CIVIL. APELAÇÃO. REPORTAGENS NA INTERNET E EM PROGRAMA DE RÁDIO. DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E À CRÍTICA. FATOS ILICITOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão posta nos autos consiste em suposto conflito entre normas de natureza constitucional, a exigir a ponderação do intérprete, sendo necessário harmonizar a proteção à honra do indivíduo e o direito à livre expressão do pensamento. 2 - Para a comprovação do dano moral, deve-se extrair do contexto fático-probatório a extrapolação do direito à livre manifestação do pensamento, para se apurar se foram proferidas expressões ofensivas à dignidade. 3 ? Os fatos narrados nas reportagens questionadas são de interesse público, sendo natural que sejam noticiados pela imprensa nos meios de comunicação. 4 - Aquele que ocupa um cargo político deve prestar contas de sua gestão, sendo suas decisões objeto de debate e crítica pelos diversos setores da sociedade, não somente do meio político. 5 ? Surge o ilícito, caracterizado pelo abuso de direito, quando a atividade informativa transmuda-se em especulação irresponsável, passando o veículo de comunicação a ater-se a fatos estranhos ao escopo principal da matéria veiculada, tecendo detalhes insignificantes, tanto à matéria principal, quanto ao próprio postulado que sustenta a atividade informativa ou, pior, aventurando-se através de notícias sem qualquer embasamento concreto a respaldar o conteúdo publicado. 6 - Demonstrou-se que as reportagens veiculadas pelo réu eram semelhantes a outras veiculadas por diversos meios de comunicação à época dos fatos, não tendo sido comprovado que o jornalista sabia ou poderia saber da falsidade da informação veiculada. 7 ? Não se comprovou, tampouco, a intenção difamatória, de denegrir a imagem e a idoneidade do recorrente, ou de excesso no exercício do direito de manifestação e informação, de forma que o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. 6 - Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
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CIVIL. APELAÇÃO. REPORTAGENS NA INTERNET E EM PROGRAMA DE RÁDIO. DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E À CRÍTICA. FATOS ILICITOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão posta nos autos consiste em suposto conflito entre normas de natureza constitucional, a exigir a ponderação do intérprete, sendo necessário harmonizar a proteção à honra do indivíduo e o direito à livre expressão do pensamento. 2 - Para a comprovação do dano moral, deve-se extrair do contexto fático-probatório a extrapolação do direito à livre manifestação do pens...
CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça o dano moral nos casos de violação ao direito de imagem é ?in re ipsa?, presumível, pois ?independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais?. Na hipótese, resta provado que ocorreu a divulgação de fotos dos autores sem o consentimento e, assim, impõe-se a requerida o dever de indenizar, já que houve o uso indevido deste direito personalíssimo. 2. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse aspecto, no caso vertente, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, bem cumpre os citados requisitos de reparabilidade. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça o dano moral nos casos de violação ao direito de imagem é ?in re ipsa?, presumível, pois ?independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais?. Na hipótese, resta provado que ocorreu a divulgação de fotos dos autores sem o consentimento e, assim, impõe-se a requerida o dever de indenizar, já que houve o uso indevido deste direito personalíssimo. 2. O va...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITORIA. RECONVENÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICÁVEL. FALHAS MECÂNICAS. CONDUTA DA AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo art. 2º e 3º, §2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2. O fato da relação estar regida pelo Código Consumerista não impõe o deferimento automático aos pedidos formulados pela para consumidora/apelante em reconvenção, sendo imprescindível a demonstração dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. 3. O artigo 476 do Código Civil contempla a teoria da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. 3.1. No presente caso, verifica-se que as 3 (três) primeiras cártulas foram devolvidas por ausência de provisão de fundos. 4. Na hipótese, conquanto a parte ré/apelante insista na tese de que existe liame causal entre a conduta da autora/apelada e os danos perpetrados aos veículos, o contexto probatório não demonstra que efetivamente o serviço prestado foi de má qualidade ou que os serviços realizados nos veículos acarretaram os alegados problemas mecânicos. 4.1. Não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilícito imputável a parte autora, ausente o dever de reparar. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITORIA. RECONVENÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICÁVEL. FALHAS MECÂNICAS. CONDUTA DA AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo art. 2º e 3º, §2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2. O fato da relação estar regida pelo Código Consumerista não impõe o deferimento automático aos pedidos formulados pela para consumidora/apelante em reconvenção, sendo imprescindível a demonstração dos pressupostos ensejadores...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da teoria da asserção, aceita neste TJDFT, basta a afirmação da parte autora sobre a legitimidade do requerido e a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que a análise da responsabilidade do réu pelo ato reputado ilícito diz respeito ao próprio mérito, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. Preliminar rejeitada. 2. Em que pese o julgamento simultâneo de processos conexos seja a providência prevista no artigo 55, do Código de Processo Civil, sua inobservância, por si só, não gera a nulidade da sentença exarada em separado, quando não estiver evidenciado o conflito entre os provimentos jurisdicionais exarados. Preliminar rejeitada. 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 4. Afasta-se a alegação de prescrição arguida pelo réu. A pretensão inicial deriva de supostos erros praticados pelo causídico na prestação do serviço contratado, daí porque se revela imanente ao pleito indenizatório a relação contratual e, deste modo, o prazo prescricional que lhe é inerente, qual seja o residual de 10 (dez) anos previstos no art. 205 do Código Civil, porquanto não estipulado legalmente outro específico, conforme, aliás, devidamente sedimentado pela jurisprudência. 5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 6. Restando incontroverso dos autos que as patologias apresentadas no imóvel da autora decorreram de erros no projeto de fundações elaborado pelo réu/apelante, resta patente o dever do réu de indenizar. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA....
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. 1. A autora/apelante reconhece que, originariamente, era devedora, junto ao banco recorrido, da importância de valor considerável, a título de empréstimos, cheque especial e cartão de crédito, porém não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre os termos que regem tais negócios, ônus de sua incumbência, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 2. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente, mas depende da demonstração de requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor para fins de produção da prova. 3. A obtenção de empréstimos junto a instituições financeiras normalmente ocorre por meio de contratos com cláusulas específicas e ricas em detalhes, e, em regra, é concedida uma via ao consumidor. Além disso, o requerimento de inversão foi feito de maneira genérica, apenas nos pedidos, desprovido de qualquer argumentação capaz de justificar a impossibilidade de a autora/apelante suportar o referido encargo processual. 3.1. Incumbia a parte autora ter reunido, ainda que minimamente, elementos que tornassem mais plausíveis suas alegações, ou, de outro modo, ter demonstrado sua incapacidade técnica em produzir a prova necessária ao seu desiderato. 4. A pretensão de nulidade da renegociação da dívida por meio de Cédula de Crédito Bancário mostra-se inviável, devendo a avença prevalecer, porquanto não demonstrada a alegada atuação de coação dos representantes do banco apelado ou qualquer outra causa capaz de macular a manifestação de vontade da autora/apelante na adesão aos termos oferecidos pela instituição financeira. 5. Ainda que na causa de pedir haja menção às modalidades de empréstimo obtido junto a entidades financeiras, com a indicação dos limites percentuais aplicados aos valores descontados, a tutela jurisdicional pretendida pela apelante refere-se não à limitação do valor dos descontos, mas sim à determinação de que o banco réu se abstenha de realizar quaisquer descontos relativos às dívidas junto a ele contraídas, sobre as quais não existe controvérsia. 6. Como a autora/apelante deixou de produzir provas acerca da irregularidade dos descontos realizados em sua conta corrente, em relação aos débitos originais, e constatado que a renegociação da dívida efetuada por meio da Cédula de Crédito Bancária é válida e eficaz, não subsiste qualquer suporte fático capaz de sustentar a pretensão relativa à indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. 1. A autora/apelante reconhece que, originariamente, era devedora, junto ao banco recorrido, da importância de valor considerável, a título de empréstimos, cheque especial e cartão de crédito, porém não trouxe aos autos qualquer docum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. I ? Considerando que os balancetes da antiga Telebrás eram elaborados à época apenas trimestralmente, a apuração do número de ações devidas pela Oi S/A deve considerar aquele disponibilizado em dezembro de 1988, porquanto correspondente aos meses de outubro, mês da integralização, novembro e dezembro daquele ano. II ? Se o título judicial não define o número de ações a serem complementadas, tampouco estabelece critérios para a conversão da obrigação em perdas e danos, não viola a coisa julgada material a rediscussão desses temas em impugnação ao cumprimento de sentença. III ? Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. I ? Considerando que os balancetes da antiga Telebrás eram elaborados à época apenas trimestralmente, a apuração do número de ações devidas pela Oi S/A deve considerar aquele disponibilizado em dezembro de 1988, porquanto correspondente aos meses de outubro, mês da integralização, novembro e dezembro daquele ano. II ? Se o título judicial não define o número de ações a serem complementadas, tampouco estabelece critérios para a conversão da obrigação em perdas e danos, não v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 20, § 4º, CPC/73 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). JUÍZO DE EQUIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O v. acórdão, ao contrário do que sustenta o primeiro embargante, foi suficientemente claro em afirmar que o antigo artigo 20, §4º, do CPC/73 (aplicável na espécie) estabelecia que nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c, do parágrafo anterior, quais sejam, o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1. Não há que se falar em fixação nos percentuais de 10% a 20%, já que o antigo § 4º do art. 20 do CPC/73 (aplicável à espécie) não se encontra vinculado aos percentuais previstos no § 3º do multicitado art. 20 da antiga lei processual civil, mas, sim, à apreciação equitativa do juiz. 4.2. O col. Superior Tribunal de Justiça entende que, no juízo de equidade, o magistrado não está adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 20, § 3º, do antigo Estatuto processual civil, podendo determinar valores abaixo ou acima destes. Precedente: AgRg no REsp 1466365/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015. 5. As ações filantrópicas exercidas pelo segundo embargante (inovação recursal), embora louváveis, nada influenciam no julgamento do apelo ou, mesmo, destes embargos; já que não foram aventadas no momento processual oportuno, o que poderia embasar eventual pedido de gratuidade de justiça. 5.1. Não houve qualquer pedido pretérito de gratuidade de justiça, não havendo que se falar, portanto, em omissão do v. acórdão. 5.2. Precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO FORMULADO ANTERIORMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios. 3. Inexistindo pedido formulado nos autos acerca da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não há que se falar em contradição do julgado que inverteu, em desfavor da autora, o ônus sucumbencial. 4. Muito embora o artigo 99 do Código de Processo Civil, conceda a oportunidade do pedido de gratuidade de justiça ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, certo é que os efeitos de seu deferimento serão prospectivos, ou seja, para o futuro, com eficácia ex nunc, não alcançando condenações anteriores. 5. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração. (Acórdão n.1042195, 20150111457614APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: 338-343) 6. Recursos conhecidos e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 20, § 4º, CPC/73 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). JUÍZO DE EQUIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVID...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SANTA LUZIA (SLAM). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde a tratamento de urgência, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto a segurada encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de emergência, solicitado por médico especializado, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que não estaria acobertada, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual, porquanto frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4.1. O procedimento de emergência requerido pela beneficiária e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 5. Aseguradora ao descumprir a legislação deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, presumido em razão de ter o evento ofensivo colocado em risco a vida e a saúde da autora, o que impõe efetivo abalo aos seus direitos de personalidade. 6. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 7. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SANTA LUZIA (SLAM). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRD...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. REVENDA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA CELEBRAÇÃO DA RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. VIGÊNCIA, À ÉPOCA DA RECOMPRA, DO ART. 227, CAPUT, DO CC/2002. NEGÓCIO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 434 DO CPC/2015. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 1.1 - Na espécie, apesar de o autor/apelante ter requerido a cassação da r. sentença a fim de que os autos retornem à instância de origem para apreciação e reexame de provas, incluindo as provas testemunhais, de forma a comprovar o alegado, inexiste pedido específico de produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas, tendo referida parte pugnado provar o alegado nos autos utilizando-se de todos os meios em direito admitidos, fazendo-o de maneira genérica, o que se infere de simples leitura das fls. 10 e 171 da petição inicial e réplica, respectivamente. 1.2 - Diante das alegações realizadas pelo apelante, dos elementos de prova constantes dos autos e de que o juiz é o seu destinatário, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de outras provas, especialmente quando haja dados para o seu livre convencimento e resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa, motivo pelo qual a preliminar em questão deve ser rejeitada. 2 - Afirmou o apelante que realizou a recompra de 1/3 dos direitos do apelado sobre o imóvel indicado nos autos, que foi devidamente quitado, porém a transferência dos mencionados direitos não se aperfeiçoou por má-fé deste. 2.1 - De fato, a boa-fé é um dos princípios norteadores do Código Civil, vinculada à ideia de eticidade, conforme se depreende do arts. 113 e 422 do Codex citado, bem como em tantos outros dispositivos do mesmo. No entanto, embora o apelante tenha se esforçado em comprovar suas alegações, não conseguiu se desincumbir desse ônus, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/2015. 2.1.1 - Por meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de fls. 68/71, verifica-se a cessão de 2/3 direitos sobre o imóvel indicado nos autos para dois cessionários, sendo um deles o apelado, na proporção de 1/3 para cada. Tal fato é corroborado pela decisão de fls. 72/73, prolatada nos autos da ação de inventário nº 2010.09.1.018099-8, em trâmite na Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, bem como Esboço de Partilha de fls. 76/88. Entretanto, quanto à recompra dos mencionados direitos do apelado sobre o bem, pelo apelante, inexistem nos autos elementos que possam respaldar tal afirmação. 2.1.2 - Conquanto o apelante tenha acostado aos autos comprovantes de depósito realizados em favor de terceiras pessoas supostamente vinculadas ao apelado (fl. 18), não há como extrair dessas transações qualquer relação com a possível revenda dos direitos sobre o imóvel objeto do litígio. 2.2 - À época da realização do suposto negócio jurídico (2009), ainda estava vigente o art. 227, caput, do Código Civil, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal só seria admitida nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapassasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados, salvo os casos expressos. Assim, considerando os valores indicados na petição inicial supostamente pagos ao apelado (R$ 22.500,00; R$ 28.750,00; R$ 7.350,00; R$ 19.000,00; R$ 10.000,00; R$ 10.000,00; e R$ 12.899,60) e que o salário mínimo vigente em 2009 era de R$ 465,00, verifica-se a necessidade de produção de prova documental a fim de comprovação do negócio jurídico. 2.3 - À luz do CPC/2015, nos termos do seu art. 434 (antigo art. 396 do CPC/1973), era incumbência do apelante instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. 2.3.1 - Na hipótese de impossibilidade de provar documentalmente o direito pretendido, admite o Codex em menção a produção de prova testemunhal, de forma complementar e subsidiária, em outras palavras, caso o apelante tivesse demonstrado a impossibilidade de produção de prova documental ou apresentado indícios mínimos da realização do mencionado negócio jurídico (arts. 444 e 445 do CPC/2015, antigo art. 402 do CPC/1973), o julgador poderia aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e deferir eventual dilação probatória consubstanciada na produção de prova testemunhal, mesmo sem requerimento expresso das partes. 2.4 - Em que pese o CPC/2015 ter evoluído em relação ao CPC/1973 ao excluir a limitação de valor do negócio jurídico para a produção de prova testemunhal, no caso posto sub judice não restou demonstrada a impossibilidade citada nem os indícios mínimos do negócio jurídico afirmado, de forma a ser deferida, de maneira subsidiária e complementar, eventual oitiva de testemunhas. 2.5 - Assim, ante a inexistência de indícios mínimos de realização da revenda dos direitos concernentes a 1/3 do imóvel indicado nos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. REVENDA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA CELEBRAÇÃO DA RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA. BENS MÓVEIS. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. No caso, as alegações e os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar se houve ou não alienação de bens móveis sem consentimento do coproprietário, tampouco qual teria sido o preço efetivamente pago pela alienação de cada um dos bens em específico. 2. Não se admite a transposição, para o Juízo de Vara Cível, da resolução de questões que competem ao Juízo de Família, sobretudo diante do fato de que já existe Juízo prevento para apreciar a matéria e da prévia definição de que as partes deveriam efetuar o arrolamento dos bens móveis e especificar a destinação de cada um deles no bojo do processo de separação judicial. 3. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado por parte do profissional nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam constituir dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Precedentes. 4.O conteúdo semântico do termo inestimável remete ao que não pode ser estimado de imediato. No caso, observa-se que o conteúdo econômico da pretensão não podia ser estimado de antemão pelo autor, sendo aplicável a disposição contida no art. 85, § 8º, do CPC. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do Direito Intertemporal, em relação aos honorários de advogado, no Enunciado Administrativo nº 7, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 6. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC não exclui a aplicabilidade do § 11 desse mesmo dispositivo, sendo ambos perfeitamente aplicáveis, de forma sistemática, para majorar os honorários previamente fixados em valor absoluto. 7. Recurso do autor não provido. Recurso da ré provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA. BENS MÓVEIS. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. No caso, as alegações e os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar se houve ou não alienação de bens móveis sem consentimento do coproprietário, tampouco qual teria sido o preço efetivamente pago pela alienação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula nº 257, que assim dispõe: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório possui direito à indenização. 3. Uma lei ordinária não pode sofrer limitação de uma norma hierarquicamente inferior, no caso, uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, pois estaria infringindo regras de hermenêutica, uma vez que as leis se sobrepõem às regras de caráter normativo. 4. A compensação de crédito só é possível quando duas pessoas são, reciprocamente, credoras e devedoras ao mesmo tempo, ex vi do art. 368 do Código Civil. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula nº 257, que assim dispõe: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório possui direito à indenização. 3. Uma lei ordinária não p...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE VEÍCULOS FURTADOS/ROUBADOS. PERSEGUIÇÃO E ABORDAGEM POLICIAL INESPERADAS. DANOS MORAIS. 1. Compete ao prestador de serviços locatícios de veículo automotor oferecer bens livres e desembaraçados ao destinatário final. 2. São exclusivos do fornecedor o dever de vigilância permanente, quanto aos dados cadastrais de seus automóveis, e a responsabilidade pela obtenção da respectiva baixa, antes da disponibilização desses bens ao público, mediante contrato de aluguel. 3. Afixação de verba indenizatória de dano moral deve ser feita de forma razoável e proporcional. 4. O quantum reparatório deve ser arbitrado com observância do binômio ressarcimento/prevenção, não podendo ensejar prejuízo financeiro do ofensor, tampouco enriquecimento injusto para o lesado, além de revestir-se do necessário caráter pedagógico. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE VEÍCULOS FURTADOS/ROUBADOS. PERSEGUIÇÃO E ABORDAGEM POLICIAL INESPERADAS. DANOS MORAIS. 1. Compete ao prestador de serviços locatícios de veículo automotor oferecer bens livres e desembaraçados ao destinatário final. 2. São exclusivos do fornecedor o dever de vigilância permanente, quanto aos dados cadastrais de seus automóveis, e a responsabilidade pela obtenção da respectiva baixa, antes da disponibilização desses bens ao público, mediante contrato de aluguel. 3. Afixação de ve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO ÂNUO. SUMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJDFT. ACIDENTE PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À LEI. INEFICÁCIA. ABATIMENTO. VALOR RECEBIDO. HIPÓTESE. NÃO CUMULAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, a reprodução de demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, havendo a formulação de pedidos diversos nas ações, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada. 2. O verbete 229, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Não transcorrido o prazo de um ano entre a data do indeferimento do pedido de indenização e o ajuizamento da ação, não se verifica a alegada prescrição. Agravo retido desprovido. 3. Cabe ao Juiz interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil,contudo deve observar os contornos da lide delineados pela parte na Inicial, ou seja, o pedido e a causa de pedir, sob pena de contrariedade aos Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal. 4. A Sentença será extra petita quando conceder ao autor bem da vida diferente do pedido formulado na Inicial ou utilizar fundamento da causa de pedir não ventilado pelas partes. Desse modo, a utilização como fundamento da causa de pedir de fato diverso daquele declinado pelo autor, acarreta a nulidade da Sentença. 5. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Consoante disposição contida na Lei 8.213/1991 e a Jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a doença profissional decorrente de lesões de esforço repetitivo (LER/DORT) equivale a acidente de trabalho, podendo, assim, ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura de Contrato de Seguro e qualquer cláusula que tente lhe retirar tal atribuição é ineficaz, porquanto contrária à lei. 7. Indenizado o autor por Invalidez Parcial e Permanente por Acidente, considerando que a doença DORT/LER se insere no conceito de acidente pessoal, a qual evoluiu para Incapacidade Total e Permanente, o decote do valor recebido nos autos da Ação de Cobrança, autuada sob o nº 2010.01.1007550-5 é medida que se impõe, em razão de cláusula contratual que prevê a não cumulação de indenização na hipótese. 8. O termo inicial da atualização monetária do valor devido, contar-se-á da data da celebração do contrato, pois se trata de mera recomposição da moeda e o quantum indenizatório deve refletir a quantia contratada atualizada. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 9. A quebra de um contrato, por si só, ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo Retido desprovido. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Pedido julgado procedente em parte. Recurso do autor conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO ÂNUO. SUMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJDFT. ACIDENTE PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À LEI. INEFICÁCIA. ABATIMENTO. VALOR RECEBIDO. HIPÓTESE. NÃO CUMULAÇÃO. PREV...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÁGUAS E ENTULHOS ACUMULADOS NO TERRENO DO AUTOR. FALTA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo o autor comprovado a responsabilidade do réu pelos problemas advindos do acúmulo de água de chuva e entulhos em sua casa, não lhe assiste o direito de ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais suportados. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÁGUAS E ENTULHOS ACUMULADOS NO TERRENO DO AUTOR. FALTA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do di...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ATRASO DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO FINAL DA MULTA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da ausência de interesse recursal e do pressuposto específico de admissibilidade recursal (sucumbência) no tocante ao termo inicial de incidência da multa compensatória, impõe-se o conhecimento parcial do recurso da ré. 2. Demonstrado que a apelação foi proposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação da sentença no DJe, não prospera a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. 3. Constatado que a ação de rescisão contratual é o meio processual adequado e necessário para obter oreembolso integral das quantias pagas pelo consumidore imposição de multa contratual compensatória, mostra-se presente o interesse de agir. 4. Não elide a culpa do promissário vendedor pelo atraso da obra a escassez de mão de obra, porquanto configura risco inerente à atividade comercial desenvolvida pela empresa do ramo da construção civil. 5. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes previstas no art. 393 do Código Civil, e da desistência do negócio pelo promitente comprador, persiste a responsabilidade do promitente vendedor pelo pagamento da multa compensatória. 6. Por ter o promitente vendedor dado causa à rescisão contratual, a devolução do montante recebido deve ser integral, em consonância com a Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nas ações com pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do construtor, o termo final da mora para fins de aplicação da multa compensatória deve corresponder à data da publicação da sentença ou da decisão que antecipa os efeitos da tutela, porque a dissolução do contrato e extinção da obrigação de entregar a obra se operam a partir dessas decisões judiciais. 8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Preliminares de intempestividade e falta de interesse de agir afastadas. Pedido de indenização por danos morais formulado nas contrarrazões não conhecido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ATRASO DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO FINAL DA MULTA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da ausência de interesse recursal e do pressuposto específico de admissibilidade recursal (sucumbência...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PRÓPRIO AUTOR E OITIVA DO PERITO. PROVA DESNECESSÁRIA OU IMPERTINENTE. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. DEVER DE REPARAR ASSENTADO NA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se evidencia qualquer vício na decisão que indefere a dilação probatória, se era prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida. A parte que se omite quanto à especificação de prova no momento oportuno, em especial a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, abdica da sua produção. Ademais, a indicação do propósito de produzir outro tipo de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, revela o seu interesse em substituir o rol inicial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital e o médico. Mas enquanto a responsabilidade daquele será objetiva, a profissional liberal será sempre subjetiva ou com base na culpa. 3. Os artigos 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia). 4. A responsabilidade civil do hospital é, em regra, objetiva, porque embasada na teoria do risco da atividade. Exige-se a demonstração da falha no serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. 5. Na hipótese em que o dever de indenizar do nosocômio está relacionado ao serviço do próprio médico, ao qual se imputa erro decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, faz-se necessária a comprovação da culpa do profissional atuante. 6. Inexistente a demonstração de erro médico, em razão da ausência de culpa do profissional liberal que atendeu o paciente, bem como da falta de nexo causal, requisito essencial para imputação da responsabilidade ao hospital, não há que se falar em dever de indenizar. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PRÓPRIO AUTOR E OITIVA DO PERITO. PROVA DESNECESSÁRIA OU IMPERTINENTE. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. DEVER DE REPARAR ASSENTADO NA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se evidencia qualquer vício na decisão que indefere a dilação probatória, se era prescindível ao d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CÍVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO EM 2º GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. PODER MANTIDO PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conquanto o autor tenha alegado que o erro determinante para a sua prisão cautelar foi da Polícia Civil do Distrito Federal e por vícios de investigação, a determinação de conversão da prisão em flagrante em preventiva e posterior condenação, foram emanadas da Vara Criminal de Sobradinho, cujo juízo compõe o primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal. Nesse caso, a privação da liberdade do apelante se deu em razão de uma decisão judicial e não por ato discricionário da Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Como é consabido, a Justiça do Distrito Federal e Territórios, não obstante componha a estrutura orgânica do Distrito Federal, é organizada e mantida pela União, conforme expressa previsão constitucional (artigo 21, XIII, da Constituição Federal). 3. A União é o ente político responsável para responder por suposto evento danoso causado por erro judiciário, o que torna, inarredavelmente o Distrito Federal parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal reconhecida de ofício. 4. Recurso conhecido, para, de ofício, declarar a carência de ação e extinguir o processo sem resolução do mérito.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CÍVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO EM 2º GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. PODER MANTIDO PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conquanto o autor tenha alegado que o erro determinante para a sua prisão cautelar foi da Polícia Civil do Distrito Federal e por vícios de investigação, a determinação de conversão da prisão em flagrante em preventiva e posterior condenação, foram ema...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS. MAUS TRATOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, suscitada com a alegação de incompetência do juízo em relação ao crime de maus tratos praticado pelo réu contra seu enteado de 11 anos de idade, porque os delitos contra a mãe e seu filho foram cometidos no mesmo contexto fático e o juiz recebeu integralmente a denúncia, não havendo motivo para separação, sendo correto o processamento e julgamento pelo juizado específico. 2. Declarações dos ofendidos na polícia e em juízo, no sentido de que foram agredidos pelo réu, respaldadas pelos depoimentos dos policiais, inclusive em juízo, e pelo laudo de lesões corporais, constituem provas suficientes a embasar a condenação. 3. Inexistente o dolo de submeter a criança a vexame ou constrangimento, porque as agressões contra ela e sua mãe foram praticados no mesmo contexto fático, absolve-se o réu das penas do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Embora não haja previsão legal que imponha ao réu a sua participação em reunião de grupos para autores de maus tratos, observa-se que o pedido do reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal foi requerido pelo Ministério Público, motivo pelo qual reconheço-a em favor do apelante, em relação aos crimes de lesão corporal e maus tratos, uma vez que o réu foi absolvido do delito de submissão de criança a constrangimento. 5. Exclui-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando se tratar de elemento constitutivo do crime, sob pena de incorrer em bis in idem. 6.Remanescente uma agravante e a atenuante genérica, procede-se à compensação entre ambas. 7. Afasta-se a condenação por dano moral se não há nos autos elementos de prova suficientes para apuração de sua ocorrência e do seu quantum. 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS. MAUS TRATOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, suscit...
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. ENDOSSATÁIO-MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. QUITAÇÃO. FALTA DE PROVAS QUANTO À DATA DO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Certificado o transcurso in albis do prazo legal para a apelante especificar provas, não há se falar em cerceamento de defesa. 2. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Inteligência do art. 202, VI do CC. 3. O endosso-mandato é considerado um endosso impróprio, consistente em mera outorga de poderes para a prática de atos em nome do endossante-mandante, inexistindo transferência de direitos. A responsabilidade do endossatário-mandatário limita-se a sua atuação com excesso de poder, consoante estabelece o enunciado n. 476 da Súmula do STJ. 4. Quitado o título, não há dúvidas sobre o dever da ré-apelante em cancelar o seu protesto. 5. Não havendo prova idônea nos autos a respeito da data em que feito o pagamento da duplicata, não se tem como saber se o protesto fora feito quando já quitada a dívida, ou não, sendo descabida, portanto, a condenação da ré em danos morais. 6. Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. ENDOSSATÁIO-MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. QUITAÇÃO. FALTA DE PROVAS QUANTO À DATA DO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Certificado o transcurso in albis do prazo legal para a apelante especificar provas, não há se falar em cerceamento de defesa. 2. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Inteligência do art. 202, VI do CC. 3. O...
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 dias. 3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. As fornecedoras de serviço de saúde, ao deixarem de notificar o consumidor sobre a resilição do contrato com a antecedência legal exigida, e ao não disponibilizarem, a tempo, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violam as disposições normativas descritas e devem ser compelidas a fazê-lo. 5. Ausente violação a direitos da personalidade, capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa humana, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização. 6. Recurso conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, c...