CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PARTO. BEBÊ PREMATURO. TRATAMENTO ADEQUADO. MORTE. INFECÇÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apuração de responsabilidade estatal pelo falecimento da filha da autora, que nascera prematura e contraiu infecção no hospital, vindo a óbito. 2 - A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, §6º da Constituição da República ou no art. 43, do Código Civil, exige a comprovação de existência de relação de causa e efeito entre ação e omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima. 3 - In casu, destaca-se nos autos que a autora estava acometida de infecção urinária, sendo tratada com antimicrobiano; que seu bebê nasceu prematuro, de parto normal, três dias depois, sendo realizada a aspiração das vias áreas do líquido amniótico fluído, para facilitar sua respiração, diante do sofrimento fetal experimentado. Encaminhado para UTI neonatal, foi realizado tratamento de icterícia, hepatomegalia e, ante da suspeita de infecção bacteriana e posteriormente, de infecção fúngica, foram administrados os medicamentos apropriados, sobrevindo a óbito. 4 - A perícia oficial relatou o quadro debilitado do bebê e os tratamentos adotados. Refutou a hipótese de negligência ou descontrole dos servidores do apelado, assegurando não ser possível determinar o motivo da transmissão das infecções para o neonato. Assentou, ainda, que a infecção urinária apresentada pela gestante mantinha relação com o quadro infeccioso apresentado pela criança. 5 - Assim, constatado que o tratamento oferecido à criança foi adequado, não há como imputar-se ao ente federativo local a responsabilidade pelos danos alegados pela autora, ainda que relevante a dor advinda de tamanha perda. 6 - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PARTO. BEBÊ PREMATURO. TRATAMENTO ADEQUADO. MORTE. INFECÇÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apuração de responsabilidade estatal pelo falecimento da filha da autora, que nascera prematura e contraiu infecção no hospital, vindo a óbito. 2 - A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, §6º da Constituição da República ou no art. 43, do Código Civil, exige a comprovação de existência de relação de causa e efeito entre ação e omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima. 3...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 9.870/1999. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar do relevante interesse público, não se pode deixar de considerar que as instituições privadas de ensino exercem atividade empresarial, o que demanda a devida contrapartida financeira do tomador dos serviços educacionais. 2. De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.870/1999, os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual. Dessa forma, a instituição particular de ensino não é obrigada a renovar a matrícula de aluno inadimplente. Precedentes. 3.O desligamento de aluno, por inadimplência, quando já estiver matriculado na instituição de ensino, apenas pode ser efetuado ao final do semestre letivo, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei nº 9.870/1999. 4. A impossibilidade de renovação de matrícula, em razão do inadimplemento de mensalidade escolar, não configura ato ilícito e possui amparo legal. Diante da ausência de um dos elementos exigidos para caracterizar a responsabilidade extrapatrimonial, não existe dano moral a ser reparado. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 9.870/1999. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar do relevante interesse público, não se pode deixar de considerar que as instituições privadas de ensino exercem atividade empresarial, o que demanda a devida contrapartida financeira do tomador dos serviços educacionais. 2. De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.870/1999, os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, te...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS COBRADOS CONFORME CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REGISTRO DE DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma a comprovar as alegações de cobrança de serviços em duplicidade. Em consequência, inexiste violação à honra e à reputação da apelante, pois a empresa ré agiu no exercício regular do seu direito, ao inserir registro de débito em seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito, diante do inadimplemento da cliente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS COBRADOS CONFORME CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REGISTRO DE DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma a comprovar as alegações de cobrança de serviços em duplicidade. Em consequência, inexiste violação à honra e à reputaç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. INTERESSE DE AGIR. FORMA PRESCRITA EM LEI. ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir se a ação mostra-se útil e necessária para o provimento judicial vindicado, qual seja, a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos hereditários. 2. O art. 1.793 do Código Civil dispõe que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Ao tratar da invalidade do negócio jurídico, o mesmo diploma legal, em seu art. 166, estabelece a nulidade, dentre outras hipóteses, não revestir a forma prescrita em lei. 3. Em sendo declarada a nulidade do negócio jurídico, a consequência é o retorno das partes ao estado anterior à sua realização. 4. Requer-se a nulidade com fundamento no descumprimento da forma prescrita em lei, não sendo alegado qualquer outro vício, de modo que houve o livre consentimento com o pacto na forma realizada. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo a violar uma regra jurídica e depois invocá-la em proveito próprio. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. INTERESSE DE AGIR. FORMA PRESCRITA EM LEI. ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir se a ação mostra-se útil e necessária para o provimento judicial vindicado, qual seja, a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos hereditários. 2. O art. 1.793 do Código Civil dispõe que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura p...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. LOCAL DIVERSO DO PRETENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em falha na prestação do serviço, pelo fato de o estudante ter sido matriculado para cursar estágio em local diverso do pretendido, se ausente qualquer norma ou documento que vincule a realização do estágio obrigatório ao local almejado pelo aluno. 2. Adoutrina e a jurisprudência evoluíram para o reconhecimento de que o dever de compensar por danos morais decorre da violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade humana, devendo ser desconsiderados, assim, os dissabores ou vicissitudes do cotidiano. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. LOCAL DIVERSO DO PRETENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em falha na prestação do serviço, pelo fato de o estudante ter sido matriculado para cursar estágio em local diverso do pretendido, se ausente qualquer norma ou documento que vincule a realização do estágio obrigatório ao local almejado pelo aluno. 2. Adoutrina e a jurisprudência evoluíram para o reconhecimento de que o dever de compensar por danos morais decorre da violação de direit...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. LEI MARIA DA PENHA. COMPATIBILIDADE. EXCESSO NA PENA. REDIMENSIONAMENTO. DANO MORAL. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática da contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica. 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 3. A par da inexistência de parâmetros legais, a jurisprudência indica a fração de 1/6 (um sexto) como patamar razoável para aumento em razão de circunstância agravante, devendo ser reduzida a pena quando excessiva a sua majoração. 4. A violência contra a mulher não integra o tipo elementar do crime, ou seja, não faz parte dos tipos legais em exame, tampouco fora computada pela d. sentenciante na pena-base das infrações. Daí porque não há vedação legal ao reconhecimento da agravante na segunda etapa da dosimetria, se verificada. 5. Incabível a reparação por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, se inexistente pedido expresso neste sentido e instrução necessária para apuração do valor devido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. LEI MARIA DA PENHA. COMPATIBILIDADE. EXCESSO NA PENA. REDIMENSIONAMENTO. DANO MORAL. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática da contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica. 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta es...
CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PORTABILIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. DOLO. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. EFEITOS. 1. O interesse recursal está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com o recurso, situação não evidenciada na totalidade do recurso, o que importa seu conhecimento parcial. 2. O dolo é um dos defeitos do negócio jurídico consubstanciado no artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro, possibilitando sua anulação, quando este for essencial para sua realização. 3. É possível requerer a anulação do negócio, quando demonstrada a atuação dolosa do agente financeiro que induziu o consumidor a contratação de crédito bancário extremamente desfavorável e sem a informação prévia, acerca do montante a ser creditado em seu favor após a operação de portabilidade de crédito. 4. Incumbe ao autor o ônus probatório referente aos fatos constitutivos de seu direito. A ausência de impugnação específica quanto os danos materiais pleiteados não induz à procedência do pedido, quando inexiste prova mínima de sua ocorrência. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PORTABILIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. DOLO. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. EFEITOS. 1. O interesse recursal está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com o recurso, situação não evidenciada na totalidade do recurso, o que importa seu conhecimento parcial. 2. O dolo é um dos defeitos do negócio jurídico consubstanciado no artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terce...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO. VEROSSIMILHANÇA E INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS. CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE EVIDENCIADA. RECURSO QUE BUSCA DEBATER A DINÂMICA DO ACIDENTE. CONSIDERAÇÕES DE CUNHO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 -Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito que resultou no capotamento do veículo do autor. 2 - Em face da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC/2015, desde que não incidentes as hipóteses previstas no art. 345 do CPC/2015. 3 -Não sendo apresentada contestação e operado os efeitos da revelia, preclusa a oportunidade para o réu rebater as alegações do autor, relacionadas com a matéria fática. Presunção de veracidade que se coaduna com a prova dos autos, evidenciado a culpa do réu pelo acidente que culminou com o capotamento do veículo do autor. 4 - Constatado o manifesto intuito protelatório do recurso interposto, condena-se o apelante por litigância de má-fé, fixando-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 5 - Apelação conhecida e desprovida. Condenação por litigância de má-fé.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO. VEROSSIMILHANÇA E INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS. CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE EVIDENCIADA. RECURSO QUE BUSCA DEBATER A DINÂMICA DO ACIDENTE. CONSIDERAÇÕES DE CUNHO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 -Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos em decorrência de acid...
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO). VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA E O PATAMAR ALÇADO PELA SOMA DAS CONTRAPRESTAÇÕES A SEREM ADIMPLIDAS MENSALMENTE. PRESTAÇÕES VINCENDAS POR TEMPO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. MULTIPLICAÇÃO POR 12 (DOZE) VEZES PARA REPRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO ANUAL (ART. 292, §2º, DO CPC/2015). DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS ALEATÓRIOS EM CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER ESPECIFICADOS. 1 - Apelação autoral contra sentença que julga improcedente os pedidos para que a instituição financeira ré se abstivesse de descontar em sua conta-corrente valores superiores a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de descontos aleatórios em sua fatura de cartão de crédito. 2 - Para o feito em que se busca simplesmente a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da autora, o valor da causa não é a soma do valor total dos contratos, mas o proveito econômico a ser obtido com o provimento judicial. Proveito este que, apesar de não poder ser peremptoriamente definido nestes casos, para fins de fixação do valor da causa, pode ser considerado como a diferença entre 30% da remuneração do autor e aquele alçado pela soma das contraprestações mensais a serem adimplidas por ela. Vislumbrando-se que o pleito refere-se às prestações vincendas que perdurarão por tempo superior a 01 (um) ano, por força do §2º, do art. 292, do CPC/2015, o valor a ser atribuído à causa é, então, a supramencionada diferença multiplicada por 12 (doze) vezes, pois, assim, estará representada uma prestação anual. 3 - A previsão normativa de limitação de descontos de mútuo bancário (empréstimo) ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta-corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração, no entanto, as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 4 - Apelação conhecida. Preliminar parcialmente acolhida. Mérito a que se dá parcial provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO). VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA E O PATAMAR ALÇADO PELA SOMA DAS CONTRAPRESTAÇÕES A SEREM ADIMPLIDAS MENSALMENTE. PRESTAÇÕES VINCENDAS POR TEMPO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. MULTIPLICAÇÃO POR 12 (DOZE) VEZES PARA REPRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO ANUAL (ART. 292, §2º, DO CPC/2015). DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO...
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - Para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, serão observadas as disposições do CPC em vigor na data da prolação da r. sentença, visto que nesse momento será arbitrada tal verba pelo Juiz, conforme o decaimento das partes na demanda. II - Os honorários advocatícios serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, §8º do art. 85 do CPC, visto que o valor da causa é exorbitante e redundaria em verba excessiva, porque em desacordo com os parâmetros dos incs. I a IV do §2º do art. 85 do CPC. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 8 do CPC e da vedação do enriquecimento sem causa, art. 884 do CC. Majorado o valor dos honorários arbitrado na r. sentença para adequar aos parâmetros legais de fixação. III - Apelação da ré provida.
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AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - Para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, serão observadas as disposições do CPC em vigor na data da prolação da r. sentença, visto que nesse momento será arbitrada tal verba pelo Juiz, conforme o decaimento das partes na demanda. II - Os honorários advocatícios serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, §8º do art. 85 do CPC, visto que o valor da causa é exorbitante e redundaria em verba excessiva, porque em desacordo com...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. AUTONOMIA PRIVADA DA COLETIVIDADE. LIMITAÇÃO: ORDENAMENTO JURÍDICO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. COERÇÃO COMO FORMA DE COBRANÇA. ILEGALIDADE PARENTE. EXERCÍIO ARBITRÁRIO DO DIREITO. ATO ILÍCITO PATENTEADO (CC, ARTS. 186 E 188, I). DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE INSUMO ESSENCIAL. DESCONFORTOS, TRANSTORNOS E HUMILHAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. PEDIDO ADEQUADO E DERIVADO DA FUNDAMENTAÇÃO ALINHAVADA. INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. DESNECESSIDADE. APTIDÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. AUTONOMIA PRIVADA DA COLETIVIDADE. LIMITAÇÃO: ORDENAMENTO JURÍDICO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. COERÇÃO COMO FORMA DE COBRANÇA. ILEGALIDADE PARENTE. EXERCÍIO ARBITRÁRIO DO DIREITO. ATO ILÍCITO PATENTEADO (CC, ARTS. 186 E 188, I). DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MOR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. TERMOS INICIAL E FINAL. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC - ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO. ÍNDICE SETORIAL. UTILIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇÃO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ALIENANTE E PERMUTANTE DO TERRENO. PARTÍCIPE DO NEGÓCIO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo consumidor adquirente almejando a invalidação da transmissão da obrigação de solver comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro ao promissário adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. A sociedade empresária que figura expressamente no contrato de promessa de compra e venda como alienante/proprietária do terreno no qual é erigido o empreendimento levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária e no qual está inserida a unidade negociada ostenta a condição de partícipe da relação negocial, assumindo, em litisconsórcio com a construtora e incorporadora, a posição contratual de alienante/fornecedora, guardando, como consectário, inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente com lastro no descumprimento do convencionado e composição dos danos inerentes ao inadimplemento havido, estando revestida de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada com esse objeto e experimentar os efeitos de eventual condenação. 4. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 6. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida em que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 7. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 8. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 9. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que o adquirente suspende o pagamento das parcelas do preço convencionado autorizados judicialmente, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão, porquanto, aliado ao fato de que restara desobrigado e manifestara interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigado de adimplir as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não pode, suspensos os pagamentos, continuar fruindo dos efeitos do negócio como se continuasse adimplentes (CC, art. 476). 10. O fato de o adquirente optar, diante da inadimplência da alienante quanto ao prazo de entrega do imóvel, pela rescisão da promessa de compra e venda não afeta o direito que o assiste de ser compensado pelos frutos que deixara de auferir e presumivelmente seriam gerados pela unidade, traduzindo lucros cessantes, no período compreendido entre a mora e a suspensão das parcelas, pois, adimplente e irradiando o contrato os efeitos que lhe são inerentes, deixara de auferir o que poderia irradiar se houvesse sido adimplido e o imóvel negociado entregue na data comprometida. 11. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 12. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 13. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 14. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 15. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, o montante vertido pelo promissário comprador não integra o valor que lhe deve ser restituído em razão da desistência do compromisso de compra e venda, porquanto prestados e exauridos, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como parte integrante do montante despendido, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores. 16. Atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando-se sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, resultando que, fixada a obrigação da promitente vendedora de restituir as parcelas vertidas periodicamente e ao pagamento de lucros cessantes, cada prestação a ser devolvida deve ser atualizada desde o momento do desembolso e da data em que o aluguel fora devido. 17. Destinando-se a correção monetária simplesmente a preservar a identidade da obrigação no tempo, a condenação derivada de decisão judicial não pode contemplar, como indexador monetário, índice setorial e de aplicação compartimentada a determinado seguimento econômico sob condições específicas, como é o caso do INCC, devendo, ao contrário, se valer de índice que reflita a inflação de preços genéricos no país, como é o caso do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que, inclusive, é utilizado como praxe no âmbito do Judiciário local como indexador monetário quando inexiste regulação contratual específica. 18. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. TERMOS INICIAL E FINAL. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge seu membro inferior esquerdo, ensejando-lhe diminuição leve da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 70% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, a redução proporcional da indenização de conformidade com a leve repercussão da invalidez - 25% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 2.362,50 -, que, vertida administrativamente, obsta que lhe seja assegurado qualquer complemento. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso, com a rejeição do pedido, implica a inversão dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados para a fase do conhecimento, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE....
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSENCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 3. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 4. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda e o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva - como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pelo consumidor adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 5. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa e quadra esportiva guarnecendo o condomínio, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Pedido inicial rejeitado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSENCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II).ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Conquanto a prestação de serviços de plano de saúde se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 2. Sobejando elementos materiais que induzem à subsistência da relação obrigacional entre as partes traduzida na existência de contrato de prestação de serviços de plano de saúde e, ainda, a inadimplência em que incidira no curso da relação negocial, aviando a consumidora pretensão indenizatória lastreada no fundamento de que seu nome fora indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, ressoando controversa e desguarnecida de verossimilhança a alegação, torna-se inviável a inversão do encargo probatório, pois tem como premissa, além da hipossuficiência do consumidor, a apreensão de que a argumentação que desenvolvera se afigura densa, revestindo-se de plausibilidade (CDC, art. 6º, VIII). 3. Abstraída a natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto dispensável para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando a consumidora pretensão indenizatória destinada à compensação do dano moral que experimentara com lastro na alegação de inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, ressoando inexorável a facilidade de produção da prova destinada a lastrear a subsistência da anotação restritiva, juridicamente inviável se cogitar da inversão do ônus probatório e a imputação à fornecedora do ônus de produzir prova negativa dos fatos invocados como substrato do direito invocado. 4. Emergindo a pretensão indenizatória de fato positivo e de fácil comprovação, porquanto derivada da alegação de anotação restritiva de crédito ilícita, tornando inviável a subversão do ônus probatório, resta consolidado na pessoa da consumidora o ônus de evidenciar a subsistência do fato constitutivo do direito que invocara, derivando que, não evidenciando que o fato ocorrera, o direito resta carente de lastro subjacente, conduzindo à rejeição do pedido formulado na exata materialização da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II).ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONDUTA DE IMPROBIDADE. DIREITO À PROVA PLENA. SENTENÇA CASSADA. 1.O art. 330 do Código de Processo Civil vigente, que reproduz o disposto no art. 295 do Código de Processo Civil de 1973, informa, em seu §1º, que a petição inicial se considera inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. Atendendo a petição inicial os requisitos descritos nos incisos do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a Lei n.º 8.429/92 incide sobre os agentes políticos. 4. A ação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta de seus efeitos. Assim como nesta última, basta para a admissão da demanda de improbidade administrativa a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. No entanto, há previsão de admissibilidade de defesa prévia, por meio da qual o juiz pode afastar de plano a demanda. Do mesmo modo que a ação penal, o resultado final deve ser com base em provas devidamente comprovadas nos autos e não meramente alegadas. 5. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa. 6. Em face da ausência de ciência prévia do indeferimento de seus requerimentos de produção de provas, bem como sequer foi oportunizada a especificação daquelas que realmente tencionavam produzir, resta configurado o cerceamento de defesa. 7. Saliente-se que é direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC). 8. O acesso à prova plena é verdadeiro direito fundamental, nos termos previstos na Constituição Federal. 9. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONDUTA DE IMPROBIDADE. DIREITO À PROVA PLENA. SENTENÇA CASSADA. 1.O art. 330 do Código de Processo Civil vigente, que reproduz o disposto no art. 295 do Código de Proc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. A negativa de cobertura ultrapassou o simples inadimplemento contratual e não está atrelado a mera ansiedade no deferimento pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, haja vista que só foi possível a realização deste após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de medicamento/tratamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. A negativa de cobertura ultrapassou o simples inadimplemento contratual e não está atrelado a mera ansiedade no deferimento pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, haja vista que só foi possível a realização deste após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESPÓLIO DO AGRAVADO SEM PATRIMÔNIO. INVENTÁRIO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO 1. Verificada a omissão apontada nos declaratórios, é de rigor o provimento do recurso para que ela seja sanada. 2. Se uma vez sanada a omissão houver a necessidade de modificar o decidido no acórdão embargado, conferir-se-ão excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Não tendo o espólio agravado patrimônio para suportar as perdas e danos, o que atestado pelo inventário negativo, mostra-se despropositada a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária. 4. Na hipótese dos autos, fica advertido o agravante/embargante que, caso haja alguma divergência quanto à área a ser reintegrada, caberá a ele proceder à delimitação da área por meio de perícia competente. Além disso, no cumprimento do mandado de reintegração de posse, dever-se-ão respeitar os terceiros de boa-fé cujos direitos foram reconhecidos por sentença, bem como indenizar os detentores pelas benfeitorias e acessões ali erigidas conforme as disposições contidas no Código Civil. 5. Embargos de declaração acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESPÓLIO DO AGRAVADO SEM PATRIMÔNIO. INVENTÁRIO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO 1. Verificada a omissão apontada nos declaratórios, é de rigor o provimento do recurso para que ela seja sanada. 2. Se uma vez sanada a omissão houver a necessidade de modificar o decidido no acórdão embargado, conferir-se-ão excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Não tendo o espólio agravado patrimônio para suportar as perdas e danos, o que atestado...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR TER SIDO COMETIDO NA CALÇADA E DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO RÉU. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME ABERTO. REQUISITOS. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entre o delito de lesão corporal culposa e o de embriaguez ao volante deve incidir a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal, uma vez que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os dois delitos em comento. 2. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 3. Deve ser fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, se as circunstâncias judiciais são favoráveis, se o acusado primário e a pena é menor que 4 (quatro) anos. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 5. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido, e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR TER SIDO COMETIDO NA CALÇADA E DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO RÉU. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME ABERTO. REQUISITOS. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE DANO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS DO ART. 59. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CULPABILIDADE DO CRIME DE DANO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal crime e de dano a condenação é medida que se impõe. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime. 3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. A valoração negativa da culpabilidade do crime de dano deve ser afastada se o juízo de origem apresenta fundamento inidôneo, baseado em elementos ínsitos ao tipo penal. 4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Para apuração do prejuízo sofrido pela vítima é imprescindível a existência de laudo de avaliação econômica (direta ou indireta) do bem avariado. No caso, inexistindo a respectiva prova nos autos, a indenização haverá de ser discutida no âmbito Cível, ocasião em que se apurará o devido quantum debeatur. 6. O benefício da justiça gratuita e a isenção de custas devem ser levados ao Juiz da Execução Penal, que é o competente para tal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE DANO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS DO ART. 59. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CULPABILIDADE DO CRIME DE DANO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal crime e de dano a condenação é medida que se impõe. 2. O julgador deve, ao...