APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE CLÁUSULA NO CONTRATO AVENTADO ENTRE AS PARTES. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO PELO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) É inviável a apreciação nesta Corte de tese não debatida na origem, sob pena de flagrante supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2) Verificado que o devedor não honrou suas obrigações perante a instituição financeira, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, não estando apta, portanto, a configurar danos morais. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE CLÁUSULA NO CONTRATO AVENTADO ENTRE AS PARTES. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO PELO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) É inviável a apreciação nesta Corte de tese não debatida na origem, sob pena de flagrante supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2) Verificado que o devedor não honrou suas obrigações perante a instituição financeira, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. PREMÊNCIA. TITULAR IDOSA. 80 ANOS. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. NORMA ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MULTA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 13, inciso II da Lei 9.656/98, é dever da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor antes de promover o cancelamento do contrato. Restando comprovada a ausência do requisito legal, impõe-se o restabelecimento imediato do plano, de modo a evitar prejuízos maiores à beneficiária. Diante da prova concreta de que a consumidora vinha honrando regularmente com o pagamento das parcelas de seu plano de saúde, não cabia o cancelamento prematuro e ilegal do contrato, sem qualquer notificação prévia. Não tratou a situação concreta de mero aborrecimento ou dissabor, mas sim de dano moral efetivo, mormente por se tratar a beneficiária de uma idosa com quase 81 anos de idade, faixa etária em que, sabidamente, há mais necessidade de uma boa assistência de saúde. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando-se as funções preventiva, reparadora e punitiva. O quantum deve se pautar, portanto, pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Frente a tal balizamento, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais cumprem bem os requisitos de moderação, considerando a capacidade sócio-econômica de ambas as partes, e sobrelevando o fato de o apelante se tratar de uma empresa de grande porte. O valor não foi excessivo, tampouco ínfimo. Não há falar em afastamento da multa, cujo valor não é exorbitante, sobretudo porque tem caráter eminentemente preventivo, só havendo de incidir se houver descumprimento da ordem judicial. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. PREMÊNCIA. TITULAR IDOSA. 80 ANOS. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. NORMA ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MULTA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 13, inciso II da Lei 9.656/98, é dever da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor antes de promover o cancelamento do contrato. Restando comprovada a ausência do requisito legal, impõe-se o restabelecimento imediato do plano, de modo a evitar prejuí...
CIVIL E CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DÍVIDA EXISTENTE. NOME NEGATIVADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA. ART. 333, I, CPC. 1 - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, prescindindo da existência de culpa, porquanto basta a comprovação do vínculo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2 - In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma indevida, posto que restou demonstrado nos autos a existência de dívida remanescente. 3 - Constatado o inadimplemento do autor, mostra-se escorreita a negativação do nome no cadastro de inadimplentes, agindo a empresa de telefonia no exercício regular do direito. Precedentes do TJDFT. 4 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DÍVIDA EXISTENTE. NOME NEGATIVADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA. ART. 333, I, CPC. 1 - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, prescindindo da existência de culpa, porquanto basta a comprovação do vínculo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2 - In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a inscrição do seu nome nos órgãos de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. DÉBITO ATUALIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Diante do inadimplemento das parcelas, a ré praticou ato ilícito relativo ou contratual (artigo 389 do Código Civil), razão pela qual deve ser condenada ao pagamento do débito atualizado. II - Já é pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça que a comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos financeiros. III - Mostra-se possível a condenação líquida, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma ilíquida, quando nos autos vieram elementos suficientes para se inferir o valor dos danos, como é o caso dos autos. IV - Se parte requerente sucumbiu da parte mínima do pedido, deve a parte requerida, suportar os ônus sucumbênciais. V - Apelação conhecida e provida parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. DÉBITO ATUALIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Diante do inadimplemento das parcelas, a ré praticou ato ilícito relativo ou contratual (artigo 389 do Código Civil), razão pela qual deve ser condenada ao pagamento do débito atualizado. II - Já é pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça que a comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos fin...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Quando há atraso na entrega da obra, deve o comprador ser indenizado pelos danos materiais sofridos, a título de lucros cessantes, relativos ao período em que, por culpa da construtora, esteve impossibilitado de alugar o imóvel e auferir renda. Não há que se falar em dano hipotético se os lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do bem. É de bem ver, ademais, que os lucros cessantes somente poderiam ser afastados se tivesse sido efetivamente comprovado que a locação do imóvel jamais se perfectibilizaria. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular a multa e os juros moratórios com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. A previsão de cláusula penal somente em desfavor do consumidor é excessivamente onerosa e o coloca em posição de desvantagem exagerada, devendo ser revista para que também se aplique ao fornecedor a fim de manter o equilíbrio contratual. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da uni...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para concessão da antecipação de tutela é necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegação e a existência do periculum in mora; além disto, é essencial a reversibilidade da tutela. 2. No caso dos autos a autora agravante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, nem o periculum in mora; ademais, necessária a dilação probatória, sendo, portanto, incabível a concessão da antecipação da tutela pleiteada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para concessão da antecipação de tutela é necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegação e a existência do periculum in mora; além disto, é essencial a reversibilidade da tutela. 2. No caso dos autos a autora agravante não demonstrou a verossimilhan...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDDE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL. AUSENCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O Magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 2. Não constitui cerceamento de defesa quando o juiz da causa, entendendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, promove o julgamento antecipado da lide, com espeque no art. 330, I, do CPC. 3. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos que estavam sendo investigados pela polícia à época, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, com o intuito de explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente as pessoas referidas na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. 4. Se os apelados não violaram os direitos da personalidade do recorrente e as matérias jornalísticas apresentaram caráter meramente informativo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista o regular exercício de direito de informação jornalística. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDDE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL. AUSENCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O Magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do process...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA AUTOR. NÃO SE DESINCUMBIU. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial realizada por Oficial do Registro de Títulos e Documentos, com 15 dias de antecedência, conclui-se que a devedora foi devidamente constituída em mora 3. ATeoria do adimplemento substancial é adotada pelos Tribunais a fim de resguardar o devedor que pagou grande parte do débito e deixou de adimplir parcela insignificante, o que não se amolda ao caso em apreço. 4. Nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito, deixando de provar a existência desses fatos, não há como a prover o pedido inicial. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA AUTOR. NÃO SE DESINCUMBIU. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial realizad...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE IMÓVEL ADQURIDO NA PLANTA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECÍPROCOS. ART. 21 E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO 1. Presente o interesse de agir quando prejudicada avença firmada entre as partes, diante da impossibilidade de entrega do bem, devendo a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, tomando-se como base o valor pago atualizado. 2. Aresponsabilização pela perda de uma chance exige a demonstração de que a conduta de outrem impediu um real benefício futuro para o ofendido, com a perda de alguma possibilidade concreta, e não apenas a frustração da perspectiva de ganhos futuros. 3. Recursos conhecidos e desprovidos
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE IMÓVEL ADQURIDO NA PLANTA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECÍPROCOS. ART. 21 E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO 1. Presente o interesse de agir quando prejudicada avença firmada entre as partes, diante da impossibilidade de entrega do bem, devendo a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, tomando-se como base o valor pago atualizado. 2. Aresponsabilização pela perda de uma chance exige a demonstração de que a conduta de outrem impediu um real benefício futuro para o ofendido, com a perda de alguma possibil...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA DO TESTE DO BAFÔMETRO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO PELOS AGENTES DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. DANO PATRIMONIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Negada a realização do teste do bafômetro, o Código de Trânsito Brasileiro permite outros meios como observação de sinais para comprovação da direção sob influência de álcool (§ 2º do artigo 277 do CTB). 2. Verificado o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente, legítima a recusa da seguradora em responder pela indenização. 3. Comprovados os danos materiais consequentes do acidente e identificada a obrigatoriedade da indenização, justa a complementação da indenização. 4. Devidos os honorários advocatícios arbitrados de forma equitativa. 5. Recursos conhecidos. Não providas apelações do primeiro e segundo apelante e provida em parte, do terceiro apelante.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA DO TESTE DO BAFÔMETRO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO PELOS AGENTES DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. DANO PATRIMONIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Negada a realização do teste do bafômetro, o Código de Trânsito Brasileiro permite outros meios como observação de sinais para comprovação da direção sob influência de álcool (§ 2º do artig...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA DO TESTE DO BAFÔMETRO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO PELOS AGENTES DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. DANO PATRIMONIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Negada a realização do teste do bafômetro, o Código de Trânsito Brasileiro permite outros meios como observação de sinais para comprovação da direção sob influência de álcool (§ 2º do artigo 277 do CTB). 2. Verificado o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente, legítima a recusa da seguradora em responder pela indenização. 3. Comprovados os danos materiais consequentes do acidente e identificada a obrigatoriedade da indenização, justa a complementação da indenização. 4. Devidos os honorários advocatícios arbitrados de forma equitativa. 5. Recursos conhecidos. Não providas apelações do primeiro e segundo apelante e provida em parte, do terceiro apelante.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA DO TESTE DO BAFÔMETRO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO PELOS AGENTES DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. DANO PATRIMONIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Negada a realização do teste do bafômetro, o Código de Trânsito Brasileiro permite outros meios como observação de sinais para comprovação da direção sob influência de álcool (§ 2º do artig...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Acriança, em que pese não poder desfrutar mais do convívio diário do pai que não detém a sua guarda, deve usufruir da presença do seu genitor sempre que for possível, levando-se em consideração a sua integral proteção, sob pena de sofrer danos incomensuráveis em sua formação psíquica, física e social, sempre se lastreando pelo melhor interesse do menor, à luz dos princípios previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Amedida requerida é extremamente drástica. Para suspensão liminar do direito de visitas mostra-se prudente que se exija, ao menos, indícios robustos aptos a estabelecer a correlação entre as alegações da genitora a um efetivo prejuízo ao desenvolvimento da criança, e que isso venha sendo causado em razão da conduta atribuída ao pai, a fim de garantir que a suspensão das visitas esteja amparada no melhor interesse da criança, o que a priori não vem ao caso. 3. Não havendo motivos relevantes para obstar ou restringir os contatos do genitor ao filho, deve-se prestigiar o regular convívio entre eles, notadamente, em sede de requerimento cautelar e, ainda mais, quando já fixados o regime de visitas e quando noticiado que os familiares paternos têm um saudável convívio com a criança, necessitando a questão de maior dilação probatória. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Acriança, em que pese não poder desfrutar mais do convívio diário do pai que não detém a sua guarda, deve usufruir da presença do seu genitor sempre que for possível, levando-se em consideração a sua integral proteção, sob pena de sofrer danos incomensuráveis em sua formação psíquica, física e social, sempre se lastreando pelo melhor interesse do menor...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E REJEITADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. EMBALAGEM INADEQUADA. NÃO EXERCÍCIO DA FACULDADE DE ENJEITAR A COISA. ART. 746 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ART. 749 DO CC. SÚMULA 161/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapelante reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe o art. 523, § 1° do CPC. 2. Arecorrente se insurge contra o indeferimento da produção da prova oral, configurando, ao seu aviso, cerceamento de defesa. Contudo, no caso dos autos, a prova oral mostra-se desnecessária, tendo em vista que a responsabilidade do transportador é objetiva, somente se eximindo em razão de caso fortuito ou força maior, ou se o remetente omitiu circunstância especial a respeito da conservação ou acomodação da coisa a ser transportada, e que não poderia ser de conhecimento do transportador. 3.No contrato de transporte de coisas, o expedidor ou remetente entrega bens corpóreos ou mercadorias ao transportador, para que este os leve até um destinatário, com pontualidade e segurança. 4. Acoisa transportada deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, posto que cabe ao transportador transportá-la adequadamente de acordo com as suas características (art. 743 do CC). Uma vez identificada a carga a ser transportada, poderá o transportador, nos termos do art. 746 do CC, recusar o transporte da coisa cuja embalagem seja inadequada, ou que possa por em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens. 5. Adoutrina entende que, não exercida a faculdade que lhe cabe, ou seja, de enjeitar a coisa cuja embalagem seja inadequada, o acondicionamento da mercadoria fica ao encargo do transportador, que assume o compromisso pelos estragos ou perdas que possam ocorrer. 6. Não enjeitando a coisa cuja embalagem seja inadequada, a aceitação do transporte faz incidir a cláusula de incolumidade prevista no art. 749 do CC, a qual, nos dizeres de Flávio Tartuce, fundamenta a responsabilidade objetiva do transportador; pois, desde o recebimento da coisa, este assume uma obrigação de resultado, incumbindo-lhe exercer a guarda com desvelo e em conformidade com suas características, de forma a entregá-la no mesmo estado que a recebeu. 7. Mostra-se irrelevante o fato alegado pela apelante de que: a apelada teria fornecido suporte (cavalete) inadequado para o transporte das placas de mármore; sendo que, no caso, constatando que o cavalete não suportaria o peso da carga (36 placas de mármore), deveria, nos termos do art. 746 do CC, ter recusado o transporte contratado, não havendo que se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima como causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8. O STF não admite a cláusula que exime o transportador de responsabilidade, conforme se denota do enunciado da Súmula 161/STF[Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar]. 9.Agravo retido conhecido e rejeitado. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E REJEITADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. EMBALAGEM INADEQUADA. NÃO EXERCÍCIO DA FACULDADE DE ENJEITAR A COISA. ART. 746 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ART. 749 DO CC. SÚMULA 161/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapelante reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe o art. 523, § 1° do CPC. 2. Arecorrente se insurge contra o indeferim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA PROCEDENTE A PEDIDO DE COBERTURA DE MATERIAL NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. BLOCO ESPAÇADOR DE POLÍMERO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRATIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, as matérias reiteradas, referentes à ausência de previsão específica do material a ser coberto pela apólice ou por listagem da ANS, bem como referidas à aplicação do dano moral ao caso, tem-se que foram efetivamente apreciadas e refutadas, pois considerado que o alegado é impertinente para afastar o ato ilícito em que incorreu o embargante, ensejando, por consequência, o dano moral na modalidade in re ipsa. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento do apelo, e que ensejou seu desprovimento à unanimidade com fulcro na jurisprudência desta Corte e do e. STJ, diz respeito à obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir os materiais indicados pelo médico assistente, independentemente de constarem ou não expressamente no contrato ou em ato regulatório da ANS, posto que ao plano de saúde não é facultado se imiscuir no tratamento a ser aplicado ao segurado, bem como que tal negativa configura responsabilidade comprovada de maneira objetiva, ensejando, por ser atitude temerária, a condenação da seguradora na compensação dos danos morais, questões que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no agravo de instrumento. 6.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA PROCEDENTE A PEDIDO DE COBERTURA DE MATERIAL NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. BLOCO ESPAÇADOR DE POLÍMERO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRATIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se car...
Plano de saúde. Cobertura de medicamento para uso domiciliar. Recusa. Condição abusiva. Doença crônica de caráter progressivo. Dano moral. 1 - É abusivo o comportamento do plano de saúde que prevê cobertura de medicamento para uso domiciliar, em paciente diagnosticado com doença crônica de caráter progressivo, mas o condiciona à existência do medicamento em lista do próprio plano de saúde. 2 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais, em valor proporcional a ofensa. 4 - Apelação da autora provida. Não provida a da ré.
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Plano de saúde. Cobertura de medicamento para uso domiciliar. Recusa. Condição abusiva. Doença crônica de caráter progressivo. Dano moral. 1 - É abusivo o comportamento do plano de saúde que prevê cobertura de medicamento para uso domiciliar, em paciente diagnosticado com doença crônica de caráter progressivo, mas o condiciona à existência do medicamento em lista do próprio plano de saúde. 2 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO RESTRITA. OBJETIVO. DIFUSÃO DE ATIVIDADES PARLAMENTARES. DIFUSÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO. DEPUTADO FEDERAL. ATUAÇÃO POLÍTICA DIANTE OS FATOS ENFOCADOS NA AÇÃO PENAL 470/STF (PROCESSO DO MENSALÃO). CUNHO INFORMATIVO E DEFENSIVO. SIMPLES NARRAÇÃO DOS FATOS SOB A ÓTICA DO PARLAMENATR ACUSADO. MANIFESTO DE DEFESA PÚBLICA. FATOS REPORTADOS. AFETAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INSERIDO NO DIFUNDIDO. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM CONEXÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO E EM SUA CONSEQUÊNCIA. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. INCIDÊNCIA. CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO FATO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEICULAÇÃO NA INTERNET. SIMPLES REPRECUSSÃO DO DIFUNDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prerrogativa da imunidade material contemplada pelo artigo 53, caput, da Constituição Federal tem por escopo proteger os parlamentares por suas opiniões, palavras e votos que tenham relação com o mandato eletivo, independentemente do âmbito espacial em que são exteriorizados, tornando inviável sua responsabilização civil por danos eventualmente resultantes de suas manifestações em que haja exercido a liberdade de opinião que lhes é resguardada, ante a ausência de caracterização típica. 2. A cláusula de inviolabilidade constitucional que obsta a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional por suas palavras, opiniões e votos abarca, sob o véu protetor que recobre o mandato e seu exercício, além das opiniões externadas no âmbito da Casa Legislativa, entrevistas jornalística, a reprodução ou transmissão do conteúdo de pronunciamentos ou relatórios produzidos no ambiente legislativo e as declarações ou opiniões externadas pelo parlamentar que guardem vinculação com a atividade parlamentar, pois, aliado ao fato de que se correlacionam e se qualificam como natural projeção do exercício das atividades parlamentares, consubstanciam simples exercício das prerrogativas e atribuições inerentes ao cargo representativo. 3. A difusão de matéria em publicação de difusão das atividades do parlamentar volvida à sua defesa e demonstração da lisura de sua atuação parlamentar, notadamente quanto aos fatos reportados em ação penal instaurada em seu desfavor por fatos praticados no exercício do mandato parlamentar, inexoravelmente se compreende como ato conexo e decorrente da representação popular, tornando o mandatário imune pelas opiniões e manifestações nela contidas que alcançam servidor público enlaçado aos fatos reportados, inviabilizando a responsabilização civil do parlamentar pelos atos e opiniões externados como mandatário popular. 4. Apurado que as manifestações de opinião expressadas no reportado, conquanto contendo imputações reputadas ofensivas a agente público, traduzem simples pronunciamento defensivo conexo com as atividades praticadas por parlamentar no exercício do mandato político, ou em consequência direta do mandato, são alcançadas pela prerrogativa constitucional da imunidade material parlamentar, restando obstado sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral, desarticulando o implemento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil indispensável à germinação da responsabilidade civil. 5. Inserindo-se o reportado no âmbito das atividades parlamentares exercidas pelo Deputado Federal à época dos fatos, cujas consequências se desdobraram além dos limites temporais do mandato por ter sido o difundido disponibilizado na internet, a difusão continua protegida pelo manto da inviolabilidade da imunidade parlamentar material assegurada na Carta Magna por consubstanciar a difusão eletrônica simples repercussão do veiculado quando hígida a salvaguarda constitucional. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO RESTRITA. OBJETIVO. DIFUSÃO DE ATIVIDADES PARLAMENTARES. DIFUSÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO. DEPUTADO FEDERAL. ATUAÇÃO POLÍTICA DIANTE OS FATOS ENFOCADOS NA AÇÃO PENAL 470/STF (PROCESSO DO MENSALÃO). CUNHO INFORMATIVO E DEFENSIVO. SIMPLES NARRAÇÃO DOS FATOS SOB A ÓTICA DO PARLAMENATR ACUSADO. MANIFESTO DE DEFESA PÚBLICA. FATOS REPORTADOS. AFETAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INSERIDO NO DIFUNDIDO. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM CONEXÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO E EM SUA CONSEQUÊNCIA. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENT...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE CATARATA EM AMBOS OS OLHOS.TRATAMENTO PRESCRITO. CIRURGIA. IMPLANTE DE LENTES INTER-OCULARES (PRÓTESES). COMPREENSÃO NO TRATAMENTO PRESCRITO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS E MINIMAMENTE ASSEGURADAS PELA REGULAÇÃO VIGENTE. RECUSA NO FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. CUSTEIO PELA BENEFICIÁRIA. REEMBOLSO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica e em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica a utilização de prótese indispensável à consumação do procedimento cirúrgico acobertado pelo plano e necessário ao restabelecimento da saúde da beneficiária, o custeio dos acessórios solicitados, ainda que excluídos das coberturas, deve ser privilegiado, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que, conquanto autorizada a intervenção cirúrgica prescrita, a operadora se recuse a fornecer os acessórios necessários à sua efetiva consecução - prótese -, à medida que o fornecimento do produto não pode ser pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo. 3. Conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, deve ser assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica preceituada, à medida que a cobertura pontuada do tratamento prescrito e reconhecidamente necessário, dela excluindo-se acessório indispensável à sua ultimação, frustra o objetivo do contrato, que é justamente acobertar o contratante quanto às despesas dos tratamentos médico-cirúrgicos que lhe são prescritos e necessários ao pleno restabelecimento da sua higidez física (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva e contrária à legislação de consumo a cláusula contratual que restringe o custeio de órteses, próteses e outros materiais diretamente ligados e necessários ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor, porquanto, estando o tratamento prescrito inserido nas coberturas contratuais, deve alcançar os materiais necessários à sua efetivação, ensejando que seja declarada sua nulidade e assegurada a cobertura da prótese indicada sob a forma de reembolso do vertido pela beneficiária do plano com sua aquisição. 5. A negativa de cobertura em desconformidade com a regulação legal e desprovida de respaldo contratual traduz ilícito contratual que, redundando na sujeição da consumidora a constrangimentos, dissabores e situações humilhantes que refletiram no seu bem-estar psicológico por ter sido manifestado quando padecia de grave enfermidade e necessitava se submeter a intervenção cirúrgica, resultando em prejuízo para seu pleno restabelecimento, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária mensurada de conformidade com os efeitos que lhe advieram do havido mediante a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem, ensejando que seja apreendida mediante ponderação desses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE CATARATA EM AMBOS OS OLHOS.TRATAMENTO PRESCRITO. CIRURGIA. IMPLANTE DE LENTES INTER-OCULARES (PRÓTESES). COMPREENSÃO NO TRATAMENTO PRESCRITO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS E MINIMAMENTE ASSEGURADAS PELA REGULAÇÃO VIGENTE. RECUSA NO FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. CUSTEIO PELA BENEFICIÁRIA. REEMBOLSO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da r...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. ELISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. OBJETO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. MULTA. DL Nº 911/69, ART. 3º, §6º. ASSEGURAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO ORIGINAL PRESERVADA. 1. Conquanto infirmada a mora imprecada ao devedor fiduciário pelo credor fiduciante e içada como lastro da busca e apreensão que formulara, resultando na rejeição do pedido deduzido, o simples aviamento da lide, traduzindo exercício regular de direito subjetivo titularizado pelo credor, não implica dano moral ao acionado se o veículo que ofertara em garantia não chegara a ser apreendido, o aviamento da pretensão derivara da mora em que incidira de forma contumaz e não evidenciar que, agregada à ação, seu nome teria sido anotado em cadastro de inadimplentes. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. A aplicação da sanção civil derivada da cobrança de débito pago na forma regulada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de estar condicionada à subsistência de cobrança indevida, reclama que a dívida já tenha sido paga e que o credor agira com má-fé, não rendendo ensejo a essa resolução a situação processual emoldurada em ação de busca e apreensão derivada do inadimplemento do devedor fiduciário, ainda que evidenciado no trânsito processual que ilidira a mora antes do aviamento da pretensão, se motivado o aviamento da pretensão pelos sucessivos e constantes atrasos em que incidira, pois enseja a inadimplência persistente a qualificação do erro escusável. 4. A multa contemplada pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 somente subsiste e torna-se legítima se, agregada à rejeição do pedido deduzido na busca e apreensão, o veículo que fizera seu objeto fora apreendido e alienado, funcionando a sanção como compensação pelo despojamento do devedor do veículo adquirido, emergindo que, conquanto rejeitado o pedido, se o automóvel objeto da garantia fiduciária sequer havia sido apreendido é inviável sua aplicação. 5. A sujeição do credor à sanção derivada do artigo 940 do Código Civil tem como premissa, além da subsistência da cobrança de indébito, a aferição de que obrara com má-fé do credor (STF, Súmula 940), daí porque, conquanto ilidida a mora em que havia incorrido o devedor antes do aviamento da lide promovida em seu desfavor, se não divisado nenhum fato passível de induzir que agira o credor com má-fé, pois induzido em erro pelo próprio obrigado ao incorrer rotineiramente em mora, tornando escusável o erro em que incorrera. 6. A formulação da pretensão com lastro nos parâmetros defendidos pelo autor como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. ELISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. OBJETO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. MULTA. DL Nº 911/69, ART. 3º, §6º. ASSEGURAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO ORIGINAL PRESER...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO VINCULADO À QUITAÇÃO DO PREÇO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À ADQUIRENTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE.INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consumada promessa de compra e venda de imóvel, compreendendo o contrato a ressalva de que a unidade, contudo, somente seria entregue à adquirente após a quitação do preço, notadamente porque deveria ser solvido via de financiamento imobiliário, as delongas advindas do trânsito dos procedimentos destinados à obtenção do mútuo não podem ser imputadas às alienantes de forma a ensejar a qualificação do seu inadimplemento culposo quanto à data de entrega do imóvel. 2. Condicionada a entrega do imóvel negociado à quitação do preço na forma fixada na promessa de compra e venda e aferido que não houvera o pagamento, conquanto concluído o apartamento dentro do prazo convencionado, resta desqualificado o inadimplemento culposo imprecado à alienante, obstando a germinação do dever de indenizar a promitente compradora sob o prisma do descumprimento do prazo de entrega por não restarem aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória, cuja gênese está plasmada na subsistência de ato ilícito ou inadimplemento contratual culposo. 3. Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora quanto ao pagamento de parcelas do preço, as cobranças que lhe são endereçadas pela vendedora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro na obrigação inadimplida traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 6. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta a adquirente inexoravelmente enlaçada às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigada a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ela aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO VINCULADO À QUITAÇÃO DO PREÇO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À ADQUIRENTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE.INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBIL...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA CONTRATUAL. REVERSÃO DA DISPOSIÇÃO MORATÓRIA CONVENCIONADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃOD E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 3. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 4. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 5. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, existente no instrumento contratual previsão de multa arbitrata em determinado percentual em benefício dos adquirentes, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora dos adquirentes no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, devendo prevalecer a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 7. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 8. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 9. Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação. 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA CONTRATUAL. REVERSÃO DA DISPOSIÇÃO MORATÓRIA CONVENCIONADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃOD E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PER...