PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ALEGAÇÃO, POR PARTE DO INSS, DE QUE JÁ TERIA SIDO REALIZADA A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ANTERIORMENTE PELO AUTOR. MATÉRIA NÃO INVOCADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO, NÃO CONHECIDO. "Proíbe-se a inovação no juízo de apelação, sendo permitido às partes somente o que foi objeto da matéria sujeita à discussão e decisão pelo juiz de inferior instância, segundo interpretação do art. 515, parágrafo 1º do CPC" (TJSC, AC n. 2008.061687-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 4.12.08). AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º QUIRODÁCTILO ESQUERDO. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE. REDUÇÃO MÍNIMA. LESÃO QUE, EVIDENTEMENTE, TRAZ MAIS DIFICULDADES AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SEGURADO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)" (TJSC, AC n. 2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11). 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, ainda que a lesão seja mínima, havendo redução da capacidade laborativa, qualquer que seja sua extensão, é devido o benefício de auxílio-acidente. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DA ALTA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, sempre que a alta médica da autarquia ocorreu, mesmo perseverando a incapacidade parcial e permanente derivada do infortúnio, tudo nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, NA FORMA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99" (TJSC, AC n. 2011.013767-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j: 26.4.11), uma vez que não pode o decreto regulamentador dispor de critério diverso do adotado na lei regulamentada. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. É "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (STJ, EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054787-6, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ALEGAÇÃO, POR PARTE DO INSS, DE QUE JÁ TERIA SIDO REALIZADA A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ANTERIORMENTE PELO AUTOR. MATÉRIA NÃO INVOCADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO, NÃO CONHECIDO. "Proíbe-se a inovação no juízo de apelação, sendo permitido às partes somente o que foi objeto da matéria sujeita à discussão e decisão pelo juiz de inferior instância, segundo interpretação do art. 515, parágrafo 1º do CPC" (TJSC, AC n. 2008.061687-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j....
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º DA LC N. 156/1997. LABOR QUE SE APROXIMA DO DE UMA CONSULTA MÉDICA. APLICAÇÃO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA TABELA DA RESOLUÇÃO N. 558/2007, DO CJF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024252-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º DA LC N. 156/1997. LABOR QUE SE APROXIMA DO DE UMA CONSULTA MÉDICA. APLICAÇÃO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA TABELA DA RESOLUÇÃO N. 558/2007, DO CJF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024252-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. LESÕES NA COLUNA E NA PERNA DIREITA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOIS LAUDOS PERICIAIS EXISTENTES NOS AUTOS. ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037507-6, de Concórdia, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. LESÕES NA COLUNA E NA PERNA DIREITA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOIS LAUDOS PERICIAIS EXISTENTES NOS AUTOS. ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037507-6, de Concórdia, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. "É firme nesta Corte o entendimento no sentido da prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária" (AgRg no AREsp n. 140.101/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 24-4-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023631-6, de Içara, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. "É firme nesta Corte o entendimento no sentido da prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária" (AgRg no AREsp n. 140.101/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 24-4-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023631-6, de Içara, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL PARA QUE O RÉU EXIBA, EM JUÍZO, MICROFILMAGEM DE CÁRTULAS DEVOLVIDAS. NÃO CUMPRIMENTO. ESCUSAS INACEITÁVEIS. RÉU QUE PROTELA O ANDAMENTO DO PROCESSO, AGINDO DE MODO TEMERÁRIO, AO RESISTIR INJUSTIFICADAMENTE À ORDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 17, IV E V, DO CPC. MULTA DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DEVIDA, PORQUANTO DESCUMPRIDO O DEVER CONTIDO NO ART. 14, V, DO CPC. INDEPENDÊNCIA DA SANÇÃO EM RELAÇÃO À PENALIDADE IMPOSTA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO DA SANÇÃO. INCIDÊNCIA DE OUTRAS PUNIÇÕES DE ORDEM CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.058723-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL PARA QUE O RÉU EXIBA, EM JUÍZO, MICROFILMAGEM DE CÁRTULAS DEVOLVIDAS. NÃO CUMPRIMENTO. ESCUSAS INACEITÁVEIS. RÉU QUE PROTELA O ANDAMENTO DO PROCESSO, AGINDO DE MODO TEMERÁRIO, AO RESISTIR INJUSTIFICADAMENTE À ORDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 17, IV E V, DO CPC. MULTA DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DEVIDA, PORQUANTO DESCUMPRIDO O DEVER CONTIDO NO ART. 14, V, DO CPC. INDEPENDÊNCIA DA SANÇÃO EM RELAÇÃO À PENALIDADE IMPOSTA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXTEMPORANEIDADE ALIADA À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO. ALEGADA DECISÃO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU À ANÁLISE DO FATO DESCRITO NA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRMÃO UNILATERAL DA VÍTIMA QUE MANTEVE RELAÇÃO SEXUAL COM A INFANTE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA OFENDIDA, RESPALDADO PELOS RELATOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO, PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.012409-7, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXTEMPORANEIDADE ALIADA À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO. ALEGADA DECISÃO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU À ANÁLISE DO FATO DESCRITO NA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRMÃO UNILATERAL DA VÍTIMA QUE MANTEVE RELAÇÃO SEXUAL COM A INFANTE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA OFENDIDA, RESPALDADO PELOS RELATOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO, P...
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE. DISPENSABILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA. SENTENÇA MANTIDA EM APELAÇÃO E PENDENTE APENAS DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR ÀS MATÉRIAS DO ART. 475-J DO CPC. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RENITÊNCIA DA EXECUTADA EM DEPOSITAR O VALOR DEVIDO OU INDICAR BENS À PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. De fato, a execução provisória da multa cominatória prescinde do trânsito em julgado da ação principal, em que tenha sido deferida a liminar mediante astreintes. É que a decisão antecipatória que determinou a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, afigura-se em provimento judicial passível de execução provisória, desde que tal pronunciamento judicial de antecipação da tutela seja confirmado em sentença que, ainda que pendente de recurso, este não tenha sido recebido em caráter suspensivo (AC n. 2013.034200-1, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3-9-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.078759-7, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE. DISPENSABILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA. SENTENÇA MANTIDA EM APELAÇÃO E PENDENTE APENAS DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR ÀS MATÉRIAS DO ART. 475-J DO CPC. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RENITÊNCIA DA EXECUTADA EM DEPOSITAR O VALOR DEVIDO OU INDICAR BENS À PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. De fato, a execução provisória da multa cominatória prescinde do trânsito em julgado da ação principal, em que tenha sido deferida...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO EM GIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O LUSTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO CONTADA DESDE O VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. "No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17/11/2009). "A citação por edital e o redirecionamento da execução contra o sócio só deve ocorrer após esgotadas as diligências no sentido de ser citada a empresa devedora e desde que a citação da pessoa física, no caso, sócio, ocorra no prazo de até cinco anos da citação da pessoa jurídica" (REsp 634.176/RN, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 08/11/2005, DJ 21/11/2005). ESTADO ISENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, TODAVIA, NÃO EXTENSIVA ÀS CUSTAS DEVIDAS AOS SERVIDORES DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS NÃO OFICIALIZADOS (DISTRIBUIÇÃO E CONTADORIA). INCIDÊNCIA DO ART. 35, 'I', DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97. PREJUDICIALIDADE. "A isenção prevista no art. 35, alínea 'i', da Lei Complementar n. 156/97, com a redação dada pela LC n. 161/97, somente será aplicada, se vencida a fazenda pública, em relação aos atos praticados pelos servidores remunerados pelos cofres públicos. Desse modo, aqueles levados a efeito por serventias judiciais não oficializadas, no caso, cartório de distribuição e contadoria, não estão incluídos na desoneração prevista para os Municípios e suas autarquias. [...]" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.032169-2, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11/11/2008). RECURSO DO EXCEPTO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOBRETUDO EM FUNÇÃO DA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. Os honorários advocatícios têm reconhecida natureza alimentar, devendo ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos da causa, revelando zelo e dedicação na condução do processo, notadamente em causa de elevada importância econômica. APELO DO EXCIPIENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069930-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO EM GIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O LUSTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO CONTADA DESDE O VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. "No processo de execução fiscal, ajuiz...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LESÕES INTERARTICULARES CRÔNICAS SOBRE O QUADRIL DIREITO. PERÍODO CONDENATÓRIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO INICIAL LIMITADO AO PERÍODO ENTRE 7.2.07 a 31.10.07. DECISÃO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. APELO PROVIDO. "Nos casos de excesso de sentença, isto é, de julgamento ultra ou extra petita, sua correção significará, na medida do possível, e desde que isso não acarrete supressão de instância, a redução ao que e por que foi pedido pelas partes que participaram do contraditório" (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2 - Tomo I, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 349). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012917-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LESÕES INTERARTICULARES CRÔNICAS SOBRE O QUADRIL DIREITO. PERÍODO CONDENATÓRIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO INICIAL LIMITADO AO PERÍODO ENTRE 7.2.07 a 31.10.07. DECISÃO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. APELO PROVIDO. "Nos casos de excesso de sentença, isto é, de julgamento ultra ou extra petita, sua correção significará, na medida do possível, e desde que isso não acarrete supressão de instância, a redução ao que e por que foi pedido pelas partes que participaram...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. 2. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO PREENCHIDOS. 1. Não se verifica risco de reiteração delitiva, a ponto de justificar a prisão provisória como meio de garantir a ordem pública, se o acusado é primário, não registra antecedentes, não tem instaurado contra si outro procedimento criminal e inexistem outros elementos no sentido de que praticará, novamente, conduta semelhante àquela que lhe foi imputada. 2. É viável a concessão de liberdade provisória, na hipótese de prática do crime de tráfico de entorpecentes, se inexistentes os requisitos que impõem a decretação de segregação cautelar, inobstante a vedação do art. 44 da Lei 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.024150-6, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. 2. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO PREENCHIDOS. 1. Não se verifica risco de reiteração delitiva, a ponto de justificar a prisão provisória como meio de garantir a ordem pública, se o acusado é primário, não registra antecedentes, não tem instaurado contra si outro procedimento criminal e inexistem outros elementos no sentido de que praticará, novamente, conduta semelhante àquela que lhe foi imputada...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 76 (SETENTA E SEIS) MÍDIAS CONTRAFEITAS NA LOJA DA APELANTE. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CIVIS E NOTÍCIAS PRETÉRITAS QUE APONTAM PARA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS MÍDIAS LOCALIZADAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA ACUSADA. TESE DEFENSIVA ISOLADA, SEM RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA SANÇÃO CORPÓREA. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DA FIXAÇÃO ACIMA DO PISO LEGAL NÃO EXTERNADA NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. TESE RECHAÇADA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES SUBSTITUTIVAS. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DAS HORAS DE SERVIÇOS FIXADAS NA SENTENÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 148 DA LEP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.079645-5, de Herval D'Oeste, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 76 (SETENTA E SEIS) MÍDIAS CONTRAFEITAS NA LOJA DA APELANTE. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CIVIS E NOTÍCIAS PRETÉRITAS QUE APONTAM PARA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS MÍDIAS LOCALIZADAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA ACUSADA. TESE DEFENSIVA ISOLADA, SEM RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁR...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Diabetes Mellitus tipo 1, com nefropatia diabética e Hipertensão Arterial Sistêmica. MEDICAMENTOS: INSULINA GLARGINA E INSULINA LISPRO. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.079506-8, de Seara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Diabetes Mellitus tipo 1, com nefropatia diabética e Hipertensão Arterial Sistêmica. MEDICAMENTOS: INSULINA GLARGINA E INSULINA LISPRO. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.079506-8, de Seara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. enfisema pulmonar, hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca. 1) agravo retido. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA, PORQUE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO É REQUISITO PARA O ACESSO AO SISTEMA UNIVERSAL DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 2) APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. MEDICAMENTOS: BROMETO DE TRIOTRÓPIO e FUMARATO DE FORMOTEROL + BUDENISONA 6/200. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO. 3) REEXAME NECESSÁRIO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA, SOMENTE PARA CASSAR A ASTREINTE. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080436-7, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. enfisema pulmonar, hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca. 1) agravo retido. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA, PORQUE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO É REQUISITO PARA O ACESSO AO SISTEMA UNIVERSAL DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 2) APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. MEDICAMENTOS: BROMETO DE TRIOTRÓPIO e FUMARATO DE FORMOTEROL + BUDENISONA 6/200. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO....
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE GOZO DE FÉRIAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O BENEFÍCIO ESTAVA ACUMULADO POR MAIS DE DOIS PERÍODOS AQUISITIVOS E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VEDAVA A FRUIÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151. (...)" (STJ, RMS n. 36.829/MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15-5-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.014505-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE GOZO DE FÉRIAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O BENEFÍCIO ESTAVA ACUMULADO POR MAIS DE DOIS PERÍODOS AQUISITIVOS E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VEDAVA A FRUIÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquec...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA INSPEÇÃO DE SAÚDE PORQUE NÃO ATINGIU A ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PELO EDITAL NOS TERMOS DA LCE N. 587/2013. DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA, QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IMPOSSIBILITANDO A CANDIDATA DE INGRESSAR E PERMANECER NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA NO SENTIDO DE QUE A LEI POSTERIOR (LCE 601/2013) QUE AMPLIA O ACESSO DAS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO À CORPORAÇÃO PODE SER APLICADA IMEDIATAMENTE. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PRETENDIDO QUE SE PERFECTIBILIZA NAQUELES AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional e, considerando que o apelo interposto contra a sentença denegatória da ordem, proferida no mandamus, foi recebido no duplo efeito, preservando, assim, a liminar que possibilitava a impetrante continuar no concurso, enquanto aguardasse o julgamento do recurso, assim como este Relator deu provimento ao recurso, resolvendo a questão da aplicabilidade da LCE n. 601/2013, permitindo a agravante participar das demais etapas do certame, não há interesse processual, carecendo de objeto o agravo, pois atendido provimento antecipatório pretendido pela agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081720-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA INSPEÇÃO DE SAÚDE PORQUE NÃO ATINGIU A ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PELO EDITAL NOS TERMOS DA LCE N. 587/2013. DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA, QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IMPOSSIBILITANDO A CANDIDATA DE INGRESSAR E PERMANECER NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA NO SENTIDO DE QUE A LEI POSTERIOR (LCE 601/2013) QUE AMPLIA O ACESSO DAS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO À CORPORAÇÃ...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO, SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. ESTADO DE RAIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGRESSOR. ISENÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRIDADE PSÍQUICA DA MULHER. BEM JURÍDICO QUE DEVE SER TUTELADO COM A REPRESSÃO ESTATAL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGRESSOR. TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.025934-5, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO, SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. ESTADO DE RAIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGRESSOR. ISENÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRIDADE PSÍQUICA DA MULHER. BEM JURÍDICO QUE DEVE SER TUTELADO COM A REPRESSÃO ESTATAL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO TEM O COND...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/03). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO FUNDAMENTOU-SE APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA PERICIAL, OITIVA DE TESTEMUNHA E CONFISSÃO DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA (ARTS. 70 E 71 DO CP). PLURALIDADE DE CONDUTAS PRATICADAS EM CONDIÇÕES DE TEMPO, MODO E LUGAR DIFERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.016799-4, de Joinville, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/03). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO FUNDAMENTOU-SE APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA PERICIAL, OITIVA DE TESTEMUNHA E CONFISSÃO DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA (ARTS. 70 E 71 DO CP). PLURALIDADE DE CONDUTAS PRATICADAS EM CON...
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PAGA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA APENAS A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OPORTUNIDADE EM QUE CESSOU A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA FCEE DESPROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. "01. "'É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos' (AgRg no Ag 1421204, Min. Humberto Martins); o é, todavia, quando o pagamento decorre de decisão judicial que não se manteve (REsp 651.081, Min. Hélio Quaglia Barbosa)" (ACMS n. 2009.000356-0, Des. Newton Trisotto; AC n. 2009.030049-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.073247-9, Des. Rui Fortes; MS n. 2008.018676-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2007.037509-4, Des. Jânio Machado; AC n. 2009.030129-1, Des. Newton Trisotto). "02. "'Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro' (Humberto Bergmann Ávila). "Por força do disposto na Lei n. 9.784, de 1999, 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé' (art. 54, caput). Preceitua ela que, 'no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento' (§ 1º). Na Lei está positivado o princípio da segurança jurídica (CR, art. 5º, inc. XXXVI). "Quando em conflito o princípio da segurança jurídica com o da moralidade administrativa, cumpre ao julgador atentar para a advertência de Juarez Freitas: 'nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa'. (...) "O Judiciário não pode conferir efeitos jurídicos a ato administrativo flagrantemente nulo - assim considerados os 'atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica' (Almiro Couto e Silva). Ao ato administrativo 'tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999' (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (GCDP, EDclMS n. 2012.000058-8, Des. Newton Trisotto). "Erro no cálculo do valor da "Vantagem Nominalmente Identificável" (VNI) não pode se perpetuar; cumpre à Administração Pública corrigi-lo. A boa-fé pode ser invocada apenas para desobrigar o servidor da restituição da quantia percebida indevidamente" (MS n. 2013.027601-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito j. 9-10-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.016761-9, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PAGA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA APENAS A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OPORTUNIDADE EM QUE CESSOU A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA FCEE DESPROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. "01. "'É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO SOLTO HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVA PRÁTICA CRIMINOSA. 2. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. INSTRUÇÃO COM TÉRMINO PRÓXIMO. 1. É desnecessário o restabelecimento da segregação cautelar de acusado, com fulcro na garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva, se ele encontra-se em liberdade há considerável tempo (mais de 6 meses) e não há qualquer notícia de que tenha voltado a delinquir. 2. Não se apresenta imprescindível a prisão preventiva de acusado, com fundamento na garantia de aplicação da lei penal, se ele permaneceu solto desde o limiar do processo e a etapa instrutória encontra-se próxima de seu término. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.027659-2, de Sombrio, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO SOLTO HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVA PRÁTICA CRIMINOSA. 2. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. INSTRUÇÃO COM TÉRMINO PRÓXIMO. 1. É desnecessário o restabelecimento da segregação cautelar de acusado, com fulcro na garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva, se ele encontra-se em liberdade há considerável tempo (mais de 6 meses) e não há qualquer notícia de que tenha voltado a delinquir. 2. Não se apresen...
TELEFONIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FATURA DE DETERMINADO MÊS APONTANDO INÚMERAS LIGAÇÕES PARA O MESMO APARELHO, COM INTERVALOS QUASE INEXISTENTES E ÀS VEZES COM MINUTOS SOBREPOSTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA ERRO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA NO REGISTRO DE CHAMADAS. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026871-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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TELEFONIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FATURA DE DETERMINADO MÊS APONTANDO INÚMERAS LIGAÇÕES PARA O MESMO APARELHO, COM INTERVALOS QUASE INEXISTENTES E ÀS VEZES COM MINUTOS SOBREPOSTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA ERRO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA NO REGISTRO DE CHAMADAS. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026871-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público