APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DE DOCUMENTOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR TERCEIRO. CULPA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As instituições bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 297 do STJ.2. Há responsabilidade objetiva do banco pelos prejuízos causados ao consumidor, gerando o dever de indenizar.3. Arealização de abertura de conta corrente e de empréstimo pelo banco, sem observar a origem dos documentos apresentados, os quais foram subtraídos de seu titular, configuram negligência da instituição bancária4. O valor arbitrado a título de danos morais atende à razoabilidade e ao caráter reparatório-pedagógico da medida não configurando o enriquecimento ilícito.4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DE DOCUMENTOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR TERCEIRO. CULPA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As instituições bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 297 do STJ.2. Há responsabilidade objetiva do banco pelos prejuízos causados ao consumidor, gerando o dever de indenizar.3. Arealização de abertura de conta corrente e de empréstimo pelo banco, sem observar a origem dos do...
APELAÇÃO CIVIL. CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL. CARÁTER EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde. 2. Aalegação de caráter experimental dos materiais requeridos, como circunstância apta a ensejar a exclusão de responsabilidade do plano de saúde em provê-los, deve ser cabalmente comprovada, no termos do artigo 333, inciso II do CPC. 3. Arecusa do fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico configura inadimplemento contratual que, por si só, é inapto a ensejar a ocorrência do dano moral, caracterizando-se o simples dissabor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL. CARÁTER EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde. 2. Aalegação de caráter experimental dos materiais requeridos, como circunstância apta a ensejar a exclusão de...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 338/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO EQUIPAMENTO DE MONITORIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA RECUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o recorrente não reclama expressamente o conhecimento do agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, não é possível seu conhecimento, conforme prevê o artigo 523,§ 1º, do CPC. 2. Se o tratamento indicado para a cura da paciente foi prescrito pelo médico, com vistas a evitar danos no nervo laríngeo recorrente, não cabe à operadora esquivar-se do cumprimento da obrigação contratual, afinal, é inquestionável que a escolha da técnica e dos instrumentos adequados ao tratamento devem ser feitos pelo próprio médico que acompanha a paciente, de modo que não pode a operadora interferir nessa escolha. 3. A operadora de plano de saúde tem obrigação contratual com seus associados, de modo a primar pela qualidade dos serviços prestados em observância à Lei n.º 9.656/98, bem como aos preceitos constitucionais, os quais enaltecem o direito social à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Se o material que será utilizado no procedimento cirúrgico não consta do rol de excludentes listados na Lei n.º 9.656/1998 e na Resolução Normativa n.º 338/2013 e, além disso, a operadora não apresenta provas nos autos que indique tal circunstância, descabida a recusa de cobertura (art. 333, inc. II do CPC). 5. Agravo Retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 338/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO EQUIPAMENTO DE MONITORIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA RECUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o recorrente não reclama expressamente o conhecimento do agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, não é possível seu conhecimento, conforme prevê o artigo 523,§ 1º, do CPC. 2. Se o tratamento indicado para...
Plano de saúde. Tratamento médico. Demora na autorização. Dano moral. Valor. Interesse de agir. 1 - Há interesse de agir se o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário para compelir o plano de saúde a autorizar tratamento médico de que o autor necessita com urgência, em face da demora do plano em fazê-lo. Desnecessária a prova de recusa expressa. 2 - A demora do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado com mais de 90 anos de idade, no momento em que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização pelo dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se fixado em valor elevado, deve ser reduzido. 4 - Apelação provida em parte.
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Plano de saúde. Tratamento médico. Demora na autorização. Dano moral. Valor. Interesse de agir. 1 - Há interesse de agir se o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário para compelir o plano de saúde a autorizar tratamento médico de que o autor necessita com urgência, em face da demora do plano em fazê-lo. Desnecessária a prova de recusa expressa. 2 - A demora do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado com mais de 90 anos de idade, no momento em que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA POSSE VELHA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os agravantes aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do agravado e que exerce a posse velha do imóvel já que, apesar de a ação ter sido intentada antes de ano e dia, a regularização processual somente se deu em 11 de setembro de 2014, configurada, portanto, a posse velha. 2. Alega o autor que os agravantes ingressaram no imóvel em 21 de agosto de 2013. A ação foi proposta em 14 de agosto de 2014. Assim, anteriormente a um ano e um dia. O fato de a regularização processual somente ter ocorrido em 11 de setembro de 2014 não é suficiente para caracterizar que o agravante exerce posse velha sobre o imóvel em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA POSSE VELHA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os agravantes aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do agravado e que exerce a posse velha do imóvel já que, apesar de a ação ter sido intentada antes de ano e dia, a regularização processual somente se deu em 11 de setembro de 2014, configurada, portanto, a posse velha. 2. Alega o autor que os agravantes ingressaram no im...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS DA ANS E DO CFM. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Enquadrando-se a obesidade mórbida que acomete a parte autora nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina, havendo, também, indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro de saúde do paciente, revela-se indevida a recusa da Ré em autorizar o procedimento cirúrgico. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, pois não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 3 - Constata a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, a Autora e a Ré devem arcar, cada uma, com a metade das despesas processuais e com os honorários dos respectivos advogados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS DA ANS E DO CFM. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Enquadrando-se a obesidade mórbida que acomete a parte autora nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina, havendo,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Constatando-se que os elementos já existentes nos autos faziam-se suficientes à formação do convencimento do Julgador, correto o indeferimento da postulação destinada à colheita de prova testemunhal, na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - É indevido o protesto na hipótese de cheque prescrito. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados. (AgRg no AREsp 593.208/SP). 3 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa (AgRg no AREsp 270.557/RJ). 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível da Autora provida. Apelação Cível da Ré prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Constatando-se que os elementos já existentes nos autos faziam-se suficientes à formação do convencimento do Julgador, correto o indeferimento da postulação destinada à colheita de prova testemunhal, na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RENAJUD. CONSULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TITULARIDADE DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A consulta ao sistema do RENAJUD, feita de ofício pelo juiz da causa, não ocasiona a presunção de sua imparcialidade, pois esta precisa ser comprovada pela parte que a suscita. Ademais, nos termos do art. 135 do CPC, é permitido ao Magistrado, de ofício, determinar a produção de prova necessária à instrução do processo e julgamento da lide. 2 - O arrendatário do veículo automotor é o titular do domínio útil do bem, por isso é parte legítima para pleitear o ressarcimento material em ação de indenização por acidente de trânsito. 3 - É presumida a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra à sua frente, pois quem segue atrás deve manter regular distância, incumbindo-lhe o ônus de afastar tal presunção por meio de prova robusta. 4 - Evidenciada pelo conjunto probatório a culpa do preposto da Ré, cujo veículo abalroou a traseira do automóvel que trafegava a sua frente, sem observância à distância de segurança, impõe-se o dever de indenizar os danos causados pela prática do ato ilícito. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RENAJUD. CONSULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TITULARIDADE DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A consulta ao sistema do RENAJUD, feita de ofício pelo juiz da causa, não ocasiona a presunção de sua imparcialidade, pois esta precisa ser comprovada pela parte que a suscita. Ademais, nos termos do art. 135 do CPC, é permitido ao Magistrado, de ofício, determinar a produção de prova necessária à instrução do processo e ju...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESPÓLIO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO E DE PENDÊNCIA DE DÉBITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, II). PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PATAMAR DIÁRIO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SEGURADORA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃOQUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Pactuado contrato de seguro de veículo entre as partes, com vigência a partir de 7/7/2010 e término em 7/7/2011, e ocorrido o sinistro dentro desse lapso temporal (28/10/2010), devidamente comunicado à seguradora, inclusive com o preenchimento do DUT, cabe a esta última assumir todos os encargos incidentes sobre o veículo a contar daquele marco, transferindo a propriedade administrativa do bem para o seu próprio nome e arcando com o pagamento do valor da indenização estabelecido na apólice. 2.Não há falar em pendência documental, afeta à carta de saldo devedor do bem perante a financeira e à autorização de crédito em conta corrente, capaz de obstar o pagamento do seguro, seja porque o veículo já se encontrava quitado, seja porque a seguradora não comprovou a existência de requerimento nesse sentido direcionado ao consumidor e a inércia do mesmo no cumprimento (CPC, art. 333, II). 3.A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 461, § 4º). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 3.1.O Juiz pode, com fulcro no art. 461, § 6º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique a sua insuficiência ou excessividade. 3.2.In casu, tem-se que o patamar mensal, de R$ 5.000,00, o que representa um valor diário de R$ 166,66, é razoável, devendo ser mantido. Todavia, verifica-se a existência de risco de enriquecimento indevido em razão da não limitação das astreintes. Assim, conforme art. 461, § 6º, do CPC, impõe-se a limitação das astreintes ao patamar do valor da causa, conforme vindicado no apelo. 4.A responsabilidade civil da seguradora ré é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187e 927). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.A situação narrada, relativa ao não pagamento da indenização securitária do automóvel a tempo e modo, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, representando mácula a direitos da personalidade, porquanto a seguradora ré deveria ter adimplido o seguro há mais de 3 anos e não o fez. Constata-se, ainda, que vem se utilizando de forma particular do veículo sinistrado depois de o haver recuperado, conforme infração de trânsito ocorrida em 6/10/2013. Ademais, deixou de transferir o veículo para si, o que acarretou a inscrição do nome do falecido em dívida ativa, ferindo a sua memória, além do que deixou de pagar os demais débitos incidentes sobre o bem. 5.2.Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 6.000,00, deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar o patamar máximo das astreintes ao valor da causa (CPC, art. 461, § 6º). Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESPÓLIO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO E DE PENDÊNCIA DE DÉBITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, II). PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PATAMAR DIÁRIO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SEGURADORA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃOQUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONEXÃO INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO POR CONEXÃO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO INTENTADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA POSSE DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO CONDOMÍNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da conexão, é necessário constatar identidade de pedido o de causa de pedir, consoante exige, de forma expressa, o art. 103, do CPC, o que não se constada na hipótese, pois a causa de pedir da ação de cobrança de despesas condominiais deriva da propriedade do bem imóvel e do inadimplemento das contribuições obrigações condominiais dele derivadas, tendo como objeto o pagamento das obrigações inadimplidas, enquanto na ação rescisória e de perdas e danos apontada pela apelante, ajuizada contra terceiro estranho à relação processual, tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do réu naquele processo em contrato de promessa de compra e venda, e pedido volvido à reparação pelas conseqüências desse inadimplemento. 2. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade 3. Em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da qualidade de condomínio da parte ré e do inadimplemento das despesas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reunidos em assembleia. 4. A taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. 5. O pagamento da taxa condominial consubstancia obrigação surgida em função do direito real de propriedade e, como adere à coisa, responde por essa quem a detiver, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 4.591/64. Verifica-se, portanto, que as despesas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 6. Não havendo informação nos autos acerca do conhecimento por parte do condomínio da alienação do imóvel objeto da lide, não registrada na forma do art. 1245, do Código Civil, tampouco comprovação do pagamento das despesas condominiais, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser responsabilizado o proprietário pelo pagamento da obrigação, ressalvando-lhe o direito de regresso. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONEXÃO INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO POR CONEXÃO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO INTENTADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA POSSE DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO CONDOMÍNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da conexão, é necess...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. LEI N. 6.024/74, ART. 18, A. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto à argumentação de aplicação da teoria do terceiro cúmplice, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há nos autos elementos hábeis a amparar esse requerimento. 3.Conquanto o art. 18 da Lei n. 6.024/74 discipline que a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa produzirá, de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação, a literalidade dessa norma tem sido relativizada, para evitar que todo e qualquer processo contra instituição em liquidação extrajudicial seja suspenso. 3.1. Quando se tratar de processos que acarretem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda merece a suspensão, tendo em vista o princípio de preservação da par conditio creditorum, que significa assegurar aos credores a possibilidade de receber o seu crédito. 3.2.No caso concreto, o feito ainda encontra-se na fase de conhecimento, ou seja, o direito material ainda não foi acertado, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. A suspensão somente se afiguraria possível caso a credora avançasse na fase de cumprimento de sentença do julgado, ao dispor de título executivo judicial representativo da dívida. 4.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. 5.Inexistindo questionamentos quanto à vigência do contrato de seguro de vida, e uma vez ocorrendo o evento morte, sobressai evidente o dever de indenizar, cujo valor, diferentemente do consignado pela seguradora, não depende de apuração, porquanto se encontra estipulado na dita apólice (R$ 5.000,00), sendo descabida a pretensão de aplicação de qualquer redutor atuarial ali não previsto. 6.O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação (Acórdão n. 292001, 20030111112744APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: 99, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1873). 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 7.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.2. A demora no pagamento do seguro de vida por parte da empresa seguradora não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, cuja urgência ou necessidade no seu pagamento não foi demonstrada. 8. Recurso da ré conhecido, gratuidade indeferida, preliminares de suspensão processual e de cerceamento de defesa rejeitadas, e, no mérito, desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido, por inovação, e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. LEI N. 6.024/74, ART. 18, A. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se pode conhecer do recurso...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL(ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC). REJEIÇÃO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. DE OFICIO. PRECEDENTES. III - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. ART. 393, DO CC/02. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida, de ofício. Precedentes. 2. Conforme consta dos autos, a segunda ré intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida e requereu a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato que supostamente teriam sido entregues a segunda ré, tem-se como justificada a sua permanência no pólo passivo da ação. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré. De acordo com o que consta dos autos, ela intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida. Preliminar Rejeitada. Precedentes. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8. Não justifica a alegação, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com o previsto no artigo 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois deixa ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão-de-obra é circunstância previsível e inerente à atividade exercida pela ré, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, plenamente caracterizada a mora. APELAÇÃO CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DEPRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO no que se refere à comissão de corretagem para reformar a r. sentença recorrida e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 219, parágrafo quinto, art. 269, inciso IV, do CPC, E NO MÉRITO, negado provimento ao recurso da primeira ré.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL(ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC). REJEIÇÃO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. DE OFICIO. PRECEDENT...
AÇÃO COMINATÓRIA. MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. I - A matéria abordada nos embargos de declaração extrapolou os limites do art. 535 do CPC. Nítida a pretensão modificativa, não há negativa de prestação jurisdicional com a sua rejeição. Preliminar rejeitada. II - É admissível a antecipação da tutela na sentença. Não obstante a regra do art. 520, inc. VII, do CPC, a parte pode obter efeito suspensivo com base no art. 558 do mesmo texto legal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. III - O cancelamento do plano de saúde da autora somente foi noticiado nos autos pela ré anos depois do ocorrido e após a prolação da r. sentença em seu desfavor, com intuito de modificá-la em embargos de declaração. Ausência de violação ao art. 462 do CPC. IV - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. V - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exime a Seguradora do dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Paciente portadora de gigantomastia bilateral, apresentando alterações fisiológicas posturais e dor importante lombrar, com indicação médica de cirurgia. VI - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais. VII - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento de seu quadro clínico, teve recusada indevidamente a cobertura da mamoplastia redutora não estética prescrita pelo médico, o que somente obteve mediante intervenção judicial. VIII - Apelação desprovida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. I - A matéria abordada nos embargos de declaração extrapolou os limites do art. 535 do CPC. Nítida a pretensão modificativa, não há negativa de prestação jurisdicional com a sua rejeição. Preliminar rejeitada. II - É admissível a antecipação da tutela na sentença. Não obstante a regra do art. 520, inc. VII, do CPC, a parte pode obter efeito suspensi...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. DETRAN. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. I - Em contratos de compra e venda de veículo, ocorrida a tradição, assume o adquirente a responsabilidade pelos impostos e multas que recaiam sobre o bem. II - Os transtornos e aborrecimentos causados em decorrência da demora na baixa do gravame da alienação fiduciária, no respectivo órgão de trânsito, não viola direitos de personalidade, por isso não configurado o dano moral. III - Mantidos os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, de acordo com as alíneas a, b, e c do §3º do art. 20. IV - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. DETRAN. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. I - Em contratos de compra e venda de veículo, ocorrida a tradição, assume o adquirente a responsabilidade pelos impostos e multas que recaiam sobre o bem. II - Os transtornos e aborrecimentos causados em decorrência da demora na baixa do gravame da alienação fiduciária, no respectivo órgão de trânsito, não viola direitos de personalidade, por isso não configurado o dano moral. III - Mantidos os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, de ac...
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO. MATRIZ. FILIAL. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. I - Provados nos autos o fornecimento de combustível da ré à filial da autora situada em Porto Velho e o não pagamento do débito, improcede o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre as partes. II - Apesar de terem CNPJ distintos, a matriz e a filial constituem pessoa jurídica única, podendo uma ser responsabilizada por dívidas da outra, circunstância que evidencia a regularidade das inscrições em cadastros de inadimplentes. III - A inscrição devida é exercício regular de direito, não gerando responsabilidade por danos morais. Improcedente o pedido de indenização. IV - Apelação provida.
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DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO. MATRIZ. FILIAL. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. I - Provados nos autos o fornecimento de combustível da ré à filial da autora situada em Porto Velho e o não pagamento do débito, improcede o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre as partes. II - Apesar de terem CNPJ distintos, a matriz e a filial constituem pessoa jurídica única, podendo uma ser responsabilizada por dívidas da outra, circunstância que evidencia a regularidade das inscrições em cadastros de inadi...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. INADIMPLEMENTO. PROVA. TAXAS CONDOMINIAIS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. I - A Incorporadora-ré tinha a posse do imóvel até a data da entrega das chaves e é responsável pela reparação de danos decorrentes de eventual inadimplemento quanto à entrega do imóvel. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva quanto às pretensões de restituição das taxas condominiais e dos juros de obra. II - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em dias úteis foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio contratual. III -Diante da ausência de inadimplemento da Incorporadora-ré quanto à entrega do imóvel, é improcedente a pretensão da autora referente à indenização por lucros cessantes, juros de obra e cláusula penal moratória. IV - A promitente-compradora não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição. V - É admitida a inversão da cláusula penal moratória em favor da compradora, se demonstrado o inadimplemento da vendedora, o que não ocorreu, não havendo necessidade de promover a integração do contrato quanto aos encargos moratórios. VI - Diante da sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. VII - Apelação da Incorporadora-ré parcialmente provida. Apelação da autora desprovida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. INADIMPLEMENTO. PROVA. TAXAS CONDOMINIAIS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. I - A Incorporadora-ré tinha a posse do imóvel até a data da entrega das chaves e é responsável pela reparação de danos decorrentes de eventual inadimplemento quanto à entrega do imóvel. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva quanto às pretensões de restituição das...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. REQUISITOS. OBESIDADE MÓRBIDA. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DA SAÚDE. I - Preenchidos os requisitos de cobertura obrigatória do procedimento de gastroplastia, estabelecidos pela Resolução Normativa nº 338 da ANS, e os critérios de indicação geral desse tratamento previstos na Resolução CFM nº 1942/2010, a Seguradora de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica. II - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais. III - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento de sua saúde pela obesidade mórbida que possuía, teve recusada indevidamente a cobertura de procedimento de gastroplastia na forma prescrita pelo médico, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. IV - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. REQUISITOS. OBESIDADE MÓRBIDA. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DA SAÚDE. I - Preenchidos os requisitos de cobertura obrigatória do procedimento de gastroplastia, estabelecidos pela Resolução Normativa nº 338 da ANS, e os critérios de indicação geral desse tratamento previstos na Resolução CFM nº 1942/2010, a Seguradora de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica. II - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PORTA CORTA FOGO INSTALADA EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO À PROPAGANDA DISPONIBILIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. REDUÇÃO DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DE VALORES E ARRAS INDEVIDAS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. A controvérsia acerca do inadimplemento contratual da construtora em contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. As pessoas jurídicas, sócias e integrantes do mesmo grupo econômico, envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a este causados. 3. Constatado que a instalação em condomínio de porta corta fogo diverge da projetada em propaganda publicitária e que tal fato enseja incômodo aos vizinhos (barulho) e desvalorização do imóvel (acesso restrito), a rescisão contratual por culpa da construtora é medida que impõe. 4. A falta de informações suficientemente claras e precisas ao consumidor da exata localização da porta corta fogo, durante a contratação, assim como o descumprimento do projeto disponibilizado em sítio eletrônico, ensejam o inadimplemento contratual dos promitentes vendedores, por força do contido no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A previsão de multa contratual em percentual sobre o valor atualizado do imóvel é abusiva, pois provoca o enriquecimento sem causa daquele que a recebe, devendo incidir sobre as parcelas efetivamente adimplidas pelo promitente comprador. 6. Rescindido o contrato por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer quantia desembolsada, em conformidade com o disposto no art. 51, incisos I, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Realizado o negócio jurídico principal e cumprido o pacto acessório disposto nos arts. 417 e 418, do Código Civil, deixa-se de aplicar o instituto das arras, devendo a inexecução do contrato por culpa de uma das partes ser dirimida à luz das cláusulas penal e compensatória, se existentes, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 219 do CPC. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PORTA CORTA FOGO INSTALADA EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO À PROPAGANDA DISPONIBILIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. REDUÇÃO DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DE VALORES E ARRAS INDEVIDAS. JUROS DE MORA A...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESCOADO. DEPÓSITO DO VALOR ACERTADO NO DISTRATO NÃO RESTITUÍDO. REQUISITOS DA LIMINAR EVIDENCIADOS. 1. Esgotado o prazo ajustado no distrato para a restituição do valor pago pela promitente compradora em razão do contrato desfeito, sem que a construtora tenha cumprido a obrigação assumida, revelam-se presentes os requisitos para a concessão da liminar que ordena o depósito do valor acordado. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESCOADO. DEPÓSITO DO VALOR ACERTADO NO DISTRATO NÃO RESTITUÍDO. REQUISITOS DA LIMINAR EVIDENCIADOS. 1. Esgotado o prazo ajustado no distrato para a restituição do valor pago pela promitente compradora em razão do contrato desfeito, sem que a construtora tenha cumprido a obrigação assumida, revelam-se presentes os requisitos para a concessão da liminar que ordena o depósito do valor acordado. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não pro...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DOS CORREIOS - ATIVIDADE: CARTEIRO. CONVOCAÇÃO PARA ACFL VIA TELEGRAMA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE PELO DANO SUPORTADO. 1. É de responsabilidade exclusiva do candidato manter atualizado o endereço cadastrado junto à organizadora do concurso público. 2. O apelado agiu de modo regular ao receber correspondência de ex-morador e, face ao seu não comparecimento, devolvê-la aos Correios no propósito de localizar o endereçamento correto. Ausente, por conseguinte, a ocorrência de ato ilícito. 3. Outros meios foram disponibilizados ao candidato para acompanhar o trâmite do certame público, tais como publicações no DOU, internet e telefone, sendo indiscutível que a sua eliminação do certame decorreu da sua própria desatenção com os referidos meios de comunicação, além de manter o endereço desatualizado na base de dados da organizadora. 4. Logo, ainda que se entenda por ocorrida conduta ilícita da apelada, não restou demonstrado o nexo de causalidade com o evento danoso atribuído ao apelante, a configurar a sua culpa exclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DOS CORREIOS - ATIVIDADE: CARTEIRO. CONVOCAÇÃO PARA ACFL VIA TELEGRAMA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE PELO DANO SUPORTADO. 1. É de responsabilidade exclusiva do candidato manter atualizado o endereço cadastrado junto à organizadora do concurso público. 2. O apelado agiu de modo regular ao receber correspondência de ex-morador e, face ao seu não comparecimento, devolvê-la aos C...