APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESÍDIA DO CESSIONÁRIO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUCESSÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto o contrato de cessão de direitos relativo a contrato de compra e venda com alienação fiduciária seja ineficaz em relação a terceiros e ao credor fiduciário não anuente, não resta afastada a validade e a plena produção de efeitos dessa avença entre as partes contratantes, em razão do princípio da obrigatoriedade dos contratos. 2. Configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a desídia do cessionário em cumprir a obrigação de pagar as prestações do imóvel, ocasionando débitos em nome do cedente que desencadearam a inscrição do seu nome no cadastro de devedores inadimplentes. 3.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 4. Em havendo sucessão de causídicos no patrocínio da causa, os honorários advocatícios relativos à sucumbência devem ser rateados de forma proporcional à atividade postulatória efetivamente desenvolvida por cada um deles no curso do processo. 5.Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESÍDIA DO CESSIONÁRIO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUCESSÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto o contrato de cessão de dire...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC. ARTIGO 373, § 1º, CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Apreciados os temas discutidos no recurso e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de admitir a inversão do ônus da prova, o acórdão não pode ser apontado como obscuro e contraditório por divergir do particular entendimento da parte. 3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios, mormente por desbordarem dos limites da matéria em discussão no agravo. 4. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC. ARTIGO 373, § 1º, CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. FRAUDE DOCUMENTAL. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, podendo o consumidor contar, conforme o caso, com os princípios da vulnerabilidade e da reparação integral do dano que possa vir experimentar. 2. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na disposição contida em seu art. 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor, inclusive por fraude. 3. A negativação indevida do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes dá ensejo ao dano moral ínsito na ilicitude do ato praticado, que gerou transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. 4. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira da recorrida e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. FRAUDE DOCUMENTAL. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, podendo o consumidor contar, conforme o caso, com os princípios da vulnerabilidade e da reparação integral do dano que possa vir experimentar. 2. Em razão da sistemática adotada pelo C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRADO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE APROXIMADAMENTE 30% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O percentual referente à multa por rescisão do contrato não deve configurar enriquecimento ilícito pela parte contrária, devendo-se decotar o excesso, tendo em vista que o bem retornará ao patrimônio do vendedor para que seja novamente comercializado e, assim, o montante retido deve aproximar-se da quantia despendida em razão das despesas efetuadas para a resolução contratual e para a nova venda. 2. A retenção no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante pago obedece ao caráter indenizatório e cominatório da medida, para que a empresa vendedora receba sua indenização por perdas e danos, uma vez reconhecido o pedido de distrato do comprador. 3. Na hipótese de distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo promitente-comprador, com pedido de restituição do valor pago de forma diversa da prevista no contrato, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. É abusiva a estipulação de taxa de emissão de boleto em contrato, haja vista que a empresa não pode repassar ao consumidor o custo inerente à sua atividade empresarial e que não dizem respeito ao próprio produto ou serviço por ela prestado. Incidência do art. 51, inciso IV, do CDC. 3. Recurso do autor provido. Recurso da ré parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRADO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE APROXIMADAMENTE 30% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O percentual referente à multa por rescisão do contrato não deve configurar enriquecimento ilícito pela parte contrária, devendo-se decotar o excesso, tendo em vista que o bem retor...
COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. 1. Nos casos de inadimplência do segurado, a constituição da mora por meio de notificação judicial ou extrajudicial é imprescindível para o cancelamento automático do contrato de seguro. 2. Diante da expressa previsão contratual de que a apólice será cancelada caso o segurado esteja inadimplente por mais de 25 dias e demonstrado que, apesar de possuir diversas residências, o autor foi notificado extrajudicialmente da sua insolvência, o contrato pode ser cancelado, a fim de isentar a seguradora de indenizações por sinistros supervenientes, nos termos do art. 763 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
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COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. 1. Nos casos de inadimplência do segurado, a constituição da mora por meio de notificação judicial ou extrajudicial é imprescindível para o cancelamento automático do contrato de seguro. 2. Diante da expressa previsão contratual de que a apólice será cancelada caso o segurado esteja inadimplente por mais de 25 dias e demonstrado que, apesar de possuir diversas residências, o autor foi notificado extrajudicialmente da sua insolvência, o contrato pode ser cancelado, a fim de isentar a...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO NA SEGUNDA FASE. DESPROPRCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A palavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. É suficiente para fundamentar a condenação se a palavra da vítima e das testemunhas que estavam presentes no momento da ameaça são firmes e coerentes. 2. A incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, se a primeira não constitui circunstância elementar ou qualificadora do crime. Já a Lei Maria da Penha determina o procedimento a ser observado no julgamento do feito. 3. Adoutrina e jurisprudência pátrias ensinam que, na segunda fase da dosimetria da pena, a majoração de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, hipótese não ocorrente. 4. Correta a fixação do regime prisional inicial semiaberto, considerando a reincidência do acusado, não se aplicando ao caso dos autos os termos do artigo 33, §2º, c, do CP. 5. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO NA SEGUNDA FASE. DESPROPRCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A palavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. É suficiente para fundamentar a condenação se a palavra da vítima e das testemunhas que estavam presentes no momento da ameaça são firmes e coerentes. 2. A incidênc...
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. Caso concreto: Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos onde a pretensão inicial foi acolhida para desobrigar o autor de prestar alimentos à sua ex-esposa. 1. Cuida-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em ação de exoneração de alimentos. 2. Não obstante o apelo interposto contra a sentença proferida em ação que verse sobre obrigação alimentar (exoneração, redução, majoração, etc.), ser recebido, de regra, apenas no efeito devolutivo, pode ser agregado efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do CPC. 3. No caso concreto, uma vez demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que a supressão da prestação alimentícia poderá privar a alimentanda do mínimo para sua subsistência, deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação, até o julgamento definitivo da demanda. 4. Precedente da Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 558 do Código de Processo Civil confere ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui quando se apresenta relevante a fundamentação e diante da possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte. 2. Recurso provido.(3ª Turma Cível, AGI nº 2012.00.2.007602-4, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 16/10/2012, p. 155) 5. Pedido de atribuição de efeito suspensivo acolhido.
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PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. Caso concreto: Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos onde a pretensão inicial foi acolhida para desobrigar o autor de prestar alimentos à sua ex-esposa. 1. Cuida-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em ação de exoneração de alimentos. 2. Não obstante o apelo interposto contra a sentença p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROPRIEDADE. VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido na apelação cível que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação do requerido e a sucumbência. 1.1. A Apelação contra a sentença proferida em ação de conhecimento condenou o requerido a proceder à transferência de veículo para o seu próprio nome, sob pena de multa, bem como ao pagamento de danos morais. 2. Inexiste qualquer contradição ou obscuridade no acórdão que fundamentou, de maneira lógica, precisa e clara, as razões porque o recurso deveria ser provido. 2.1. A procuração com poderes especiais pressupõe o negócio jurídico de compra evenda, pois, munido de tal documento, o mandatário atua como se a coisa fosse própria. 2.2. A procuratio in rem suam se equipara e vale pelo próprio contrato, mas desde que observadas as formalidades exigidas para o contrato ao qual se destina, pois, do contrário, nada mais será que procuração autorizativa de representação. 3.Ausente a comprovação da tradição e transmissão da posse do bem, para fins de afastamento da presunção de propriedade constante do registro do DETRAN/DF, bem como de eventual valor recebido, quitação ou documento em decorrência da venda do veículo, além do fato de que a procuração apresentada pela autora não ostenta caráter irrevogável e irretratável, o mencionado instrumento mandatário não pode ser considerado in rem suam, porquanto o procurador não age em nome próprio, mas representando a outorgante, motivo pelo qual, inclusive, pode ser revogado. 4. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5.É imperioso admoestar que os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 6. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROPRIEDADE. VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido na apelação cível que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação do requerido e a sucumbência. 1.1. A Apelação contra a sentença proferida em ação de conh...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRA DEMANDA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra a sentença que julgou extinta ação sem resolução de mérito, em virtude de litispendência, por existir outra demanda, previamente ajuizada, com idênticas partes, causa de pedir e pedido. 2. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, CPC). 2.1. Uma ação é idêntica a outra quando possui seus mesmos elementos constitutivos: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). 3. Destarte, Evidencia-se que a presente ação é mera repetição dos termos de outra demanda, previamente ajuizada, de nº 2015.01.1.110524-6, que se encontra na segunda instância, aguardando julgamento de recurso de apelação. Desta forma, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, porquanto caracterizada a litispendência (Juiz Germano Crisóstomo Frazão). 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRA DEMANDA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra a sentença que julgou extinta ação sem resolução de mérito, em virtude de litispendência, por existir outra demanda, previamente ajuizada, com idênticas partes, causa de pedir e pedido. 2. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, CPC). 2.1. Uma ação é idênt...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. LUCROS CESSANTES. REJEITADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c antecipação de tutela, que rescindiu o contrato firmado entre as partes e determinou a devolução dos valores pagos para a aquisição do imóvel, corrigidos monetariamente. 2. Apesar de existirem duas ações com as mesmas partes, os pedidos apresentados são distintos. 2.1. A ação proposta em 13/11/14, que transitou em julgado, além de tratar de outros pontos, tratou, em suma, dos lucros cessantes referidos pela apelante. 2.2. Enquanto esta, trata de rescisão contratual e devolução de parcelas pagas para aquisição do imóvel objeto da lide. 2.3. Dessa forma, não há se falar em coisa julgada, muito menos enriquecimento ilícito, vez que os apelados apenas estão exercendo seu direito quanto aos valores já pagos no negócio rescindido. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. As alegações de excesso de chuvas, greves e falta de mão de obra não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 3.1. Além disso, a afirmação de culpa da Administração pela demora na liberação da Carta de Habite-se não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado, por ser circunstância absolutamente previsível pelo construtor. 3.2. Ou seja, o atraso da administração não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, uma vez que é fato previsível na atividade empresarial desenvolvida pela apelante. 4. A teoria do adimplemento substancial admite a manutenção do contrato descumprido parcialmente, se o inadimplemento for insignificante, em relação ao conjunto das obrigações. 4.1. Tal não acontece quando a construtora não entrega o imóvel, circunstância na qual há inadimplemento total.4.2. Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados pela apelante, não existem motivos para afastar a responsabilidade da construtora por eventuais danos causados aos promitentes compradores em decorrência do atraso operado. 5. O consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu a rescisão do contrato simplesmente porque desistiu de adquirir a unidade, mas porque a apelante não entregou o bem na data combinada. 5.1.Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 6. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. LUCROS CESSANTES. REJEITADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c antecipação de tutela, que rescindiu o contrato firmado entre as partes e de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL, RESTITUIÇAO. VALORES. ADIMPLIDOS. INADIMPLENCIA DO COMPRADOR. SETENÇA EXTRA PETITA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E LICITUDE. RETENÇÃO 10% DO TOTAL PAGO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ação de rescisão contratual, com pedido de devolução dos valores pagos, cumulado com indenização por danos morais. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Alegação de julgamento extra petita. 2.1. A prestação jurisdicional se limita pelos pedidos das partes, e não aos argumentos jurídicos. 2.2. (...) Não configura julgamento extra petita, que se refere ao pedido, e não à causa de pedir, a utilização pelo julgador de fundamentos jurídicos não alegados pelas partes. (...). (20140110917596APC, Relator: Sérgio Rocha 4ª Turma Cível, DJE: 30/11/2016) 3. Pedido de inversão do ônus da prova, para produção de provas testemunhais.3.1. O art. 507 do CPC estabelece que É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.2. No caso, com vistas a evitar a preclusão, o autor deveria ter recorrido, com base no art. 522 do CPC de 1973, da decisão interlocutória em que foi indeferida a oitiva de testemunhas (fl. 270). 4. Rescisão contratual, por mora do promitente comprador. 4.1. O promitente comprador não pode pugnar pela rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, quando o mesmo está inadimplente com as suas obrigações contratuais. Inteligência do art. 476, do Código Civil. 5. O art. 413 do Código Civil disciplina a mitigação da cláusula penal, considerando que o valor estabelecido tem como essência a coerção ao adimplemento do devedor e a antecipação dos prejuízos estimados pelo inadimplemento ou pela mora. 5.1. É abusiva a retenção, pelo promitente vendedor, de 8% do valor do contrato, sendo devida a redução com base na boa-fé objetiva e no equilíbrio econômico contratual. 5.2. Em processos tratando rescisão contratual de contratos imobiliários, quando há inadimplência do comprador, a jurisprudência desta Turma tem orientado para a redução da cláusula penal, ao percentual de 10%: [...] A multa contratual em percentual que alcança 25% das parcelas pagas, é, na hipótese específica dos autos, conforme inteligência do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva, tal como ressaltado pelo Ilustre Juízo de origem. Diante de tal quadro, revela-se adequada e razoável a revisão judicial operada na origem para o patamar de 10% sobre o valor das prestações adimplidas. [...] (20150710126754APC, Relator: Sandra Tonussi 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2016). 6. Comissão de corretagem, rescisão contratual, status quo ante, devolução. 6.1. Embora válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda, nas hipóteses de rescisão contratual em razão do inadimplemento contratual, deve a vendedora restituir ao autor também a comissão de corretagem devido ao retorno das partes aos status quo ante. 7. Como a sentença foi proferida em 10/11/2015, a sucumbência deve ser fixada com base no art. 20, 3º, do CPC de 1973. 7.1. Tendo em vista a complexidade e duração da causa, honorários de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL, RESTITUIÇAO. VALORES. ADIMPLIDOS. INADIMPLENCIA DO COMPRADOR. SETENÇA EXTRA PETITA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E LICITUDE. RETENÇÃO 10% DO TOTAL PAGO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ação de rescisão contratual, com pedido de devolução dos valores pagos, cumulado com indenização por danos morais. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Alegação de julgamento extra petita. 2.1. A prestação jurisdicional se limita pelos...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. LICEIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Não é nula a cláusula contratual que prevê, após um determinado período de internação, coparticipação do consumidor para tratamento psiquiátrico. II. O sistema de coparticipação atende às particularidades do plano de assistência à saúde e do tratamento psiquiátrico, razão pela qual não pode ser considerado hostil às normas de proteção ao consumidor, salvo quando importar em restrição significativa à prestação do serviço. III. Há vedação legal peremptória à imposição de financiamento integral do procedimento por parte do usuário, mas não à coparticipação proporcional em patamar razoável, máxime em face de internações de caráter continuado e de duração indefinida. IV. A proteção ao consumidor não pode ir além do necessário para o restabelecimento do equilíbrio contratual e deixar ao desamparo interesses legítimos do fornecedor, na linha do que prescreve o artigo 4º, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. V. Sem a existência de uma conduta contrária ao direito não pode ser imputado à operadora do plano de assistência à saúde o dever de indenizar os danos lamentados pelo consumidor. VI. A responsabilidade civil só se caracteriza em face de um ilícito civil, cuja existência pressupõe violação de dever legal ou contratual. VII. Recurso principal conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. LICEIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Não é nula a cláusula contratual que prevê, após um determinado período de internação, coparticipação do consumidor para tratamento psiquiátrico. II. O sistema de coparticipação atende às particularidades do plano de assistência à saúde e do tratamento psiquiátrico, razão pela qual não pode ser considerado hostil...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DAS INFANTES. MANUTENÇÃO DA GUARDA DAS MENORES COM A GENITORA ATÉ O DESFECHO DA AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência da Vara da Infância e Juventude é excepcional para as ações de guarda e ocorrerá uma vez demonstrada a situação de risco da criança, ou seja, quando sua esfera jurídica se mostrar ameaçada em virtude de uma ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou mesmo por falha, omissão ou abuso dos pais ou responsável, nos termos do art. 30, § 1°, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e do art. 148, parágrafo único, alíneas a e b, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A personalidade infantil é delicada e está em desenvolvimento. Cada alteração abrupta no ambiente da criança pode levar a indesejáveis reflexos em seu bem estar. Logo, a questão afeta à alteração da guarda, ou do lar referência, deve ser decidida com extrema acuidade. 3. Transcorrido prazo razoável desde a concessão da tutela provisória para que a genitora exerça a guarda unilateral das infantes, é necessário primar pela estabilização da situação fática reinante até o desfecho da ação de guarda, pois não é recomendável a alteração de endereço e de rotina das crianças, pois isso pode eventualmente causar-lhes danos emocionais e psíquicos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DAS INFANTES. MANUTENÇÃO DA GUARDA DAS MENORES COM A GENITORA ATÉ O DESFECHO DA AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência da Vara da Infância e Juventude é excepcional para as ações de guarda e ocorrerá uma vez demonstrada a situação de risco da criança, ou seja, quando sua esfera jurídica se mostrar ameaçada em virtude de uma ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou mesmo por falha, omissão ou abuso dos pais ou responsáve...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. ILEGIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. REMISSÃO. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. SÚMULA 13/2010 DA ANS. INOBSERVÂNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilidade solidária, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Segundo o § 3º do artigo 30 da Lei 9.956/98 e da Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS é assegurada ao dependente, a permanência em plano de saúde, ainda que tenha advindo a morte do titular, nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Não há que se falar em ausência de elegibilidade para a segurada permanecer vinculada na Apólice de Seguro Saúde pretendida, uma vez que a legislação aplicável ao caso não faz qualquer distinção a respeito da modalidade plano contratada para se aplicar o referido benefício. 3. Demonstrado o interesse da dependente do plano de saúde em permanecer na condição de beneficiária, assumindo as parcelas das obrigações correspondentes, mostra-se ilegal o cancelamento do benefício, devendo ser mantida no plano de saúde mesmo após o término do período de remissão previsto no contrato, nos mesmos moldes de cobertura que usufruía enquanto o seu cônjuge titular era vivo. 4. O cancelamento do plano coletivo de saúde sem qualquer aviso prévio, em desconformidade com a previsão contratual, bem como da legislação aplicável ao caso, extrapolou o simples inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido, sobretudo quando considerado o fato de ser a parte autora, pessoa idosa, exposta a situação constrangedora ante a negativa de atendimento médico no momento em que necessitava. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 6. Recurso conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. ILEGIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. REMISSÃO. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. SÚMULA 13/2010 DA ANS. INOBSERVÂNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilidade solidária, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Seg...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESCECÍFICA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO. PROVA. CONDUTA ILICÍTA DO CREDOR. AUSÊNCIA. ART. 373, I, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica, quando é possível verificar das razões recursais a discordância da parte recorrente com os fundamentos apresentados na sentença, ainda que em parte do recurso tenha se referido aos argumentos expostos na inicial. 2. Adação em pagamento é uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto da obrigação por outro, aceitando o credor o recebimento de bem diverso daquilo que originalmente foi contratado. Tem como objetivo a solução da dívida, com a eficácia de extinguir, por adimplemento, o débito. 3. Não havendo comprovação a respeito de conduta ilícita por parte da credora no descumprimento do termo de compromisso acessório de escritura pública de dação em pagamento, mostra-se incabível o pleito de reaver parte do imóvel dado em pagamento em razão de não subsistir mais quaisquer direitos dos devedores sobre o bem. 4. De acordo com o artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, porquanto tem o ônus de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento para ação. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESCECÍFICA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO. PROVA. CONDUTA ILICÍTA DO CREDOR. AUSÊNCIA. ART. 373, I, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica, quando é possível verificar das razões recursais a discordância da parte recorrente com os fundamentos apresentados na sentença, ainda que em parte do recurso tenha se referido aos argumentos expostos na inicial. 2. Adação em pagame...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTE DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. INDICAÇÃO NA APÓLICE OU OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ACIDENTE NA PORTA DE BOATE. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO FUNERAL. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. 1. O interessado no recebimento de seguro não está obrigado a esgotar a via administrativa para, somente então, acionar o Poder Judiciário para fins de obter o direito vindicado. 2. O magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, deve proferir decisão de indeferimento do pedido de provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. 3. De acordo com o art. 794 do Código Civil, o capital estipulado a título de o seguro de vida em caso de morte não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, ou seja, é desnecessária a propositura de inventário prévio ao recebimento da cobertura securitária, pois o beneficiário é aquele indicado na apólice ou, não havendo indicação, deve ser aplicado o disposto no art. 792 c/c art. 1.829, inciso I, do Código Civil. 4. A alegação genérica de agravamento do risco não é suficiente para excluir a cobertura e o fato de segurado ter se acidentado na porta de uma boate não induz à conclusão de que contribuiu para o risco. 5. Se o seguro prevê cobertura para auxílio funeral, este é devido no valor indicado na apólice. 6. O descumprimento de obrigação contratual não gera o dano moral. 7. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTE DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. INDICAÇÃO NA APÓLICE OU OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ACIDENTE NA PORTA DE BOATE. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO FUNERAL. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. 1. O interessado no recebimento de seguro não está obrigado a esgotar a via administrativa para, somente então, acionar o Poder Judiciário para fins de obt...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MENOR. INSUFICIENCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. AUSENCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. A responsabilidade civil é independente da criminal. Nada obstante, se a sentença absolutória criminal está fundamentada na insuficiência de provas de ter sido o réu o autor dos supostos abusos sexuais cometidos contra a vitima, não é razoável concluir de maneira diversa no Juízo Cível se o conjunto probatório que respalda o pedido de indenização são os mesmos produzidos na esfera penal. 2. São três os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. Sem efetiva comprovação de que eventual dano sofrido pela vítima foi causado por ato praticado pelo Requerido, falta elemento essencial à configuração do dever de indenizar. 3. Apelação desprovida. Sentença de improcedência confirmada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MENOR. INSUFICIENCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. AUSENCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. A responsabilidade civil é independente da criminal. Nada obstante, se a sentença absolutória criminal está fundamentada na insuficiência de provas de ter sido o réu o autor dos supostos abusos sexuais cometidos contra a vitima, não é razoável concluir de maneira diversa no Juízo Cível se o conjunto probatório que respalda o pedido de indenização são os mesmos produzidos...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMAS DO STF (TEMAS 232 E 655). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC/2015. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - A decisão agravada foi proferida em observância ao artigo 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/2015, que dispõe que o recurso extraordinário terá seu seguimento negado, quando trouxer questão constitucional à qual a Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; II - OSupremo Tribunal Federal, no RE 602.136 e no ARE 743.771/SP (Temas 232 e 655), decidiu pela inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem comomodificação do valor fixado a tal título. III - Agravo interno não provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMAS DO STF (TEMAS 232 E 655). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC/2015. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - A decisão agravada foi proferida em observância ao artigo 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/2015, que dispõe que o recurso extraordinário terá seu seguimento negado, quando trouxer questão constitucional à qual a Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; II - OSupremo Tribunal Federal, no RE 602.136 e no ARE 743.771/SP (Temas 232 e 655), decidiu p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A mora da construtora ré na entrega do imóvel confere ao autor o direito de pleitear a rescisão do contrato (art. 475 do Código Civil), direito esse que não é infirmado por eventual descumprimento posterior da obrigação de pagar valores contratados para a aquisição do bem imóvel e nem pela ausência de requerimento de rescisão contratual formulado diretamente junto à promitente vendedora. 2. Rescindido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução dos os valores pagos, sem prejuízo de eventuais indenizações por perdas e danos, que devem ser analisadas no caso concreto. 3. A violação do contrato faz presumir o prejuízo do consumidor, que efetuou investimento com a expectativa de constituir sua moradia no imóvel adquirido ou, ao menos, auferir lucro com a locação do bem, a partir da data de entrega livremente pactuada pelo próprio fornecedor no contrato de adesão. Assim, o fornecedor deve arcar com o pagamento da indenização por lucros cessantes no importe mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme previsão contratual. 4. A despeito da mora do fornecedor, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. 5. Determinada a rescisão contratual por culpa do fornecedor e a devolução de valores pagos pelo consumidor, os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual e, por consequência, sujeita ao previsto no artigo 405 do Código Civil. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem obedecer à proporcionalidade, conforme previsto no caput do art. 86 do CPC. No caso, as partes devem ratear o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 7. Recursos parcialmente providos. Honorários majorados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A mora da construtora ré na entrega do imóvel confere ao autor o direito de pleitear a rescisão do contrato (art. 475 do Código Civil), direito esse que não é infirmado...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/2015, arts. 1.010, II a IV) 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. A carta de habite-se não confere certeza quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, não constituindo documento idôneo a comprovar que a construtora promitente vendedora do imóvel o entregara na mesma data em que fora expedida ao promitente comprador, pois é cediço que a entrega o imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse, não pela expedição do alvará administrativo, pois simplesmente atesta a conclusão do empreendimento e que está em condições de ser ocupado. 5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 7. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 8. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação da promissária adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 9. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção da adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados à adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessividade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FO...