APELAÇÕES CRIMINAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO NA FORMA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Formalizada a entrega dos autos no setor administrativo, considera-se intimado pessoalmente da sentença o Ministério Público, iniciando a contagem do prazo recursal no dia seguinte. Na hipótese, os autos foram recebidos no Ministério Público em 31/07/2014 (quinta-feira), iniciando a contagem do prazo recursal (05 dias) no dia 01/08/2014 (sexta-feira). Considerando a regra do artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o último dia para a interposição do recurso foi 05.08.2014 (terça-feira). Entretanto, o apelo foi protocolado apenas em 12/08/2014, não podendo ser conhecido em razão da intempestividade. 2. O delito de parcelamento irregular do solo é classificado como instantâneo de efeitos permanentes, em que a consumação se efetiva em dado momento, sendo os atos posteriores apenas o seu exaurimento, nos termos da jurisprudência dominante. 3. Não havendo recurso da acusação, ou se improvido, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa na espécie, uma vez que, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal, com a redação anterior à da Lei nº 12.234/2010. 5. Apelo Ministerial não conhecido. Recurso da Defesa conhecido para declarar extinta a punibilidade do crime atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO NA FORMA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Formalizada a entrega dos autos no setor administrativo, considera-se intimado pessoalmente da sentença o Ministério Público, iniciando a contagem do prazo recur...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS COBERTURAS EM VIRTUDE DE MORA DA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SOLICITAÇÃO PRETÉRITA À RESCISÃO DO CONTRATO MOTIVADA PELA INADIMPLÊNCIA. RECUSA PELA OPERADORA DURANTE A VIGÊNCIA. ILEGALIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. AFIRMAÇÃO. OPERADORA DO PLANO E ENTIDADE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. CEDENTE. RESPONSABILIDADE. LIAME. EXAURIMENTO. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de plano de saúde coletivo não está sujeito à regulação estabelecida pelo artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 quanto à imprescindibilidade de o consumidor que a ele aderira através de ajuste acessório ser notificado como pressuposto para a rescisão imotivada do contratado por iniciativa da contratante nem acerca da impossibilidade de ser rescindido quando em curso o tratamento de qualquer destinatário das coberturas oferecidas, à medida que essa previsão, de acordo com a literalidade do preceptivo legal, está endereçada exclusivamente aos planos de saúde individuais, o que legitima que, denunciando o contrato ante a mora da beneficiária, pelo período estabelecido no contrato, a operadora reste eximida das obrigações futuras que contratualmente lhe estavam debitadas. 3. Conquanto não aplicável o artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 ao plano coletivo de saúde por adesão, é abusiva, ante a contrariedade à legislação de consumo, a cláusula contratual que estabelece a suspensão automática das coberturas previstas no contrato de plano de saúde ante a mora do beneficiário quanto ao pagamento de uma única parcela do contrato antes do período nele previsto como necessário à rescisão unilateral do contrato, porquanto restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio, colocando o consumidor em franca desvantagem e se revelando incompatível com a boa-fé e equidade (51, inciso IV, e § 1º, incisos I e II, do CDC). 4. Aferido que a solicitação de cobertura para realização de procedimento cirúrgico do qual necessitara a consumidora fora formulada durante a vigência do contrato e em momento anterior à configuração da mora em que incidira e antes, portanto, da rescisão unilateral do contrato fundada no inadimplemento superveniente em que incorrera, a recusa manifestada pela operadora quanto ao custeio do tratamento mostra-se ilegítima e contrária ao estabelecido no contrato, devendo ser resguardado à consumidora, apesar de já rescindido o contrato, o custeio do procedimento na forma como indicado, pois inserto nas coberturas cobradas e postulado antes da rescisão do vínculo obrigacional. 5. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - cirurgia para tratamento de lesões em joelho -, do qual necessitara a então segurada por padecer de doença lhe enseja dor física, afetando sua disposição e qualidade de vida, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não havendo constatação da ocorrência de dano material em virtude da negativa indevida de cobertura manifestada pela operadora, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 8. Tratando-se de relação de consumo, tanto a operadora do plano de saúde como a entidade administradora e gestora do plano são responsáveis pelos efeitos da negativa de cobertura fundada na rescisão unilateral do contrato, afastada, de outra parte, a responsabilidade da administradora que, cedendo os direitos e obrigações do contrato a terceira entidade, deixara de fazer parte da relação contratual, desobrigando-se dos efeitos inerentes ao contrato. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS COBERTURAS EM VIRTUDE DE MORA DA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SOLICITAÇÃO PRETÉRITA À RESCISÃO DO CONTRATO MOTIVADA PELA INADIMPLÊNCIA. RECUSA PELA OPERADORA DURANTE A VIGÊNCIA. ILEGALIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO....
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. RESSARCIMENTO. MANDANTE E MANDATÁRIO. OBRIGAÇÕES TRANSMITIDAS AO MANDATÁRIO E NÃO ADIMPLIDAS. PODERES. GESTÃO DE FIRMA INDIVIDUAL. COMPREENSÃO. OUTORGA GENÉRICA. COMPREENSÃO DE PODERES PARA GERIR E SOLVER OBRIGAÇÕES PASSIVAS. OMISSÃO. DANOS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DO AUTOR. PODERES CONCEDIDOS. ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA. PODERES ESPECIAIS EXPRESSOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. FALHA OU EXCESSO DE MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESSARCITÓRIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando, emergindo da responsabilidade civil, não se aperfeiçoaram os requisitos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória. 2. A relação estabelecida entre mandante e mandatário é pautada pela confiança e tem como parâmetros os poderes confiados no instrumento e sua execução de conformidade com o almejado com a outorga, derivando dessa regulação que, contemplando a outorga poderes genéricos de gestão de firma individual, não compreendendo poderes especiais para encaminhamento das obrigações passivas germinadas das atividades sociais, ao mandatário não pode ser transmitida a obrigação de solver obrigações fiscais geradas pelos negócios sociais nem decorrentes de contrato anteriormente firmado pela pessoa jurídica tendo como objeto imóvel que lhe concedido (CC, art. 661, § 1º). 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. RESSARCIMENTO. MANDANTE E MANDATÁRIO. OBRIGAÇÕES TRANSMITIDAS AO MANDATÁRIO E NÃO ADIMPLIDAS. PODERES. GESTÃO DE FIRMA INDIVIDUAL. COMPREENSÃO. OUTORGA GENÉRICA. COMPREENSÃO DE PODERES PARA GERIR E SOLVER OBRIGAÇÕES PASSIVAS. OMISSÃO. DANOS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DO AUTOR. PODERES CONCEDIDOS. ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA. PODERES ESPECIAIS EXPRESSOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. FALHA OU EXCESSO DE MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESSARCITÓRIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS. EFEITO SUSPENSIVO. AGREGAÇÃO DO ATRIBUTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E DE RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PEDIDO DOS APELANTES. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto inexorável que o recurso interposto em face da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, VII), afigura-se viável que, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação proveniente do cumprimento da medida ordinariamente concedida e sendo relevante a fundamentação desenvolvida no apelo, o cumprimento do julgado seja suspenso na forma autorizada pelo legislador processual mediante a agregação ao inconformismo do atributo inerente ao efeito suspensivo que não lhe é imanente (CPC, art. 558, par. único). 2. Não afigurando-se relevante a argumentação desenvolvida no apelo, tampouco invocada a possibilidade de experimentarem os sucumbentes danos irreparáveis caso o apelo não fosse municiado do duplo efeito, não sobeja legítimo que seja sobrestado os efeitos da sentença que, acolhendo integramente os pedidos formulados, confirma os efeitos da tutela jurisdicional antecipadamente concedida até que sobrevenha a resolução do apelo, notadamente quando a parte vencida e apelante sequer postulara o recebimento da apelação no duplo efeito, que não lhe é ordinariamente conferido, devendo, pois, ser preservada a regulação legal, que assegura ao apelo, de ordinário, o efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, VII). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS. EFEITO SUSPENSIVO. AGREGAÇÃO DO ATRIBUTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E DE RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PEDIDO DOS APELANTES. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto inexorável que o recurso interposto em face da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, VII), afigura-se viável que, havendo receio de lesão grave e de difícil repara...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RITO SUMÁRIO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. AUTORA. IMPULSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. ABANDONO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 267, III). 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 3. Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 5.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 6. Apelação conhecida e provida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RITO SUMÁRIO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. AUTORA. IMPULSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. ABANDONO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DA UNIDADE NEGOCIADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto comercializado - apartamento - guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente almejando a declaração de sua irresponsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU gerados pela unidade negociada antes da entrega das chaves diante da previsão inserta no contrato que firmaram com esse alcance e cuja higidez é desafiada, porquanto a pretensão deriva do que restara convencionado no contrato de promessa entabulado, estando a construtora, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide, responder ao pedido deduzido e, se o caso, suportar a condenação dele derivada. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 8. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 9. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 10. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 11. Emergindo a pretensão da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 12. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 13. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 14. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios destinados a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 15. Apelações conhecidas. Apelo do autor desprovido. Apelo da ré provido parcialmente. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO IPTU. LEGITIM...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 178, §9º, V, 'B' DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de rescisão contratual por fraude, erro ou dolo era de quatro anos, nos termos de seu artigo 178, §9º, V, 'b'. 2. A responsabilidade civil pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 3. Na falta de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar. 4. Revelando-se os honorários advocatícios compatíveis com os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a sua manutenção. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 178, §9º, V, 'B' DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de rescisão contratual por fraude, erro ou dolo era de quatro anos, nos termos de seu artigo 178, §9º, V, 'b'. 2. A responsabilidade civil pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO CONDUTA MÉDICA. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRODUÇÃO. LIDE SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ERROR IN JUDICANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA I - A responsabilidade civil no caso de estabelecimento hospitalar é objetiva, ou seja, não se discute a ocorrência ou não de culpa, sendo suficiente, para tanto, a constatação do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. II - O indeferimento de produção de prova pericial e documental não pode conduzir à improcedência do pedido em razão de ausência de comprovação de nexo causal.É completamente inconcebível que o juiz julgue, ainda que com fundamentação, baseado em um fato que conhece, mas que não está demonstrado por meio de prova que não está nos autos. III - Mostra-se imprescindível a dilação probatória para se aferir, com exatidão, se houve nexo causal entre a conduta e o dano, se a doença é genética ou congênita e quais são as reais limitações decorrente da incapacidade a fim de que se possa, se for o caso, fixar a reparação dos danos da maneira mais adequada. IV - A preclusão da faculdade de requerer a produção de determinada prova pelas partes não impede que o Juiz, em assim entendendo, a determine de ofício. III - Preliminar suscitada de ofício. Sentença anteriormente proferida CASSADA, com o retorno dos autos à instância de origem, para que seja reaberta a fase instrutória com a realização de prova pericial e documental necessárias ao julgamento da lide. Apelação Cível prejudicada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO CONDUTA MÉDICA. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRODUÇÃO. LIDE SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ERROR IN JUDICANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA I - A responsabilidade civil no caso de estabelecimento hospitalar é objetiva, ou seja, não se discute a ocorrência ou não de culpa, sendo suficiente, para tanto, a constatação do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. II - O...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Em que pese seja possível a modificação substancial do julgado em sede de embargos de declaração, tal alteração constitui excepcionalidade, na medida em que, para conferir efeitos infringentes, seria imprescindível reconhecer a existência omissão, contradição ou obscuridade na decisão do colegiado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; o que não ocorre na hipótese. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. Não há falar em mudança do acórdão, no tocante ao valor fixado a título de danos morais, mormente quando respeitados os parâmetros da moderação e razoabilidade. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios constantes do art. 535 do CPC. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados tais vícios. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Em que pese seja possível a modificação substancial do julgado em sede de embargos de declaração, tal alteração constitui excepcionalidade, na medida em que, para conferir efeitos infringentes, seria imprescindível reconhecer a existência omissão, contradição ou obscuridade na decisão do colegiado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; o que n...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. MOROSIDADE E BUROCRACIA. PODER PÚBLICO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. A escassez de mão de obra e insumos e a morosidade e burocracia de órgãos públicos não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção, mas, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. Havendo culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, mostra-se devido o pagamento de indenização pelos lucros cessantes, a fim de compensar os prejuízos advindos do atraso. A multa moratória prevista no contrato deve ser aplicada, analogicamente, à construtora, em razão de seu inadimplemento. O direito brasileiro alberga a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel, entendendo-se que a previsão contratual de multa para o caso de mora possui natureza jurídica distinta da responsabilidade civil correlata, consistente na indenização por perdas e danos.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. MOROSIDADE E BUROCRACIA. PODER PÚBLICO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. A escassez de mão de obra e insumos e a morosidade e burocracia de órgãos públicos não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóve...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem aplicação imediata aos processos em curso. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, aos processos em cursos, serão calculadas observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no aludido dispositivo legal. 3. Nada obstante do colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 4.425/DF, tenha declarado a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ao examinar sucessivas reclamações ofertadas posteriormente, fixou entendimento no sentido de que não é possível a instituição de novos critérios de atualização monetária até que a Suprema Corte se pronuncie a respeito da modulação dos efeitos de sua decisão. 4. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem aplicação imediata aos processos em curso. 2. A partir da entra...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATAS - QUITAÇÃO POR PARTE DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO ENDOSSATÁRIO - RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE - RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AOS ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO - CORTE DE LINHA DE CRÉDITO - CAUSA DAS RESCISÕES CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE PROVA. 1) Apesar de o juiz não ter se pronunciado sobre o requerimento de oitiva de testemunhas, antes de proferir a sentença, não há razão para se declarar a nulidade se, no momento, o processo se encontrava instruído com as provas necessárias à elucidação da causa. 2) O pedido de indenização por dano material em decorrência da ruptura de linha de crédito, que teria gerado a rescisão de contratos com terceiros, exige prova do prejuízo, do nexo de causalidade e da responsabilidade do banco pelo fato. Se não foram provados o prejuízo e os termos da relação jurídica e, paralelamente, se tiver sido demonstrado que as rescisões contratuais foram baseadas em outras causas, incabível a fixação de indenização. 3) Não existe irregularidade no protesto, no que diz respeito à relação entre endossante e endossatário, se este último deixou de receber pelo pagamento respectivo. Eventual responsabilidade do endossatário perante os terceiros não retira do endossante o dever de repassar-lhe os valores decorrentes das duplicatas.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATAS - QUITAÇÃO POR PARTE DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO ENDOSSATÁRIO - RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE - RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AOS ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO - CORTE DE LINHA DE CRÉDITO - CAUSA DAS RESCISÕES CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE PROVA. 1) Apesar de o juiz não ter se pronunciado sobre o requerimento de oitiva de testemunhas, antes de proferir a sentença, não há razão para se declarar a nulidade se, no momento, o processo se encontrava instruído com as provas necessárias à elucidação da causa...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO.TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO INDETERMINADO. NÃO PROVIMENTO. 1- Preliminar que se afasta. 2- Acervo probatório que, na espécie, ampara a condenação pela prática do crime do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 3- O porte ou a posse ilegal de arma de fogo, ou apenas de suas munições, quer de uso permitido, quer de uso restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado. Na conduta de portar arma de fogo sem munição existe potencialidade lesiva suficiente para causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Requisitos que decorrem da própria classificação dos crimes previstos nos artigos da Lei 10.826/03. 4- Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO.TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO INDETERMINADO. NÃO PROVIMENTO. 1- Preliminar que se afasta. 2- Acervo probatório que, na espécie, ampara a condenação pela prática do crime do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 3- O porte ou a posse ilegal de arma de fogo, ou apenas de suas munições, quer de uso permitido, quer de uso restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado. Na conduta de portar arma de fogo se...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Na espécie, não há excesso de prazo injustificado e atribuível à acusação ou ao Juízo. Encerrada a instrução criminal.Incide a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Periculosidade evidenciada que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. Paciente que, após ter agredido a vítima, sua companheira, com chutes e socos, levando-a a cair e quebrar a clavícula, voltou a cometer violência contra ela e contra os pais dela, invadindo a residência, causando danos a objetos da família e, com a chegada da polícia, agarrou a vítima, fazendo dela escudo de proteção. Constrição fundada nos arts. 312 e 313,III, do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e artigo 22 da Lei 11.340/2006. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Na espécie, não há excesso de prazo injustificado e atribuível à acusação ou ao Juízo. Encerrada a instrução criminal.Incide a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Periculosidade evidenciada que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. Paciente...
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Cerceamento de defesa. Atraso na entrega. Prazo de tolerância. Força maior. Clausula penal moratória. Lucros cessantes. Dano moral. Custos operacionais. Honorários. Devolução em dobro. Sucumbência recíproca. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 2 - Cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias após o previsto para conclusão da obra é válida. Não acarreta desequilíbrio contratual. 3 - Falta de mão de obra do setor da construção civil e escassez de material não caracterizam força maior. Essas ocorrências, previsíveis, constam do plano de viabilidade econômica de todo empreendimento. Não afastam a obrigação da construtora ou empreendedora de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 4 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, possível imputar à construtora a clausula penal moratória prevista no contrato. 5 - Não é acumulável, contudo, indenização a título de lucros cessantes e multa contratual, vez que têm, ambas, caráter indenizatório. 6 - A demora na entrega de imóvel, embora cause aborrecimentos, não enseja reparação por danos morais. 7 - Os custos operacionais do contrato são exclusivos da construtora. Não podem ser repassados ao consumidor. 8 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 9 - Condenatória a sentença, os honorários são arbitrados nos limites do § 3º, do art. 20, do CPC: mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação. 10 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21) 11 - Apelações dos autores e da ré providas em parte.
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Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Cerceamento de defesa. Atraso na entrega. Prazo de tolerância. Força maior. Clausula penal moratória. Lucros cessantes. Dano moral. Custos operacionais. Honorários. Devolução em dobro. Sucumbência recíproca. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 2 - Cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias após...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADAS SIMULTANEAMENTE. APELAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. VISTORIA. PENDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Não há que se falar em vícios do aresto, pois foi consignado que no laudo de vistoria constam defeitos e pendências que não se enquadram como desgaste normal do imóvel e não há provas de serem anteriores à ocupação pelo locatário. 2.1. Deve incidir ao caso o art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal. O inciso V do referido dispositivo acrescenta que o locatário é obrigado a realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos. 2.2. A inobservância dessas disposições legitima a recusa do locador de recebimento do imóvel, sendo devidos os aluguéis e demais consectários do contrato de locação até a data da efetiva entrega. 3. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADAS SIMULTANEAMENTE. APELAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. VISTORIA. PENDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embar...
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. BAIXA AUTOMÁTICA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A indenização por danos morais possui a dupla função de reparação da dor da vítima e de punição do ofensor. É devida quando constatados a conduta danosa, o dano e o nexo de causalidade. 2. O protesto do título, exercitado regularmente pelo credor, constitui medida necessária à cobrança judicial da dívida representada pela cártula. Seu cancelamento configura ônus do devedor após efetuar o pagamento, e não do credor, conforme Lei nº 9.492/97. 3. Diversamente do que ocorre com a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito efetuada por iniciativa do credor, cuja baixa incumbe ao credor, se a anotação no banco de dados privado de inadimplentes se perfectibiliza em virtude de protesto de título, originada de sistema integrado aos cartórios, o seu cancelamento implica a baixa automática do aludido cadastro. 4. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar que o devedor, após o pagamento da dívida, diligenciou no sentido de dar a respectiva baixa no protesto, não se pode imputar a demora do seu cancelamento à credora. 5. Dano moral não configurado. 6. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. BAIXA AUTOMÁTICA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A indenização por danos morais possui a dupla função de reparação da dor da vítima e de punição do ofensor. É devida quando constatados a conduta danosa, o dano e o nexo de causalidade. 2. O protesto do título, exercitado regularmente pelo credor, constitui medida necessária à cobrança judicial da dívida...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. 1. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 2. Atento a tais balizas, forçoso manter o importe fixado na origem, pois arbitrado de forma proporcional à realidade fática da lide. 3. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. 1. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 2. Atento a tais balizas, forçoso manter o importe fi...
DIRIETO CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE UNIFORMES À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CESSÃO DE ESPAÇO À FORNECEDORA CONCORRENTE. SUPOSTA QUEDA DE FATURAMENTO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Sem a efetiva comprovação dos danos experimentados, não há como se impor a obrigação de reparação, eis que em se tratando de lesão patrimonial, o valor da indenização tem cunho reparatório e limita-se ao prejuízo efetivamente demonstrado ou, no caso dos lucros cessantes, aquilo que comprovadamente se deixou de ganhar. II. Incumbe à parte autora o ônus de produzir a prova necessária a demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. III. Deu-se provimento ao recurso.
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DIRIETO CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE UNIFORMES À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CESSÃO DE ESPAÇO À FORNECEDORA CONCORRENTE. SUPOSTA QUEDA DE FATURAMENTO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Sem a efetiva comprovação dos danos experimentados, não há como se impor a obrigação de reparação, eis que em se tratando de lesão patrimonial, o valor da indenização tem cunho reparatório e limita-se ao prejuízo efetivamente demonstrado ou, no caso dos lucros cessantes, aquilo que comprovadamente se deixou de ganhar. II. Incumbe à parte autora o ônus de produzir a prova necessária...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRAZO. CONTESTAÇÃO. I - Se o Termo de Autuação e Distribuição não certifica a existência de processos relacionados para fins de prevenção, distribuídos à egrégia Turma e a esta relatoria, de modo que não se verifica irregularidade na distribuição aleatória do feito. II - De acordo com os julgados citados e com decisões recentes deste Tribunal, não se mostra oportuna ou conveniente a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência. III - A contestação e a denunciação à lide devem ser interpostas no mesmo prazo da resposta, sob pena de preclusão. IV - A denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, do Código de Processo Civil somente tem cabimento quanto o denunciado tenha obrigação legal ou contratual de garantir o resultado da demanda, caso vencido o denunciante. Não cabe na hipótese em que os réus postulam a transferência para terceiros a responsabilidade decorrente de descumprimento de obrigação contratual. V - Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRAZO. CONTESTAÇÃO. I - Se o Termo de Autuação e Distribuição não certifica a existência de processos relacionados para fins de prevenção, distribuídos à egrégia Turma e a esta relatoria, de modo que não se verifica irregularidade na distribuição aleatória do feito. II - De acordo com os julgados citados e com decisões recentes deste Tribunal, não se mostra oportuna ou conveniente a instaura...