DIREITO DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. O ordenamento jurídico permite a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, respeitadas as condições impostas. O dever de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, imposto às operadoras de planos coletivos, somente se aplica àquelas que mantenham planos nas referidas modalidades. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de sessenta dias. O desrespeito ao dever de notificação prévia configura prática ilícita, que viola direito da personalidade. A sanção consiste na imposição de indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes. Apelação da ré Amil Assistência Médica Internacional Ltda. parcialmente provida. Apelação dos autores provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. O ordenamento jurídico permite a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, respeitadas as condições impostas. O dever de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, imposto às operadoras de planos coletivos, somente se aplica àquelas que mantenham planos nas referidas modalidades. Os contratos de planos privados de assistência à saúde co...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. O ordenamento jurídico permite a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, respeitadas as condições impostas. O dever de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, imposto às operadoras de planos coletivos, somente se aplica àquelas que mantenham planos nas referidas modalidades. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de sessenta dias. O desrespeito ao dever de notificação prévia configura prática ilícita, que viola direito da personalidade. A sanção consiste na imposição de indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes. Apelação da ré Amil Assistência Médica Internacional Ltda. parcialmente provida. Apelação das autoras provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. O ordenamento jurídico permite a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, respeitadas as condições impostas. O dever de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, imposto às operadoras de planos coletivos, somente se aplica àquelas que mantenham planos nas referidas modalidades. Os contratos de planos privados de assistência à saúde co...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES, INCLUSIVE CORRETAGEM MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. ESTIPULAÇÃO PELO PRÓPRIO FORNECEDOR. Em virtude do disposto no artigo 28, § 2º, do CDC, mostra-se imperativo o reconhecimento da legitimidade da Incorporação Borges Landeiro S.A. para figurar no pólo passivo da presente ação, tendo por objeto contrato celebrado com a Incorporação Garden Ltda, vez que se trata de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. As empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados. Os atrasos nos procedimentos da CEB e da CAESB estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor ou utilizados como motivação para isentar a construtora pela demora na entrega do empreendimento. Demonstrado o inadimplemento por parte da incorporadora, em razão do atraso na entrega da obra, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC, devendo as partes retornarem ao seu estado anterior, com a restituição dos valores pagos pelo adquirente, inclusive o referente à comissão de corretagem. Precedentes. O atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato e a devolução das parcelas pagas de forma integral, imediata e sem a retenção de qualquer percentual a título de encargos contratuais. Inexiste excesso no percentual de 30% estabelecido no contrato a título de multa compensatória, por se tratar de contrato de adesão em que a cláusula penal foi estipulada diretamente pelo vendedor. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação das rés desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES, INCLUSIVE CORRETAGEM MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. ESTIPULAÇÃO PELO PRÓPRIO FORNECEDOR. Em virtude do disposto no artigo 28, § 2º, do CDC, mostra-se imperativo o reconhecimento da legitimidade da Incorporação Borges Landeiro S.A. para figurar no pólo passivo da presente ação, tendo por objeto contrato celebrado com a Inc...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Segundo o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor de serviços a realização de prova capaz de eximi-lo da responsabilidade pelo serviço defeituoso. 2. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 3. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Segundo o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor de serviços a realização de prova capaz de eximi-lo da responsabilidade pelo serviço defeituoso. 2. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatór...
CIVIL. DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. 1. Embora o condomínio edilício não se enquadre no conceito de pessoa jurídica (Art. 44 do Código Civil), ele se qualifica como ente despersonalizado que é sujeito de deveres e obrigações, bem como provido de credibilidade e, portanto, capaz de experimentar dano moral baseado na honra objetiva. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. 1. Embora o condomínio edilício não se enquadre no conceito de pessoa jurídica (Art. 44 do Código Civil), ele se qualifica como ente despersonalizado que é sujeito de deveres e obrigações, bem como provido de credibilidade e, portanto, capaz de experimentar dano moral baseado na honra objetiva. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FIM DE RELACIONAMENTO OU QUESTÕES FAMILIARES. DANO MORAL. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO. DISPENSABILIDADE. DANO IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Discussões e agressões recíprocas inerentes ao fim de relacionamentos ou questões familiares, fruto do ânimo acalourado entre as partes envolvidas, em regra, não ensejam à reparação por danos morais. Indenizações, nessas situações, apenas contribuiriam para acirrar os ânimos e impedir a pacificação das partes, função precípua da justiça. Apenas excepcionalidades devem ter a atenção necessária e a reparação devida. 2. No caso concreto, com a retirada do veículo da parte autora, advogada, pela parte ré, sem consentimento daquela, é notório o dano ocasionado à requerente, que deixou de cumprir com seus compromissos profissionais, deixando de comparecer à audiência designada em processo trabalhista e de anexar peças processuais de seus clientes naquela oportunidade, diante da atitude tomada pelo réu. 3. A condenação por dano moral independe da demonstração de dor ou sofrimento, pois a caracterização de dano dessa natureza ocorre com a violação, a transgressão a quaisquer dos bens personalíssimos decorrentes da dignidade da pessoa humana. O dano é inerente à própria conduta ilícita ou abusiva, de maneira a materializar dano in re ipsa. 4.Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5.Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FIM DE RELACIONAMENTO OU QUESTÕES FAMILIARES. DANO MORAL. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO. DISPENSABILIDADE. DANO IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Discussões e agressões recíprocas inerentes ao fim de relacionamentos ou questões familiares, fruto do ânimo acalourado entre as partes envolvidas, em regra, não ensejam à reparação por danos morais. Indenizações, nessas situações, apenas contribuiriam para acirrar os ânimos e impedir a pacificação das partes, função precípua da justiça. Apenas excepcionalidades devem ter a atenção necessária e...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PRAZO DE 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSO DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 02. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei nº 9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no art.13, parágrafo único, inc.II, alínea b, da Lei nº 9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes. 03. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante. Segundo a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual ou familiar, dispensado o período de carência. 04. Embora possível a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde coletivo, afigura-se inviável o cancelamento do benefício sem observância do disposto na Resolução nº 19/99, sob pena de a rescisão acarretar abuso do direito da operadora do plano de saúde. 05. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 08. Negou-se provimento aos apelos das Rés. Honorários recursais.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PRAZO DE 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSO DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 02. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Não há incompatibilidade entre os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais, pois, do mesmo modo que não se pode tolerar o inadimplemento de uma das partes sem a ocorrência das penalidades previstas no contrato, não se pode privilegiar a conduta incauta da parte que deixa de honrar o compromisso assumido. Preliminar de inépcia rejeitada. 02. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts.1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 03. A atribuição do atraso aos órgãos da Administração, à alta dos preços de insumos e escassez de mão de obra não configura, por si só, caso fortuito ou de força maior, especialmente porque muitas vezes o desenrolar administrativo depende de providências a serem adotadas pelas construtoras e também porque eventual demora integra os riscos da própria atividade lucrativa exercida pela Demandada. 04. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante, bem como ao pagamento de indenização prevista no contrato (cláusula penal) pelo inadimplemento da construtora. 05. A cláusula penal prevista no contrato deve incidir até a data do ajuizamento da ação, quando cessaram os efeitos da avença, e não até o seu trânsito em julgado, sob pena de a demanda ter seu curso dilatado por ato unilateral de uma das partes, conduta que é vedada pelo ordenamento jurídico. 06. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 07. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo principal. Negou-se provimento ao recurso adesivo.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Não há incompatibilidade entre os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais, pois, do mesmo modo que não se pode tolerar o inadimplemento de...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO OBJETO DA COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para agir em juízo exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. A parte demandada deve ser afastada do pólo passivo quando resta configurada a ausência de pertinência subjetiva para atuar no processo. 2. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não há julgamento extra petita quando o julgador se atém aos estreitos limites da matéria que lhe resta apresentada. 3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I CPC). Não se desincumbindo os autores de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO OBJETO DA COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para agir em juízo exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. A parte demandada deve ser afastada do pólo passivo quando res...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCURAÇÃO. DISPENSA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ASTREINTES. 1. O patrocínio pela Defensoria Pública importa na dispensabilidade de apresentação do respectivo instrumento procuratório pela parte, na melhor exegese do art. 16 da Lei nº 1.060/50 e art. 44, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94. Declaração de hipossuficiência firmado pela representada acostado aos autos. 2. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 3. Os requisitos da desconsideração se mostram presentes quando o conjunto probatório demonstra a ocorrência de tentativa de se inviabilizar o cumprimento de sentença ao se dar bens já comprometidos no processo em alienação fiduciária a terceiros, bem como a ocorrência de alteração contratual efetivada no curso da demanda em notória tentativa de eximir antigos sócios de responsabilidades decorrentes da atividade empresarial. 4. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade do ex-sócio quanto às dívidas contraídas quando ainda integrava a sociedade. (Acórdão n.888924, 20150020156965AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 25/08/2015) 5. A obrigação de pagar a multa diária imposta à pessoa jurídica pode ser imputada ao sócio em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. (Acórdão n.959317, 20160020118756AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 16/08/2016) 6. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCURAÇÃO. DISPENSA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ASTREINTES. 1. O patrocínio pela Defensoria Pública importa na dispensabilidade de apresentação do respectivo instrumento procuratório pela parte, na melhor exegese do art. 16 da Lei nº 1.060/50 e art. 44, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94. Declaração de hipossuficiência firmado pela representada acostado aos au...
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. CRITÉRIO ETÁRIO. EXAME ENTRE A IDADE DO INFANTE E A IDADE EXIGIDA PELA NORMA. RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. O critério etário deve orientar a matrícula do aluno em creche ou pré-escola, desde que a diferença entre a idade do aluno e a idade exigida pela norma seja aferida, caso a caso, de modo a não ensejar óbice ao acesso à educação infantil. Tanto o é, em 12 de abril de 2016, a Resolução nº 2/2016 - CEDF, alterou o artigo 134 da Resolução nº 1/2012 - CEDF, que passou a permitir que criança, que complete a idade requerida após 31 de março do ano o ingresso, seja, em caráter excepcional, matriculada em série subsequente, desde que precedida de avaliação psicopedagógica e da vontade dos responsáveis e da instituição educacional. 2. Viável a excepcional aplicação da Teoria do Fato Consumado, se verificado que o decurso do tempo consolidou situação jurídica, cujo desfazimento pode gerar mais danos sociais que manutenção daquela. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Remessa necessária não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. CRITÉRIO ETÁRIO. EXAME ENTRE A IDADE DO INFANTE E A IDADE EXIGIDA PELA NORMA. RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. O critério etário deve orientar a matrícula do aluno em creche ou pré-escola, desde que a diferença entre a idade do aluno e a idade exigida pela norma seja aferida, caso a caso, de modo a não ensejar óbice ao acesso à educação infantil. Tanto o é, em 12 de abril de 2016, a Resolução nº 2/2016 - CEDF, alterou o artigo 134 da Resolução nº 1/2012 - CEDF, que passou a permitir que cria...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. COMPRA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a inclusão, na fatura do cartão de crédito, de valor relativo à compra efetuada pela autora por meio eletrônico, quando, por falha na prestação do serviço, o produto adquirido não tiver sido entregue. 2. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados pressupõe a ocorrência de má-fé. 3. A cobrança dos valores constantes em fatura de cartão de crédito, ainda que indevidos, por si só, não é suficiente para gerar dano moral, as consequências do incômodo não têm o condão de causar nenhuma angústia, ou prejuízo à honorabilidade do titular. 4. Apelação cível conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. COMPRA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a inclusão, na fatura do cartão de crédito, de valor relativo à compra efetuada pela autora por meio eletrônico, quando, por falha na prestação do serviço, o produto adquirido não tiver sido entregue. 2. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados pressupõe a ocorrência de m...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NOTA FISCAL. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTENTE. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. As notas fiscais que fundamentaram a cobrança empreendida em detrimento da autora não possuem demonstração do recebimento das mercadorias pela apelada. 2. Ainda não houve o aceite das duplicatas. Esse título detém natureza causal. Portanto, para sua regular existência, há a necessidade da prestação de serviço ou de uma venda mercantil, com a efetiva entrega da mercadoria, o que não se encontra demonstrado nos autos. 3. A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da autora, ou seja, a validade da cobrança do débito. Dessa forma, mostra-se correta a sentença que declarou o débito inexistente, bem como a inscrição em cadastro de proteção ao crédito indevida, com a subsequente condenação do apelante ao pagamento de danos morais. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NOTA FISCAL. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTENTE. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. As notas fiscais que fundamentaram a cobrança empreendida em detrimento da autora não possuem demonstração do recebimento das mercadorias pela apelada. 2. Ainda não houve o aceite das duplicatas. Esse título detém natureza causal. Portanto, para sua regular existência, há a necessidade da prestação de serviço ou de uma venda mercant...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO LOTÉRICO EMPRESARIAL. ESTELIONATO. SINISTRO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA, ABRANDADA OU APROFUNDADA. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FACE DE SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE PERPASSA A VOLUNTARIEDADE DO PREPOSTO. TREINAMENTO ADEQUADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO A FRAUDES. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. ELEMENTO CAPAZ DE INFLUIR DECISIVAMENTE A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NÃO ABRANGIDA. LEGÍTIMA RECUSA DA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Registre-se que, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Acontratação envolvendo pessoas jurídicas tal qual moldada nos autos se enquadra no contexto de relação de consumo em virtude de a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça homenagear a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, onde, inobstante o critério finalista utilizado na interpretação do conceito de consumidor, como sendo destinatário final fático e econômico de bem ou serviço, da análise casuística exsurge a possibilidade de flexibilização dessa regra geral quando verificada vulnerabilidade frente ao fornecedor, a qual pode ser técnica, jurídica, fática e informacional. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.Na hipótese, autor pretende que a cobertura securitária contratada abranja o sinistro veiculado nos autos, qual seja estelionato perpetrado junto a um cliente, mediante o narrado golpe do celular premiado. 4.O objeto do contrato de seguro veiculado nos autos consigna previsão de cobertura unicamente para os eventos incêndio, explosão, danos elétricos, dias de paralisação, pagamento de aluguel e roubo de máquinas e móveis e, ainda, roubo de bens e valores. Em momento algum se verifica a contratação da proteção em face de estelionato ou outros vícios decorrentes da condução voluntária dos negócios, bens e serviços desenvolvidos pelo contratante - o que não ocorre nas demais situações narradas, a saber o roubo em qualquer hipótese. 5. Forçoso se reconhecer, mesmo em se tratando de pessoa jurídica qualificada como consumidor, e, portanto presumidamente leiga quanto aos termos jurídicos, que há considerável distinção entre a ocorrência de um roubo e a prática de um estelionato, sendo aquela a subtração de patrimônio mediante algum tipo de ameaça ou coação, e esta uma conduta muito mais sofisticada, cujo sucesso perpassa a voluntariedade por parte da própria vítima (preposto da empresa), que se vê enganada ante a dissimulação daquele que busca o proveito, no caso, econômico. 5.1.A situação narrada nos autos não configura sinistro indenizável em virtude de se consubstanciar em risco expressamente excluído do contrato, bem como tratar-se o estelionato de situação mais comum na atividade desempenhada pelo recorrente, com maior capacidade de ingerência do segurado quanto à sua prevenção, bem como ter tal exclusão sido considerada na hora da formação do valor do prêmio. 6.Legítima a recusa da seguradora à indenização securitária quando não comprovada qualquer falha no dever de informação (art. 6º, III e 14 do CDC), nem tampouco de transparência na estabulação do negócio (art. 421, 422 e 765 do CC), por parte do fornecedor no presente caso e, ademais, não vislumbrada dos elementos trazidos aos autos a alegada abusividade das cláusulas contratuais que definem o objeto segurado (art. 54, §4º do CDC), a qual exclui expressamente a previsão de estelionato. 7.Honorários recursais fixados, majorando a verba sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11 do CPC/15), mantida, no entanto, a suspensão ante a gratuidade de justiça ostentada pela parte autora. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO LOTÉRICO EMPRESARIAL. ESTELIONATO. SINISTRO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA, ABRANDADA OU APROFUNDADA. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FACE DE SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE PERPASSA A VOLUNTARIEDADE DO PREPOSTO. TREINAMENTO ADEQUADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO A FRAUDES. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. ELEMENTO CAPAZ DE INFLUIR DECISIVAMENTE A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. FALHA NO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. IDHAB. JARDINS MANGUEIRAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR. ATRASO NA QUITAÇÃO DO BEM. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE POSSE. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. SENTENÇA REFORMADA. 1. As relações decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente se enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor, esculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel. (Acórdão n.754041, 20130310136358APC, Relator: Sebastião Coelho, Revisor: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Pág:92) 3. O STJ (AgRg nos EDcl no REsp 851.542/RS, Rel. Ministra Nancy ANDRIGHI, 3ª TURMA, j:06/09/2011, DJe 13/09/2011) assegura que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 4. A inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, não é um direito básico de todo consumidor e somente ocorrerá caso preenchidos os requisitos legais, mormente a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte. Inteligência do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5. No caso dos autos, não poderia ocorrer a retenção das chaves condicionada ao pagamento de débitos de condomínio e IPTU, havendo outras formas e possibilidades de cobrar as pendências. A existência de cláusulas contratuais autorizativas da retenção e alegação de culpa exclusiva, per si, não tem o condão de legitimar a retenção, se não comprovadas. Tais cláusulas a pretexto de confirmar uma expectativa de direito do contratante, findam por ocasionar um descompasso na equivalência entre as partes denotando um abuso do direito e são consideradas Cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois destroem a relação de equivalência entre prestação e contraprestação. 6. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. 7. Não é óbice ao recebimento dos lucros cessantes o fato de haver proibição quanto à locação do imóvel situado em Conjunto Habitacional Popular, especialmente na situação em espeque, em que um dos requisitos para a obtenção do financiamento é justamente o fato de o interessado não possuir outro imóvel. 8. Ocorrendo a não entrega das chaves no prazo devido, impõe-se à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à medida em que a apelante deixou de auferir ganhos com aluguéis ou deixado de utilizar o bem em uso próprio como moradia. 9. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação da ré não provido. Recurso de apelação da autora parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. IDHAB. JARDINS MANGUEIRAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR. ATRASO NA QUITAÇÃO DO BEM. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE POSSE. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. SENTENÇA REFORMADA. 1. As relações decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente se enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor...
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE TRATAMENTO ORTOPÉDICO. NÃO REALIZAÇÃO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionado-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente. Conseqüentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito social, nos termos dos artigos 6.º c/c o 196, ambos da Constituição Federal. 2. A demora no atendimento do autor, que aguarda por mais de um ano por cirurgia reparadora, consistiu na omissão do Estado em proporcionar aos usuários um sistema de saúde eficiente, ensejando assim ao dano moral pretendido. 3. Remessa conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE TRATAMENTO ORTOPÉDICO. NÃO REALIZAÇÃO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionado-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente. Conseqüentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito s...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme RESP 1.551.956/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos. II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos a partir do término do prazo de tolerância estabelecido em contrato até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. III - O mero desconforto ou aborrecimento não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. IV - A correção monetária visa à recomposição da moeda e à preservação do equilíbrio do contrato, uma vez que há valorização natural do imóvel, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes diante do pagamento do saldo devedor sem qualquer ajuste. V - Não se conheceu do recurso da segunda ré. Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se parcial provimento ao recurso da primeira ré.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme RESP 1.551.956/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos. II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consisten...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITITUIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RESP 1.551.956/SP. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo que as cooperativas habitacionais sejam regidas pela Lei nº 5.764/1971, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aresponsabilidade pelo inadimplemento contratual é exclusivamente da cooperativa, mormente por não constar qualquer cláusula contratual quanto à entrega da unidade imobiliária, devendo ser restituídas as taxas de administração. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 24.8.2016, o julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, sob a forma dos artigos. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento sobre a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado no contrato o preço total da aquisição da unidade imobiliária, com o destaque do que devido pela comissão de corretagem. 4. Doutrina e jurisprudência evoluíram para o reconhecimento de que o dever de indenizar por danos morais decorre da violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade humana, devendo ser desconsiderados, assim, os dissabores ou vicissitudes do cotidiano. 5. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Apelação cível da autora conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITITUIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RESP 1.551.956/SP. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo que as cooperativas habitacionais sejam regidas pela Lei nº 5.764/1971, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo orientação consolidada do Superio...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material, por ser matéria de ordem pública, não está sujeita ao instituto da coisa julgada. 2 Quando o decisum for condenatório, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e a importância da causa (art. 85, § 2º do CPC). 3. Reconhecido erro material da parte dispositiva do acórdão, deve ser procedida a sua correção, na forma do que dispõe o artigo 494, I, do Código de Processo Civil, com a sua devida retificação. 4. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material, por ser matéria de ordem pública, não está sujeita ao instituto da coisa julgada. 2 Quando o decisum for condenatório, o arbitramento dos honorár...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTEMPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DE MULTA DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO ESPONTÃNEO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material, por ser matéria de ordem pública, não está sujeita ao instituto da coisa julgada. 2 Quando o decisum for condenatório, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e a importância da causa (art. 85, § 2º do CPC). 3. Reconhecido erro material da parte dispositiva do acórdão, deve ser procedida a sua correção, na forma do que dispõe o artigo 494, I, do Código de Processo Civil, com a sua devida retificação. 4. O entendimento da Súmula 14 do STJ é aplicado quando os honorários advocatícios forem fixados sobre o valor da causa, e não do valor da condenação. 5. Não se aplica a multa descrita no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, se houve pagamento espontâneo, antes do início da fase de cumprimento de sentença. 6. É possível a expedição de alvará de levantamento da parte incontroversa depositada em Juízo e reconhecida pela parte devedora, uma vez que não há risco de causar qualquer prejuízo à parte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTEMPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DE MULTA DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO ESPONTÃNEO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material, por ser matéria de ordem...