DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. MORA. ACORDO. DÉBITO. ADIMPLEMENTO. COBRANÇA DO DÉBITO ADIMPLIDO. BOLETO. ENDEREÇAMENTO À CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO COBRADO. PRESSUPOSTO. PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO INVIÁVEL (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO DE BOLETO. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO OU COBRANÇA REITERADA. REMESSA ISOLADA DE INSTRUMENTO DE COBRANÇA. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. De acordo com a modulação conferida à matéria pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido pelo consumidor, não subsiste suporte passível de legitimar a condenação do fornecedor à repetição do que não lhe fora destinado indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único), tornando inviável a irradiação da obrigação em razão de simples cobrança enviada por meio eletrônico ao primitivo mutuário apontando dívida inexistente, ainda que estivesse adimplente. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a cobrança indevida, se do ilícito não emergira nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, à medida que a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, obsta o reconhecimento de dano moral afetando consumidor em razão de ter sido afetado por cobrança indevida que, a par de não sujeitado-o a situação vexatória, fora isolada, não resultara em pagamento indevido nem em anotação restritiva de crédito. 4. Conquanto o fato irradie contratempo e chateação ao consumidor adimplente, não legitima o reconhecimento da subsistência de dano moral afligindo-o a subsistência de simples endereçamento em seu desfavor de cobrança apontando débito em aberto da sua responsabilidade, mormente quando a comunicação não irradiara qualquer efeito material nem resultara em afetação ao seu crédito, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo, pois não maculada sua credibilidade no mercado de consumo. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. MORA. ACORDO. DÉBITO. ADIMPLEMENTO. COBRANÇA DO DÉBITO ADIMPLIDO. BOLETO. ENDEREÇAMENTO À CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO COBRADO. PRESSUPOSTO. PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO INVIÁVEL (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO DE BOLETO. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO OU COBRANÇA REITERADA. REMESSA ISOLADA DE INSTRUMENTO DE COBRANÇA. CONT...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DAS APELANTES. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Configurada a legitimidade passiva da 2ª apelante diante do fato de ter participado ativamente na resolução do contrato estabelecido entre as partes. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidora se apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade - seja técnica, jurídica ou fática, a qual legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado a consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Assim, o caráter distintivo da teoria finalista reside no fato de o ato de consumo não visar ao lucro, tampouco à integração de uma atividade negocial (TJDFT, Acórdão n.951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 4. Não verificada qualquer vulnerabilidade das empresas rés/apelantes frente à empresa autora, não há como equipará-las à condição de consumidores, nem caracterizar a contratação da prestação de serviço de construção entre as partes como relação de consumo, sendo inaplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção (STJ, REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). 6. Com a decretação da revelia, encerra-se para o pólo passivo a possibilidade de refutar a veracidade dos fatos. Assim, um dos efeitos da revelia está na impossibilidade de discussão de novos fatos levantados pelas rés/apelantes. 7. Reconhecida a revelia, a produção de provas pelo pólo passivo é admissível, porém, antes de se proferir a sentença e com o devido contraditório a ser instalado. A discussão deve se limitar à causa de pedir alegada na exordial pela parte autora, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito - artigo 333, inciso II do CPC/1973. 8. As rés/apelantes elencaram uma série de fatos novos, que constituem nova causa de pedir, a qual deveria ter sido suscitada em resposta à ação proposta - seja pela via da contestação, seja por reconvenção - dentro do prazo estabelecido pelo CPC/1973. Esta tentativa de discutir os eventuais danos e prejuízos supostamente causados pela empresa autora deve ser apreciada em outro processo. 9. Rever a dinâmica probatória e valorar os documentos juntados pelas rés/apelantes em sede de recurso de apelação vai de encontro com a dinâmica estabelecida pela Constituição de 1988 e pelo CPC/1973, violando os princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 10. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DAS APELANTES. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AQUISIÇÃO DE UM DOS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo desnecessária a prova pericial requerida pelo plano de saúde em razão da questão discutida e dos documentos constantes nos autos, o indeferimento de tal prova é medida que e impõe, razão pela qual se nega provimento ao agravo retido. 2. É certo que o setor de auditoria dos planos de saúde pode avaliar os procedimentos solicitados pelos médicos, afastando a necessidade de materiais em quantidade exagerada ou que não guardem nenhuma relação com o procedimento pretendido ou que não sejam autorizados pelos órgãos reguladores. Contudo, os planos de saúde não podem interferir na proposta terapêutica indicada pelo médico assistente, sob pena de interferir de formar arbitrária na relação médico-paciente em campo que não lhe diz respeito. Cabe ao médico assistente, após criteriosa avaliação do paciente, informar seu diagnóstico, prognóstico e terapêutica, sendo que esse, após suficientemente informado, deve escolher o caminho a ser tomado segundo seus princípios e seu conceito de bem-estar. 3. Na hipótese, o médico assistente solicitou procedimento de cirurgia de coluna minimamente invasiva para o autor, considerando sua idade e seu quadro clínico, cuja conduta cirúrgica foi devidamente aceita pelo enfermo. Ademais, a cirurgia solicitada pelo autor está devidamente prevista no Rol de Procedimentos da ANS, bem como os materiais solicitados pelo médico estão devidamente registrados na ANVISA. Desse modo, a negativa da ré em fornecer os materiais solicitados pelo médico assistente se mostrou ilícita. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora em autorizar cobertura de material solicitado para realização de procedimento cirúrgico contratado, é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. (STJ AgInt no AREsp 1032734/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). 5. Indenização por danos morais fixadas em R$ 8.000,00 não se mostra exagerada ou desproporcional com a conduta ilícita praticada pela ré, mormente se se considerar a condição pessoal do autor, pessoa idosa, com dores incapacitantes e com comorbidades, o que indicava uma cirurgia menos invasiva, cujos materiais foram negados por ato da ré. 6. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AQUISIÇÃO DE UM DOS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo desnecessária a prova pericial requerida pelo plano de saúde em razão da questão discutida e dos documentos constantes nos autos, o indeferimento de tal prova é medida que e impõe, razão pela qual se nega provimento ao agravo retido. 2. É certo que o setor de auditoria dos planos de saúde pode avaliar os procedimentos solicit...
CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO COLETIVO CONTRATADA PELA EMPREGADORA. EMPREGADOS AFASTADOS. APÓLICE ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - As partes firmaram um contrato de seguro, cuja finalidade precípua dessa espécie de contrato é garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, sendo a obrigação do segurado o pagamento do prêmio devido e prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, condições gerais estas previstas no artigo 757 e seguintes do Código Civil. 3 - Não obstante a doença incapacitante seja anterior à contratação do seguro, analisando o conjunto probatório, tenho que, ao contrário do que sustenta a seguradora, esse fato, nesse caso específico dos autos, não afasta o direito do segurado ao valor da indenização prevista no contrato. 4 - Isso porque a seguradora apelada, ao firmar o contrato, aceitou segurar os 136 empregados que se encontravam afastados do trabalho em razão de doença ou acidente de trabalho. Essa aceitação ocorreu de forma nominal, sendo estabelecido um capital para cada um dos empregados consoante demonstra a lista constante do contrato de seguro. Presume-se que a seguradora analisou o risco de cada empregado afastado de suas atividades laborais e, considerando o risco, estipulou o prêmio mensal a ser pago pelo empregado e o respectivo capital a ser indenizado em caso de sinistro. Não é razoável esperar que, em se tratando de uma seguradora, esta não tenha feito uma análise minuciosa de cada doença que acometia os empregados afastados. 5 - Se a seguradora ré, mesmo tendo conhecimento de que o autor/apelante encontrava-se afastado de suas atividades laborais em razão de uma doença grave, aceitou a sua adesão ao contrato de seguro e recebeu os prêmios mensais, não pode agora recusar o pagamento da indenização alegando que a doença incapacitante é anterior ao contrato sob pena de violar a boa-fé contratual, princípio basilar que deve nortear todos os contratos conforme disposto no artigo 422 do Código Civil: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO COLETIVO CONTRATADA PELA EMPREGADORA. EMPREGADOS AFASTADOS. APÓLICE ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 2. No caso, não houve omissão do acórdão embargado quanto à questão relacionadas à distribuição da sucumbência e fixação da verba honorária, sendo a insurgência dos embargados mero inconformismo quanto à decisão que lhes foi desfavorável. 3. Tendo a sentença sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em aplicação do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 para o julgamento do recurso de apelação contra ela interposto. 4. No caso, a r. sentença foi proferida em 29.7.2015, portanto antes da entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, de maneira que, mesmo na hipótese de improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu sucumbente, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. 5. Não há falar em sucumbência total da parte ré quando o pedido de indenização por danos materiais só foi acolhido em parte. 6. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 2. No caso, não houve omissão do acórdão embargado quanto à questão relacionadas à distribuição da sucumbência e fixação da verba honorária, sendo a insurgência dos embargados mero inconformismo quanto à decisão que lhes foi desfavorável. 3. Tendo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, objetivando a condenação do réu a realizar a transferência de registro do veículo perante o DETRAN, além da sua condenação em perdas e danos. 2. Este Tribunal de Justiça entende que os limites recursais são definidos pela matéria apreciada pelo Juízo a quo, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de apelo. Não tendo sido a questão apreciada em primeiro grau, resta configurada a inovação recursal, não podendo a matéria ser conhecida, sob pena de caracterizar supressão de instância. 3. Segundo o princípio da dialeticidade, contido no artigo 1.010 do CPC, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela sentença. 4. Recurso não conhecido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, objetivando a condenação do réu a realizar a transferência de registro do veículo perante o DETRAN, além da sua condenação em perdas e danos. 2. Este Tribunal de Justiça entende que os limites recursais são definidos pela matéria apreciada pelo Juízo a quo, sendo incabível...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 1.012 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM ALIENADO EM PROCESSO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE BEM PELO VENCEDOR DO CERTAME. ARGUMENTO DEBATIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA RÉ. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL. NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇAÕ DE POSSE JUSTA REFUTADA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. CONHECIMENTO DA OCUPANTE SOBRE A SITUAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (reivindicatória), julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para reconhecer o autor como legítimo proprietário do lote de n. 01, conjunto D, Área Complementar 101, Santa Maria/DF e condenou a requerida/apelante a indenizá-lo pelo uso irregular do imóvel, que terá como parâmetro o valor mensal do aluguel a ser apurado em liquidação de sentença, bem como concedeu o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor. Outrossim, julgou improcedente o pedido reconvencional. 2. O Diploma Processual Civil excepciona as situações em que a apelação não terá efeito suspensivo, não se enquadrando o recurso em tela, a despeito da determinação em sentença de imissão na posse, nas hipóteses elencadas no §1º do artigo 1.012 do CPC, devendo a apelação ser recebida em ambos os efeitos. 3. O processo judicial deve se pautar pelos princípios da celeridade e da economia. A realização de perícia, na fase de conhecimento, para apuração dos valores das eventuais benfeitorias erigidas pela apelante no imóvel é desnecessária, dispendiosa e retarda a marcha processual. Uma vez obtendo êxito quanto ao pedido de indenização/retenção, as benfeitorias poderão ser avaliadas na fase de liquidação de sentença, sem qualquer prejuízo para a apelante, exonerando-se as partes de gastos precipitados para se obter valores que não influenciam no julgamento do mérito da demanda. 4. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença, uma vez que as questões submetidas a julgamento foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 5. Estando a decisão devidamente fundamentada, não há se falar em nulidade e ausência de prestação jurisdicional, ressaltando-se que razões sucintas não se confundem com o defeito apontado. 6. Nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil, é assegurado ao proprietário, por meio da ação reivindicatória, o direito de reaver seus bens de quem que injustamente os possua ou detenha, permitindo-lhe que se aposse e usufrua das prerrogativas que irradiam do direito de propriedade. Para reivindicar impõe-se ao autor a prova inequívoca do domínio (propriedade) do bem reivindicado, particularização da coisa e a posse injusta do réu. 7. Não há se falar em ausência de provas quanto ao direito de propriedade do bem ao autor/apelado quando se comprovou por meio do selo digital, certificado por escrevente autorizado do cartório de registro de imóveis, que o adquirente procedeu ao registro da escritura de compra e venda do bem efetivado com a Terracap. 8. Refuta-se a alegação da apelante de nulidade de processo licitatório da alienação do bem pelo argumento de não ter sido respeitado o seu direito de preferência, uma vez que, em Mandado de Segurança por elaimpetrado, não foi demonstrado o direito líquido e certo de ostentar a prerrogativa de preferência na compra do imóvel em licitação. 9. A cessão de direitos entre particulares, mormente quando não demonstrada a regularidade da ocupação do cedente, não tem o condão de tornar legítima a posse da ocupante do bem. 10. Esta Casa, em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para situações análogas, tem entendido que a indevida ocupação de bem público descaracteriza posse, qualificando mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretensa indenização por benfeitorias. 11 É certo que nos termos do parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil, se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. 12. A indevida ocupação de bem público descaracteriza posse, sendo mera detenção, de natureza precária, não se aplicando, por conseguinte, os ditames do parágrafo único do artigo 1255 do Código Civil. 13. Conforme previsto nos artigos 402 e 403 do Código Civil, o dano material pode ser de duas naturezas: danos emergentes ou lucros cessantes. Aquilo que o lesado efetivamente perdeu representa o dano emergente, já os lucros cessantes traduzem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar. 14. Se a parte ocupou indevidamente o bem, impedindo o proprietário de uso e gozo do seu imóvel, deve arcar com indenização a título de lucros cessantes, a partir da citação, conforme determinado no caso em apreço. 15. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 1.012 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM ALIENADO EM PROCESSO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE BEM PELO VENCEDOR DO CERTAME. ARGUMENTO DEBATIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA RÉ. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA. PRAÇA DE ESPORTE DENTRO DO EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO CONSTRUTOR. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REDE DE ESGOTO NA ÁREA PRIVATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. TALUDE NO QUINTAL DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NIVELAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. ITBI. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUTAL. INEXISTENCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóveis na planta, figurando a construtora como fornecedora de produto ao consumidor final. 2. Demonstrada a indevida cobrança de valor não estipulado no contrato de compra e venda e ainda a falta de impugnação específica quanto aos fatos e documentos que comprovam a exigência, é cabível o ressarcimento do valor pago indevidamente. 3. Nos termos do art. 30 do CDC toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 4. Havendo divergência entre o que foi prometido (praça de esportes interna e vaga de garagem privativa) nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela empreendedora, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do bem. 5. Nos termos do Termo de Reserva do bem, não restou expresso que o vendedor seja o responsável pelo pagamento do ITBI, não se fazendo presente a hipótese de isenção. 6. Apublicidade divulgada pela vendedora é suficientemente clara ao informar que o bônus oferecido pela empreendedora é somente para as unidades comercializadas durante a campanha publicitária de vendas e delimitada ao período indicado. 7. O comprador faz jus ao ressarcimento de forma simples, dos valores pagos a título de juros de obra após o recebimento do imóvel até a data efetiva da averbação do habite-se. Comprovado o atraso na averbação por culpa da construtora, incumbe a esta suportar o aludido encargo. 8.Embora os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato provoquem incômodos, não acarretam danos morais quando são meros acontecimentos cotidianos a que somos todos suscetíveis. 9. Recursos conhecidos. Recurso das requeridas desprovido e recuso do autor parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA. PRAÇA DE ESPORTE DENTRO DO EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO CONSTRUTOR. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REDE DE ESGOTO NA ÁREA PRIVATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. TALUDE NO QUINTAL DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NIVELAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. ITBI. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUTAL. INE...
PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTADA. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. INVÁLIDO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Embora a contestação por negativa geral tenha o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil -, não é capaz, por si só, de afastar o regramento geral relativo ao ônus da prova, previsto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 2. Aausência de provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor - in casu, o pagamento pela aquisição do veículo - inviabiliza o acolhimento do pedido de afastamento da condenação por danos materiais. 3. De acordo com o artigo 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de ser considerado válido somente após sua ratificação ou quando comprovada a reversão em seu proveito. 4. O artigo 319 do Código Civil considera válida a quitação dada por instrumento particular assinado pelo credor ou seu representante. 5. O recibo assinado por terceiro estranho à lide, que não é o legítimo proprietário do veículo sobre o qual recai a controvérsia, não pode ser considerado como prova do pagamento. 6. Embora o inadimplemento da contraprestaçãoante a entrega de bem posto à vendagere transtornos e dissabores, não é passível de indenização por dano moral, tratando-se, no caso em apreço, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 7. Recursos conhecidos. Apelação da ação de oposição desprovida. Apelação da ação principal parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTADA. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. INVÁLIDO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Embora a contestação por negativa geral tenha o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil -, não é capaz, por si só, de afastar o regramento geral relativo ao ônus da prova, previsto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 2. Aausênci...
PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTADA. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. INVÁLIDO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Embora a contestação por negativa geral tenha o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil -, não é capaz, por si só, de afastar o regramento geral relativo ao ônus da prova, previsto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 2. Aausência de provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor - in casu, o pagamento pela aquisição do veículo - inviabiliza o acolhimento do pedido de afastamento da condenação por danos materiais. 3. De acordo com o artigo 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de ser considerado válido somente após sua ratificação ou quando comprovada a reversão em seu proveito. 4. O artigo 319 do Código Civil considera válida a quitação dada por instrumento particular assinado pelo credor ou seu representante. 5. O recibo assinado por terceiro estranho à lide, que não é o legítimo proprietário do veículo sobre o qual recai a controvérsia, não pode ser considerado como prova do pagamento. 6. Embora o inadimplemento da contraprestaçãoante a entrega de bem posto à vendagere transtornos e dissabores, não é passível de indenização por dano moral, tratando-se, no caso em apreço, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 7. Recursos conhecidos. Apelação da ação de oposição desprovida. Apelação da ação principal parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTADA. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. INVÁLIDO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Embora a contestação por negativa geral tenha o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil -, não é capaz, por si só, de afastar o regramento geral relativo ao ônus da prova, previsto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 2. Aausênci...
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Perícia. Pena-base. Antecedentes. Multa. Reparação do dano. 1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não obstante, se houver outros elementos que tornem indubitável a destruição ou arrombamento de obstáculo, o exame pericial torna-se dispensável. 2 - Havendo duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável. 3 - O aumento da pena-base na proporção de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixado no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, proporcional, não reclama alteração. 4 - Condenação por crime anterior, com trânsito em julgado para a defesa no curso da ação, caracteriza maus antecedentes. 5 - A falta de condições econômico-financeiras do réu não afasta a imposição de pena de multa nem é causa suficiente para reduzir seu valor, sobretudo se a pena pecuniária se mostra proporcional ao da pena privativa de liberdade e a pena é arbitrada considerando o padrão unitário mínimo legal. 6 - O juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que exista pedido expresso do ofendido ou do MP, e devida comprovação do prejuízo. 7 - Apelações não providas.
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Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Perícia. Pena-base. Antecedentes. Multa. Reparação do dano. 1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não obstante, se houver outros elementos que tornem indubitável a destruição ou arrombamento de obstáculo, o exame pericial torna-se dispensável. 2 - Havendo duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável. 3 - O aumento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. A alegação de que a instituição financeira não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, feita somente em grau recursal, configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. A ausência de demonstração de que os empréstimos foram efetivamente contratados pela parte agravada aliada à ausência de demonstração de que a inadimplência do valor supostamente contratado pelo agravado coloca em risco a saúde financeira da instituição financeira impedem a reforma da decisão que determinou a suspensão da cobrança dos empréstimos discutidos nos autos. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. A alegação de que a instituição financeira não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, feita somente em grau recursal, configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. A ausência de demonstração de que os empréstimos foram efetivamente contratados pela parte agr...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. INVOCAÇÃO DE DIVERSAS TEORIAS DA RESPONSABLIDADE CIVIL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DISPONIBLIZAÇÃO DE ESPAÇO POR CONCESSIONÁRIA. EVENTO REALIZADO POR POOL DE EMPRESAS PATROCINADORAS. APRESENTAÇÃO CIRCENSE. ACIDENTE. LESÕES GRAVES. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RÉ NA ORGANIZAÇÃO E FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES. PARCIALMENTE PROVIDO DA EMPRESA. 1. A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer como autor ou como réu. Destaca-se que a sua aferição deve ser verificada à luz da relação jurídica material (Teoria Eclética de Liebman) - ou de forma abstrata, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tanto à luz de uma ou de outra, é possível rejeitar à alegação de carência de ação daquele a quem foi atribuída a responsabilização pelo acidente, o qual é o fundamento dos pedidos de reparação. Preliminar rejeitada. 2. No caso, o dano não deriva de ação, omissão ou dever de guarda, vigilância ou custódia pela parte requerida. Se essa não possuía qualquer gerência sobre a festa, seja quanto à sua organização, contratação dos artistas ou fornecimento de material a ser empregado na apresentação circense, é possível de todo afasta a existência de nexo de causalidade entre a disponibilização do espaço e o acidente que incapacitou a autora. Ausente esse nexo, indevido o dever de indenizar. 3. Adenunciação da lide consiste em demanda eventual e secundária, isto é, somente será apreciada se o denunciante for vencido na demanda principal. Julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal, fica prejudicada o julgamento dos respectivos pedidos. 4. Cabível a majoração da verba honorária fixada na sentença, quando fixada sem ponderação razoável das alíneas a, b e c do §3º do art. 20 do CPC/73. 5. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDA DA PARTE RÉ.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. INVOCAÇÃO DE DIVERSAS TEORIAS DA RESPONSABLIDADE CIVIL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DISPONIBLIZAÇÃO DE ESPAÇO POR CONCESSIONÁRIA. EVENTO REALIZADO POR POOL DE EMPRESAS PATROCINADORAS. APRESENTAÇÃO CIRCENSE. ACIDENTE. LESÕES GRAVES. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RÉ NA ORGANIZAÇÃO E FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NO MOMENT...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRESSÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO QUE ATENDE AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS QUANTO À INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVIDUALIZADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso, em conformidade com a teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Constatada que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores pelos serviços prestados é objetiva (artigo 14 do CDC), sendo necessária, para a configuração do dever de indenizar, a verificação de conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 2. A abordagem ostensiva do consumidor com ofensas proferidas pelos funcionários, inclusive com solicitação da presença da polícia, situação de especial constrangimento e humilhação em área de grande afluxo de pessoas, não causa simples aborrecimento, comum a todos os que vivem em sociedade, mas é situação excepcional e extremamente gravosa que configura dano moral e deve ser reparado. 3. Na hipótese dos autos, a solidariedade entre fornecedores comporta interpretação restritiva quanto à obrigação de entregar o brinde da promoção, uma vez que se trata de boneco específico, fabricado para atender às campanhas publicitárias da empresa BRF S.A, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 4. Preliminares de ilegitimidade passiva e sentença extra petita rejeitadas. Recurso da 1ª requerida improvido e recurso da 2ª requerida parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRESSÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO QUE ATENDE AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS QUANTO À INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVIDUALIZADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso, em conformidade com a teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Constatada que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a responsabilidade civil dos...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTO PAGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 840 CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A compensação por danos morais deve observar delineamentos fáticos dos autos, as condições financeiras das partes e a régua da função compensatória e penalizante da indenização pleiteada. Conforme enunciado de súmula 159/STF, para configuração da responsabilidade civil em razão de cobrança judicial de dívida já paga, nos termos do art. 940 do Código Civil, exige-se, além do ajuizamento de demanda judicial, a comprovação de que o credor agiu de má-fé, Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTO PAGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 840 CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A compensação por danos morais deve observar delineamentos fáticos dos autos, as condições financeiras das partes e a régua da função compensatória e penalizante da indenização pleiteada. Conforme enunciado de súmula 159/STF, para configuração da responsabilidade civil em razão de cobrança judicial de dívida já paga, nos termos do art. 940 do Código Civil, exige-se, além do ajuizamento de demanda judicial, a comprovação de que o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e, ainda, a correção do erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Não se identificando no julgado a ocorrência de vícios, os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado, pois, não permitem o reexame da matéria debatida e decidida pelo colegiado que se pronunciou, fundamentadamente, sobre todos os pontos abordados no apelo. 3. A responsabilidade pelo fato do produto pressupõe que o defeito extrapola o bem de consumo, passando a atingir o consumidor com danos à saúde física e psicológica. No caso dos autos, não há sequer prova do suposto defeito e apenas a alegação de vício grave a ponto de repercutir na moral do consumidor, não é suficiente para enquadrar a hipótese como de responsabilidade pelo fato do produto. 4. Quanto à utilização do recurso como meio de prequestionamento de questões constitucionais, o Novo Código de Processo Civil, no art. 1025, consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão considerados inclusos no acórdão, mesmo no caso de rejeição. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e, ainda, a correção do erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Não se identificando no julgado a ocorrência de vícios, os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado, pois, não permitem o reexame da matéria debatida e decidida pelo colegiado que se pronunciou, fundamentadamente, sobre to...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. PROIBIÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR. NULIDADE. INDIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes questionados pelo interessado ou questões de ordem pública. 3. A declaração de nulidade da cláusula contratual, que previu a renúncia ao direito de ação, por parte da consumidora, mostra-se despicienda, uma vez que este direito já foi exercido e a apelação da embargante apreciada por esta instância revisora. 4. Se o acórdão considerou válida a atualização monetária das prestações contratadas, não há que se falar em devolução do respectivo valor em dobro com suporte no art. 42, do CDC. Além do mais, a interpretação de cláusulas contratuais impede o reconhecimento de má-fé das partes envolvidas. 5. Não são cabíveis danos morais, se o aborrecimento é decorrente do mero descumprimento contratual. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. PROIBIÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR. NULIDADE. INDIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes questionados pelo interessado ou questões de ordem pública. 3...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA DE CARREIRA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXONERAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por inerente à sua natureza, as funções comissionadas possuem natureza transitória e precária, admitindo que seus ocupantes possam ser exonerados ad nutum pelo Administrador Público e a qualquer tempo, consoante a conveniência e oportunidade da autoridade competente. 2 - In casu, os fatos descritos nos autos não foram adotados como motivo para a dispensa da apelante do cargo comissionado antes ocupado, descabendo a pretensão indenizatória decorrente da referida exoneração ad nutum. 3 - Negou-se provimento ao recurso de apelação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA DE CARREIRA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXONERAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por inerente à sua natureza, as funções comissionadas possuem natureza transitória e precária, admitindo que seus ocupantes possam ser exonerados ad nutum pelo Administrador Público e a qualquer tempo, consoante a conveniência e oportunidade da autoridade competente. 2 - In casu, os fatos descritos nos autos não foram adotados como motivo para a dispensa...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. MULTA CONTRATUAL. TERMO DE TRANSAÇÃO. VALIDADE. ABATIMENTO. JUROS DE OBRA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Reflete abusividade a cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em até 26 (vinte e seis) meses após a assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), impondo ao consumidor desvantagem exagerada, devendo ser declarada sua nulidade, consoante disposição do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O termo de transação, em que a vendedora se compromete a pagar indenização no patamar de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, em consequência do atraso na entrega da obra, é válido, obrigando-a a partir de sua constituição em mora. 4. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios tem entendido que os juros de obra, os quais, para fins de início da amortização de saldo devedor, são cobrados pela instituição financeira, devem ser ressarcidos pela construtora, uma vez comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. MULTA CONTRATUAL. TERMO DE TRANSAÇÃO. VALIDADE. ABATIMENTO. JUROS DE OBRA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Reflete abusividade a cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 88 DO CDC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide, prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. A única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador, nos contratos de seguro celebrados para garantir eventual responsabilização civil a que o contratante vier a ser condenado. 3. O teor do artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor beneficia o consumidor na medida em que amplia a possibilidade de cobrança, em eventual sentença de procedência, aos devedores solidários, prestador do serviço e seguradora, aumentando a garantia do consumidor em receber a indenização que lhe for devida, prestigiando a concretização do princípio da reparação integral dos danos, encartado no artigo 6º, inciso VI, do CDC. 4. A responsabilidade da seguradora limita-se aos valores constantes da apólice de seguro, conforme tese firmada pelo Resp. 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 88 DO CDC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide, prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 1...