OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. COBERTURA. FATO IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVADO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Perícia técnica realizada por perito nomeado e compromissado pelo juízo a quo, que atesta a compatibilidade entre as avarias do veículo e a dinâmica do acidente narrado pelo autor, quando não impugnada pela seguradora, prevalece sobre perícia técnica encomendada por esta. 3. Escritura pública, por ser manifestação unilateral de vontade, não constitui, de per si, prova do conteúdo nela declarado, nem cabe a terceiro, alheio aos fatos e à declaração, ratificar o seu teor. Logo, a alegação de que a CNH juntada ao aviso de sinistro pertence a pessoa distinta da do condutor não encontra lastro nos autos, uma vez que nem o proprietário da CNH, nem o suposto condutor foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório. 4. A norma vazada no art. 768, do Código Civil, constitui hipótese legal de exclusão da cobertura securitária, quando o contratante do seguro venha direta e intencionalmente agir de forma a agravar o risco[1], em outras palavras, quanto o segurado tenha dolosamente agido de forma a aumentar o risco. 5. Da análise do relato do sinistro e, notadamente, do laudo pericial oficial, verifica-se que a conduta do apelado, muito embora não usual, não pode ser definida como intencional agravamento do risco, conforme quer a apelante, uma vez que não restou comprovada a má-fé do segurado no momento da colisão, bem como a existência de fraude ao se efetivar o aviso de sinistro e o boletim de ocorrência. 6. É correta a fixação da data do fato danoso como marco inicial para incidência de correção monetária, com fundamento na súmula 43 do STJ, com vistas a manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. [1] DA SILVA, Regina Beatriz Tavares, Código Civil Comentado, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 653
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. COBERTURA. FATO IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVADO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Perícia técnica realizada por perito nomeado e compromissado pelo juízo a quo, que atesta a compatibilidade entre as avarias do veículo e a dinâmica do acidente narrado pelo autor, quando não impugnada pela segur...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAESB. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. 1. A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou ignorado (art. 231, I e II, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, máxime se o autor empreende diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação editalícia, não há que se falar em prescrição. 3. Não estabelecendo o Código Civil prazo prescricional específico para a cobrança da contra prestação pelo fornecimento de água e esgoto, aplica-se a prescrição de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. Precedente do STJ. 4. Não se desincumbindo a parte ré em demonstrar o fato impeditivo, modificativo constitutivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC, os embargos do devedor devem ser rejeitados. 5. Reconhecendo o réu a sua dívida, assinando a Declaração de Compromisso e não efetuando o pagamento, é lícita a cobrança pelo seu inadimplemento. 6. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação por edital. Afastada a prejudicial de mérito de prescrição. Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAESB. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. 1. A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou ignorado (art. 231, I e II, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, máxime se o autor empreende diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro. 2. Re...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INC. III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, tem-se por incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INC. III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Cód...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré. 2. Verificado que a parte autora, nada obstante as oportunidades conferidas, não promoveu a citação dos réus, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré. 2. Verificado que a parte autora, nada obstante as oportunidades conferidas, não promoveu a citação dos réus, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desen...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir da emissão da cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3.Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Constatada a existência de erro material na parte dispositiva da r. sentença, mostra-se cabível a determinação de correção do vício, de ofício. 5.Apelação Cível conhecida e não provida. Correção da parte dispositiva da sentença, quando ao fundamento legal da extinção do feito determinada de ofício.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir da emissão da cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. Nos termos do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título judicial deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. No sentido, o inciso II, do artigo 475-P, da Lei Processual, prevê que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. Em face das regras previstas pelo Código de Processo Civil, deve o cumprimento da sentença ser processado pelo mesmo juízo que a prolatou, sendo, no caso, a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF, nos autos da Ação de Divórcio, mesmo se tratando de execução dos honorários sucumbenciais. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. Nos termos do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título judicial deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. No sentido, o inciso II, do artigo 475-P, da Lei Processual, prevê que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. Em face das regras previstas pelo Código...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LIMITES DA LIDE. ART. 460, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se a competência da Justiça Comum para julgar a causa, na medida em que ausente as matérias elencadas no artigo 114 da Constituição Federal, que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. 1.1. A causa de pedir abrange discussão no âmbito do Direito Civil, visto que trata de descontos em conta corrente realizado por instituição financeira ex-empregadora,após finda a relação de trabalho e pagas as verbas rescisórias, além disso, em conta corrente pertencente não apenas à antiga funcionária, mas também a outro correntista. 2. Os pedidos elencados na inicial foram todos examinados na sentença, em estrito cumprimento à regra processual posta no artigo 460 do CPC. 2.1. É certo que os autores fixam os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite (art. 128, CPC). 3.Rejeitada a alegação de litigância de má-fé na medida em que evidenciado o cumprimento da ordem antecipatória e porque cumprido o dever de probidade processual previsto no artigo 14 do CPC. 3.1. Não há que se falar em litigância de má-fé quando não praticada qualquer das condutas elencadas no artigo 17 do CPC. 4. Recurso principal e adesivo improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LIMITES DA LIDE. ART. 460, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se a competência da Justiça Comum para julgar a causa, na medida em que ausente as matérias elencadas no artigo 114 da Constituição Federal, que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. 1.1. A causa de pedir abrange discussão no âmbito do Direito Civil, visto que trata de descontos em conta corrente realizado por in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA RESCISÃO DO CONTRATO OU SUSPENSÃO DOS DÉBITOS EM CONTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 422, CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a pretensão à reparação por danos materiais e morais sob a alegação de ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, ante a ausência de provas em amparo ao pedido, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC. 2. Uma vez reconhecida a contratação de serviços de internet e não tendo havido a prova da rescisão do contrato, não se pode considerar abusiva a cobrança de mensalidades. 2.1. Segundo o princípio da probidade e da boa-fé, que regem os contratos bilaterais, exige-se um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, que impede o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes também no dever de atuar de maneira diligente. 3. Constitui comportamento contraditório suportar descontos ditos indevidos por quase dois anos e vir à Justiça alegar danos morais e materiais ao invés de tomar as providências necessárias para a conclusão da avença. 3.1. Os contratantes são obrigados a guarda, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil). 4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA RESCISÃO DO CONTRATO OU SUSPENSÃO DOS DÉBITOS EM CONTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 422, CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a pretensão à reparação por danos materiais e morais sob a alegação de ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, ante a ausência de provas em amparo ao pedido, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC. 2. Uma vez reconhecida a contratação de serviço...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE CONFESSADA. MEDIDA EXCEPCIONAL E MODIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO. ARTS. 1694 E 1695, CC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação diante de sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos formulado por ex-esposa. 2. O dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges está fundado nos princípios constitucionais da solidariedade e da assistência mútua (art. 1.694 do Código Civil). 2.1. A medida é excepcional e tem a finalidade de amparar o outro até que possa se reorganizar, financeira e profissionalmente. 3. Os alimentos regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, possibilitando a sua revisão, a qualquer tempo, quando sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). 4. Demonstrado que o ex-cônjuge virago ainda não se inseriu no mercado de trabalho, apresenta estado precário de saúde e não possui condição de custear suas despesas, mostra-se devida a imposição de obrigação alimentar em seu favor. 4.1. A possibilidade do alimentante restou por ele confessada na audiência de conciliação. 5. Reformada a sentença para se condenar o apelado a prestar alimentos em favor da apelante no importe de 5% (cinco por cento) sobre seu soldo. 6. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE CONFESSADA. MEDIDA EXCEPCIONAL E MODIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO. ARTS. 1694 E 1695, CC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação diante de sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos formulado por ex-esposa. 2. O dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges está fundado nos princípios constitucionais da solidariedade e da assistência mútua (art. 1.694 do Código Civil). 2.1. A medida é excepcional e tem a finalidade de amparar o outro até que possa se reorganizar, financeira e prof...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APÓLICE HABITACIONAL. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Como é largamente sabido, incumbe ao juiz, titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, dispensando aquelas desnecessárias, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de pagamento de indenização de seguro, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez. Suspende-se pelo requerimento encaminhado à seguradora e volta a fluir quando o segurado toma conhecimento da resposta da seguradora. Precedente do STJ. Aplicação das Súmulas 101, 229 e 278 do STJ. 3. Agravo retido não provido. 4. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APÓLICE HABITACIONAL. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Como é largamente sabido, incumbe ao juiz, titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, dispensando aquelas desnecessárias, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de pagamento de indenização de seguro, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE DEVE SER PRECEDIDA DA PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 267, IV C/C ART. 219, §§ 2º, 3º, DO CPC. 1. Acitação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. 2. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.Recurso não provido.Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE DEVE SER PRECEDIDA DA PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 267, IV C/C ART. 219, §§ 2º, 3º, DO CPC. 1. Acitação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. 2. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérit...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE SEDE FÍSICA. 1. Tendo sido comprovado nos autos o desvio de personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil, cabível a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Demonstrada a impossibilidade de localização de bens penhoráveis, o encerramento irregular da empresa e a inexistência de sede física, mostra-se razoável a adoção da retirada momentânea e episódica da autonomia patrimonial da recorrida. 3. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade do ex-sócio quanto às dívidas contraídas quando ainda integrava a sociedade. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE SEDE FÍSICA. 1. Tendo sido comprovado nos autos o desvio de personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil, cabível a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Demonstrada a impossibilidade de localização de bens penhoráveis, o encerramento irregular da empresa e a inexistência de sede física, mostra-se razoável a adoção da retirada momentânea e episódica da autonomia patrimonial da recorrida. 3....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE. 1. Conforme decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.391.198-RS, reconheceu-se ao beneficiário de cadernetas de poupança do Banco do Brasil o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, não havendo, assim, prevenção daquele órgão. 2. As peculiaridades da execução de sentença proferida em ação coletiva impedem a aplicação automática das regras gerais que cuidam das execuções judiciais encontradas no Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE. 1. Conforme decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.391.198-RS, reconheceu-se ao beneficiário de cadernetas de poupança do Banco do Brasil o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, não havendo, assim, prevenção daquel...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. INICIAL INDEFERIDA. COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juízo prolator da r. sentença exequenda não está prevento para o cumprimento de sentença exarada em ação civil pública, podendo a fase de cumprimento do julgado ser proposta em Juízo diverso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. 2. Se o Autor não cumpre as determinações de emenda à inicial, deixando, no momento oportuno, de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo ou discordância com o ato que lhe fora dirigido, esta deve ser indeferida, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. INICIAL INDEFERIDA. COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juízo prolator da r. sentença exequenda não está prevento para o cumprimento de sentença exarada em ação civil pública, podendo a fase de cumprimento do julgado ser proposta em Juízo diverso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. 2. Se o Autor não cumpre as determinações de emenda à inicial, deixando, no momento oportuno, de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo ou discordância...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS EM PODER DE ASSOCIAÇÃO. PARTE QUE INVOCA A QUALIDADE DE ASSOCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. II. Consoante a inteligência do artigo 5º, incisos XVIII e XX, da Constituição Federal, e do artigo 54, inciso II, do Código Civil, o ingresso na associação está adstrito a dois requisitos essenciais: vontade de se associar e atendimento aos requisitos estipulados no estatuto para a admissão. III. Sem que se conclua o ciclo previsto no estatuto da associação para o acesso, não se pode reconhecer ao interessado a qualidade de associado e, por via de conseqüência, não pode ser atendida a pretensão exibitória calcada nessa condição. IV. Para o êxito da pretensão exibitória, cabe ao requerente individualizar os documentos, explicitar a finalidade da medida e demonstrar as circunstâncias indicativas da posse dos documentos pela parte contrária. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS EM PODER DE ASSOCIAÇÃO. PARTE QUE INVOCA A QUALIDADE DE ASSOCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. II. Consoante a inteligência do artigo 5º, incisos XVIII e XX, da Constituição Federal, e do artigo 54, inciso II, do Código Civil, o ingresso na associação está adstrito a dois requisitos essenciais: vontade d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS ALHEIAS AO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE REFORMA RELATIVO A TARIFA ESTRANHA AO CONTRATO E À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. I. De acordo com o princípio da adstrição consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Há julgamento ultra petita quando o juiz declara a nulidade de tarifas bancárias que não constam do pedido do autor. III. No caso de julgamento ultra petita, excluído pelo tribunal a parte excedente, preserva-se a validade da sentença. IV. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial impugnado, não é possível admitir o do uso das vias recursais. V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VIII. A juridicidade da tarifa de cadastro não interdita que se descortine, à luz do caso concreto, a abusividade do seu valor, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, § 1º, da Lei 8.078/90. IX. A abusividade da tarifa de cadastro pressupõe a demonstração de que o seu valor destoa visceralmente do padrão adotado no mercado por instituições financeiras congêneres em operações também similares. X. Sem a colação aos autos de elementos de convicção hábeis a denotar que a tarifa de cadastro convencionada discrepa acentuadamente da média praticada no mercado de consumo, não se legitima a redução do seu valor. XI. Não se pode limitar a tarifa de cadastro com base na escala de valores estipulada para os chamados bancos oficiais, instituições financeiras que atuam no mercado sob teto jurídico distinto e que não estão expostas, pelo menos em toda a sua amplitude, à concorrência a que estão submetidos os bancos privados. XII. Reconhecimento, de ofício, de julgamento ultra petita. Recurso da Autora desprovido. Recurso do Réu parcialmente conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS ALHEIAS AO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE REFORMA RELATIVO A TARIFA ESTRANHA AO CONTRATO E À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. I. De acordo com o princípio da adstrição consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PARTE RÉ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. MATÉRIA DEBATIDA EXPRESSAMENTE. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o embargante discorda da fundamentação trazida no acórdão embargado, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida. 3. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 4. Havendo erro material no julgado, este pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 463, II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso da ré conhecido, mas rejeitado. Recurso dos autores conhecido e provido, para corrigir o erro material na fundamentação do acórdão, mantendo íntegros os demais termos do julgado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PARTE RÉ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. MATÉRIA DEBATIDA EXPRESSAMENTE. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o embargante discorda da fundamentação trazida no acórdão embargado, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para o...