CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LINFOMA NÃO HODGKIN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCOLHA DE MELHOR TERAPÊUTICA. DANOS MORAIS. 1. Não se justifica a recusa de autorização para o tratamento se o consumidor padece de doença grave para a qual há previsão de cobertura. 2. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico. 3. É entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que a recusa por parte da seguradora de saúde a fornecer tratamento prescrito por médico especialista acarreta dano moral, portanto, indenizável. 4. Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LINFOMA NÃO HODGKIN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCOLHA DE MELHOR TERAPÊUTICA. DANOS MORAIS. 1. Não se justifica a recusa de autorização para o tratamento se o consumidor padece de doença grave para a qual há previsão de cobertura. 2. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico. 3. É entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que a recusa por parte da seguradora de saúde a fornecer tra...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando demonstrado que o agente apropriou-se indevidamente, em razão do vínculo empregatício com o estabelecimento comercial, de quantia devida à vítima, mantém-se o decreto condenatório da acusada como incursa nas penas do artigo 168, §1º, inciso III, do CP. Inviável o acolhimento do pedido de exclusão do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima em face de eventual hipossuficiência do réu, porquanto sua imposição decorre de norma cogente (art. 91, inciso I, do Código Penal).
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando demonstrado que o agente apropriou-se indevidamente, em razão do vínculo empregatício com o estabelecimento comercial, de quantia devida à vítima, mantém-se o decreto condenatório da acusada como incursa nas penas do artigo 168, §1º, inciso III, do CP. Inviável o acolhimento do pedido de exclusão do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. RENOVAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Todo o procedimento de inscrição, cadastramento, aditamento ou renovação contratual referente ao financiamento estudantil, FIES, é realizado pelo próprio estudante. 2. O art. 1º, §2º da Portaria Normativa nº 15 de 8/7/2011 prevê que será permitida a cobrança da matrícula e das parcelas vencidas referentes ao semestre não aditado, caso o estudante deixe de renovar o contrato no prazo previsto e tal fato não decorra de erros ou óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior e demais gestores do FIES. 3. A prorrogação do prazo para aditamento, prevista na Portaria nº 654 de 12 de dezembro de 2016, somente aplica-se aos casos em que não se exauriu o período máximo previsto para o estudante solicitar o aditamento da renovação contratual. 4. Nos termos do art. 25 da Portaria Normativa nº 1 de 22/01/2010 do MEC, apenas o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qualidade de agente operador, pode reabrir os prazos para validação da inscrição, contratação, aditamento do financiamneto ou renovação da adesão ao FIES. 5. Comprovando-se que aInstituição de Ensino Superior cumpriu as suas obrigações quanto ao dever de informar o estudante sobre os trâmites necessários para o aditamento do contrato, a culpa é exclusiva deste. Logo, não há ato ilícito passível de indenização. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. RENOVAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Todo o procedimento de inscrição, cadastramento, aditamento ou renovação contratual referente ao financiamento estudantil, FIES, é realizado pelo próprio estudante. 2. O art. 1º, §2º da Portaria Normativa nº 15 de 8/7/2011 prevê que será permitida a cobrança da matrícula e das parcelas vencidas referentes ao semestre não aditado, caso o estudante deixe de reno...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. 1.1. A regra, portanto, é a citação pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses em que seja desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei. Inteligência dos arts. 249 e 256 do CPC. A excepcionalidade da medida visa assegurar e preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Comprovado que o réu não mudou de endereço; não se esgotaram as diligências no sentido de localizá-lo e que somente foi implementada a tentativa de citação por meio postal antes da citação por edital, esta e todos os atos processuais subsequentes devem ser declarados nulos. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. 1.1. A regra, portanto, é a citação pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses em que seja desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos caso...
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, mediante prévia notificação da parte contratante, desde que se disponibilize a opção de migrar para a modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2.1. Comprovada a notificação prévia e a disponibilização de plano individual, conclui-se que a conduta dos fornecedores constituiu exercício regular de um direito, em conformidade com o art. 17 da Resolução ANS 195/2009. 3. A demonstração da inexistência de má prestação de serviços afasta o devedor de indenizar os supostos danos morais. 4. Recurso conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas e, no mérito, provido.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. 2. O p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. Por obscuridade (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) entende-se a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 5. Tendo a verba honorária recursal sido arbitrada em 15% do valor dos honorários advocatícios de 1º Grau, não há falar em obscuridade e/ou contradição. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. MORTE DA VÍTIMA. TCB.PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CULPA DO MOTORISTA. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. PENSÃO MENSAL. SUPERVENIÊNCIA DE FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. SUBISISTÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO VALOR PARA O CÔNJUGE SUPÉRSTITE. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM MERO EFEITO INTEGRATIVO. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Consoante expressamente disposto no acórdão embargado, diante das circunstâncias postas no estudo e interpretação dos vestígios materiais da cena dos fatos, não há como entender como culpada pelo evento danoso, a vítima, haja vista que, comprovado em Laudo Pericial do Instituto de Criminalística a conduta imprudente do condutor do veículo consistente em manobra de conversão à esquerda com trânsito sobre a região demarcada que delimita as vagas do estacionamento. 3.1.Em análise detida das provas é possível observar que durante a conversão à esquerda o motorista invadiu a área demarcada para estacionamento, o que projetou o veículo em uma linha reta, ao invés de promover uma curva em 90º, como seria o correto. Desse modo, a manobra adotada fez com que o coletivo fosse além da via de tráfego, adentrando em área destinada a estacionamento, o que evidencia que se a manobra fosse realizada com a necessária prudência, e dentro dos limites da área destinada ao trânsito de veículos, o evento poderia ter sido evitado, ou, ao menos possibilitado uma frenagem eficiente, bem como uma melhor visibilidade da vítima. 3.2. Verifica-se, portanto, que o condutor do veículo automotor não atentou para as regras de trânsitos, consistente na marca viária, ou seja marca pintada no leito da via, que serve para delimitar o espaço onde os veículos não podem circular. Cumpre registrar que a conduta erigida pelo motorista é tipificada como infração de trânsito no Código de Trânsito Brasileiro nos artigos 193 e 206. 3.3.Portanto, segundo a prova testemunhal e pericial constante nos autos, a falta de cuidado do condutor do veículo foi a causa determinante para a ocorrência do acidente, sendo de bom alvitre destacar que o paradigma para análise do caso não deve ser o motorista comum, mas sim o profissional, que além da perícia comum a todos os motoristas, deverá guiar o veículo com redobrada cautela, em especial em áreas em que sabe ter fluxo de passageiros e pedestres, e essa apreensão restou suficientemente fundamentada no acórdão recorrido. 4.O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 371 que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4.1.No acórdão vergastado foi apresentada valoração discursiva das provas, com justificativa do convencimento acerca da veracidade das alegações, e indicado os motivos pelos quais se acolheu ou rejeitou cada elemento do conjunto probatório, não havendo em se falar, pois, em contradição entre os elementos probatórios indicados para fundamentação. 6. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 7.É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1.O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 8. O valor da pensão mensal foi destinado a ambos os pais, pela ocorrência de morte de seu único filho e pela presunção da ajuda financeira prestada pelos filhos aos pais nos lares cujo poder aquisitivo não é elevado, como é o caso dos autos. 8.1.No particular, o valor foi estipulado com presunção da possibilidade de ajuda financeira da vítima à família independentemente do número de integrantes. Assim, no caso de falecimento de um dos autores, subsistirá a integralidade do valor para o cônjuge supérstite, matéria que impõe o acolhimento do recurso, com efeitos meramente integrativos, para regular a distribuição da verba alimentar diante do falecimento de um dos beneficiários. 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos meramente integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. MORTE DA VÍTIMA. TCB.PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CULPA DO MOTORISTA. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. PENSÃO MENSAL. SUPERVENIÊNCIA DE FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. SUBISISTÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO VALOR PA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA FRIA. PROTESTO INDEVIDO. BANCO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VALOR. RAZOAVEL. TERMO INICIAL. I - As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações do demandante na petição inicial e não do direito provado. Assim, havendo o réu sido apontado como quem levou o título a protesto, é parte legítima para responder a ação, na qual se pretende o seu cancelamento e a reparação de danos decorrentes desta conduta. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a instituição financeira que recebe o título de crédito por meio de endosso-mandato não é, em regra, responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se comprovado que agiu em excesso de poderes, negligência ou, cientificada do pagamento e da falta de higidez do título, insistiu na realização do ato. III - O banco, que recebe o título como endossatário-mandatário, deve responder pelo protesto indevido se, ao receber a duplicata sem aceite, não exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, pois evidente a ausência de condições de exigibilidade do título. IV - O entendimento jurisprudencial de que compete ao devedor dar baixa a restrição se aplica apenas quando o protesto é devido, o que não é a hipótese em apreço. V - O protesto indevido é suficiente, por si só, para a configuração do dano moral. VI - A compensação por dano extrapatrimonial deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. VII - O valor do dano moral deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). VIII - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se provimento ao recurso adesivo do autor.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA FRIA. PROTESTO INDEVIDO. BANCO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VALOR. RAZOAVEL. TERMO INICIAL. I - As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações do demandante na petição inicial e não do direito provado. Assim, havendo o réu sido apontado como quem levou o título a protesto, é parte legítima para responder a ação, na qual se pretende o seu cancelamento e a reparação de danos decorrentes desta conduta. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de q...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que a parte Ré não tenha apresentado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora após a determinação de inversão do ônus da prova, é certo que o arcabouço fático-probatório produzido pela própria Autora não é suficiente à demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC). Isso porque a pretensão de declaração de inexistência jurídica com a Ré afigura-se inverossímil quando se identifica que ela foi manifestada apenas em Juízo e após a deflagração de persecução penal contra a Autora pela prática de delitos que, além de outras maneiras, teriam sido instrumentalizados pela linha telefônica que alega não ser sua. Percebe-se, assim, que a Autora subsidia sua pretensão indenizatória de forma afoita, sem aguardar o desfecho na esfera criminal acerca da valoração das condutas que lhe são imputadas, buscando indenização não em face das pessoas envolvidas na Ação Penal, mas em desfavor da empresa que alega ter prestado serviço a terceiro com utilização indevida de seu nome. Diante disso, escorreita a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que a parte Ré não tenha apresentado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora após a determinação de inversão do ônus da prova, é certo que o arcabouço fático-probatório produzido pela própria Autora não é suficiente à demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC). Isso porque a pretensão de d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. TESES RELACIONADAS AO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL E DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DETERMINADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO ÀQUELE FEITO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 520 E SEGUINTES DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Não se confirmando nos autos os óbices indicados pelo Agravante ao processamento do cumprimento provisório de sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no ato judicial (suspensão determinada em Execução de Título Extrajudicial em razão de prejudicialidade externa, limitada, porém, àquele Feito, e pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o STJ, recurso não dotado de efeito suspensivo), porquanto devidamente ajustado aos termos do art. 520 e seguintes do CPC, o qual, ademais, em seus incisos I e II, assegura a responsabilidade da parte Exequente pela reparação de danos e o retorno das partes ao status quo ante na hipótese de modificação/anulação da sentença, revela-se escorreita a rejeição de impugnação ao cumprimento provisório de sentença que veicula teses meritórias relativas ao contrato discutido na fase de conhecimento, quando a execução provisória é relativa à verba honorária de sucumbência arbitrada no ato judicial. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. TESES RELACIONADAS AO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL E DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DETERMINADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO ÀQUELE FEITO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 520 E SEGUINTES DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Não se confirmando nos autos os óbices indicados pelo Agravante ao processamento...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Em contratos de plano de saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. 2 ? O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento indicado pelo médico assistente aos seus beneficiários. 3 ? A realização da cirurgia bariátrica não encerra a obrigação contratual, tendo em vista que a retirada do excesso de pele, bem como de reconstrução de mama, não tratam de mera questão estética, sendo continuidade, em verdade, do próprio procedimento anteriormente realizado. 4 ? O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Assim, não se verifica a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento médico baseou-se em interpretação das cláusulas contratuais, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação, não ferindo nenhum direito da personalidade da Autora. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Em contratos de plano de saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. 2 ? O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter refe...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO E MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A despeito de haver sido descontinuado o fornecimento de medicamento ao marido da Autora determinado por decisão judicial, descabe a fixação de indenização por danos morais na espécie, pois não se identifica, com a exatidão necessária, o vínculo causal entre a morte do cônjuge da Autora ou o agravamento de seu quadro e a descontinuação do uso do medicamento, muito menos a relação de causa e efeito entre a ausência de fornecimento do fármaco e a violação aos direitos da personalidade da esposa do falecido. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO E MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A despeito de haver sido descontinuado o fornecimento de medicamento ao marido da Autora determinado por decisão judicial, descabe a fixação de indenização por danos morais na espécie, pois não se identifica, com a exatidão necessária, o vínculo causal entre a morte do cônjuge da Autora ou o agravamento de seu quadro e a descontinuação do uso do med...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. CC E CPC. INOBSERVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. PRECEDENTES. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não podem os operadores vinculados ao plano de saúde ? ainda que especialistas da ciência médica ? desqualificar o diagnóstico de profissional que acompanha a paciente e conhece seu histórico, sob a chancela de argumentos meramente administrativos, sem qualquer embasamento científico ou, ao menos, técnico. 2. A inobservância ao dever de lealdade, devidamente engendrado no princípio da função social do contrato, cujo principal desiderato é a relação de cumplicidade e de boa-fé que deve existir entre os contratantes, ainda mais em uma avença na modalidade de auto-gestão, em que se busca tutelar o interesse de corresponsáveis, encontra limites no ordenamento jurídico pátrio. 3. Por força da adequação do fato à norma, o art. 186, do CC, encontra supedâneo na jurisprudência hodierna do STJ, que compreende ?ser passível de indenização a título de danos morais a recusa injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento prescrito pelo médico ao segurado?. 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. CC E CPC. INOBSERVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. PRECEDENTES. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não podem os operadores vinculados ao plano de saúde ? ainda que especialistas da ciência médica ? desqualificar o diagnóstico de profissional que acompanha a paciente e conhece seu histórico, sob a chancela de argumentos meramente administrativos, sem qualquer embasamento científico ou, ao menos, técnico. 2. A inobservância ao dever de lealdade, devidamente engendrado no princípio da função social do contrat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e a correção do erro material. 2. Demonstrado, pela prova produzida, que o embargante não mais ostentava a condição de segurado, quando da eclosão do evento danoso, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 3. A irresignação da parte com o conteúdo da decisão não enseja a interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e a correção do erro material. 2. Demonstrado, pela prova produzida, que o embargante não mais ostentava a condição de segurado, quando da eclosão do evento danoso, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 3. A irresignação da parte com o conteúdo da decisão não enseja a interposição dos embargos de declaração. 4. Embargo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMUNICADA AO CREDOR. INVALIDADE. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VALIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMUNICADA AO DEVEDOR. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil permite, em seu art. 299 e parágrafo único, a possibilidade de terceiro assumir a dívida originalmente contraída, desde que o credor consinta de forma expressa à assunção desta dívida. Eventual silêncio nesta manifestação, deve ser interpretada como recusa na novação subjetiva. 2. Tendo o devedor fiduciante realizado negócio jurídico com o terceiro, sem o consentimento da instituição financeira (credora fiduciária), aquele assumiu os riscos e inconvenientes que poderiam lhe trazer a celebração da mencionada negociação, uma vez que o veículo automotor em questão não lhe pertencia. 3. Ainda que exista sentença transitada em julgado em outro processo que tenha reconhecido a legalidade de negócio jurídico celebrado entre o devedor fiduciário e terceiro, imputando a este eventual saldo devedor do financiamento, este reconhecimento produz efeitos apenas inter partes, não irradiando efeitos a terceiros que não participaram daquela lide. Inteligência do art. 506 do CPC/2015 (antigo art. 472 do CPC/1973). 4. Diversamente do que acontece com a assunção de dívida, a cessão de crédito dispensa a anuência do devedor, nos termos do art. 290 do Código Cívil, competindo ao credor apenas comunicar ao devedor sobre o negócio jurídico, o que foi cumprido pela instituição financeira na situação posta. 5. Existindo valores em aberto no contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao devedor primitivo a obrigação pelo seu pagamento, em razão do descumprimento da forma prevista em lei. 5.1. Sendo regular a cessão de crédito, permite-se ao novo credor a cobrança da dívida vencida, sendo-lhe deferido a inclusão do nome do devedor em órgãos restritivos de crédito, não sendo ilícito tal ato, mas mero exercício regular de direito (art. 187, I, do Código Civil). 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMUNICADA AO CREDOR. INVALIDADE. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VALIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMUNICADA AO DEVEDOR. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil permite, em seu art. 299 e parágrafo único, a possibilidade de terceiro assumir a dívida originalmente contraída, desde que o credor consinta de forma expressa à assunção desta dívida. Eventual silêncio nesta manifestação, deve ser interpretada como re...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DANO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONFORME TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista na Tabela anexa, incluída pela Lei 11.945/2009, a qual faz constar exigência de comprometimento da função vital no que toca às lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie. 2. No caso, embora reconhecida a existência de lesão abdominal permanente, nenhum documento há nos autos que indique o preenchimento da condição legal consistente no comprometimento de função vital. Ao revés, a avaliação médica constatou que a lesão se trata de cicatriz cirúrgica hipertrófica, hipercrômica xifo-pubiana, o que remete à forte evidência de carência de qualquer tipo de disfunção vital decorrente do acidente automobilístico. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DANO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONFORME TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista na Tabela anexa, incluída pela Lei 11.945/2009, a qual faz constar exigência de comprometimento da função vital no que toca às lesões de órgãos e estruturas crânio-...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora o §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor contenha exceção direcionada aos profissionais liberais, cuja responsabilidade exige demonstração de culpa, a Corte Superior adotou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil da clínica é objetiva e é dela o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço médico (REsp 986.648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012). 2. Em que pese a alegação, por parte da apelada, de que o insucesso no tratamento teria ocorrido por circunstâncias alheias a sua vontade, esses fatos não podem denotar a ausência na falha de prestação de serviço, pois assumiu obrigação de resultado para com a apelada, assim não há de se falar em desobrigação de indenizar pela ausência de culpa da recorrente, ante desnecessidade de culpa do fornecedor para a configuração da responsabilidade civil objetiva. 3. A demonstração da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor (conduta da recorrida de deixar de não aplicar a toxina botulínica) coube à apelante, por imposição do art. 14, §3°, 1 e II, do CDC. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora o §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor contenha exceção direcionada aos profissionais liberais, cuja responsabilidade exige demonstração de culpa, a Corte Superior adotou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil da clínica é objetiva e é dela o ônus de demonstrar a inexistência de defeit...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aquele que contrata de livre e espontânea vontade, mútuos cujo desconto mensal total supera o limite legal de 30%, tem ciência que deveria honrá-los e do ônus financeiro que tais empréstimos haveriam de trazer ao seu orçamento. O seu próprio descontrole e a má gestão do banco, na concessão de crédito, redundaram na situação de comprometimento da subsistência posta na ação. 3. Por mais que as circunstâncias configuradas tenham importunado e criado perturbações ao contratante dos mútuos, este responde por parte da responsabilidade e não resulta configurada a prática do ilícito pelo banco, incabendo a indenização por danos morais. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 5. Recurso conhecido. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aquele que contrata de livre e espontânea vontade, mútuos cujo desconto mensal total supera o limite legal de 30%, tem ciência que deveria honrá-los e do ônus financeiro que tais empréstimos haveriam de trazer ao seu orçamento. O seu próprio descontrole e a má gestão do banco, na concessão de crédito, redundara...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula nº 469 ? STJ). 2. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º do CDC). Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da Seguradora e da Estipulante, pois é mútua e objetiva, nos termos do art. 34 do CDC, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 3. A aplicabilidade ou não do art. 17, parágrafo único, da resolução ANS 195/2009 diz respeito à comunicação de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, não contrapõe aos direitos do consumidor que a Operadora e a Estipulante devem zelar, havendo pouca relação com os pedidos fulcrais do recurso, pois per si não evoca uma contraposição clara à sentença, eis que esta não faz qualquer menção ao referido texto legal, nem tampouco subsidia as solicitações explicitadas.. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula nº 469 ? STJ). 2. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º do CDC). Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da Seguradora e da Esti...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SOLIDARIEDADE. CONTRATO VERBAL. ART. 373, II, DO NCPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asolidariedade não se presume, nascendo, contudo, em virtude da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Nesse sentido, Flávio Tartuce lembra que a solidariedade prevista no art. 265 do CC/2002 é a solidariedade de natureza obrigacional, relacionada com a responsabilidade civil contratual. 2. Aimpossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a partir dos termos de determinado contrato, que deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do Código Civil, ou seja, levando-se em conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua literalidade (JR, Hamid Charaf Bdnie, in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenação Cezar Peluso, Ed. Manole, pg. 203). 3. Aapelante não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que a representante legal da recorrente, ao contrário do consignado na peça recursal, confirmou, com todas as letras, que precisou pegar dinheiro emprestado com o autor/apelado; em razão das dificuldades financeiras pela qual passava. Situação que corrobora e dá credibilidade ao contrato verbal firmado entre as partes, o que justifica a condenação solidária imposta pelo d. juízo de primeiro grau. 4.Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SOLIDARIEDADE. CONTRATO VERBAL. ART. 373, II, DO NCPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asolidariedade não se presume, nascendo, contudo, em virtude da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Nesse sentido, Flávio Tartuce lembra que a solidariedade prevista no art. 265 do CC/2002 é a solidariedade de natureza obrigacional, relacionada com a responsabilidade civil contratual. 2. Aimpossibilidade de presumir a solidariedade nã...