CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DUPLO APELO. DANO MORAL. MORTE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE UTI. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Aautora pede a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. O Distrito Federal pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2. Amorte de um filho menor, sem que tenha sido transferido para leito de UTI adequado, mesmo com ordem judicial nesse sentido, caracteriza dano moral à mãe. 3. O dano de natureza moral enfrenta maior dificuldade em sua reparação, exatamente por não se dispor de instrumentos aptos a mesurar o tamanho da dor, do sofrimento, da humilhação sofridos pela vítima, mesmo desnecessário demonstraressas sensações, porque, como dito antes, é in re ipsa. 4. Embora a filha da autora tenha nascido com problemas sérios de saúde, o fato é que havia recomendação médica para que fosse transferida para uma UTI com condições de realizar a cirurgia indicada e, mesmo havendo ordem judicial nesse sentido, isso não ocorreu, de maneira que a menor faleceu sem que o Distrito Federal tenha lhe disponibilidade o leito de UTI indicado pelos médicos da própria Secretaria de Saúde do DF. 5. Não se pode perder de vista que a condenação em danos morais desempenha uma função pedagógico-preventiva, ou seja, serve de desestímulo a prática de posteriores condutas semelhantes. Não se destinando ao ofensor isoladamente, mas com o indiscutível propósito de alcançar a todos os integrantes da coletividade. Aponta para o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação semelhante. 6. O valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) é o que melhor se aproxima da reparação sofrida pela autora. 7. Recurso da autora provido 8. Recurso do Distrito Federal desprovido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DUPLO APELO. DANO MORAL. MORTE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE UTI. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Aautora pede a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. O Distrito Federal pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2. Amorte de um filho menor, sem que tenha sido transferido para leito de UTI adequado, mesmo com ordem judicial nesse sentido, caracteriza dano moral à mãe. 3. O dano de natureza moral enfrenta maior...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. VESTIBULAR. APROVAÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. CURSO SUPLETIVO. LEI 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. TEROIA DO FATO CONSUMADO. 1) A exigência de idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo, imposta pelo artigo 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96, não afronta o disposto no artigo 208, V, da CF. 2) Não obstante, deve ser aplicada a teoria do fato consumado a hipótese em que, tendo sido deferida a liminar e concedido provimento favorável para realizar curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio e freqüência ao curso superior, a reversibilidade desse quadro implicaria em danos desnecessários e irreparáveis, com afronta ao disposto no art. 462 do CPC 3) Remessa Oficial conhecida e desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. VESTIBULAR. APROVAÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. CURSO SUPLETIVO. LEI 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. TEROIA DO FATO CONSUMADO. 1) A exigência de idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo, imposta pelo artigo 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96, não afronta o disposto no artigo 208, V, da CF. 2) Não obstante, deve ser aplicada a teoria do fato consumado a hipótese em que, tendo sido deferida a liminar e concedido provimento favorável para realizar curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio e freqüência ao...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA. 1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial. 3 - A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. 4 - A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. 5 - Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam. 6 - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA. 1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre...
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO CIVIL AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo. Na hipótese, a vítima registrou que foi abordada por dois indivíduos, e que ambos participaram do crime narrado na peça acusatória. Correto, pois o reconhecimento da majorante do concurso de agentes. Para fixação do valor a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal formulado pelo lesado ou pelo Ministério Público aliado à instrução específica, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO CIVIL AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo. Na hipótese, a vítima registrou que foi abordada por dois indivíduos, e que ambos participaram do crime narrado na peça acusatória. Correto, pois o reconhecimento da majorante do concurso de agentes. Para fixação do valor a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal formulado pel...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO ENTREGA DE TODOS OS EXAMES. CULPA DE TERCEIROS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Excluir o candidato do concurso em razão da não entrega de apenas um exame médico exigido no edital, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato, o qual logrou aprovação nas fases anteriores do concurso, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento ao excesso de formalismo. 3. Com a reforma da sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência. 4. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96. 5. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO ENTREGA DE TODOS OS EXAMES. CULPA DE TERCEIROS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Excluir o candidato do concurso em razão da não entrega de apenas um exame médico exigido no edital, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais dan...
Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Não ocorrência. Preclusão. Inovação da causa de pedir. 1 - O momento oportuno para a juntada de documentos, pelo autor, é a inicial. Depois dessa fase, somente documentos novos, destinados a comprovar fatos posteriores, podem ser trazidos aos autos (CPC, arts. 396 e 397). 2 - É vedado inovar a causa de pedir ou pedido após o saneamento do processo. 3 - Se a entrega do imóvel prometido a venda ocorreu no prazo de tolerância previsto no contrato não há descumprimento contratual. 4 - Não havendo atraso na entrega da obra e inexistindo ilícito praticado pela ré, improcede o pedido de indenização por danos materiais. 5 - Apelação não provida.
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Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Não ocorrência. Preclusão. Inovação da causa de pedir. 1 - O momento oportuno para a juntada de documentos, pelo autor, é a inicial. Depois dessa fase, somente documentos novos, destinados a comprovar fatos posteriores, podem ser trazidos aos autos (CPC, arts. 396 e 397). 2 - É vedado inovar a causa de pedir ou pedido após o saneamento do processo. 3 - Se a entrega do imóvel prometido a venda ocorreu no prazo de tolerância previsto no contrato não há descumprimento contratual. 4 - Não havendo atraso na entrega da obra e ine...
Veículo. Transferência da propriedade. Regularização no Detran. Danos morais. Inscrição do nome em dívida ativa. Indenização. 1 - Com a entrega do veículo alienado ao adquirente opera-se a transferência da propriedade que, em se tratando de coisa móvel, ocorre com a tradição (CC, art. 1.267). 2 - O adquirente tem a obrigação de transferir o veículo para o seu nome, no órgão de trânsito, em trinta dias (CTB, art. 123, §1º). 3 - Aquele que dá ensejo à inscrição indevida do nome de outrem em dívida ativa fica obrigado a reparar o dano moral causado. 4 - Apelação do autor provida. Não provida a da ré.
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Veículo. Transferência da propriedade. Regularização no Detran. Danos morais. Inscrição do nome em dívida ativa. Indenização. 1 - Com a entrega do veículo alienado ao adquirente opera-se a transferência da propriedade que, em se tratando de coisa móvel, ocorre com a tradição (CC, art. 1.267). 2 - O adquirente tem a obrigação de transferir o veículo para o seu nome, no órgão de trânsito, em trinta dias (CTB, art. 123, §1º). 3 - Aquele que dá ensejo à inscrição indevida do nome de outrem em dívida ativa fica obrigado a reparar o dano moral causado. 4 - Apelação do autor provida. Não provida a da...
Administrativo. Servidor. Doença ocupacional. Licença médica. Abono de faltas. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais e morais. 1 - A licença para tratamento de saúde pressupõe que o servidor seja submetido à perícia médica e que essa conclua que a licença é necessária. E, sempre que terminar o prazo da licença, deve o servidor submeter-se a nova avaliação médica. 2 - Devem ser abonadas, no entanto, as faltas do servidor que, gozando de sucessivas licenças médicas, teve, por curto período de tempo, indeferido pedido de renovação, se, posteriormente, foi confirmada sua incapacidade para o trabalho e concedidas novas licenças. 3 - A responsabilidade civil do estado por atos omissivos, subjetiva, fundamenta-se na obrigação de evitar o dano, que se verifica quando o Estado deve e pode atuar, mas não o faz. 4 - A não implementação, pelo Estado, de política pública definida pela Constituição Federal, conquanto comprometa a eficácia do direito, não constitui conduta omissiva ilícita apta a gerar a obrigação do estado de indenizar. 5 - Otratamento especializado em instituição privada, às custas do Poder Público, prevista no art. 213 da L. 8.112/90, é medida excepcional que somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. 6 - Apelação e remessa necessária não providas.
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Administrativo. Servidor. Doença ocupacional. Licença médica. Abono de faltas. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais e morais. 1 - A licença para tratamento de saúde pressupõe que o servidor seja submetido à perícia médica e que essa conclua que a licença é necessária. E, sempre que terminar o prazo da licença, deve o servidor submeter-se a nova avaliação médica. 2 - Devem ser abonadas, no entanto, as faltas do servidor que, gozando de sucessivas licenças médicas, teve, por curto período de tempo, indeferido pedido de renovação, se, posteriormente, foi confirmada sua incapacidade p...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA OFERECIDA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO INSUFICIENTE OU INADEQUADA DA TÉCNICA PELO ADVOGADO. 1. Cuidando-se de assistência jurídica ofertada por Associação, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1150711/MG, DJe 15/03/2012). 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. 3. A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão-somente quando houver chances reais e concretas de êxito, ou seja, quando houver uma probabilidade suficiente de ganho da causa, sendo certo que se a ação se fundar em mero dano hipotético não caberá reparação. 4. Faltante prova concernente à utilização insuficiente ou inadequada da técnica na condução do feito, inexiste responsabilidade da Associação pela perda de uma chance diante de insucesso de demanda judicial. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA OFERECIDA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO INSUFICIENTE OU INADEQUADA DA TÉCNICA PELO ADVOGADO. 1. Cuidando-se de assistência jurídica ofertada por Associação, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1150711/MG, DJe 15/03/2012). 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser pr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DESCRITO NO PACTO. EFICÁCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ O HABITE-SE. DÉBITOS DE GÁS. ATRIBUIÇÃO DA COMPRADORA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMISSÃO DA VENDEDORA NA POSSE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. CABIMENTO. PREÇO DO ALUGUEL. MANUTENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A notificação encaminhada à promissária compradora, no endereço do imóvel objeto do contrato, por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, registrada com Aviso de Recebimento (AR), é válida para efeito de constituição em mora, ainda que assinada por terceiro. Preliminar de falta de pressuposto processual rejeitada. 2.Os negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC, art. 113), cabendo aos contratantes guardar tanto na conclusão do contrato como em sua execução os princípios de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 3.Segundo cláusula contratual expressa, correm por conta da promitente vendedora todas as despesas e encargos fiscais do imóvel até a concessão do habite-se, inclusive taxa condominial. Lado outro, com relação às dívidas de consumo de gás, por se tratar de despesa de consumo pessoal, sem qualquer relação com a manutenção geral do condomínio, estas são de responsabilidade da promissária compradora. 4. Conquanto a doutrina e a jurisprudência, em prestígio ao vínculo contratual e aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, venham adotando a teoria do adimplemento substancial, no particular, o pagamento de aproximadamente 31,88% da obrigação contratual não se revela significativo para fins de aplicação desse fundamento. 5. Diante do inadimplemento da compradora e da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel (CC, art. 475), com o consequente retorno das partes ao estado fático anterior (status quo ante), impondo-se a reintegração de posse da vendedora, a devolução do valor das prestações pagas e a condenação da devedora ao pagamento de indenização por perdas e danos, referente ao aluguel durante o tempo de fruição do bem até a desocupação. 5.1.O pagamento de aluguel, nessas situações, visa evitar o enriquecimento sem causa da devedora, haja vista que, entendimento em sentido contrário, significaria permitir a utilização gratuita do imóvel, em evidente prejuízo da promitente vendedora. 5.2.Não tendo a devedora demonstrado eventual abusividade do valor do aluguel, conforme ônus que lhe impunha o art. 333, II, do CPC, mantém-se o patamar mensal arbitrado na sentença, de R$ 700,00. 6.Comprovadas as alegações da promitente compradora acerca do inadimplemento do pacto e o dano advindo da ocupação do imóvel por mais de 5 anos sem a contraprestação respectiva, além da possibilidade de a devedora vir a acumular dívida ainda maior em razão da indenização pelo uso do bem, escorreito o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na sentença (CPC, art. 273), porque presentes os pressupostos autorizadores a tanto, a fim de determinar a imissão daquela na posse do bem, com a concessão do prazo razoável de 15 dias para a desocupação, a contar da intimação pessoal, sob pena de despejo. 7. Recurso conhecido, preliminar de falta de pressuposto processual rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DESCRITO NO PACTO. EFICÁCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ O HABITE-SE. DÉBITOS DE GÁS. ATRIBUIÇÃO DA COMPRADORA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMISSÃO DA VENDEDORA NA POSSE. DEVOL...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 2. Ainda que presente a verossimilhança das alegações, deve-se postergar a expedição de alvará de levantamento caso os valores em disputa permaneçam controversos, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente quando ausente a possibilidade da parte vir a sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação com o adiamento da medida. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 2. Ainda que presente a verossimilhança das alegações, deve-se postergar a expedição de alvará de levantamento caso os valores em disputa permaneçam controversos, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mo...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. CICLISTA. DEVER INDENIZATÓRIO. CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. 1. Evidenciada a conduta imprudente do condutor do caminhão, uma vez que, por se tratar de motorista profissional, deveria redobrar o cuidado nas hipóteses de vislumbrar a presença de crianças e adolescentes conduzindo bicicletas pelas ruas, especialmente quando no local é costume o uso de bicicleta pela comunidade. 2. Há evidente abalo moral quando a vítima do acidente tem inúmeras lesões constatadas em relatórios médicos, com fraturas expostas, bem como o comprometimento da função digestiva. 3.O valor da reparação por dano moral deve ser razoável, moderada e justa, a fim não de redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. CICLISTA. DEVER INDENIZATÓRIO. CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. 1. Evidenciada a conduta imprudente do condutor do caminhão, uma vez que, por se tratar de motorista profissional, deveria redobrar o cuidado nas hipóteses de vislumbrar a presença de crianças e adolescentes conduzindo bicicletas pelas ruas, especialmente quando no local é costume o uso de bicicleta pela comunidade. 2. Há evidente abalo moral quando a vítima do acidente tem inúmeras lesões constatadas em relatórios médicos, com fraturas expostas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As obrigações assumidas pela ré em favor dos adquirentes dos lotes situados em área de proteção ambiental possuem caráter eminentemente privado, de modo que a frustração dessas obrigações gera uma pretensão cujo julgamento caberá à Justiça Comum, eis que não se enquadra em qualquer das matérias elencadas no art. 109 da Constituição. Não se trata, portanto, de controvérsia de competência da Justiça Federal 2. O litisconsórcio necessário deverá ser formado quando a legislação assim estabelecer ou quando a causa tiver que ser decidida, pela natureza da relação jurídica discutida, de modo uniforme para todos os interessados. Entretanto, não se verifica na espécie em análise a configuração de nenhuma dessas hipóteses. 3. Ao assinar o TAC, a ré se sujeitou à obrigação de promover a realocação dos adquirentes de lotes situados na APM Mestre D'Armas, ou, alternativamente, indenizar esses condôminos. 4. Uma vez comprovado nos autos que os autores ostentam a condição de adquirentes de lotes em área de proteção ambiental, tem-se a inarredável conclusão de que lhes socorre o direito de realocação ou de indenização. 5.O TAC estabeleceu preço de ressarcimento mínimo, mas não limite máximo, de forma que inexiste óbice para que a indenização seja estabelecida em importe superior ao correspondente à totalidade das prestações pagas pelo adquirente de lotes irregulares. 6. Em virtude da consagração do princípio da eventualidade no âmbito da legislação processual, conclui-se que a possibilidade de impugnação do valor unitário dos lotes foi afetada pela preclusão consumativa, de sorte que as razões apresentadas no aditivo à contestação desmerecem qualquer consideração. 7. Por expressa dicção do texto do art. 20, § 3º do Estatuto Processual Civil, por se tratar de pronunciamento condenatório, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atendido os requisitos constantes das alíneas a, b e c daquele dispositivo legal. 8. Apelação da ré não provida. 9. Provida a apelação adesiva dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As obrigações assumidas pela ré em favor dos adquirentes dos lotes situados em área de proteção ambiental possuem caráter eminentemente privado, de modo que a frustração dessas obrigações gera uma pretensão cujo julgamento caber...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. 1.Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.Restaria sem sentido útil a letra da lei que adotou a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo para o caso de invalidez permanente, buscando, certamente, diferenciar do quantum indenizatório máximo aplicável para o caso de morte. 3.É assente na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça que, nos casos em que a indenização é fixada em salários mínimos, o valor deve ser o vigente à época do sinistro. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. 1.Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a graduação da indenização de acordo com...
DIREITO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONTRATO VÁLIDO. CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Em razão da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, considera-se válido o instrumento particular de cessão de direitos que tem por objeto imóvel irregular situado em área pública, de modo que a obrigação pessoal assumida pelas partes deve ser cumprida. II - Não tem a cedente salvaguarda para exercer quaisquer atos, tais como uso, limpeza etc, sobre o imóvel em questão, sobretudo os tendentes a limitar o acesso da autora à fração cedida. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONTRATO VÁLIDO. CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Em razão da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, considera-se válido o instrumento particular de cessão de direitos que tem por objeto imóvel irregular situado em área pública, de modo que a obrigação pessoal assumida pelas partes deve ser cumprida. II - Não tem a cedente salvaguarda para exercer quaisquer atos, tais como uso, limpeza etc, sobre o imóvel em questão, sobretudo os tendentes a limitar o acesso da au...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR PÓSTUMO. SUSPENSÃO IRREGULAR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - Havendo a contratante cumprido fielmente com a sua obrigação de quitar as mensalidades e ausente qualquer notificação sobre a suspensão do ajuste, não poderia a contratada deixar de cumprir com sua contraprestação de proporcionar assistência material póstuma aos seus dependentes. II - A negativa indevida de cobertura do plano de assistência familiar póstumo causa indubitavel sofrimento, com abalo à dignidade e à honra. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR PÓSTUMO. SUSPENSÃO IRREGULAR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - Havendo a contratante cumprido fielmente com a sua obrigação de quitar as mensalidades e ausente qualquer notificação sobre a suspensão do ajuste, não poderia a contratada deixar de cumprir com sua contraprestação de proporcionar assistência material póstuma aos seus dependentes. II - A negativa indevida de cobertura do plano de assistência familiar póstumo causa indubitavel sofrimento, com abalo à dignidade e à honra. III - O valor da compensação por danos morais deve ser info...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida quando se mostrar excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. A cláusula penal compensatória visa compensar a parte lesada pelo total inadimplemento da obrigação, constituindo pré-fixação das perdas e danos. A indenização devida em decorrência desta cláusula não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, pois ambas possuem a mesma natureza e finalidade. III. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses casos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. IV. O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. V. Não há se falar em litigância de má-fé se a conduta imputada à parte não se subsumi a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC. VI. Deu-se parcial provimento aos recursos das rés. Negou-se provimento ao recurso dos autores.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida quando se mostrar excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. A cláusula penal compe...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROFESSOR. CRÍTICAS AO MÉTODO DE ENSINO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. I - O agente público, quando pratica ato próprio da função pública, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos proposta por terceiro. Incumbe ao Estado indenizar o terceiro e, havendo dolo ou culpa do agente, ajuizar ação regressiva em face dele visando o ressarcimento ao erário (Precedente do STF). II - A manifestação contra a conduta adotada por professor da rede pública de ensino, bem como a discordância com a metodologia de ensino e o pedido de afastamento do professor, constituem exercício regular de um direito conferido aos pais dos alunos, não configurando ato ilícito, máxime quando não comprovado o abuso de direito. III - A crítica ao método de ensino, embora gere aborrecimento e frustração ao professor, não caracteriza, por si só, fato gerador de dano moral, pois não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROFESSOR. CRÍTICAS AO MÉTODO DE ENSINO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. I - O agente público, quando pratica ato próprio da função pública, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos proposta por terceiro. Incumbe ao Estado indenizar o terceiro e, havendo dolo ou culpa do agente, ajuizar ação regressiva em face dele visando o ressarcimento ao erário (Precedente do STF). II - A manifestação c...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE. 1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. (AgRg no AREsp 389.410/SP) 2. Inexistindo qualquer evidência quanto à mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, não há dever sucessivo de compensação, rendendo-se à improcedência o pleito de danos morais deduzido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE. 1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à rep...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. METRÔ/DF. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros. II. Na responsabilidade objetiva, conquanto seja dispensada a prova da culpa, não se eliminam os demais pressupostos do dever de reparação: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Sem a prova do ato ilícito e da relação de causalidade com a lesão sofrida, não se pode reconhecer a responsabilidade civil imputada ao Metrô/DF pela ação de seus agentes de segurança. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. METRÔ/DF. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros. II. Na responsabilidade objetiva, conquanto seja dispensada a prova da culpa, não se eliminam os demais pressupostos do dever de reparação: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Sem a prova do ato ilícito e...