APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CONDUTOR. EMBRIAGUEZ. PONTECIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. Nos casos em que se comprova a alcoolemia ou embriaguez do condutor, é necessário verificar se a ingestão de bebida alcoólica constituiu causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes STJ. Em caso de colisão traseira, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista do automóvel abalroador, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos condutores o dever de manter uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos que trafegam na via. Não havendo provas suficientes para elidir a presunção juris tantum sobre a culpa em casos de colisão traseira, permanecem intactos os fundamentos deduzidos pelo Juízo a quo para julgar os pedidos improcedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CONDUTOR. EMBRIAGUEZ. PONTECIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. Nos casos em que se comprova a alcoolemia ou embriaguez do condutor, é necessário verificar se a ingestão de bebida alcoólica constituiu causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes STJ. Em caso de colisão traseira, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista do automóvel abalroador, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso II, do Có...
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA VIA MONITÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A prescrição da pretensão de execução cambial do cheque não elide as outras possibilidades judiciais de reaver o crédito nele estampado. O protesto presta-se a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, bem como a interromper a prescrição, consoante determina o art. 202, inc. III, do Código Civil. O fato de o credor ainda dispor da possibilidade de manejar ação monitória em desfavor do devedor torna legítimo o protesto do cheque, haja vista que, nesse momento, a prescrição havia alcançado apenas a pretensão executiva e a relativa à ação de locupletamento ilícito, mas não as demandas de cobrança. Nesse compasso, o efeito interruptivo do protesto torna-se extremamente útil ao credor ao lhe conferir prazo suplementar de cinco anos para o ingresso com a monitória. O protesto extrajudicial do cheque enquanto viável o exercício de quaisquer ações conferidas ao credor para recebimento da soma cartular não configura abuso de direito, o que implica considerar ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil. Como consequência, não há o dever de reparação por parte do credor. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA VIA MONITÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A prescrição da pretensão de execução cambial do cheque não elide as outras possibilidades judiciais de reaver o crédito nele estampado. O protesto presta-se a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, bem como a interromper a prescrição, consoante determina o art. 202, inc. III, do Código Civil. O fato de o credor ainda dispor da possibilidade de manejar ação monitór...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE VÍDEOS DA INTERNET. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A necessidade de incursão no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, afasta o requisito consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso. Os fatos narrados e documentos apresentados nos autos não permitem vislumbrar, num juízo preliminar, o requisito da probabilidade de provimento sem que antes seja instaurado o contraditório, na medida em que não há elementos que autorizem concluir, de plano, sobre a forma como os fatos aconteceram. Não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, matéria que deverá ser devidamente esclarecida perante o Juízo de Primeiro Grau, respeitados os trâmites processuais. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE VÍDEOS DA INTERNET. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A necessidade de incursão no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, afasta o requisito consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso. Os fatos narrados e documentos apresentados nos autos não permitem vislumbrar, num juízo preliminar, o requisito da probabilidade de provimento sem que antes seja instaurado o contraditório, na medida em que não há elementos que autorizem concluir, de plano, sobre a forma como os fato...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Estando a dívida contratual sendo objeto de discussão judicial, máxime quando razoável e provável a alegação ofertada pelo Autor, corroborada por sentença que veiculou a rescisão do referido Contrato, indevida se mostra a inscrição do seu nome em cadastros de registro e proteção ao crédito. 2 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a simples inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito gera dano moral. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Estando a dívida contratual sendo objeto de discussão judicial, máxime quando razoável e provável a alegação ofertada pelo Autor, corroborada por sentença que veiculou a rescisão do referido Contrato, indevida se mostra a inscrição do seu nome em cadastros de registro e proteção ao crédito. 2 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a simples inscrição indevida do nome do consumidor nos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALORES TABELADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constatado que a Ré/Apelante ajuizou Execução com base em contrato de honorários advocatícios inexigível e Ilíquido, foi indevida a inscriçãodo Autor em cadastro de inadimplentes. 2 - A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa. 3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar o ofendido pelo sofrimento suportado. Não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, mas deve ser razoável, justo e equitativo a ponto de desmotivar a reincidência da conduta pelo infrator. 4 - No que tange ao pedido contraposto, a Ré/Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo, portanto, ser julgado improcedente seu pedido. 5 - Não há que se falar em diminuição das custas judiciais, tendo em vista tratar-se de valores tabelados, conforme o Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça e do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, devendo o vencido com elas arcar, nos termos do art. 20 do CPC/73. 6 - Mantém-se o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que fixado de forma razoável e proporcional aos serviços prestados pelo advogado da parte contrária, atendendo, dessa forma, ao que prescreve o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALORES TABELADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constatado que a Ré/Apelante ajuizou Execução com base em contrato de honorários advocatícios inexigível e Ilíquido, foi indevida a inscriçãodo Autor em cadastro de inadimplentes. 2 - A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito ca...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM CIRURGIA. SEGURO SAÚDE. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXAME DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO AUTOR. NÃO COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conquanto apresente alguns pequenos trechos de incongruência, a peça contestatória apresentada pela Ré está fundamentada de forma clara e precisa, impugnando especificamente os fatos historiados na inicial e documentos ali colacionados. Na hipótese, afora os fatos reconhecidos pela própria Ré, tais como a existência de contrato de seguro saúde firmado entre as partes e o não reembolso do valor, a afirmada abusividade da negativa de ressarcimento não foi confirmada, mas rebatida pela Apelada, tratando-se de fato devidamente controvertido por impugnação específica, sobre o qual não recai, portanto, a presunção de veracidade prevista no art. 302 do CPC/73, nem a previsão inserta no art. 334, II, do mesmo Codex. 2 - Também não se verifica, no caso concreto, a existência de tratamento diferenciado entre as partes, com apreciação das provas de forma a beneficiar uma em detrimento da outra, e ofensa ao art. 125, I, do CPC/73, mas exame atento das alegações e provas apresentadas nos autos por cada uma das partes, expondo a Julgadora monocrática fundamentação coerente com os elementos constantes do Feito. 3 - A apreciação da prova pelo juiz está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC, permitindo-se ao Magistrado, obedecidos os requisitos legais, o julgamento do mérito em detrimento de versão dos fatos apresentada por um informante em contradição com as demais provas produzidas nos autos. No caso dos autos, a MM Juíza demonstrou detalhadamente as razões do convencimento que a levaram a concluir pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. 4 - Da detida análise do conjunto probatório, verifica-se que o Autor não logrou comprovar a ilicitude da negativa de ressarcimento dos custos da cirurgia pela Ré, haja vista que, notificado acerca da necessidade de composição de junta médica para autorização da cirurgia, tendo em vista divergências de natureza médica, não agendou e não realizou o procedimento, nos termos das cláusulas 20.1 e 20.2 do contrato. 5 - Verificando-se que o Autor, ao realizar o procedimento, não cumpriu os termos contratuais, porquanto não compareceu à junta médica, diligência necessária à autorização prévia da cirurgia, conforme previsto nas regras contratuais n. 20.1 e 20.2, extrai-se que a negativa de ressarcimento do valor pago pelo procedimento cirúrgico decorreu de exercício regular de direito da Seguradora/Ré, reputando-se não configurada a ocorrência de ato ilícito a emprestar suporte ao pleito de indenização por danos materiais e morais formulado pelo Apelante. 6 - Inferindo-se que as provas constantes dos autos foram motivada e escorreitamente examinadas, não se vislumbra qualquer atuação em benefício de uma parte em detrimento da outra nem violação ao art. 125, I, do CPC/73 e ofensa reflexa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. 7 - A valoração dos fatos em debate e das provas constantes dos autos tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implica defeito no julgado, não havendo de se falar em error in procedendo. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM CIRURGIA. SEGURO SAÚDE. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXAME DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO AUTOR. NÃO COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conquanto apresente alguns pequenos trechos de incongruência, a peça contestatória apresentada pela Ré está fundamentada de forma clara e precisa, impugnando especificamente os fatos historiados na inicial e documentos ali colac...
CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10%. RAZOABILIDADE. TAXA DE DECORAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, comungo do entendimento sufragado pela doutrina no sentido de que tal instituto só se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. No caso em análise, uma vez que a resilição do contrato não elide a possibilidade de revisão de cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte Apelada, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Constatada a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, independentemente do acordo extrajudicial, patente o interesse jurídico dos Autores no resguardo do direito vindicado. Preliminar rejeitada. 3 - Nos termos do artigo 413 do Código Civil, deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo consumidor. Precedentes. 4 - O pedido de devolução da taxa de decoração encontra óbice no fato de que há previsão contratual para a referida cobrança. as partes pactuaram livremente tal cobrança, não havendo óbices legais e contratuais para a cobrança da referida parcela. Ademais, tais valores foram computados no cálculo dos valores efetivamente pagos pela parte Autora. 5 - A devolução dos emolumentos pagos para a expedição das certidões de nada consta não é devida, em razão da ausência de ilegalidade na sua cobrança, mesmo porque esses valores não foram revertidos em benefício da parte Ré. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível dos Autores parcialmente provida. Apelação Cível da Ré desprovida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10%. RAZOABILIDADE. TAXA DE DECORAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, comungo do entendimento sufragado pela doutrina no sentido de que tal...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1551956/SP. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DO VALOR. RESCISÃO DO PACTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO REALIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. HIGIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. PENA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO. 10% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARRAS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ART. 420 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O colendo STJ, em julgamento recente, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou sua orientação jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança abusiva a título de comissão de corretagem é o trienal, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil (REsp 1551956/SP, Relator: Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016). 2 - A causa de pedir é a alegada abusividade da cobrança, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso, dá-se na data do pagamento da mencionada comissão de corretagem. 3 - Constatando-se que, na hipótese concreta, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deu-se em 12 de maio de 2010, data em que foi paga a comissão de corretagem, e que a ação foi proposta em 04 de setembro de 2013, quando já prescrita, portanto, a pretensão autoral, escorreito se mostra o seu reconhecimento. 4 - Conforme precedentes desta egrégia Corte de Justiça, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel condicionados à obtenção de financiamento imobiliário, não havendo aprovação ou formalização do crédito, a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída unicamente ao promitente comprador, uma vez que, ao celebrar o ajuste, tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua necessidade e capacidade de obtenção de crédito para financiamento do imóvel. 5 - Considerando que a Autora frustrou o pagamento das prestações contratadas, conclui-se que a rescisão do contrato decorreu do legítimo exercício regular de direito da Ré/Apelante, a despeito da alegada ausência de notificação extrajudicial da Apelante acerca da rescisão, não havendo, outrossim, de se falar em indenização por danos materiais e morais. 6 - Desde que expressamente pactuado pelas partes contratantes, ainda que ocorra atraso na entrega do imóvel, configura-se hígida a atualização do saldo devedor pelo INCC, índice de correção monetária que reflete a variação dos custos da construção civil. 7 - Consoante prevê a Súmula n. 543 do Tribunal da Cidadania, Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 8 - Reputa-se excessivamente onerosa cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador sobre o valor total do contrato, sob pena de violação ao art. 51, IV, do CDC. 9 - A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça vem se orientando pela possibilidade de rescisão de contrato de aquisição de imóvel, até mesmo em razão de dificuldades financeiras para o adimplemento das obrigações contratadas pelo adquirente, com retenção pela vendedora de valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), sob pena de proporcionar-se o enriquecimento sem causa da vendedora. Reconhecimento da nulidade da cláusula penal com sua readequação aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal. 10 - Tendo em vista que a promitente compradora foi responsável pela rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, em razão da não formalização do necessário financiamento imobiliário, as arras são perdidas em favor da promitente vendedora, nos termos do art. 418 do Código Civil. Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1551956/SP. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DO VALOR. RESCISÃO DO PACTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO REALIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. HIGIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. PENA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO. 10% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DESTA C...
Órgão 3ª Turma Cível Processo N. Agravo de Instrumento nº 0701733-32.2016.8.07.0000 Agravante(s) WF DE ARAUJO MARMORARIA EIRELI - ME Agravado(s) INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Relator Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. ATIVIDADE DE RISCO AO MEIO AMBIENTE. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO INDEVIDO. 1. O fato de o agravante possuir outras licenças para funcionamento expedidas por órgãos fiscalizadores diversos não lhe dá o direito à obtenção da licença ambiental, a qual só será lavrada pelo órgão competente, após a verificação dos requisitos próprios para tanto, os quais, portanto, não se confundem, observando-se, ainda, que o agravante desenvolve atividade de marmoraria que, pela sua própria natureza, pode acarretar danos ao meio ambiente, os quais podem ser, inclusive, irreversíveis. 2. Os atos administrativos são regidos, entre outros, pelo princípio da veracidade que está em consonância com o da legitimidade, sendo ambos de presunção juris tantum, de modo que o ato é presumidamente verdadeiro e legítimo até que se prove o contrário. 3. Não verificada qualquer irregularidade na interdição impugnada pelo agravante, levando-se em conta ainda que a documentação juntada no recurso é insuficiente para retirar a legitimidade e a veracidade do referido ato administrativo, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos justificadores para concessão de liminar em mandado de segurança, razão pela qual não deve ser levantada a interdição do estabelecimento agravante que carece de licença ambiental. 4. Agravo conhecido e não provido.
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Órgão 3ª Turma Cível Processo N. Agravo de Instrumento nº 0701733-32.2016.8.07.0000 Agravante(s) WF DE ARAUJO MARMORARIA EIRELI - ME Agravado(s) INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Relator Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. ATIVIDADE DE RISCO AO MEIO AMBIENTE. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO INDEVIDO. 1. O fato de o agravante possuir outras licenças para funcionamento expedidas por órgãos fiscalizadores diversos não lhe...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO APARENTE. VICIO DO PRODUTO. FATO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 27 DO CDC.INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 17), relacionada com um defeito relativo à falha na segurança, cujo prazo prescricional é regulado pelo artigo 27 da legislação, e a responsabilidade por vício aparente ou oculto do produto e do serviço (artigos 18 a 25), cujo prazo decadencial é aquele previsto no artigo 26 da norma. 2. Tratando-se de demanda indenizatória em que se busca a responsabilização civil da fabricante de automóveis por vício que torne o veículo impróprio ou inadequado ao consumo, o dispositivo legal disciplinador é o artigo 26 do CDC, o qual estipula prazo de 90 dias, para a hipótese de vício do produto. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO APARENTE. VICIO DO PRODUTO. FATO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 27 DO CDC.INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 17), relacionada com um defeito relativo à falha na segurança, cujo prazo prescricional é regulado pelo artigo 27 da legislação, e a responsabilidade por vício aparente ou oculto do produto e do serviço (artigos 18 a 25), cujo prazo decadencial é aquele pre...
EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONSELHEIRO TUTELAR. PERDA DO CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REABERTURA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA. DANO MATERIAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 9.494/97. REDAÇÃO LEI 11960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. Não cabe reparação por dano moral na hipótese de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado em desfavor de conselheira tutelar, fundado em denúncia idônea, levada a efeito por servidoras públicas, cuja prática de infração foi acolhida pela comissão processante, que só não aplicou a penalidade cabível em vista da prescrição. À luz dos arts. 143 da Lei 8.112/90 e 211 da LC 840/211, é dever da autoridade que toma ciência de quaisquer irregularidades praticadas no serviço público promover a imediata apuração, garantindo-se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A instauração do PAD, na hipótese, é um poder-dever conferido à Administração. Não há falar, portanto, em mera faculdade. Na espécie, o conselheiro tutelar é um servidor público em sentido amplo, e, em sendo assim, se submete ao regime disciplinar administrativo aplicável aos demais servidores. A declaração de nulidade de procedimento instaurado anteriormente se insere no poder de autotutela da Administração, que tem o direito de rever os próprios atos, revogando aqueles inoportunos ou inconvenientes, e anulando os ilegais. Inteligência das Súmulas 346 e 473 do STF. Cabe redução do valor da indenização do dano material se a Administração demonstra que o montante correspondente ao afastamento da servidora é menor do que aquele requerido na exordial. A atualização monetária, in casu, deve obedecer à Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, que determina aplicação da TR para dívidas até a data de 25/03/2015, após o que deve incidir o IPCA-E. Se cada um dos litigantes é vencedor e vencido em suas pretensões, a sucumbência é recíproca, sendo certo que o percentual relativo à verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação; e não da causa. Recurso conhecido e provido.Unânime.
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EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONSELHEIRO TUTELAR. PERDA DO CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REABERTURA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA. DANO MATERIAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 9.494/97. REDAÇÃO LEI 11960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. Não cabe reparação por dano moral na hipótese de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado em desfavor de conselheira tutelar, fundado em denúncia idônea, leva...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE EM DESFAVOR DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. CARTÕES FLEX. VÁRIOS AGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi autuado em flagrante após ser monitorado, praticando fraude que consistia na venda depassagens do Cartão Flexpor um valor menor, entregava o cartão ao passageiro que ao passar na catraca do ônibus, devolvia o bilhete ao autor pela janela do ônibus. Quando da prisão, foram encontrados na posse do paciente 5 cartões, além da quantia de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais). 2. A decisão combatida bem fixou que segundo consta, já havia, há certo tempo, investigação em face dos autuados perpetrada pela CORF. Deflagrada a operação, a conduta dos autuados foi verificada por testemunhas e também por gravação em mídia. O fato é grave, tendo em vista que a fraude é perpetrada por várias pessoas, de forma reiterada, o que tem gerado grave prejuízo aos cofres públicos. Com os autuados, foram apreendidos diversos cartões, dinheiro, além de terem confirmado, em sede de depoimento na delegacia, que praticavam a conduta de forma reiterada: (Jhony afirmou que praticava desde julho de 2016). 3. A gravidade em concreto decorre do modus operandi, haja vista que se trata de crime de estelionato supostamente perpetrado pela paciente e outros quatro coautores, com indícios da participação de outros agentes, que de forma reiterada - o que pode indicar a prática de crimes mais graves como o de associação criminosa - fraudavam as concessionárias de serviço público, gerando danos que atingem reflexamente toda a sociedade. 4. Acondição de deficiente físico e cadeirante não restou elencada entre as hipóteses de excepcionalidade que possibilitaria a concessão da prisão domiciliar nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. (RHC 53.369/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015). 6. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 7. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE EM DESFAVOR DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. CARTÕES FLEX. VÁRIOS AGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi autuado em flagrante após ser monitorado, praticando fraude que consistia na venda depassagens do Cartão Flexpor um valor menor, entregava o cartão ao passageiro que ao passar na catraca do ônibus, devolvia o bilhete ao autor pela janela do ônib...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE EM DESFAVOR DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. CARTÕES FLEX. VÁRIOS AGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi autuado em flagrante após ser monitorado, praticando fraude que consistia na venda depassagens do Cartão Flex sendo apurado que ele vendia uma passagem no BRT, recebia o dinheiro do comprador, passava o cartão para liberar a catraca e, em seguida, vendia outra passagem no ônibus, aproveitando-se do sistema integração. 2. A decisão combatida bem fixou que segundo consta, já havia, há certo tempo, investigação em face dos autuados perpetrada pela CORF. Deflagrada a operação, a conduta dos autuados foi verificada por testemunhas e também por gravação em mídia. O fato é grave, tendo em vista que a fraude é perpetrada por várias pessoas, de forma reiterada, o que tem gerado grave prejuízo aos cofres públicos. Com os autuados, foram apreendidos diversos cartões, dinheiro, além de terem confirmado, em sede de depoimento na delegacia, que praticavam a conduta de forma reiterada. 3. A gravidade em concreto decorre do modus operandi, haja vista que se trata de crime de estelionato supostamente perpetrado pela paciente e outros quatro coautores, com indícios da participação de outros agentes, que de forma reiterada - o que pode indicar a prática de crimes mais graves como o de associação criminosa - fraudavam as concessionárias de serviço público, gerando danos que atingem reflexamente toda a sociedade. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. (RHC 53.369/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015). 5. O pacienteresponde a uma ação penal pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e III c/c art. 14, caput, II, ambos do CP, ocorrido em 13/3/2013 (fl. 53), ostenta condenações transitadas em julgado pelo crime do art. 147, caput do Código Penal c/c art. 5º, caput, inciso III da Lei 11.343/2006, por fato datado de 28/12/2013 (fl. 57) e pelo crime do art. 150, §1º do Código Penal c/c art. 5º, caput, inciso III, c/c art. 7º, caput, incisos I e II da Lei 11.340/2006, ocorrido em 2014 (fl. 60), o que denota a real periculosidade e o fundado receio de que, em liberdade, retornará a cometer crimes. 6. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 7. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE EM DESFAVOR DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. CARTÕES FLEX. VÁRIOS AGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi autuado em flagrante após ser monitorado, praticando fraude que consistia na venda depassagens do Cartão Flex sendo apurado que ele vendia uma passagem no BRT, recebia o dinheiro do comprador, passava o cartão para liberar a catr...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE EM DESFAVOR DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. CARTÕES FLEX. VÁRIOS AGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi autuado em flagrante após ser monitorado, praticando fraude que consistia na venda depassagens do Cartão Flexpor um valor menor ao passageiro que ao passar na catraca do ônibus, devolvia o bilhete ao autor pela janela do ônibus. Quando da prisão, foram encontrados na posse do paciente 3 cartões, sendo1 em nome do paciente, 1 no nome do seu filho e 1 em nome de terceiros, além da quantia de 8,00 (oito reais). 2. A decisão combatida bem fixou que segundo consta, já havia, há certo tempo, investigação em face dos autuados perpetrada pela CORF. Deflagrada a operação, a conduta dos autuados foi verificada por testemunhas e também por gravação em mídia. O fato é grave, tendo em vista que a fraude é perpetrada por várias pessoas, de forma reiterada, o que tem gerado grave prejuízo aos cofres públicos. Com os autuados, foram apreendidos diversos cartões, dinheiro, além de terem confirmado, em sede de depoimento na delegacia, que praticavam a conduta de forma reiterada: (Sérgio afirmou que praticou outras vezes nesse mês). 3. A gravidade em concreto decorre do modus operandi, haja vista que se trata de crime de estelionato supostamente perpetrado pela paciente e outros quatro coautores, com indícios da participação de outros agentes, que de forma reiterada - o que pode indicar a prática de crimes mais graves como o de associação criminosa - fraudavam as concessionárias de serviço público, gerando danos que atingem reflexamente toda a sociedade. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. (RHC 53.369/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015). 5. O paciente ostenta uma condenaçãocom trânsito em julgado para o MP em 23/11/2010 e para o réu em 07/02/2011 pelo crime do artigo 155, caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal - datado de 12/05/2009, o que demonstra a sua real periculosidade e o fundado receio de que, em liberdade, retornará a cometer crimes. 6. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 7. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE EM DESFAVOR DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. CARTÕES FLEX. VÁRIOS AGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi autuado em flagrante após ser monitorado, praticando fraude que consistia na venda depassagens do Cartão Flexpor um valor menor ao passageiro que ao passar na catraca do ônibus, devolvia o bilhete ao autor pela janela do ônibus. Qua...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE EM DESFAVOR DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. CARTÕES FLEX. VÁRIOS AGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente foi autuada em flagrante após ser monitorada praticando alegada fraude que consistia na venda depassagens do Cartão Flexpor um valor menor quando o passageiro passava o cartão no leitor óptico da catraca do BRT e recebia o dinheiro da passagem. Quando da prisão, foram encontrados na posse da paciente 39 cartões, sendo 20 cartões-cidadão, 16 cartões-estudante/funcional, 3 cartões-especiais, além da quantia de R$ 457,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais). 2. A decisão combatida bem fixou que segundo consta, já havia, há certo tempo, investigação em face dos autuados perpetrada pela CORF. Deflagrada a operação, a conduta dos autuados foi verificada por testemunhas e também por gravação em mídia. O fato é grave, tendo em vista que a fraude é perpetrada por várias pessoas, de forma reiterada, o que tem gerado grave prejuízo aos cofres públicos. Com os autuados, foram apreendidos diversos cartões, dinheiro, além de terem confirmado, em sede de depoimento na delegacia, que praticavam a conduta de forma reiterada (Simone afirmou que praticava há meses). 3. Como se vê,a gravidade em concreto decorre do modus operandi, haja vista que se trata de crime de estelionato supostamente perpetrado pela paciente e outros quatro coautores, com indícios da participação de outros agentes, que de forma reiterada - o que pode indicar a prática de crimes mais graves como o de associação criminosa - fraudavam as concessionárias de serviço público, gerando danos que atingem reflexamente toda a sociedade. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. (RHC 53.369/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015). 5. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE EM DESFAVOR DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. CARTÕES FLEX. VÁRIOS AGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente foi autuada em flagrante após ser monitorada praticando alegada fraude que consistia na venda depassagens do Cartão Flexpor um valor menor quando o passageiro passava o cartão no leitor óptico da catraca do BRT e recebia o dinheiro da passagem. Quand...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME CONTRA A AVÓ. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGITIMA DEFESA. AFASTADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE CRIME CONTRA IDOSO E AGRAVANTE POR SE TRATAR DE CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. MANTIDAS. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. DANO MORAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A violência baseada em gênero se direciona a subjugação da vítima em função de sua vulnerabilidade. O agressor se utiliza de sua superioridade física para impor à mulher um papel social de submissão e obediência. 2. A motivação do acusado para agredir a avó foi a insistência dela para que ele se retirasse da sala para que ela pudesse limpar. Como o réu não queria sair, a agrediu fisicamente e a ofendeu verbalmente. Vê-se, pois, a intenção de subjugar a avó e impor suas próprias regras dentro da residência comum, mediante força física e ofensas raciais. Preliminar de incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher afastada. 3. A palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e deve ser prestigiada principalmente se em conformidade com depoimento da única testemunha presencial dos fatos e com o laudo de exame de corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, compete à Defesa comprovar que a vítima provocou injustamente o réu.Além disso, a vítima é uma senhora de 67 (sessenta e sete) anos de idade, ao passo que o réu é um jovem de 20 (vinte) anos de idade. Logo, pelas idades e condições físicas próprias de seus gêneros, é notório que o acusado não estaria reagindo moderadamente caso pretendesse repelir o tapa de sua avó com um soco no rosto dela, resultando em importante edema. 5. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de aumento da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou agravante e atenuantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 6. No crime do artigo 140, § 3º, do Código Penal, as agravantes do artigo 61, inciso II, alínea f (crime no âmbito doméstico e familiar contra a mulher) e alínea h (crime contra idoso) do Código Penal devem ser parcialmente compensada com a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa). 7. No crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea h (crime contra idoso) do Código Penal deve ser compensada com a atenuante da menoridade relativa 8. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 9. O dano moral advindo de crime contra a honra é in re ipsa, ou seja, ínsito à situação; pois a honra (subjetiva ou objetiva) é um direito da personalidade que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento. Há a caracterização do dano de forma objetiva. 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME CONTRA A AVÓ. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGITIMA DEFESA. AFASTADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE CRIME CONTRA IDOSO E AGRAVANTE POR SE TRATAR DE CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. MANTIDAS. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. DANO MORAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A violência baseada em gênero se direciona a subjugação da vítima em função de sua vulnerabilidade. O agressor se utiliza de sua superioridade fí...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DA SUA FILHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem relevante força probatória, em especial se corroborada por demais provas, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que foi corroborada pelas declarações prestadas em juízo por sua filha, a qual testemunhou a segunda ameaça. 2. Apesar de a filha do ex-casal não ter presenciado a primeira ameaça, não há óbice para que seu depoimento seja considerado também como prova do primeiro delito, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio admite o testemunho indireto como meio probatório, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça. 3. O anúncio de que faria uma desgraça não pode ser considerado como uma conduta atípica, pois, no contexto dos fatos, revela que o apelante se referiu a algum mal que faria à ex-companheira, em especial porque já havia proferido outra ameaça à vida dela anteriormente. 4. A prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar não pode ser considerada penalmente irrelevante, mesmo tratando-se do crime de ameaça, diante do acentuado grau de reprovabilidade e da intensa ofensividade social da conduta, motivo pelo qual não se aplica ao caso dos autos o princípio da insignificância imprópria. 5. O reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar do crime de ameaça, tampouco o qualifica, não importando, assim, o fato de não ser possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95. 6. Não há razão para aumentar a pena em patamar menor que o estabelecido na sentença em razão do reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, tendo em vista que o Magistrado age com certo grau de discricionariedade ao dosar a pena, de maneira que só deve ser reformada por falta de fundamentação ou se não forem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Quanto à indenização mínima pelos danos morais suportados pela vítima, deve ser decotada da condenação, tendo em vista que não está fundamentada de maneira a evidenciar os motivos pelos quais a situação concreta tratada nestes autos deu causa a um dano moral reparável e, tampouco, foram explicitados os critérios que conduziram ao valor arbitrado. 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DA SUA FILHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem relevante força probatória, em especial se corroborada por demais provas, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que foi corroborada pelas declarações prestadas em juízo por sua filha, a qual testemunhou a segunda ameaça. 2. Apesar de a filha do ex-casal não ter presenci...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RÉ. COOPERATIVADE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A qualificação da cooperativa de crédito como instituição financeira em razão da sua forma de constituição e objeto social - desenvolvimento de programas de crédito endereçados aos seus cooperados -, emerge da literalidade do disposto na Lei n.º 4.595/64, que tipifica textualmente a entidade como integrante do sistema financeiro nacional. 2. Caracterizando-se a cooperativa como fornecedora de crédito e os associados aos quais fomenta crédito como consumidores, a relação entre eles estabelecida ao firmarem contratos bancários, ante os contornos que lhe são conferidos pela natureza ostentada pela cooperativa e diante do próprio objeto dos ajustes, consubstancia nítida relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Questionada a origem da obrigação imputada no ambiente do universo de consumo, resta consolidada na pessoa da instituição financeira que a imputara o ônus de evidenciar a subsistência e legitimidade da sua gênese, notadamente quando derivara do uso de cartão de crédito que, conquanto emitido, permanecera inativo por considerável lapso temporal, de forma a revestir de lastro, de molde que a inércia da fornecedora de serviços em consolidar a higidez do vínculo negocial estabelecido, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que o débito negado pelo consumidor carece de origem legítima, determinando, pois, sua desqualificação (CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). 4. Emergindo do negócio desguarnecido de comprovação de origem a imputação de obrigação ressentida de sustentação material, a anotação indevida do nome do imprecado como contratante em cadastro de inadimplente, porquanto desguarnecido de causa subjacente legítima, afeta sua credibilidade e honorabilidade, consubstanciando fato gerador do dano moral diante do fato de que passara a figurar como mau pagador, sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RÉ. COOPERATIVADE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE PARILISIA CEREBRAL, ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA. TRATAMENTO PRESCRITO. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO NA MODALIADE PEDIASUIT. DIAGNÓSTICO DE PARALISA CEREBRAL, ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA SECUNDÁRIA A EVENTO PROVÁVEL HIPÓXICO-ISQUÊMICO. NECESSIDADE. AMENIZAÇÃO DOS EFEITOS DA ENFERMIDADE. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. TRATAMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. MENSURAÇÃO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o tratamento indicado - tratamento fisioterápico pediasuit - indispensável à evolução do quadro motor e físico do paciente e amenização das manifestações da enfermidade que o aflige - diagnóstico de paralisia cerebral, encefalopatia crônica não progressiva secundária a evento provável hipoxico-isquêmico -, e sendo passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara o segurado, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE PARILISIA CEREBRAL, ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA. TRATAMENTO PRESCRITO. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO NA MODALIADE PEDIASUIT. DIAGNÓSTICO DE PARALISA CEREBRAL, ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA SECUNDÁRIA A EVENTO PROVÁVEL HIPÓXICO-ISQUÊMICO. NECESSIDADE. AMENIZAÇÃO DOS EFEITOS DA ENFERMIDADE. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. TRATAMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial de legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 5. A inadimplência da promitente vendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido à venda legitima que a promissária adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, suspenda o pagamento das parcelas remanescentes do preço, não ensejando sua postura o reconhecimento do seu inadimplemento, pois nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir do outro o adimplemento do convencionado sem antes adimplir as obrigações que lhe estão reservadas (CC, art. 474). 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 7. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 8. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação da promissária adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 9. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção da adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados à adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSAT...