APELAÇÕES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOTA PROMISSÓRIA FALSA. NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSQUENTES. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. O pedido formulado somente em apelação constitui inovação recursal que manifestamente suprime instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual não deve ser conhecido. 2. A inexistência de indicação, ainda que mínima, dos motivos de fato e de direito para o acolhimento dos pedidos de danos morais e materiais impedem o seu conhecimento, por ausência de regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC/2015). 3. Comprovada a falsidade da nota promissória, deve-se declarar a nulidade de todos os negócios jurídicos dela derivados, de acordo com o princípio histórico de que o ato absolutamente nulo não pode produzir efeitos nem ensejar direitos (quod nullum est nullum producit effectum). 4. A ausência das situações previstas no art. 80 do CPC/2015 obsta a imposição de multa por litigância de má-fé. 5. Recursos parcialmente conhecidos e, no ponto conhecido, parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOTA PROMISSÓRIA FALSA. NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSQUENTES. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. O pedido formulado somente em apelação constitui inovação recursal que manifestamente suprime instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual não deve ser conhecido. 2. A inexistência de indicação, ainda que mínima, dos motivos de fato e de direito para o acolhimento dos pedidos de danos morais e materiais impedem o seu conhecimento, por ausência de regularidade formal (art. 1.010, II e...
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA DIÁRIA OU PERIÓDICA (ASTREINTES). SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A multa diária ou periódica (astreintes) não possui relação com o contrato em si, conforme quer fazer parecer a instituição financeira. Com efeito, a pena pecuniária é válida, na medida em que é consequência do descumprimento de ordem judicial. 3. Não restando qualquer dúvida quanto à recalcitrância do banco apelante em cumprir a ordem judicial, considero cabível e adequada a pena pecuniária aplicada, pois derivada de sua própria conduta. 4. Ainda que a instituição financeira possua justa causa para a rescisão unilateral do contrato, como no caso dos autos, a comunicação prévia é imprescindível, para que o consumidor tome ciência e, caso queira, concretize as medidas necessárias e cabíveis, respeitando assim as normas do direito do consumidor e o princípio da não surpresa, que também deve reger os contratos privados. 5. O valor arbitrado em sentença, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativos ao dano moral se encontra dentro de uma razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA DIÁRIA OU PERIÓDICA (ASTREINTES). SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A multa diária ou periódica (astreintes) não...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E PECULATO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DAQUELA QUE AFASTA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, somente admitida quando a extinta a punibilidade, ou a atipicidade do fato ou ausência de indícios mínimos de autoria emergirem de plano. No caso, a alegação de ausência de nexo causal entre a conduta atribuída ao paciente e a contratação ilegal ou o evento danoso recomenda incursão nos elementos probatórios. 2. As decisões de recebimento da denúncia ou aquela que afasta a absolvição sumária não exigem fundamentação exaustiva, inexistindo nulidade quando apontadas de forma sucinta as razões que levaram à conclusão do juiz pela continuidade da persecução penal. 3. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E PECULATO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DAQUELA QUE AFASTA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, somente admitida quando a extinta a punibilidade, ou a atipicidade do fato ou ausência de indícios mínimos de autoria emergirem de plano. No caso, a alegação de ausência de nexo causal entre a conduta atribuída ao paciente e a contrat...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍNCULO. CONTAGEM SUSPENSA ATÉ A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto a Ação de Reconhecimento de paternidade diz respeito a direitos da personalidade, caracterizando-se pela imprescritibilidade, a Ação Indenizatória para compensar danos pelo abandono afetivo tem cunho eminentemente obrigacional e, portanto, pode ter sua exigibilidade prescrita em face da inércia do sujeito de direito. 2. Em ações envolvendo relações civis, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria da actio nata para determinar o prazo inicial da prescrição. Baseada na Boa Fé Objetiva, essa tese institui como termo inicial da prescrição a ciência inequívoca do credor sobre a violação do seu direito subjetivo. 3. Nesse sentido, o prazo prescricional para propor ação indenizatória por abandono afetivo começa a contar da ciência inequívoca do vínculo de filiação entre as partes, mesmo que esse fato se comprove por vias diversas da Sentença declaratória do vínculo. 4. Como não correm os prazos prescricionais entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, o prazo inicial inicia-se quando o filho alcançar a maioridade. 5. Se os fatos alegados ocorreram antes de 2002 e, se até a vigência do novo código correu mais da metade do prazo prescricional de 20 anos da antiga lei, aplica-se à hipótese o código revogado, em razão da Lei de Transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍNCULO. CONTAGEM SUSPENSA ATÉ A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto a Ação de Reconhecimento de paternidade diz respeito a direitos da personalidade, caracterizando-se pela imprescritibilidade, a Ação Indenizatória para compensar danos pelo abandono afetivo tem cunho eminentemente obrigacional e, portanto, pode ter sua exigibilidade prescrita em face da inércia do sujeito de direito. 2. Em ações envolvendo re...
APELAÇÃO CÍVEL. LEI 9.656/92. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9.656/98. 3. A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar a internação da parte para tratamento cirúrgico de urgência enseja a compensação pelos danos morais, pois a negativa de cobertura agravou a aflição psicológica da parte, que já estava debilitado pelas dores que vinha sofrendo em razão da doença (apendicite aguda). 4. Considerando-se que o tempo decorrido entre a recusa administrativa da seguradora de saúde e a concessão da tutela de urgência não excedeu a 15 (quinze) horas, mostra-se razoável e proporcional reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEI 9.656/92. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9.656/98. 3. A recusa arbitrária da operadora do...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 329, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PARA O DE DESACATO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O fato de o réu estar embriagado quando resistiu à ordem legal não afasta o dolo de sua ação, uma vez que, nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. A embriaguez voluntária enseja a aplicação da chamada actio liberae in causa, respondendo o agente pelo resultado danoso que vier a cometer. Inviável a desclassificação do delito de resistência para o desacato, na hipótese em que se constata, por meio das provas carreadas para os autos, que a conduta do acusado foi perpetrada mediante violência, com a intenção de se opor à execução de ato legal - a prisão.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 329, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PARA O DE DESACATO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O fato de o réu estar embriagado quando resistiu à ordem legal não afasta o dolo de sua ação, uma vez que, nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. A embriaguez voluntária enseja a aplicação da chamada actio liberae in causa, respondendo o agente pelo resultado danos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. DEFEITO NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Evidenciado que o provimento jurisdicional exarado guarda estrita relação com os limites objetivos fixados na inicial da demanda, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença ante o julgamento extra petita. 2. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que estiver configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial 3. A cobrança de valores referente à prestação de serviços de telefonia não solicitados pela parte, e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em virtude do não pagamento do supostos débito, caracterizam ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços. 4. A inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por si só, tem o condão de causar dano de ordem moral, independentemente da demonstração do abalo experimentado. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo razão para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. DEFEITO NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Evidenciado que o provimento jurisdicional exarado guarda estrita relação com os limites objetivos fixados na inicial da demanda, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença ante o julgamento extra petita. 2. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, no...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVÊNIO Nº 01/2007 FIRMADO ENTRE O DETRAN/DF E O IRTDPJ/DF. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELA SENTENÇA RECORRIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO ÍMPROBO. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRITIBILIDADE NO RE 852.475-SP (TEMA 897). QUESTÃO IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE, PARA O AFASTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS PELO LEGITIMADO ATIVO PARA A DEMANDA (ACTIO NATA) E/OU DA DESVINCULAÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE PÚBLICO COM A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO EXTINTIVO INOCORRENTE. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. FASE DA DEFESA PRELIMINAR. ANÁLISE DA JUSTA CAUSA OU DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONDUTAS ÍMPROBAS. FARTOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS/APELADOS NAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LIA. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS. REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA, COM JUÍZO POSITIVO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Os réus/apelados levantaram preliminar de prescrição, tanto nas defesas preliminares ofertadas na instância primeira, quanto em sede das contrarrazões ao apelo do Ministério Público, com fundamento no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, aduzindo que o réu/apelado Délio Cardoso Cézar da Silva deixou o cargo de Diretor-Geral do DETRAN/DF em 30 de abril de 2008 e a presente ação de improbidade somente foi ajuizada em 10 de maio de 2013, mais de 5 anos depois. 2. Não obstante a determinação de suspensão das demandas que versem sobre a questão da prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento de danos causados ao erário por condutas ímprobas (RE 852.475-SP, tema 897), e apesar de o Ministério Público ter invocado o disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal para rechaçar a ocorrência da prescrição, apoiando-se na alegação da imprescritibilidade das demandas ressarcitórias em favor da Fazenda Pública, tendo em vista que há fundamentos jurídicos diversos para afastar o prazo extintivo sustentado pelos apelados, deve-se dar regular seguimento ao julgamento aqui posto. 3.Deve-se aplicar ao caso o princípio da actio nata, de modo que somente a partir da ciência inequívoca do titular da demanda de improbidade, ou seja, do conhecimento dos fatos pela pessoa legitimada para a propositura da ação de improbidade, pode-se dar por iniciado o prazo prescricional, contando-se somente a partir daí o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no art. 23, I, da LIA, haja vista que o art. 23 da Lei 8.429/92 incorporou a regra do § 1º do art. 142 da Lei 8.112/92 (AgRg no AREsp 658.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016). 4. Na espécie, a ciência do Ministério Público do Distrito Federal, autor desta ação, somente veio a ser concretizada oficialmente quando recebeu do Ministério Público de Contas do Distrito Federal cópia da Representação 12/2008, que fora feita junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para a apuração dos mesmos fatos, documento datado de 07 de novembro de 2008, tendo instaurado logo em seguida Procedimentode Investigação Preliminar, em 26 de novembro de 2008, transformado no ICP nº 08190.152067/09-99. 5. Portanto, contando-se o prazo prescricional a partir de novembro de 2008 e tendo sido proposta a demanda em maio de 2013, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 5 anos a que alude o inciso I do art. 23 da LIA. 6. E há outro fundamento para o afastamento da prescrição: o réu Délio Cardoso Cézar da Silva não se desvinculou da Administração Distrital ao sair do cargo de Diretor-Geral do DETRAN/DF, em abril de 2008, pois logo em seguida foi guindado para outro posto, o Cargo de Natureza Especial de Subsecretário da Subsecretaria de Trânsito, da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, cargo de natureza política, do qual somente se afastou em 10 de novembro de 2008, após a veiculação de notícias na imprensa escrita acerca dos fatos tratados nesta demanda. 7. Põe-se em consideração, por conseguinte, o entendimento jurisprudencial de que a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão condenatória quanto aos atos ímprobos praticados por agente público somente flui a partir da cessação do vínculo jurídico-funcional desse agente com a Administração Pública, o que, no caso, como vimos, somente ocorreu em 10 de novembro de 2008. 8. Nesse cenário, também por esse motivo, qual seja, contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da LIA somente a partir da desvinculação funcional do agente público com a Administração Pública Distrital, não há falar em prescrição para o exercício da pretensão condenatória em face do apelado Délio Cardoso Cézar da Silva e dos demais réus/apelados que, na condição de particulares, hajam concorrido e/ou se beneficiado dos atos ímprobos que lhes são imputados. Prejudicial de prescrição rejeitada. 9. Mérito Recursal. O Ministério Públicoaponta a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, relativamente à execução do Convênio nº 01/2007, celebrado entre o DETRAN/DF e o requerido IRTDPJ/DF - Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, a quem foi delegado o serviço de registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia, com repasse das informações ao órgão de trânsito, bem como gerenciamento da verba respectiva e retenção de 20% (vinte por cento)para aplicação narealização dos objetivos institucionais do DETRAN/DF. 10. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, ainda no estágio da defesa preliminar, isto é, após a notificação dos réus e apresentação das respectivas defesas, bem como após a manifestação do Ministério Público. Isso porque o juízo a quo houve por bem rejeitar a inicial, fazendo-o justamente com amparo no comando do § 8º do art. 17 da LIA, acima transcrito, que autoriza tal pronunciamento judicial quando se reconheça a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação e a inadequação da via eleita. 11. Aanálise do que contido nos autos, em caráter não exauriente, como é próprio da fase preliminar para o juízo de admissibilidade ou não da ação de improbidade administrativa, em que o julgador deve perscrutar apenas acerca da existência de justa causa ou indícios suficientes da ocorrência dos atos ímprobos apontados na inicial e as respectivas autorias, indica conclusão contrária à externada pela magistrada sentenciante, isto é, mostram-se presentes, a nosso juízo, os requisitos necessários para o prosseguimento da ação. 12. Em primeiro lugar, a despeito da questionável iniciativa do Parquet quanto à exclusão dos réus IRTDPJ/DF e Hércules Alexandre da Costa Benício do polo passivo da ação de improbidade, isto não implica o reconhecimento daquele órgão quanto à regularidade da execução do convênio, muito menos significa que tenha abdicado o Ministério Público de perseguir a condenação dos demais réus em relação aos atos que lhes digam respeito, haja vista que, afora a questão da alegada burla ao procedimento licitatório, subsistem indícios de que irregularidades de outras naturezas tenham sido praticadas. 12. Afora a questão da alegada burla ao procedimento licitatório, subsistem indícios de que irregularidades de outras naturezas tenham sido praticadas, havendo evidências de favorecimento das empresas indicadas (as requeridas JT Produções de Vídeo e Eventos Ltda. e AUX3 Serviços e Produções de Vídeo Ltda.), pelo próprio Diretor-Geral do DETRAN/DF para a execução de serviços, obras, projetos e demais atividades vinculadas aos objetivos institucionais do DETRAN/DF, nos termos previstos naquele convênio. 13. Há, outrossim, fortes indícios de que os recursos decorrentes dos registros dos contratos com cláusula de alienação fiduciária, ao menos parte dos 20% que o convênio autorizou serem retidos pelo IRTDPJ/DF, foram utilizados para benefício do próprio réu/apelado Délio Cardoso, que era sócio da empresa ré/apelada AUX3 Serviços e Produções de Vídeo Ltda, a qual executou parte dos serviços ou forneceu equipamentos para a outra empresa ré/apelada, JT Produções de Vídeo e Eventos Ltda, da qual era sócio o também réu/apelado Júlio César de Andrade, juntamente com o outro réu/apelado e seu irmão Editácio Vieira de Andrade, que também era sócio da AUX3 Serviços e Produções de Vídeo Ltda. 14. Relatórios da Divisão Especial de Crimes Contra a Administração Pública - DECAP, da Polícia Civil do Distrito Federal, condenação do réu Délio Cardoso Cézar da Silva no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como reconhecimento de sua responsabilidade também pelo Executivo (Subsecretaria de Tomada de Contas Especial - SUTCE, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle - STC), que atestou ter havido inobservância ao regramento legal sobre o trato com a coisa pública e respectivo propósito de renunciar a receitas públicas sem qualquer amparo legal e não ter sido restituído aos cofres distritais o montante de R$ 3.052.556,94 (três milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e noventa e quatro centavos) formam convicção suficientemente segura para o recebimento da inicial e apuração dos supostos atos ímprobos relatados pelo Ministério Público. 15. Mesmo afastando-se a discussão acerca da natureza da verba proveniente dos registros dos contratos de alienação fiduciária dos veículos automotores, ou seja, se seria pública (porque decorrente de preço público cuja arrecadação caberia ao órgão de trânsito) ou privada (porque advinda de emolumentos cobrados pelos Cartórios de Títulos e Documentos), questão sobre a qual o juízo a quo poderá se debruçar mais detidamente, se assim julgar necessário para a resolução da demanda, remanesceria a análise da questão quanto à correta aplicação e ausência de prestação de contas relativamente aos 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados com aqueles registros e que deveriam ser retidos pelo IRTDPJ/DF para aplicação em proveito do DETRAN/DF, nos temos do Convênio nº 001/2007. 16. Evidentemente, não pode ser acolhida a pretensão do Ministério Público exposta no presente apelo, no sentido de que os Apelados sejam condenados às penalidades previstas no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, sob pena de burla ao procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa e, portanto, violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto se confere aos demandados, em caso de recebimento da inicial, a oportunidade de apresentarem contestação, prosseguindo-se com a regular instrução do feito. 17. Asolução processual e tecnicamente aceitável, portanto, considerado o estágio processual em que encerrado o feito na primeira instância, é justamente atender-se ao pedido que o recorrente formulara na petição posta nos autos imediatamente antes da sentença impugnada, quando o Parquet, manifestando-se acerca das defesas preliminares apresentadas pelos réus, pugnou, quanto à inicial, o seu recebimento e a citação dos réus para apresentação de resposta, impondo-se a cassação da sentença recorrida e proferindo-se, desde já, o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, com determinação de prosseguimento do feito até a decisão final de mérito. 18. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Provimento parcial do apelo, para cassar a sentença recorrida, receber a petição inicial e determinar o prosseguimento regular do feito, nos termos da Lei 8.429/92, até a sentença de mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVÊNIO Nº 01/2007 FIRMADO ENTRE O DETRAN/DF E O IRTDPJ/DF. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELA SENTENÇA RECORRIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO ÍMPROBO. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRITIBILIDADE NO...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova consiste na idéia de distribuição de riscos e de autorresponsabilidade das partes. 2. O ônus probatório possui dupla finalidade, servindo como uma regra de conduta das partes - estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem -, bem como uma regra de julgamento - o Magistrado julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante. 3. Os poderes instrutórios conferidos ao Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, importam em uma faculdade e não em um dever de investigação probatória, destinado a suprir falta ou negligência das partes quanto ao cumprimento do ônus probatório que lhes compete. 4. Os poderes instrutórios do Juiz não podem ser vistos como um dever, sob pena de o Juiz ser responsabilizado pela desídia das partes. 5. Ao Poder Judiciário não se pode transferir o ônus probatório imposto às partes. 6. O Magistrado deve contribuir para a produção probatória, inclusive, orientando as partes; todavia, não pode ser compelido a determinar, de ofício, a produção de provas. 7. A ausência de demonstração do fato constitutivo de seu direito, em inobservância ao ônus disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, acarreta a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova consiste na idéia de distribuição de riscos e de autorresponsabilidade das partes. 2. O ônus probatório possui dupla finalidade, servindo como uma regra de conduta das partes - estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem -, bem como uma regra de julgamento - o Magistrado julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante. 3. Os...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administradora de cartão de crédito responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo débito gerado em decorrência de negócio jurídico celebrado com terceiro. Deve responder também pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, em virtude da falha na conferência da veracidade dos dados pessoais informados. 2. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito configura abalo moral e tem natureza in re ipsa, devendo ser reconhecido o dano moral passível de ser indenizado. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administradora de cartão de crédito responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo débito gerado em decorrência de negócio jurídico celebrado com terceiro. Deve responder também pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, em virtude da falha na conferência da veracidade dos dados pessoais informados. 2. A inscrição indevida do nome do autor e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. REQUISITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento na existência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) decorrente de entendimento supostamente equivocado quanto à ausência de comprovação de danos materiais correspondentes a taxas condominiais de imóvel adquirido na planta e entregue com atraso. 2. Não é requisito para o ajuizamento de ação rescisória o esgotamento de todos os recursos cabíveis contra decisão que se pretende ver reformada. (Inteligência da Súmula nº 514 do STF). 3. A ação rescisória, por significar um sacrifício pontual do princípio da segurança jurídica, resultando na relativização da coisa julgada, somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas descritas, hodiernamente, no rol do art. 966 do CPC/2015. 4. Para que seja cabível o ajuizamento de ação rescisória, a decisão não pode mais ser passível de ser impugnada no bojo do processo em que foi proferida (seja pelo esgotamento dos recursos cabíveis, seja pelo escoamento in albis do prazo recursal ou em decorrência da interposição de recurso de forma intempestiva), deve ser produzida coisa julgada e a formalização da ação deve ocorrer antes do término do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC/2015. 5. Especificamente em relação à hipótese descrita no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, que trata da ocorrência de ?erro de fato? no julgado rescindendo, segundo definição do próprio diploma processual (§1º do art. 966 do CPC/2015), somente haverá erro autorizativo de ação rescisória quando a decisão rescindenda ?admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido?. 6. A propositura de ação rescisória para aferir o acerto ou não da decisão impugnada em razão de mera discordância da parte conduz ao reconhecimento da improcedência do pedido rescisório. 7. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. REQUISITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento na existência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) decorrente de entendimento supostamente equivocado quanto à ausência de comprovação de danos materiais correspondentes a taxas condominiais de imóvel adquirido na planta e entregue com atraso. 2. Não é requisito para o ajuizamento de ação rescisória o esgotamento de todos os recurs...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO. RESCISÃO DE CONTRATO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. DEVER DE INDENIZAR PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de revisão do saldo devedor se não há cobrança das parcelas em atraso, mas tão somente pedido de rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante. 2. Não se conhece de recurso que se limita a pedir a condenação sem lançar os argumentos correspondentes e deixa de rebater os fundamentos da decisão hostilizada. 3. O prazo prescricional para propositura de ação de rescisão contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em razão da sua natureza pessoal. 4. Apretensão de cobrança de cláusula penal prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 5. Inexiste óbice à rescisão contratual, se o promitente comprador foi devidamente constituído em mora mediante prévia notificação, nos termos do art. 475 do Código Civil. 6. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante, o que impõe a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador e a reintegração do promitente vendedor na posse do imóvel. 7. O promitente comprador que recebeu o imóvel, mas deixou de pagar regularmente as parcelas acordadas deve responder pelos danos decorrentes da ocupação gratuita do bem na forma prevista na cláusula compensatória. 8. Demonstrado que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, o réu deve responder, por inteiro, pelas custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 86 do CPC. 9. Apelação da Ré nos autos do Processo nº 2015.01.1.062855-0 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da Autora nos autos nº 2015.01.1.062855-0 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Preliminares e prejudiciais rejeitadas. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO. RESCISÃO DE CONTRATO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. DEVER DE INDENIZAR PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de revisão do saldo devedor se não há cobrança das parcel...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na análise da conduta social, deve ser considerado o comportamento do acusado no meio em que vive, seu relacionamento com a família, vizinhos, no trabalho etc., não cabendo a elevação da pena baseada apenas no fato de ter o réu cometido o crime quando em gozo de benefício concedido pelo Juízo da VEP. 2. Correta a valoração negativa da natureza da substância apreendida (art. 42, da LAD) em relação à substancia conhecida por crack, ainda que em pequena quantidade, visto que é extremamente danosa em razão do seu alto potencial ofensivo. 3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta última há de preponderar quando se tratar de réu multireincidente. 4. O acréscimo na segunda fase da aplicação da pena, por força de circunstância agravante, deve guardar proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador no primeiro estágio da dosimetria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na análise da conduta social, deve ser considerado o comportamento do acusado no meio em que vive, seu relacionamento com a família, vizinhos, no trabalho etc., não cabendo a elevação da pena baseada apenas no fato de ter o réu cometido o crime quando em gozo de benefício concedido pelo Juízo da VEP. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROPOSTA DE COMPRA DE APARTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA COMPROVAR A CONCLUSÃO DA OBRA E A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DO PREÇO. ENTREGA DO IMÓVEL. IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE POR ATO DO CREDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO PLEITO DE RESILIÇÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESCISÃO. CONSUMAÇÃO FÁTICA DA COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO PARCIAL DE PAGAMENTO DE QUOTAS CONDOMINIAIS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO DA IMISSÃO NA POSSE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO NA DEMANDA PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA LIDE RECONVENCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CONSERVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO REQUERIDO. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual que tem por objeto a proposta de aquisição de apartamento em empreendimento apart-hoteleiro oferecido à venda por entidade incorporadora imobiliária, cujo adquirente é o destinatário final fático e econômico do bem. Não se reconhece nulidade da sentença por cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral, quando se verifica sua desnecessidade para comprovar a efetiva entrega da unidade imobiliária, porque os documentos colacionados a comprovam suficientemente. Não se sujeita a prazo prescricional o exercício de direito potestativo à rescisão contratual. Imitido na posse o consumidor inadimplente, mediante ato voluntário do próprio credor, sem qualquer ressalva, considera-se aperfeiçoada a compra e venda. Subsiste apenas o direito ao recebimento da diferença ainda não paga do preço e a transcrição no registro imobiliário para fins de transmissão da propriedade. Tem-se por abusivo o exercício do direito à rescisão contratual, em decorrência do comportamento contraditório do credor, o qual viola a boa-fé objetiva na relação contratual (artigo 422 do Código Civil). Improcedente o pedido de rescisão, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, com sua atribuição ao credor. Mantida a condenação em sede de reconvenção por ausência de impugnação, preserva-se a distribuição da sucumbência feita pela sentença. Majoram-se os honorários recursais. Conserva-se o benefício da justiça gratuita concedida ao consumidor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROPOSTA DE COMPRA DE APARTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA COMPROVAR A CONCLUSÃO DA OBRA E A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DO PREÇO. ENTREGA DO IMÓVEL. IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE POR ATO DO CREDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO PLEITO DE RESILIÇÃO. ABUSO DE DIREITO. N...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. 1. Apretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão judicial do contrato, submete-se ao prazo prescricional de três (3) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1551956/SP). 2. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral de reaver o que foi pago a título de comissão de corretagem, resta prejudicado o pedido de devolução dessa verba. 3. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 4. Não são abusivas as cláusulas contratuais que prevêem o vencimento das prestações nas respectivas datas de pagamento pré-fixadas, configurando-se mora ex re, que determina o vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento e a que estipula a atualização monetária dos valores inadimplidos. 5.Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados ao adquirente, na forma do art. 395, do CC. 6.O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque o adquirente deixar de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. 7. Osimples descumprimento contratual, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, quando não se verifica que não ocorreu ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar o nome, boa fama, honra, imagem, vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor. 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. 1. Apretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão judicial do contrato, submete-se ao prazo prescricional de três (3) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1551956/SP). 2. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral de reaver...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas não servem para o reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipót...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LANCE DE CONSÓRCIO EMBUTIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRATIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LANCE DE CONSÓRCIO EMBUTIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRATIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM MULTA COMPENSATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há incompatibilidade entre os pedidos de incidência de multa compensatória por atraso de obra com rescisão contratual, a ensejar falta de interesse de agir, porque a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir concomitantemente a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 475 do Código Civil. 2. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil, e da desistência do negócio pelo promitente comprador, persiste a responsabilidade da promitente vendedora pelo pagamento da multa contratual. 3. Por ter a promitente vendedora dado causa à rescisão contratual, a devolução do montante recebido em razão do contrato deve ser integral, em consonância com a Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM MULTA COMPENSATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há incompatibilidade entre os pedidos de incidência de multa compensatória por atraso de obra com rescisão contratual, a ensejar falta...
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - A ocupação irregular de área pública, que não está inserida no processo urbanístico da região, e a edificação, igualmente realizada sem licença do Poder Público, autorizam a ordem de demolição, como exercício do poder de polícia, arts. 163, inc. V, e 178, caput e §1º, da Lei Distrital 2.105/08. II - O ocupante de imóvel irregular situado em área pública não tem posse, e o Poder Público, ao proceder à demolição, não praticou ato ilícito, mas agiu no estrito cumprimento do seu dever legal. Improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material. III - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - A ocupação irregular de área pública, que não está inserida no processo urbanístico da região, e a edificação, igualmente realizada sem licença do Poder Público, autorizam a ordem de demolição, como exercício do poder de polícia, arts. 163, inc. V, e 178, caput e §1º, da Lei Distrital 2.105/08. II - O ocupante de imóvel irregular situado em área pública não tem posse, e o Poder Público, ao proceder à demolição, não praticou ato ilícito, mas agiu no estrito cumprimento do seu dever legal. Impro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FATO NÃO INFORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. O valor da reparação por danos morais deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FATO NÃO INFORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. O valor da reparação por danos morais deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os cr...