DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESSARCIMENTO DE QUANTIA CERTA PAGA SOB O TÍTULO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA E CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme dicção do art. 113 do CC/02, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Pela cláusula geral do art. 422 do mesmo Código, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O art. 422 alarga a cláusula geral em favor de ambos os contratantes; além disso, estende o princípio da boa-fé objetiva a todas as fases da contratação. Aqui, prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela dos bens e à pessoa da outra parte. 2 - O princípio da boa-fé objetiva trata-se da confiança adjetivada, uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. 3 - A boa-fé objetiva serve como parâmetro objetivo para orientar o julgador na eleição das condutas que guardem adequação com o acordado pelas partes, com correlação objetiva entre meios e fins. O juiz terá de se portar como um homem de seu meio e tempo para buscar o agir de uma pessoa de bem como forma de valoração das relações sociais. Nesse contexto, a boa-fé sempre será concretizada em consonância com os dados fáticos que se revelarem na situação jurídica. 4 - Se evidenciada da situação jurídica delineada nos autos que a instituição financeira adotou conduta contraditória e contrária à boa-fé objetiva, uma vez que recebeu quantia certa estipulada em tentativa de acordo entre as partes para quitação das parcelas inadimplidas, ao passo que alega desconhecer o suposto acordo e o pagamento das parcelas mensais anteriores, deve devolver ao tomador do empréstimo o valor certo por ele pago. 5 - Na hipótese, se a instituição financeira reputa que o acordo não chegou a ser homologado, de modo a promover os respectivos efeitos, deve restituir a quantia que lhe foi paga pelo autor, e, a partir da nova conjuntura, tomar as medidas que entenda cabíveis para recuperação do débito inadimplido e/ou reintegração na posse do veículo. O que não se mostra razoável é apropriar-se do valor que lhe foi pago e ao mesmo tempo negar-se a reconhecer o pagamento da integralidade do débito. 6 - Somente é passível de indenização o dano moral cuja ofensa a direitos da personalidade fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico-físico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, essas situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 7 - No caso sob análise, mesmo que o autor tenha sofrido humilhações e constrangimentos pelo fato de a ré não reconhecer o acordo e eventual quitação do contrato, bem como promover a retirada do gravame nos documentos do veículo perante o DETRAN, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que esses sentimentos tenham ultrapassado a barreira da normalidade, a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico-físico, e, assim, legitimar a indenização por danos morais. 8 - Embora na relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de bens de consumo e de serviços pelo fato do produto ou do serviço seja objetiva, prescindindo de análise de culpa, é necessária a caracterização do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado (CDC, art. 14). Não caracterizado esse liame causal, não há se falar em indenização por dano moral. 9 - Não se cogita de dano moral in re ipsa se a alegação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por dívida em relação ao objeto do contrato encontra-se desprovida de comprovação. 10 - Negou-se provimento à apelação interposta pela ré e ao recurso adesivo interposto pelo autor.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESSARCIMENTO DE QUANTIA CERTA PAGA SOB O TÍTULO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA E CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme dicção do art. 113 do CC/02, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Pela cláusula geral do art. 422 do mesmo Código, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua exe...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO VENDEDOR. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. 1. Adequada a condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula contratual no caso de desistência injustificada do vendedor, sobretudo quando se preserva a isonomia material entre os contratantes, afastando-se qualquer idéia de excessiva onerosidade a um, e o enriquecimento ilícito de outro. 2. A aplicação da cláusula penal mitiga o desassossego e o desequilíbrio moral, social e econômico oriundos do descumprimento da obrigação contratual, afastando-se, portanto, a repetição de sanção de indenização por danos morais. 3. A fixação de honorários advocatícios nas causas em que houver condenação dá-se pela apreciação equitativa do juiz na forma do artigo 21 do CPC, devendo-se observar os critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, do que decorre que, observados tais parâmetros, inviável a acolhida de pleito de redução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO VENDEDOR. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. 1. Adequada a condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula contratual no caso de desistência injustificada do vendedor, sobretudo quando se preserva a isonomia material entre os contratantes, afastando-se qualquer idéia de excessiva onerosidade a um, e o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMOS A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a incidência da penalidade do art. 475-J do CPC, quando o devedor, devidamente intimado para efetuar o pagamento de quantia certa, limitou-se a opor exceção de pré-executividade, sem contudo, cumprir a obrigação ou oferecer garantia idônea. Frise-se que a oposição da indigitada exceção, sem a respectiva garantia do juízo, não interrompe ou suspende o prazo para pagamento. Precedentes do STJ. 2. Os honorários advocatícios arbitrados em quantia certa devem ser atualizados a partir da data da decisão que os fixou e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado da indigitada decisão. 3. A verba indenizatória por dano moral decorrente de ato ilícito deve ser corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento e acrescida de juros a contar do evento danoso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMOS A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a incidência da penalidade do art. 475-J do CPC, quando o devedor, devidamente intimado para efetuar o pagamento de quantia certa, limitou-se a opor exceção de pré-executividade, sem contudo, cumprir a obrigação ou oferecer garantia idônea. Frise-se que a oposição da indigitada exceção, sem a respectiva garantia do juízo, não interrompe ou suspende o prazo para...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA Nº 52 DO STJAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva se presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar e encontrando-se ela devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal. 2. Informações no sentido de que o Paciente pratica com habitualidade o tráfico de drogas. Prisão em flagrante após vender crack para um usuário. Droga de alta nocividade, que provoca rápida e severa dependência, com graves danos à saúde física e mental do usuário, e está associada a um quadro de alta criminalidade . Conduta dotada de gravidade concreta. 3.Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Não se deve confundir os pressupostos da prisão preventiva e os da prisão decorrente da imposição de pena. 5. Não se vislumbra excesso de prazo da manutenção da prisão preventiva se constatado o regular trâmite processual e encerrada a instrução criminal. Inteligência do enunciado nº 52 da Súmula do STJ. 6.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA Nº 52 DO STJAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva se presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar e encontrando-se ela devidamente fundamentada, nos...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. MOROSIDADE E BUROCRACIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGO DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré, estabelece uma relação de consumo entre as partes, de forma que a relação travada entre elas sofre a incidência das normas protetivas do consumidor, de ordem pública e interesse social. Não podem ser vistos como caso fortuito e força maior a suposta escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, bem como a eventual mora do Poder Público, porquanto, se tratam de riscos inerentes ao empreendimento. Sendo reconhecida a culpa exclusiva da recorrente, deve o contrato ser rescindido e as partes voltarem a situação econômica anterior ao contrato, com a devolução de todos os valores pagos pelos consumidores, inclusive comissão de corretagem. Havendo culpa exclusiva da promitente vendedora, é devido o pagamento de cláusula penal compensatória prevista em contrato, devendo ela incidir sobre o montante efetivamente pago pelo promitente comprador, sob pena de enriquecimento sem causa. A cláusula penal pactuada entre as partes para a hipótese de rescisão da avença possui natureza compensatória, tendo por finalidade indenizar o prejuízo advindo da inexecução total do contrato, funcionando como prefixação das perdas e danos, o que impede a sua cumulação com lucros cessantes, salvo se prevista indenização suplementar no contrato. O atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não enseja dano moral.A rescisão do contrato por culpa da construtora impõe a devolução de todos os valores despendidos pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem, sobretudo porque os custos do negócio devem ser suportados pelo fornecedor, uma vez que são inerentes à atividade empresarial, além de inexistir previsão expressa do referido encargo pelo consumidor. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. MOROSIDADE E BUROCRACIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGO DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré, estabelece uma relação de consumo entre...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 2. A existência de Termo de Ajustamento de Conduta não obriga a sua aceitação pelo consumidor, o qual pode optar por ajuizar demanda individual. 3. Revela-se impossível aplicar multa pelo atraso na entrega do imóvel devido à ausência de previsão contratual. 4. É prática corriqueira e não abusiva no mercado de incorporação imobiliária a previsão contratual da prorrogação da data de entrega dos imóveis, com vistas a resguardar as empresas quanto a eventuais imprevistos que possam vir a ocorrer. 5. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 2. A existência de Termo de Ajustamento de Conduta não obriga a sua aceitação pelo consumidor, o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Delimitado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional - a data em que o autor teve inequívoco conhecimento do insucesso de seu processo judicial -, mostra-se desnecessária a análise da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços advocatícios, porque, por qualquer ângulo que se avalie, a pretensão do autor encontra-se prescrita. 2. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, incluindo eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço advocatício pela teoria da perda de uma chance. 3. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo legal, impondo-se a majoração da verba honorária quando fixada em valor inadequado. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para elevar os honorários advocatícios.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Delimitado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional - a data em que o autor teve inequívoco conhecimento do insucesso de seu processo judicial -, mostra-se desnecessária a análise da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços advocatícios, porque, por qualquer ângulo que se avalie, a pretensão do autor encontra-...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSERTO NO CÂMBIO DO AUTOMÓVEL. CONCLUSÃO DOS REPAROS. DEVOLUÇÃO DO BEM AO CONSUMIDOR. INCÊNDIO SUPERVENIENTE NO MOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA OFICINA E O DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o fornecedor de serviço responda objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, devem restar presentes os requisitos precípuos ao dever de indenizar, ato ilícito, dano e nexo de causalidade para a responsabilização daquela pessoa jurídica. 2. O fato de determinado carro ter sido deixado na oficina para reparar o câmbio automático não autoriza a responsabilização daquela por superveniente incêndio no motor do veículo, especialmente quando o consumidor abdica do seu ônus probatório, desistindo da oitiva de testemunhas por ela arroladas e da perícia judicial, não conseguindo comprovar, pois, que a prestadora de serviço realizou alguma intervenção no motor, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação daquela e o dano experimentado. 3. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSERTO NO CÂMBIO DO AUTOMÓVEL. CONCLUSÃO DOS REPAROS. DEVOLUÇÃO DO BEM AO CONSUMIDOR. INCÊNDIO SUPERVENIENTE NO MOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA OFICINA E O DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o fornecedor de serviço responda objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, devem restar presentes os requisitos precípuos ao dever de indenizar, ato ilícito, dano e nexo de causalidade para a responsabilização daquela pessoa j...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP S/A. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO. ATRASO NÃO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO 195 DA ANS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. 1.Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é possível nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. Não prevalece a tese de que por se tratar de plano coletivo, afasta-se a incidência da Lei nº 9.656/98, porquanto a referida lei dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e a Resolução nº 195 da ANS inclui dentre os planos privados, o plano coletivo. 3. O disposto no artigo 15 da Resolução Normativa nº 195 da ANS não se sobrepõe ao disposto na lei de regência, em virtude do princípio da hierarquia das normas. 4. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso XI), considera-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou. 5. São presumíveis os danos morais na espécie, tendo em vista o risco de agravamento do estado clínico decorrente do descumprimento do contrato pelas Rés, bem como pela frustração de não se submeter ao tratamento prescrito para doença grave (câncer de boca). Quantum majorado. 6. Recurso da Ré não provido. 7. Recurso da Autora parcialmente provido.
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CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP S/A. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO. ATRASO NÃO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO 195 DA ANS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. 1.Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é possível nos casos de fraude ou não pagamento da mensalida...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE PRÉ-ANÁLISE CADASTRAL. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO CONFIGURADO. 1. Não padece de ilegalidade ou abuso de direito a estipulação de pagamento de despesas com comissão de corretagem e taxa de pré-análise cadastral por conta dos adquirentes do imóvel, quando expressamente pactuado em instrumento do qual as partes tiveram pleno acesso e conhecimento, posto que respeitado o dever de informação previsto no inciso III, do artigo 6.º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se o mútuo se refere à própria construção e os autores livremente pactuaram a compra do imóvel nessas condições, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que claramente faz uma estimativa do prazo de entrega da obra atrelado ao contrato de financiamento junto ao agente financeiro. 3. O prazo de tolerância, normalmente previsto em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, não se mostra abusivo, porque a construção civil pode sofrer atrasos devido a eventos imprevisíveis, que justificam a prorrogação do prazo de entrega da obra. 4. Mesmo em se tratando de um contrato de adesão, os autores tiveram prévio acesso às informações e aceitaram as condições ali impostas, que não se mostram abusivas, porque oportunamente esclarecidas. 5. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE PRÉ-ANÁLISE CADASTRAL. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO CONFIGURADO. 1. Não padece de ilegalidade ou abuso de direito a estipulação de pagamento de despesas com comissão de corretagem e taxa de pré-análise cadastral por conta dos adquirentes do imóvel, quando expressamente pactuado em instrumento do qual as partes tiveram pleno acesso e conhecimento,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. EMBARGO DA OBRA. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ABATIMENTO DE PARTE DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 2. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva, pois cumpre à promitente vendedora observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel para entrega dias após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposto ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor, tampouco caracteriza inadimplemento mínimo, dando ensejo, sim, ao pleito de resolução contratual. 3. O embargo da obra não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito capaz de excluir a culpa da promitente vendedora pelo atraso na entrega de unidade habitacional, pois se encontra inserido na órbita do risco empresarial 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato. 6. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 7. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 8. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 9. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. EMBARGO DA OBRA. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ABATIMENTO DE PARTE DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). DANO MORA...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INTERESSE DE AGIR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL -- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demonstrada a necessidade e utilidade da ação de indenização, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de prestação de serviços, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º). 3. O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, exceto se prova que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é a hipótese dos autos (CPC 14 §3º II). 4. O prazo da prescrição da pretensão para ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor a título de comissão de corretagem é de dez anos, tendo em vista a inexistência de norma específica para o caso. 5. Não constatada qualquer ofensa ao direito de informação clara e transparente ao consumidor, não há que se falar em abusividade na cláusula contratual que transfere ao adquirenteo pagamento da comissão de corretagem, em sede de contrato de compra e venda de imóvel (CC 724). 6. A previsão contratual de prazo de tolerância não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo. 7. Em atenção ao Código de Defesa do Consumidor e ao equilíbrio contratual, inverte-se a multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC). 8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC 21). 9. Deu-se parcial provimento aos pelos dos autores e das rés.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INTERESSE DE AGIR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL -- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demonstrada a necessidade e utilidade da ação de indenização, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de prestação de serv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PARCIAL DEFERIMENTO - COBRANÇA INDEVIDA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO 1. No empréstimo consignado em folha de pagamento, há presunção de que os valores estão sendo descontados e repassados à instituição financeira, com o regular adimplemento. 2. A fixação das astreintes tem por objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer (CPC 461 § 4º). 3. Mantém-se o valor da multa fixado na r. decisão agravada (R$ 5.000,00), considerando a capacidade financeira do banco/agravante e a ausência de complexidade da obrigação imposta ao mesmo (retirada do nome dos cadastros de inadimplentes). 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PARCIAL DEFERIMENTO - COBRANÇA INDEVIDA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO 1. No empréstimo consignado em folha de pagamento, há presunção de que os valores estão sendo descontados e repassados à instituição financeira, com o regular adimplemento. 2. A fixação das astreintes tem por objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer (CPC 461 § 4º). 3. Mantém-se o valor da multa fixado na r. decisão agrav...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÃNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO APENAS ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS CEDENTES PELOS DEBITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A pretensão formulada no sentido de se determinar a transferência do contrato de financiamento do imóvel, conforme pactuado entre as partes na promessa de compra e venda, é cláusula ilícita que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a realização do financiamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, bem como ao expresso consentimento do credor fiduciário. II - Ainda que os contratos de gaveta sejam válidos, os contratantes assumem os riscos a eles inerentes pois, ao confiarem aos réus o pagamento de dívidas em seu nome, devem assumir o ônus decorrente do comportamento desidioso. III - Estando o imóvel registrado em nome dos Apelantes estes são os responsáveis pelos débitos a ele vinculados. Restando comprovado nos autos que os Autores/Apelantes não outorgaram procuração pública em favor dos Réus/Apelados para que estes diligenciassem perante os órgãos públicos, não é possível lhes atribuir a responsabilidade pela inscrição do nome da Autora em dívida ativa ainda que esta tenha ocorrido em virtude da inadimplência dos Apelados. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÃNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO APENAS ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS CEDENTES PELOS DEBITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A pretensão formulada no sentido de se determinar a transferência do contrato de financiamento do imóvel, conforme pactuado entre as partes na promessa de compra e venda, é cláusula il...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. BATIDA EM VIATURA POLICIAL. ABALROAMENTO POR TRÁS. CULPA PRESUMIDA. Em conformidade com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, aquele que bate na traseira de veículo alheio tem culpa presumida pelo acidente, cabendo-lhe o ônus de provar o contrário. Inexistido provas de que o condutor da viatura atingida não sinalizou a intenção de fazer a conversão, cabe àquele que não cumpriu o dever de guardar distância segura do veículo da frente a responsabilidade pelos prejuízos suportados com o conserto do automóvel danificado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. BATIDA EM VIATURA POLICIAL. ABALROAMENTO POR TRÁS. CULPA PRESUMIDA. Em conformidade com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, aquele que bate na traseira de veículo alheio tem culpa presumida pelo acidente, cabendo-lhe o ônus de provar o contrário. Inexistido provas de que o condutor da viatura atingida não sinalizou a intenção de fazer a conversão, cabe àquele que não cumpriu o dever de guardar distância segura do veículo da frente a responsabilidade pelos prejuízos suportados com o conserto do automóvel...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conquanto exista a possibilidade de prejudicialidade externa entre ações anulatória e revisional de contrato, em razão do pedido anulatório não ter sido acolhido inexiste o alegado vício. 2. A falta de preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/04 referentes às cédulas de crédito bancário retira apenas a força executiva do título, mas não invalida o negócio. 3. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, legítimo se mostra o contrato. 4. A aplicação de taxa diversa do pactuado não tem o condão de invalidar o ajuste, pois não se trata de erro substancial referente à natureza da transação, ex vi do art. 139, I, do Código Civil. 5. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 6. Não é cabível a repetição de indébito em dobro em face da ausência de má-fé do contratante, cabendo, todavia, a devolução dos valores pagos a maior na forma simples. 7. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conquanto exista a possibilidade de prejudicialidade externa entre ações anulatória e revisional de contrato, em razão do pedido anulatório não ter sido acolhido inexiste o alegado vício. 2. A falta de preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/04 referentes às cédulas de crédito bancário retira apenas a força executiva do título, mas não invalida o negócio. 3. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conquanto exista a possibilidade de prejudicialidade externa entre ações anulatória e revisional de contrato, em razão do pedido anulatório não ter sido acolhido inexiste o alegado vício. 2. Não acarreta a nulidade o fato de não haver expressa referência no dispositivo sentencial acerca dos pedidos desacolhidos. 3. A falta de preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/04 referentes às cédulas de crédito bancário retira apenas a força executiva do título, mas não invalida o negócio. 4. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, legítimo se mostra o contrato. 5. A aplicação de taxa diversa do pactuado não tem o condão de invalidar o ajuste, pois não se trata de erro substancial referente à natureza da transação, ex vi do art. 139, I, do Código Civil. 6. Se há correlação entre o pedido e a sentença, descabida a necessidade de menção expressa do valor da prestação adequada ao novo índice de juros remuneratórios. 7. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 8. Não é cabível a repetição de indébito em dobro em face da ausência de má-fé do contratante, cabendo, todavia, a devolução dos valores pagos a maior na forma simples. 9. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conquanto exista a possibilidade de prejudicialidade externa entre ações anulatória e revisional de contrato, em razão do pedido anulatório não ter sido acolhido inexiste o alegado vício. 2. Não acarreta a nulidade o fato de não haver expressa referência no dispositivo sentencial acerca dos pedidos desacolhidos. 3. A falta de preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/04 referentes às cédulas de crédito ban...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL MENSAL. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir. O motivo de força maior, apesar de previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 2. A fixação de cláusula penal em 1% (um por cento) por mês do valor atualizado do preço total da unidade demonstra sua natureza compensatória e visa compor os danos suportados pelo adquirente do bem, aí incluído o aluguel mensal que poderia estar auferindo, caso estivesse na posse do imóvel. 3. O percentual de indenização previsto no contrato para a hipótese de atraso na conclusão das obras e entrega da unidade deve incidir até a data da concessão do habite-se. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL MENSAL. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir. O motivo de força maior, apesar de previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 2. A fixação de cláusula penal em 1% (um por cento) por mês do valor atualizado do pr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO AJUSTE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prévia intimação do segurado acerca do inadimplemento do prêmio enseja a impossibilidade de cancelamento automático do acordo, tendo em vista que a cláusula que retira do contratante o direito de ser constituído em mora é abusiva. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do pacto. 3. O descumprimento de quatro das dez parcelas avençadas não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 4. O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade ou outro tipo de intenso sofrimento. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO AJUSTE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prévia intimação do segurado acerca do inadimplemento do prêmio enseja a impossibilidade de cancelamento automático do acordo, tendo em vista que a cláusula que retira do contratante o direito de ser constituído em mora é abusiva...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPARAÇÃO DE DANOS. POSSE ANTIGA E DE BOA-FÉ. INGRESSO NO IMÓVEL PELO RÉU. OCUPAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONSTRUÇÃO ERIGIDA NO TERRENO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À OBRA E A RESPEITO DO VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM CONTRAPARTIDA. 1. Em reintegração de posse cujo objeto é terreno situado em condomínio irregular, a solução do litígio faz-se pela análise de quem exerceu, de melhor forma, a posse sobre o imóvel. 2. Tendo o autor demonstrado ser sua posse mais antiga, bem como de boa-fé, bem como, evidenciando as provas produzidas pelas partes que o ingresso do réu no imóvel se deu de má-fé, há que ser mantido o julgamento de procedência do pedido reintegratório. 3. Se o autor não se opôs às construções erigidas no terreno, nem postulou seu desfazimento, há que indenizar ao réu o seu valor, sob pena, de, caso contrário, enriquecer ilicitamente. 4. Inexistindo insurgência das partes quanto ao valor da avaliação judicial das construções erigidas, há que prevalecer, por melhor refletir a perda econômica que decorrerá ao demandado em face do cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da contraparte. Precedente. 5. A ocupação indevida confere ao legítimo possuidor o direito de receber, a título de lucros cessantes, aluguel pelo uso do imóvel. Precedente. 6. Apelação do autor não provida. Apelo do réu parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPARAÇÃO DE DANOS. POSSE ANTIGA E DE BOA-FÉ. INGRESSO NO IMÓVEL PELO RÉU. OCUPAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONSTRUÇÃO ERIGIDA NO TERRENO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À OBRA E A RESPEITO DO VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM CONTRAPARTIDA. 1. Em reintegração de posse cujo objeto é terreno situado em condomínio irregular, a solução do litígio faz-se pela análise de quem exerceu, de melhor forma, a posse sobre o imóvel. 2. Tendo o autor demonstrado ser sua posse mais antiga, bem como de boa-fé, bem como, evidenciando...