DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e a associada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato de que o atendimento derivado de complicações da gravidez enquadra-se como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação e do parto cesariana realizado em caráter emergencial e antes do termo gestacional ordinário, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitaram os segurados, implicando risco de dano à saúde da parturiente e à do filho nascituro, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia-lhes angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no já debilitado estado físico da segurada, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que sejam contemplados com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que os vitimara e com os efeitos que lhes irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONSTITUTI. AQUISIÇÃO FICTA DA POSSE. CABIMENTO. CO-POSSUIDOR. FALECIMENTO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. POSSE PLENA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIREITO A RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR CORRESPONDENTE À LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO TEMPO DA OCUPAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC/15, ART. 373, I). FRUSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação através de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão, conforme o estatuto processual de 1973, norma de regência da hipótese (CPC, art. 473). 2.A cláusula constituti perfaz meio idôneo de transmissão ficta da posse quando inserida na formalização de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com transmissão da propriedade via de escritura pública, ou por meio equivalente, legitimando o instituto jurídico a pretensão de proteção possessória formulada pelo adquirente, inclusive com o manejo de interditos possessórios, ainda quando não tenha exercido concretamente atos de posse sobre o imóvel por certo lapso de tempo. 3.Advinda a posse plena sobre o bem da sucessão causa mortis do primitivo co-possuidor, os sucessores assumem a posição que detinha o sucedido na exata medida de seus direitos, pois, ante a sucessão operada, assumem a posse exercitada pelo sucedido com os mesmos atributos que ostentava de imediato, não ensejando o óbito e a sucessão a qualificação de hiato passível de legitimar que terceiro desprovido de justo título adentre no imóvel, passando detê-lo à margem da vontade dos sucessores e legítimos possuidores da coisa (CC, arts. 1.206 e 1.207). 4.Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel pertencente a outrem e se recusa a desocupá-lo, nele iniciando acessões e benfeitorias mesmo após a manifestação de oposição e demolição pelo possuidor legítimo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de ato inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a retenção pelas benfeitorias necessárias agregadas à coisa por não ostentar a ocupação que assim engendrara a natureza de posse de boa-fé (CC, arts. 1.219 e 1.220). 5. De conformidade com as formulações legais que regem a repartição do ônus probatório, à parte autora, formulando pretensão condenatória à indenização advinda de violação de posse legítima pelo esbulho, está reservado o ônus de comprovar o dano e de demonstrar os precisos marcos temporais dos atos esbulhadores e de sua resistência no sentido da retomada da posse concreta do imóvel, elementos sem os quais a pretensão resta desguarnecida de suporte, porquanto carente de delimitação dos atos lesivos e da sua extensão temporal e material, desaguando na improcedência do pedido indenizatório (CPC/15, art. 373, equivalência no CPC/73, art. 333, I). 6. Recurso principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONSTITUTI. AQUISIÇÃO FICTA DA POSSE. CABIMENTO. CO-POSSUIDOR. FALECIMENTO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. POSSE PLENA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIREITO A RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR CORRESPONDENTE À LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO TEMPO DA OCUPAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC/15, ART. 373, I). FRUSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERL...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SINDROME DE HODGKIN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMAB. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento ou de medicamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Havendo sucumbência integral de uma das partes, não há que se falar em inversão da condenação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte adversa, devendo a distribuição dos ônus sucumbenciais ser mantida conforme fixada na r. sentença. 6. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, quando se extrai da decisão que os impôs que foram arbitrados de forma adequada e compatível à complexidade, natureza e importância da causa, bem como de acordo com o grau de zelo do causídico e dentro dos percentuais dispostos no regramento legal (CPC/2015, art. 85, §2º). 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SINDROME DE HODGKIN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMAB. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça....
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BOX. FEIRA DOS IMPORTADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL VENDIDO PELA CEASA/DF À COOPERFIM. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO BOX SEM CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS DEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do novo CPC, para concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Ausentes os requisitos, não se justifica a concessão pretendida. 2.Firmado contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com cláusula expressa de não arrependimento e tendo a promitente vendedora transferido, desde já, os direitos inerentes à propriedade, torna-se o promissário comprador parte legítima a intentar ação reivindicatória. Precedentes do c. STJ. 3.O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Demonstrando a parte autora a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, bem como a adequação da via eleita, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.Tendo a Cooperativa autora sagrado-se vencedora no certame licitatório para compra do imóvel em que se encontra instalada a Feira dos Importados, prevendo o contrato que, a partir da ocupação ela seria responsável pela administração do complexo, podendo exercer todos os atos atinentes à propriedade, conclui-se que as antigas autorizações de uso pelos feirantes concedidas pela CEASA/DF foram extintas. Precedentes deste e. Tribunal. 5.Segundo dispõe o Código Civil, lucros cessantes devem ser entendidos como aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Nesse contexto, ocupando o réu Box na Feira dos Importados sem a devida contraprestação à Cooperativa, impõe-se a sua condenação em lucros cessantes, sob pena de enriquecimento ilícito. 6.Necessária a condenação do réu ao pagamento do rateio das despesas administrativas para manutenção da Feira, porquanto a utilização dos serviços sem a necessária contribuição pode configurar, igualmente, enriquecimento ilícito, sobretudo porque o mencionado rateio é pago por todos os ocupantes da Feira, sejam cooperados ou não. 7. Não configurada a prática de quaisquer dos atos previstos no artigo 80 do NCPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BOX. FEIRA DOS IMPORTADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL VENDIDO PELA CEASA/DF À COOPERFIM. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO BOX SEM CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS DEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do novo CPC, para concessão da tutela de u...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS DO ART. 514, II, DO CPC/73. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 514, II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação. 2- A constatação de divergência entre a assinatura do cheque e as que constam dos arquivos da instituição bancária, por força do art. 6º, motivo 22, da Resolução n. 1.682/90 do Banco Central do Brasil, enseja a devolução da cártula, não se podendo exigir do Banco conduta diversa, sob pena, até mesmo, de responsabilização por pagamento indevido em caso de fraude. 3 - No caso em tela, conforme se pode observar dos documentos acostados aos autos, aparentemente, há divergência das assinaturas, o que justificaria a devolução dos cheques, tendo, pois, o Banco agido de acordo com a cautela que lhe é exigida pela norma regulamentar. Não há, outrossim, notícia nos autos de que a devolução dos títulos pelo Banco tenha acarretado consequências mais gravosas ao Autor, tal como a inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, verificando-se, ainda, que, não houvessem sido devolvidos os cheques pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), a devolução ocorreria por ausência de fundos. 4 - A fim de evitar transtornos do gênero, incumbia ao Autor firmar as cártulas de acordo com as assinaturas apostas no cartão arquivado no Banco ou, na hipótese de mudança da assinatura, promover a devida atualização em sua agência bancária. 5 - O mero dissabor não autoriza a compensação por danos morais, que só ocorre quando há ofensa à integridade psíquica ou moral do indivíduo ou lesão ao seu nome ou à sua honra. Precedentes. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS DO ART. 514, II, DO CPC/73. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 514, II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação. 2- A constatação de divergência entre a assinatura do cheque...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA MELHORPOSSE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 2 - Trazendo a parte autora, aos autos, elementos que se harmonizem com a condição de possuidor, sobressai o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse com base no critério da melhor posse, bem assim de reparação pelos danos materiais causados em decorrência da indevida turbação. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA MELHORPOSSE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 2 - Trazendo a parte autora, aos autos, elementos que se harmonizem com a condição de possuidor, sobressai o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de manute...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que o dano moral seja configurado é necessário haver ato ilícito, dano e nexo causal entre este e aquele. 2 - Não tendo sido demonstrados os requisitos caracterizadores do dano, em especial que o agente público tenha praticado, durante a abordagem policial ao Autor, qualquer ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que o dano moral seja configurado é necessário haver ato ilícito, dano e nexo causal entre este e aquele. 2 - Não tendo sido demonstrados os requisitos caracterizadores do dano, em especial que o agente público ten...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Preliminar rejeitada. 2 - Falta interesse recursal à Apelante quanto ao pedido de afastamento da prescrição quando esta não foi declarada na sentença. 3 - A relação jurídica havida entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que os serviços notariais e de registro possuem natureza pública, prestados por particular por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), não estando, dessa forma, sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/07 e do art. 109 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, com redação em vigor na data do requerimento de cancelamento do protesto, o pedido de cancelamento poderia ser requerido pela Autora, mediante apresentação do original do título protestado ou declaração de anuência com identificação e firma reconhecida do credor, além de cópia do contrato social atualizado, por ser o credor pessoa jurídica. 5 - A cobrança de emolumentos para realização de cancelamento de registro de protesto consta da tabela de emolumentos, obedecendo, portando, ao disposto no art. 11 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro segundo o qual É vedada a cobrança por atos que não constem da tabela de emolumentos. 6 - No caso em tela, o cancelamento do registro de protesto somente não foi efetivado em razão da ausência de documento essencial, tendo a própria Apelante admitido que não providenciou o referido documento, alegando desconhecimento da necessidade, apesar da exigência estar prevista em lei, o que, ademais, já foi discutido em outra ação. 7 - Tendo a Apelante provocado a atuação notarial, legítimo se mostra o recebimento dos emolumentos pelo serviço de cancelamento requerido pela Apelante, o qual não foi efetivado por sua culpa, que não providenciou a entrega dos documentos necessários e que poderiam ser facilmente obtidos. 8 - Quanto aos danos morais, o pedido da Apelante está pautado na alegada cobrança indevida de emolumentos. Restando demonstrado que a cobrança não foi indevida, não há que se falar em condenação do Apelado, por ausência de ato ilícito. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz a quo lança considerações suf...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACETERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Uma vez dissolvida por distrato, a promessa de compra e venda sai da cena jurídica e não pode ser usada como fundamento para pleito de restituição e de perdas e danos, máxime quando a resilição provém da iniciativa do promitente comprador que, depois de atendida a sua solicitação, imputa à promissária vendedora o descumprimento das obrigações contratuais. II. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. III. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal ou de decaimento que impõe ao consumidor a perda desproporcional das prestações pagas em caso de dissolução da promessa de compra e venda por meio de distrato. IV. A retenção de 15% das parcelas adimplidas, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, com o distrato, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. V. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. VI. Revela-se desprovida de embasamento jurídico a cobrança de comissão de corretagem quando as provas dos autos denotam coincidência entre o quadro societário, o endereço e o corpo de empregados da incorporadora e da empresa de intermediação, de modo a evidenciar que não houve efetiva contratação de pessoa jurídica especializada na comercialização de empreendimentos imobiliários. VII. Não há que se cogita de restituição em dobro na hipótese em que a cobrança foi realizada a partir de cláusula contratual específica quanto à comissão de corretagem. VIII. No campo da responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação. IX. Recurso do Autor provido parcialmente. Recurso das Rés desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACETERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Uma vez dissolvida por distrato, a promessa de compra e venda sai da cena jurídica e não pode ser usada como fundamento para pleito de restituição e de perdas e danos, máxime quando a resilição provém da iniciativa do promitente comprador que, de...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABUSOS SEXUAIS CONTRA CRIANÇA PRATICADOS PELO PADRASTO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA CONTUMÁCIA CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 214, parágrafo único, combinado com 224, alínea a, 225, § 1º, inciso II, e 226, inciso II, do Código Penal, na redação então vigente, em contexto de violência doméstica familia, por haver constrangido a enteada a se submeter a atos libidinosos diversos da conjunção carnal quando contava entre quatro e oito anos de idade. 2 Nada obstante a primariedade do paciente, há duas ações penais em curso por atos assemelhados, denotando elevado risco à ordem pública: ele se prevaleceu da condição de oficial da Polícia Militar, de pai e de padrasto, para subjugar crianças e submetê-las à própria lascívia, infligindo-lhes danos psicológicos que as marcará para sempre, quando tinha o dever, na esfera pública e privada, de proteger e resguardar sua incolumidade física e psíquica. Embora os fatos em apuração tenham acontecido nos idos de 2001 a 2005, a condenação recente foi baseada em fatos semelhantes praticados contra a irmã da vítima, filha biológica do réu, quando veio passar férias com o pai, em 2013 e 2014. Isto denota que a chama maligna interior continua a crepitar vigorosamente e poderá se manifestar novamente a qualquer momento, contra outros infantes. Se não bastasse, há ainda o fato de, em razão da condição de Policial Militar, infundir inegável poder sobre a vítima e sua mãe, que só depois de estarem bem longe, no Ceará, resolveram trazer a lume a grave acusação. 3 A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, porque não afirma a culpa do réu, buscando apenas salvaguardar a sociedade em face de crimes de gravidade exacerbada, como o estupro de vulnerável. O fato de haver praticado abusos semelhantes contra outra filha, que lhe rendeu condenação confirmada no segundo grau de jurisdição, justifica a prisão preventiva com o fim de conter periculosidade do réu, garantindo a ordem pública. 4 Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABUSOS SEXUAIS CONTRA CRIANÇA PRATICADOS PELO PADRASTO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA CONTUMÁCIA CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 214, parágrafo único, combinado com 224, alínea a, 225, § 1º, inciso II, e 226, inciso II, do Código Penal, na redação então vigente, em contexto de violência doméstica familia, por haver constrangido a enteada a se submeter a atos libidinosos diversos da conjunção carnal quando contava entre quatro e oito anos de idade. 2 Nada obstante a prim...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REIMPLANTE DO DEDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO CULPA. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir a que julgue inútil ou protelatória. A prova testemunhal e pericial requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 3. A teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade quando há omissão do Estado, como ocorre nas condutas comissivas, em razão de se exigir o elemento culpa. Assim, aplicando-se a teoria subjetiva ao caso em apreço, a vítima deveria ter demonstrado a omissão, o dano, o nexo causal e a ocorrência da culpa. Ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, a manutenção da sentença é medida de rigor. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REIMPLANTE DO DEDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO CULPA. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir a que julgue inútil ou protelatória. A prova testemunhal e pericial requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal adotou o caráter objet...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. OBSERVÂNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AMBULATORIAL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ACOLHIDOS. 1. É correta a retirada do réu da sala de audiências, a pedido da ofendida, mulher vítima de violência doméstica ao ensejo da sua ouvida em Juízo, constatado o seu temor e para evitar constrangimento (CPP, art. 217). Essa providência se revela salutar e não implica, isoladamente, violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois o defensor do acusado permanece no recinto. Essa decisão tem o condão de proporcionar à vítima condições psicológicas favoráveis ao seu depoimento, sobretudo quando essa mesma vítima teve de ser conduzida coercitivamente ao Juízo porque faltara à audiência anterior, certamente por temer represálias do réu -- temor, aliás, referido nas declarações que prestou em Juízo, conforme consta na mídia. Ademais, essa preliminar de nulidade do processo está sujeita à preclusão já que deve ser suscitada imediatamente após a prolação da decisão atacada. Por fim, apenas quando houver no Juízo equipamento de videoconferência é que se pode exigir a sua utilização. 2. O acusado é livre para apresentar, em seu interrogatório, a versão mais favorável aos seus interesses relacionados à preservação de sua liberdade, posta essa em risco em caso de procedência da ação penal; enquanto, por outro lado, a ofendida tem o dever de dizer a verdade, independentemente do compromisso legal. O interrogatório do ofensor e as declarações da vítima possuem o mesmo valor probatório, conforme o sistema processual em vigor, que adota o princípio da equivalência em matéria probatória, do qual é decorrência lógica o princípio da persuasão racional do juiz. A divergência entre as versões apresentadas pelo ofensor e pela vítima é solucionada mediante um juízo de ponderação racional, no qual prevalece aquela que, no caso concreto, gozar de maior credibilidade. Nesse ponto, a palavra da vítima geralmente é mais verossímil, dada a sua vulnerabilidade e fragilidade ante a agressão sofrida. Explica-se: a ouvida em juízo da mulher ofendida está sujeita a forte carga psicológica decorrente da revitimização a que se vê submetida ao recontextualizar a agressão sofrida. O magistrado que preside a coleta dessa prova geralmente consegue apreender essa carga emocional e valorá-la no momento de proferir a sentença, na qual expressa o que verdadeiramente sentiu. A experiência humana bem demonstra a validade do adágio popular segundo o qual quem bate esquece e quem apanha guarda. Isso é humano. Essa é, aliás, uma lei vigente inclusive entre os seres ditos desprovidos de inteligência. Essa é a razão pela qual a jurisprudência maciça prestigia a palavra da vítima em detrimento da versão do ofensor. Não se trata, portanto, de validar apenas e tão somente a palavra isolada da vítima. É fraca, é débil, mas é prova. E, como prova, pode prevalecer. Ademais, como sempre lembrado, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza (violência doméstica, como também nos crimes sexuais) são praticados sem a presença de testemunhas oculares (ou em outros tantos casos são presenciados apenas por crianças sem capacidade de se expressar). Por fim, a Lei Maria da Penha foi instituída para dar maior proteção às mulheres vítimas de violência no ambiente doméstico e familiar e, como tal, a sua palavra tem especial relevância. 3. Na dosimetria da pena, para a apuração do quantum a ser acrescido para cada um dos vetores do art. 59 do CP, na primeira fase, é aceitável a orientação doutrinária e jurisprudencial segundo a qual se deduz a pena corporal mínima da pena corporal máxima e divide-se o resultado encontrado por 08 (oito). 4. Na segunda fase da dosimetria da pena, prevalece o entendimento segundo o qual cada circunstância agravante autoriza o acréscimo de 1/6 (um sexto) à pena-base. 5. O Egrégio TJDFT firmou entendimento uniforme no sentido de que a condenação à reparação mínima dos prejuízos experimentados pela vítima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, diz respeito tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral (Acórdão n.967977, 20150610041170APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/09/2016, Publicado no DJE: 30/09/2016. Pág.: 154/158). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. OBSERVÂNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AMBULATORIAL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ACOLHIDOS. 1. É correta a retirada do réu da sala de audiências, a pedido da ofendida, mulher vítima de violência doméstica ao ensejo da sua ouvida em Juízo, constatado o...
Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Contravenção penal de vias de fato e crimes de violação de domicílio e de ameaça (cinco vezes). Violência contra a mulher no contexto doméstico e familiar. Materialidade e autoria presentes. Relevância da palavra da vítima. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Embriaguez não acidental ou preordenada do réu. Alegação defensiva de inimputabilidade rejeitada. Suspensão condicional do processo e transação penal (Lei n. 9.099/95). Não cabimento. Inteligência do verbete n. 536 da jurisprudência consolidada do STJ. Dosimetria da pena. 1ª Fase. Valoração negativa dos vetores conduta social e personalidade afastada. 3ª Fase. Crime de ameaça em continuidade delitiva. Incidência da fração de 1/3. Precedente do STJ. Unificação das penas por força de concurso material mantida. Indenização por danos materiais e morais afastada por ausência de lastro probatório e ex vi do art. 387, IV, do CPP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Contravenção penal de vias de fato e crimes de violação de domicílio e de ameaça (cinco vezes). Violência contra a mulher no contexto doméstico e familiar. Materialidade e autoria presentes. Relevância da palavra da vítima. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Embriaguez não acidental ou preordenada do réu. Alegação defensiva de inimputabilidade rejeitada. Suspensão condicional do processo e transação penal (Lei n. 9.099/95). Não cabimento. Inteligência do verbete n. 536 da jurisprudência consolidada do STJ. Dosimetria da pena. 1ª...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. FATO TÍPICO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar crime de ameaça e a contravenção de perturbação da tranquilidade praticado pelo irmão contra irmã, quando evidenciado que os delitos foram ocorreram aproveitando-se o agente das condições de submissão do gênero feminino. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes da ofendida prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo. 3. A contravenção penal de perturbação da tranquilidade, previsto no art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não ofende o princípio da taxatividade e foi amplamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 4. Para a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, deve haver fundamentação idônea, atrelada a elemento concreto que lhe confira lastro, e não sopesada de forma genérica. Além disso, a teor da Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Correta a incidência da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal (contexto de relações domésticas), uma vez que não constitui tampouco qualifica o crime de ameaça. Afastada a alegação de bis in idem. 6. A reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, refere-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido e comprovados nos autos, não tendo aplicabilidade no juízo criminal a condenação do réu a reparar danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. FATO TÍPICO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar crime de ameaça e a contravenção de perturbação da tranquilidade praticado pelo irmão contra irmã, quando evidenciado que os delitos foram ocorreram aproveitando-se o agente das condições de submissão do gênero feminino....
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA DA NUMERAÇÃO DAS PARCELAS. REFINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Inferindo-se, à luz das assertivas e dos documentos constantes da inicial, que há pertinência subjetiva entre o Réu Itaú Unibanco S/A e a relação jurídica debatida nos autos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2 - Se, além de se verificar a inexistência de prejuízo material ao Autor, porquanto debitados os mesmos valores dos mútuos originalmente contratados, a realidade estampada nos autos não confirma a realização indevida pelos Réus de refinanciamento dos empréstimos consignados em folha de pagamento que se encontravam vigentes, não podem aqueles serem responsabilizados por situação para a qual não há comprovação de que tenham concorrido. Dessa forma, inexistindo prejuízo material e não comprovada a efetiva existência dos contratos de refinanciamento, descabe falar em declaração de nulidade dos pactos e em indenização por danos morais, já que não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelas instituições financeiras. 3 - A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não havendo na lide maior complexidade, de maneira a exigir do advogado maior tempo e dedicação na elaboração de peças processuais, reduz-se a verba honorária para melhor conformá-la aos parâmetros definidos em lei. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA DA NUMERAÇÃO DAS PARCELAS. REFINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Inferindo-se, à luz das assertivas e dos documentos constantes da inicial, que há pertinência subjetiva entre o Réu Itaú Unibanco S/A e a relação jurí...
CIVIL. ATUAÇÃO DE SINDICATO. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA INFORMATIVA. ABUSO DE DIREITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na regular atuação sindical o empregador está naturalmente sujeito a críticas que digam respeito à observância dos direitos de seus empregados e à observância dos direitos trabalhistas e sociais. 2. Não obstante a possibilidade de punição civil e penal de eventuais excessos, a matéria objeto da lide apenas informa atuação do sindicato no que se refere ao que entendia direito de folga dos trabalhadores sindicalizados no dia 15 de outubro. Fato, portanto, de interesse dos leitores da página da internet do sindicato apelante. E com nítido escopo de informar, em absoluta conformidade ao art. 220 da Constituição Federal. O tom de crítica da matéria publicada, ainda que posteriormente se verifique que a folga foi concedida, se insere na liberdade de informar e na atuação própria do sindicato, que se deve garantir e preservar como um dos valores caros à democracia brasileira. 3. Se a matéria apenas noticia que o sindicato esperava atuação positiva da instituição de ensino, e não afirmava que a Escola iria descumprir a lei ou a convenção da categoria, e sim que encaminhou ofício solicitando a observância da folga, que estaria aberto ao diálogo e esperava o cumprimento do pleito, inexiste abuso de direito ou violação à honra objetiva da empresa ré, hábil à configuração do dano moral passível de compensação pecuniária, razão porque sequer se vislumbra a colisão de direitos fundamentais. 4. Adespeito de tal argumentação, ainda que aplicável, como realizado na origem, juízo de ponderação, haveria de se preservar, no caso específico dos autos, o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV da CF. 5. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
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CIVIL. ATUAÇÃO DE SINDICATO. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA INFORMATIVA. ABUSO DE DIREITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na regular atuação sindical o empregador está naturalmente sujeito a críticas que digam respeito à observância dos direitos de seus empregados e à observância dos direitos trabalhistas e sociais. 2. Não obstante a possibilidade de punição civil e penal de eventuais excessos, a matéria objeto da lide apenas informa atuação do sindicato no que se refere ao que entendia direito de folga dos trabalhadores sindicalizados no dia 15 de outubro. Fat...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AR DE MENSAGEM PUBLICADA NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE À CLASSE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento contra decisão que deixou de acolher pedido de retirada do ar de mensagem publicada em rede social, e considerada ofensiva à classe dos delegados da Polícia Federal. 3. A Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Em contrapartida, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV e V). Por sua vez, a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. No caso, o conteúdo da mensagem, em princípio, não desrespeita a Polícia Federal. Antes, contém críticas, fundamentadas, que apontam deficiências na gestão do órgão. Logo, se houve exercício, sem abuso, do direito de liberdade de manifestação do pensamento, não há espaço para a interferência judicial no sentido de impedir a publicidade da carta. 5. Precedente da Casa. (...) 1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X). 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais (20130111541778APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE 03/08/2016). 6. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AR DE MENSAGEM PUBLICADA NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE À CLASSE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTERRUPÇÃO NOS PAGAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. CULPA RECÍPROCA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA. PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenar as rés a restituir à autora os valores pagos, em única parcela. 2.O contrato de promessa de compra e venda de imóvel é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, quando a promitente compradora, pessoa física, adquire a unidade na qualidade de destinatária final, junto à construtora e à incorporadora (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 3.Reconhece-se a culpa recíproca de ambos os contratantes quanto à resilição do contrato, posto que as fornecedoras não entregaram o imóvel no prazo acordado e a consumidora, unilateralmente, interrompeu os pagamentos. 4.Uma vez rescindido o contrato, os valores pagos pela promitente compradora devem ser restituídos imediatamente, de uma só vez, sob pena de se causar enriquecimento indevido das fornecedoras que têm, à sua disposição, o imóvel para realizar novo negócio.4.1. Precedente do STJ: A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art. 543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/12/2013). 5.A existência de culpa recíproca afasta a prática de ato ilícito pelas fornecedoras, e, portanto, o direito ao ressarcimento por lucros cessantes. 6.É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. Os fatos narrados na inicial, contudo, não autorizam o acolhimento da pretensão, posto que meros aborrecimentos causados ao consumidor, seja em virtude do tratamento oferecido, seja ante o descumprimento contratual, não são suficientes para caracterizar a violação dos direitos da personalidade do consumidor. 7. Recursos improvidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTERRUPÇÃO NOS PAGAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. CULPA RECÍPROCA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA. PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenar as rés a restituir à autora os valores pagos, em única parcela. 2.O contrato de promessa de compra e venda...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. CESSÃO DE DIREITOS. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO VENDEDOR. EFEITOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO DE EVICÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. IMISSÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos dos embargos de terceiro, que julgou procedente o pedido inicial e manteve a embargante na posse do bem, desconstituindo a imissão na posse da Terracap. 1.1. A recorrente busca a reforma da sentença para que seja garantido o cumprimento do mandado de reintegração de posse. 2. A cessão de direitos derivada do contrato de compra e venda de imóvel não autorizada ou mesmo comunicada ao vendedor, a qualquer título, não isenta o comprador do pagamento do preço ajustado no instrumento contratual nem transfere ao terceiro as obrigações originalmente assumidas pelo comprador perante o vendedor.2.1. Para que esse negócio jurídico importasse na assunção da dívida por terceiro, de modo a eximir o comprador das obrigações assumidas no contrato de compromisso de compra e venda, seria imprescindível a aceitação expressa do vendedor acerca dessa circunstância. 3. O fato de haver contrato celebrado com terceiro, pelo qual esta teria assumido o pagamento das obrigações devidas ao vendedor, não elide as obrigações originalmente assumidas nem transfere àquele (terceiro) a responsabilidade pelo adimplemento contratual, permanecendo o comprador obrigado nas exatas condições da contratação original. 3.1. In casu, a cessão de direitos firmada entre o comprador e a apelada limita-se apenas a eles, não vinculando terceiros. 4. A escritura de compra e venda firmada entre a apelante e o comprador serviu para legitimar a posse deste (terceiro), sendo ainda certo que não restaram cumpridas todas as cláusulas lá constantes, principalmente a cláusula V, que prevê a possibilidade de rescisão contratual em caso de inadimplemento das prestações pactuadas. 4.1. Apesar de o comprador ter firmado contrato de cessão de direitos com a apelada, no qual transferiu a ela sua responsabilidade de adimplir com o saldo devedor de 235 (duzentas a trinta e cinco) prestações mensais junto à Terracap (cláusula segunda, parágrafo único), tal transferência não se concretizou, pois esse contrato só surtiu efeitos entre as partes e não perante terceiros. 5. Ainda que a apelada tenha alegado sua boa-fé na aquisição do imóvel, ao firmar o contrato de cessão de direitos tinha consciência de que deveria adimplir com tais prestações mensais perante Terracap e que havendo inadimplemento poderiam haver conseqüências danosas referentes ao bem. 5.1. Isto é, ela tinha ciência de que a falta de pagamento acarretaria na perda do imóvel, na perda de sua posse, o que demonstra que assumiu o risco do negócio firmado. 6. Além disso, o imóvel sempre esteve registrado como propriedade da apelante. 6.1. Para que houvesse qualquer transmissão de direitos reais sobre o imóvel era preciso que fosse realizado o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1227, do CC) em nome do comprador ou da apelada, o que não foi feito em momento algum. 7. Havendo intuito da apelada de reaver o dinheiro investido no imóvel, porquanto não pode continuar em sua posse, deve ingressar com ação contra o suposto comprador, amparada pelo instituto da evicção, vez que possui o direito de restituição integral do preço ou das quantias pagas, segundo dispõem os arts. 447 e 450 do CC. 8. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. CESSÃO DE DIREITOS. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO VENDEDOR. EFEITOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO DE EVICÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. IMISSÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos dos embargos de terceiro, que julgou procedente o pedido inicial e manteve a embargante na posse do bem, desconstituindo a imissão na posse da Terracap. 1.1. A recorrente busc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA, DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sinopse fática: Trata-se de processo de conhecimento proposto por Ana Iara Batista dos Santos e André Luiz Oliveira Rocha em face de MB Engenharia SPE 040 S.A. e Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários, partes qualificadas nos autos. Os autores afirmam que adquiriram das rés imóvel em construção, havendo mora das rés em relação ao prazo de entrega. Sustentam que diante do atraso, sofreram prejuízos materiais a título de lucros cessantes. Pretendem tutela provisória, de urgência ou evidência, no sentido de serem indenizados, desde já, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a R$1.558,62, correspondente a 0,5% do preço do imóvel reajustado (Juiz Felipe Vidigal de Andrade Serra. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência direcionada ao recebimento de lucros cessantes, antecipadamente, em ação de reparação de danos amparada em atraso na entrega de imóvel em construção. 3.Aantecipação de tutela, no sentido de ser imposta a obrigação de pagamento de lucros cessantes, consiste, efetivamente, no objeto final da lide. Nesse cenário, observa-se a necessidade de dilação probatória para serem demonstrados os requisitos autorizadores da obrigação reparatória. Logo, falta verossimilhança às alegações para que se possa promover o esvaziamento da ação originária com a concessão da medida antecipatória. 4.Ausência, ainda, de plausibilidade para o deferimento do pedido liminar, na medida em que não há prova suficiente quanto ao alegado atraso na entrega do imóvel objeto da lide. 4.1. Também não há prova quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. O pagamento imediato de lucros cessantes não pode ser deferido, diante da ausência de verossimilhança nas alegações, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, ante a existência de perigo de irreversibilidade do provimento. 6. Agravo de instrumento improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA, DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sinopse fática: Trata-se de processo de conhecimento proposto por Ana Iara Batista dos Santos e André Luiz Oliveira Rocha em face de MB Engenharia SPE 040 S.A. e Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários, partes qualificadas nos autos. Os autores afirmam...