AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRÉDITO. ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I ? Não havendo transcorrido o prazo para o Ministério Público, não há falar em intempestividade da impugnação à habilitação do crédito efetivado pelo credor. II ? O tema que não foi objeto da decisão impugnada não pode ser apreciado em recurso, sob pena de supressão de instância. III ? O crédito oriundo de condenação à reparação civil de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito pode ser equiparado a acidente de trabalho, para fins de classificação em habilitação em processo de falência, se o sinistro decorreu do exercício de atividade empresarial e a condenação foi fixada em forma de pensão vitalícia aos dependentes da vítima. IV - Os honorários contratuais incluídos no quadro geral de credores referem-se, em verdade, à mera dedução da quantia condenatória a ser recebida pela parte vencedora, cujo direito é assegurado ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e, como tal, possui natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. V - Quanto ao limite de 150 salários mínimos imposto aos créditos alimentares equiparados aos trabalhistas, observa-se que são várias sociedades em processo de falência e a consolidação dos quadros de credores paralelos ainda será efetivada pelo Administrador Judicial, quando então será verificado eventual excesso a ser habilitado como crédito quirografário. VI - No procedimento de habilitação de crédito, desde que haja impugnação, é devida a verba honorária. VII - A interposição de recurso é direito da parte inconformada com a decisão, nele não se vislumbrando qualquer intento protelatório, de maneira que conduta não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. VIII ? Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRÉDITO. ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I ? Não havendo transcorrido o prazo para o Ministério Público, não há falar em intempestividade da impugnação à habilitação do crédito efetivado pelo credor. II ? O tema que não foi objeto da decisão impugnada não pode ser apreciado em recurso, sob pena de supressão de instância. III ? O crédito...
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RÉU PRESO EM FLAGRANTE - RELATOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ARTIGO 42 DA LAD - NATUREZA DA DROGA - CRACK - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se restou demonstrado, por meio do robusto conjunto fático-probatório, especialmente pelos depoimentos das testemunhas policiais perante o juiz, todas no sentido de que o acusado efetivamente incorreu na prática do tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, impossível a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Por restar configurada a traficância de droga vulgarmente conhecida como crack, que possui alto poder viciante e deletério para os seus usuários, não há reparo na valoração negativa das consequências do crime, máxime por não ser ínsito ao tipo, no qual há a possibilidade de se utilizar de substâncias menos danosas na prática ilícita.
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PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RÉU PRESO EM FLAGRANTE - RELATOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ARTIGO 42 DA LAD - NATUREZA DA DROGA - CRACK - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se restou demonstrado, por meio do robusto conjunto fático-probatório, especialmente pelos depoimentos das testemunhas policiais perante o juiz, todas no sentido de que o acusado efetivamente incorreu na prática do tipo...
PLANO DE SAÚDE. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Ainscrição indevida do nome de pessoa inocente em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparar o danoapontado, uma vez que a lesão de ordemmoralem tais casos é presumida. 3. Na indenização por dano moral advinda de relação contratual, a correção monetária incide a partir da data de arbitramento e os juros de mora a partir da citação, a teor do que dispõem o enunciado de Súmula 362 do STJ e o art. 405 do CC. Matéria de ordem pública conhecida de ofício. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PLANO DE SAÚDE. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a d...
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. FALECIMENTO DO ASSOCIADO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. ROL TAXATIVO. NÃO POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI é administradora de plano de saúde privado e sem fins lucrativos; e o seu estatuto estabelece um rol taxativo de associados e dos respectivos dependentes. Por previsão expressa no regulamento de associados, após o falecimento do associado, somente conserva a condição de beneficiário do plano de saúde, o dependente já inscrito no plano por aquele antes de seu falecimento. No caso do cônjuge do associado falecido permanecer inscrito como dependente no plano de saúde, não é admissível a inclusão da companheira como dependente. 2. A recusa pela operadora do plano de saúde de incluir a recorrente no plano de saúde como dependente do seu companheiro falecido, por si só, não configura ato ilícito capaz de violar direitos da personalidade apto a ensejar a compensação por danos morais. 3. Ocorrendo a sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. FALECIMENTO DO ASSOCIADO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. ROL TAXATIVO. NÃO POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI é administradora de plano de saúde privado e sem fins lucrativos; e o seu estatuto estabelece um rol taxativo de associados e dos respectivos dependentes. Por previsão expressa no regulamento de associados, após o falecimento do associado, somente conserva a condiç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO. ACADEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPREGADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há falar em omissão quando o colegiado se manifesta, expressamente, acerca da responsabilidade objetiva do empregador na hipótese em que estagiário é acusado de furto no interior da academia onde presta serviços, sem qualquer comprovação, e com ampla repercussão entre outros profissionais e frequentadores do estabelecimento; sem que o responsável pela empresa tenha tomado providências concretas e enérgicas para evitar ou minimizar os danos. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, sendo certo que o resultado contrário às pretensões da parte não dá ensejo ao acolhimento, se não demonstrados os vícios indicados na lei processual. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO. ACADEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPREGADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há falar em omissão quando o colegiado se manifesta, expressamente, acerca da responsabilidade objetiva do empregador na hipótese...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA MULTA CONVENCIONADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. A apresentação da defesa é o momento processual adequado para o réu requerer e especificar as provas que pretende produzir, bem como apresentar os documentos aptos a demonstrar suas alegações, nos termos dos artigos 336 e 434 do Código de Processo Civil. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o processo está devidamente instruído com elementos probatórios e as partes não apresentam requerimento para produção de provas. 3. O descumprimento de cláusulas contratuais do contrato de locação de imóvel enseja a aplicação da multa convencionada. 4. O valor da indenização do dano moral deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa ou punição excessiva do ofensor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA MULTA CONVENCIONADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. A apresentação da defesa é o momento processual adequado para o réu requerer e especificar as provas que pretende produzir, bem como apresentar os documentos aptos a demonstrar suas alegações, nos termos dos artigos 336 e 434 do Código de Processo Civil. 2. O julgamento antecipado do...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE CASA DE MADEIRA. VÍCIOS OCULTOS. DECISÃO SANEADORA. DELIMITAÇÃO DA CONSTROVÉRSIA DE FATO. OBSERVÂNCIA PELA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que pretende reformar e formula pedido de análise de impugnação ao laudo pericial, já decidida antes da sentença. 2. Não há cerceamento de defesa se a sentença não considera outros fatos que não aqueles tidos por controvertidos em decisão saneadora. 3. Uma vez constatado, em perícia, vício de construção na estrutura de sustentação de casa de madeira, correta a responsabilização da construtora pela reparação. 4. Se não foi comprovado que as ripas danificadas no piso da área externa do imóvel tem origem em falha na construção ou má qualidade dos materiais empregados, mas decorrente do desgaste natural e do uso do bem, a construtora não deve ser responsabilizada pela reparação. 5. Apelação do Autor não conhecida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE CASA DE MADEIRA. VÍCIOS OCULTOS. DECISÃO SANEADORA. DELIMITAÇÃO DA CONSTROVÉRSIA DE FATO. OBSERVÂNCIA PELA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que pretende reformar e formula pedido de anál...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração do Autor e do segundo Réu conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão l...
DIREITO COMERCIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGENCIAMENTO DE OPERADORA DE TELEFONIA. RESCISÃO SEM JUSTO MOTIVO. REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI Nº 4.886/1965. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE MESES EM QUE O CONTRATO PERMANECEU EM VIGOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A ausência de manifestação do acórdão embargado a respeito de questão que pode modificar o resultado da demanda, de fato, importa em omissão, que deve ser reconhecida e sanada. No caso, houve omissão por não ter o acórdão estabelecido quais as normas aplicáveis em relação aos honorários de advogado. 3. De acordo com a orientação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do Direito Intertemporal, em relação aos honorários de advogado, o Enunciado Administrativo nº 7 prevê que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 4. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado por parte do profissional nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam a constituir dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir omissão.
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DIREITO COMERCIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGENCIAMENTO DE OPERADORA DE TELEFONIA. RESCISÃO SEM JUSTO MOTIVO. REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI Nº 4.886/1965. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE MESES EM QUE O CONTRATO PERMANECEU EM VIGOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL E EFETIVO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO NORMATIVO ESTATUTÁRIO COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Admite-se a propositura de medida cautelar visando a preservação, durante a pendência do processamento e julgamento da apelação, dos efeitos da tutela antecipatória anteriormente concedida quando demonstrado risco de perda da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado no processo principal. 2. Tendo sido delimitada a natureza da tutela de urgência pleiteada, que foi requerida em processo autônomo e em caráter incidental objetivando a concessão de providência assecuratória que visa resguardar o resultado útil do processo principal, afasta-se a preliminar de extinção. 3. Evidenciando-se o risco de dano inverso irreparável, bem como que a pretensão deduzida no processo principal poderia ficar esvaziada antes do julgamento do recurso de apelação, o que, ao menos no âmbito da jurisdição ordinária, não seria recomendável, é de rigor a confirmação da decisão que deferiu liminarmente a medida para determinar que o requerido se abstenha de dar cumprimento ao restante da sanção imposta ao requerente antes do esgotamento da presente instância. 4. Sobre a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, o Supremo Tribunal Federal referendou a tese de que, a despeito da proteção conferida ao núcleo do direito fundamental à liberdade associativa (artigo 5º, incisos XVII a XX da Constituição Federal), as associações civis, como qualquer outra entidade, não podem atuar na ordem jurídica à revelia dos mandamentos constitucionais, devendo o espaço de autonomia privada ser exercido em harmonia com os demais direitos fundamentais, como a garantia do devido processo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF), que devem ser minimamente assegurados mesmo nos processos internos das instituições privadas (STF. RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821). No entanto, conforme consagrado pela jurisprudência, o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade dos atos à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo, sendo vedada a incursão judicial no mérito administrativo visando à apreciação de condutas e provas, cuja valoração compete, precipuamente, aos conselhos internos da entidade. Precedentes. 5. Verifica-se que o procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades disciplinares ao requerente/apelante seguiu os trâmites regulamentares em consonância com o disposto no Estatuto do Iate Clube e na Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011. Foi devidamente assegurado no processamento da representação no âmbito da entidade privada o exercício do direito de defesa, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, julgado pela autoridade competente. 6. O procedimento administrativo em questão, para o qual não há qualquer imposição normativa, não está sujeito à indivisibilidade própria das ações penais. A representação disciplinar como faculdade - e não como dever de ofício - deve ser dirigida em razão daquele que o representante acredita ter praticado alguma infração, situação que, todavia, não impede a posterior apuração da conduta de outros envolvidos quando se tenha elementos para tanto, como ocorreu na hipótese, em que houve recomendação para representação de ofício de outro associado. Verifica-se, ademais, que, no caso em análise, dessa situação específica não resultou qualquer prejuízo ao requerente/apelante. 7. Embora seja possível o controle jurisdicional da legalidade de processo administrativo, a valoração da repercussão jurídico-estatutária dos atos praticados pelo associado e o consequente enquadramento da conduta para fins de julgamento incumbem precipuamente ao conselho interno da entidade. 8. A deliberação do Conselho Diretor da entidade reconheceu que o apelante incorreu, em concurso material, na prática de mais de uma infração estatutária, razão por que o somatório do tempo da penalidade relativa a cada uma delas, conforme limite de gradação estabelecido no art. 20, III da Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011, resultou na aplicação de uma pena de suspensão de 130 (cento e trinta) dias. Não houve, portanto, extrapolação do teto regulamentar previsto no art. 43 do Estatuto para a aplicação da penalidade de suspensão, sendo, ademais, vedado ao Poder Judiciário reapreciar o quantitativo da pena que foi estabelecido pela instância competente da entidade dentro dos limites estatutários. 9. Não houve a imposição de dupla punição pelo mesmo fato na aplicação das penalidades de advertência e suspensão, tendo em conta, nesse contexto, o mérito da qualificação e o enquadramento distinto das condutas realizado pelo órgão administrativo encarregado do julgamento. 10. Considerando o devido processo estabelecido nas normas estatutárias e regulamentares, não se evidencia do procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades ao requerente/apelante qualquer ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário visando a pretendida declaração de nulidade. 11. Não demonstrada nenhuma abusividade ou ilegalidade praticada pelo requerido/apelado com reflexos nos direitos da personalidade do requerente/apelante, afasta-se, igualmente, a pretensão de reparação por danos morais. 12. Medida cautelar inominada admitida, preliminares rejeitadas e, no mérito, julgada procedente. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL E EFETIVO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES. AFASTADAS. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO. ROL ANS. NÃO PREVISTO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão da rescisão contratual fora noticiada na contestação e analisada pela sentença, não havendo que se falar em configuração de fato novo capaz de alterar o julgado. 2. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de conversão em perdas e danos, nas situações em que a entrega da prestação jurisdicional seja impossível. Contudo, a própria apelante informou sobre o cumprimento da decisão mesmo com a rescisão contratual. Assim, não há que se falar em impossibilidade do cumprimento. Afasto, pois, a preliminar aventada. 3. Nos casos em que o contrato de plano de saúde coletivo é entabulado entre a prestadora e a empresa, o beneficiário possui legitimidade ativa de pleitear o cumprimento das obrigações contratuais, visto que o objetivo deste tipo de contrato é justamente proporcionar a prestação de serviços aos beneficiários. 4. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. O fato do contrato ser entabulado entre pessoas jurídicas não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor considerando o estrito conceito de consumidor e fornecedor. 5. No caso em análise, em razão de edema macular diabético com risco de perda irreversível da visão conforme prescrição médica, o autor requereu o custeio do tratamento negado em razão do plano de saúde considera experimental a prescrição médica. 6. No caso em análise, ante a possibilidade de perda da visão aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de urgência. 7. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 8. O desgaste a que foi submetida o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de perda da visão, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 9. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, entendo razoável o valor fixado. 10. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES. AFASTADAS. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO. ROL ANS. NÃO PREVISTO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão da rescisão contratual fora noticiada na contestação e analisada pela sentença, não havendo que se falar em configuração de fato novo capaz de alterar o julgado. 2. O Código...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Omissão, contradição e erro material inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao estabelecer a condenação da seguradora a ressarcir o segurado pelo pagamento de indenização por danos morais às vítimas do acidente até o limite fixado na apólice, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se vê à fl. 206. Referido montante é o valor indenizatório global, não sendo referente a cada uma das vítimas do acidente. 3. Asegunda embargante alega que o voto condutor do acórdão deixou de se manifestar acerca da necessidade de entrega do veículo livre e desimpedido diante do pagamento integral da indenização, da propriedade do salvado, bem como deixou de se manifestar a respeito de débitos pendentes em relação ao veículo. Entretanto, tais questões sequer foram levantadas em primeira instância, e tampouco alegadas em sede de apelação, sendo descabida a análise de tais questões em sede de embargos de declaração, que não se prestam para tal desiderato. 4. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recursos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Omissão, contradição e erro material inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente f...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.246.432/RS) firmou entendimento no sentido de que, nos casos de invalidez parcial, o seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez constatado. 2. Necessário, portanto, observar o disposto na Lei 6.194/74, em seu artigo 3º e 5º, conforme redação vigente à época do sinistro. 3. O valor devido é calculado aplicando-se o percentual de 75% do valor máximo, considerando a avaliação pericial. 4. Sobre o valor da condenação deverá ser acrescida a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.246.432/RS) firmou entendimento no sentido de que, nos casos de invalidez parcial, o seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez constatado. 2. Necessário, portanto, observar o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE USO DE SOCIO CONTRIBUINTE DE CLUBE. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E VALORES DO PERÍODO DE USO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, em virtude da resilição do contrato de aquisição do título de sócio contribuinte (no valor de R$1.790,00), condenar a apelante/ré a restituir ao apelado/autor a importância de R$ 1.282,00 (mil duzentos e oitenta e dois reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devido à retenção da multa contratual (R$358,00) e valor de uso das instalações no período de cinco meses (R$ 150,00, de set/2014 a jan/2015). 2. Pretensão recursal de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou que seja cancelado o título sem ônus algum para ambas as partes. 3. O ordenamento jurídico admite o desfazimento do contrato por iniciativa de uma das partes, sem que a outra tenha dado causa, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita (arts 472 e 473 do Código Civil), subordinando a parte às consequências contratualmente previstas em cláusula penal. Deve, ainda, a outra parte ser indenizada pela execução parcial do contrato. 4. No caso, o instrumento contratual expressamente previu a possibilidade de resilição (cláusula 3ª), devendo a parte, contudo, arcar com o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor do título. 5. Confirma-se a sentença que, em razão da resilição pelo apelado/autor, condena a apelante/ré a restituir a importância paga, abatidos os valores da multa contratual e do uso das instalações no período de cinco meses. 7. Em razão da sucumbência recursal, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária da parte ré, com fundamento no caput e §11 do art.85 do CPC/2015. 8. Apelo da ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE USO DE SOCIO CONTRIBUINTE DE CLUBE. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E VALORES DO PERÍODO DE USO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, em virtude da resilição do contrato de aquisição do título de sócio contribuinte (no valor de R$1.790,00), condenar a apelante/ré a restituir ao apelado/autor a importância de R$ 1.282,00 (mil duzentos e oitenta e dois reais), com correção monetária e juros de mora de...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. 1.Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés, solidariamente, incluam a autora em plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com preços condizentes com o mercado. 2.A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância de postulados constitucionais, sendo Ilícita a conduta das rés consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual à consumidora. 3. A responsabilização solidária daqueles que atuam na cadeia de fornecimento de produtos e serviços é mecanismo que possibilita e facilita a reparação de danos sofridos pelo consumidor e permeia todo o diploma consumerista - arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 18; 19 e 34 do CDC. Assim, o pedido da Administradora de Benefício, de afastamento de sua condenação à inclusão da autora em plano de saúde individual, sob o fundamento de ostentar condição de mera intermediária, não merece prosperar, diante de normas consumeristas que prevêem a responsabilidade solidária em cadeia de fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos. Precedentes do e. TJDTF e do c. STJ. 4.Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. 1.Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés, solidariamente, incluam a autora em plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com preços condizentes com o mercado. 2.A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância de postulados const...
CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO. INTERESSES DOS CONDÔMINIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEFEITOS EM CONSTRUÇÃO (OBRA). DECADÊNCIA. VÍCIO. DEFEITO. INSEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CDC. VÍCIOS COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRAZO PARA SANAR DEFEITOS. ADEQUAÇÃO. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO. 1.Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consistentes na reparação de defeitos constatados na construção de empreendimento imobiliário. 2.O condomínio tem legitimidade para, representando a comunhão de interesses dos condôminos, buscar a reparação de defeitos da obra, nas áreas comuns do empreendimento. Nesta hipótese, o condomínio se equipara à figura do consumidor, segundo a sua definição legal, e atrai a incidência das normas protetivas do Diploma Consumerista. 3.O CDC divide a responsabilidade do fornecedor sob duas ordens distintas, a depender da constatação: a) de vício (vício de qualidade por inadequação) ou b) de defeito (vício de qualidade por insegurança) no produto ou no serviço. Em relação ao vício, o problema constatado fica adstrito ao bem de consumo, não desencadeando outros danos materiais, morais ou estéticos. Entretanto, quando se verifica um defeito no produto ou serviço, a anomalia rompe os limites do bem de consumo, extrapola a utilidade do bem, causando consequências outras. 4.Os defeitos apontados no laudo técnico elaborado por perito judicial oferecem nitidamente grave risco à saúde e à segurança física aos condôminos e usuários do empreendimento. Tais defeitos, enquadrados na categoria de fato do produto, são capazes de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Portanto, a pretensão do autor está sujeita a prazo prescricional, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 5. No caso, ainda não decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, mencionado no diploma normativo referido, seja tomando-se como termo inicial a elaboração de laudo por perito, atestando a presença dos defeitos da obra ou, mesmo, da concessão do habite-se. 6.Inexiste impedimento legal para se estabelecer astreintes em montante superior ao da obrigação imposta, pois a finalidade do instituto em comento é de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial conferindo, dessa maneira, efetividade ao processo e à vontade do Estado. No entanto, revelando-se desproporcional o valor fixado pelo julgador monocrático, em patamar muito acima da obrigação que se busca assegurar, necessária a sua redução. 7.A sucumbência recíproca impõe a avaliação da proporção do decaimento de cada uma das partes para se estabelecer o percentual cabível a cada uma na distribuição dos ônus sucumbenciais. 8.Não sendo possível mensurar o valor da obrigação de fazer (reparação de vícios descritos na sentença), cumpre fixar os honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 9.Apelações conhecidas. Apelação do autor improvida. Apelação das rés parcialmente providas.
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CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO. INTERESSES DOS CONDÔMINIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEFEITOS EM CONSTRUÇÃO (OBRA). DECADÊNCIA. VÍCIO. DEFEITO. INSEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CDC. VÍCIOS COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRAZO PARA SANAR DEFEITOS. ADEQUAÇÃO. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO. 1.Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consistentes na reparação de defeitos constatados na construção de empreendimento im...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA - SATI. PRAZO PRESCRICIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de promessa e compra e venda de imóvel em construção por culpa das fornecedoras, bem como condená-las a restituir a integralidade os valores pagos pelos consumidores, inclusive os valores desembolsados a título de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnica imobiliária - SATI. 2. Apresentados os motivos, de fato e de direito, pelos quais é requerida a reforma da r. sentença, tem-se por respeitado o princípio da dialeticidade e atendido o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC/2015. 3. Aquestão não suscitada nem discutida anteriormente no processo, tampouco objeto da r. sentença, não pode ser conhecida por parte do Tribunal, notadamente quando não configurada a hipótese prevista no art. 1.014 do CPC/2015. 4. Não se conhece de documentos juntados em fase recursal, quando não forem novos, nos termos do que disciplina o art. 435 do CPC/2015, nem houver comprovação de motivo de força maior que impedia a juntada anterior. 5. Atese firmada pelo no c. STJ no REsp 1.551.956/SP é inaplicável à presente ação, uma vez que os autores não pretendem a restituição em si dos valores pago a título de comissão de corretagem, por sua eventual abusividade, mas a compensação pelos danos sofridos e o retorno das partes aos status quo ante em face do inadimplemento contratual das rés, que é decorrência lógica da rescisão contratual. 6. Configurada a culpa concorrente das partes quanto à rescisão do contrato porque as fornecedoras não entregam o imóvel no prazo acordado e os consumidores deixaram de pagar as prestações exigíveis antes mesmo do atraso. 7. Operada a rescisão contratual por culpa concorrente das partes, devem elas ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, com o reembolso imediato e integral das parcelas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito das fornecedoras, que disporão do imóvel para realizar novo negócio. Eventuais despesas tidas por cada envolvido constituem os ônus do seu respectivo inadimplemento. Precedentes. 8. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Preliminar de não conhecimento de parte do pedido recursal acolhida. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA - SATI. PRAZO PRESCRICIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de promessa e compra e venda de imóvel em construção por c...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA REPARADORA DE MAMA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. FASE DO TRATAMENTO. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente na autorização de cirurgia reparadora de mama, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. 2.Diante do preenchimento dos critérios de indicação cirúrgica, a autora submeteu-se à cirurgia bariátrica. Contudo, a realização da cirurgia bariátrica não encerra a obrigação contratual, pois inconteste que os procedimentos de retirada de pele e o tratamento pós-cirúrgico são tidos por continuidade do tratamento iniciado, e não se resumem, portanto, à mera questão estética. A cirurgia de mama pretendida pela autora diz respeito à continuidade do tratamento de saúde, cuja cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde. Dessa forma, não se sustenta o argumento da Ré de que teria agido nos limites do que foi contratado entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela ilegítima negativa de autorização da cirurgia reparadora impediu que a autora pudesse ter uma melhora em sua qualidade de vida., causando-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do c. STJ. 4.A recusa indevida ao tratamento, embora tenha frustrado as expectativas da beneficiária, causando-lhe angústia e preocupações, não ocasionou conseqüências graves ao tratamento da autora. A compensação restringe-se ao fato de ter havido frustração da expectativa de receber tratamento adequado, o que lhe gerou o desconforto de ter de aguardar até o deferimento da liminar sofrendo com os problemas gerados pela patologia. Sob esse enfoque, entendo proporcional, razoável e adequado o valor da compensação fixado na r. sentença. 5. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 6.Trata-se de responsabilidade contratual ilíquida até a prolação da r. sentença, devendo a compensação ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e Súmula 54 do STJ, a contrario sensu). Mantida a r. sentença quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. 7.Na hipótese dos autos, a autora requereu tutela de urgência para a autorização de cirurgia reparadora de reconstrução da mama com prótese e/ou expansor e, no mérito, a confirmação da tutela requerida e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Salvo a indenização, que foi deferida (R$ 5.000,00) em valor abaixo do requerido, a autora teve todos os pleitos deferidos pelo Juízo a quo. Verifica-se, portanto, estar-se diante de hipótese do parágrafo único do art. 86 do CPC. Tendo a autora sucumbindo em parte mínima do pedido, a ré deverá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 8.Apelação da ré desprovida e apelação da autora parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA REPARADORA DE MAMA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. FASE DO TRATAMENTO. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente na autorização de cirurgia reparadora de mama, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. PERTINÊNCIA COM AS FINALIDADES DA INSTITUIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR INDIVIDUALMENTE CADA ITEM. DECISÃO REFORMADA. 1. Não obstante as discussões doutrinárias e jurisprudenciais travadas em torno do tema, especialmente após as alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n. 11.448/2007, restou consolidada, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943/DF, a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública coletiva visando à responsabilização por danos causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social, a teor do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 7.347/1985. 2. Considerando a caótica situação do Sistema Público de Saúde atualmente enfrentada pelo Distrito Federal, do qual grande parte dos usuários enquadram-se na categoria de hipossuficientes, tem-se por demonstrada a pertinência da ação com as finalidades institucionais conferidas à Defensoria Pública. Preliminar rejeitada. 3. Conforme Edital do Pregão Eletrônico, a adjudicação do objeto licitado se daria por preço global, isto é, após a apresentação do menor preço para o somatório de todos os itens contidos no certame. Partindo dessa premissa, não há como considerar individualmente o valor da Locação, descartando os demais bens licitados, sob pena de obter conclusão discrepante da realidade, já que nesse caso, os participantes possuem maior liberdade para alterar as variáveis de cada produto, equacionando a margem de ganho individual, no intuito de alcançar, ao final, o melhor preço. 4. Não pode o Magistrado, em sede de antecipação de tutela, e sem a anuência expressa da agravante-locatária, fazer juízo de valor acerca do aluguel contratado, mantendo a vigência da Locação, mas minorando significativamente a importância devida com base em contrato firmado em outra Unidade da Federação. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. PERTINÊNCIA COM AS FINALIDADES DA INSTITUIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR INDIVIDUALMENTE CADA ITEM. DECISÃO REFORMADA. 1. Não obstante as discussões doutrinárias e jurisprudenciais travadas em torno do tema, especialmente após as alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n. 11.448/2007, restou consolidada, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943/DF, a legitimidade da Defenso...
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA E REPASSE AO CLIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e art. 667 e seguintes do Código Civil, regem as obrigações da atuação advocatícia. Da Lei n. 8.906/1994, incisos IX e XX, emergem como comportamento infracional o ato de prejudicar, por culta grave, interesse confiado ao seu patrocínio e locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. Embora o autor tenha logrado êxito na reclamação trabalhista, não recebeu valores liberados mediante de alvará judicial e levantados pelo advogado que o representava em juízo naquele feito. Não há que se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque o juiz, como destinatário da prova, é incumbido de decidir sobre a necessidade da sua produção para a formação do seu livre convencimento. Não há que se falar, pois, em julgamento extra petita apenas porque o magistrado sentenciante adotou fundamentos que, nada obstante plenamente válidos, foram diversos daqueles pretendidos pelo apelante. O juiz pode indeferir a gratuidade requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso. A atitude do advogado que retém indevidamente quantia decorrente de indenização trabalhista, deixando de entregá-la a seu cliente, rompendo a conexão de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança que deve permear qualquer tipo de contrato, especialmente o que rege a relação entre cliente/advogado, violando os princípios da probidade e boa fé, configura ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo moral alegado pela cliente, ensejando, assim a indenização devida. Apelação desprovida.
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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA E REPASSE AO CLIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e art. 667 e seguintes do Código Civil, regem as obrigações da atuação advocatícia. Da Lei n. 8.906/1994, incisos IX e XX, emergem como comportamento infracional o ato de prejudicar, por culta grave, interesse confiado ao seu patrocínio e locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da...