APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DO RÉU - CRIME TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE DUPLICIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AFASTADA - ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA - DOLO DEMONSTRADO - DOSIMETRIA - CRIME CONTINUADO - MULTA - EXCLUSÃO. I. Os autos de infração 2771/2007 e 2371/2011 referem-se a fatos diferentes. Não há duplicidade. Preliminar afastada. II. As teses defensivas de inexistência de dolo ou de desconhecimento técnico contábil também não se sustentam e são incapazes de afastar a prática ilícita. III. A majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 é reservada aos casos de sonegação de vultosa quantia aos cofres públicos. Precedentes do STJ. IV. Impossível a aplicação do concurso material de crimes. Todas as condutas descritas nos autos de infração 2771/2007 e 2371/2011 evidenciam reiteração de atos praticados em idêntico contexto e maneira de execução. Caracterizada a continuidade delitiva. V. A previsão do parágrafo único do art. 8º da Lei 8.137/90 não tem como parâmetro o salário mínimo, mas o BTN (Bônus do Tesouro Nacional), extinto pela Lei 8.177/91. A sanção pecuniária não pode ser aplicada porque incabível a substituição, vedada a analogia in malam partem. VI. O pleito de indenização pelos danos materiais ao erário mostra-se inócuo, já que o débito tributário foi aferido e inscrito na dívida ativa. A execução fiscal está adiantada, com medidas assecuratórias efetivas, como o sequestro de bens imóveis. VII. Desprovimento do apelo do MP. Provimento parcial ao recurso do réu para reduzir a pena e excluir a multa.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DO RÉU - CRIME TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE DUPLICIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AFASTADA - ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA - DOLO DEMONSTRADO - DOSIMETRIA - CRIME CONTINUADO - MULTA - EXCLUSÃO. I. Os autos de infração 2771/2007 e 2371/2011 referem-se a fatos diferentes. Não há duplicidade. Preliminar afastada. II. As teses defensivas de inexistência de dolo ou de desconhecimento técnico contábil também não se sustentam e são incapazes de afastar a prática ilícita. III. A majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 é reservada aos casos de sonegação de vultosa q...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE EDITORIAL. LEI Nº 13.188/2015. DIREITO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. INDICAÇÃO DA URL E DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - A lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabeleceu em seu artigo 19 que o provedor de internet somente pode ser civilmente responsabilizado por danos gerados por terceiros quando, após ordem judicial específica, não tomar providencias para tornar indisponível o conteúdo ofensor. 3 - O § 2º do art. 2º da Lei 13.188/2015 exclui do termo matéria os comentários realizados por usuários de internet nas páginas dos veículos de comunicação social, no caso em análise. A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade dos provedores de internet depende da existência de controle na publicação do material gerado pelos usuários. 4 - O Réu FACEBOOK não possui o dever de publicar, no perfil dos usuários apontados na inicial, vídeo de retratação, tendo em vista que, o vídeo não se enquadra no conceito de matéria, porque não se pode criar responsabilidade para o provedor de conteúdo de internet, quando este não possui controle do conteúdo postado por seus usuários, destacando-se que caberia ao Autor atribuir diretamente às pessoas que indicou na petição inicial a responsabilidade de publicar o vídeo de retratação. 5 - Não pode o Juiz determinar que sejam indicadas URLs administrativamente e sem decisão judicial específica para fins de exclusão vídeo de perfis de usuários, quando a própria lei regente da matéria (§1º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014) determina que tal informação deverá constar na própria decisão judicial. Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.109107-6 não conhecida. Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.071659-3 provida.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE EDITORIAL. LEI Nº 13.188/2015. DIREITO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. INDICAÇÃO DA URL E DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - A lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE EDITORIAL. LEI Nº 13.188/2015. DIREITO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. INDICAÇÃO DA URL E DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - A lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabeleceu em seu artigo 19 que o provedor de internet somente pode ser civilmente responsabilizado por danos gerados por terceiros quando, após ordem judicial específica, não tomar providencias para tornar indisponível o conteúdo ofensor. 3 - O § 2º do art. 2º da Lei 13.188/2015 exclui do termo matéria os comentários realizados por usuários de internet nas páginas dos veículos de comunicação social, no caso em análise. A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade dos provedores de internet depende da existência de controle na publicação do material gerado pelos usuários. 4 - O Réu FACEBOOK não possui o dever de publicar, no perfil dos usuários apontados na inicial, vídeo de retratação, tendo em vista que, o vídeo não se enquadra no conceito de matéria, porque não se pode criar responsabilidade para o provedor de conteúdo de internet, quando este não possui controle do conteúdo postado por seus usuários, destacando-se que caberia ao Autor atribuir diretamente às pessoas que indicou na petição inicial a responsabilidade de publicar o vídeo de retratação. 5 - Não pode o Juiz determinar que sejam indicadas URLs administrativamente e sem decisão judicial específica para fins de exclusão vídeo de perfis de usuários, quando a própria lei regente da matéria (§1º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014) determina que tal informação deverá constar na própria decisão judicial. Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.109107-6 não conhecida. Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.071659-3 provida.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE EDITORIAL. LEI Nº 13.188/2015. DIREITO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. INDICAÇÃO DA URL E DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - A lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469 STJ. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO COLETIVO. ADESÃO. BOA-FÉ. RESCISÃO UNILATERAL. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE, SE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E CONTRATUAIS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 17, CAPUT E § ÚNICO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. APLICAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS INDIVIDUAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AO DANO MORAL. 1. Os beneficiários dos planos de saúde possuem legitimidade ativa para propor ação contra as administradoras, mesmo que o contrato tenha sido firmado por intermédio de terceira pessoa, pois ambas têm responsabilidade pela prestação do serviço. 2. A rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde deve seguir os ditames da legislação das normas da ANS e notificar o beneficiário com a antecedência mínima de 60 dias, consoante a Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único. 3. No caso dos autos, ainda que por decisão judicial liminar, não houve a interrupção do plano de saúde e de qualquer tratamento médico e agravamento do estado de saúde do apelado, tampouco houve um ato ilícito capaz de lesionar a esfera personalíssima do apelado a ensejar dano moral. 4. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente procedente para excluir a condenação quanto ao dano moral.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469 STJ. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO COLETIVO. ADESÃO. BOA-FÉ. RESCISÃO UNILATERAL. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE, SE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E CONTRATUAIS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 17, CAPUT E § ÚNICO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. APLICAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS INDIVIDUAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREL...
APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA PRODUTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. ARTIGO 18, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE. VÍCIO SANADO. PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO DO BEM. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme preconiza o CDC, em seu art. 18, caput, há responsabilidade solidária entre todos que participaram da cadeia de produção e de comercialização dos produtos. Isto significa que a pretensão do consumidor em relação à substituição do produto, à devolução do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço, além das perdas e danos (§ 1º do art. 18), pode ser dirigida tanto ao comerciante, como ao fabricante ou a qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado da cadeia de produção e circulação do bem. 2. Constatado o vício que afeta o bem durável, a privação do uso do bem, acarretando problemas inclusive durante uma viagem, aliado às sucessivas idas à oficina mecânica da concessionária, determinam a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos e dissabores que extrapolam o limite do razoável. Os defeitos apresentados ainda dentro do prazo de garantia do produto configuram frustração de expectativas e descaso. Tais fatos geram desconforto, desassossego e insegurança consubstanciando fato gerador de dano moral. 3. Para fixar a indenização deve-se balizar a função pedagógica ou educativa para futuras condutas com a vedação ao enriquecimento sem causa que o valor pecuniário pode gerar para o ofendido, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na hipótese dos autos, apesar da concessionária requerida ter ultrapassado o prazo de 30 dias determinado no § 1º, artigo 18, do CDC, o vício foi sanado e o veículo se encontra em perfeitas condições de fruição e uso e que não houve qualquer desvalorização, segundo o laudo pericial. 5. Recurso do requerido conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. Apelação da autora conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA PRODUTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. ARTIGO 18, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE. VÍCIO SANADO. PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO DO BEM. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme preconiza o CDC, em seu art. 18, caput, há responsabilidade solidária entre todos que participaram da cadeia de produção e de comercialização dos produtos. Isto significa que a pretensão do consumidor em relação à substituição do produto, à devolução do valor pago ou...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. CULPA OU MÁ-FÉ. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO E DE DADOS. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE SEU NOME, IMAGEM OU CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. CONCESSÃO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO. SÚMULA 326/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra, necessariamente em seu não conhecimento, pois a inovação contraria os princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido. 2. A relação estabelecida entre a contratante e a empresa prestadora de serviço de telefonia é de consumo. Portanto, irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A cobrança de tarifa por serviços já cancelados pelo cliente, com a devolução desses valores em créditos nas faturas posteriores, para logo depois cobrá-los novamente, seguida da suspensão de todos os serviços, senão configura má-fé da operadora de telefonia, é inarredável o reconhecimento da culpa. Nesse caso, é devida a devolução em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Precedentes. 4. É indiscutível que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). Todavia, este dano não pode ser analisado como se tivesse atingido pessoa física. Essa pode ser atacada em sua intimidade, de forma subjetiva e, mesmo sem repercussão exterior e prova do referido dano, será indenizada (in re ipsa). A pessoa jurídica, no entanto, não detém esses predicativos. Seu prejuízo deve sobressair necessariamente da sua publicidade, com efetiva repercussão negativa sobre sua imagem, seu bom nome ou crédito. 5. Se o suposto dano não lhe causou prejuízos ou influenciou negativamente na sua imagem perante seus clientes, tampouco repercutiu publicamente, de modo a macular sua imagem e boa reputação, não é devida qualquer indenização por dano moral à pessoa jurídica. 6. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios. 7. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. JULGADO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. CULPA OU MÁ-FÉ. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO E DE DADOS. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE SEU NOME, IMAGEM OU CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. CONCESSÃO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO. SÚMULA 326/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICA...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOTOMIA GUIADA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, pois, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. A previsão de cobertura para tratamento de determinada morbidade compreende também dos meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e cura. 3. O fato do procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobrir mamotomia guiada por ressonância magnética, indicada pelo médico assistente. 4. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o dano moral, pela recusa injustificada na cobertura do exame, por aumento do risco na consolidação e difusão da doença no organismo, além do agravamento do estado psicológico da paciente, aumentando sua aflição e angústia já exacerbadas pela suspeita de câncer de mama. 5. Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem desconsiderar seu caráter dissuasório e punitivo. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOTOMIA GUIADA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, pois, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA EXARADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇAO DO PRECATÓRIO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Evidenciada a omissão referente ao parâmetro a ser adotado para fins de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante da indenização por danos morais fixada na sentença, mostra-se impositivo o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. 3. O colendo SuperiorTribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.205.946/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, mas sem efeitos retroativos. 4. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar Questão de Ordem arguida nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF e 4.425/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Todavia, conforme esclareceu o eminente Ministro Luiz Fux, ao reconhecer a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida norma abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios 5. Os valores decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública devem ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido, com efeitos infringentes.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA EXARADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇAO DO PRECATÓRIO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO QUIMIOTERÁPICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESTIPULADOS PELA ANS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, tendo em vista que inexistente relação de consumo entre as partes contratantes. 2. Ainda que não esteja caracterizada a relação de consumo, os contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão devem observar as normas do Código Civil, dentre as quais os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Não se desincumbindo a administradora de plano de saúde do ônus de comprovar que o autor não preencheu os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para utilização do medicamento, não há como ser afastada a sua responsabilidade pela autorização e custeio do procedimento prescrito. 4. A falha na prestação dos serviços por parte da operadora do plano de saúde, que acarretou a demora injustificada na emissão de autorização para cobertura do tratamento médico, não tem o condão de caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO QUIMIOTERÁPICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESTIPULADOS PELA ANS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, tendo em vista que in...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO NA INTERNET - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ABUSO E DANO MORAL- INOCORRÊNCIA - RETIRADA DA MATÉRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO 1. Não configura dano moral a publicação de reportagem consentida que gera repercussão negativa. 2. Ainda que tenha havido o consentimento inicial para a publicação da matéria jornalística, é possível aos autores pleitearem sua retirada em razão da repercussão negativa da notícia e de não se verificar qualquer interesse público que justifique a manutenção da sua veiculação. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO NA INTERNET - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ABUSO E DANO MORAL- INOCORRÊNCIA - RETIRADA DA MATÉRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO 1. Não configura dano moral a publicação de reportagem consentida que gera repercussão negativa. 2. Ainda que tenha havido o consentimento inicial para a publicação da matéria jornalística, é possível aos autores pleitearem sua retirada em razão da repercussão negativa da notícia e de não se verificar qualquer interesse público que justifique a manutenção da sua veiculação. 3. Deu-se...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA PRIVATIVA INFERIOR À AVENÇADA. ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. 1. Verificada a diferença entre o tamanho da área privativa prometida e a efetivamente entregue, o valor do abatimendo proporcional ao preço do imóvel, nos termos do art. 500, do Código Civil, deve representar o que foi pago pela área nunca entregue, de forma proporcional ao preço total do imóvel, sendo descabido o arbitramento do valor de sua desvalorização como indenização devida. 2. Por terem mesmo fato gerador, configura-se hipótese de bis in idem a cumulação de abatimento proporcional ao preço do imóvel com a indenização por sua desvalorização. 3. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA PRIVATIVA INFERIOR À AVENÇADA. ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. 1. Verificada a diferença entre o tamanho da área privativa prometida e a efetivamente entregue, o valor do abatimendo proporcional ao preço do imóvel, nos termos do art. 500, do Código Civil, deve representar o que foi pago pela área nunca entregue, de forma proporcional ao preço total do imóvel, sendo d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS A CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida pela parte. Preliminar rejeitada. 3. A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel não é abusiva, pois se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 5. Incabível o pleito de repetição do indébito de valores supostamente pagos a título de juros de obra (juros no pé) durante o período de atraso na entrega do empreendimento, se demonstrado que não houve o alegado atraso, porquanto a entrega das chaves se deu dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto. 6. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, sendo imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência do consumidor. 7. Ausente qualquer ato ilícito por parte da construtora/incorporadora, não há que se falar em dano moral. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS A CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO. ABUSO SEXUAL. PORTEIRO. MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 932, III e 933 do Código Civil, responde objetivamente o empregador por atos dos seus empregados. 2. Do arcabouço probatório, verifica-se que o porteiro do condomínio levou a criança para a sala de energia e cometeu ato libidinoso, configurando claro ilícito civil, sendo necessária a reparação por tais danos. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO. ABUSO SEXUAL. PORTEIRO. MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 932, III e 933 do Código Civil, responde objetivamente o empregador por atos dos seus empregados. 2. Do arcabouço probatório, verifica-se que o porteiro do condomínio levou a criança para a sala de energia e cometeu ato libidinoso, configurando claro ilícito civil, sendo necessária a reparação por tais dan...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. MÉRITO. DA MORA DOS PROMITENTES-VENDEDORES. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ TÃO EMPREENDIMENTOS. DEVIDA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE DANO NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALINHAMENTO AO SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO 1º RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA 2ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracterizada a conduta dolosa, intencional e temerária da parte, que manifestamente viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. 2. Alinhado ao artigo 81 CPC, a condenação em honorários e demais despesas independe da condenação em face da sucumbência, pelo que, evidenciada a litigância de má-fé da parte, é cabível ao Juiz condenar a parte que agiu com deslealdade processual ao pagamento dos honorários contratuais, inclusive. 3. Verificada a mora na entrega do imóvel, a responsabilização civil dos promitentes-vendedores, enquadrados como fornecedores, é medida que se impõe. 4. Existe presunção de dano ao comprador no caso de atraso na entrega no imóvel, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, caracterizando-se o lucro cessante. Descabida a alegação de falta de comprovação sobre a possibilidade de aluguel do imóvel. 5. O quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 6. Aadesão ao sistema pool de locação, observado o direito básico do consumidor quanto à informação expressa, destacada e clara quanto ao sistema contratado, impõe a apuração do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença, com lastro na média dos ganhos percebidos por proprietários de empreendimentos com as mesmas características do imóvel objeto dos autos, em que se aplique o mesmo sistema pool. 7. Acompensação por lucros cessantes é devida até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves, de forma que a data da simples expedição e/ou averbação do Habite-se não tem o condão de alterar o marco temporal final acima mencionado. 8. Dado parcial provimento ao apelo interposto pelas rés, em homenagem ao Princípio da Causalidade, a redistribuição das verbas de sucumbência é medida necessária 9. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos, tornando-os definitivos, é medida que se impõe nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 10. Recurso do réu JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda conhecido e não provido. Recurso do réu Tao Empreendimentos Imobiliários conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. MÉRITO. DA MORA DOS PROMITENTES-VENDEDORES. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ TÃO EMPREENDIMENTOS. DEVIDA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE DANO NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALINHAMENTO AO SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS CONHECID...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. NUPMETAS. INCONSTITUCIONALIDADE. SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO. CULPA CONSUMIDOR. RETENÇÃO. DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. 1. Os princípios e dispositivos constitucionais não devem ser analisados de forma isolada. O princípio do juízo natural objetiva evitar julgamento por tribunal de exceção, configurando discriminação de feitos ou partes. A designação de julgamento por Núcleo de Gestão de Metas não viola tal princípio nem configura inconstitucionalidade, pois, observa o princípio da celeridade e da duração razoável do processo. Assim, não é possível a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Conjunta nº 33/2013 do TJDFT. 1.1. O Código de Processo Civil de 2015 não possui dispositivo equivalente ao do juízo natural e o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal princípio deverá ser conjugado com o princípio pas de nullité sans grief. Nesse passo, ausente qualquer prejuízo da parte, não há que se falar em violação do princípio do juízo natural ou nulidade da sentença. Preliminar afastada. 2. O Código e Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de dilação probatória. No caso em análise, discute-se a legitimidade de contrato imobiliário, questão a ser comprovada exclusivamente por prova documental. Logo, não há que se falar em qualquer nulidade por falta do despacho saneador. 3. O juiz está adstrito ao pedido, não havendo que se falar em sentença citra petita quando a sentença analisou todos os fatos e fundamentos. Rejeitada a preliminar. 4. Asentença afastou a possibilidade de retenção das arras, ponto objeto de impugnação do apelo da primeira ré; logo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade por falta de impugnação dos termos da sentença. Preliminar afastada. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 6. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 6.1. No caso em tela, considerando a cláusula penal compensatória, não é possível determinar a retenção das arras sob pena de configurar bis in idem. 7. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.1. Rescisão contratual por culpa exclusiva do consumidor não é capaz de gerar qualquer violação ao patrimônio imaterial, capaz de justificar a indenização moral. 8. Configurada sucumbência recíproca e não equivalente necessária a distribuição do ônus conforme o êxito de cada parte. 9. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. NUPMETAS. INCONSTITUCIONALIDADE. SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO. CULPA CONSUMIDOR. RETENÇÃO. DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. 1. Os princípios e dispositivos constitucionais não devem ser analisados de forma isolada. O princípio...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DA SHAM LITIGATION. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO ANTICONCORRENCIAL. AÇÕES POPULARES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRETENSÕES ABUSIVAS E DESARRAZOADAS. INEXISTÊNCIA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. APREENSÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.PEDIDO INICIAL E RECONVENCIONAL REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão da alegação de abuso do direito de demandar, ensejando a qualificação da sham litigatione irradiando dano moral à afetada pelo exercício abusivo do direito de ação, o aduzido deve ser materializado mediante prova de natureza exclusivamente documental, porquanto o abuso deve ser materializado mediante comprovação das lides aviadas e cotejo dos argumentos nelas formulados, tornando descabida a produção de prova volvida a aparelhar o formulado, notadamente quando destinada a viabilizar a apreensão do movel subjetivo que norteara a propositura das lides reputadas abusivas, e autorizando o julgamento antecipado da ação sem que haja a qualificação de cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. No ambiente do direito constitucional e processual brasileiro o direito de ação encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXV), encontrando ressonância, inclusive, na assimilação da teoria da asserção pelo legislador processual, segundo a qual o aviamento da pretensão não tem como premissa a subsistência do direito invocado, mas tão somente que emirja de argumentação apta a irradiá-lo, consubstanciando sua apreensão ou elisão questões a serem resolvidas somente ao final sob a égide do devido processo legal. 4. A sham litigation, teoria originária do direito norte americano, traduz a provocação desarrazoada do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas destituídas de qualquer fundamento com o único objetivo, não de a parte ter seu pleito atendido, mas de prejudicar um concorrente direto, reclamando, para a caracterização do fato, a conjugação de precípua de dois requisitos, quais sejam, que a demanda ajuizada seja desprovida de qualquer perspectiva de sucesso e que tenha a finalidade de prejudicar um concorrente. 5. Implicando a sham litigationo uso desvirtuado do direito subjetivo de ação, que é corrompido e desvirtuado da sua gênese, pois manejado para prejudicar um concorrente, e não para perseguir legitimamente direito ostentado pela parte, sua qualificação encontra, no direito brasileiro, ressonância no disposto no artigo 80, inciso III, do estatuto processual, que reputa litigante de má-fé aquele que usa o processo para obter objetivo ilegal. 6. Consubstanciando o direito de ação direito e garantia fundamental, deve ser manejado de forma legítima e no formato do devido processual, exigindo a sistemática processual lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 7. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento do abuso do direito de litigar reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida em que a má-fé processual equivale à antítese da boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais, não podendo ser assimilado como corrupção processual o manejo de ações devidamente lastreadas, ainda que o pedido venha a ser ao final refutado. 8. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte usa do processo para conseguir o objetivo ilegal de frustrar a livre concorrência, irradiando o fenômeno da sham litigation, a par dos contornos objetivos, somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de alcançar pretensão legalmente repugnada mediante artifícios processuais, não se divisando quando, apesar da pluralidade, as diversas demandas ajuizadas encontram-se genuinamente fundamentadas. 9. Derivando a sham litigation da corrupção do processo com o objetivo deliberado de prejudicar um concorrente direto, ao invés de ser manejado para a realização de direito próprio da parte, aliado à ausência do elemento volitivo subjetivo, não se torna passível de ser reconhecida com base na previsão que repugna a utilização do processo como instrumento para obtenção de objetivo ilegal diante da apreensão de que as ações reputadas abusivas não foram manejadas por concorrentes nem que os autores das pretensões ofereceram suas personalidades simplesmente para o manejo das demandas. 10. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 11. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DA SHAM LITIGATION. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO ANTICONCORRENCIAL. AÇÕES POPULARES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRETENSÕES ABUSIVAS E DESARRAZOADAS. INEXISTÊNCIA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUMAÇÃO. TRADIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE (CTB, ART. 123). OMISSÃO. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL PELO ADQUIRENTE. MULTAS, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ENCARGOS GERADOS PELO VEÍCULO APÓS O NEGÓCIO E APERFEIÇOAMENTO DA TRADIÇÃO. IMPUTAÇÃO À ALIENANTE. MULTAS DE TRÂNSITO E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. GÊNESE. INÉRCIA DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 927). CULPA DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Ao adquirente de veículo automotor, operada a tradição, está afetada a obrigação anexa de, na forma da legislação de trânsito, promover, de imediato, a transmissão do automóvel para seu nome ou, a seu critério, de terceiro, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o alienante pelas consequências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, experimentando o lançamento dos tributos, multas e demais encargos gerados pelo veículo. 2. Aferido que, conquanto aperfeiçoada a tradição, o adquirente incorrera em mora, deixando de transferir a titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito, além de suportar os encargos gerados pelo automóvel cujos direitos lhe foram transmitidos - tributos, tarifas administrativas e multas provenientes de infrações de trânsito -, determinando, inclusive, a inscrição do nome do alienante em dívida ativa, deve ser compelido a satisfazer as obrigações assumidas e responsabilizado pelo dano moral que experimentara o vendedor ao ter seu nome anotado no rol dos maus pagadores de obrigações tributárias, pois afetara sua credibilidade quando não detinha a qualidade de inadimplente. 3. Conquanto ao proprietário de veículo automotor esteja imputado o ônus de, alienando-o, viabilizar a transmissão da titularidade para o nome do adquirente ou participar o fato ao órgão de trânsito no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de continuar solidariamente responsável pelas infrações e tributos gerados pelo automóvel (CTN, art. 134), não se afigura consoante o princípio da legalidade tributária, comprovada a alienação e a tradição, seja reputado responsável pelos débitos de IPVA's gerados pelo veículo. 4. Emergindo do descumprimento das obrigações contratuais afetadas ao adquirente e das implicações que irradiaraa inscrição do nome do alienante no cadastro da dívida fiscal, os fatos, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, se caracterizam como fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUMAÇÃO. TRADIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE (CTB, ART. 123). OMISSÃO. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL PELO ADQUIRENTE. MULTAS, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ENCARGOS GERADOS PELO VEÍCULO APÓS O NEGÓCIO E APERFEIÇOAMENTO DA TRADIÇÃO. IMPUTAÇÃO À ALIENANTE. MULTAS DE TRÂNSITO E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. GÊNESE. INÉRCIA DO A...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EMISSÃO DO HABITE-SE. SALDO DEVEDOR. PREÇO. QUITAÇÃO VIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIABILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. FOMENTO. MORA. RETARDAMENTO IMPUTADO À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. PRAZO RAZOÁVEL. CARTA DE HABITE-SE. EMISSÃO. UNIDADE APROPRIADA PARA OCUPAÇÃO. SALDO DEVEDOR A SER FINANCIADO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGP-M MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. LEGITIMIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO PREÇO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. Inexistindo prazo contratual expresso destinado a pautar a preparação e envio da documentação reservada à construtora e incorporadora e destinada ao agente financeiro que fomentará mútuo ao adquirente volvido à quitação do remanescente do preço (saldo devedor), a omissão deve ser ponderada e interpretada em conformidade com a natureza e complexidade do negócio, obstando que seja reputado excessivo o interregno consumido para cumprimento das obrigações anexas se foram realizadas em interstício razoável, dentro do qual o saldo devedor poderrá legitimamente ser atualizado monetariamente na forma contratada até o momento da quitação via do empréstimo, inclusive porque a correção não encerra pena, mas simples forma de preservação da identidade da obrigação. 4. Estabelecendo o contrato, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que após a expedição da carta de habite-se as parcelas originárias do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGP-M), e incrementadas de juros compensatórios, destinando-se esses acessórios a preservarem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 5. Afastada a mora da construtora e evidenciado o pagamento a destempo das parcelas do preço do imóvel, resta qualificada a inadimplência do promissário comprador, tornando, como consectário, legítima a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos e, ainda, a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes como forma de cobrança indireta e meio de compeli-lo a solver as obrigações que o afligem. 6. A cobrança de parcelas inadimplidas e a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes, que encerra instrumento legítimo de coerção e de cobrança indireta, traduzem, defronte a mora, exercício legítimo do direito que assiste à credora de valer-se dos instrumentos legais para auferir o que lhe é devido, tornando inviável que sejam interpretados como ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando o inadimplente (CC, art. 188, I). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão traduzido na subsistência do ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EMISSÃO DO HABITE-SE. SALDO DEVEDOR. PREÇO. QUITAÇÃO VIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIABILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. FOMENTO. MORA. RETARDAMENTO IMPUTADO À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. PRAZO RAZOÁVEL. CARTA DE HABITE-SE. EMISSÃO. UNIDADE APROPRIADA PARA OCUPAÇÃO. SALDO DEVEDOR A SER FINANCIADO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGP-M MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. LEGITIMIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO PRE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE DE ATUAÇÃO IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LEI Nº 2.105/98, ART. 178, § 1º). ATOS ADMINISTRATIVOS. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ARTS. 186 E 188, I). EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÃO EXPLICITAMETNE RESOLVIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória pr imeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO PELO CAÚSÍDICO. HONORÁRIOS CONTRATADOS. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IRRADIARA EFEITOS ALÉM DOS INERENTES À INADIMPLÊNCIA. PEDIDO COMPENSATÓRIO REJEITADO. CITAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PESSOA JURÍDICA E SÓCIO/REPRESENTANTE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE, EM NOME PRÓPRIO. ATO CITATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA. APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO NA CERTIDÃO CITATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Composta a angularidade passiva da lide por sociedade de advogados e pelo sócio que a representa, o ato citatório consumado na pessoa do sócio, a despeito de não ter irradiado certidão no sentido de que fora citado em nome próprio e em nome da pessoa jurídica, induz certeza de que a pessoa jurídica também fora regular e eficazmente citada, porquanto, consumado o ato na pessoa do sócio e representante, que recebera a contrafé, inexoravelmente ficara ciente de que a pretensão também alcançava a pessoa jurídica, diante, inclusive, da sua formação profissional de advogado, tornando inviável que avente ausência de cientificação da sociedade de advogados como vício inoculando a relação processual. 2. Apreendida como incontroversa a inexecução dos serviços advocatícios concertados, patenteando que o causídico não ingressara com a ação judicial que fizera o objeto da prestação convencionada, conquanto tenha havido a contraprestação pela parte contratante com o pagamento dos honorários convencionados, a rescisão do contratado e a consequente repetição do vertido encerram imperativo legal coadunado com o direito das obrigações e com o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente de inadimplemento de serviços advocatícios que não afetara o direito detido pelo contratante, inoculando-lhe simples chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, maculando sua honorabilidade subjetiva e os direitos da sua personalidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO PELO CAÚSÍDICO. HONORÁRIOS CONTRATADOS. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IRRADIARA EFEITOS ALÉM DOS INERENTES À INADIMPLÊNCIA. PEDIDO COMPENSATÓRIO REJEITADO. CITAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PESSOA JURÍDICA E SÓCIO/REPRESENTANTE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE, EM...