DIREITO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM.MAJORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. Asentença é citraou infra petitaquando não elucida a causa posta em juízo na sua exata dimensão, deixando de analisar um dos pedidos deduzidos na inicial, configurando negativa de prestação jurisdicional com violação às disposições dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que não se verifica no caso dos autos, razão pela rejeita-se a preliminar aventada. 3. Aresponsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra do artigo 186 do Código Civil de 2002. No caso, estão presentes todos os pressupostos e requisitos a caracterizar a responsabilidade dos apelantes e, consequentemente, o dever de indenizar, uma vez que restou demonstrado nos autos que os réus com uso de documentos falsos constituíram uma pessoa jurídica em nome da apelante, sendo que em razão desse ato apelante passou a figurar no polo passivo de diversas ações judiciais intentadas com a pessoa jurídica e seus sócios. 4. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do causador do dano com o fim de evitar novas condutas lesivas. Considerando as circunstâncias envolvidas na hipótese, notadamente, o sofrimento da apelante pelo fato de constar como ré em diversas ações judiciais e, sem muitos financeiros, tendo que constituir advogados em cidade de diversa do seu domicílio para promover sua defesa, fatos que, seguramente, causaram sofrimento e angústias de forma incomum, impõe a majoração da indenização para patamar que melhor atinja o objetivo pedagógico da lei. 5. Incabível a aplicação de sanção por litigância de má-fé pelo uso processo judicial com objeto ilegal (art. 17, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973), quando o que se verifica é o uso do direito de ação/defesa previsto na Constituição, com a utilização pela parte dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido/mantido. 6. Não há falar em majoração dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e em consonância com as disposições do art. 20, § 3º do CPC/73. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM.MAJORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO E DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. RE 612.043. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o Exequente ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Não se aplica ao caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada, a tese exarada nos autos do RE 612.043, julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 499), segundo a qual A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3 - Assim, consolidou-se o entendimento de que todos os titulares de cadernetas de poupança no Banco do Brasil, no período de janeiro de 1989, têm legitimidade para promover a execução individual da sentença proferida em ação civil pública, no próprio domicílio ou perante as Varas Cíveis de Brasília, competindo a escolha ao consumidor. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO E DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. RE 612.043. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.01679...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. Da mesma maneira, é inaplicável ao caso dos autos o entendimento firmado no bojo do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, o qual não contempla as situações que envolvam o rito da ação civil pública, como é o caso dos autos. 3 - A demanda não apresenta especificidades ou complexidades a justificar sua liquidação, o que se confirma pelo fato de a impugnação apresentada ter sido apresentada sem dificuldades, apontando-se com clareza o alegado excesso de execução. Além disso, a mera divergência entre as partes quanto aos cálculos e valor do débito exequendo não justifica, por si só, a abertura de fase de liquidação, sendo certo que a maneira mais viável para deslindar a eventual discrepância de valores materializada no posicionamento das partes, após a definição dos parâmetros para a apuração do quantum debeatur, é o encaminhamento do Feito à Contadoria Judicial, caso entenda o Magistrado a quo pela necessidade da medida. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). Entretanto, assim como ressaltado pelo Juiz a quo, das planilhas apresentadas pela parte não se verifica a incidência dos reflexos dos planos subsequentes (Planos Collor I e II) no cálculo da dívida exequenda. Por fim, no que tange ao alegado excesso de execução fundado no argumento de que o débito decorrente de decisão judicial deve ser corrigido pelo índice eleito pelo Tribunal de Justiça (INPC-IBGE) desde a data do pagamento a menor, verifica-se que tal discussão não foi objeto de exame pelo Juiz de primeiro grau, razão pela qual não comporta apreciação nesta Instância Revisora. 5 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 6 - Não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual tais juros não deverão ser incluídos nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7 - De acordo com o entendimento do STJ, na impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/1973. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO BANCO BAMERINDUS. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tendo em vista que a sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, por meio da qual foi determinada a correção dos saldos devedores existentes em cadernetas de poupança em janeiro de 1989, em virtude dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, possui eficácia nacional, sendo facultado aos poupadores manejarem o cumprimento individual de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1.391.198/RS - 543-C do CPC/73), não há que se falar em incompetência da Justiça do Distrito Federal. 2 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, situação análoga a dos autos, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito de Ação Civil Pública, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4 - Levando-se em conta que foi colacionado aos autos contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças celebrado entre o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A e o HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, resta claro o vínculo jurídico existente entre os poupadores em questão e o Banco HSBC, pois a instituição financeira Agravante assumiu a responsabilidade sobre os ativos e dívidas do antigo Banco Bamerindus. 5 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 6 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7 - A sentença em que se determina quais índices devem ser considerados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança é líquida, não havendo necessidade, portanto, de se proceder à sua liquidação, uma vez que a apuração do valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC/73). 8 - Tendo em vista que a instituição financeira Agravante assumiu os direitos e obrigações do antigo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 18 da Lei n.º 6.024/1974 e suspensão da incidência dos juros e correção monetária, pois o que se busca, no caso dos autos, é a expropriação de bens do Agravante, que não teve declarada sua liquidação extrajudicial. 9 -Forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal na insurgência do ora Agravante quanto à incidência de juros remuneratórios, uma vez que os juros remuneratórios já foram decotados pela r. decisão agravada, tal como pleiteia o Agravante na presente sede recursal. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO BANCO BAMERINDUS. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM DISPOSIÇÃO DE MEAÇÃO DE BEM. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. ATO REAL. DATA DA DISSOLUÇÃO FALSAMENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo, que não guardam pertinência com as matérias constantes do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e, portanto, não autorizam a impugnação por agravo de instrumento, não estão sujeitas à preclusão, configurando matérias típicas a serem reiteradas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. 3. A pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse processual do herdeiro do de cujus intentado no pleito de anular acordo em que houve a disposição de bem, em tese, passível de compor o monte. Preliminar rejeitada. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado. Preliminar rejeitada. 5. A exigência de depósito prévio prevista no artigo 488, II, do Código de Processo Civil/1973 (968, II, CPCP/2015) não se revela obrigatória em se tratando de ação anulatória do artigo 486 do Código de Processo Civil/73 (966, § 4º, CPC/2015). Preliminar rejeitada. 6. A pretensão anulatória de sentença homologatória de acordo em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato em que houve partilha de bem encontra-se situada no âmbito dos negócios jurídicos, logo jungida pela regra decadencial inserta no artigo 178 do Código Civil, segundo o qual é de quatro anos o prazo decadencial para a propositura de ação anulatória. Prejudicial rejeitada. 7. A caracterização da simulação depende da demonstração de um desacordo entre a vontade declarada e a interna, além do conluio entre os participantes do negócio jurídico, devendo a hipótese se subsumir a uma das situações elencadas no artigo 167 do Código Civil, quais sejam: i) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; ii) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; iii) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 8.Tendo efetivamente havido união estável entre os declarantes e sendo real a intenção do declarante de dispor da parte do imóvel que lhe cabia em favor da ex-companheira, não resta configurada a simulação no acordo de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bem, homologado por sentença. 9. O fato de o ato de disposição do imóvel do declarante em favor da ex-companheira configurar fraude à execução, na medida em que aquele já havia sido citado em processo de execução e a penhora já se encontrava inscrita na matrícula do imóvel à época da judicialização da ação de reconhecimento e dissolução da união estável, não significa que a declaração foi simulada. 10. A anulação de sentença homologatória de acordo realizado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, baseada em alegação de falsa declaração quanto à data do seu término, que, naquele processo foi livremente firmada, em vida, pelo declarante, e sob o argumento de que o declarante já mantinha uma relação com a requerente, exige prova contundente dos fatos alegados, sob pena de ser indeferido o pedido. 11. Em razão do êxito recursal, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais e fixados honorários recursais, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM DISPOSIÇÃO DE MEAÇÃO DE B...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DENTRO DE ÔNIBUS. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. OFENSA À SAÚDE DO PASSAGEIRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SER ACIONADA DIRETAMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Defere-se à seguradora em liquidação extrajudicial o benefício da gratuidade de justiça quando demonstrada nos autos a sua insubsistência financeira. II. Passageiro acidentado dentro de veículo de transporte coletivo, devido à negligência do motorista, tem direito de ser indenizado pelas despesas de tratamento e danos morais resultantes da ofensa à sua saúde. III. Não pode ser considerada exorbitante compensação de danos morais arbitrada em R$ 12.000,00 na hipótese de grave ofensa à saúde da vítima. IV. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de mora, a regra do artigo 405 do Código Civil. V. De acordo com a Inteligência dos artigos 787 do Código Civil e 128 do Código de Processo Civil, a seguradora denunciada à lide pode ser diretamente acionada na fase de cumprimento de sentença pelo vencedor da demanda. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DENTRO DE ÔNIBUS. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. OFENSA À SAÚDE DO PASSAGEIRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SER ACIONADA DIRETAMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Defere-se à seguradora em liquidação extrajudicial o benefício da gratuidade de justiça quando demonstrada nos autos a sua insubsistência financeira. II. Passageiro acidentado dentro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDOS PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO DA RESPOSTA AO RECURSO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal autônomo do recorrido. II. Qualquer dedução petitória alheia à manutenção da sentença desborda dos parâmetros da resposta e demanda a interposição de recurso próprio, principal ou adesivo, na esteira do que prescreve o artigo 997, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 500). III. Praticado o ato processual, cessa automaticamente a possibilidade de modificá-lo ou aditá-lo, consoante a inteligência do artigo 200 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 158). Logo, assim como o recorrente, depois da interposição do recurso, não pode alterar ou aditar as razões recursais, o recorrido não tem outra oportunidade para responder à pretensão recursal senão por intermédio das contrarrazões. IV. Não se pode, à falta de recurso próprio do apelado, modificar a sentença na parte favorável ao apelante, sob pena de reformatio in pejus vedada pela sistemática processual vigente. V. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de taxas condominiais calcada na convenção do condomínio ou em atas assembleares. VI. Segundo a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil (CPC/73, arts. 16 e 17), o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. VII. Ante a assimetria da sucumbência, os encargos respectivos devem ser imputados às partes de modo equânime, com a consequente compensação proporcional, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDOS PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO DA RESPOSTA AO RECURSO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal autônomo do recorrido. II. Qualquer dedução petitória alheia à manutenção da sentença desborda dos parâmetros da resposta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE NULIDADE FUNDADO NA INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE. REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANTES DE DECRETADA A INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS, DE PREJUÍZO E DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. A doutrina estabelece que para invalidação do ato praticado pelo incapaz não interditado devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) demonstração da incapacidade; 2) prova do prejuízo do incapaz e 3) má-fé da outra parte. 4. A moléstia mencionada, ainda que aferida por documento, não pode, por si só, assegurar o estado de espírito do autor em momento pretérito à decretação da interdição, ou seja, quando da celebração das promessas de compra e venda. Ademais, incapacidade laboral e incapacidade para os atos da vida civil não se confundem. 4.1. Apesar dos relatórios médicos de fls. 22/24 e 82 informarem a síntese das internações prolongadas, com idas e vindas, não há como presumir a sua incapacidade e falta de desconhecimento para realizar o negócio jurídico na data da sua realização. 4.2. In casu, necessário salientar que o autor, quando da concretização do negócio, apresentou contracheque (fl. 185) e realizou parte do pagamento das aludidas promessas de compra e venda através de cheques (fl. 26), de forma aferir-se que possuía autonomia para administrar suas economias e seu patrimônio, ou seja, possuía capacidade para gerir os atos da vida civil. 4.3. Ao realizar o cotejo entre os valores do contrato e os rendimentos auferidos pelo réu à época dos negócios, é possível verificar a capacidade econômica para a avença e que não há desproporção nas condições do negócio que possa configurar algum prejuízo ao patrimônio do autor. De mais a mais, as prestações foram regulamente pagas e sem qualquer interrupção ou oposição por cerca de três anos após a conclusão dos negócios. 4.4. Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha agido com dolo, culpa ou má-fé ao contratar com o autor, ou mesmo que tivesse conhecimento que a outra parte estava acometida de alguma incapacidade. A alegação de que o estado civil do autor foi omitido no contrato não é elemento hábil, por si só, para a caracterização da má-fé, eis que a outorga, segundo o disposto no art. 1.647 do Código Civil somente é necessária para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis e dispensada nos casos de regime de separação absoluta de bens, como no caso dos autos. 5. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 371 que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 5.1. No acórdão vergastado foi apresentada valoração discursiva das provas, com justificativa do convencimento acerca da veracidade das alegações, e indicado os motivos pelos quais se acolheu ou rejeitou cada elemento do conjunto probatório, não havendo em se falar, pois, em contradição entre os elementos probatórios indicados para fundamentação. 6. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 7. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE NULIDADE FUNDADO NA INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE. REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANTES DE DECRETADA A INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS, DE PREJUÍZO E DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. Incasu, tambéminexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinção do feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenv...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ÓBICE À CONSTRUÇÃO NO TERRENO ADQUIRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS VINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. NÃO EVIDENCIADO. LIAME ENTRE OS DANOS PERSEGUIDOS E A AÇÃO/OMISSÃO APONTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO FÁTICO-JURÍDICO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO PARTICULAR, CPC/1973. RESP 1465535/SP. VALORAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA SEM CONDENAÇÃO (CPC/1973, ART. 20, § 4º). PERMISSIVO LEGAL. MANUTENÇÃO. PARÂMETROS QUALITATIVOS OBSERVADOS (CPC/1973, ART. 20, § 3º). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SODALÍCIO SUPERIOR. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apreliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que reprisadas as teses aventadas na petição inicial também no bojo do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte autora ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. Quanto à prejudicial de prescrição, hodiernamente, adoto o posicionamento majoritário desta c. Turma, no sentido da aplicabilidade da prescrição trienal, para qualquer caso de pedido de restituição do encargo, nos termos da decisão proferida pelo STJ, que assim orienta: Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) 2.1. No particular, observa-se que o pagamento da comissão de corretagem ocorreu no ato da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel - a saber, 03/02/2009 (fl. 49) -, sendo a pretensão ajuizada em 17/06/2013 (fl. 02), ou seja, mais de ano após o decurso do prazo prescricional admitido, sendo necessária a confirmação do capítulo da sentença vergastada que reconheceu a incidência da prescrição neste tocante. 2.2. Precedentes deste e. TJDFT: Acórdão n.1009975, 20140110850604APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 28/04/2017. Pág.: 304/319; Acórdão n.987319, 20140111828155APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 01/02/2017. Pág.: 467-505; Acórdão n.1015223, 20140111663202APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 236/273; etc. 3. Aresponsabilidade civil tem como elementos a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. 3.1. Neste caso sub judice, não há prova de que os danos materiais alegados pela parte autora tenham decorrido de alguma ação/omissão das empresas rés, cuja conduta teria o condão de gerar a responsabilidade civil discutida nos autos. 3.2. O suposto descumprimento da avença, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel apto para construção (lote 22 do loteamento denominado Morada de Deus - Maxximo Garden), não exime a parte autora do dever de comprovar o nexo causal entre o descumprimento do pactuado e os danos por ela alegados. 3.3. No caso vertente não se está olvidando dos comandos emanados do art. 12 do CDC, segundo o qual os fornecedores de produtos respondem, independentemente de culpa, pelos danos que seus produtos defeituosos venham causar aos consumidores. Contudo, a responsabilidade objetiva disciplinada pela legislação consumerista aos fornecedores de produtos depende necessariamente da comprovação de três pressupostos: o defeito do produto fornecido, o dano patrimonial ou extrapatrimonial experimentado pelo consumidor e o nexo causal entre o defeito e o dano. 3.4. In casu, os danos materiais consubstanciados, em suma, com gastos tidos pela autora com alugueis, taxas extras, taxas condominiais, dentre outros, não possuem nexo causal com o inadimplemento contratual. Conforme bem analisado e observado pelo Juízo de piso, os danos materiais pretendidos não decorreram de qualquer ação ou inação das rés, encontrando-se tais pedidos desguarnecidos de lastro fático-jurídico, pelo que ressoa inverossímil a pretensão autoral. 3.5. Assim, analisando os elementos cognoscíveis carreados nos autos, em cotejo com as premissas normativas aplicáveis à espécie, atrelado às regras da experiência comum (CPC/2015, art. 375), depreende-se que o pedido indenizatório por danos materiais requerido pela parte autora se mostra desprovido de sustentação fática e material, sobretudo por que não há liame conectivo entre os danos apontados na exordial e a conduta imputada às rés. Dessarte, não há nos autos elementos hábeis a ensejarem a apreensão da responsabilidade perseguida pela parte autora, razão pela qual sua pretensão, de fato, deve ser julgada improcedente. 4. Não é devida a indenização por danos morais, uma vez que não se constatou qualquer violação a direitos da personalidade da parte autora, não havendo nem mesmo comprovação insofismável do descumprimento contratual, muito menos ofensa a atributos específicos da personalidade, sendo sucumbente na totalidade de seus pedidos formulados na petição inicial. 4.1. Mesmo que houvesse mero descumprimento contratual, não sendo o caso dos autos, tal fato não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 5. No que toca aos honorários advocatícios, como a sentença recorrida foi prolatada e publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015, aplicadas corretamente, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no estatuto processual civil vigente à época - ou seja, o CPC/1973 -, na toada do precedente jurisprudencial do Tribunal da Cidadania alusivo à fixação da verba honorária, segundo o qual sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, e deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 5.1. À vista disso, tendo em conta que o arbitramento dos honorários deu-se com base em critério equitativo autorizado pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973, e sopesando a causa à luz dos parâmetros qualitativos estabelecidos no parágrafo 3º do citado enunciado legal, percebe-se que o valor da condenação pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença - R$ 4.250,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais) - prescinde de qualquer ajuste, porquanto atende à finalidade da verba e bem se amolda às particularidades da demanda, que possui complexidade relativamente simples e teve instrução probatória enxuta. 5.2. À guisa de arremate, denota-se que a quantia arbitrada também se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que torna imperiosa sua manutenção nos exatos termos e fundamentos explicitados na decisão de primeiro grau. 6. Sem honorários recursais. Enunciado administrativo n. 7 do c. STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 7. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ÓBICE À CONSTRUÇÃO NO TERRENO ADQUIRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS VINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MPDFT. CAUSA INTERRUPTIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma disciplinada no artigo 10 do novo Estatuto Processual Civil tem como intuito dar conhecimento prévio à parte quanto à vulnerabilidade do direito reclamado, podendo esta influir na decisão judicial. Portanto, se o suposto direito reclamado é de titularidade do exequente, revela-se desnecessária a prévia manifestação do executado acerca da prescrição. 2. O novo CPC, adotando um modelo cooperativo, conferiu à parte o direito subjetivo de influenciar no julgamento da causa, participando ativamente no seu resultado. Desse modo, se a manifestação da parte não puder influenciar na solução da causa, esta se mostra desnecessária (Enunciado n. 3 do ENFAM). 3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Assim,tendo o apelante protocolizado a petição de cumprimento de sentença após o transcurso de mais de cinco anos do seu trânsito em julgado, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição. 4. Interrompido o prazo prescricional mediante a citação em ação civil pública, não há que se falar em nova interrupção pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto. Inteligência do artigo 202 do Código Civil. 5. O ajuizamento, pelo Ministério Público, de medida cautelar de protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento/liquidação de sentença coletiva, uma vez que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material. 6. A legitimidade individual antecede a coletiva, ou seja, após a prolação da sentença coletiva, as pessoas lesadas e a extensão do dano devem ser individualizadas, de modo que há preferência pela legitimação individual, e a legitimação coletiva se torna subsidiária, de acordo com o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MPDFT. CAUSA INTERRUPTIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma disciplinada no artigo 10 do novo Estatuto Processual Civil tem como intuito dar conhecimento prévio à parte quanto à vulnerabilidade do direito reclamado, podendo esta influir na decisão judicial. Portanto, se o suposto direito reclamado é de titularidade do exequente, revela-se desnecessária a...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA RÉ. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO SOB O TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO POR UNANIMIDADE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VOTO VENCIDO E A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito (artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973). 2. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de infringentes quando, pela maioria dos votos proferidos no acórdão da apelação, não houve reforma da sentença de mérito, tendo sido mantido o juízo de procedência do pedido. 3. No caso, embora o Tribunal tenha majorado o valor indenizatório fixado em primeira instância, tanto a sentença quanto o acórdão de apelação mantiveram, por unanimidade, a obrigação de indenizar (dupla sucumbência), não ocorrendo, assim, efetiva modificação do juízo de procedência do pedido, além do que o quantum da indenização por danos imateriais é de fixação judicial.Ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidadedo recurso da ré. 4. Quanto ao recurso do autor, a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na previsão legal: a) houve acórdão de provimento, com reforma integral da sentença de mérito para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado na inicial e b) o acórdão não foi unânime, havendo voto vencido no sentido da manutenção da procedência do pedido indenizatório. Cabíveis, portanto, os embargos infringentes. 5. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 6. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220). 7. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. Do outro, a Constituição Federal também assegura a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia 8. Na colisão de direitos fundamentais, destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deve se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina estabelece algumas circunstâncias específicas que podem nortear o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato, b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação, c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas. 9. Na hipótese dos autos, a reportagem em questão, classificada pelo embargante como ofensiva, não foi assinada pela embargada. A matéria foi levada adiante e publicada sem a identificação de profissional sob a incumbência do veículo de comunicação, o que afasta a responsabilidade direta da jornalista na condição profissional responsável pela publicação. Além disso, a pretendida responsabilização teria cabimento apenas se reconhecido o abuso no direito de informar, o que não se verifica no caso. 10. Analisando o teor da reportagem publicada e o conjunto probatório dos autos, tem-se que, conforme entendimento prevalente no acórdão embargado, a matéria veiculada possui caráter meramente informativo, atendeu o interesse social da notícia e a continência da narração, não ofendendo, por conseguinte, os direitos da personalidade do embargante. 11. Anotícia se baseou em um comunicadoencaminhado por uma advogada, conforme amplamente destacado em seu conteúdo, não havendo, ademais, a imputação de qualquer ato específico ao embargante ou a emissão de juízo de valor sobre os fatos noticiados, que foram relatados de maneira genérica, atendo-se aos limites da mera exposição. Inexiste mácula na obtenção da informação, que também não diz respeito a fato sigiloso. Destaca-se ainda a personalidade pública das pessoas objeto da notícia e a natureza dos fatos narrados que são relacionados a uma suposta atuação de autoridades públicas, o que revela o interesse público na divulgação. 12. Observa-se que a embargada procurou, dentro das suas possibilidades, ouvir todos os envolvidos (consoante narrado na própria reportagem), esclareceu ao interessado, quando solicitada, como chegou à versão publicada e, assim que procurada, dispôs-se a divulgar imediatamente ao público, com o mesmo destaque, a versão da parte contrária. Apesar de não ter suprimido, por precaução, o nome das pessoas de que não obteve resposta, essa situação não representa, por si só e para fins de responsabilização, um indispensável descaso na apuração do fato ou a difusão intencional da falsidade com o fim de manipular a opinião pública ou atingir a honra do embargante. A falta de comunicação, nesse contexto, há que ser levada em conta e flexibilizada. 13. Conforme bem definido no acórdão embargado, a narrativa não extrapolou a postura decorrente da liberdade de informação e, nessa condição, deve ser tolerada, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do embargante. 14. Recurso da ré não conhecido, preliminar acolhida. Recurso do autor conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA RÉ. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO SOB O TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO POR UNANIMIDADE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VOTO VENCIDO E A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCOR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. AGENTE INCAPAZ. ENFERMIDADE MENTAL. FALTA DE DISCERNIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. II. A capacidade do agente constitui pressuposto subjetivo de validade do negócio jurídico, a teor do que prescreve o artigo 104, inciso I, do Código Civil. III. Se o agente não tem capacidade de exercício, deve ser representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz), sob pena de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 166, inciso I, e 171, inciso I, do Código Civil. IV. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa acometida por enfermidade que obstrui o discernimento necessário à sua realização. V. A interdição reconhece o estado de incapacidade existente e por isso não representa o marco jurídico da nulidade dos negócios jurídicos realizados pelo incapaz. VI. A incapacidade resulta direta e imediatamente da enfermidade que impossibilita a compreensão indispensável à prática dos atos da vida civil. VII. Nulidade absoluta não se convalida nem convalesce, consoante estabelecem os artigos 168 e 169 do Código Civil. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. AGENTE INCAPAZ. ENFERMIDADE MENTAL. FALTA DE DISCERNIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. II. A capacidade do agente constitui pressuposto subjetivo de validade do negócio jurídico, a teor do que prescreve o artigo 104, inciso I, do Código Civil. III. Se o agente não tem capacidade de exercício, deve ser representado (absolutamente...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSÃO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. MÚTUOS DERIVADOS DE PORTABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVOCADA APREENSÃO DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE OFERTA DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRTATOS MATERIALIZADOS E IMPORTES MUTUADOS CREDITADOS EM FAVOR DO MUTUÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. PROVA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de empréstimo bancário firmado sem nenhum vício e desprovido de claros ou lacunas passíveis de induzirem dúvida acerca das condições concertadas traduz a regulação interna conferida ao negócio jurídico, devendo prevalecer como modulação das obrigações convencionadas como forma de privilegiação do contrato como fonte de direito e obrigações, obstando que seja desconsiderado com lastro em alegações dissonantes, desprovidas de verossimilhança e desconformes com o literalmente convencionado. 2. Aferido que as alegações alinhadas destoam da literalidade do instrumento contratual, o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos do consumidor contratante, pois, carente de verossimilhança o ventilado, inviável se cogitar da legitimidade da subversão do encargo probatório (art. 373, I, do NCPC), determinando que, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a literalidade dos contratos que firmara e evidenciado que estariam maculado por vícios do consentimento derivados de erro ou dolo, a rejeição do pedido anulatório dos negócios consubstancia imperativo legal, notadamente porque os vícios de consentimento demandam provas robustas e relevantes, porquanto a legitimidade de todo e qualquer ato jurídico é presumida. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 138 do Código Civil, o erro substancial constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente o vício ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia, o que não se verifica quando as condições que o pautaram derivam de expressa e literal previsão contratual, e não de prescrição incorporada ao avençado à margem do textualmente concertado, ilidindo a subsistência da ilicitude (CC, art. 139). 4. Somente pode ser reputado erro substancial, apto, pois, a macular o negócio jurídico, aquele que, induzindo a equivocada apreensão da realidade, determina a consumação do negócio, ensejando a apreensão de que acaso insubsistente o vínculo obrigacional não seria aperfeiçoado (CC, arts. 138 e 139), derivando da regulação material que a desatenção ou desídia na apreensão das condições que pautam o negócio, de seu turno, não traduzem erro substancial, não sendo aptos a macularem sua higidez e legitimarem sua invalidação, pois compete ao contratante velar pelos seus interesses no momento da contratação, não podendo imprecar ao negócio, após sua consumação, vício derivado da incúria em que incidira. 5.Aventando o mutuário, à margem do retratado nos instrumentos negociais firmados e dos importes que lhe foram disponibilizados, que os mútuos estariam maculados por vícios do consentimento por ter sido induzido a erro e o mutuante agido com dolo, por derivarem os contratos da portabilidade de empréstimos antecedentes, o que fora ignorado e suprimido dos contratos frimados, a completa ausência de prova lastreando o ventilado, que, ao invés, é infirmado pela prova colacionada, determina a rejeição do pedido que formulara visando a invalidação dos negócios e a repetição do que lhe teria sido exigido por ter o direito vindicado restado desguarnecido de prova dos fatos que o constituiriam (CPC, art. 373, I). 6.Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ato antijurídico, portanto ilícito, não se aperfeiçoam os requisitos necessários ao aperfeiçoamento da responsabilidade civil e da obrigação indenizatória, pois desguarnecidas da sua gênese (CC, arts. 186 e 927). 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte recorrida e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários imputados ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSÃO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. MÚTUOS DERIVADOS DE PORTABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVOCADA APREENSÃO DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE OFERTA DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRTATOS MATERIALIZADOS E IMPORTES MUTUADOS CREDITADOS EM FAVOR DO MUTUÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. PROVA INEXISTENTE. PEDIDO. R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO VINTENÁRIO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Diante do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do REsp n.º 1.392.245, é possível a incidência de expurgos inflacionários subsequentes nos cálculos do débito exequendo, não havendo que se falar em excesso na execução quanto a este ponto, desde que observados os critérios estabelecidos no julgado daquela Corte Superior. 4. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou o paradigma de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. É vintenário o prazo prescricional das ações que discutem os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, inclusive no que concerne aos juros remuneratórios, conforme entendimento sufragado pelo STJ e STF. 6. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios (REsp n. 1.134.186/RS). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO VINTENÁRIO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado. 2. Aquestão ac...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDENCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210,caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no artigo 1.196 do Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem, sendo de rigor a demonstração do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio. III. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do § 2º do artigo 1.210 da Lei Civil e do parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil. IV. Para lograr êxito na retomada do bem mediante o interdito reintegratório o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória a posse exercida e o esbulho sofrido. V. Qualquer vácuo probante a respeito da posse e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDENCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210,caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no artigo 1.196 do Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (560 e 561 DO CPC/2015). NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. DELIMITAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, I, DO CPC/73). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, Código Civil). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil/1973 (560 e 561 do CPC/2015) estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar que exercia a posse sobre o bem objeto do litígio, bem como, pairando incertezas acerca da delimitação do imóvel em que teria ocorrido o esbulho e acerca dos fatos tais como narrados na inicial, a improcedência do pedido é medida que impõe. 4.Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015 (333, I, CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (560 e 561 DO CPC/2015). NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. DELIMITAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, I, DO CPC/73). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de qu...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS REJEITADOS. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). A responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, cabendo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado. A responsabilidade civil tem como premissa a ocorrência do ato ilícito. A simples ocorrência do ilícito, contudo, não enseja responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam o dano, a culpa e o nexo de causalidade (art. 186 do Código Civil). Não restou demonstrado nos autos que a atitude dos réus concorreu para o evento danoso. Inexistindo ilicitude, não há que se falar em responsabilidade civil e conseguinte obrigação de reparar o dano, que por sua vez, é o elemento principal da responsabilidade civil que se confunde com o próprio conceito normativo de ato ilícito estampado no artigo 186 Código Civil. Se a perícia não afirma, com convicção, que houve equívocos por parte dos profissionais e que as complicações sofridas pelo apelante não decorreram da intervenção, não há como responsabilizar os médicos, pois tal solução pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falha no procedimento. Encontra-se afastada a responsabilidade dos apelados pelos supostos danos morais e materiais suportados pelo apelante e pelos quais almejara a compensação pecuniária individualizada nos autos. É que não evidenciara que os serviços médicos que lhe foram fomentados teriam sido permeados por negligência ou imperícia. Demonstrado nos autos que os médicos, dentro de seu campo de competência técnica, e com base nos procedimentos e protocolos aplicáveis à espécie, agiram da maneira que julgaram ser a melhor para o paciente, não podem ser por isso penalizados. Não havendo a comprovação de erro médico, não subsiste a obrigação legal de indenização quanto aos danos experimentados pelo apelante. Excluída a conduta culposa imputada aos profissionais e comprovada que as intercorrências advindas de reação adversa que passaram a afetar o apelante derivaram de fatalidade inerente à condição biológica humana e que não subsiste nexo de causalidade entre as sequelas experimentadas e qualquer ato comissivo ou omissivo passíveis de serem imputados aos profissionais, resta desqualificada a obrigação indenizatória. Apelação desprovida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS REJEITADOS. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). A responsabilidade civil do méd...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EX-SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO POR DECISÃO ASSEMBLEAR. IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO. RELATÓRIO CONTÁBIL PARTICULAR. CONSTATAÇÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DOS VALORES. SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 373) DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. ARGUMENTOS DE DEFESA. PAGAMENTOS EFETUADOS, MAS DESPROVIDOS DE DOCUMENTO FISCAL. SERVIÇOS REVERTIDOS EM PROL DA COLETIVIDADE. EVIDENCIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO TRABALHO CONTÁBIL. MOVIMENTAÇÕES HAVIDAS E DESCONSIDERADAS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX-SÍNDICO. ELISÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Cuidando a pretensão indenizatória desalinhada do ressarcimento de valores afetos a 'despesas realizadas e não comprovadas' pelo ex-síndico durante a gestão que empreendera, ao condomínio autor fica afetado o encargo de guarnecer alegado de suporte probatório, evidenciando, além da responsabilidade civil do demandado defronte o havido, a gênese material dos danos que lhe foram causados, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I). 2. Atuando como gestor de recursos alheios, o síndico está legalmente obrigado a prestar contas da gestão que empreendera durante o desempenho do encargo por compreender a arrecadação, administração e desembolso de recursos da titularidade do ente condominial (Lei nº 4.591/64, art. 22, § 1º, alínea f; CC, art. 1.348, inciso VIII), estando sujeito, acaso descumpridas obrigações e deveres assumidos no exercício do múnus que lhe fora conferido, a responder pessoalmente por eventuais danos causados à coletividade condominial. 3. Conquanto apurado em relatório contábil produzido unilateralmente a existência de 'despesas realizadas e não comprovadas', a condenação do ex-síndico ao reembolso do que teria despendido sem a correlata comprovação de contrapartida destinada ao ente condominial demanda a comprovação de que incursionara pela prática de ato ilícito, o efetivo prejuízo experimentado pelo condomínio, por extensão pelos condôminos, e que germinara da atuação do gestor, porquanto pressupostos da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Afigura-se insuficiente para o reconhecimento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil a rejeição da prestação de contas empreendida pelo gestor pela assembléia de condôminos lastreada no laudo contábil confeccionado pelo experto contratado pelo condomínio, notadamente quando permeado por lacunas que culminaram com a desconsideração da efetiva movimentação financeira havida e dos serviços realizados durante a gestão do ex-síndico e não ratificado por prova produzida sob o crivo do contraditório. 5. A despeito da obrigação de o síndico prestar contas de sua gestão de forma mercantil, detalhando cada crédito e débito de forma contábil, a incorreção ou incompletude da prestação não implica sua responsabilização sob o prisma da realização de despesa sem a correspondente contrapartida e/ou comprovação se, no ambiente do contraditório, evidencia a existência de recibos de pagamento não computados no relatório contábil e que encontram respaldo na contraprestação de serviços efetivamente realizados, comprovando a subsistência de fatos modificativos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EX-SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO POR DECISÃO ASSEMBLEAR. IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO. RELATÓRIO CONTÁBIL PARTICULAR. CONSTATAÇÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DOS VALORES. SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 373) DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. ARGUMENTOS DE DEFESA. PAGAMENTOS EFETUADOS, MAS DESPROVIDOS DE DOCUMENTO FISCAL. SERVIÇOS REVERTIDOS EM PROL DA COLETIVIDADE. EVIDENCIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO TRABA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR CRIME DE EXTORSÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO EM JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL PORQUE O RESPECTIVO PEDIDO FOI FORMULADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO. POSSIBILIDADE. EFEITO CIVIL DA CONDUTA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. 1. A condenação à perda do cargo público foi extirpada da sentença proferida na ação penal n. 2001.07.1.006994-6, no Acórdão 841.826, porque o MPDFT a postulou apenas em sede de embargos de declaração. Assim agiu o Tribunal para evitar julgamento extra petita e malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Nessa perspectiva, de modo algum a 2ª Turma Criminal firmou posicionamento de que a conduta do ora agravante não poderia conduzir à perda do cargo ocupado na Polícia Civil do Distrito Federal, pois não houve juízo de valor acerca do seu mérito. Apenas julgou que o magistrado sentenciante não poderia acolher o pedido de condenação à perda do cargo vertido somente nos embargos de declaração. 3. Portanto, na ação penal n. 2001.07.1.006994-6, fez-se apenas coisa julgada formal quanto ao tema de perda do cargo público, tanto é assim que, na sequência, o órgão ministerial ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do ora agravante, autuado sob o n. 2007.01.1.050041-6. 4. Não se reveste de dúvida a independência entre as esferas penal, cível e administrativa, de modo que, em regra, o Juízo Cível ou a Administração só estão vinculados ao Juízo Criminal quando este negar a autoria do crime ou a existência do fato, situação não verificada na hipótese, haja vista que o ora agravante foi condenado por crime de extorsão. 5. Sob tal perspectiva, ao menos num juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, afigura-se regular a condenação impingida no julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que decretou a perda do cargo público do agente criminoso. 6. Quanto à urgência, observa-se que o autor busca suspender os efeitos da decisão que determinou a perda do cargo, mas, de outro lado, há a busca do Estado de ver alijado do seu quadro um agente que praticou crimes. Nesse cotejo, indubitavelmente, deve prevalecer o interesse público, precipuamente porque os crimes imputados ao autor foram praticados em 2001 e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 2007, ou seja, há longo tempo se persegue a demissão do servidor ímprobo. 7. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR CRIME DE EXTORSÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO EM JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL PORQUE O RESPECTIVO PEDIDO FOI FORMULADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO. POSSIBILIDADE. EFEITO CIVIL DA CONDUTA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. 1. A condenação à perda do...