DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença de elementos de prova hábeis a demonstrar a plausibilidade das alegações vertidas pela parte. 2. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos não são suficientes a demonstrar que os ora agravantes foram vítimas de fraude para firmar empréstimos com o primeiro agravado, bem assim que não efetuaram gastos em conta bancária e cartões de crédito, devendo tais questões ser apreciadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a se esclarecer a ocorrência ou não do mencionado vício. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença de elementos de prova hábeis a demonstrar a plausibilidade das alegações vertidas pela parte. 2. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos não são suficientes a demon...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. INDEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO. PÚBLICO. ACIDENTE. VIA PÚBLICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Demonstrada a hipossuficiência pelo requerente, cabível o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal. 4. A suspensão tratada no artigo 18 da Lei n° 6.024/74 não se aplica a ação de conhecimento, uma vez que o seu trâmite é incapaz de refletir no patrimônio da empresa em liquidação extrajudicial. 5. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 6. Para se caracterizar a hipótese de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a presença dos elementos essenciais conduta, resultado danoso e nexo causal. 7. Incumbe ao autor, consoante disposição do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, provar a existência desses requisitos. 8. Ausente a comprovação da autoria da conduta lesiva, se do autor ou do réu, finda impossibilitada a responsabilização civil pleiteada. 9. Pedido de gratuidade de justiça da apelada/ litisdenunciada deferido. Preliminar de suspensão rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. INDEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO. PÚBLICO. ACIDENTE. VIA PÚBLICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publ...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DEFEITO EM VEÍCULO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 2. Considerando que o laudo pericial não restou conclusivo, não se pode imputar às rés a responsabilidade pelos defeitos apresentados pelo veículo, o que afasta a incidência do art. 927 do Código Civil. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DEFEITO EM VEÍCULO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 2. Considerando que o laudo pericial não restou conclusivo, não se pode imputar às rés a responsabilidade pelos defeitos apresentados pelo veículo, o que afasta a incidência do a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ACOLHIMENTO. 1.Não oportunizada a fase de especificação de provas, mostra-se razoável a repetição do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da ampla defesa. 2.Se a prova pretendida mostra-se relevante, pois consubstancia o meio de prova idôneo a comprovar o abalo substancial da sua honra objetiva, e também é controvertida, impõe-se a fase de especificação de provas. 3.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ACOLHIMENTO. 1.Não oportunizada a fase de especificação de provas, mostra-se razoável a repetição do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da ampla defesa. 2.Se a prova pretendida mostra-se relevante, pois consubstancia o meio de prova idôneo a comprovar o abalo substancial da sua honra objetiva, e também é controvertida, impõe-se a fase de especificação de provas. 3.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito.
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À VENDEDORA. EQUIPARAÇÂO À INCORPORADORA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nº 1599511/SP e nº 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS, INCLUSIVE AQUELAS PAGAS DE FORMA ACESSÓRIA.PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3.Ademais, a Lei de incorporações, Lei n.4.591/64 equipara a empresa vendedora que realiza atos de incorporação à própria incorporadora, não havendo assim que se falar em ausência de responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual. 4.O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 5.Em regra, o termo final para cômputo da indenização por lucros cessantes apresenta-se como a data em que cessam os efeitos da relação contratual. No caso em que concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão de tais efeitos, esse deve ser o termo final da obrigação referente aos lucros cessantes. 6.Em razão da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser feita de forma imediata e integral. 7.Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 8.O debate dos autos não se limita a análise pura e simples da legitimidade e do direito à devolução da corretagem, sob o fundamento do enriquecimento sem causa, mas de rescisão do contrato de compra e venda decorrente de impontualidade praticada pela própria Construtora, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 9.Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pela requerida, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 10.Deu-se parcial provimento ao recurso dos Autores e Negou-se provimento aos recursos das Requeridas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À VENDEDORA. EQUIPARAÇÂO À INCORPORADORA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nº 1599511/SP e nº 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS, INCLUSIVE AQUELAS PAGAS DE FO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AVARIAS NO BEM QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO PELO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (ART. 85, §2º, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É válida a citação por edital quando realizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, observando-se todas as formalidades previstas em seu art. 257, prevendo a legislação processual em vigor que a publicação do edital em jornal local de ampla circulação deve ocorrer de forma subsidiária, tendo em vista as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 2. O juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe decidir sobre o binômio utilidade e necessidade de sua produção, para a adequada solução da lide, conforme a regra dos arts. 130 do CPC/73 e 370 do CPC/15. Revelada a inutilidade técnica da produção de prova pericial ao deslinde da matéria objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. 3. Afastada a hipótese de desídia ou inércia do exequente em promover a citação, a causa interruptiva impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, cumprindo se esgotar todos os meios - que a lei processual confere e a parte legitimamente requer -, para que a ação logre prosseguir, nos termos do art. 6° do CPC, sem olvidar do entendimento sumulado no verbete n. 106 do e. STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Conquanto seja dever do locatário devolver o imóvel nas mesmas condições de recebimento quando do término do contrato (art. 23, inciso III, da Lei n.º 8.245/91), impõe-se ao locador, como parte autora, o ônus de comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o estado do imóvel no início e ao final da locação, a fim de que se possa aferir se as avarias existentes são de responsabilidade do locatário. 5. Inexistente o laudo de vistoria final e não se demonstrando minimamente o estado em que o imóvel se encontrava quando do término do contrato de locação, a improcedência da pretensão indenizatória pelas supostas despesas com o reparo do bem é medida que se impõe. 6. No caso de ser julgado improcedente o pedido compensatório deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor do proveito econômico obtido pelo réu. 7. Recurso conhecido e provido. Preliminares e prejudicial rejeitadas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AVARIAS NO BEM QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO PELO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (ART. 85, §2º, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É válida a citação por edital quando realizada na vigência do Código de Processo Civil de 20...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. CONDIÇÕES ELEMENTARES DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO. ART. 202 DO CC. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal. 2. Estão presentes, na hipótese, as condições elementares da prescrição, segundo as sempre atuais e claras lições de Câmara Leal, quais sejam: a) existência de ação exercitável; b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade da inércia pelo lapso temporal; e d) ausência de causas preclusivas do curso do prazo prescricional. 3. Verifica-se a inércia do titular do direito, porquanto o credor, a despeito da violação ao seu direito, manteve-se inativo durante o lapso temporal quinquenal, não tendo executado o cheque, protestado o título, nem atuado de outra forma no sentido de receber o crédito que lhe era devido. 4. As causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 202 do CC, devem ser interpretadas segundo as condições elementares do instituto, de modo que não há como reconhecer ato judicial do devedor a fim de quitar a dívida como marco que faz cessar o curso do prazo prescricional. 5. Ante a regularidade da negativação do nome do apelante, decorrente da inexistência de provisão de fundos quando da apresentação do cheque pelo credor no banco, não há ofensa a direitos da personalidade a ensejar a compensação por danos morais. 6. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais, sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para fundamentar a decisão, o que foi respeitado no caso em questão. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão creditória do apelado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. CONDIÇÕES ELEMENTARES DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO. ART. 202 DO CC. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. JUROS DE OBRA. ATRASO DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DE MULTA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO FORNECEDOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade passiva dos fornecedores, tal como a construtora, em ação indenizatória por atraso na construção do imóvel movida pelos consumidores, tendo por objeto o contrato de adesão firmado entre as partes. Preliminar rejeitada. 2. Alegações que não tenham sido objeto de arguição e exame em primeiro grau de jurisdição, não podem ser conhecidas neste grau revisor, sob pena de supressão de instância. Logo, não se conhece do pedido da construtora acerca de fixação do início do prazo para amortização do financiamento, porquanto não deduzido no Juízo de origem. 3. Realizado contrato de financiamento imobiliário, no decorrer da construção do empreendimento, os juros de obra são imputados ao mutuário, até que se concretize a averbação da carta de habite-se. Todavia, cabível o ressarcimento pela construtora quando esta der causa ao atraso da respectiva averbação, prolongando-se indevidamente a cobrança do aludido encargo, isso porque o aporte financeiro realizado pelo adquirente deveria estar sendo abatido do saldo devedor. 4. Inaplicável a repetição de indébito prevista no art. 42 da Lei 8.078/90, no que se refere à devolução dos valores pagos a título de juros de obra. Com efeito, diante da inequívoca ausência de má-fé, não há falar em devolução em dobro. 5. Não cabe ao Poder Judiciário criar cláusula contratual (multa de 15% sobre o contrato na hipótese de atraso na entrega da obra) que seja favorável ao adquirente, sob pena de superar os poderes que lhe foram outorgados pela ordem jurídica, comprometendo a liberdade de contratar e a autonomia da vontade. Logo, devem as partes cumprirem as respectivas obrigações livremente pactuadas. Anota-se, por oportuno, não se tratar de inversão de cláusula contratual. 6. Não se mostra devida a pretensão de indenização correspondentes aos ganhos que a vítima do ilícito deixou de auferir (fl. 465), porquanto, na hipótese específica dos autos, o imóvel foi adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, que recebe subsídio do Estado, e visa à moradia própria, não sendo destinado à obtenção de lucro. 7. Faria jus a autora apenas a eventual indenização por danos emergentes com gastos decorrentes do atraso, acaso houvesse valor indicado nos autos e devidamente comprovado, o que não se verifica na presente hipótese. 8. A despeito da mora do fornecedor, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. 9. Recurso da 1ª ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. JUROS DE OBRA. ATRASO DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DE MULTA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO FORNECEDOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADOR DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO N. 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes e os danos dela decorrentes. Dessa forma, a administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, sendo inaplicável a vedação do art. 13 da Lei n. 9.656/98, mas que se sujeita a determinados requisitos. Assim, o parágrafo únicodo art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009 autoriza a rescisão imotivada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.E o art. 1° da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. Na hipótese, os fornecedores, a par de não observarem o prazo mínimo para notificação prévia, não disponibilizaram à consumidora, que necessita de acompanhamento médico psiquiátrico, plano ou seguro de assistência à saúde similar,violando não apenas as expressas disposições normativas descritas, mas especialmente os vinculantes preceitos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e boa-fé, bem assim os idênticos valores que a Lei n. 8.078/90 tutela em seusarts. 39 e 51. 4. O dano moral restou claramente configurado, haja vista que a apelada teve sua saúde comprometida e dignidade violada, quando se viu desamparada, apesar de necessitar de cuidado médico especial e regular, em virtude de problemas psiquiátricos que a afligem, havendo relatório médico indicando, inclusive, as suas tentativas de suicídio. 5. A indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), revelou moderação e amoldamento ao conceito de justa reparação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à consideração da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, não merecendo, desse modo, reparo neste grau revisor. 6. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, bem como do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, havendo condenação de possível mensuração em pecúnia, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em regra, atendo-se a esse parâmetro. No caso, revela-se desarrazoada a fixação da verba honorária em importância que alcança o equivalente a 50% do valor da condenação, não sendo esta irrisória ou inestimável a ensejar a apreciação equitativa pelo magistrado. 7. Recurso da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso da segunda ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADOR DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO N. 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º da Lei n. 8....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA ADEQUADAMENTE DECRETADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO (ARTS. 322 E 1.013, 3º, III, DO CPC). RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSTALAÇÕES COMERCIAIS. DANO MATERIAL PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se restou devidamente comprovado que não constava nos sistemas da rede pública de saúde registro de atendimento ao advogado do réu e, ainda, que o médico que emitiu o atestado que justificaria a ausência de apresentação de contestação no prazo legal não estava de serviço no horário do alegado atendimento, revela-se acertada a decisão que afasta a presunção de veracidade do documento emitido pelo agente público e decreta a revelia do réu. 2. Inexistindo requerimento de produção de provas pelas partes no tempo oportuno, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento antecipado do pedidoquando o réu for revel e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 da lei processual civil. 3. Segundo os princípios da congruência ou adstrição, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC, a jurisdição tem como estreitos limites os pedidos formulados pelas partes. Assim, não se deve conhecer de pedido novo formulado diretamente em sede recursal, quando não demonstrado motivo justo para dedução do pleito na instância ordinária, sob pena de violação do art. 1.014 do CPC e de supressão de instância. 4. Nos termos do art. 322 do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação. Se na petição inicial, o autor formulou pedido de indenização por danos materiais relativos a reformas, em razão de o réu ter devolvido os imóveis objeto da lide em condições inadequadas, revela-se citra petita a sentença que deixa de apreciar o requerimento em razão da ausência de ratificação nos pedidos finais da exordial. 5. Constatada a omissão no exame de um dos pedidos e estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal está autorizado a julgar a matéria, nos exatos termos do art. 1.013, 3º, III, do CPC. 6. Se a par da revelia decretada, os documentos juntados aos autos comprovam a necessidade de reparos nos imóveis objeto da lide, deve o réu ser condenado ao pagamento da indenização respectiva. 7. A compensação por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte enriquecimento sem causa. 8. Se foram devidamente observados os parâmetros que informam a fixação da indenização do dano moral, a respectiva condenação, no valor de R$10.000,00, merece ser confirmada. 9. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem obedecer à proporcionalidade, conforme regra do art. 86 do CPC. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesSa parte, parcialmente provido.Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA ADEQUADAMENTE DECRETADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO (ARTS. 322 E 1.013, 3º, III, DO CPC). RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSTALAÇÕES COMERCIAIS. DANO MATERIAL PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se restou devidamente comprovado que não constava nos sistemas da rede púb...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DATA DA CITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Destarte, ?O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão?. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto diante de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em ação de conhecimento. 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 3.1 Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. 4. Não se mostra razoável aguardar a tramitação do processo, com o consequente pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda para, somente ao final, em sede de sentença, proclamar uma situação de fato que já estava consolidada desde o início do feito. 4.1 A continuidade no pagamento das parcelas de imóvel que não pretende adquirir, expõe o agravante a danos de difícil reparação, na medida em que a cada parcela adimplida, maior será a retenção em favor da vendedora. 4.2 Por outro lado, não há risco para os agravados, seja porque dispõem dos valores já adimplidos, como porque estarão autorizados a negociar o imóvel com terceiros. 5. Além disso, verifica-se, de acordo com os itens IX e 8 do contrato firmado entre as partes, que ainda não ocorreu o vencimento do prazo de entrega, com data final prevista para 31/12/17, havendo ainda a possibilidade de acréscimo do prazo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão das obras. 5.1. Ou seja, tendo em vista que a condição prevista contratualmente ainda não se consolidou não se mostra possível a determinação da rescisão do contrato decorrente de culpa dos agravados, bem como a devolução dos valores já pagos com aplicação de multa, quando não houve qualquer demonstração acerca do descumprimento ou inadimplemento deles. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DATA DA CITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Destarte, ?O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisõe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIFICATIVAS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA TUTELA CAUTELAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMBATIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há afronta aos preceptivos constitucionais e legais (arts. 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da CRFB e arts. 3º, 11 e 489, II, § 1º, II, IV e VI, todos do NCPC), quando o d. juízo de origem, ainda que de forma sucinta, expõe a fundamentação necessária e suficiente para conceder a tutela de urgência requerida, o que se mostra adequado à hipótese, conforme reiteradamente decidido por esta egrégia Corte de Justiça. Precedentes: Acórdão n.1016554, 07009284520178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1009411, 20160110373986APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 18/04/2017. Pág.: 357/420; Acórdão n.987834, 20160020343856AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 736/791. 2. Inviável, na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento, a discussão sobre a real motivação pela ruptura do pacto firmado entre as partes, a qual somente será alcançada após a devida instrução probatória, em razão das teses antagônicas defendidas pelas partes. 3. A necessidade de dilação probatória não inquina a antecipação de tutela deferida em primeiro grau, pois a agravada demonstrou razoavelmente os requisitos necessários para a concessão da proteção de urgência (art. 300 do NCPC), indicando a probabilidade do direito, consubstanciada nas ações trabalhistas em que fora citada; bem como o perigo de dano, em razão do protesto levado a efeito. 4. A medida combatida não trouxe nenhum prejuízo para a recorrente, tendo em vista que, além de a decisão resistida não correr o risco de irreversibilidade, foi exigida caução no valor do título protestado, a fim de ressarcir eventuais danos que a agravante possa vir a sofrer. 5. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIFICATIVAS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA TUTELA CAUTELAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMBATIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há afronta aos preceptivos constitucionais e legais (arts. 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da CRFB e arts. 3º, 11 e 489, II, § 1º, II, IV e VI, todos do NCPC), quando o d. juízo de origem, ainda que de forma sucinta, exp...
FALÊNCIA. RELAÇÃO DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA NÃO VENTILADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRÉDITO. ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. I - Não obstante incumba ao advogado que renuncia ao mandato comunicar o fato ao mandante para que nomeie sucessor (CPC, art. 112), observa-se que o tema não foi objeto da decisão impugnada, de modo que não pode ser apreciado, sob pena de supressão de instância. II - O crédito impugnado decorre de relação de emprego, mesmo que não prestado à Massa Falida, que foi condenada a reparar os danos provocados por seu preposto. III - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n 1.152.218/SR, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, na forma prevista na Lei nº 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma. Na hipótese vertente, observa-se que se trata de mera dedução da quantia a ser recebida pela parte do valor contratualmente ajustado com seu patrono, cujo direito é assegurado ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. IV - Quanto ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos imposto aos créditos alimentares equiparados aos trabalhistas, veja que são várias empresas em processo de falência e a consolidação dos quadros de credores paralelos ainda será efetivada pelo Administrador Judicial, quando então se verificará se houve excesso a ser habilitado como crédito quirografário, conforme acentuado pelo magistrado. V - No procedimento de habilitação de crédito, desde que haja impugnação, é devida a verba honorária. VI - A interposição de recurso é direito da parte inconformada com a decisão, nele não se vislumbrando qualquer intento protelatório, de maneira que conduta não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. VII - Negou-se provimento ao recurso.
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FALÊNCIA. RELAÇÃO DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA NÃO VENTILADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRÉDITO. ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. I - Não obstante incumba ao advogado que renuncia ao mandato comunicar o fato ao mandante para que nomeie sucessor (CPC, art. 112), observa-se que o tema não foi objeto da decisão impugnada, de modo que não pode ser apreciado, sob pena de supressão d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. AN DEBEATUR. APERFEIÇOAMENTO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CÁLCULOS. DÉBITO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PARÂMETROS OBSERVADOS. RATIFICAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO ESCORREITO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. PRESERVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO OBRIGADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMADORES. 1. O cumprimento de sentença deve guardar estrita afinação com o título judicial que o aparelha, uma vez que tem como premissa a subsistência de obrigação revestida de liquidez, certeza e provida de exigibilidade, o que é traduzido no que restara decidido, que, diante da eficácia preclusiva que o contorna, deve modular e pautar a efetivação do resolvido como expressão da res judicata. 2. Aferido que os cálculos confeccionados pelo perito a quem fora confiada a liquidação foram corroborados pela Contadoria Judicial, órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil, induzindo à constatação de que guardaram estrita conformação ao convencionado e subserviência ao título judicial aperfeiçoado, delimitando o débito que traduz o quantum debeatur de conformidade com os parâmetros que efetivamente devem nortear sua atualização e incremento, não comportam censura nem retificação. 3. Conquanto resguardado ao obrigado se inconformar com a expressão da obrigação que lhe fora imposta no momento em que fora liquidada na expressão do contraditório que pauta o devido processo legal, a desconformidade deve vir aparelhada com elementos persuasivos aptos a desqualificarem a mensuração levada a efeito pelo perito oficial e pela Contadoria Judicial de molde a evidenciarem que não foram observados os contornos originários do título judicial, não se afigurando viável, contudo, a assimilação de impugnação desalinhada do decidido e sem lastro técnico, que, assim formulada, determina a ratificação do apurado e chancelado pelo órgão de assessoramento técnico do juiz. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. AN DEBEATUR. APERFEIÇOAMENTO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CÁLCULOS. DÉBITO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PARÂMETROS OBSERVADOS. RATIFICAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO ESCORREITO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. PRESERVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO OBRIGADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMADORES. 1. O cumprimento de sentença deve guardar estrita afinação com o título judicial que o aparelh...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. PARCELAMENTO. SUPRESSÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR VENAL DE IMÓVEL SIMILAR. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESCRIÇÃO DO BEM COM SUAS CARACTÉRISTICAS E ESTADO ATUAL. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM DEMANDA IDÊNTICA. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. AVALIAÇÃO CONSENTÂNEA COM A PRÁTICA MERCADOLÓGICA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. COTAÇÃO DERIVADA DE AÇÃO PROMOVIDA EM DESFAVOR DA OBRIGADA COM OBJETO SIMILAR. HOMOLOGAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o Oficial de Justiça Avaliador ostenta acervo técnico e usufrui de fé pública para o desenvolvimento de suas atividades funcionais como auxiliar da justiça, ensejando que, consumando avaliação de bem imóvel penhorado, o ato reveste-se desse predicado, tornando inexorável que a repetição da cotação somente será autorizada quando houver argüição fundamentada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (CPC, art. 873). 2. Aferido que a avaliação promovida pelo oficial de justiça não observara os critérios estabelecidos pelo estatuto processual, deixando de consignar as características e estado em que se encontra o bem avaliado, derivando da desconsideração das exigências formais a aferição de cotação desconforme com a realidade mercadológica, pode ser desprezada pelo juiz, inclusive porque, na conformidade do princípio da persuasão racional, pode formar sua convicção livremente lastreada no conjunto probatório reunido, desprezando o apurado pelo auxiliar judiciário. 3. Consumada avaliação via de laudo pericial em ação diversa que guardara os mesmos contornos, tem objeto idêntico e é manejada em face da mesma obrigada, compreendendo a obrigação que lhe fora imposta objeto similar à demandada, ensejando a apreensão de que na consumação da prova técnica fora observado o devido processo legal substancial, pois acompanhara sua consumação e pudera desqualificá-la, pode ser legitimamente manejada para mensuração da indenização devida pendente de liquidação em processo distinto como forma, inclusive, de serem prestigiados a segurança jurídica e o decoro do judiciário, prevenindo-se que questão idêntica seja resolvida de forma diversa. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. PARCELAMENTO. SUPRESSÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR VENAL DE IMÓVEL SIMILAR. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESCRIÇÃO DO BEM COM SUAS CARACTÉRISTICAS E ESTADO ATUAL. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM DEMANDA IDÊNTICA. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. AVALIAÇÃO CONSENTÂNEA COM A PRÁTICA MERCADOLÓGICA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. COTAÇÃO DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. FINANCIAMENTOS RURAIS. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCURSÃO NO MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL. EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL AFASTADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do Art. 300 do CPC. 2. É inviável, na estreita via do agravo de instrumento, a apreciação de razões recursais que demandam dilação probatória e incursão profunda no mérito da lide originária. 3. Embora não se olvide que a Súmula 298 do C. STJ dispõe que ?o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei?, bem como assegure o Manual de Crédito Rural n. 2.6.9 a prorrogação da dívida ante a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário em razão de frustração de safras por fatores adversos (item 9, alínea b); certo é que a averiguação quanto ao preenchimento dos requisitos legais demanda a regular instrução do feito, o que impossibilita o seu deferimento liminar. 4. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito. Logo, como tal, não deve ser utilizada para proceder, initio litis, à modificação das condições pactuadas ou substituição das garantias ofertadas. 5. A capacidade financeira do banco credor para recompor eventuais perdas e danos experimentados pelos agricultores em caso de lograrem êxito na demanda principal afasta a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação. 6. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. FINANCIAMENTOS RURAIS. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCURSÃO NO MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL. EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL AFASTADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do Art. 300 do...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO.DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO. APROPRIAÇÃO DE PENSÃO DEPOSITADA APÓS A MORTE DA PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. CONFIGURADA. BOA-FÉ. AFASTADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS RÉUS PRESERVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069 do Supremo Tribunal Federal), anota-se que a pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de pensão à ex-pensionista falecida prescreve em 5 anos. O mandamento de otimização que fundamenta este prazo é o Princípio da Isonomia, que resulta na aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 1.1. Por ser prestação de natureza previdenciária de trato sucessivo, o prazo prescricional iniciou a contar do último pagamento indevido realizado após a morte da ex-pensionista (março de 2005). Todavia, só se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. 1.2. Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.9010/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. A jurisprudência atenua o dever de devolução quando se pressupõe aboa-fé no recebimento da pensão. No caso, fica afastada a boa-fé, porque qualquer pessoa de conhecimento médio entende que com a morte, inexistindo beneficiários legais, o benefício da pensão concedido à pensionista cessa. 2.1. O fato é que a Administração Pública foi cientificada da extinção da pessoa natural apenas pela comunicação realizada pelo Cartório no interior do Hospital, após os pagamentos e nenhum familiar tentou comunicar o depósito a maior. 2.2. Resta descaracterizada a hipótese de erro de interpretação ou má aplicação da lei por parte da autoridade administrativa, sendo o caso de erro de fato (depósito decorrente da ausência de comunicação da ocorrência de morte), o que justifica o ressarcimento. 3. A proteção de direitos fundamentais deve ser sopesada diante do interesse público, sendo possível a mitigação do contraditório em casos específicos. 3.1. Neste sentido, quando em fase de sindicância ou instrução dos processos administrativos, o que se nota é que em muitos casos é necessária investigação específica para apuração dos reais autores de atos danosos ao erário. Precedentes. 3.2. O contraditório diferido possibilita que os documentos produzidos em outra ação interposta contra outra pessoa física ou jurídica, com causa de pedir e pedidos específicos e limitados, possam ser utilizados em outra ação; exemplo ocorrido nos autos, onde o DF requereu em outra ação autorização judicial para fornecimento de dados de movimentação bancária, para descobrir quem se apropriou dos valores previdenciários cobrados nestes autos. 3.3. O interesse público envolvido motiva a utilização, desde que seja facultada aos réus a impugnação e contra prova do conteúdo daquele documento futuramente apresentada, situação ocorrida na instrução processual destes autos. 3.4. Não obstante a prova colhida em outros autos, não há controvérsia quanto ao fato de que a primeira ré, nora da pensionista falecida, movimentava livremente a conta de sua sogra. 4. A correção monetária deve ocorrer a partir de 30/09/2015 (dia posterior à última atualização), pois há erro material na planilha acostada pelo Distrito Federal, que é facilmente perceptível quando se contrapõe as alegações iniciais. 5. Mesmo diante da reforma parcial da sentença os honorários recursais devem ser arcados pelos apelantes, tendo em vista que os recorrentes venceram em extensão muito pequena (apenas quanto ao termo inicial da correção monetária). O Distrito Federal sucumbiu na parte mínima dos pedidos do apelo dos réus, portanto, majoro os honorários fixados na sentença para 15% do valor da condenação, com fulcro no §11º do artigo 85, combinado com parágrafo único do artigo 86. 6. Prejudicial rejeitada (prescrição). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO.DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO. APROPRIAÇÃO DE PENSÃO DEPOSITADA APÓS A MORTE DA PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. CONFIGURADA. BOA-FÉ. AFASTADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS RÉUS PRESERVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO NA LINGUAGEM. REJEIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia do denunciado consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. 2. A mera descrição dos fatos e fundamentos que levaram à certeza de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito não configura excesso de linguagem. In casu, a decisão foi proferida nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal e restrita à análise do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu. 3. Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate e, não haverá qualquer prejuízo para a defesa técnica, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença. 4. Recurso em sentido estrito não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO NA LINGUAGEM. REJEIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia do denunciado consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. 2. A mera descrição dos fatos e fundamentos que levaram à certeza de indícios suficientes...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. DIMINUIÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE ISENÇÃO. ADI Nº 2549. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, INC. I E § 2º e § 3º; 5º, INCISOS I, II e III E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I; 6º; 7º, § 1º E § 2º, TODOS DA LEI Nº 2.483/1999 (PRÓ-DF). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 150, § 6º e 155, § 2º, INC. XII, ALÍNEA G, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVÊNIO. CONFAZ. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975. PORTARIA SEFP/DF Nº 453/2002 E RESOLUÇÃO CPDI/DF Nº 95/2002. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O art. 1º, parágrafo único, da LACP veda a possibilidade de Ação Civil Pública veiculada com o fim de tutelar interesses particulares de eventuais contribuintes de tributos. Não há, e nem poderia haver, no entanto, obstáculo à tutela dos interesses difusos ou coletivos, constitucionalmente resguardados, relativos à preservação da ordem tributária, sob pena de se retirar atribuição conferida constitucionalmente ao Ministério Público. No caso, o órgão ministerial possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública (ACP) com o fim de tutelar a defesa de direitos coletivos (art. 129, inc. III, da CF), podendo deduzir pedido de declaração de nulidade de atos normativos que concedam benefícios fiscais indevidos, em desacordo com legislação. Precedentes. 2. É notório o interesse de agir na propositura de ACP pelo Ministério Público para tutelar o interesse público primário da sociedade, notadamente quando se exige a intervenção do Poder Judiciário para examinar a pretensão declaratória de nulidade de atos normativos emanados da administração pública. 3. A sociedade anônima BRB - Banco de Brasília S.A., na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF, é parte legítima para figurar no polo passivo de relação jurídica processual constituída com a finalidade de promover a restituição de valores por ela concedidos indevidamente a contribuintes, por meio da celebração de negócio jurídico com a pretensa natureza de financiamento. 4. Admite-se a declaração de inconstitucionalidade incidental em sede de Ação Civil Pública, desde que a questão constitucional faça parte da sua causa de pedir. O que não se admite é pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, espécie de pretensão que somente pode ser movida por meio de ações de controle concentrado perante o Excelso STF. No caso, não se trata de ACP movida como sucedâneo de ADI. Precedentes. 5. O benefício fiscal concedido pela Lei nº 2.483/1999 (PRÓ-DF), representado pelo 'empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes de empreendimento incentivado', não foi aprovado conjuntamente pelos demais Estados-membros, o que resulta em patente violação ao art. 155, inc. XII, alínea g, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 24/1975 Precedentes. ADI nº 2549. 6. A Portaria SEFP/DF nº 453/2002 e a Resolução CPDI/DF nº 95/2002 não podem subsistir no ordenamento jurídico como normas válidas e aptas a produção de efeitos, tendo em vista que o suporte legal de validade dos referidos atos normativos infralegais foi declarado inconstitucional, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. 7.O fundo criado pelo art. 13 da LACP e regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 1306/1994, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. No caso, a condenação imposta não está relacionada à reparação de nenhuma espécie de dano, tampouco guarda relação com direitos difusos, razão pela qual não deve ser destinada ao referido fundo. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. DIMINUIÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE ISENÇÃO. ADI Nº 2549. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, INC. I E § 2º e § 3º; 5º, INCISOS I, II e III E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I; 6º; 7º, § 1º E § 2º, TODOS DA LEI Nº 2.483/1999 (PRÓ-DF). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 150, § 6º e 155, § 2º, IN...