Conforme o art. 265, II do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 313, II do Código de Processo Civil de 2015) a suspensão do processo, por convenção das partes, é direito subjetivo destas. Não se justifica a extinção do feito, o qual deverá ter a tramitação suspensa até que haja o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, inclusive como forma de compelir a parte de...