DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? OPERADORA DE TELEFONIA ? INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ? RELEVÂNCIA SOCIAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT ? PRELIMINAR REJEITADA - FATURAS EM ATRASO ? CLIENTE INADIMPLENTE - NOTIFICAÇÃO ? MENSAGEM DE VOZ ? DISPONIBILIZAÇÃO ANTES DE TODAS AS CHAMADAS ? COBRANÇA ABUSIVA ? VEXAME ÍNTIMO ? IMPOSSIBILIDADE ? RESTRIÇÃO A UMA NOTIFICAÇÃO DIÁRIA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, 129, III), atribuição antes positivada por meio da Lei 7.347/85, cujas normas acrescidas do conteúdo jurídico da Lei 8.078/90 formam o chamado microssistema da tutela coletiva. 2. Os interesses difusos possuem um grupo de sujeitos indetermináveis, objeto indivisível e a relação entre os sujeitos se estabelece a partir de uma situação de fato. No tocante aos interesses coletivos, embora o objeto também seja indivisível, o grupo é determinável e o ponto de intersecção entre os sujeitos é uma relação jurídica. Por sua vez, os interesses individuais homogêneos, apesar de possuírem sujeitos determináveis, assim como os coletivos, o objeto é divisível e a relação se estabelece a partir de uma origem comum (CDC, 81). 3. Ainda que a reclamação da qual se origina o inquérito civil seja subscrita por uma única pessoa, o Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações civis públicas que versem acerca de direitos dos consumidores de serviços de telefonia, seja porque os interesses figuram como individuais homogêneos, uma vez que os clientes das operadoras encontram-se ligados por uma origem comum, seja porque a proteção possui dimensão socialmente relevante em face do potencial de lesionar o grande universo de usuários dos serviços de telefonia móvel. 4. O ordenamento jurídico é constituído por um complexo de normas cuja interpretação deve ocorrer de forma sistemática a fim de que nenhuma delas tenha aplicabilidade contrária ao espírito das leis, especialmente quando se considera que os direitos do consumidor possuem estrutura normativa própria destinada à proteção da figura hipossuficiente da relação jurídica. 5. Em que pese a inexistência de previsão específica acerca do número diário de vezes em que o devedor pode ser advertido pelo credor, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, não admite que a cobrança de dívidas exponha a pessoa inadimplente ao ridículo ou seja perpetrada de maneira constrangedora. 6. O desconforto advindo da sucessiva reiteração diária da mesma mensagem de voz sujeita o cliente a vexame íntimo ainda que terceiros não presenciem a situação, uma vez que, embora a exposição ao ridículo possa pressupor o conhecimento do fato por terceiros, o constrangimento pessoal também ocorre na esfera privada e subjetiva do ser. 7. A mensagem de cobrança de 20 segundos, veiculada pela Claro S.A com respaldo na Resolução 632/14, da Anatel, e no Código Civil, artigos 188, 394 e 397 do Código Civil, pode ser disponibilizada antes das chamadas realizadas pelo cliente inadimplente, desde que limitada a uma ocorrência diária e não o submeta, conforme proibição constante do artigo 42 do CDC, a constrangimentos nem ao vexame íntimo de ter que ouvir a advertência antes de todas as ligações efetivadas no mesmo dia. 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? OPERADORA DE TELEFONIA ? INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ? RELEVÂNCIA SOCIAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT ? PRELIMINAR REJEITADA - FATURAS EM ATRASO ? CLIENTE INADIMPLENTE - NOTIFICAÇÃO ? MENSAGEM DE VOZ ? DISPONIBILIZAÇÃO ANTES DE TODAS AS CHAMADAS ? COBRANÇA ABUSIVA ? VEXAME ÍNTIMO ? IMPOSSIBILIDADE ? RESTRIÇÃO A UMA NOTIFICAÇÃO DIÁRIA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de...
PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. MANUTENÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DO JULGADOR. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NÃO PRESTAÇÃO ADEQUADA DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O fato de não ter agregado a seu convencimento o depoimento de testemunha apontada pela parte não significa que o juiz haja prolatado sentença com falhas, sobretudo, se fundamentada, consoante os ditames do artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. Vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da persuasão racional, mediante o qual o juiz é livre para formar seu convencimento, de maneira a conferir às provas produzidas o peso que entender cabível. Deve, pois, ater-se aos fatos alegados no processo, para decidir. Logo, descabe o intuito de que o juiz acolha determinada prova em detrimento de outra. 3. Recorde-se que deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisumconfigura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento além do requerido na r. sentença do caso vertente. 4. O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro, de maneira a visar à reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir). Uma vez demonstrada a relação de causalidade entre os danos materiais alegados e o ato ilícito, aqueles devem ser pagos. 5. A pretensão de ressarcimentos dos danos emergentes tem origem no ato ilícito - artigo 186 do Código Civil -, gerando, consequentemente, o dever de indenizar nos exatos termos dos danos causados. 6. Eventuais inconvenientes oriundos da relação consumerista entre as partes não ensejam, necessariamente, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Embora gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 7. Contrarrazões não consubstanciam via adequada para requerer alteração da sentença. O novo Código de Processo Civil, no artigo 1009, §2º, até previu o denominado recurso do vencedor, quando as questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento são suscitadas em preliminar de apelação. Mas não é este o caso em estudo. 8. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 9. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 10. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 11. Preliminares rejeitadas. Apelos das Requeridas não providos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. MANUTENÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DO JULGADOR. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NÃO PRESTAÇÃO ADEQUADA DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O fato de não ter agregado a seu convencimento o depoimento de testemunha apontada pela parte não significa que o juiz haja prola...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA NÃO DEMONSRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença simultânea de quatro elementos: ação ou omissão, culpa, dano e relação de causalidade. II. Salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas pelo legislador, a responsabilidade civil tem natureza subjetiva e por isso não prescinde da demonstração de que o dano proveio de ação ou omissão impregnada de dolo ou culpa. III. No plano processual, os requisitos para o reconhecimento do dever de indenizar - conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal - estão aglutinados no fato constitutivo do direito do autor, de acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. À falta de qualquer prova da culpa do motorista, inclusive decorrente da infração de alguma regra de trânsito, não se pode acolher o pleito indenizatório da vítima do atropelamento. V. O completo vácuo probatório quanto à culpa que é imputada ao condutor do veículo desautoriza o convencimento sobre a existência do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido do autor. V. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a condição de exigibilidade prevista em lei. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA NÃO DEMONSRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença simultânea de quatro elementos: ação ou omissão, culpa, dano e relação de causalidade. II. Salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas pelo legislador, a responsabilidade civil tem natureza subjetiva e por isso não prescinde da demonstração de que o da...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRECLUSÃO TEMPORAL REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MÉRITO: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O apelado detém legitimidade ativa para figurar nos embargos de devedor, pois a decisão que promove a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária (no processo de execução) fez com que os sócios assumissem a qualidade de devedores e partes no processo de execução. Como um dos sócios de referida empresa, o apelado faz jus a postular em seu nome próprio o direito de não responder pela desconsideração da personalidade jurídica. 3. Rejeita-se a preliminar de preclusão temporal, pois os embargos do devedor foram opostos de acordo com a disposição legal (artigo 738, caput e § 1º do CPC/1973). 4. Não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que a demora na citação da empresa executada não decorreu da não atuação da TERRACAP, mas dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). 5. Inaplicável a tese de prescrição intercorrente em matéria tributária ao presente feito, pois a dinâmica da responsabilidade solidária em matéria tributária é distinta da esfera cível. Não se deve confundir o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente - ante a presunção de dissolução irregular da pessoa moral que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal - com a desconsideração da personalidade jurídica para as relações de direito civil. 6. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) (STJ, AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). 7. Como no caso é aplicável a teoria maior da desconsideração - por se cuidar de relação jurídica submetida ao Código Civil e não ao Código de Defesa do Consumidor, a mera alegação de dificuldade na satisfação do crédito, por si só, não autoriza a pretensão do agravante. Para tanto, seria necessária a satisfação de um dos requisitos autorizadores da desconsideração previsto no artigo 50 do Código Civil, cujo ônus ele não se desincumbiu. Com efeito, a alegada ausência de bens passíveis de penhora não é apta a amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no caso em apreço (TJDFT, Acórdão n.987175, 20160020240912AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 06/02/2017. Pág.: 950/954). 8. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRECLUSÃO TEMPORAL REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MÉRITO: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL....
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR BYSTANDER.EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. CONSTATAÇÃO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. CABIMENTO. MATÉRIA INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO ABARCADA PELA APÓLICE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Se, por ocasião da sentença, os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Meras razões de inconformismo com o direito aplicado e com a avaliação probatória não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da 1ª ré e, conseguintemente, da seguradora litisdenunciada, tendo em vista acidente de trânsito envolvendo a colisão de veículos que ocasionou o óbito do pai dos autores. 4. Da análise dos autos, verifica-se que 1ª ré, como transportadora, presta serviços de forma profissionalizada, encaixando-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC. Assim, considerando que o acidente de trânsito que ocasionou o óbito do pai dos autores veio a ocorrer durante o exercício de suas atividades, tem-se por aplicável, no tocante à aferição da responsabilidade civil, além dos ditames do CC e do CTB, os arts. 14 e 17 do CDC, que trata da natureza objetiva da responsabilização e equipara a consumidor toda pessoa que possa ser atingida pelas atividades da parte fornecedora (bystanders). 5. Para fins de reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo ofendido, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e/ou culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5.1. Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil. 6. Do cotejo dos autos, conforme Ocorrência Policial e Laudo de Perícia Criminal, sobressai evidente a ocorrência do acidente de trânsito, em 29/3/2015, na BR 080, envolvendo colisão entre o veículo conduzido por preposto da 1ª ré (V1 - Scania G420 A4x2, acoplada a semirreboques), o veículo em que estava o pai dos autores (V2 - GM/S10, cor branca), o qual veio a óbito por politraumatismo, ação de instrumento contundente, e um 3º veículo (V3 - GM/S10, cor preta). 6.1. Segundo a conclusão aposta no laudo pericial, a causa determinante para o acidente de trânsito foi a perda do controle da direção por parte do condutor do veículo pertencente à 1ª ré (V1), por motivos que não se pôde precisar materialmente, aliada ao excesso de velocidade em relação às condições topográficas do trecho (curva acentuada à direita), resultando em adentrar as faixas de sentido oposto, tombando e colidindo com a GM/S10 de cor branca conduzida pelo pai dos autores (V2) e com a GM/S10 de cor preta (V3). A carga de cal contida nos semirreboques foi projetada para as caminhonetes atingidas. 6.2. A velocidade estimada da Scania era de 90 Km/h, ou seja, bem superior à velocidade permitida para a via no trecho, que era de 60 Km/h, sinalizada por placas de regulamentação. Ainda que se leve em consideração a margem de 7 km/h de reserva infracional inserta na Resolução n. 396 do CONTRAN, tal peculiaridade não é capaz de afastar o excesso de velocidade desenvolvido por seu preposto, responsável pelo incidente, não havendo falar em caso fortuito/força maior. 6.3. Desse modo, em razão da infringência ao dever de cuidado objetivo, nos termos dos arts. 186, 187, 927, 932, III e 933 do CC, 28, 29, II, 43 e 61 do CTB e 14 e 17 do CDC, evidente a responsabilidade civil objetiva da 1ª ré quanto aos danos advindos do acidente de trânsito que seu preposto deu causa e, conseguintemente, o dever de indenizar, cuja obrigação também recai de forma direta a 2ª ré, na qualidade de litisdenunciada, em razão da relação contratual de seguro, observados os limites pactuados. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7.2. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 40.000,00 para cada autor. 8. Ante a ausência de impugnação recursal, conforme art. 950 do CC, não há controvérsia quanto à necessidade de pagamento de pensão em favor dos autores, na qualidade de filhos e dependentes do de cujus, bem assim no que toca ao valor fixado (16,10% do salário mínimo a cada beneficiário, incluindo 13ª salário e férias) e ao termo final do pensionamento (até que cada beneficiário complete 25 anos). A controvérsia paira tão somente em relação ao termo inicial para pagamento retroativo das parcelas da pensão, em razão da antecipação de tutela e da possibilidade de pagamento em duplicidade. 8.1. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela não esgota a prestação jurisdicional, dada a natureza provisória da medida, devendo ser confirmada por sentença que extingue o feito com julgamento de mérito, como é o caso dos autos. Nesse passo, tem-se por escorreito o termo inicial do pensionamento, qual seja, a data do evento danoso, não havendo falar em alteração sob o pálio de pagamento em duplicidade e de enriquecimento sem causa. Isso porque a r. sentença foi clara ao consignar que o pagamento dessa verba obedecerá ao limite da apólice de seguro e ao abatimento do montante efetivamente já adimplido a esse título, evitando esses efeitos. 9. Da análise universal da demanda, verifica-se que a parte autora logrou êxito em relação à fixação de pensionamento e ao pagamento de danos morais, sagrando-se vencida em relação ao valor pleiteado a título de pensão. Dessa feita, evidencia-se a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, entre os litigantes, mostrando-se escorreito o rateio efetuado em 1º Grau na demanda principal, à razão de 25% para os autores e de 75% para a 1ª ré (CPC/73, art. 21; CPC/15, art. 86), inexistindo sucumbência mínima capaz de determinar que os primeiros arquem com a totalidade desses encargos. 9.1. Não prospera a alegação da 1ª ré de que caberia à litisdenunciada arcar com a verba honorária e com as despesas processuais arbitradas em seu desfavor, em razão das disposições do contrato de seguro, pois tais encargos não são abarcados pelas coberturas contratadas. 10. Sem guarida a impugnação lacônica à gratuidade de justiça formulada pela 1ª ré, haja vista que o quadro fático probatório dos autos demonstra a impossibilidade dos autores de arcarem com o pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio, legitimando a concessão da benesse. A alegação de que os mesmos lograram êxito em relação aos danos morais e que, em razão disso, não poderiam ser beneficiários da gratuidade de justiça, não se presta a esse desiderato (CPC/15, art. 373, II), mesmo porque tal montante ainda não integra a esfera patrimonial de cada um. 11. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR BYSTANDER.EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. CONSTATAÇÃO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. PRELIMINAR. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, I, CPC. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO PREJUDICIAL DE MÉRITO. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA GERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É fato que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não apresentar contestação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não obstante, in casu, havendo interesses comuns entre o contestante e o revel e se tratando de litisconsórcio passivo unitário (aqui o autor, considerando deveres similares e incindíveis, busca uma responsabilidade solidária das partes requeridas para indenizá-lo), a apresentação de contestação por um dos réus impede a deflagração do efeito material da revelia, isto é, a presunção de verdade acerca das alegações de fato apresentadas pelo autor. 2. Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nas vias ordinárias. Pronúncia de prescrição de ofício. 3. Considerando que se trata de obrigação de fazer, qual seja, compelir o réu a pagar os débitos de IPVA referentes aos anos de 2001 a 2003, e não havendo previsão específica acerca do prazo prescricional, à pretensão do autor deve ser aplicada a prescrição decenal descrita no art. 205 do Código Civil. Forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral no que se refere à obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos de IPVA referentes aos anos de 2001 a 2003. 4. Aresponsabilidade civil pressupõe a culpa em sentido lato sensu (o ato doloso e o culposo em sentido estrito); o dano e a sua extensão; o nexo de causalidade entre o dano e a ação; o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 5. Considerando que o reconhecimento da responsabilidade civil exige, pois, a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade e sendo o autor responsável pelo bem (inclusive, os débitos do carro) até o momento da tradição, o que se deu em 11/04/2003, não há que se falar em ilícito perpetrado pelo 1º requerido, o que afasta o dever de reparar os danos morais pela inscrição do seu nome em dívida ativa por débitos de IPVA referentes aos anos de 2001/2003. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora apelante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para R$ 1.890,00 ( mil oitocentos e noventa reais), tornando-os definitivos, nos termos do art. 85,§11, CPC. 7. Prescrição. Pronúncia de Ofício. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. PRELIMINAR. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, I, CPC. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO PREJUDICIAL DE MÉRITO. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA GERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É fato que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não apresentar co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. Precedentes deste Tribunal. 4. A medida cautelar interposta pelo MPDFT não tem o condão de interromper, para os credores individuais, a prescrição do prazo da execução do decisum proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ARTIGO 1647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍPICA. NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 903 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO ESPECIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. LEI DO CHEQUE. PRINCÍPIOS NORMATIVOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO AO CONJUGE NÃO ANUENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verificado que a matéria discutida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova, que apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 3.Consoante disciplina inserta no artigo 903 do Código Civil, aos títulos de crédito regido regidos por lei específica, as disposições do Código Civil são aplicadas apenas em caráter subsidiário. 4. A exigência de outorga conjugal para o aval - artigo 1.647, III, do Código de Processo Civil - deve ficar restrita aos títulos de crédito inominados ou atípicos, não regulados por norma especial, sob pena de descaracterizar o instituto, voltado a conferir segurança ao cumprimento da obrigação inserto no título de crédito. 5. O aval constitui instituto que objetiva imprimir maior eficácia e agilidade às transações comerciais e deve ser compreendido em sintonia com o conceito de título de crédito que, consoante Cesare Vivante, é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado e com os princípios inerentes ao direito cambial: cartularidade, autonomia e a literalidade. 6. Segundo o artigo 30 da Lei nº 7.357/85, considera-se o avalcomo resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, obrigando o avalista da mesma maneira que o avaliado(art. 31). 7. Consoante e teor do Enunciado 114 do Conselho de Justiça Federal, oaval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1.647 do Código Civil apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ARTIGO 1647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍPICA. NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 903 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO ESPECIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. LEI DO CHEQUE. PRINCÍPIOS NORMATIVOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. INOP...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DETERMINADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. ASSINATURA POSTERIOR. FIRMA NÃO RECONHECIDA. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PREÇO. INCOMPATIBILIDADE COM VENDA RECENTE. PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO À VISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO APÓS A AVERBAÇÃO DA RESTRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL PENDENTE. CONLUIO ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. MÁ-FÉ. INTUITO DE AFASTAR O IMÓVEL DA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que as assinaturas dos alienantes foram reconhecidas na mesma data em que houve distribuição da Ação Civil Pública da qual foi emanada, liminarmente, a ordem de indisponibilidade do imóvel. A Apelante não demonstrou a realização de consulta acerca da existência de ações reipersecutórias contra os alienantes. A assinatura da adquirente foi lançada em momento posterior e não foi objeto de reconhecimento de firma. O instrumento não contou com a assinatura de testemunhas e não previu cláusula penal, além de estabelecer que parte do pagamento seria financiada por determinada instituição financeira que, entretanto, expediu carta de crédito em favor da adquirente quase 01 (um) mês após a data da avença. O preço lançado na avença foi mais de 30% (trinta por cento) superior ao preço de alienação do mesmo imóvel, ocorrida menos de 01 (um) mês antes, conforme registrado na matrícula do bem. A proprietária anterior ao proprietário alienante, também ré na Ação Civil Pública, alienara o mesmo imóvel a terceiro, com quem já litigava ao tempo da confecção do instrumento contratual apresentado pela Apelante. Mais da metade do preço, conforme previsão do instrumento contratual, teria sido paga à vista, contudo, a adquirente não comprovou a realização de tal pagamento. A necessidade de comprovação de tal pagamento foi ressaltada pelo Juiz da causa no indeferimento do pedido liminar dos Embargos de Terceiro, tendo a decisão sido mantida no julgamento do respectivo Agravo de Instrumento. O contrato de venda e compra de imóvel, com financiamento garantido por alienação fiduciária, foi celebrado após a averbação da indisponibilidade do bem e a inclusão do alienante no polo passivo da Ação Civil Pública. 2 -Ainda que haja a confecção de instrumento particular de compra e venda antes da averbação da indisponibilidade do imóvel, tendo as circunstâncias do caso concreto demonstrado que houve má-fé na celebração da avença, mantém-se a sentença em que foi rejeitado o pleito deduzido em sede Embargos de Terceiro. Isso porque ficou demonstrado o intuito de afastar o imóvel da determinação de indisponibilidade proveniente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios após a conclusão do respectivo Inquérito Civil. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DETERMINADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. ASSINATURA POSTERIOR. FIRMA NÃO RECONHECIDA. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PREÇO. INCOMPATIBILIDADE COM VENDA RECENTE. PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO À VISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO APÓS A AVERBAÇÃO DA RESTRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL PENDENTE. CONLUIO ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. MÁ-FÉ....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. DESVIO DE RECURSOS DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADES PARAESTATAIS (SEST/SENAT). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO CARACTERIZADO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA ACTIO NATA. ILICITO CIVIL COMPROVADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1 - A Legislação Processual impede - uma vez interposto o recurso cabível - que ocorra a sua complementação, correção ou mesmo o aditamento, visto que a ritualística processual prima pelo desenvolvimento concatenado dos atos processuais, os quais devem se desenrolar de forma célere, de modo que o ato processual concretizado não pode ser refeito (salvo eivado de vício processual nulo) em respeito ao princípio processual da consumação. 2 - Não prospera as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, uma vez que, à luz da teoria da asserção, verifica-se que as autoras buscam a devolução de recursos supostamente desviados pelo requerido, restando patente a legitimidade de ambas as partes para estarem em juízo. 3 - A jurisprudência e a doutrina pátria consagraram a aplicação em nosso ordenamento da Teoria da Actio Nata, pela qual o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito material perseguido toma ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos. 3.1 - No caso em exame, as entidades paraestatais somente tomaram conhecimento do desvio de seus recursos com a deflagração das investigações policiais, exercendo pretensão de ressarcimento dentro do lapso prescricional previsto no artigo 206, §3º, do Código Civil. 3. 2 - Ademais, ressalta-se que a instauração de inquérito policial é circunstância suficiente para obstar a fluência do prazo prescricional concernente à pretensão de ressarcimento, conforme determina o artigo 200 do Código Civil. Precedentes. 4 - No caso específico, tem-se que o requerido não se desincumbiu do ônus processual de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor (artigo 373, II, CPC), isto é, o réu não logrou êxito em demonstrar a licitude dos valores recebidos ou mesmo a devida prestação dos serviços contratados. 5 - Por outro lado, vale ressaltar que procedimento administrativo instaurado pelas entidades paraestatais transcorreu de acordo com os ditames legais, inclusive possibilitando a ampla defesa e o contraditório ao investigado/réu, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou ilegalidade capaz de inquinar as conclusões trazidas pela Comissão sindicante, mostrando-se devida a pretensão de ressarcimento, porquanto constata a dilapidação no patrimônio das referidas entidades paraestatais. 6 - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, tem-se que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme previsto nas súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 398 do Código Civil. 7 - Apelação das autoras provido. 8 - Apelação do réu desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. DESVIO DE RECURSOS DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADES PARAESTATAIS (SEST/SENAT). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO CARACTERIZADO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA ACTIO NATA. ILICITO CIVIL COMPROVADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1 - A Legislação Processual impede - uma vez interposto o recurso cabível - que ocorra a sua complementação, correção ou mesmo o aditamento, visto que a ritualística process...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CIRURGIA PLÁSTICA. CORREÇÃO DE IMPERFEIÇÕES DERIVADAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO FINAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA PRECIPUAMENTE REPARADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. ARTIGO 14, § 4º, DO CDC E 186, 187, 927 E 951, DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO ADEQUADA DA APARATO TÉCNICOEXISTENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CARACTERÍSTICAS BIOLÓGICAS E FISIOLÓGICAS INDIVIDUAIS QUE LIMITAM AS POSSIBILIDADES OPERATÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil dos requeridos diante dos alegados erros médicos que causaram os danos descritos pela autora em sua petição inicial, consistente em cicatrizes e dores na região do abdômen e dos seios, derivados de cirurgia plástica tida por malsucedida, onde o pedido inicial foi rejeitado. 2. Aresponsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, consoante a previsão do § 4º do artigo 14 do CDC, bem como dos os artigos 186/187, 927 e 951 do Código Civil, ex vi da incidência da teoria do diálogo das fontes. 2.1. O reconhecimento da responsabilidade civil exige a comprovação: a) da conduta (omissiva ou comissiva, lícita ou ilícita); b) do dano; c) e da nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. A tudo isso deve ser agregado o elemento subjetivo, demonstrado pela vontade consciente do agente em produzir o resultado (dolo), ou a culpa, representada por imperícia, imprudência ou negligência do eventual ofensor. 3. Ademonstração, por meio de prova pericial, que o médico adotou corretamente todos os procedimentos na realização do ato cirúrgico, e que houve plena assistência à paciente, inclusive no pós-operatório, afasta a existência de conduta dolosa ou culposa do profissional; máxime quando as condições clínicas da própria paciente, que já se submeteu a cirurgia bariátrica, conforme observado pelo experto, poderiam repercutir nos resultados da cirurgia plástica, de natureza precipuamente reparadora. 4. Não se pode olvidar que a expectativa criada em torno do resultado por quem se submete à cirurgia plástica, no caso reparadora e com o fim de melhoria da estética, por vezes não é satisfeita. No entanto, uma vez demonstrado que o profissional responsável utilizou adequadamente o aparato técnico disponível, buscando atingir o melhor resultado, bem ainda diante da ausência de comprovação que agiu de forma culposa ou dolosa, não há como lho imputar o dever de indenizar os alegados danos material, moral ou estético. 5. Precedente da Corte: [...] 2. A responsabilidade do cirurgião, mesmo em cirurgias embelezadoras, é subjetiva, cabendo a ele, neste caso, provar que os eventos danosos decorreram de fatores externos à sua atuação, nos termos do que dispõe o §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência [...] 4. Demonstrada a inexistência de culpa do cirurgião, por meio de perícia médica, na qual se constatou que o procedimento adotado foi correto, bem como que as cicatrizes existentes são aquelas esperadas para a cirurgia realizada, tendo sido tais informações passadas à paciente com antecedência, não subsiste o dever de indenizar os danos alegados. 5. Tendo sido comprovado que a paciente ficou assistida durante toda a sua permanência no hospital, que a complicação que ocorreu no pós-operatório era passível em face do procedimento realizado e que ela foi resolvida assim que constatada pelo cirurgião, não advindo, daí, sequelas à autora, verifica-se que a inexistência dos requisitos que ensejam o dever de indenizar.(1ª Turma Cível, APC nº 2016.07.1.006290-6, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 28/11/2016, pp. 138/153). 6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CIRURGIA PLÁSTICA. CORREÇÃO DE IMPERFEIÇÕES DERIVADAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO FINAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA PRECIPUAMENTE REPARADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. ARTIGO 14, § 4º, DO CDC E 186, 187, 927 E 951, DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO ADEQUADA DA APARATO TÉCNICOEXISTENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CARACTERÍSTICAS BIOLÓGICAS E FISIOLÓGICAS INDIVIDUAIS QUE LIMITAM AS PO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. Precedentes deste Tribunal. 4. A medida cautelar interposta pelo MPDFT não tem o condão de interromper, para os credores individuais, a prescrição do prazo da execução do decisum proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DO JOELHO E TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO E À CLÍNICA ORTOPÉDICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO MÉDICO DERIVADO DE CIRURGIA CORRETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA NA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACIENTE A SOFRIMENTO E CONVALESCÊNCIA DESNECESSÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME OS LIMITES DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA PRESERVADA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Estabelecidos como controversos os fatos pertinentes à existência de erro médico e de eventual conduta culposa do profissional apta a ensejar sua responsabilidade civil indenizatória pelos danos experimentados pela paciente, as questões, encerrando matéria complexa passível de ser objeto de elucidação somente via de prova pericial, não comportando fatos passíveis de elucidação via de depoimentos testemunhais, determinam o indeferimento da produção da prova oral postulada após a consumação da prova técnica, pois inócua como instrumento de fomento de subsídios ao juiz para clarificação dos fatos controvertidos, obstando que seu indeferimento seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados ou não comportarem elucidação via da dilação pretendida, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, inclusive porque a ampla defesa e o contraditório não se amalgamam com divagações probatórias desguarnecidas de qualquer utilidade ou relevância (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 3. Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, guardando conformação com a causa de pedir e o pedido formulados, empreendendo verdadeiro silogismo ao guardar perfeita correlação com as premissas alinhavadas e pretensão decorrente, promove o equacionamento da lide pautada pelos estritos limites das balizas que lhe foram impostas pela pretensão aduzida, solucionando o conflito submetido ao Judiciário sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas na Lei Adjetiva Civil e em absoluta conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, ao princípio da correlação que encontra ressonância no preceptivo processual. 4. A par da premissa de que o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarta relação de consumo, e, aliado ao fato de que a contratação de serviços médicos encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade do profissional é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão também em face da clínica cujo quadro de pessoal integra, a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica também é pautada pelo critério subjetivo quando não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência do aparato fomentado, mas da imprecação de negligência e imperícia em que teria incidido o profissional que atendera a paciente/consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 5. Conquanto aferido que os procedimentos adotados pelo profissional médico e respectivo tratamento da lesão existente tenham sido indicados em conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, apurado que na execução do procedimento cirúrgico o profissional médico deixara de empregar as diligências técnicas e os cuidados necessários ao tratamento exitoso da enfermidade ortopédica, que era plenamente reversível de conformidade com as técnicas disponíveis, determinando que a paciente experimentasse agravamento do seu quadro clínico, necessitando se submeter a novas intervenções para correção do insucesso, porquanto ficara impossibilitada de flexionar do joelho em razão da fixação da patela abaixo do razoável, conforme apurado por prova técnica, afigura-se manifesto o ato ilícito culposo em que incidira o profissional traduzido na imperícia em que incidira, rendendo lastro à germinação da sua responsabilidade civil, irradiando a obrigação de compensar o dano moral infligido à consumidora ante os sofrimentos físicos, sujeição a novas intervenções cirúrgicas, padecimento, transtornos e convalescência prolongada que lhes foram impingidos (CC, arts. 186 e 927). 6. Evidenciado pela prova técnica, de forma inexorável, o erro médico que vitimara a paciente, deixando desguarnecido de lastro probatório o argumento de que a complicação advinda do ato cirúrgico decorrera de intercorrências inerentes ao procedimento ou de culpa exclusiva em que incorrera face ao comportamento que teria adotado no pós-operatório, a deficiência do alegado isoladamente na defesa, aliada à verossimilhança das alegações da paciente, que somente obtivera cura após ser submetidas a novas intervenções corretivas sob o cuidado de outros profissionais, o profissional e a clínica na qual conduzido o tratamento, cujo quadros integra, respondem solidariamente pelos resultados danosos experimentados pela consumidora dos serviços ministrados ante o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da responsabilidade civil. 7. Evidenciada a negligência e imperícia do profissional que executara os serviços médicos contratados e dos quais necessitara a paciente e estabelecido o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido ao ato culposo da profissional, irradiando os pressupostos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, determinando que a consumidora se sujeitasse a sofrimento, dor e transtornos provenientes da submissão a diversos procedimentos cirúrgicos e extenuante tratamento com vistas solucionar o problema físico que a afligira por longo período, afastando-se, inclusive, de suas atividades laborativas, o havido se qualifica como fato gerador do dano moral, pois inexorável que as situações provocadas pela falha havida no tratamento, afetando sua incolumidade física e pessoal, macularam os direitos da sua personalidade. 8. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a sujeição da parte recorrente à majoração da verba honorária que originalmente lhe havia sido imposta, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Erro material retificado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DO JOELHO E TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO E À CLÍNICA ORTOPÉDICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO MÉDICO DERIVADO DE CIRURGIA CORRETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA NA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACIENTE A SOFRIMENTO E CONVALESCÊNCIA DESNECESSÁRIOS. CARAC...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de cinco anos o prazo prescricional para o ingresso com as execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda que constituiu o título judicial (STJ, Recurso Especial repetitivo 1.273.643/PR). 2 - Embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, a legitimação para a liquidação e execução do julgado é de cada consumidor, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 3 - Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição como substituo processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença proferida na ação civil pública em tela, pois, além não ter sido o autor da ação coletiva - e sim do IDEC, sua legitimidade extraordinária em tutela coletiva que visa defender direitos individuais homogêneos se exaure com o trânsito em julgado da sentença. Eventual ato de protesto na forma do art. 867 do CPC/73 com o intuito de interromper a prescrição da pretensão executória individual caberia apenas aos titulares do direito material exequendo, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 4 - A Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3 proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/9/2014, não tem o condão de interromper prazo prescricional na forma do art. 202, II do CC/02 para fins de cumprimento da sentença exarada na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, visto que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material reconhecido. 5 - Ajuizado o cumprimento individual de sentença após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exarada na ação coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executória, mostrando-se escorreita a sentença recorrida que a pronunciou. 6 - Considerando que o recurso manejado pelos autores foi desprovido e que o trabalho desenvolvido pelos advogados do banco réu se limitou à apresentação de contrarrazões, e, tendo em vista, ainda, que não há previsão legal no CPC/2015 para a hipótese em que não houve fixação de verba honorária no primeiro grau de jurisdição, fixa-se honorários de sucumbência recursal, mediante apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 7 - Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de cinco anos o prazo prescricional para o ingresso com as execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de cinco anos o prazo prescricional para o ingresso com as execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda que constituiu o título judicial (STJ, Recurso Especial repetitivo 1.273.643/PR). 2 - Embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, a legitimação para a liquidação e execução do julgado é de cada consumidor, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 3 - Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição como substituo processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença proferida na ação civil pública em tela, pois, além não ter sido o autor da ação coletiva - e sim do IDEC, sua legitimidade extraordinária em tutela coletiva que visa defender direitos individuais homogêneos se exaure com o trânsito em julgado da sentença. Eventual ato de protesto na forma do art. 867 do CPC/73 com o intuito de interromper a prescrição da pretensão executória individual caberia apenas aos titulares do direito material exequendo, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 4 - A Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3 proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/9/2014, não tem o condão de interromper prazo prescricional na forma do art. 202, II do CC/02 para fins de cumprimento da sentença exarada na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, visto que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material reconhecido. 5 - Ajuizado o cumprimento individual de sentença após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exarada na ação coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executória, mostrando-se escorreita a sentença recorrida que a pronunciou. 6 - Considerando que o recurso manejado pelo autor foi desprovido e que o trabalho desenvolvido pelos advogados do banco réu se limitou à apresentação de contrarrazões, e, tendo em vista, ainda, que não há previsão legal no CPC/2015 para a hipótese em que não houve fixação de verba honorária no primeiro grau de jurisdição, fixa-se honorários de sucumbência recursal, mediante apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de cinco anos o prazo prescricional para o ingresso com as execuções individuais de sentença proferida em ação civi...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO E NO PAGAMENTO DO RESGATE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NOVO BLOQUEIO DE VALORES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da ré recorrente a título de danos materiais e morais, tendo em vista a alegação do autor apelado de prejuízos ocasionados em face de descumprimento de ordem judicial, consubstanciada na demora na liberação dos investimentos de títulos de capitalização em tempo hábil ao pagamento de acordo judicial de ação de divórcio, o que ensejou multa e outros encargos. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor ao introduzir o produto ou serviço no mercado. Isso porque o terceiro não possui nenhuma espécie de vínculo com o fornecedor de produtos e serviços, razão pela qual não é possível identificar qualquer contribuição deste último para o evento, seja por ação, seja por omissão. 4.2. Embora a legislação tenha feito uso da expressão culpa de terceiro, a rigor, deve-se entender neste caso o fato de terceiro, que culposo ou não, serve para romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o evento danoso, vinculando-o logicamente a outra causa. O que se exige é culpa exclusiva, e não concorrente, seja esta concorrência entre fornecedor e consumidor ou entre fornecedor e terceiro, hipóteses em que não se vê afastada a responsabilidade civil do fornecedor pela indenização dos danos (MIRAGEM, Bruno., in Curso de direito do consumidor, 2012, p. 456). 5. No particular, é de se observar que o autor apelado foi réu em ação de divórcio, ocasião em que teve seus bens penhorados, inclusive com o bloqueio dos investimentos e títulos de capitalização. Em razão da celebração de acordo judicial nos autos daquele processo, por meio do qual se comprometeu a pagar a quantia de R$ 500.000,00 à ex-esposa, no prazo de 120 dias, foi exarada ordem de desbloqueio dos bens pelo juízo, para fins de quitação da dívida. Todavia, mesmo após o encaminhamento de diversos ofícios, verifica-se um atraso de 8 meses para a liberação do dinheiro referente aos títulos de capitalização mantidos com a ré, o que ensejou o pagamento de multa (R$ 7.777,69) e novo bloqueio de valores. 5.1. Nesse panorama, sobressai evidente a responsabilidade civil da ré apelante, tendo em vista falha ao não efetuar o depósito do resgate dos títulos de capitalização de forma tempestiva à ordem de desbloqueio emanada pelo juízo, respondendo, pois, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor. 5.2. A alegação de equívoco no encaminhamento dos documentos pertinentes à liberação dos valores não tem o condão de afastar os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que as instituições envolvidas são parceiras e participantes do mesmo grupo econômico. 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 7.777,69, referente à multa. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X, CDC, art. 6º, VI). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.1. Na espécie, tem-se por configurado o dano moral, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana. Isso porque a demora de 8 meses para a liberação dos valores referentes ao regaste dos títulos de capitalização - que seriam utilizados para a quitação do acordo judicial do divórcio - ensejou uma prolongação desnecessária do processo judicial, com as consequências psicológicas inerentes, além do pagamento de multa e da realização de novo bloqueio de valores em sua conta bancária. 8. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 8.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor da condenação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir o valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO E NO PAGAMENTO DO RESGATE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NOVO BLOQUEIO DE VALORES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EF...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PRAZO MÁXIMO. TRÊS MESES. CABÍVEL. REITERADO DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 19 DA LEI DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de um a três meses para prisões civis por inadimplemento de prestação alimentar. 2. Ausente irregularidade em relação à fundamentação da decisão agravada, porquanto o Magistrado a quo descreveu as peculiaridades do caso concreto responsáveis pela fixação do prazo de três meses para a prisão civil. 3. Em se tratando de reiterado descumprimento da obrigação alimentar, em Execução cuja tramitação já ocorre há anos sem qualquer pagamento ou justificativa, é cabível a fixação, em mandado prisional, do prazo máximo previsto pelo Código de Processo Civil. 4. O artigo 19 da Lei nº 5.478/1968 não deve ser aplicado à controvérsia processual, em razão de revogação tácita operada pelo critério da cronologia. Lei de Introdução ao Código Civil. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PRAZO MÁXIMO. TRÊS MESES. CABÍVEL. REITERADO DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 19 DA LEI DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de um a três meses para prisões civis por inadimplemento de prestação alimentar. 2. Ausente irregularidade em relação à fundamentação da decisão agravada, porquanto o Magistrado a quo descreveu as peculiaridades do caso concreto responsáveis pela fixação do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA.DEMORA NA CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja contagem tem início a partir de sua exigibilidade. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que esta se realize, e, acaso seja observado o prazo assinado pelo § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil. 3. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora que ocasionou a fluência do prazo prescricional não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente ao autor que não logrou êxito em efetivar a citação da parte ré. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA.DEMORA NA CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja contage...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. MAIORIDADE CIVIL. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. 1. Nas ações de indenização por abandono afetivo a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, na hipótese, é a data em que a parte autora atinge a maioridade civil, aos 18 anos de idade, porquanto não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, consoante disposto no art. 197 do Código Civil. 3. Demonstrado que a propositura da presente ação de indenização ocorreu após o transcurso do prazo trienal contado da data em que a parte autora atingiu a maioridade civil, forçoso o reconhecimento da prescrição. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. MAIORIDADE CIVIL. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. 1. Nas ações de indenização por abandono afetivo a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, na hipótese, é a data em que a parte autora atinge a maioridade civil, aos 18 anos de idade, porquanto não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, consoante disposto no art. 197 do Código Civil. 3. Demonstrado que a propositura...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.551.956-SP). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 6. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 7. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 8. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 9. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 11. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, o montante vertido pelo promissário comprador não integra o valor que lhe deve ser restituído em razão da desistência do compromisso de compra e venda, porquanto prestados e exauridos, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como parte integrante do montante despendido, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores. 12. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte originalmente sucumbente e, ao mesmo tempo, a fixação de honorários em seu favor em razão do desprovimento do apelo da parte contrária que se sagrara originalmente vencedora, observado os limites e parâmetros para mensuração da verba (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 13. O novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, cuja imputação demanda a apreensão do ocorrido na resolução do recurso, podendo sobejar, inclusive, situação em que, conquanto vencedora sob a ótica do direito material, restara a apelante vencida no recurso que manejara, por ter sido desprovido, determinando sua sujeição a verba honorária coadunada com os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte contrária após a edição da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORM...