PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO. ASSUNÇÃO DE ATIVO E PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO. NEGAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. O HSBC Bank Brasil S/A, de conformidade com o contrato que firmara com esse objeto, sucedera o Banco Bamerindus S/A, assumindo os ativos e passivos nos limites do contrato de compra e venda pactuado, derivando dessa apreensão que, não existindo qualquer documento hábil a comprovar que os créditos e débitos advindos das cadernetas de poupança anteriormente geridas pela instituição sucedida foram excluídos da sucessão, o sucessor é parte legítima para responder pela satisfação de crédito advindo de diferenças de correção monetária não aplicadas a ativos recolhidos em contas poupanças administrativas pelo sucedido. 4. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 7. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que a circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fruição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP. 9. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 10. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 11. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 12. Agravo regimental conhecido e provido, negando-se seguimento ao agravo de instrumento originalmente interposto. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PROJETO INCIAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PROJETO INCIAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RED...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. LINFOMA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4. Emergindo da regulação contratual e legal que tratamento quimioterápico para tratamento de linfoma prescrito à beneficiária do plano de saúde inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de neoplasias jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência, pois frustra o objetivo primário da avença (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. Aindevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista, do qual necessitara a segurada por padecer neoplasia maligna em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. Amensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 9. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e ser arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora e provida parcialmente a manejada pela ré na ação principal. Desprovido apelo da ré manejado na ação cautelar. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. LINFOMA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO EXTR...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. LINFOMA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4. Emergindo da regulação contratual e legal que tratamento quimioterápico para tratamento de linfoma prescrito à beneficiária do plano de saúde inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de neoplasias jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência, pois frustra o objetivo primário da avença (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista, do qual necessitara a segurada por padecer neoplasia maligna em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 9. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e ser arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora e provida parcialmente a manejada pela ré na ação principal. Desprovido apelo da ré manejado na ação cautelar. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. LINFOMA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO EXTR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORA. ACORDO. PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO. COBRANÇA. MEIO ELETRÔNICO. ENDEREÇAMENTO À DEVEDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. COBRANÇA POR MENSAGEM ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e norteara a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados por meio de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos por meio do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORA. ACORDO. PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO. COBRANÇA. MEIO ELETRÔNICO. ENDEREÇAMENTO À DEVEDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. COBRANÇA POR MENSAGEM ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. FA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO. PERCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIMENTAL. INOVAÇÃO DO RECURSO ORIGINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso originalmente manejado seja conhecida ao ser formulada em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO NO PÓLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelece o parágrafo único, do art. 7º, da Lei Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços, envolvidos na mesma cadeia de prestação de serviços é solidária, devendo responder solidariamente pela reparação de danos. 2. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, para a sua aferição, a avaliação do conjunto probatório. 3. Não deve ser desentranhada a contestação apresentada intempestivamente, por manifesta ausência de previsão legal e porque nela podem ser alegadas também razões de direito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO NO PÓLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelece o parágrafo único, do art. 7º, da Lei Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços, envolvidos na mesma cadeia de prestação de serviços é solidária, devendo responder solidariamente pela reparação de danos. 2. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, p...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCASO. DESRESPEITO.SITUAÇÃO EXCEPCIONALQUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE.DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A situação trazida à colação, em regra, não renderia ensejo a indenização por dano moral. Entretanto, foi evidenciado no caso concreto, situação excepcional de extremo descaso e desrespeito da recorrida para com o consumidor, que teve que aguardar por dois anos para ver instalada uma antena parabólica em seu sítio. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, as partes envolvidas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para condenar a recorrida a indenizar o recorrente, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Condenação da recorrida em custas processuais e honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCASO. DESRESPEITO.SITUAÇÃO EXCEPCIONALQUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE.DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A situação trazida à colação, em regra, não renderia ensejo a indenização por dano moral. Entretanto, foi evidenciado no caso concreto, situação excepcional de extremo descaso e desrespeito da recorrida para com o consumidor, que teve que aguardar por dois anos para ver instalada uma antena parabólica em seu sítio. 2. A fixação do quantu...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE E DO HOSPITAL. CONDUTA DANOSA DERIVADA EXCLUSIVAMENTE DA AÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NATUREZA SUBJETIVA. A AUSÊNCIA CULPA DO MÉDICO REPERCUTE NA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. 1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (STJ - AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014).
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE E DO HOSPITAL. CONDUTA DANOSA DERIVADA EXCLUSIVAMENTE DA AÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NATUREZA SUBJETIVA. A AUSÊNCIA CULPA DO MÉDICO REPERCUTE NA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. 1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o h...
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO PREMATURAMENTE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A Lei 6.194/74, que dispõe acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores, não determina quais os documentos necessários para a comprovação de invalidez da vítima e nem fixa a obrigatoriedade de juntada do laudo do IML. II- Disto decorre que ausência de referido laudo não impede juntada de outros documentos suficientes a comprovar o alegado direito. III- Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO PREMATURAMENTE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A Lei 6.194/74, que dispõe acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores, não determina quais os documentos necessários para a comprovação de invalidez da vítima e nem fixa a obrigatoriedade de juntada do laudo do IML. II- Disto decorre que ausência de referido laudo não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADAS SIMULTANEAMENTE. APELAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. VISTORIA. PENDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Não há que se falar em vícios do aresto, pois foi consignado que no laudo de vistoria constam defeitos e pendências que não se enquadram como desgaste normal do imóvel e não há provas de serem anteriores à ocupação pelo locatário. 2.1. Deve incidir ao caso o art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal. O inciso V do referido dispositivo acrescenta que o locatário é obrigado a realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos. 2.2. A inobservância dessas disposições legitima a recusa do locador de recebimento do imóvel, sendo devidos os aluguéis e demais consectários do contrato de locação até a data da efetiva entrega. 3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADAS SIMULTANEAMENTE. APELAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. VISTORIA. PENDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embar...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastro de maus pagadores é sempre presumido - in re ipsa - , não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. (AgRg no AREsp 518538 - STJ). 2. O quantum fixado não merece reparos, por não se tratar de valor irrisório tampouco exorbitante, ao contrário, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastro de maus pagadores é sempre presumido - in re ipsa - , não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. (AgRg no AREsp 518538 - STJ). 2. O quantum fixado não merece reparos, por não se tratar de valor irrisório tampouco exorbitante, ao contrário, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade. 3. Recurso...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório não apontou defeito de fabricação no veículo adquirido pelo apelante, torna-se incabível a aplicação do art. 18, § 1.º do CDC, que faculta ao consumidor a rescisão contratual, com a consequente devolução de todos os valores pagos tão somente diante da existência de vicio não sanado pelo fornecedor. 2. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 3. Não se considera configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do apelante diante da impossibilidade de se vislumbrar efeitos deletérios de intensidade significativa a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório não apontou defeito de fabricação no veículo adquirido pelo apelante, torna-se incabível a aplicação do art. 18, § 1.º do CDC, que faculta ao consumidor a rescisão contratual, com a consequente devolução de todos os valores pagos tão somente diante da existência de vicio não sanado pelo fornecedor. 2. Nem toda ordem de abalo psíquico ou pertu...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO. DIÁRIO OFICIAL DISTRITO FEDERAL. REGULARIDADE. QUEBRA SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ALei Distrital 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza a notificação de lançamento por publicação no diário oficial. 2. Não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na notificação de lançamento através do DODF. 3. Apublicação realizada não quebrou o sigilo fiscal dos apelantes, pois não relacionou os bens e nem identificou as transações da vida fiscal destes, ou seja, não divulgou a situação econômica ou financeira de contribuinte e nem a natureza e o estado dos negócios e atividades, mas apenas fez constar os dados previstos pelo art. 49, do Decreto do DF n.º 33.269/11, que regula a Lei do DF n.º 4.567/2011. 4. Não houve qualquer conduta ilegal por parte do Estado, nem qualquer dano indenizável por parte dos apelantes, não havendo que se falar em fixação de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO. DIÁRIO OFICIAL DISTRITO FEDERAL. REGULARIDADE. QUEBRA SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ALei Distrital 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza a notificação de lançamento por publicação no diário oficial. 2. Não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na notificação de lançamento através do DODF. 3. Apublicação realizada não quebrou o sigilo f...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO ANTERIOR A ESTE. TESE NÃO SERÁ ANALISADA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Aprescrição foi decretada pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, por ter considerado que entre a data do acidente (21/2/2008), e o ajuizamento da ação (20/9/2013), transcorreram mais de cinco anos. 2. O fato de ter sido ajuizada outra ação anterior a esta, sequer será analisado uma vez que tal informação somente foi trazida aos autos por ocasião do pedido de reconsideração da r. sentença, não constando da documentação acostada à inicial. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO ANTERIOR A ESTE. TESE NÃO SERÁ ANALISADA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Aprescrição foi decretada pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, por ter considerado que entre a data do acidente (21/2/2008), e o ajuizamento da ação (20/9/2013), transcorreram mais de cinco anos. 2. O fato de ter sido ajuizada outra ação anterior a esta, sequer será analisado uma vez que tal informação somente foi trazida aos autos por oca...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. NÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ O FINAL DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as partes, ao contratarem, convencionaram a forma e quais encargos seriam aplicados no caso de de rescisão contratual, afigura-se razoável que prevaleça o pactuado por elas, independentemente de ser, ou não, o mais benéfico para a parte compradora, sob pena de afronta ao princípio do Pacta Sunt Servanda. 2. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. 3. Não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, pois mesmo atrasada a entrega do imóvel, continua incidindo sobre ele a natural valorização do mercado, que aproveitará ao comprador. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. NÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ O FINAL DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as partes, ao contratarem, convencionaram a forma e quais encargos seriam aplicados no caso de de rescisão contratual, afigura-se razoável que prevaleça o pactuado por elas, independentemente de ser, ou não, o mais benéfico para a parte compradora, sob pena de afronta ao princípio do Pacta Sunt Servanda. 2. As opções livremente aceitas...
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIANÇA REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA VÍTIMA. ART. 366 DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência de prisão em flagrante da acusada revestem-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova, formando conjunto probatório idôneo à comprovação da coautoria da apelante no crime de roubo. 2. Além de inverossímil, a mera alegação de desconhecimento da menoridade do comparsa é desprovida de qualquer substrato probatório, não tendo a defesa se desincumbido do ônus da prova estabelecido no artigo 156 do Código de Processo Penal, restando inviabilizada a pretendida absolvição. 3. Se com uma única conduta, o agente pratica dois delitos - corrupção de menores e roubo circunstanciado -, almejando a produção de um único resultado, voltado à prática delitiva contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, do CP). 4. Sob a alegada ausência de recursos para arcar com a sanção pecuniária, não subsiste a pretensão de exclusão do quantum fixado a título de valor mínimo de reparação previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Recolhido o valor da fiança arbitrado na exata importância do dano sofrido pela vítima, mostra-se correta a reversão do respectivo depósito judicial em benefício desta (art. 336 do CPP). 5. Parcial provimento do recurso provido para aplicar o concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menores.
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DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIANÇA REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA VÍTIMA. ART. 366 DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência de prisão em flagrante da acusada revestem-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agentes públicos no exer...