APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO INDIRETAMENTE EMBUTIDO NA VENDA DO PRODUTO FINAL. PRECEDENTES STJ. CONTRATO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. TARIFA DE CONSULTA DE SALDO. TARIFA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. SERVIÇO DE CONSULTA E REPROCESSAMENTO CLARAMENTE ESPECIFICADOS E BENÉFICOS AO CREDOR. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. No caso sob análise, a cobrança pela consulta de saldo e pelo reprocessamento não é fato controvertido que demande a produção de provas. O próprio requerido, ora apelado, ao manifestar-se, admite que efetuou tais cobranças, mas por entender que o contrato as autoriza. Dessa maneira, a análise que deve ser realizada é quanto à legalidade dos descontos e da suposta abusividade da cláusula contratual, matéria que é estritamente de direito. O apelante e apelado, pessoas jurídicas, tem a possível relação de consumo desnaturada pelo fato do serviço de débito automático integrar indiretamente a aquisição do produto inserido no mercado e beneficiar diretamente o sucesso do empreendimento comercial. (RESP 541.867/BA). Ademais, não foram demonstradas quaisquer vulnerabilidades técnica, jurídica ou econômica. No mérito, a cobrança da Tarifa de Consulta de Saldo é expressamente prevista e claramente delineada no contrato. Em verdade, trata-se de serviço que tem como finalidade assegurar, com mais mecanismos a captura do crédito perseguido. Pelo serviço, o contratado não pode ficar sem sua contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. Abusividade não reconhecida. Pacta sunt servanda. Levando em consideração a complexidade da causa, o tempo despedido e a capacidade econômica das partes, o valor arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais estão adequados. A litigância de má-fé desafia a demonstração de dolo ou ardil que atue de encontro com os princípios da lealdade e boa-fé processual, e não podem ser presumidor pela mera divergência da narrativa fática entre os litigantes.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO INDIRETAMENTE EMBUTIDO NA VENDA DO PRODUTO FINAL. PRECEDENTES STJ. CONTRATO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. TARIFA DE CONSULTA DE SALDO. TARIFA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. SERVIÇO DE CONSULTA E REPROCESSAMENTO CLARAMENTE ESPECIFICADOS E BENÉFICOS AO CREDOR. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. No caso sob análise, a cobrança pela consulta de...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INTEMPESTIVIDADE - MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PAGAMENTO DE ROYALTIES E FUNDO DE PROPAGANDA - LUCROS CESSANTES - BIS IN IDEM - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO SE CONHECEU DO APELO DA AUTORA E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ. 1. Ausente notificação prévia, não é devida a multa contratual. 2. É devido o pagamento de royalties e fundo de propaganda até a rescisão do contrato de franquia. 3. Não são devidos lucros cessantes fundados no não pagamento de royalties, por configurarem bis in idem. 4. O dano moral à pessoa jurídica pressupõe violação à sua honra objetiva, que se reflete em seus atributos externos. 5. Não se conheceu do apelo da autora e deu-se provimento parcial ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INTEMPESTIVIDADE - MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PAGAMENTO DE ROYALTIES E FUNDO DE PROPAGANDA - LUCROS CESSANTES - BIS IN IDEM - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO SE CONHECEU DO APELO DA AUTORA E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ. 1. Ausente notificação prévia, não é devida a multa contratual. 2. É devido o pagamento de royalties e fundo de propaganda até a rescisão do contrato de franquia. 3. Não são devidos lucros cessantes fun...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME - VENDA DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-DF - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. 1. A instituição financeira que deixa de promover a baixa de gravame incidente sobre veículo quitado, por oito anos, gerando multas em nome da autora, gera dano moral ao consumidor. 2. Para o arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME - VENDA DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-DF - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. 1. A instituição financeira que deixa de promover a baixa de gravame incidente sobre veículo quitado, por oito anos, gerando multas em nome da autora, gera dano moral ao consumidor. 2. Para o arbitramento do valor da indenização, devem ser levados...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO SE CONHECEU DO APELO DO PRIMEIRO RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO SEGUNDO RÉU. 1. Não se conhece de apelo interposto após o prazo legal. 2. Não se conhece de agravo retido quando não requerido no apelo do agravante sua apreciação. 3. Como intermediária do recebimento da pensão recebida pelo autor, a instituição financeira ré responde por descontos indevidos no referido benefício. 4. O fato de o banco réu, mesmo comunicado pelo autor, continuar a realizar descontos indevidos, obrigando o autor a ajuizar ação para ter restituída quantia descontada indevidamente de sua pensão, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral. 5. O indébito deve ser restituído em dobro quando, apesar de impugnado pelo autor, a instituição financeira ré deixa de, administrativamente, adotar cautela e impedir novos descontos. 6. Não se conheceu do apelo do primeiro réu e negou-se provimento ao apelo do segundo réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO SE CONHECEU DO APELO DO PRIMEIRO RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO SEGUNDO RÉU. 1. Não se conhece de apelo interposto após o prazo legal. 2. Não se conhece de agravo retido quando não requerido no apelo do agravante sua apreciação. 3. Como intermediária do recebimento da pensão recebida pelo autor, a instituição financeira ré responde por descontos indevidos no referido benefício. 4. O fato de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. PERDA DE DENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte sequer requereu a produção da prova pericial, ocorrendo assim, preclusão consumativa. Preliminar afastada. 2. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, tratamento ortodôntico que gera a perda de três dentes. Ausente a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, necessário se reconhecer a responsabilidade do fornecedor em ressarcir pelos danos causados. 3. Apesar da configuração da falha na prestação de serviço, necessária a comprovação do dano material alegado, visto que não é indenizável dano hipotético. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Na situação que se descortina, o valor fixado apresenta-se razoável. 6. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. PERDA DE DENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte sequer requereu a produção da prova pericial, ocorrendo assim, preclusão consumativa. Preliminar afastada. 2. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação d...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMÁRIOS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. PARCIALMENTE PROVIDA. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque as empresas rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, segundo ampla definição do artigo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor O fato de o Juízo de Primeiro Grau não conhecer de pedidos por entender inexistir provas que assegurem o direito pleiteado não configura cerceamento de defesa, mas mero inconformismo com a sentença, suscetível de devolução à Casa revisora. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. Assim, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O art. 6º, VIII do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímeis suas alegações e presente sua hipossuficiência Uma vez operada a rescisão, a restituição das partes ao status quo ante é uma consequência da própria resolução do contrato, pois a sua extinção implica necessariamente ao retorno da situação anterior. No caso, tenho que o atraso superior a 4 (quatro) anos na execução do contrato de compra e venda e instalação de armários planejados constitui ato ilícito cujas consequências lesivas ultrapassam o mero prejuízo material, atingindo a esfera de interesses extrapatrimoniais do apelado Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMÁRIOS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. PARCIALMENTE PROVIDA. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque as empresas rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de produto...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO BEM. ÔNUS DO ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. ASTREINTES. I - Operada a tradição do veículo, aquele que o adquire fica obrigado a providenciar a transferência do bem para o seu nome, assumindo todos os débitos gerados posteriormente à alienação do bem. II - A inscrição irregular e indevida em dívida ativa gera dano moral. III - O valor da compensação por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. IV - A fixação de multa diária, denominada astreinte, encontra respaldo no art. 536, § 1º, do CPC/2015, e objetiva conferir eficácia coercitiva à ordem judicial, de modo a inibir o seu descumprimento. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO BEM. ÔNUS DO ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. ASTREINTES. I - Operada a tradição do veículo, aquele que o adquire fica obrigado a providenciar a transferência do bem para o seu nome, assumindo todos os débitos gerados posteriormente à alienação do bem. II - A inscrição irregular e indevida em dívida ativa gera dano moral. III - O valor da compensação por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condiçõ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, NA DICÇÃO E DEFORMIDADE NA FACE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DAS SEQUELAS FÍSICAS. PROVA. ÔNUS DA VÍTIMA. LAUDOS INCONCLUSIVOS QUANTO AO PONTO. PROVA PERICIAL. DEERIMENTO. FRUSTRAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I).APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 2. Emergindo da premissa de que a cobertura securitária derivada do seguro DPVAT deve ser realizada em ponderação com as sequelas e debilidades advindas das lesões sofridas pela vítima do acidente automobilístico (STJ, súmula 474; art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação ditada pela Lei nº 11.945/09), e tendo havido pagamento parcial realizado pela seguradora de conformidade com a mensuração que levara a efeito, ao vitimado, em postulando a complementação da cobertura que lhe fora destinada com lastro na alegação de que as sequelas lhe advieram não foram devidamente ponderadas e que experimentara invalidez permanente, resta afetado o ônus de lastrear o que aduzira com suporte probatório de molde a conferir lastro ao direito invocado (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I). 3. Apreendido que a vítima, conquanto lhe tenha sido, inclusive, assegurada a produção de prova pericial volvida a esse desiderato, deixara de lastrear o direito que invocara de lastro probatório subjacente, não evidenciando que a cobertura que lhe fora destinada administrativamente não guardara conformidade com a debilidade e sequelas que lhe advieram do sinistro, notadamente quando o laudo oficial exibido atestara que experimentara debilidade permanente que, contudo, não lhe irradiara invalidez, deixando carente de sustentação o direito que invocara, a rejeição do pedido que formulara encerra imperativo coadunado com o devido processo legal. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, NA DICÇÃO E DEFORMIDADE NA FACE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DAS SEQUELAS FÍSICAS. PROVA. ÔNUS DA VÍTIMA. LAUDOS INCONCLUSIV...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO RETIDO. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PISO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL. PATAMAR EXORBITANTE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. OFÍCIO AO CREA E CAU. ANOMALIAS NA CONSTRUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 329 do CPC/2015, até o saneamento do feito, a parte autora só poderá incluir ou alterar o pedido inicial com o consentimento do réu, assegurado o contraditório no prazo mínimo de 15 dias. A dedução de novos pedidos por ocasião do recurso configura inovação recursal, impondo o não conhecimento no ponto. 2. A escassez de materiais de construção e necessidade de reforço na fundação do empreendimento não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 3.O prazo de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. Nesse sentido, o dies a quo para contagem da multa contratual deve observar o mencionado prazo de prorrogação. 4. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo do autor, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrado que o atraso na entrega do imóvel, após o habite-se, decorreu exclusivamente por culpa das rés, não se justifica a condenação em lucros cessantes. 5. Inviável a condenação das rés ao ressarcimento de despesas com medicamentos quando não demonstrado que os problemas de saúde que acometeram os autores decorreram exclusivamente dos reparos que foram realizados no imóvel. 6. Não se revela razoável a condenação das rés à substituição do piso de todo o imóvel, quando somente algumas peças apresentam defeitos. 7. Necessária a fixação razoável e proporcional da indenização por danos morais, condizente com a jurisprudência do c. STJ, a fim de evitar decisões conflituosas ou contraditórias. 8. Demonstrado no laudo pericial que o empreendimento possui anomalias construtivas, possível a notificação ao CREA/DF e CAU/DF para apuração de eventual responsabilidade dos profissionais. 9. Se os honorários foram arbitrados de forma razoável e proporcional à complexidade da causa e em conformidade com a legislação processual civil, não se justifica sua majoração. 10. Não incidindo a parte nas condutas previstas no artigo 80 do CPC/2015, inviável sua condenação por litigância de má-fé. 11. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Agravo retido dos autores não conhecido. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO RETIDO. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PISO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. 1. A concessionária responde objetivamente por dano causado a consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando se mostra desidiosa em solucionar o impasse para a regularização dos documentos de carro que alienou, revelando-se flagrante defeito na prestação do serviço. 2. A sentença enseja alteração no que pertine ao valor dos danos morais, uma vez que a reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, homenageando as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, a repercussão do evento danoso, bem como a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do causador do dano. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. 1. A concessionária responde objetivamente por dano causado a consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando se mostra desidiosa em solucionar o impasse para a regularização dos documentos de carro que alienou, revelando-se flagrante defeito na prestação do serviço. 2. A sentença enseja alteração no que pertine ao valor dos danos morais, uma vez que a reparação por dano moral deve se...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48. CAPUT DA LEI 9605/98. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIDA. MAIOR DE SETENTA ANOS. SUMULA 231. QUANTUM DA PENA MANTIDA. VALOR DA MULTA ADEQUADA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSEQUENCIA DA NORMA PENAL. REDUÇÃO DO PERÍODO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória se esta contempla a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, consoante dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa 2. Considera-se crime ambiental a conduta de quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. 3. Restou demonstrado que os réus se negam promover a regeneração da área natural dos danos à unidade de conservação de proteção integral da Reserva Biológica do Guará, mediante a manutenção das antropias descritas no laudo de exame pericial acostados aos autos, não havendo que se falar em absolvição. 4. Consta que o réu possui mais de 70 (setenta) anos, devendo incidir o disposto no artigo 65,I, do Código Penal. No entanto, considerando que a pena já se encontra abaixo do mínimo legal, e, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, deve ser mantida a pena fixada na sentença. 5. O valor da multa encontra-se compatível com a renda das rés e, em conformidade com os parâmetros estabelecidos em lei. 6. Asuspensão da atividade empresarial é conseqüência da norma penal, ora fixada pelo tempo considerável razoável, sem, contudo, prejudicar sobremaneira sua atividade empresarial, cuja produção, com a fomentação de empregos e a geração de impostos, não pode ser relegada. Período reduzido. 7. Recurso conhecido. Parcial provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48. CAPUT DA LEI 9605/98. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIDA. MAIOR DE SETENTA ANOS. SUMULA 231. QUANTUM DA PENA MANTIDA. VALOR DA MULTA ADEQUADA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSEQUENCIA DA NORMA PENAL. REDUÇÃO DO PERÍODO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória se esta contempla a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, consoante dispõe o art. 41 do Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO APÓCRIFA. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA RÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR EM REDE DE ALTA TENSÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os embargos de declaração opostos por petição apócrifa, não regularizada no prazo deferido pelo juízo, constituem ato inexistente, que não produz efeitos, nem mesmo a interrupção do prazo para apelação. Recurso da requerida intempestivo. 2- A regra do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, que permite ao credor optar pelo pagamento da indenização em parcela única nos casos de incapacidade parcial ou total permanente, não é aplicável aos casos de indenização por morte. Precedentes do STJ. 3- APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO APÓCRIFA. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA RÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR EM REDE DE ALTA TENSÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os embargos de declaração opostos por petição apócrifa, não regularizada no prazo deferido pelo juízo...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRANQUIA. REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS.PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA. 1. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não produzindo prova idônea que indicasse a culpa exclusiva do apelado pelo atraso na entrega da obra, impõe-se a improcedência do pedido. 2. Não tendo a contratante cumprido sua obrigação, não lhe é dado exigir o cumprimento das obrigações da outra parte, de acordo com o princípio da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil. 3. Demonstrada a existência de atraso nos pagamentos previamente estipulados, bem como a demora da contratante em providenciar o seguro da obra, impossibilitando a regular execução da reforma, não pode impor a entrega da obra na data inicialmente prevista, requerendo a responsabilização da empresa contratada pelo insucesso da franquia adquirida. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRANQUIA. REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS.PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA. 1. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não produzindo prova idônea que indicasse a culpa exclusiva do apelado pelo atraso na entrega da obra, impõe-se a improcedência do pedido. 2. Não tendo a contratante cumprido sua obrigação, não lhe é dado exigir o cumprimento das obri...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPARO POSSÍVEL. BANCO DIANTEIRO ESQUERDO. CORREÇÃO OFERTADA DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APURAÇÃO E ATESTAÇÃO DO DEFEITO E DA AUSÊNCIA DE RISCOS À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR OU IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO SISTEMA DE PROTEÇÃO. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. MERO DESSABOR COTIDIANO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e revendedora que atuara como protagonista da cadeia de fornecimento em conjunto com a fabricante, à medida em que envolve o negócio fornecedoras de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando as fornecedoras do produto obrigadas a velar pela qualidade do produto, reparar os defeitos que apresente n prazo de garantia e compor os eventuais prejuízos sofridos pelo adquirente à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Atestado por laudo pericial que, ao invés do ventilado pelo adquirente, o veículo que lhe fora fornecido não apresenta nenhum defeito ou vício de fabricação que comprometa sua fruição ou segurança, não apresentando, em suma, nenhum defeito mecânico ou estrutural, apresentando simples defeito no assento dianteiro esquerdo, cuja reparação fora oferecida pela concessionária dentro do prazo legalmente estabelecido, não se afigura juridicamente tutelável, porquanto contrário ao sistema protetivo, se aventar a viabilidade de substituição do veículo novo fornecido por outro com idênticas especificações diante de defeito que, conquanto subsistente, é reparável mediante simples substituição da peça danificada, não implicando a substituição, ademais, depreciação ou perda de segurança na fruição do automotor (CDC, art. 18). 3.Apurado que o defeito apresentando pelo produto durável fornecido encerra mera inconformidade passível de ser sanada mediante simples substituição da peça defeituosa, sem gravidade atinente à segurança ou óbice ao uso esperado com a aquisição de veículo novo, o havido, inexoravelmente, não é capaz de irradiar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil do fornecedor, com dever sucessivo de reparar, mormente porque restaram incólumes os atributos da personalidade do consumidor, traduzindo os contratempos advindos do defeito apresentado dessabores cotidianos de somenos importância, não irradiando danos morais ainda de que amplitude moderada. 4.Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples ocorrência de defeitos periféricos e passíveis de correção, sem inibir o natural uso para o qual o bem fora adquirido (CC, arts. 186 e 927). 5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPARO POSSÍVEL. BANCO DIANTEIRO ESQUERDO. CORREÇÃO OFERTADA DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APURAÇÃO E ATESTAÇÃO DO DEFEITO E DA AUSÊNCIA DE RISCOS À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR OU IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. OBSTRUÇÃO URETERAL DIREITA. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4. Emergindo da regulação contratual e legal que o procedimento cirúrgico prescrito ao consumidor/paciente era imprescindível à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que o acometera (obstrução ureteral direita), provocando-lhe sérios efeitos, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves e sem estabilização jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara o paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência, pois frustra o objetivo primário da avença (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista, do qual necessitara o segurado por ter sido acometido de obstrução ureteral direita em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 8. Amensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. OBSTRUÇÃO URETERAL DIREITA. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO CONSERTO DE AUTOMÓVEL SINISTRADO. POLO PASSIVO. CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, CDC. FABRICANTE. DEMORA NA ENTREGA DAS PEÇAS. FATO QUE COMPÕE A CADEIA DE PRODUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA DA SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM. Para que se caracterize a culpa exclusiva de terceiro, capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fato imputado ao terceiro deve ser estranho à cadeira de produção, capaz de alterar, de forma imprevisível, o resultado natural do serviço a ser fornecido. A falta ou demora na entrega de peças para conserto de automóvel é situação inerente à atividade da concessionária, sujeita a seus próprios riscos, não podendo a fabricante responder de forma exclusiva pelos danos decorrentes na falha da prestação do serviço. Tratando-se de responsabilidade solidária entre fornecedores de serviço em relação de consumo, ao consumidor cabe a opção de inserir no polo passivo da demanda um, alguns ou todos os responsáveis, sendo facultativo e não necessário o litisconsórcio. O que gera a nulidade da sentença é a falta de fundamentação, sendo válida a decisão que apresenta, ainda que de forma sucinta, as razões de decidir. Comprovado nos autos que a conduta do fornecedor de serviço gerou dano moral, diante da demasiada demora na prestação, ultrapassando os limites do razoável e causando transtornos que sobejam o mero aborrecimento, deve ser mantida a condenação. A responsabilidade civil decorrente do dano moral tem caráter punitivo e compensatório, devendo o valor fixado ser suficiente a impedir a reiteração da conduta pelo fornecedor de serviços e a compensar o dano sofrido pela vítima, razão por que deve ser levado em consideração o patrimônio das partes, a fim de que o valor não seja ínfimo, a ponto de não atender o caráter penalizante, e nem excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da vítima.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO CONSERTO DE AUTOMÓVEL SINISTRADO. POLO PASSIVO. CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, CDC. FABRICANTE. DEMORA NA ENTREGA DAS PEÇAS. FATO QUE COMPÕE A CADEIA DE PRODUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA DA SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM. Para que se caracterize a culpa exclusiva de terceiro, capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fato imputado ao terce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. AVAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. Configura-se ato ilícito perpetrado pela instituição bancária o não reconhecimento de aval fraudulento e a consequente cobrança indevida da consumidora. A irregular negativação nos órgãos de proteção ao crédito geram o dever do banco de reparar os prejuízos de ordem moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. AVAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. Configura-se ato ilícito perpetrado pela instituição bancária o não reconhecimento de aval fraudulento e a consequente cobrança indevida da consumidora. A irregular negativação nos órgãos de proteção ao crédito geram o dever do banco de reparar os prejuízos de ordem moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pá...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSENTO GRATUITO E ADEQUADO A PESSOA DEFICIENTE PORTADORA DE CARTÃO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aadequada instrução do feito, por robusta prova documental, revelou-se suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 8.899/94 concede passe livre às pessoas carentes portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. 3. O reiterado descumprimento da lei e do contrato que impede pessoa deficiente e carente, regular portadora de passe livre, de usufruir do transporte público coletivo de forma gratuita e adequada, alcança e viola a dignidade humana, configurando dano moral indenizável, fixado de forma razoável e proporcional na r. sentença apelada, no valor de R$5.000,00. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 1%, resultando em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSENTO GRATUITO E ADEQUADO A PESSOA DEFICIENTE PORTADORA DE CARTÃO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aadequada instrução do feito, por robusta prova documental, revelou-se suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas juríd...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO E DIREITO À MORADIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. CONSTATAÇÃO DEINOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS FATOS E QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. PRELIMINARES. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES OU DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OMISSÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DOS ARGUMENTOS INFIRMAREM A SENTENÇA. MÉRITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPOSSE E SEUS EFEITOS LEGAIS. IMÓVEL PÚBLICO. DOAÇÃO COM ENCARGOS A PARTICIPANTES DA POLÍTICA HABITACIONAL LOCAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS. POSSUIDORES DE ESCRITURA PÚBLICA SEM VÍCIOS. PERMISSÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DOADO POR TERCEIROS, ORA APELANTE, PARA ESTABELECIMENTO DE MORADIA PRÓPRIA. COMODATO TÁCITO RECONHECIDO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO À MARGEM DA LEI PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS IMPOSTOS PARA EFETIVAÇÃO DA DOAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna os pedidos dos autores e especificando as provas que pretende produzir (art.336 do Código de Processo Civil; correlação com o art.300 do CPC/1973). É lícito ao réu propor reconvenção para manifestar a pretensão de indenização das benfeitorias, bem como para a produção de prova pericial, todavia na mesma oportunidade processual da contestação (art. 343 CPC/2015 e art. 315 CPC/1973). 1.1. É inadmissível a apresentação apenas em sede recursal de fatos não narrados na fase instrutória e de pretensão indenizatória não aduzida no momento processual adequado e na forma estabelecida em lei: cuida-se de inovação recursal que extrapola os limites da lide, ofende o contraditório e a ampla defesa e suprime a primeira instância (arts. 128, 300, 515, § 1º, e 517, CPC/73, correspondentes aos arts. 141, 336, 1013, § 1º, e 1014 do atual Código de Processo Civil). Inovação recursal reconhecida. 2. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de reaver (ius possidendi) a coisa de quem a possua ou a detenha injustamente. Por meio dessa ação, o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, retirando-a do possuidor e recuperando-a para si. Torna-se infrutífera qualquer discussão atinente à posse e seus desdobramentos (ius possessionis), matéria correlata à defesa em ação possessória. Inexistindo coincidência de pedido e causa de pedir entre a ação possessória e a ação reivindicatória, rejeita-se a preliminar de coisa julgada. 3. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (Art. 371 do CPC). Por outro lado, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do CPC). 3.1 Analisar o contexto dos autos requer que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência, ou seja: são pertinentes apenas as teses e argumentações capazes de afastar a pretensão reivindicatória. Precedente do STJ. Preliminar de nulidade de sentença afastada. 4. A questão recursal principal está no confronto das razões da sentença que reconheceram a existência de comodato tácito e enalteceram o título público que os autores possuem (escritura pública) e o negócio jurídico que conferiu a propriedade aos autores, ato com a finalidade social e precípua de garantir o direito à moradia por meio de política pública específica: doação de imóvel público com encargo. 5. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais (§1º do artigo 1.228 do Código Civil): O Poder Público doou o imóvel em litígio com encargos aos apelados/donatários, mediante o preenchimento de requisitos legais; a finalidade pública do ato foi social, para concretude da política pública de moradia, empreendida pelo Distrito Federal. 5.2 A escolha da Administração Pública no que diz respeito aos critérios de política habitacional é ato político-administrativo no qual não cabe ao Poder Judiciário interferir: a doação do imóvel ocorreu aos autores com a finalidade específica de que estes erigissem sua moradia. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes se assemelha a um comodato tácito: o apelante não possui justo título, não se discute usucapião e os autores permitiram a ocupação pelo réu. Inexiste negócio jurídico de compra e venda após a regularização do imóvel adquirido por doação do Poder Público. 7. Portanto, não se ouvida que o apelante possuía a posse mansa e de boa-fé: isso não garante a propriedade de imóvel público. A mera detenção do imóvel antes da doação com encargos não possui efeito perante o Poder Público. Diante da vinculação do ato de doação à finalidade de construção de casa própria, a utilização promovida pelo apelante no imóvel, com a construção de quitinetes para auferir vantagem pecuniária, foge do escopo da intenção estatal e pode resultar na revogação do benefício recebido pelos autores (pode causar sérios danos aos reivindicantes). 7.1. Eventual declaração do Poder Judiciário de que os limites da posse do réu supera os decorrentes de um comodato resultaria na chancela de suposto negócio jurídico firmado entre as partes para burlar a legislação pertinente à Política Pública em comento: o apelante declara que utilizou os nomes dos autores para receber a benesse pública (metade do imóvel), ato atentatório à finalidade pública declarada. 8. Preliminares afastadas. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO E DIREITO À MORADIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. CONSTATAÇÃO DEINOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS FATOS E QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. PRELIMINARES. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES OU DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OMISSÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DOS ARGUMENTOS INFIRMAREM A SENTENÇA. MÉRITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPOSSE E SEUS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO. PROGAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. ERRO MATERIAL NO ATO DE INSCRIÇÃO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. NORMA EDITALÍCIA. PONDERAÇÃO DE INTRESSES E HARMONIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS. LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO EXTREMO. NULIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. MITIGAÇÃO DO PREVISTO NO EDITAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC/2015, ART. 85, §2º). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. A Administração Pública é pautada sobretudo pelo postulado jurídico decorrente do princípio da legalidade, devendo sua atuação estar amoldada à sistemática normativa que a disciplina e orienta. 2. A aplicação do princípio da legalidade, inclusive no âmbito administrativo, deve ser feita mediante uma interpretação ponderada e harmonizada que leve em consideração todo o conjunto normativo e axiológico proveniente de todo o ordenamento jurídico vigente, em especial dos princípios norteadores da atividade administrativa que estão previstos tanto na Constituição Federal como na legislação de regência. 3. Revela-se desarrazoada e desproporcional a negativa de homologação de inscrição candidato para se submeter a processo seletivo do Programa de Avaliação Seriada (PAS) em virtude apenas de erro material cometido no preenchimento do formulário disponibilizado via internet. 4. Muito embora a geração da maioria dos candidatos do PAS seja bastante familiarizada com o ambiente virtual, há que se levar em conta que a grande parte deles são menores relativamente incapazes (CC, art. 4º, I), estudantes do ensino médio, e sem muitas experiências em processos seletivos públicos. 5. O ato administrativo que impede o candidato de realizar a primeira etapa o certame, conquanto haja a possibilidade participar das outras etapas do PAS, é medida extrema e causadora de danos ao aluno ao eventualmente obstaculizar seu ingresso no ensino superior. 6. A mitigação das normas previstas no edital não acarreta concessão de tratamento diferenciado ou privilegiado de um candidato em detrimento dos demais concorrentes do PAS, e tampouco fere a isonomia no certame, eis que apenas lhe está sendo garantido ao aluno o direito de se habilitar para realizar a prova da primeira etapa do referido exame. 7. Estando a condenação em honorários advocatícios atrelada, no particular, ao princípio da sucumbência - e não ao princípio da causalidade - e como o direito da parte autora somente foi assegurado por intermédio da prestação jurisdicional por ela provocada, a verba honorária é devida pelo réu, uma vez que restou completamente vencido na ação movida em seu desfavor (CPC/2015, art. 85, § 2º). 8. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO. PROGAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. ERRO MATERIAL NO ATO DE INSCRIÇÃO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. NORMA EDITALÍCIA. PONDERAÇÃO DE INTRESSES E HARMONIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS. LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO EXTREMO. NULIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. MITIGAÇÃO DO PREVISTO NO EDITAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC/2015, ART. 85, §2º). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADEQ...