DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC E CRITÉRIOS DO § 3º. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, extinto o processo sem resolução de mérito, por inércia da parte autora, deve ela suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios. 2 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 20, § 4º do CPC. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC E CRITÉRIOS DO § 3º. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, extinto o processo sem resolução de mérito, por inércia da parte autora, deve ela suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios. 2 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendida...
PROCESSO CIVIL E CIVIL APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DO EXEQUENTE PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. NOVA PROPOSTA DO EXECUTADO. ACORDO NÃO APERFEIÇOADO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1- Sem que houvesse a formalização do acordo, tampouco o seu cumprimento, o feito foi extinto com fulcro no artigo 794, II, do Código de Processo Civil e determinou-se a devolução dos valores penhorados aos Executados. 2- Assim, tendo em vista que as partes não manifestaram a vontade e a concordância sobre todos os pontos necessários à finalização do negócio jurídico, o feito deve prosseguir, sem prejuízo de análise de novo acordo pelos litigantes. 3- Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DO EXEQUENTE PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. NOVA PROPOSTA DO EXECUTADO. ACORDO NÃO APERFEIÇOADO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1- Sem que houvesse a formalização do acordo, tampouco o seu cumprimento, o feito foi extinto com fulcro no artigo 794, II, do Código de Processo Civil e determinou-se a devolução dos valores penhorados aos Executados. 2- Assim, tendo em vista que as partes não manifestaram a vontade e a concordância sobre todos os pontos necessários à finalização do negócio jurídico, o feito...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3. O não cumprimento de determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão embasada apenas em proposta de operação de crédito, sem a comprovação do aceite pelo consumidor e da exibição do respectivo instrumento contratual. 2. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. No caso em tela, não há nos autos a comprovação de que a operação de financiamento foi realizada ou em que termos foi concretizada, tendo em vista que a inicial da ação de busca e apreensão foi embasada tão somente em proposta de operação de crédito, onde consta que a efetiva contratação da operação de crédito depende de autorização da instituição financeira responsável, e, por óbvio, de aceitação da promitente mutuaria. 4. Consoante comezinha regra de direito civil, um termo de proposta de crédito bancário, não comprova a existência de relação contratual antes da formalização de aceite pelo consumidor, muito menos a subsistência da garantia derivada da alienação fiduciária, tratando-se de documento que apenas vincula o proponente aos termos nele encartados, consoante expressa previsão contida no art. 427, do Código de Processo Civil. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pe...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário, sendo inaplicável a dicção do art. 1.797 do CC, que dispõe que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá preferencialmente ao cônjuge convivente. 2.Determinada a emenda à inicial para a correção do pólo ativo e não sendo esta atendida pela parte, escorreito o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI, do CPC. 3. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual em sede de cumprime...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CRÉDITO EXEQUENDO. DECOTE.MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Adocumentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 5. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 6. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exequendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, municiado com lastro para controlar o débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CRÉDITO EXEQUENDO. DECOTE.MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Adocumentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 5. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 6. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exequendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, municiado com lastro para controlar o débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CRÉDITO EXEQUENDO. DECOTE.MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 5. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 6. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exequendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, municiado com lastro para controlar o débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública e à agregação dos expurgos subsequentes e juros remuneratórios ao débito exequendo foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. Acircunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DO OBJETO E SENTENÇA EXTRA-PETITA. REJEITAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento posterior das dívidas não desnatura o objeto da demanda que visa imputar responsabilidade aos sócios pela dissolução irregular da empresa, portanto, não há falar em perda do objeto. 2. A responsabilidade ilimitada pelas obrigações da falida se deu em razão da sua conduta ilícita ao dissolver irregularmente a sociedade, o que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. 3. Está correta a sentença que aplica o artigo 1.080 do Código Civil e atribui aos sócios a responsabilidade ilimitada pelas obrigações da falida, em virtude da ilicitude da dissolução irregular da empresa. 4. Para o arbitramento da verba honorária deve-se levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo os critérios observados na sentença, incabível sua modificação. 5. Recursos dos réus e da autora desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DO OBJETO E SENTENÇA EXTRA-PETITA. REJEITAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento posterior das dívidas não desnatura o objeto da demanda que visa imputar responsabilidade aos sócios pela dissolução irregular da empresa, portanto, não há falar em perda do objeto. 2. A responsabilidade ilimitada pelas obrigações da falida se deu em razão da sua conduta ilícita ao dissolver irregularmente a sociedade, o que não se confunde co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE POSSE DO BEM. MARCO INICIAL PARA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS DO PROMITENTE COMPRADOR. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS QUE SE TORNAREM VENCIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º e 4º DO CPC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. A obrigação de pagamento das taxas condominiais se encaixa à hipótese de obrigação propter rem. É certo que tais despesas podem recair tanto ao promitente vendedor quanto ao promitente comprador, mas na espécie, não tendo o apelado adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, afigura-se como parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais. 2. Conforme dogmática do art. 290 do CPC, para as obrigações de trato sucessivo, como exemplo das taxas de condomínio, devem ser incluídas na condenação as prestações que se tornarem vencidas até o trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas não adimplidas no curso da demanda, até a satisfação total da obrigação, que se dá com a execução do julgado. 3. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, no caso em análise, reputo que a verba honorária foi fixada em observâncias a tais critérios. 4. Recurso do Autor parcialmente provido. Recurso do Réu desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE POSSE DO BEM. MARCO INICIAL PARA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS DO PROMITENTE COMPRADOR. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS QUE SE TORNAREM VENCIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º e 4º DO CPC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. A obrigação de pagamento das taxas condominiais se encaixa à hipótese de obrigação propter rem. É...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos(art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que osefeitos da sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em desfavor do Banco do Brasil S/A alcançam a todos os titulares de cadernetas de poupança da referida instituição financeira, independentemente do local do domicílio, podendo o seu cumprimento ser ajuizado tanto no juízo no local do domicilio do poupador quanto no Distrito Federal. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos(art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que osefeitos da sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de De...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO AO DIREITO. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que houve a efetiva lesão ao direito, que, no caso, ocorreu quando a ré alterou o plano de complementação de aposentadoria previsto na Portaria nº 966/1947, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na PREVI. 3. Incabível o reconhecimento da novação nos casos em que as partes contratantes expressamente declaram inexistir o animus novandi. 4. Tendo em vista que o objeto da demanda é a implementação de uma nova complementação de aposentadoria, e não a revisão de benefício já concedido, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, e não eventuais parcelas da prestação de trato sucessivo. 5. Transcorrido o prazo prescricional vintenário entre a data em que houve a transferência da responsabilidade pela complementação da aposentadoria dos autores para a PREVI e a data da propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO AO DIREITO. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Consoante dispõe o artigo 473 do Código de Processo Civil é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos constantes da r. decisão recorrida, mostra-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Consoante dispõe o artigo 473 do Código de Processo Civil é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos constantes da r. decisão recorrida, mostra-se impositiva a negativa de seguimento ao...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. LEI DE USURA . INAPLICABILIDADE PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Nos termos da Súmula 596 do STF, os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, sendo válida a taxa livremente contratada. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 3. É admissível a cobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, consoante prevê o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04. 4. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato, de avaliação de bem e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 5. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrados pelas instituições financeiras. 6. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. LEI DE USURA . INAPLICABILIDADE PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Nos termos da Súmula 596 do STF, os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, sendo válida a taxa livremente contratada....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DO PROMISSOR COMPRADOR. CORRETOR/DESPACHANTE. NÃO RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Não se desincumbindo a autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. A restituição de valores recebidos pelo corretor/despachante que não se refere a comissão de corretagem somente será devida quando recebido tais valores e retidos de forma indevida, ou no caso, de práticas ilícitas por esses profissionais em detrimento das partes contratantes. 3. Configura-se litigância de má-fé quando a parte alterar a verdade dos fatos causando prejuízo a outrem de forma dolosa ou sorrateira. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DO PROMISSOR COMPRADOR. CORRETOR/DESPACHANTE. NÃO RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Não se desincumbindo a autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, correta a s...
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM, COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CONVIVÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.723 do Código Civil estabelece os elementos configuradores da convivência more uxorio e conformadores da união estável. 2. Nos precisos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o autor deve fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 3. A ausência de demonstração destes elementos inviabiliza o reconhecimento do pedido de reconhecimento da união e estável e a partilha de bens adquiridos pela falecida em momento anterior ao casamento. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM, COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CONVIVÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.723 do Código Civil estabelece os elementos configuradores da convivência more uxorio e conformadores da união estável. 2. Nos precisos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o autor deve fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 3. A ausência de demonstração destes elementos inviabiliza o reconhecimento do pedido de reconhecimento da união e estável e a...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. 1. Acontrovérsia acerca do cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido durante a construção deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Ademora na liberação da carta de habite-se não constitui motivo de força maior, por se tratar de fato previsível inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo de construção civil. 3. Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe às promitentes vendedoras a obrigação de comporem os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que as partes adquirentes deixaram de auferir com ganhos de alugueres, quando os poderiam ter auferido. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. 1. Acontrovérsia acerca do cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido durante a construção deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Ademora na liberação da carta de habite-se não constitui motivo de força maior, por se tratar de fato previsível ine...
PROCESSO CIVIL. CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. BAIXA DE HIPOTECA DO IMÓVEL. REQUISITO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO DECORRE DA PRÓPRIA MORA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE INCC. LEGALIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS COBRADAS PELA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel, ajustado no contrato de promessa de compra e venda, impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista do que o promitente comprador deixou de auferir com ganhos de alugueres, no período entre a data prometida para a entrega do imóvel e a data da efetiva entrega. 2.Afalta de cancelamento da hipoteca, de responsabilidade da promitente vendedora, é fato impeditivo do financiamento habitacional e, consequentemente, conduz a empresa ao inadimplemento contratual, uma vez não procedeu à regularização do imóvel perante o Cartório de Imóveis. 3. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderações, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainda que configurada a mora do vendedor, cabível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, porquanto referido índice foi estabelecido no contrato e reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na construção até a efetiva entrega do imóvel. 5. É devida a restituição em dobro das taxas condominiais pagas até a data de entrega do imóvel, porquanto se efetivaram pagamentos em razão de cláusula reconhecidamente abusiva, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não configuram dano moral. 7. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime. Deu-se provimento parcial à Apelação da Autora. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. BAIXA DE HIPOTECA DO IMÓVEL. REQUISITO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO DECORRE DA PRÓPRIA MORA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE INCC. LEGALIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS COBRADAS PELA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel, ajustado no contrato de promessa de co...