APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA VERBA DEVIDA À SEGUNDA RÉ. IRRISORIEDADE RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção encontram-se subordinados às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que submetidos aos ditames da Lei 9.514/97 que rege a alienação fiduciária. 2. Diante da legalidade e da não abusividade da cláusula de tolerância, previstas nos contratos de compra e venda de imóvel na planta, inexiste razão para condicionar sua incidência à comprovação da ocorrência de caso fortuito/força maior, sendo sua aplicação automática plenamente possível. 3. Acaso esteja prevista no contrato apenas a incidência de multa moratória de 2% no caso de mora do consumidor (impontualidade) no inadimplemento das parcelas, não será possível o acolhimento do pleito de inversão da sobredita multa para incidir na hipótese de inadimplemento (por exemplo, atraso na entrega do imóvel prometido) atribuído à promitente vendedora. 4. Tendo em vista que o consumidor não participa do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não se encontra vinculado aos seus termos, devendo ser destacado, somente, que, se porventura foi efetuado o pagamento da indenização prevista no ajuste, este valor deve ser decotado da indenização a que foi condenada a construtora. 5. A construtora responde por lucros emergentes relativos aos juros de obra desembolsados pelo mutuário, ficando a obrigação limitada ao período da sua mora. 6. Conforme restou assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 7. Constatando-se que o contrato de promessa de compra e venda cumpre os deveres de informação e transparência, informando devidamente o preço total da unidade imobiliária e especificando o valor da comissão de corretagem, tal quantia não deve ser devolvida. 8. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.551.596/SP, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos previsto no §3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil, para pretensões de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, o qual se justifica ante a vedação ao enriquecimento sem causa. 9. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 10. Apelações conhecidas, não provida a da 1ª ré, parcialmente provida a do autor e provida a da 2ª ré. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). DANO MORAL. NÃO CO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇAO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Juros de Obra são cobrados dos promitentes compradores a partir da assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional e incidem sobre o montante que é liberado para a construtora no período de edificação do empreendimento imobiliário, até a averbação da carta de habite-se. 2. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp nº 670.117/PB, fixou o entendimento de que não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. 3. Somente é cabível a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, nos casos em que estiver caracterizado o atraso na entrega do imóvel, por culpa da promitente vendedora, o que não ficou evidenciado no caso sub examine. 4. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇAO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Juros de Obra são cobrados dos promitentes compradores a partir da assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional e incidem sobre o montante que é liberado para a construtora no perí...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC, razão pela qual a pretensa ilegitimidade passiva ad causam da operadora ou da administradora de plano de saúde não merece ser reconhecida. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de resilição do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU). A ruptura do serviço de assistência à saúde, sem a observância da notificação no prazo legal, bem como o oferecimento de plano diverso, com cobertura restrita, que deixa o beneficiário desamparado, sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Diante desse contexto, a compensação não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contid...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IRDR. A determinação de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a título de indenização por perdas e danos referentes ao custo administrativo da rescisão e ocupação temporária do imóvel, é suficiente para retribuir os prejuízos sofridos pela vendedora com a resilição do contrato. Mormente porque, na hipótese, também foi garantida à TERRACAP a retenção das arras. No julgamento do IDR nº 20160020487484, firmou-se o entendimento de que: ?Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC).?
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IRDR. A determinação de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a título de indenização por perdas e danos referentes ao custo administrativo da rescisão e ocupação temporária do imóvel, é suficiente para retribuir os prejuízos sofridos pela vendedora com a resilição do contrato. Mormente porque, na hipótese, também foi garantida à TERRACAP a retenção das a...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decretada a resolução do contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante. Se a rescisão é por culpa da incorporadora, será devida a restituição de todos os valores desembolsados pelo comprador, sem a possibilidade de dedução ou abatimento de qualquer montante a título de cláusula penal ou arras (Súmula 543/STJ). Precedentes. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária enseja indenização por lucros cessantes, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim considerada sua natureza e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). Nessa hipótese, o dano é presumido, conforme pacífica jurisprudência pátria. 3. É comum no mercado imobiliário, o aluguel representar entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel e na razão inversamente proporcional. O pedido dos autores mostra-se compatível com a regra do mercado imobiliário, valendo de parâmetro para o seu arbitramento, em que pese a impugnação da incorporadora, mas sem prova bastante do desacerto do valor considerado para liquidação dos lucros cessantes. 4. O descumprimento ou cumprimento irregular da obrigação não é capaz de causar abalo psíquico superior ao que revela sua análise à luz do homem médio e a experiência comum. 5. Via de regra, o mero descumprimento contratual não atenta qualquer bem imaterial das partes contratantes(AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 6 . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decretada a resolução do contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante. Se a rescisão é por cul...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DE FATO RELEVANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. DANOS COMPROVADOS INFERIORES À FRANQUIA DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A declaração de fatos inverídicos no momento da contratação do seguro e relevante a cobertura do sinistro justifica a recusa da seguradora em indenizar, posto que reflete na avaliação do risco e cálculo do prêmio. Contudo, diante da comprovação de que o segurado prestou corretamente todas as informações solicitadas, não é cabível a negativa de pagamento. 2. Constatado que o valor do dano a ser indenizado é inferior à franquia do seguro, não remanesce interesse do segurado na execução do contrato. 3. O dano moral se caracteriza pela ofensa aos atributos da personalidade, não se confundindo como o descumprimento de obrigação contratual, para a qual é possível os estabelecimentos de cláusula penal específica. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DE FATO RELEVANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. DANOS COMPROVADOS INFERIORES À FRANQUIA DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A declaração de fatos inverídicos no momento da contratação do seguro e relevante a cobertura do sinistro justifica a recusa da seguradora em indenizar, posto que reflete na avaliação do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. PARCELAMENTO. SUPRESSÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DO EQUIVALENTE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL NEGOCIADO. ASSEGURAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VALOR VENAL DE IMÓVEL SIMILAR. AVALIAÇÃO. PERITO OFICIAL. DESCRIÇÃO DO BEM COM SUAS CARACTÉRISTICAS E ESTADO ATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. AVALIAÇÃO CONSENTÂNEA COM A PRÁTICA MERCADOLÓGICA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. PREVALÊNCIA. PERSUAÇÃO RACIONAL. HOMOLOGAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o perito judicial ostenta acervo técnico e usufrui de fé pública para o desenvolvimento de suas atividades como auxiliar da justiça, ensejando que, consumando avaliação de imóvel para fins de delimitação do valor venal do bem, o ato reveste-se desse predicado, tornando inexorável que a repetição da cotação somente será autorizada quando houver arguição fundamentada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. 2. Consumada a avaliação da coisa litigiosa por perito do juízo, leiloeiro judicial e/ou oficial de justiça avaliador, a cotação alcançada, afigurando-se revestida de critérios técnicos e provida de presunção de legitimidade, não pode ser desqualificada sem que antes seja demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, resultando que, não divisados esses vícios, afigura-se inviável que o inconformismo da executada seja acolhido e renovada a diligência avaliatória em razão de simples inconformismo manifestado quanto ao produto alcançado, notadamente quando evidenciado que a apuração promovida pelo avaliador judicial refletira a realidade mercadológica, afigurando-se razoável. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. PARCELAMENTO. SUPRESSÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DO EQUIVALENTE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL NEGOCIADO. ASSEGURAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VALOR VENAL DE IMÓVEL SIMILAR. AVALIAÇÃO. PERITO OFICIAL. DESCRIÇÃO DO BEM COM SUAS CARACTÉRISTICAS E ESTADO ATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. AVALIAÇÃO CONSENTÂNEA COM A PRÁTICA M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. PARCELAMENTO. SUPRESSÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DO EQUIVALENTE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL NEGOCIADO. ASSEGURAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VALOR VENAL DE IMÓVEL SIMILAR. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESCRIÇÃO DO BEM COM SUAS CARACTÉRISTICAS E ESTADO ATUAL. COTAÇÃO ESCORREITA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. AVALIAÇÃO CONSENTÂNEA COM A PRÁTICA MERCADOLÓGICA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. PREVALÊNCIA. PERSUAÇÃO RACIONAL. HOMOLOGAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o Oficial de Justiça Avaliador ostenta acervo técnico e usufrui de fé pública para o desenvolvimento de suas atividades funcionais como auxiliar da justiça, ensejando que, consumando avaliação de imóvel para fins de delimitação do valor venal do bem, o ato reveste-se desse predicado, tornando inexorável que a repetição da cotação somente será autorizada quando houver arguição fundamentada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. 2. Consumada a avaliação da coisa litigiosa por perito do juízo, leiloeiro judicial e/ou oficial de justiça avaliador, a cotação alcançada, afigurando-se revestida de critérios técnicos e provida de presunção de legitimidade, não pode ser desqualificada sem que antes seja demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, resultando que, não divisados esses vícios, afigura-se inviável que o inconformismo da executada seja acolhido e renovada a diligência avaliatória em razão de simples inconformismo manifestado quanto ao produto alcançado, notadamente quando evidenciado que a apuração promovida pelo avaliador judicial refletira a realidade mercadológica, afigurando-se razoável. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. PARCELAMENTO. SUPRESSÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DO EQUIVALENTE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL NEGOCIADO. ASSEGURAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VALOR VENAL DE IMÓVEL SIMILAR. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESCRIÇÃO DO BEM COM SUAS CARACTÉRISTICAS E ESTADO ATUAL. COTAÇÃO ESCORREITA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. AVA...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIONAMENTO DO AIRBAG. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NÃO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou não da realização. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.5.2010). 3 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se as rés como fornecedoras do produto nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o autor, consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 4 - Na hipótese dos autos, alega o autor defeito no veículo fabricado e comercializado pelas rés, tendo em vista que teria sofrido uma colisão grave com o seu veículo e não teria havido o acionamento do sistema de proteção do airbag, o que acarretou lesão à integridade física do condutor. 5 - O defeito do produto está previsto no art. 12 do CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 6 - Aassertiva do autor quanto à falha no acionamento do airbag não foi comprovada nos autos. Muito pelo contrário, a perícia judicial, única prova relativa ao fato controvertido (falha no acionamento do airbag), realizada com base nas fotos do veículo e demais documentos juntados aos autos, apontou a ausência do defeito apontado pelo autor, pois o perito concluiu que o sistema do airbag não foi acionado pelo fato do mesmo não ter identificado as condições exigidas ou necessárias para tal. 7- Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIONAMENTO DO AIRBAG. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NÃO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE COM CÂNCER DE CÓLON. ROL DE COBERTURA DA ANS EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da obrigação estabelecida entre as partes (cobertura médico-hospitalar), mesmo que a entidade ré funcione pelo sistema de autogestão e não tenha fins lucrativos. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que o fato de a GEAP ser entidade de autogestão multipatrocinada não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 3. O direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição Federal. 4. Tratando-se de plano de saúde, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao médico assistente, conforme disposições do art. 12, inc. I, alínea b, inc. II, alíneas b e d; art. 35-C, inc. I; e art. 35-E, inc. IV, da Lei 9.656/1998. 5. O plano de saúde ao negar autorização para o fornecimento do remédio, sob a justificativa de que tal medicamento não está no rol de cobertura de medicações ambulatoriais da ANS, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana. 6. O rol de procedimentos ambulatoriais preconizado pela ANS é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde, conforme se depreende da Resolução nº 387 da autarquia. 7. A recusa na prestação do tratamento médico indicado, ocasionada pela negativa do tratamento prescrito por profissional credenciado ao Plano de Saúde vai além do mero aborrecimento. Destarte, deve-se levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade. Embora o caráter punitivo deva ser reflexo ou indireto, uma vez que a temática da responsabilidade civil é a reparação integral do dano, e não a punição do responsável, não se deve, em caso como tais, fechar os olhos para a prática reincidente das Operadoras de Planos Saúde. 8. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE COM CÂNCER DE CÓLON. ROL DE COBERTURA DA ANS EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúd...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. ISENÇÃO DO ITBI. PROPAGANDA ENGANOSA VERIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DAS RÉS. PROVIDO DO AUTOR. 1. Os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que as informações constantes da publicidade integram o contrato firmado. Portanto, comprovada a propaganda enganosa por parte do fornecedor/prestador de serviço, por ofertar imóvel com vaga de garagem, quadra de esportes e isenção de ITBI, é devida a indenização por danos materiais e restituição em dobro dos valores pagos. 2. É enganosa e abusiva, a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro, por exagero ou omissão, não trazendo informações precisas sobre o conteúdo do produto oferecido. A situação vivenciada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, por isso éinafastável o reconhecimento das frustrações e transtornos vivenciados, o que enseja o dano imaterial e o dever de sua compensação. 3. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA DAS REQUERIDAS. PROVIDA DO AUTOR.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. ISENÇÃO DO ITBI. PROPAGANDA ENGANOSA VERIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DAS RÉS. PROVIDO DO AUTOR. 1. Os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que as informações constantes da publicidade integram o contrato firmado. Portanto, comprovada a propaganda enganosa por parte do fornecedor/prestador de serviço, por ofertar imóvel...
DIREITO CIVIL. BRIGA CASA NOTURNA. AGRESSÃO FÍSICA. CONFUSÃO GENERALIZADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENTES. MAIOR REPROVABILIDADE CONDUTA AGRESSOR. DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, culpa ou dolo, dano, e nexo de causalidade. 2. As lesões sofridas pelo apelante estão suficientemente demonstradas. Os documentos consistentes em laudos médicos, laudo do Instituto Médico Legal e as fotografias juntadas têm conexão direta e comprovam o evento narrado nos autos. 3. Aconduta comissiva por parte do apelado restou demonstrada através dos depoimentos prestados pela testemunhas. O fato de ter havido confusão generalizada na casa noturna onde as partes se encontravam, não exime a responsabilidade do apelado, tendo em vista que a sua conduta merece maior reprovabilidade. 4. Aagressão sofrida pelo apelante, que esbarrou com o apelado após ser empurrado, foi desproporcional, injustificada e sem chance de defesa, na medida em que sequer havia provocação por parte do apelante. Tampouco se pode falar em legítima defesa, haja vista que o conjunto probatório dos autos demonstra que não houve primeiro uma agressão dirigida ao apelado. Importante consignar que o próprio apelado confessou ter desferido um soco no apelante mesmo não tendo sido agredido por ele. 5. Danos materiais comprovados. Dano moral decorre ipso facto, sendo desnecessária a prova quanto ao efetivo sentimento experimentado pela vítima. 6. Destacando a reprovabilidade da conduta e a situação econômica razoável do apelado, entendo justa a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para compensar o dano moral sofrido e visando coibir novas atitudes inadequadas e antissociais por parte do apelado 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. BRIGA CASA NOTURNA. AGRESSÃO FÍSICA. CONFUSÃO GENERALIZADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENTES. MAIOR REPROVABILIDADE CONDUTA AGRESSOR. DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, culpa ou dolo, dano, e nexo de causalidade. 2. As lesões sofridas pelo apelante estão suficientemente demonstradas. Os documentos consistentes em laudos médicos, laudo do Instituto Médico Legal e as fotografia...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação dos Autores contra sentença em que foi julgado improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de prisão em flagrante, uso de algemas e prisão preventiva, em face de posterior sentença absolutória. 2.Aresponsabilidade civil do Estado, por atos comissivos de seus agentes, é objetiva, na modalidade do risco administrativo, que dispensa o elemento subjetivo, tendo como requisitos o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre eles. Contudo, tratando-se de responsabilização do Estado nas hipóteses de prisão cautelar e posterior sentença penal absolutória, afasta-se a responsabilidade objetiva, devendo ser provada a ilegalidade ou o abuso de poder no ato da prisão ou de sua manutenção. 3.Aprisão cautelar, como instrumento legal voltado ao deslinde da autoria e da materialidade do crime, não autoriza, por si só, a reparação civil. Dessa forma, ainda que posteriormente a ela sobrevenha sentença penal absolutória, não há o dever do Estado de indenizar se não comprovada sua ilegalidade ou o abuso de poder. 4. De acordo com o que se infere da Súmula Vinculante nº 11 do STF, a resistência do investigado e o fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia legitimam o uso de algema. Assim, configurado esse contexto fático, o uso de algema no momento da prisão em flagrante não enseja o dever do Estado de indenizar. 5. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação dos Autores contra sentença em que foi julgado improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de prisão em flagrante, uso de algemas e prisão preventiva, em face de posterior sentença absolutória. 2.Aresponsabilidade civil do Estado, por atos comissivos de seus agentes, é objetiva, na modalidade do risco a...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. EVENTO DANOSO PARA A INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL (ART. 397, CC). CITAÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL (ART. 405, CC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O termo inicial para a incidência dos juros de mora para a indenização por dano material fixada em sentença decorrente inadimplência de relação contratual é da data do evento danoso, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. O termo inicial para a incidência dos juros de mora para a indenização por dano moral fixada em sentença decorrente de relação contratual é da data da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. EVENTO DANOSO PARA A INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL (ART. 397, CC). CITAÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL (ART. 405, CC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O termo inicial para a incidência dos juros de mora para a indenização por dano material fixada em sentença decorrente inadimplência de relação contratual é da data do evento danoso, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. O termo inicial para a incidência dos juros de mora...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA, INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE NÚMERO LÓGICO EM SISTEMA TEF. CIELO. SYSMO. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral em relação à primeira ré, condenando-a, todavia, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Em relação à segunda requerida o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. Adespeito de o atual Diploma Processual não estabeleceer como espécie recursal o agravo retido, cabe a sua apreciação em atenção ao princípio processual do tempus regit actum, o qual prevê a aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado, desde que a parte tenha requerido a sua análise em sede de apelação. 3. Na ausência de apreciação da matéria pelo Juízo a quo, veda-se à instância revisora decidir acerca do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Reconhecida a litigância de má-fé, os artigos 79 e 81 do Código de Processo Civil preceitua a condenação ao pagamento de multa e de indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, há que se distinguir a aplicação das referidas sanções, que têm requisitos distintos. Enquanto a multa representa consequência inarredável ao litigante de má-fé, a indenização somente mostra-se cabível caso demonstrado o efetivo prejuízo. 5. O artigo 81 do Código de Processo Civil expressamente limita seus termos aos litigantes. A condenação por litigância de má-fé não tem o condão de, por si só, afastar a incidência do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 6. Na hipótese dos autos, a presunção aferida em virtude da conduta recalcitrante da parte reveste-se de caráter relativo, podendo ser elidida por prova em contrário, posteriormente produzida. 7. Adivergência objeto da presente demanda não se resume ao papel das requeridas na dinâmica das transações com cartão de crédito, não sendo possível atribuir a uma ou a outra a responsabilidade pelo alegado prejuízo, havendo de se analisar somente a dinâmica das transações. 8. Tendo sido constatado que a primeira vinculação do número lógico foi realizada pela segunda ré, incumbia-lhe a comprovação de que a senha de acesso teria sido repassada à autora (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil), de modo a permitir que esta pudesse promover quaisquer alterações no sistema - o que não ocorreu. 9. Não obstante constatado que o problema causado pela falha relacionada ao número lógico realmente impediu o correto repasse dos valores negociados naquele período, o relatório acostado aos autos como tendo sido apresentado pela segunda requerida mediante email não deve ser tomado como parâmetro único para a aferição da extensão do dano material sofrido. Razão pela qual, impõe-se que o efetivo prejuízo seja apurado em sede de liquidação da sentença. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Agravo retido desprovido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA, INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE NÚMERO LÓGICO EM SISTEMA TEF. CIELO. SYSMO. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral em relação à primeira ré, condenando-a, todavia, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Em relação à segunda requerida o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de indeniz...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO DA RECUSA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgicos emergenciais indicados por médico especialista. 2. Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que não cumpriu o prazo de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. A negativa da seguradora quanto ao procedimento médicos solicitado é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. 4. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento emergencial e necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, porquanto o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento do segurado. 5. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO DA RECUSA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgicos emergenciais indicados por médico especialista. 2. Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA REGRESSIVA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. 2. A ausência de colheita da prova testemunhal em nada contribuiria para a solução da lide. Para haver cerceamento de defesa, a prova deve ser necessária e útil ao deslinde da controvérsia. 3. Em todo conjunto probatório juntado aos autos, não há provas de que o prejuízo despendido no valor informado na inicial ocorreu em decorrência ao furto do veículo do segurado. 4. Assim, ainda que por força do art. 349 do Código Civil, a seguradora possa ser considerada como consumidora por sub-rogação, a incidência das regras protetivas do CDC não afasta a necessidade de que esta demonstre a plausibilidade do direito vindicado ou, ao menos, apresente os motivos pelos quais não dispõe dos meios necessários para a sua comprovação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA REGRESSIVA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. 2. A ausência de colheita da prova...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para defesa de seus interesses, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, deve ser facultado às partes a produção de todas as provas que se mostrarem necessárias à comprovação de suas alegações, pois só assim elas têm oportunidade de se desincumbir dos seus respectivos ônus. 2. Em relação à produção de provas, a autuação do Magistrado é apenas supletiva sendo que, no tocante à prova pericial, as partes devem requerê-la ao juiz. O autor deve solicitar a sua produção na petição inicial e o réu, na contestação. 3. Os princípios da eventualidade e da preclusão impõem ao autor, na inicial, alegar e apontar as provar que entende cabíveis para comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo todas as razões de fato e de direito com as quais impugna o pedido da parte autora, produzindo provas, com o fito de comprovar as suas alegações. Por não permanecerem inertes quanto ao requerimento de produção de eventual prova pericial, restou preclusa a oportunidade que lhes era facultada pela lei. O mesmo ocorre ao apelante/reconvinte, pois também se encontra ultrapassada a fase com a sua desistência na realização da prova perícia. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegada seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 5. O direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para defesa de seus interesses, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa fo...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INCONTROVERSO. JUROS DE OBRA. CULPA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2. Os juros de obra são cobrados pela instituição financeira, na evolução do contrato firmado com o mutuário, pelo período de atraso no registro do habite-se, que impede a conclusão do processo de financiamento e a quitação do saldo devedor. 3.É imprescindível a demonstração da efetiva cobrança de juros de obra, bem como de seu termo inicial, para possibilitar a reparação. 4.Os juros de obra não se confundem com o direito à indenização por parte da autora decorrentes da não fruição do bem no período de atraso da entrega da obra, tampouco com eventual ressarcimento por despesa com aluguel supostamente suportada pela requerente. 5.Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos. 6. Com a conclusão das obras, que se dá com a averbação do habite-se, tem início o prazo para amortização do saldo-devedor e deixa de ser devida, pelo mutuário, a taxa de evolução da obra. Nesse contexto, havendo atraso nas providências relacionadas à conclusão da edificação, expedição dos documentos ou averbação do habite-se, caberá à Incorporadora - Construtora arcar com o pagamento do encargo. 7. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INCONTROVERSO. JUROS DE OBRA. CULPA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEFEITO NO VEÍCULO E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECALL. PEQUENO ATRASO NO CONSERTO. DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DANOSA. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. São partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação de reparação de danos por defeito de segurança em automóvel, tanto a fabricante do veículo, responsável pelo defeito na fabricação no produto, quanto a concessionária que promove o conserto do bem, por falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. Ainda que tenha sido constatado defeito de fabricação na porta do veículo, consistente na abertura repentina com o automóvel em movimento, tal defeito, por si só, não gera dano moral, quando dele não decorre prejuízo a direitos da personalidade ou à integridade física dos ocupantes do veículo, sobretudo considerando o encaminhamento imediato do automóvel para conserto. 4. Pequeno atraso de poucos dias no conserto do veículo pela concessionária não se revela hábil a causar dano moral na consumidora, nada obstante ser passível de gerar alguns aborrecimentos. A jurisprudência do STJ e deste TJDFT é pacífica no sentido de que o atraso hábil a gerar dano moral é o atraso excessivo, desarrazoado, anormal, que não se configurou no caso. 5. Apelos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEFEITO NO VEÍCULO E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECALL. PEQUENO ATRASO NO CONSERTO. DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DANOSA. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. São partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação de reparação de danos por defeito de segurança em automóvel, tanto a fabricante do veículo, responsável pelo defeito na fabricação no produto, quanto a concessionária que...