REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I - A contestação apresentada tempestivamente e juntada aos autos somente seis anos depois ofende os princípios da duração razoável do processo e da eficiência. II - O pedido de extinção por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu que contestou a ação. Contestação que não se refere à ação proposta não dá ao réu a faculdade de requerer a extinção do feito. Ademais, o pedido foi assinado por advogado não constituído nos autos, já que este havia renunciado ao mandato anteriormente e não apresentou nova procuração. III - A ausência de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, e deve ser conhecida de ofício. IV - Recurso conhecido. Sentença cassada (de ofício). Mérito do apelo prejudicado.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I - A contestação apresentada tempestivamente e juntada aos autos somente seis anos depois ofende os princípios da duração razoável do processo e da eficiência. II - O pedido de extinção por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu que contestou a ação. Contestação que não se refere à ação proposta não dá ao réu a fa...
PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATORIO. ACIDENTE DE TRANSITO. LESAO PARCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. I. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares (L. 6.194/74, art. 3º, redação dada pela L. 11.945/09). Não se exige, para fins de indenização, que o beneficiário fique incapacitado permanentemente para o trabalho.. II - A tabela indica o percentual de 25% para perda completa da mobilidade de um dos seguimentos da coluna vertebral exceto o sacral. Trata-se de invalidez permanente parcial incompleta em razão da perda completa da mobilidade de um dos seguimentos da coluna vertebral, para a qual está prevista a indenização no percentual de 25% sobre o valor máximo. Tendo sido indicado pelo perito o percentual aproximado de 50% para a debilidade de coluna cervical, a indenização será de 50% sobre o percentual de 25% do limite máximo - R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, § 1º, II III - Considerando que já houve o pagamento integral do valor de forma adminsitrativa a improcedencia do pedido do apelado é medida que se impõe. IV - Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATORIO. ACIDENTE DE TRANSITO. LESAO PARCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. I. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares (L. 6.194/74, art. 3º, redação dada pela L. 11.945/09). Não se exige, para fins de indenização, que o beneficiário fique incapacitado permanentemente para o trabalho.. II - A tabela indica o percentual de 25% para perda completa da mobilidade de um dos seguimentos da coluna ver...
APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - AMEAÇA CONTRA A IRMÃ - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TEMOR CARACTERIZADO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - INDENIZAÇÃO AFASTADA. I. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. II. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (art. 28, inc. II, do CP). Só a ebriedade completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, excluiria a culpabilidade. III. Respeitada a discricionariedade do Juiz, as penas excessivas devem ser reduzidas. IV. A indenização por danos morais deve ser decotada. Precedentes. V. Parcial provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - AMEAÇA CONTRA A IRMÃ - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TEMOR CARACTERIZADO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - INDENIZAÇÃO AFASTADA. I. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. II. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (art. 28, inc. II, do CP). Só a ebriedade completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, excluiria a culpabilid...
PENAL. CRIMES DE DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79, mais o artigo 40 da Lei 9.605/98, depois de haver parcelado, sem licenção da autoridade ambiental, imóvel situado em uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, vendendo lotes a terceiros e assim causando danos ao meio ambiente. 2 A materialidade e autoria dos crimes foram provadas por laudos periciais e pelos testemunhos colhidos, inclusive a confissão da ré. 3 Ao aplicar o Direito Penal no caso concreto cabe ao Juiz analisar os fatos com muita prudência, sem se vincular automaticamente aos precedentes, procedendo com independência, cautela e fundamentação adequada, atento às circunstâncias peculiares. Neste caso, há que se proceder a um distinguish: ao ser interrogada pelo Juiz, a ré, pessoa idosa, pobre de Jô e com baixo grau de escolaridade, afirmou que não tinha nenhuma renda mensal; herdara a posse com a morte do marido e, premida pela dificuldade de sustentar os filhos, repartiu a terra e vendeu cinco lotes pelo preço de vinte mil reais, com pagamento parcelado; até então, cultivara lavoura de subsistência, mas a velhice lhe minara as forças e não mais conseguia semear a terra; sem procurar orientação, resolveu parcelar a área sem o cuidado elementar de obter prévia autorização; o imóvel cadastrado no INCRA e o formal de partilha lhe autorizavam supor não haver impedimento legal; a CAESB, uma vez solicitada, prontamente instalou hidrômetros no local, reforçando a sensação de regularidade do parcelamento. Cincoc vendas foram realizadas em 2010 e 2011 e devidamente registradas em Cartório, por meio de contratos de cessão de direitos; ingenuamente, a ré declarou que jamais imaginara estar praticando crime. 4 O caso é de erro inevitável, porque a ré é pessoa simplória, de pouca instrução e que nunca se envolvera em questões com a Polícia. Trabalhou enquanto pôde numa cultura de subsistência, mas, sentindo que as forças lhe abandonavam na idade provecta, buscou outro meio de sobreviver, fracionando o terreno e vendendo cinco lotes a pessoas amigas, em prestações mensais de trezentos reais. Durante as obras de loteamento, nunca houve fiscalização do Poder Público e a CAESB, uma vez solicitada, instalou hidrômetros e passou a cobrar pela água fornecida, reforçando a crença de que agisse na legalidade. Assim, o erro é plenamente justificável, especialmente neste momento em que a ação governamental fomenta a consolidação dos loteamentos irregulares, ante as proporções assumidas. Praticamente um terço da população reside em áreas irregulares! 5 O erro do tipo em relação ao primeiro crime se reflete no delito ambiental decorrente. As evidências indicam que a ré tinha o imóvel como seu, e, devido à falsa percepção da realidade, teria cometido erro quanto à percepção do elemento normativo do tipo penal, ignorando que o local constituísse unidade de conservação ambiental. 6 Apelação provida, para absolver a ré das imputações feitas.
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PENAL. CRIMES DE DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79, mais o artigo 40 da Lei 9.605/98, depois de haver parcelado, sem licenção da autoridade ambiental, imóvel situado em uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, vendendo lotes a terceiros e assim causando danos ao meio ambiente. 2 A materialidade e autoria dos crimes foram provadas por laudos periciais e pelos testemunhos colhidos...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE GENÉRICA PREVALECENDO-SE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. NÃO BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMISSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. INIMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. USO VOLUNTÁRIO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. 1) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 2) A alegação do réu de ter agido sob o efeito de álcool afasta a possibilidade de isenção ou atenuação de pena, segundo a teoria da actio libera in causa. Assim, estando provado que não se trata de consumo acidental, em razão de caso fortuito ou força maior, não é possível se falar em inimputabilidade penal do agente. 3) A agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas ou com violência contra a mulher), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar do crime ou contravenção, tampouco os qualificam. 4) A presença de agravante autoriza a majoração da pena-intermediária. Devem ser respeitadas, no entanto, a razoabilidade e proporcionalidade no momento de sua exasperação. 5) A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 7) Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE GENÉRICA PREVALECENDO-SE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. NÃO BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMISSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. INIMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. USO VOLUNTÁRIO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. 1) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 2) A alegação do réu de ter agido sob o efeito de álcool afasta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRME E COERENTE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL 1. Sendo firme a prova oral produzida nos autos e por não existirem elementos capazes de demonstrar a plausibilidade da versão do réu, a condenação pelo crime de ameaça é medida que se impõe. 2. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRME E COERENTE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL 1. Sendo firme a prova oral produzida nos autos e por não existirem elementos capazes de demonstrar a plausibilidade da versão do réu, a condenação pelo crime de ameaça é medida que se impõe. 2. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 c/c ART. 40-A, §1º, E ART. 48, TODOS DA LEI 9.605/98 (LCA). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. ART. 40. CRIME INSTANTÂNEO, DE EFEITO PERMANENTE. ART. 48. CRIME PERMANENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9605/98. 1. A apresentação das razões recursais extemporaneamente é mera irregularidade processual, desde que o termo de apelação tenha observado o prazo legal. 2. A sentença estabeleceu a pena-base dos crimes no mínimo legal, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, exatamente o que postulado pelo apelante. Ausente o interesse recursal. 3. O crime do art. 40, LCA, consiste em causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, e segundo a nossa jurisprudência, referido delito se enquadra como um crime instantâneo de efeitos permanentes. 4. Não havendo irresignação ministerial no tocante ao quantum da pena aplicada na r. sentença, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto, podendo ter por termo inicial data anterior a do recebimento da denúncia, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, visto que os fatos são anteriores à edição da Lei 12.234/2010. Tendo transcorrido mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data do fato, declara-se a prescrição do crime do art. 40 da LCA. 5. O crime do art. 48, caput, LCA, consiste em impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Pelo entendimento jurisprudencial majoritário, cuida-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. 6. Não havendo elementos para aferir se houve a cessação da conduta prevista no art. 48 da LCA, ou seja, não sendo possível saber já se encerrou a conduta de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação do cerrado da área atingida pelos danos ambientais, com depósito irregular de resíduos de construção civil no local, não há como se aferir a prescrição retroativa. 7. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório nos autos, e pena fixada de forma proporcional e razoável, devendo ser mantidas. 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Acolhida preliminar de carência de interesse. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Prejudicial de prescrição reconhecida de oficio em relação ao crime do art. 40, Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 c/c ART. 40-A, §1º, E ART. 48, TODOS DA LEI 9.605/98 (LCA). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. ART. 40. CRIME INSTANTÂNEO, DE EFEITO PERMANENTE. ART. 48. CRIME PERMANENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9605/98. 1. A apresentação das razões recursais extemporaneamente é mera irregularidade processual, desde que o termo de apelação tenha observado o prazo legal. 2. A sentença estabeleceu a pena-base dos crimes no mínimo legal, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. PRELIMINAR. VÍTIMA HOMEM. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. MÉRITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIAS DE FATO. LEGÍTIMA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROVA ORAL. AGRAVANTE GENÉRICA. ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. VÍTIMA HOMEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA ALTERNATIVAS. AGRAVANTE GENÉRICA CONFIRMADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os crimes conexos também devem ser processados e julgados perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, permitindo-se, quando se tratar de vítima do gênero masculino, a incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, desde que atendidos os seus requisitos específicos. Preliminar da Defesa afastada. 2. Inexistindo provas de que o mal injusto e grave anunciado quando da prática do crime de ameaça tenha, de fato, causado intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima, não há como reconhecer a tipicidade material na conduta. 3. Em relação às contravenções de vias de fato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, precipuamente, quando corroborada por outros elementos de convicção. 4. Não há falar em reconhecimento do instituto da legítima defesa, quando o agressor desfere contra a vítima um chute, isolado no contexto da discussão, muito tardio em relação ao empurrão anteriormente desferido pela vítima, e de forma tão violenta que a arremessa ao meio-fio. A exclusão de ilicitude do artigo 25 do Código Penal, que exige o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão. 5. Uma vez prescindível para a própria tipificação penal, não se mostra razoável exigir laudo pericial, ou mesmo qualquer outra modalidade taxativa de prova, para o reconhecimento de qualquer das circunstâncias judiciais na condenação por vias de fato. 6. A incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da Lei Maria da Penha não gera bis in idem. A agravante genérica figura como motivação para a exasperação da pena na segunda fase, ao passo que a Lei nº 11.340/2006 gera outros efeitos, tais como a fixação da competência e o óbice à incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995. 7. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal possui três hipóteses de incidência alternativas e distintas na sua redação: com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Portando, não há que se falar em incidência desta agravante exclusivamente a vítimas do gênero feminino. 8. A indenização por danos morais, embora admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF), deve estar devidamente motivada no caso concreto. 9. Preliminar da Defesa rejeitada. Recurso do MInistério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. PRELIMINAR. VÍTIMA HOMEM. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. MÉRITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIAS DE FATO. LEGÍTIMA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROVA ORAL. AGRAVANTE GENÉRICA. ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. VÍTIMA HOMEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA ALTERNATIVAS. AGRAVANTE GENÉRICA CONFIRMADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO SOCIETÁRIA E PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR INEXISTENTES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Sociedades empresárias que integram o mesmo grupo societário e que figuram na cadeia de consumo são partes legítimas para a causa que tem por objeto a resolução de promessa de compra e venda e indenização de perdas e danos. III. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes inerentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. Dificuldades na obtenção de insumos e de mão de obra qualificada, assim como percalços na implantação da infraestrutura pelo Poder Público, não constituem caso fortuito ou de força maior hábil a elidir a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel. V. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, importa na restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. VI. A cláusula penal desempenha papel de estímulo ao cumprimento do contrato e de punição ao contratante que descumpre os deveres assumidos, porém não pode degenerar em enriquecimento sem causa. VII. Dentro do espírito de cooperação contratual e das finalidades do instituto, cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se revelar excessiva dentro do cenário contratual. VIII. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO SOCIETÁRIA E PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR INEXISTENTES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. REDUÇÃO CABIMENTO. TERMO FINAL. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. A escassez de mão de obra, a ocorrência de chuvas e a demora da Administração na emissão de alvarás de construção não podem ser consideradas motivo de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora quanto ao atraso na entrega do imóvel contratado. 2. Evidenciado que a parte autora não promoveu a entrega do imóvel no prazo pactuado, não há como ser atribuída ao promitente comprador a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1300418/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve lhe ser imposta a obrigação de restituir as parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral e imediata. 4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel, por culpa da empresa promitente vendedora, mostra-se cabível a incidência da indenização prevista nos contratos firmados pelas partes. 5. A indenização fixada contratualmente, para o caso de atraso na entrega do imóvel, tem por escopo indenizar o promitente comprador em virtude das perdas e danos efetivamente experimentados. 6. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando a suspensão do pagamento da parcelas mensais pactuadas, e a restituição do bem ao patrimônio da promitente vendedora, deve ser este o termo final para fins de cálculo da indenização contratual prevista para o caso de atraso na entrega do imóvel. 7. A indenização prevista em contrato para o caso de atraso na entrega do imóvel deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado pelo promitente comprador, de modo que deve ser calculada com base nos valores efetivamente pagos e não sobre o valor atualizado do bem. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. REDUÇÃO CABIMENTO. TERMO FINAL. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. A escassez de mão de obra, a ocorrência de chuvas e a demora da Administração na emissão de alvarás de construção não podem ser consideradas motivo de força maior, aptos a afastar a responsa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANÚNCIO INDICANDO QUE O IMÓVEL SERIA DOTADO DE ADEGA CLIMATIZADA. ENTREGA DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES ANUNCIADAS. VICIO APARENTE DO PRODUTO. DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. EXTINÇAO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o artigo 26 inciso II, da Lei nº 8.078/1990, o consumidor decai em 90 (noventa) dias, do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, quando se tratar de fornecimento de produtos ou serviços duráveis. 2. Verificado que a Ação Indenizatória objetivando a reparação por danos materiais, em virtude da entrega de bem imóvel em desconformidade com a oferta do produto, foi ajuizada após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, tem-se por configurada a decadência do direito vindicado na inicial. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANÚNCIO INDICANDO QUE O IMÓVEL SERIA DOTADO DE ADEGA CLIMATIZADA. ENTREGA DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES ANUNCIADAS. VICIO APARENTE DO PRODUTO. DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. EXTINÇAO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o artigo 26 inciso II, da Lei nº 8.078/1990, o consumidor decai em 90 (noventa) dias, do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, quando se tratar de fornecimento de produtos ou serviços duráveis. 2....
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por consumidora contra fornecedora de plano de saúde, ante a recusa de cobertura a procedimento cirúrgico de emergência. 2. A negativa de autorização à realização de cirurgia emergencial viola a proteção dada à consumidora pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 51, IV), assim como desrespeita a regra posta na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. De acordo com referida norma, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, ainda que antes de cumprido o prazo de carência previsto no contrato (Art. 35-C da Lei 9.656/98). 3. A consumidora demonstrou que o requerimento de cobertura foi efetuado mediante os canais de atendimento oferecidos pela seguradora. Nesse contexto, a suposta falha na demonstração acerca da emergência do procedimento médico requerido não pode ser atribuída à consumidora, mas aos canais de comunicação postos à sua disposição. 4. O dano moral não se caracteriza apenas quando há lesão à ofensa aos direitos da personalidade, tendo também uma finalidade pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor. Trata-se de medida que, além de satisfazer o direito do ofendido, tem o condão de coibir condutas ofensivas e reiteradas, de modo a desestimular a sua reiteração. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 5. A fixação do valor do dano deve ser pautada por critérios objetivos em conformidade com a função do instituto, o que pode ser extraído tanto do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, quanto do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, no que ponto em que estabelecem sanções. Tais normas podem ser aqui adotadas em analogia, notadamente diante do reconhecimento do caráter punitivo da indenização. Os parâmetros referidos permitem, portanto, concluir que o valor estipulado pelo Juízo de origem, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atendem ao disposto no §2º do Art. 85 do CPC, em patamar mínimo, não cabendo, portanto, redução. Contudo, de acordo com a regra do §11 do Art. 85, impõe-se majorar a verba honorária para a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao escopo de desestimular a interposição reiterada de recursos. 7. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por consumidora contra fornecedora de plano de saúde, ante a recusa de cobertura a procedimento cirúrgico de emergência. 2. A negativa de autorização à realização de cirurgia emergencial viola a proteção dada à consumidora pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 51, IV), assim como desrespeita a regra...
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO ESTIPULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA. PRÁTICA ABUSIVA. MORA CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS À COOPERATIVA DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Inviável o conhecimento de pedido condenatório, se ele não foi formulado na petição inicial, devendo o julgador respeitar os limites objetivos da demanda. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A ausência de previsão de prazo para entrega do empreendimento configura medida abusiva, devendo a mora, nesses casos, ser contada a partir da citação da fornecedora, nos termos do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Reconhecida a mora, devem ser devolvidos todos os valores pagos pelo autor, de forma imediata e integral, inclusive a comissão de corretagem. A prescrição para a pretensão de reparação por valores despendidos a título de comissão de corretagem, no caso de culpa exclusiva da ré, tem como marco inicial a rescisão contratual. Em obediência ao princípio da razoabilidade, inviável a condenação da ré em lucros cessantes, se o valor pretendido é superior ao efetivamente pago. Ademais, a condenação em lucros cessantes, em decorrência da não utilização do imóvel para aluguel configura propósito incompatível com o viés social do Programa Minha Casa Minha Vida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO ESTIPULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA. PRÁTICA ABUSIVA. MORA CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS À COOPERATIVA DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A simples pretensão de revisão do julgamento, com a revaloração das provas já apreciadas, sob o prisma mais favorável ao recorrente, não encontra amparo nas disposições do art. 1.022 do CPC/2015, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2. Se no processo não constam elementos técnicos suficientes para apuração do valor devido para reparação em perdas e danos de obra de engenharia, faz-se necessária a instauração de fase de liquidação de sentença para avaliação por profissional capacitado. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A simples pretensão de revisão do julgamento, com a revaloração das provas já apreciadas, sob o prisma mais favorável ao recorrente, não encontra amparo nas disposições do art. 1.022 do CPC/2015, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2. Se no processo não constam elementos técnicos suficientes para apuração do valor devido para reparação em per...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DO DANO MATERIAL. CONTABILIZAÇÃO DE VALORES EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA NA MÉDIA DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NÃO COMPROVADAS. 1. Evidenciado que o laudo pericial não observou os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento para cálculo dos danos materiais vindicados, devem ser excluídos dos cálculos homologados os valores expressamente indevidos. 2. A discordância quanto ao consumo médio de combustível do veículo sinistrado e a inclusão das alegadas despesas para contratação de pessoal apenas poderiam subsidiar a revisão do valor final apurado pelo perito se tivessem sido devidamente comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Isso não obstante, os custos com motoristas não integraram o pedido inicial, circunstância que, em razão da natureza do dano, impede a sua inclusão neste momento processual. 3. Inviável compelir a agravada a cumprir obrigação em que não foi condenada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DO DANO MATERIAL. CONTABILIZAÇÃO DE VALORES EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA NA MÉDIA DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NÃO COMPROVADAS. 1. Evidenciado que o laudo pericial não observou os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento para cálculo dos danos materiais vindicados, devem ser excluídos dos cálculos homologados os valores expressamente indevidos. 2. A discordância quanto ao consumo médio d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. I - Em se tratando inscrição no cadastro de proteção ao crédito motivada por dívida inadimplida baseada em contrato de telefonia firmado por falsários, a empresa fornecedora responderá pelo dano moral sofrido pelo consumidor, notadamente em face do risco da atividade econômica que dever ser suportado pelos fornecedores, em solidariedade. II - A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral, independente de qualquer comprovação de prejuízo que esta eventualmente haja suportado. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. IV - Na hipótese de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. V - Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao recurso da autora.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. I - Em se tratando inscrição no cadastro de proteção ao crédito motivada por dívida inadimplida baseada em contrato de telefonia firmado por falsários, a empresa fornecedora responderá pelo dano moral sofrido pelo consumidor, notadamente em face do risco da atividade econômica que dever ser suportado pelos fornecedores, em solidariedade. II - A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito...
APELAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NOS CADASTROS DESABONADORES DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais advindos de suposta inscrição indevida do nome da autora nos cadastros desabonadores de crédito. 2.De acordo com o art. 1.010 do CPC/15, regra que hospeda o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação dos fundamentos que dão o suporte à decisão apelada constitui pressuposto recursal objetivo, sem o qual, resta impedido o conhecimento do recurso. 3.Não merece conhecimento a apelação que se limita a transcrever dispositivos legais, que apresenta razões fáticas totalmente dissociadas dos fatos narrados nos autos e que não enfrenta o fundamento principal da sentença que reconheceu a improcedência do pleito autoral. 4. Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NOS CADASTROS DESABONADORES DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais advindos de suposta inscrição indevida do nome da autora nos cadastros desabonadores de crédito. 2.De acordo com o art. 1.010 do CPC/15, regra que hospeda o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação dos fundamentos que dão o suporte à decisão apelada constitui pressuposto recursal objetivo, sem o qu...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANO MORAL. 1.Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés, solidariamente, incluam a autora em plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com preços condizentes com o mercado. 2.A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. Ilícita, portanto, a conduta das rés consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual à consumidora. 3.A responsabilização solidária daqueles que atuam na cadeia de fornecimento de produtos e serviços é mecanismo que possibilita e facilita a reparação de danos sofridos pelo consumidor e permeia todo o diploma consumerista - arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 18; 19 e 34 do CDC. Assim, o pedido da Administradora de Benefício de afastamento de sua condenação à inclusão da autora em plano de saúde individual, sob o fundamento de ostentar condição de mera intermediária, não merece prosperar, diante de normas consumeristas que prevêem a responsabilidade solidária em cadeia de fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos. Pedido de exclusão da lide aviado pela operadora de saúde não acolhido. Precedentes do e. TJDTF e do c. STJ. 4. A rescisão de plano de saúde coletivo por adesão, sem disponibilização de assistência médica similiar - sob regime individual ou familiar, sem novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura - (art. 1º da Resolução CONSU n° 19/99), a pessoa idosa, inflige angústia e sentimento de desamparo, o que configura atentado à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Inarredável, assim, o dever de indenizar pelo dano moral (R$ 2.000,00). 5.Recursos das rés desprovidos. Recurso da autora provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANO MORAL. 1.Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés, solidariamente, incluam a autora em plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com preços condizentes com o mercado. 2.A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. De acordo com o que dispõe o § 6º do artigo 485 do CPC/2015, somente após o oferecimento da contestação, é que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, dispositivo este, que consagra o entendimento consolidado no Enunciado nº 240 da Súmula do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. Diante da falta de impugnação da sentença de extinção por parte das Demandas, bem como as declarações das contrarrazões demonstrando a vontade das Demandadas de não dar seguimento ao feito, restou suprida a exigência trazida pelo §6º do art.485 do CPC para a extinção do feito. 4. Considerando que as Demandadas demonstraram, em sede de contrarrazões a anuência com a extinção de feito, e que os requisitos de intimação foram regularmente cumpridos, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito. 5. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 6. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. De acordo com o que dispõe o § 6º do arti...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO.PLANO DE SAÚDE. PAME. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 1.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 2. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. 3. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 4. Por conseguinte, restando incontroverso que a mazela que acomete a paciente-beneficiário está abrangida pela cobertura do plano contratado, bem como que o próprio tratamento recomendado é oferecido em ambiente hospitalar, é abusiva a restrição desta terapêutica apenas naquele contexto, mediante internação. 4.1. In casu, trata-se de pessoa com idade avançada, 78 anos, com história de ELA (Esclerose Lateral Amiótrifica em estágio avançado), sem controle de tronco, Hipertensão e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica). 5. Aludida restrição impõe desmesurado ônus à paciente que, podendo fazer o tratamento em casa, teria que ser mantido em internação hospitalar, situação que violam os postulados da dignidade humana e da boa-fé, considerando, notadamente, sua idade e condições de saúde. 6. Ademais, no caso em exame, o fornecimento da terapia no domicílio redunda, inclusive, em redução de custos para a operadora do plano, que não terá de arcar com eventuais diárias hospitalares e demais insumos, de expressão manifestamente superiores ao tratamento domiciliar. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO.PLANO DE SAÚDE. PAME. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....