APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PONTO. ESTOQUE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. CULPA RÉU. INDENIZAÇÃO. CABÍVEIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. 1.1. No caso dos autos, a única prova capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito do autor seria a documental. Assim, a prova testemunhal requerida seria imprestável. Preliminar afastada. 2. Não tendo o réu cumprido sua obrigação contratual, pertinente a rescisão contratual. Art. 475 do Código Civil. 3. Tendo sido o réu apelante quem deu causa à rescisão contratual, pertinente a fixação de indenizações, quer seja material, quer seja moral ou a título de lucros cessantes. 4. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 4.1. Consideradas as peculiaridades do caso a quantia fixada pelo juízo observa estes parâmetros, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em alteração do valor fixado. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PONTO. ESTOQUE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. CULPA RÉU. INDENIZAÇÃO. CABÍVEIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. 1.1. No caso dos autos, a única prova capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito do autor seria a documental. Assim,...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA.DECISIUM CASSADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIGÊNCIA DO CONTRATO. DÉBITO EXISTENTE. VALORES DE PERÍODO RESIDUAL. INDEVIDOS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. No presente caso discute-se a existência de débitos contratuais e a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A sentença extrapolou os limites da lide analisando pedido não formulado, sendo necessário declarar sua nulidade e cassá-la ante a ocorrência do julgamento extra petita. Consoante disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, adoto a teoria da causa madura e analiso a ação. 3. Os valores cobrados pela ré, a título de parcelas em atraso, se mostram corretos já que o contrato estava vigente, não havendo que se falar em restituição, muito menos em dobro. 4. Correta a cobrança referente à multa contratual por rescisão antecipada, já que o contrato se encerrou por manifestação de vontade do autor. 5. Ausente o pagamento dos valores relacionados a multa por rescisão antecipada, devida a inscrição no cadastro de inadimplentes. 6. Inexiste período residual alegado pela ré, pois o boleto emitido não faz nenhuma ressalva quanto a isso, dessa forma, indevida a negativação em razão de tais débitos. 7. Embora indevida a negativação decorrente do período residual, não há que se falar em dever de indenizar diante de inscrição preexistente, súmula 385 STJ. 8. Preliminar de ofício. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Ação improcedente.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA.DECISIUM CASSADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIGÊNCIA DO CONTRATO. DÉBITO EXISTENTE. VALORES DE PERÍODO RESIDUAL. INDEVIDOS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. No presente caso discute-se a existência de débitos contratuais e a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A sentença extrapolou os limites da...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUÍZO CRIMINAL. 1. Inviável a absolvição do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato se o acervo probatório constante dos autos é inconteste no sentido de que o réu ameaçou a ex-companheira de causar mal injusto e grave e praticou violência física contra o filho do casal. 2. Aconfissão do apelante quanto à contravenção penal de vias de fato, na polícia, é válida para o fim de reconhecimento da atenuante quando, como no caso dos autos, restar confirmada por outros elementos de convicção. 3.Inviável a condenação do réu à indenização a título de danos morais se não houve demonstração nos autos de sua ocorrência e do seu quantum, devendo, por conseguinte, ser postulado no Juízo competente. 4. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da defesa e desprovido o do Ministério Público.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUÍZO CRIMINAL. 1. Inviável a absolvição do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato se o acervo probatório constante dos autos é inconteste no sentido de que o réu ameaçou a ex-companheira de causar mal injusto e grave e p...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. CITAÇÃO. DATA DA QUALIFICAÇÃO DA MORA DA RÉ E MATERIALIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE RESCISÃO. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA EXPRESSIVA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Se a dilatação do prazo fixado para conclusão e entrega da unidade imobiliária prometida à venda em construção se afigura legítima, não se afigura legítimo que a construtora/incorporadora, senhora da álea inerente à atividade que desenvolve e dos riscos que compreende, após fixar o termo em que deveria ocorrer o adimplemento da obrigação assumida, invoque como apto a ensejar a elisão da inadimplência em que incidira justamente os fatos que a legitimaram a delongar o prazo que unilateralmente estabelecera, tais como a subsistência de chuvas imprevistas, escassez de mão-de-obra, demora para obtenção de autorizações administrativas ou retardamento na disponibilização de serviços públicos, porquanto fatores compreendidos na álea ordinária do negócio e das atividades que desenvolve. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 7. O fato de o adquirente optar, diante da inadimplência da alienante quanto ao prazo de entrega do imóvel, pela rescisão da promessa de compra e venda não afeta o direito que o assiste de ser compensado pelos frutos que deixara de auferir e presumivelmente seriam gerados pela unidade, traduzindo lucros cessantes, no período compreendido entre a mora, o cessamento do pagamento das parcelas ou a materialização da intenção de rescisão, pois, adimplente e irradiando o contrato os efeitos que lhe são inerentes, deixara de auferir o que poderia irradiar se houvesse sido adimplido e o imóvel negociado entregue na data comprometida. 8. A citação encerra os efeitos anexos de tornar litigiosa a coisa, constituir o réu em mora, interromper a prescrição e induzir litispendência (CC, art. 240), devendo, diante desses efeitos, ser tomada como termo final dos lucros cessantes devidos ao promissário comprador que, defronte a inadimplência da promissária vendedora, manifesta pretensão de rescisão do negócio e composição dos danos que experimentara, pois qualifica o momento em que a manifestação é materializada e a alienante constituída em mora e cientificada formalmente da intenção do parceiro negocial. 9. Efetuado o pagamento das parcelas do preço que estavam afetadas ao promissário adquirente exigíveis até o momento da entrega do apartamento, optando pela rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora, restando a vendedora cientificada dessa intenção com a citação, inviável que, a partir desse momento, a alienante continue enlaçada ao contratado, experimentando os efeitos do inadimplemento, à medida em que, se a citação enseja a desobrigação do adquirente, pois tornado litigioso o contrato e qualificada a mora da contraparte diante da intenção manifestada, o ato irradia o mesmo efeito à vendedora, devendo ser o parâmetro para delimitação do termo final dos lucros cessantes devidos ao comprador diante da natureza bilateral e comutativa do contrato (CC, art. 476). 10. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 11. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 12. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 13. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 14. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial dos recursos, ponderado que restara a parte ré sucumbente na quase totalidade da pretensão reformatória, implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA POR ANGINA INSTÁVEL, COM ALTO RISCO DE NOVO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. DOENÇA PREEXISTENTE. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO E MODULAÇÃO DA FORMA DO TRATAMENTO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PREVISÕES ÍRRITAS. EXEGESE CONFORME A NATUREZA E DESTINAÇÃO DO CONTRATO (LEI Nº 9.656/98, ARTS. 11, 12, V, E 35-C, I). ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. VERBA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e a beneficiária como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, notadamente para cobertura do tratamento de doenças preexistentes, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, sem limitação temporal ou da forma de fomento, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 11, 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência em ambiente hospitalar sem limitação temporal. 4. Emergindo da regulação contratual e legal que o tratamento em ambiente hospitalar prescrito à consumidora/paciente era imprescindível à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que acometera, provocando-lhe sérios efeitos, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento, ainda que motivado por doença preexistente. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista em ambiente hospitalar do qual necessitara a segurada por ter sido acometida por angina instável, com alto risco de novo infarto agudo do miocárdio, reclamando internação em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar a autora do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 9.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Encerrando a ação natureza condenatória e acolhido o pedido, a verba honorária imputada à parte vencida deve necessariamente ser fixada com base no valor da condenação, encerrando erro material, porquanto desconforme com a preceituação positivada, a fixação da verba com base no valor atribuído à causa, ensejando que a desconformidade material seja retificada de ofício de forma a ser assegurada intangibilidade ao fixado (CPC, art. 85, § 2º). 11. Apelação conhecida e desprovida. Retificado de ofício erro material. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA POR ANGINA INSTÁVEL, COM ALTO RISCO DE NOVO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. DOENÇA PREEXISTENTE. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO E MODULAÇÃO DA FORMA DO TRATAMENTO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PRE...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO/RESCISÃO. POSTULAÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA (RESOLUÇÃO ANS Nº 412, ARTS. 11, § 1º, E 15, II). CLÁUSULA CONTRATUAL DISSONANTE DA REGULAÇÃO. ABUSIVIDADE E INIQUIDADE. INVALIDAÇÃO. MENSALIDADE SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE RESCISÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. CBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATOS ILÍCITOS (CC, ART. 186). OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MENSURALÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Sob a regulação normativa originária do órgão regulador competente, solicitado o cancelamento/rescisão do contrato de plano de saúde pelo consumidor aderente e participado o fato à operadora e/ou administradora, irradia efeitos imediatos, vinculando as fornecedoras, que deverão acudir imediatamente ao solicitado (Resolução Normativa ANS 412, arts. 11, § 1º, e 15, II), encerrando disposição abusiva e iníqua cláusula negocial que posterga a vigência do plano à margem do regulado, ensejando sua invalidação como expressão da normatização posta e dos direitos assegurados aos consumidores. 2.Solicitada a rescisão/cancelamento do plano de saúde no momento em que se expirara o mês de vigência e acobertado pela mensalidade paga, à administradora somente resta acudir ao solicitado, confrontando a regulação vigorante e encerrando atos ilícitos a postura que engendrara no sentido de, ao invés de promover o cancelamento, cobrar do aderente mensalidade pertinente ao mês subseqüente ao pedido de cancelamento, e, diante da ausência de pagamento, porquanto denunciado o contrato, promover a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. 3.A cobrança de débito desguarnecido de gênese legítima e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes encerram atos ilícitos, e, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do afetado com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 4.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o protagonista do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. Ponderada a teoria do desestímulo, a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à pessoa atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO/RESCISÃO. POSTULAÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA (RESOLUÇÃO ANS Nº 412, ARTS. 11, § 1º, E 15, II). CLÁUSULA CONTRATUAL DISSONANTE DA REGULAÇÃO. ABUSIVIDADE E INIQUIDADE. INVALIDAÇÃO. MENSALIDADE SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE RESCISÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. CBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATOS ILÍCITOS (CC, ART. 186). OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DA CONSUMIDORA. D...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. COLUNA VERTEBRAL CERVICAL. LESÃO PERMANENTE. SEGMENTO DA COLUNA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente da coluna vertebral em um segmento que passara a afligi-la, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legal estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge um segmento da coluna vertebral, ensejando-lhe diminuição intensa da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 75% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, a redução proporcional da indenização de conformidade com a intensa repercussão da invalidez - 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 2.531,25 -, que, vertida administrativamente, obsta que lhe seja assegurado qualquer complemento. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso, com a rejeição do pedido, implica a inversão dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados para a fase do conhecimento, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. COLUNA VERTEBRAL CERVICAL. LESÃO PERMANENTE. SEGMENTO DA COLUNA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRAT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DEVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADES PARAESTATAIS INTEGRANTES DO SISTEMA S - SEST E SENAT. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL. PAGAMENTOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PRESTADORA DO SERVIÇO E DESTINATÁRIA DOS PAGAMENTOS. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DA PERSONALIADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS (CC, ART. 50). SÓCIO MINORITÁRIO E DESPROVIDO DE PODERES DE GESTÃO. PODER DE INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DECISIVA PARA A CONSUMAÇÃO DOS ILÍCITOS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (CC, ART. 389; STJ, SÚMULA 54). INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANES DO SISTEMA S. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INSERÇÃO DA UNIÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.AFIRMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE E INOCUIDADE. FATOS. ELUCIDAÇÃO. PROVAS PERICIAL E/OU DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA.ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM DESFAVOR DOS VENCIDOS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. A lide cuja composição é integrada por pessoa jurídica de direito privado, pessoas físicas e entidades paraestatais integrantes do sistema S - SESC - SENAT -, cujo objeto, derivando da alegação da subsistência de ato ilícito afetando as entidades, é restrito às pessoas dos litigantes, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque, apesar de receberem verbas públicas e terem sido criadas por legislação federal, estando sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado e não integram a Administração Pública Federal, tornando inviável a inserção da União na relação processual. 4. Estabelecidos como controversos os fatos pertinentes à contratação da empresa ré e a efetiva existência da prestação de serviços apta a legitimar os pagamentos que lhe foram direcionados pelas autoras, as questões encerram matéria complexa passível de ser objeto de elucidação via de prova pericial e/ou documental, não encartando fatos passíveis de elucidação via de depoimentos testemunhais, porquanto prestação de serviços, notadamente quando direcionados a entidades paraestatais que prestam contas à Corte de Contas, deve ser evidenciada via de prova documental traduzida em ordens de serviço, faturas e notas fiscais com o devido recebimento, legitimando essa apreensão o indeferimento de provas orais inócuas e irrelevantes para o desate do litígio sem que implique cerceamento de defesa. 5. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio e evidenciada irrelevante ao desfecho jurídico a produção de prova oral. 6. Evidenciado o dispêndio de substancial importe à guisa de pagamento de serviços destinados a entidades integrantes do sistema S, jungidas à obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União por auferirem repasses de recursos públicos, e formulada pretensão pelas entidades destinada à repetição do vertido sob o prisma de que deriva de ilícitos praticados pelos antigos gestores em conluio com a empresa destinatária dos pagamentos, a ré, refutando a pretensão sob o prisma da subsistência da prestação, atrai para si o ônus de evidenciar o fomento dos serviços que legitimariam o que lhe fora destinado, consoante a cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 7. Evidenciados os pagamentos vertidos à guisa de pagamento de serviços, a ausência de comprovação, pela ré e destinatária dos repasses, a subsistência de causa subjacente a lastrear o que lhe fora destinado, notadamente porque não exibida nenhuma prova material da prestação traduzida em ordens de serviços, faturas e notas fiscais com recebimento, ficando patente que não houvera a prova da subsistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito invocado, como expressão do ilícito havido e do princípio que repugna o locupletamento ilícito, o pedido repetitório deve ser acolhido na formatação da cláusula que regula a repartição do encargo probatório (CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, art. 373, I e II). 8. A autonomia patrimonial da sociedade empresária pode ser desconsiderada quando detectado que fora conduzida pelos sócios de forma abusiva ou quando patente o abuso de direito no manejo da personalidade jurídica, tornando legítimo e legal o levantamento do véu que recobre o patrimônio pessoal de seus integrantes para que respondam pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica, desde que tenham efetivamente contribuído para a realização dos atos abusivos. 9. Aferido que a pessoa jurídica fora manejada de forma abusiva e desvirtuada, enredando-se pela prática de ilícito traduzido na fruição de pagamentos provenientes de entidades paraestatais sem a correspondente contrapartida legítima, os sócios, inclusive a minoritária sem poderes de gestão, mas que concorrera para o havido e tivera, em verdade, papel determinante para perpetração do ilícito, devem ser responsabilizados solidariamente mediante levantamento do véu que resguarda a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e dos sócios (CC, art. 50). 10. Originando-se a obrigação de ato ilícito praticado à margem de vínculo obrigacional legítima e eficazmente formatado, os juros de mora que devem ser agregados à condenação indenizatória têm como termo inicial a data em que os ilícitos se aperfeiçoaram (CC, art. 398; STJ, Súmula 54). 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Apelação adesiva das autoras conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DEVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADES PARAESTATAIS INTEGRANTES DO SISTEMA S - SEST E SENAT. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL. PAGAMENTOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PRESTADORA DO SERVIÇO E DESTINATÁRIA DOS PAGAMENTOS. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DA PERSONALIADE JURÍDICA. EXIST...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de proteção ao crédito é presumido (in re ipsa), conforme a Jurisprudência pacífica do Nosso Tribunal e do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. O arbitramento do quantum indenizatório, contudo, deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante. 2.1. Considerando-se que à época do cumprimento da medida liminar o nome da parte já havia sido retirado dos cadastros restritivos e que a matéria referente ao desbloqueio da linha telefônica foi tratada em outros autos, a manutenção da Sentença é medida a qual se impõe. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de proteção ao crédito é presumido (in re ipsa), conforme a Jurisprudência pacífica do Nosso Tribunal e do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. O arbitramento do quantum indenizatório, contudo, deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante. 2.1. Considerando-se que à época do cumprimen...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS TOTAIS A 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CORRENTISTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS. DEDUÇÃO EM CONTA SALÁRIO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para limitação de 30% (trinta por cento) dos descontos realizados na conta salário do débito das parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento, assim como outros mútuos pessoais contratados ? além de refutar seus pleitos de condenação ao ressarcimento de valores e indenização por danos morais. O apelo insurge-se apenas quanto à limitação de valores. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração, no entanto, as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 3..Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS TOTAIS A 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CORRENTISTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS. DEDUÇÃO EM CONTA SALÁRIO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para limitação de 30% (trinta por cento) dos descontos realizados na conta salário do débito das parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento, assim como outros mútuos pessoais contratados ? além de refutar seus pleitos de condenação ao ressarcimento de valo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO DENTRO CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Agravo interposto de decisão que indeferiu a denunciação da lide, em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 125, do Código de Processo Civil, e determinou a inversão do ônus da prova. 2. O fato de o consumidor deixar veículo na concessionária para revisão e lá seu veículo ser furtado autoriza afirmar a existência de relação de consumo no caso. Ademais, o fato de o veículo ter sido furtado dentro da concessionária, enquanto sua responsabilidade, pode caracterizar falha na prestação do serviço e, ainda que o ilícito eventualmente não tenha sido perpetrado por empregado de seu quadro, a natureza da relação de consumo não se descaracteriza. 3. Em se tratando de relação de consumo, vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ação de regresso aos responsáveis pela indenização ao consumidor. 4. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os direitos do consumidor devem ser facilitados, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso analisado possível extrair a verossimilhança da alegação, bem assim a hipossuficiência do consumidor. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO DENTRO CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Agravo interposto de decisão que indeferiu a denunciação da lide, em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 125, do Código de Processo Civil, e determinou a inversão do ônus da prova. 2. O fato de o consumidor deixar veículo na concessionária para revisão e lá seu veículo ser furtado autoriza afirmar a existência de relação de consumo no caso. Ademais, o fato de o veículo ter sido furtado dentro da con...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE TELEFONIA CANCELADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para determinar a baixa da restrição creditícia anotada em nome do autor junto a SERASA e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral pela indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. 2. Ainscrição no cadastro de proteção ao crédito por débito relativo a contrato de serviço de telefonia cancelado pelo autor enseja o dever de indenizar independentemente da comprovação do dano moral, por se caracterizar dano in re ipsa, isto é,presumido, que prescinde de prova. 3. Revelando-se excessiva a quantia fixada pelo d. Magistrado a quo, imperiosa sua redução para patamar adequado e condizente com o caso dos autos. 4. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE TELEFONIA CANCELADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para determinar a baixa da restrição creditícia anotada em nome do autor junto a SERASA e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral pela indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. 2. Ainscrição no cadastro de proteção ao crédito por débito relativo a contrat...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, pois, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2. Mesmo durante o prazo de carência contratual, em se tratando de situação de emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C, Lei n.º 9656/98, alterada pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). 3. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura da cirurgia emergencial para o parto. A negativa, na hipótese, agravou à aflição psicológica e de angústia da segurada, já debilitada pelas dores e com a bolsa rota. 4. Considerando a moldura fática do caso e as condições econômicas das partes, o montante fixado na sentença, R$ 5.000,00, se mostrou condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua modificação. 5. Diante da responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, pois, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2. Mesmo dura...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÂO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. SÓCIO COTISTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. DIREITO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA REIVINDICAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de conhecimento (Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato de transferência de cotas, em face do inadimplemento do adquirente, restituindo os demandantes ao estado anterior, mediante devolução dos bens e valores entregues pelas partes em razão da avença, bem como o ressarcimento aos autores dos prejuízos causados, correspondentes ao valor de 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias existentes no imóvel da empresa e que foram demolidas, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral, quando não tem o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária, pois, a inquirição de testemunhas, quando a prova documental é suficiente ao desate da causa. 3.Tampouco há se falar em cerceamento de defesa, quando se indefere requisição de documento de acesso público e irrestrito, mormente na hipótese em que se deferiu Pa parte colacionar a escritura pública ventilada. 4. Acompensação, disciplinada pelos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, deve ser limitada às obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, a fim de extinguir as obrigações de forma recíproca até onde se compensarem, devendo, ainda, haver identidade subjetiva entre credores e devedores. 5. O contrato validamente firmado vincula as partes, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, havendo de respeitar o estabelecido pelos contratantes ao prevenirem as obrigações em caso de eventual rescisão. 6. A pessoa física do sócio cotista não se confunde com a pessoa jurídica da empresa, razão pela qual não detém legitimidade para, em nome próprio, sem expressa autorização, pleitear direito alheio. 7. Havendo provimento parcial do recurso, faz-se necessária a reforma da sucumbência imposta na sentença, fixando-a na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios para cada parte. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÂO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. SÓCIO COTISTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. DIREITO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA REIVINDICAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de conhecimento (Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos) que julgou parcialmente procedentes o...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROCEDIMENTO ELETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais), julgou improcedentes os pedidos, em razão do não preenchimento dos requisitos para cobertura de cirurgia bariátrica e para o afastamento da cláusula de carência. 2. Não estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. 3. Cabe ao segurado, beneficiário de plano de saúde, certificar-se da data em que poderá utilizar o plano após a contratação, verificando, para tanto, os prazos de carência que necessariamente deverão constar em contrato. 4. Anegativa de cobertura de procedimento de cirurgia bariátrica pelo plano de saúde é legítima quando o período de carência estipulado não é cumprido e a situação a qual se almeja cobertura não possui natureza emergencial/de urgência, nos parâmetros dos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. 5. Afastada a ilicitude quanto a negativa de cobertura médico-hospitalar, não há se falar em dano moral. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROCEDIMENTO ELETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais), julgou improcedentes os pedidos, em razão do não preenchimento dos requisitos para cobertura de cirurgia bariátrica e para o afastamento da cláusula de carênc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AOS STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ointeresse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser necessariamente comprovada quando alegada como causa de invalidade de negócio jurídico. 3. O inadimplemento do contrato estimatório, consistente na ausência de repasse do valor acordado, possibilita ao prejudicado o intento de ação própria com vistas a obter as perdas e danos, não acarretando a nulidade do negócio jurídico. 4. Não é possível anular o contrato de venda em consignação firmado quando o bem já foi alienado e encontra-se na posse de terceiro de boa-fé. 5. O inadimplemento do contrato de venda em consignação não autoriza o retorno da parte ao status quo¸ de modo que os contratos posteriormente realizados não são afetados pelo descumprimento do contrato estimatório em questão. 6. O descumprimento de obrigação contratual, em regra, não basta para caracterizar dano moral, pois não passa de hipótese de dissabor/aborrecimento inerente a este tipo de situação. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AOS STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ointeresse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser necessariament...
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DE POSSE. ATO ILEGAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. NOVOS EMPRÉSTIMOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Não há nexo de causalidade entre a situação de superendividamento vivenciada por servidora pública e o ato ilegal que implicou sua exoneração, posteriormente revertida por decisão judicial. 2. Ainda que o ato de anulação de posse tenha sido ilegal, o Distrito Federal não pode responder pela opção da servidora pública de contrair empréstimos consignados, tampouco pela maneira eleita por ela de solucionar a crise financeira decorrente da privação de sua remuneração no período em que ficou afastada do cargo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DE POSSE. ATO ILEGAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. NOVOS EMPRÉSTIMOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Não há nexo de causalidade entre a situação de superendividamento vivenciada por servidora pública e o ato ilegal que implicou sua exoneração, posteriormente revertida por decisão judicial. 2. Ainda que o ato de anulação de posse tenha sido ilegal, o Distrito Federal não pode responder pela opção da servidora pública de contrair empréstimos consignados, tampouco pel...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE MORADIA POPULAR. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHIDA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As associações celebrantes de contrato de cessão de direito real de uso de imóvel pertencente a programa de habitação popular devem respeitar as especificações do contrato, a fim de entregarem à beneficiária o imóvel com as características especificadas no ajuste. 2. Aplica-se ao caso o disposto no Art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Os termos de entrega que eximem as associações de qualquer responsabilidade, pelo prisma da obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, previstos no Art. 422 do Código Civil, não possuem valia a desonerar a Apelante de seus deveres jurídicos decorrentes da relação havida com a Apelada. 4. Não configura óbice ao recebimento dos lucros cessantes o fato de haver proibição quanto à locação do imóvel situado em conjunto habitacional popular, especialmente na situação em análise, em que um dos requisitos para a obtenção do financiamento é justamente o fato de a interessada não possuir outro imóvel. 5. Os lucros cessantes são comprovados diante da própria mora na entrega da casa contratada. 6. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE MORADIA POPULAR. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHIDA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As associações celebrantes de contrato de cessão de direito real de uso de imóvel pertencente a programa de habitação popular devem respeitar as especificações do contrato, a fim de entregarem à beneficiária o imóvel com as características especificadas no ajuste. 2. Aplica-se ao caso o disposto no Art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir...
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. Preliminar rejeitada. 3. O mero descumprimento contratual, ainda que de forma injustificada, não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com funda...
RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. RIACHO FUNDO II. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS. PRESCRIÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ART. 5º, XX DA CF. PRAZO DE ENTREGA INDETERMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA NULA. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA PARCEIRA. INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir dos fatos narrados pelas partes (teoria da asserção). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A pretensão de ressarcimento com fundamento no enriquecimento sem causa está sujeita ao prazo prescricional trienal, disposto no art. 206, §3º, IV do Código Civil. Preliminar de prescrição suscitada de ofício. 3. A cláusula contratual que não define de forma objetiva o prazo para o cumprimento de obrigação (entrega do imóvel) é nula de pleno direito, uma vez que viola os princípios da transparência e da informação e constitui desvantagem exagerada para o consumidor. Reconhecida a culpa recíproca das partes pela rescisão do contrato, impõe-se a redução da multa contratual. 4. É devida a restituição dos valores pagos para construção do imóvel, excluídas apenas as parcelas cujo pagamento não foi comprado e deduzida a multa contratual pela rescisão antecipada, fixada em 10% dos valores adimplidos. 5. Não se reconhece a responsabilidade solidária de empresa pela restituição de valores se ela não possui qualquer relação jurídica com a autora e desta não recebeu qualquer quantia. Ademais, no caso, a parceria firmada entre as empresas se deu em momento posterior à manifestação da autora em desistir do negócio. 6. Inexistindo ofensa a direito de personalidade, incabível a indenização por danos morais. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de prescrição suscitada de ofício. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. RIACHO FUNDO II. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS. PRESCRIÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ART. 5º, XX DA CF. PRAZO DE ENTREGA INDETERMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA NULA. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA PARCEIRA. INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir dos fatos narrados pelas partes (teoria da a...