Agravo Regimental em Ação Rescisória. Previdenciário. Cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente. Decisão rescidenda lançada em época de divergência jurisprudêncial e interpretativa sobre a vedação da Lei n. 9.528/97. Súmula 343 do STF. Inexistência de violação à dispositivo de lei. Ausência de requisitos para concessão da liminar. A alteração de entendimento, por si só, não é fundamento hábil a rescindir decisão com trânsito em julgado, na esteira do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2013.072557-3, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Agravo Regimental em Ação Rescisória. Previdenciário. Cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente. Decisão rescidenda lançada em época de divergência jurisprudêncial e interpretativa sobre a vedação da Lei n. 9.528/97. Súmula 343 do STF. Inexistência de violação à dispositivo de lei. Ausência de requisitos para concessão da liminar. A alteração de entendimento, por si só, não é fundamento hábil a rescindir decisão com trânsito em julgado, na esteira do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão res...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA LEVE. DORES NA COLUNA CERVICAL. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. "Atestado pela perícia médica que, em razão das lesões adquiridas no exercício de suas funções habituais, a segurada não está incapacitada de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2009.048665-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.10.09). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O SEGURADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91. O art. 129 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084058-3, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA LEVE. DORES NA COLUNA CERVICAL. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. "Atestado pela perícia médica que, em razão das lesões adquiridas no exercício de suas funções habituais, a segurada não está incapacitada de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2009.048665-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.10.09). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O SEGURADO AO PAGAMENTO DOS ÔN...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA. AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS NA COLUNA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, INCLUSIVE A HABITUAL. NEXO ETIOLÓGICO DESCARTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À vista dos requisitos legais para se conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, a prova pericial é conclusiva no sentido da ausência de nexo causal ou de concausa, porquanto o quadro clínico do segurado não aponta a existência de qualquer patologia que o incapacite ou reduza sua capacidade para o labor habitual. "'Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário' (Apelação Cível n. 2010.080486-3, rel. Des. Newton Janke) (AC n. 2012.026135-1, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 25-7-2012)" (AC n. 2013.020149-9, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 03/06/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051330-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA. AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS NA COLUNA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, INCLUSIVE A HABITUAL. NEXO ETIOLÓGICO DESCARTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MA...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM 1995. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) NO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INOBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, A PARTIR DE 28/06/1997, QUANDO EDITADA A MP N. 1.523-9, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. DECURSO DO LAPSO DECADENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação jurisprudencial adrede firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, "o prazo de decadência para a revisão da RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28.6.1997" (AgRg no REsp 1.307.636/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). "'O direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente e outros) não é afetado pelo decurso do tempo; o direito rege-se pela lei vigente na data do respectivo fato gerador (tempus regit actum). A decadência alcança apenas o direito à 'revisão do ato de concessão de benefício' - ato que compreende o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), elemento imprescindível para a determinação do valor do benefício' [...] (STJ, S1, REsp n. 1.303.988, Min. Teori Albino Zavascki)" (Apelação Cível n. 2012.025784-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos). "'Verificada a decadência do direito de o segurado postular a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e, consequentemente, do valor do benefício previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 103), impõe-se a extinção do processo (CPC, arts. 269, inc. IV, e 329)' (TJSC. AC n. 2011.077765-5, de São José Rel. Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2013.088459-2, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/02/2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.057770-1, de Içara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM 1995. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) NO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INOBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, A PARTIR DE 28/06/1997, QUANDO EDITADA A MP N. 1.523-9, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. DECURSO DO LAPSO DECADENCIAL. DEC...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. PEDREIRO ATUANTE EM FÁBRICA DE PISOS E AZULEJOS. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PROLONGADA A NÍVEIS ELEVADOS DE RUÍDO. MOLÉSTIA CONTRAÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. BENEFICIÁRIO JÁ APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO COM A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 JÁ SENTENCIALMENTE DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PREQUESTIONATÓRIO DISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065514-2, de Urussanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. PEDREIRO ATUANTE EM FÁBRICA DE PISOS E AZULEJOS. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PROLONGADA A NÍVEIS ELEVADOS DE RUÍDO. MOLÉSTIA CONTRAÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. BENEFICIÁRIO JÁ APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO COM A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 JÁ SENTENCIALMENTE DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PREQUESTIONATÓRIO DISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA....
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SEGURADA PORTADORA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO E SÍNDROME DE IMPACTO DE OMBRO. PERITO JUDICIAL QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR À ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCEDER BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Comprovado que, em razão de acidente do trabalho, a segurada sofreu lesões (síndrome do túnel do carpo bilateral e mialgia na região do braço e supra escapular direito) cujas sequelas irreversíveis lhe ocasionaram a redução de sua capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084739-5, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-07-2013). Embora a autora tenha pleiteado benefício diverso, quando a perícia médica realizada evidencia que a obreira preenche os requisitos para o deferimento do auxílio-acidente, justifica-se a aplicação do princípio da fungibilidade do pedido ao caso para reformar a sentença e determinar a concessão do benefício adequado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002923-7, de Joaçaba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 07-05-2013). PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA A PARTIR DE 01.07.2009. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 CUSTAS PELA METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DESTE DECISUM (verbete 111 - STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043439-4, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SEGURADA PORTADORA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO E SÍNDROME DE IMPACTO DE OMBRO. PERITO JUDICIAL QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR À ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCEDER BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Comprovado que, em razão de acidente do trabalho, a segurada sofreu l...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR APOSENTADO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO VISANDO À INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E DOS ABONOS DAS LEIS N. 12.667/2003 E 13.135/2004 AOS PROVENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DES-PROVIDO. 01. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (GCDP, EDclAC n. 2011.078388-5, Des. Newton Trisotto). 02. "'O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias' (Arg. Inc. na AC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). Até a edição da Lei n. 14.466, de 2008, instituidora do Prêmio Jubilar, fazem jus os servidores inativos à percepção do Prêmio Educar" (AC n. 2011.000744-8, Des. Newton Trisotto). 03. "Os abonos instituídos pelo art. 2º, da Lei Estadual n. 12.667/03 e pelo art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula, é extensivo aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC n. 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos" (AC n. 2009.057901-4, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009368-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR APOSENTADO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO VISANDO À INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E DOS ABONOS DAS LEIS N. 12.667/2003 E 13.135/2004 AOS PROVENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DES-PROVIDO. 01. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade p...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. APLICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. "1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido" (STJ, REsp n. 1303988/PE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 14.3.12). CAUSA MADURA. FEITO QUE SERÁ JULGADO À LUZ DO ART. 515, § 3º DO CPC, AINDA QUE TENHA SE EXAMINADO, EM PARTE, O MÉRITO DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA APLICADA. "A reforma da sentença que reconheceu a prescrição, desde que suficientemente debatida e instruída a causa, habilita o juízo de segundo grau a apreciar desde logo a causa. Embora não esteja incluída no art. 267 do Código de Processo Civil, essa causa de extinção, com análise atípica do mérito, não afasta a aplicação do § 3º do art. 515 do mesmo diploma legal" (TJSC, AC n. 2011.095244-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.6.12). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se para os juros motarórios, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 4. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004439-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021119-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. APLICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. "1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que 'É de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRO-FESSOR APOSENTADO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO VISANDO À INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E DOS ABONOS DAS LEIS N. 12.667/2003 E 13.135/2004 AOS PROVENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (GCDP, EDclAC n. 2011.078388-5, Des. Newton Trisotto). 02. "'O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias' (Arg. Inc. na AC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). Até a edição da Lei n. 14.466, de 2008, instituidora do Prêmio Jubilar, fazem jus os servidores inativos à percepção do Prêmio Educar" (AC n. 2011.000744-8, Des. Newton Trisotto). 03. "Os abonos instituídos pelo art. 2º, da Lei Estadual n. 12.667/2003 e pelo art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula, é extensivo aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/2003 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC n. 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos" (AC n. 2009.057901-4, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063233-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRO-FESSOR APOSENTADO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO VISANDO À INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E DOS ABONOS DAS LEIS N. 12.667/2003 E 13.135/2004 AOS PROVENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS CONQUISTADAS POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 83/1993 E PAGAS DESDE JULHO DE 1993 - REVISÃO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA CATARINA (IPREV) QUANDO DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999 - NOVOS CÁLCULOS QUE LEVAM EM CONTA PARÂMETROS DIVERSOS DOS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM - IMPRESTABILIDADE PARA ALTERAR OS VALORES - REDUÇÃO IMPRATICÁVEL - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS TAMBÉM INADMISSÍVEL, MESMO QUE FOSSE POSSÍVEL A REDUÇÃO, ANTE O RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. Em respeito ao instituto da estabilidade financeira, a legislação do Estado de Santa Catarina outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Revisões posteriores da concessão da referida vantagem devem pautar-se pelo respeito ao direito adquirido no ato da concessão e levar em conta os parâmetros utilizados à época desta e não alterações posteriormente verificadas. "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.069553-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
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ADMINISTRATIVO - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS CONQUISTADAS POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 83/1993 E PAGAS DESDE JULHO DE 1993 - REVISÃO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA CATARINA (IPREV) QUANDO DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999 - NOVOS CÁLCULOS QUE LEVAM EM CONTA PARÂMETROS DIVERSOS DOS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM - IMPRESTABILIDADE PARA ALTERAR OS VALORES - REDUÇÃO IMPRATICÁVEL - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO ADJUNTO - APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO - LEI COMPLEMENTAR N. 35/2011, DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - EXTINÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO ADJUNTO - CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE - EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS E/OU EXTENSÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS AOS OCUPANTES DO NOVO CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O inciso III do art. 95, da Lei n. 1.660/1992, do Município de Tubarão, assegurava ao servidor público efetivo o direito de se aposentar "com os vencimentos e vantagens do cargo comissionado ou função gratificada, desde que exercido por período igual ou superior a (sete) anos ininterruptos ou não". Não cumprido o requisito temporal mencionado, não há como deferir proventos iguais à remuneração do cargo comissionado. A Lei Complementar n. 35, de 30/03/2011, do Município de Tubarão, no seu art. 55, "caput", e § 1º, garantiu aos servidores os direitos adquiridos até a vigência da referida Lei, e o direito à agregação (incorporação) proporcional da vantagem remuneratória de que tratam os arts. 95, inciso III e § 3º, e 171 e 172, da Lei Municipal n. 1.660/1992, "desde que requerido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei". Então, o servidor público efetivo do Município de Tubarão que não exerceu cargo em comissão pelo período igual ou superior a sete (07) anos, ininterruptos ou não, e não requereu, no prazo legal, a agregação/incorporação proporcional da diferença entre o vencimento do cargo e efetivo e o do cargo comissionado, não tem direito de equiparar os vencimentos do extinto cargo comissionado que exerceu com os do novo cargo em comissão, nem aos benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos ocupantes desse último cargo comissionado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009532-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO ADJUNTO - APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO - LEI COMPLEMENTAR N. 35/2011, DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - EXTINÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO ADJUNTO - CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE - EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS E/OU EXTENSÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS AOS OCUPANTES DO NOVO CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O inciso III do art. 95, da Lei n. 1.660/1992, do Município de Tubarão, assegurava ao servidor público efetivo o direito de se aposent...
ADMINISTRATIVO - ESCREVENTE JURAMENTADA - AUXILIAR DA JUSTIÇA - NOMEAÇÃO PARA O CARGO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994 - VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer, sobretudo quando o vínculo do contribuinte com o Instituto de Previdência do Estado foi mantido por decisão transitada em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079283-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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ADMINISTRATIVO - ESCREVENTE JURAMENTADA - AUXILIAR DA JUSTIÇA - NOMEAÇÃO PARA O CARGO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994 - VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 19...
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - PLEITO CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE FOI CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO RECURSAL DE IMPOSIÇÃO AO INSS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035680-4, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2014).
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ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - PLEITO CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE FOI CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO RECURSAL DE IMPOSIÇÃO AO INSS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035680-4, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Qu...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL EM INATIVIDADE. AFASTAMENTO PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 2° DA LEI N. 9.832/95. TEMPO NÃO COMPUTADO PARA AQUISIÇÃO DE FÉRIAS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA OMISSA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC PREENCHIDOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.044415-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2014).
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL EM INATIVIDADE. AFASTAMENTO PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 2° DA LEI N. 9.832/95. TEMPO NÃO COMPUTADO PARA AQUISIÇÃO DE FÉRIAS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA OMISSA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC PREENCHIDOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.044415-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. "GRATIFICAÇÃO PROJEÇÃO SALARIAL". PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DO ATO APOSENTATÓRIO E NÃO ATUALIZAÇÃO DA RUBRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061119-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. "GRATIFICAÇÃO PROJEÇÃO SALARIAL". PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DO ATO APOSENTATÓRIO E NÃO ATUALIZAÇÃO DA RUBRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061119-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TESE ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '"Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário' (Agravo de Instrumento nº 2012.014389-5. Rel. Desembargador Fernando Carioni, julgado em 19/06/2012)." (AI n. 2012.066235-7, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 14.03.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081918-6, de Videira, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TESE ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '"Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADA. DEMANDANTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL COM O BANCO RÉU. MEDIDA QUE CONCEDIDA APENAS AO FINAL DA DEMANDA CAUSARIA DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ESPECIALMENTE SE RESTAR COMPROVADO, AO LONGO DA INSTRUÇÃO, A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.090296-2, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADA. DEMANDANTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL COM O BANCO RÉU. MEDIDA QUE CONCEDIDA APENAS AO FINAL DA DEMANDA CAUSARIA DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ESPECIALMENTE SE RESTAR COMPROVADO, AO LONGO DA INSTRUÇÃO, A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. MERA INTERMEDIÁRIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. A estipulante não possui legitimidade para responder pelo pagamento do prêmio decorrente de contrato de seguro de vida firmado com a seguradora, uma vez que sua atuação foi limitada à intermediação da relação negocial estabelecida. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, 'B' DO CODEX CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional incidente em demanda securitária é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b' do Codex Civil, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 101 do eg. STJ, iniciando-se a contagem do prazo na data em que o segurado é inequivocamente cientificado da incapacidade (Súmula n. 278/STJ), o qual apenas é suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a recusa desta do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007463-7, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. MERA INTERMEDIÁRIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. A estipulante não possui legitimidade para responder pelo pagamento do prêmio decorrente de contrato de seguro de vida firmado com a seguradora, uma vez que sua atuação foi limitada à intermediação da relação negocial estabelecida. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, 'B' DO CODEX CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional incidente em demanda securitária é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 20...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - 1. RECURSO DA AUTORA - 1.1 DANOS MORAIS - NEGATIVA DE PAGAMENTO - PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 2. RECURSO DA RÉ - 2.1 ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A INDENIZAÇÃO - INACOLHIMENTO - INCAPACIDADE DA AUTORA COMPROVADA - OBRIGAÇÃO CONFIGURADA - 2.2 CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - A CONTAR DA CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.1 A negativa de pagamento da importância segurada, per se, não pode ensejar a reparação por danos morais, posto que não enseja perturbações ou abalos psíquicos indenizáveis. 2.1 A incapacidade laborativa total focalizada pela lei civil é aquela que inabilita o obreiro para o serviço que desempenhava até o momento gerador do infortúnio. 2.2 Na ação de cobrança de seguro de danos a correção monetária incide sobre o quantum indenizatório a contar da data da contratação ou da renovação da respectiva apólice. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065573-3, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - 1. RECURSO DA AUTORA - 1.1 DANOS MORAIS - NEGATIVA DE PAGAMENTO - PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 2. RECURSO DA RÉ - 2.1 ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A INDENIZAÇÃO - INACOLHIMENTO - INCAPACIDADE DA AUTORA COMPROVADA - OBRIGAÇÃO CONFIGURADA - 2.2 CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - A CONTAR DA CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.1 A negativa de pagamento da importância segura...
Apelação Cível em Embargos à Execução de Sentença. Previdenciário. Revisional de aposentadoria por tempo de contribuição. Matéria não relacionada à acidente de trabalho. Competência absoluta da Justiça Federal para análise do recurso. Art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Apelo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084761-1, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
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Apelação Cível em Embargos à Execução de Sentença. Previdenciário. Revisional de aposentadoria por tempo de contribuição. Matéria não relacionada à acidente de trabalho. Competência absoluta da Justiça Federal para análise do recurso. Art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Apelo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084761-1, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento:03/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público