PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CHEQUE SUSTADO. DEVOLUÇÃO POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS DE FORMA EQUIVOCADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CHEQUE SUSTADO. DEVOLUÇÃO POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS DE FORMA EQUIVOCADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato apresentado pela agravante contém menção expressa ao veículo envolvido no atropelamento do recorrido; não logrando, a agravante, êxito em demonstrar que o automóvel envolvido no acidente estava, à época do sinistro, locado para empresa que pretende denunciar. 2. Além disto, ressalto o entendimento dominante no sentido de que a denunciação da lide consiste em modalidade de intervenção de terceiros que se destina a concretizar os princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que um dos litigantes possa introduzir no feito um terceiro responsável por ressarci-la pelos danos porventura advindos do resultado do processo. 3. Sendo assim, pode-se afirmar que a formação de lide secundária somente deve ser admitida quando, presente uma das hipóteses do art. 70 do Código de Processo Civil, seu deferimento não implicar retrocesso da marcha processual. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apresenta sólido posicionamento no sentido de que, no caso do inciso III do art. 70, a denunciação à lide não é obrigatória quando o direito de regresso pode ser adequadamente exercido em ação autônoma. Precedentes. 5. Quanto à produção de provas, entendo que a decisão hostilizada harmoniza-se com o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, destinatário da prova, a quem cabe decidir sobre a necessidade e conveniência de sua produção, podendo, para tanto, requerê-la inclusive ex officio, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato apresentado pela agravante contém menção expressa ao veículo envolvido no atropelamento do recorrido; não logrando, a agravante, êxito em demonstrar que o automóvel envolvido no acidente estava, à época do sinistro, locado para empresa que pretende denunciar. 2. Além disto, ressalto o entendimento dominante no sentido de que a denunciação da lide consiste em modalidade de interve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. TROCA DE CADÁVER. DANO MORAL. CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. QUANTUM. MINORADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, falta de diligência que resultou na troca de cadáveres no momento do velório. 2. Afunerária tenta eximir-se da responsabilidade em indenizar sob alegação de que estaria configurada culpa exclusiva do hospital ao entregar o cadáver errado. Sem adentrar nos detalhes procedimentais realizados pelas prestadoras de serviço, fato é que, considero mínima a diligência de identificação do corpo por parte da funerária que deveria. Além disso, são responsáveis solidários todos os participantes da cadeia de consumo. 3. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a funerária reparar pelos danos morais sofridos. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Na situação que se descortina, valor fixado apresentava-se razoável, vez que no momento de maior dor, a morte de um ente querido, as autoras ainda enfrentaram falha na prestação do serviço. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. TROCA DE CADÁVER. DANO MORAL. CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. QUANTUM. MINORADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, falta de diligência que resultou na troca de cadáveres no momento do velório. 2. Afunerária tenta eximir-se da responsabilidade em indenizar sob alegação de que estaria configurada culpa exclusiva do hospital ao entregar o cadáver errado. Sem adentrar nos d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APELAÇÃO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RESPOSTA AO RECURSO PRINCIPAL. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER NÃO CARACTERIZADA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Não se pode considerar deserto o recurso quando, oportunizada a regularização do preparo, o recorrente providencia a via original do comprovante do respectivo pagamento. II. Incensurável o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a prova documental elucida todos os fatos que interessam à composição do litígio. III. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em apelação. IV. Não induz renúncia tácita ao direito de recorrer o pleito de manutenção da sentença deduzido na resposta ao recurso interposto pela parte adversa. V. A ofensa à integridade física e moral da vítima acarreta dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Ante a gravidade da lesão física sofrida pela vítima e o alto nível de reprovabilidade da conduta ilícita do agressor, aumenta-se para R$ 30.000,00 o valor da compensação do dano moral. VII. Nada impede que o dano material alegado e provado tenha a sua quantificação remetida para a fase de liquidação de sentença. VIII. Uma vez evidenciada a necessidade do tratamento da lesão física, pode ser postergada a apuração do quantum debeatur na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. IX. Recurso principal do Réu desprovido. Recurso adesivo do Autor provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APELAÇÃO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RESPOSTA AO RECURSO PRINCIPAL. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER NÃO CARACTERIZADA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Não se pode considerar deserto o recurso quando, oportunizada a regularização do preparo, o recorrente providencia a via original do comprovante do respectivo pagamento. II. Incensurável o ju...
DIREITO CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. II. Responde civilmente pelos danos causados a concessionária do serviço de telefonia que promove cobranças e inscreve o nome do cliente em cadastro de proteção ao crédito por débito posterior à portabilidade para outra operadora. III. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária a inscrição irregular do nome de sociedade empresária em órgão de proteção ao crédito. IV. À luz das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação de dano moral arbitrada em R$ 6.000,00. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. II. Responde civilmente pelos danos causados a concessionária do serviço de telefonia que promove cobranças e inscreve o nome do cliente em cadastro de...
Contrato de compra e venda de veículo novo. Defeito. Redibição. Abatimento do preço. Decadência. Dano material e moral. 1 - O prazo de noventa dias para que o consumidor reclame por vícios ocultos inicia-se no momento em que evidenciado o defeito (CDC, art. 26, II, e § 3º). Se o veículo apresenta defeito intermitente (parte elétrica) e, por isso, é levado diversas vezes para conserto, a sequência de ordens de serviços não obsta o decurso do prazo decadencial, sobretudo se decorridos entre elas longos intervalos. 2 - Demonstrado que o consumidor terá que fazer reparo no veículo novo, eis que não solucionado o defeito pela concessionária, devida indenização por danos materiais, no valor que terá que arcar. 3 - A venda de veículo novo, que apresenta reiterados defeitos na parte elétrica, e, não obstante os constantes reparos feitos, o vício persiste, não gera mero aborrecimento. Causa dano moral passível de indenização. 4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Deve, ainda, atender às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 5 - Apelação provida em parte.
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Contrato de compra e venda de veículo novo. Defeito. Redibição. Abatimento do preço. Decadência. Dano material e moral. 1 - O prazo de noventa dias para que o consumidor reclame por vícios ocultos inicia-se no momento em que evidenciado o defeito (CDC, art. 26, II, e § 3º). Se o veículo apresenta defeito intermitente (parte elétrica) e, por isso, é levado diversas vezes para conserto, a sequência de ordens de serviços não obsta o decurso do prazo decadencial, sobretudo se decorridos entre elas longos intervalos. 2 - Demonstrado que o consumidor terá que fazer reparo no veículo novo, eis que nã...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. FABRICANTE DE TELHAS EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VAZAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA EM DETRIMENTO DA PRIMEIRA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 130 do CPC de 1973, com correspondência no art. 370 do novo CPC, permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. Logo, o juiz pode, não obstante o requerimento de produção de determinada prova, indeferi-la, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. A discordância da parte com o laudo pericial, por si só, não autoriza a desconsideração da perícia realizada e a determinação de elaboração de novo laudo. 3. Uma vez comprovado que os vazamentos ocorridos no telhado decorrem da sua má construção, e que não há vício de qualidade nas telhas empregadas na casa, não há responsabilidade da fabricante por eventuais danos verificados. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. FABRICANTE DE TELHAS EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VAZAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA EM DETRIMENTO DA PRIMEIRA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 130 do CPC de 1973, com correspondência no art. 370 do novo CPC, permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao ju...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. REGIME. VERBA INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Considera-se como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior. 2. O réu que ao longo de sua vida pratica inúmeros crimes, com diversas condenações definitivas em sua folha penal, e mesmo assim volta a delinquir demonstra que possui personalidade criminosa. 3. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados à vítima, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, possibilitando ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; e que haja comprovação do dano material sofrido. 4. Compete ao Juízo da Execução a análise de isenção das custas processuais. 5. Tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais favoráveis, correta a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. 6. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. REGIME. VERBA INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Considera-se como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior. 2. O réu que ao longo de sua vida pratica inúmeros crimes, com diversas condenações definitivas em sua folha penal, e mesmo assim volta a delinquir demonstra que possui personalidade criminosa. 3. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIDO. RECURSOS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. REGIME. VERBA INDENIZATÓRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. Incide a majorante relativa ao uso da arma, ainda que não apreendida, se a prova dos autos inequivocamente a corrobora. 2. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados à vítima, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, possibilitando ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; e que haja comprovação do dano material sofrido. 3. Imposta aos réus pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nenhum constrangimento ilegal há na manutenção de suas prisões preventivas, quando subsistem os motivos que as justificaram, especialmente se estiveram presos durante o curso da ação penal. 4. Dado parcial provimento aos recursos dos réus para diminuir-lhes as penas aplicadas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIDO. RECURSOS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. REGIME. VERBA INDENIZATÓRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. Incide a majorante relativa ao uso da arma, ainda que não apreendida, se a prova dos autos inequivocamente a corrobora. 2. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados à vítima, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PERÍODO POSTERIOR AO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. A cláusula que condiciona o deferimento do pedido de trancamento da matrícula do aluno à sua adimplência financeira mostra-se abusiva, por onerar excessivamente o consumidor. 3. No caso dos autos, acrescenta-se, ainda, que, posteriormente ao trancamento da matrícula, inexistiu a efetiva prestação dos serviços educacionais, não havendo lastro para a cobrança de novas mensalidades, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito da Instituição Educacional. 4. O mero descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. 5. Apelo parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PERÍODO POSTERIOR AO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. A cláusula que condiciona o deferimento do pedido de trancamento da matrícula do aluno à sua adimplência financeira mostra-se abusiva, por onerar exces...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 3. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da violação de um direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada. 4. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível cumular o dano moral e o dano estético em razão do mesmo evento, desde que sejam autônomos. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 7. Negou-se provimento à apelação e ao apelo adesivo. Fixados honorários recursais.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rejeição. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nºS 1599511/SP e 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 4. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante, sendo vedada a retenção a título de taxas administrativas e de arras. 5. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pela construtora, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 6. A tese de excesso da multa contratual, fixada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, defendida pela própria construtora inadimplente, confirma o abuso por ela praticado em desfavor dos consumidores/adquirentes do empreendimento, não podendo, diante do seu descumprimento contratual, se valer da própria torpeza para pleitear a anulação ou a sua redução. Precedentes deste e. Tribunal. 7. Negou-se provimento ao apelo da Requerida. Deu-se provimento ao recurso da Autora.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rejeição. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nºS 1599511/SP e 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INCONSISTÊNCIA. 1. A apresentação de boleto bancário sem indicação de conta judicial vinculada ao juízo a quo não é hábil a comprovar o pagamento dos honorários periciais. 2. No caso, o pedido de expedição de ofícios às Instituições Financeiras envolvidas para esclarecer a destinação do alegado depósito mostra-se impertinente, pois, ao que tudo indica, este não foi realizado, mormente diante das várias inconsistências encontradas na documentação apresentada. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INCONSISTÊNCIA. 1. A apresentação de boleto bancário sem indicação de conta judicial vinculada ao juízo a quo não é hábil a comprovar o pagamento dos honorários periciais. 2. No caso, o pedido de expedição de ofícios às Instituições Financeiras envolvidas para esclarecer a destinação do alegado depósito mostra-se impertinente, pois, ao que tudo indica, este não foi realizado, mormente diante das várias inconsistências encontradas na documentação apresentada. 3...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DISTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1. Ação de conhecimento com pedido de condenação das construtoras/incorporadoras no pagamento da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores integralmente pagos e já restituídos, em sede de distrato, sem a incidência dos acréscimos pleiteados. 2. A normatização do Código de Defesa do Consumidor é de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC), motivo pelo qual o distrato eventualmente estabelecido entre as partes não veda a análise da relação jurídica pelo Poder Judiciário. 2.1 Obséquio, ainda, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.2 A correção monetária é mera atualização da moeda, motivo pelo qual faz parte da reparação integral do dano decorrente da rescisão contratual devido ao atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora/incorporadora. 3. O atraso na expedição da Carta de Habite-se pelo órgão público responsável, bem como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves nos transportes públicos e carência de mão de obra são circunstâncias inerentes à atividade da construção civil, motivo pelo qual não se pode considera-las hipóteses de fortuito externo, não se afastando, dessa forma, o nexo causal entre a conduta e o dano. 4. A mora na entrega do imóvel, por culpa da construtora/incorporadora, enseja a condenação a título de lucros cessantes presumidos, em razão dos ganhos que os promitentes compradores deixaram de perceber por não terem usufruído do imóvel. 4.1 É dizer ainda: (...) A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica o pagamento de indenização em favor do comprador, a título de lucros cessantes. A rescisão contratual operou-se por culpa das rés que deixaram de cumprir o pactuado, não entregando os imóveis na data convencionada. O artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato, cabendo indenização por perdas e danos. Com efeito, o descumprimento injustificado do contrato acarreta na indisponibilidade do bem para o contratante, que ficou impedido injustamente de gozar da propriedade do imóvel, devendo, por isso, ser ressarcido pelos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber (Juíza Vanessa Maria Trevisan). 5. Não há interesse de agir acerca da impugnação à multa protelatória fixada em sede de embargos de declaração que foi revogada após o reconhecimento de erro material. 6. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DISTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1. Ação de conhecimento com pedido de condenação das construtoras/incorporadoras no pagamento da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores integralmente pagos e já restituídos, em sede de distrato, sem a incidência dos acréscimos pleiteados. 2. A normatização do Código d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS. APREENSÃO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado no curso da ação de obrigação de entrega de coisa certa. 1.1. Veículo apreendido pela 12ª Delegacia de Polícia, em razão de Inquérito Policial instaurado para a investigação de crime de fraude. 2. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300, do CPC). 3. O juiz, ao conceder a tutela, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. 4. Necessária a devida apuração dos fatos registrados perante a autoridade policial, a fim de se averiguar a ocorrência de crime ou não, para se verificar eventual direito do autor sobre o veículo. 5. Desatendidos os requisitos autorizadores da concessão da concessão da tutela de urgência, não há como se acolher o pedido formulado pelo agravante, consistente na liberação do veículo apreendido pela autoridade policial. 6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS. APREENSÃO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado no curso da ação de obrigação de entrega de coisa certa. 1.1. Veículo apreendido pela 12ª Delegacia de Polícia, em razão de Inquérito Policial instaurado para a investigação de crime de fraude. 2. A tutel...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LINHA TELEFÔNICA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. PORTARIAS E CRITÉRIOS DE EMISSÃO DAS AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados, logo, não cabe a aplicação da prescrição fundada no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. 1.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Novo Código Civil. 1.2. Tampouco se cogita de prescrição em relação à percepção de dividendos, que teria por base o artigo 206, § 3º, inciso III e V do Código Civil, porque o prazo trienal nele previsto só começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação de ações, pois a questão dos dividendos é subjacente à pretensão principal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os contratantes têm o direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data em que contrataram, o que se apura através de balancete dos meses correspondentes ao primeiro ou único pagamento. 3. O direito à regular subscrição de ações, que deve ocorrer no valor e na data em que foram integralizados os respectivos valores de compra, devendo, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) ser apurado com base no balancete do mês da integralização, conforme súmula 371 do STJ. 4. A súmula 371 do STJ estabelece que, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. 6. Para o cálculo da complementação de ações, uma vez encontrado o Valor Patrimonial da Ação (VPA), consoante avaliação realizada com base no balancete do mês da integralização, deve ser considerado o grupamento das ações da Brasil Telecom Participações S/A ocorrido em abril de 2007, para se ter o número de ações cabíveis à requerente na data de cumprimento da obrigação em apreço, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Recurso improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LINHA TELEFÔNICA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. PORTARIAS E CRITÉRIOS DE EMISSÃO DAS AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados, logo, não cabe a aplicação da prescrição fundada no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. 1.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo pr...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação e Recurso Adesivo contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de lucro cessante e indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta e devido à publicidade enganosa. 2. A aquisição de unidade imobiliária residencial, na planta, junto à empresa construtora enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora. 3. O atraso na expedição da Carta de Habite-se por parte dos órgãos públicos não é fato apto a ensejar a excludente do nexo causal a título de fortuito, uma vez que tal circunstância faz parte do risco da atividade da construtora/incorporadora, bem como deve ser considerado em obras de grande vulto. 4. A construtora que não entrega o imóvel na data combinada deve pagar ao adquirente uma indenização, durante o período de inadimplência, a título de lucros cessantes, correspondente ao valor médio de aluguel do mercado (art. 402 do CCB), dispensando-se a prova do prejuízo, que neste caso é presumido, estabelecendo-se o valor do aluguer pela média do mercado. 4.1 Enfim. Os lucros cessantes consistem na diminuição potencial do patrimônio do credor, pelo lucro não auferido, dado o inadimplemento do devedor. 5. Após anunciar, expressamente, a construção de dois acessos para entrada e saída de veículos, não é cabível a promitente vendedora entregar ao comprador o empreendimento com apenas um único acesso, sob pena de causar prejuízos ao consumidor em razão da perda da qualidade do imóvel. 6.1 Precedente da Casa. (...) 3. A existência de apenas um acesso para entrada e saída de veículos, ao invés dos dois acessos previstos no contrato, em empreendimento com 12 prédios de 14 a 17 pavimentos e mais de 1.290 unidades interfere na qualidade do empreendimento e causa prejuízos ao consumidor, porque causa desvalorização do imóvel. 4. Omissis ((Relator: Sérgio Rocha, DJE: 14/07/2015, pág. 129). 6. Recurso da requerida improvido e recurso adesivo do requerente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação e Recurso Adesivo contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de lucro cessante e indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta e devido à publicidade enganosa. 2. A aquisição de unidade imobiliária residencial, na planta, junto à empresa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCADOR. CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demonstração dos alegados vícios no imóvel exigiria prova técnica pericial não pleiteada pela parte, a despeito de instada para tanto. Assim, a partir da referida constatação de consequente inutilidade da pretendida prova oral, passou a se exigir do juiz sentenciante, com proeminência, a observância de seu dever de eficiência, nos termos da parte final do art. 8° do CPC, por meio do imediato julgamento antecipado do pedido, em conformidade ao que dispõem os arts. 4°, 6° e 355, I, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Se a rescisão antecipada do contrato de locação não se deu por culpa do locador por alegados vícios no imóvel, não há dano hábil à indenização por danos materiais e morais pleiteada. 3. Em face de expressa previsão contratual, não há que se falar em indenização por benfeitorias, conforme inteligência do art. 35 da Lei n. 8.245/91 e o teor da Súmula 335 do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. 4. O contrato de locação comercial ajustado entre as partes estabeleceu o prazo de 36 meses e a parte autora cumpriu os termos do ajuste apenas durante 12 (doze) meses, restando inadimplente em relação aos demais 24 (vinte e quatro) meses, a revelar a correta retenção, pela parte ré, de 2/3 do valor da caução, conforme dispõe expressa cláusula do contrato de locação e o art. 4° da Lei n. 8.245/91. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCADOR. CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demonstração dos alegados vícios no imóvel exigiria prova técnica pericial não pleiteada pela parte, a despeito de instada para tanto. Assim, a partir da referida constatação de consequente inutilidade da pretendida prova oral, passou a se exigir do juiz sentenciante, com proeminênci...
CIVIL. NEGÓCIO VERBAL TENDO POR OBJETO VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRETERIÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. MORA DO CESSIONÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O negócio verbal que tem por objeto a venda de veículo gravado com alienação fiduciária pode consubstanciar apenas mera cessão de direitos que, sem a anuência do agente financeiro, real proprietário do bem, opera efeitos jurídicos exclusivamente entre as partes (cedente e cessionário). 2. Apreterição ao contrato anterior e à legislação de regência agregaram ao negócio risco específico e o cedente, assim, não pode se valer da própria torpeza para pleitear indenização por danos morais que seriam decorrentes do próprio risco assumido. 3. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários a cargo do apelante em 1%, conforme regra do §11 do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, nos termos do §3° do art. 98 do CPC.
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CIVIL. NEGÓCIO VERBAL TENDO POR OBJETO VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRETERIÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. MORA DO CESSIONÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O negócio verbal que tem por objeto a venda de veículo gravado com alienação fiduciária pode consubstanciar apenas mera cessão de direitos que, sem a anuência do agente financeiro, real proprietário do bem, opera efeitos jurídicos exclusivamente entre as partes (cedente e cessionário). 2. Apreterição ao contrato anterior e à legislação de regência agregaram ao negó...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EX EMPTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DAMETRAGEM MENOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aincompetência absoluta, pretensamente decorrente doart. 47 do CPC, que estabelece como competente o foro da situação da coisa para ações fundadas em direito real sobre imóveis, não restou configurada, eis que não se está diante de ação fundada em direito real, mas de ação ex empto, dotada de natureza pessoal. 2. Aincompetência relativa do Juízo, por preterição à cláusula de eleição de foro, constitui questão superada por decisão interlocutória proferida na origem, sob a égide do CPC/73, a qual foi objeto de agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, daquele Código. Preliminares de incompetência relativa e absoluta rejeitadas. 3. As ações edilícias se referem a vícios de qualidade. A ação ex empto, de natureza pessoal, e não real, refere-se a entrega do imóvel em quantidade diversa, vale dizer, com dimensão distinta da contratada, sujeitando-se ao específico prazo anual previsto no art. 501 do Código Civil. Prejudicial de decadência afastada. 4. Se a venda foi realizada por exata medida de extensão(ad mensuram), em que se enunciava o imóvel como de 142,15m², fazem jus os consumidores adquirentes ao abatimento proporcional relativo à redução verificada na dimensão em 9,15m². 5. É a ação ex empto, em que se descortinam ao adquirente três possibilidades: o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, como na exata hipótese dos autos, devendo o vendedor responder pelo inadimplemento contratual em relação a toda a área faltante, conforme inteligência dos arts. 500 do CC e 18 da Lei n. 8.078/90. 6. Aexistência de dano moral, salvo situações específicas, não prescinde de adequada comprovação nos autos de violação a atributo de personalidade, especialmente quando se está diante de suposto dano gerado por descumprimento contratual, cuja ocorrência isolada não induz, por si só, a existência de dano moral indenizável. 7. No caso, o dano moral alegado não restou satisfatoriamente comprovado, mas, ao contrário, sua existência é enfraquecida pelo fato de que o fundamento de sua ocorrência consistiria na impossibilidade de ampliação do imóvel do apelado para os fundos do lote, providência que encontraria óbice expresso na respectiva convenção de condomínio, que proibiria tal alteração. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação imposta a título de danos morais. Honorários recursais majorados no percentual de 2%, resultando em 12% do valor da condenação, em obediência ao artigo 85, § 11, do CPC.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EX EMPTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DAMETRAGEM MENOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aincompetência absoluta, pretensamente decorrente doart. 47 do CPC, que estabelece como competente o foro da situação da coisa para ações fundadas em direito real sobre imóveis, não restou configurada, eis que não se está diante de ação fundada e...