MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO DO TJAL/ÁREA JUDICIÁRIA/SEDE. EDITAL Nº 20/13. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. MERA ATIVIDADE DELEGADA NÃO RETIRA A AUTORIDADE E GERÊNCIA DO ÓRGÃO DELEGANTE SOBRE O CERTAME. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE AUTORIDADE ADVINDO DO EDITAL Nº 20/13 E NÃO DA LEI INAUGURAL DO CERTAME. PRECEDENTES STJ. MÉRITO: CONTROLE DE LEGALIDADE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DOs PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA RAZOABILIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ITEM 13.9.2.b.1.2 DO EDITAL Nº 29/12. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO DO TJAL/ÁREA JUDICIÁRIA/SEDE. EDITAL Nº 20/13. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. MERA ATIVIDADE DELEGADA NÃO RETIRA A AUTORIDADE E GERÊNCIA DO ÓRGÃO DELEGANTE SOBRE O CERTAME. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE AUTORIDADE ADVINDO DO EDITAL Nº 20/13 E NÃO DA LEI INAUGURAL DO CERTAME. PRECEDENTES STJ. MÉRITO: CONTROLE DE LEGALIDADE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DOs PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO A...
Data do Julgamento:05/08/2014
Data da Publicação:06/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Prova de Títulos
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA E DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO. REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA:- SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 496, INCISO I, DO NCPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA E DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO. REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POS...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR CONTRA PREFEITO E EX-PREFEITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA DEMANDAS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL. EXIGÊNCIA QUE ADVÉM DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DA LEI QUE REGULAMENTA A AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01 O foro estabelecido em sede constitucional, invocado pela parte ré, restringe-se à competência para julgamento de feitos criminais, não se estendendo para demandas de natureza cível, como é o caso das ações civis públicas por ato de improbidade ou ação popular. Precedentes do STJ.
02 A Ação Popular é um instrumento posto à disposição do cidadão, com amparo no inciso LXXIII do artigo 5º da CF/88, voltado para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
03 No âmbito infraconstitucional, encontra a matéria regulamentação na Lei nº 4.717/65, de onde se extrai que são nulos os atos que impliquem vícios de competência, de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos ou desvio de finalidade, conforme se observa da leitura do artigo 2º do mencionado diploma normativo.
04 Muito embora a parte autora não tenha juntado documentação satisfatória à comprovação do que fora alegado na inicial, a Lei nº 4.717/1965, que rege a ação popular, prevê, no artigo 7º, inciso I, alínea b, que o juiz ordenará: "b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento".
05 Devido à natureza dos documentos envolvidos, a própria parte autora requereu que o Poder Judiciário determinasse o seu traslado para os presentes autos, pleito este que sequer foi alvo de apreciação. O Ministério Público, na origem, em parecer ofertado às fls. 80/81, também pleiteou a juntada do suposto relatório elaborado pela CGU, bem como requereu a designação de audiência de instrução, a fim de se permitir a produção das provas necessárias, papel que lhe foi incumbido pelos artigos 6º, § 4º, e 7º, § 1º, daquela lei.
06 Ocorre, contudo, que inexiste nos autos qualquer comprovação de que tenha havido diligências à Polícia Federal ou mesmo à Controladoria Geral da União, de modo a possibilitar que a documentação necessária sobre o caso fosse fornecida.
07 Dessa forma, ao não promover o que dispõe a legislação aplicável à espécie, percebo que o Juízo da causa incorreu em manifesto error in procedendo, conforme expressamente requerido pelo Ministério Público e pelo autor da demanda, bem como por ter extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a Lei da Ação Popular lhe impunha a obrigação de requisitar às autoridades competentes os documentos relevantes para a instrução do feito.
08 Houve uma extinção prematura da demanda, sem se atentar o Magistrado ao fato de que, por se tratar de ação de natureza coletiva, deve-se propiciar todos os meios inerentes à sua regular tramitação, haja vista que esse tipo de procedimento é marcado, há muito, pelo princípio da primazia do conhecimento de mérito, agora encartado, em maior relevo, no Código de Processo Civil de 2015
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR CONTRA PREFEITO E EX-PREFEITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA DEMANDAS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL. EXIGÊNCIA QUE ADVÉM DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DA LEI QUE REGULAMENTA A AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01 ...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO NAS AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INACOLHIDA. DENÚNCIA NO TOCANTE À CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE SERVIDORES COM O PLEITO DE CAPTAR VOTOS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL TEM NATUREZA INQUISITIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDICATIVOS NOS AUTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. AFASTAMENTO DO AGENTE POLÍTICO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 É matéria pacificada nos Tribunais Superiores que as regas de foro por prerrogativa de função, não se aplica nas ações de improbidade administrativa, sendo o Juízo de 1º grau o competente para julgamento do feito.
02 Analisando a petição inicial de propositura de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, observa-se que a conduta perseguida não é ausência de repasse de contribuições previdenciárias, e sim, a contratação excessiva de servidores comissionados próximo ao período eleitoral, com a finalidade de captar votos, o que demonstra a competência da justiça estadual para julgamento do feito.
03 O Inquérito Civil é um instrumento destinado a captar elementos probatórios aptos a ensejar a propositura de ação civil, funcionando como um controle prévio, a fim de evitar ações desnecessárias e infundadas, de modo que, não se exige, neste momento, o contraditório e ampla defesa, já que sua natureza é inquisitorial, sendo desnecessária a oitiva prévia do investigado.
04 A Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, dispõe em seu art. 20, parágrafo único, a possibilidade de afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, quando tal medida se tornar imprescindível para o regular andamento da instrução processual.
05 Tal afastamento pode ser determinado em sede de liminar inaudita altera pars, antes mesmo da prévia manifestação do requerido, desde que observada a presença de elementos probatórios que indiquem a necessidade da medida extrema.
06 Havendo nos autos elementos dando conta da existência de fatores que enveredam para uma conclusão de que existem, por ora, fortes indicativos de que a presença do gestor no cargo que ocupa poderá dificultar a realização de uma escorreita instrução processual,torna-se necessário o seu afastamento temporário.
07 O Juízo a quo determinou o afastamento pelo período em que ocorrer a instrução processual, entretanto, tal prazo é muito vago, e pode se estender por período longo demais, fazendo com que a finalidade da medida se perca no tempo.
08 - É bem verdade, que o mencionado prazo, excepcionalmente, pode ser estendido, caso reste comprovado que os motivos do afastamento persistam, e que o retorno ao cargo importará em tumulto processual, cabendo ao Magistrado de 1º grau analisar tais circunstâncias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO NAS AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INACOLHIDA. DENÚNCIA NO TOCANTE À CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE SERVIDORES COM O PLEITO DE CAPTAR VOTOS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL TEM NATUREZA INQUISITIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR CONTRA PREFEITO E MUNICÍPIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, REDISCUSSÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOB O ARGUMENTO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUJEITO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
01 A Ação Popular é um instrumento posto à disposição do cidadão, com amparo no inciso LXXIII do artigo 5º da CF/88, voltado para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
02 No âmbito infraconstitucional, encontra a matéria regulamentação na Lei nº 4.717/65, de onde se extrai que são nulos os atos que impliquem vícios de competência, de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos ou desvio de finalidade, conforme se observa da leitura do artigo 2º do mencionado diploma normativo.
03 - A intersecção estabelecida entre o campo normativo e o doutrinário reside na necessidade de apontamento, por parte do demandante, de algum ato administrativo praticado por um agente público, o qual se encontra eivado por alguma das circunstâncias indicadas acima, de modo a possibilitar que o Poder Judiciário exerça o controle de sua legalidade.
04 - No caso concreto, a parte autora tenta desconstituir Sentença com trânsito em julgado (ato jurisdicional), sob o argumento de prejuízo ao patrimônio público, sendo clarividente que o meio utilizado não se mostrou adequado para o fim perseguido, revelando-se que o Juízo a quo agiu com acerto neste capítulo da Sentença.
05 Ademais, a parte autora abandonou a causa, e não houve habilitação de interessado em seu lugar, ficando a ação desprovida de sujeito ativo, pelo que a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR CONTRA PREFEITO E MUNICÍPIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, REDISCUSSÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOB O ARGUMENTO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUJEITO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
01 A Ação Popular é um instrumento posto à disposição do cidadão, com amparo no inciso LXXIII do artigo 5º da CF/88, voltado para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
01 Por força do princípio da adstrição ou congruência, é vedado ao Juiz conceder pedido diverso do formulado, seja em seu aspecto quantitativo ou qualitativo, conforme previsão inserta no artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é a de evitar a surpresa a quaisquer das partes, como nítida manifestação do princípio dispositivo.
02 Ao contrário do afirmado nas razões recursais, não restou consignado, na decisão, a ordem de nomeação do impetrante, ora apelado, até porque tal atuação administrativa depende, não só da conclusão satisfatória de todas as etapas do certame por parte do candidato, mas também de sua classificação dentro do número de vagas previstas no edital.
03 Mostra-se patente a legalidade da exigência do exame psicotécnico previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 3.437/75, que tem por finalidade única e precípua identificar, por meio de aplicação de testes psicológicos, os candidatos que possuam características de personalidades incompatíveis com o exercício da função policial.
04 O Superior Tribunal de Justiça já manifestou, por outro lado, entendimento de que o edital do certame deve apontar os critérios objetivos a serem utilizados na avaliação psicológica, possibilitando aos candidatos conhecer os testes que serão realizados nesta etapa, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, além da ampla defesa e do contraditório.
05 A avaliação psicológica do candidato deve pautar-se em critérios objetivos, previamente publicitados, de modo a oportunizar a recorribilidade administrativa e, também, o controle judicial do ato, nos moldes dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, o que não foi atendido no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
01 Por força do princípio da adstrição ou congruência, é vedado ao Juiz conceder pedido diverso do formulado, seja em seu aspecto quantitativo ou qualitativo, conforme previsão i...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE ANULOU ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE HAVIA SIDO IMPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS DA CORPORAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO, FACE À DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO DO APELADO EM DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO ACOLHIDA EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DE UTILIDADE NA EVENTUAL ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, CUJA INVALIDAÇÃO PODERIA PRODUZIR EFEITOS DE CUNHO PATRIMONIAL, BEM COMO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COM INTUITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO APENAS QUANTO A SUA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, QUANDO ESTRITAMENTE LIGADO AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO MILITAR COMO OFENSIVA À DISCIPLINA, AO DECORO OU AO PUNDONOR MILITAR SOMENTE PODE SER FEITO PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. A APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDE DA CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL, HAVENDO VINCULAÇÃO APENAS QUANDO OCORRER A ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DO FATO OU DA AUTORIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM APREÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE ANULOU ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE HAVIA SIDO IMPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS DA CORPORAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO, FACE À DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO DO APELADO EM DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO ACOLHIDA EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DE UTILIDADE NA EVENTUAL ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, CUJA INVALIDAÇÃO PODERIA PRODUZIR EFEITOS DE CUNHO PATRIMONIAL, BEM COMO PARA FINS DE CO...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lado dessa condição, haver também uma relação entre essa avaliação e as funções do cargo a serem desempenhadas pelo candidato.
02 Embora a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite a inconstitucionalidade material da exigência de tal etapa, invocando como parâmetro de controle de sua compatibilidade com o texto constitucional o regramento contido no artigo 37, inciso II, da CF/88, esclarece-se que essa temática já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500276-21.2015.8.02.0000.
03 Naquele incidente, a Corte entendeu por aplicar a técnica de julgamento da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, metodologia na qual se afastam interpretações plurívocas, de modo a excluir qualquer interpretação de que o "exame de capacitação física", constante na Lei nº 7.385/2012, equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da polícia civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, incisos I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade".
04 Aplicando-se a razão de decidir firmada por ocasião daquele julgamento, tem-se por desproporcional a exigência de sua submissão a teste de aptidão física, como condição necessária para a assunção do cargo de perito médico legista, uma vez que tal atividade seria eminentemente intelectual, não se exigindo do candidato uma condição física equivalente a que se espera, por exemplo de um Policial Militar ou Civil.
05 Tal conclusão se dá em virtude das atribuições do cargo, constantes na legislação, que consistem na realização de exames relacionados à perícia, emissão de laudos desses exames realizados em cadáveres, ossadas e pessoas vivas, comparecer em juízo para esclarecimentos quanto aos laudos elaborados, além de realizar pesquisas e propor a utilização de novos métodos e técnicas de trabalho em áreas de interesse da medicina legal e odontologia legal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lad...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lado dessa condição, haver também uma relação entre essa avaliação e as funções do cargo a serem desempenhadas pelo candidato.
02 Embora a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite a inconstitucionalidade material da exigência de tal etapa, invocando como parâmetro de controle de sua compatibilidade com o texto constitucional o regramento contido no artigo 37, inciso II, da CF/88, esclarece-se que essa temática já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500276-21.2015.8.02.0000.
03 Naquele incidente, a Corte entendeu por aplicar a técnica de julgamento da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, metodologia na qual se afastam interpretações plurívocas, de modo a excluir qualquer interpretação de que o "exame de capacitação física", constante na Lei nº 7.385/2012, equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da polícia civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, incisos I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade".
04 Aplicando-se a razão de decidir firmada por ocasião daquele julgamento, tem-se por desproporcional a exigência de sua submissão a teste de aptidão física, como condição necessária para a assunção do cargo de perito médico legista, uma vez que tal atividade seria eminentemente intelectual, não se exigindo do candidato uma condição física equivalente a que se espera, por exemplo de um Policial Militar ou Civil.
05 Tal conclusão se dá em virtude das atribuições do cargo, constantes na legislação, que consistem na realização de exames relacionados à perícia, emissão de laudos desses exames realizados em cadáveres, ossadas e pessoas vivas, comparecer em juízo para esclarecimentos quanto aos laudos elaborados, além de realizar pesquisas e propor a utilização de novos métodos e técnicas de trabalho em áreas de interesse da medicina legal e odontologia legal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lad...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROBIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 Sujeitando-se o contrato firmado entre as partes às regras e princípios da lei consumeirista, ante a clara incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por igualmente admitida a revisão de cláusulas contratuais pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).
03- Ficando as partes alijadas do contrato, em razão da indevida retenção da via pelas instituições financeiras, não é justo, nem muito menos coerente, fulminar-se a demanda pela ausência do instrumento contratual, quando resta fartamente demonstrada a existência da relação jurídica, mormente quando, "Numa perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição"(REsp 896.435/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
04- Verificado nos autos que o processo foi extinto com base no disposto no art. 267, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), tem-se por plenamente autorizado o julgamento imediato da lide, à luz do disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do referido diploma legal.
05- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à ausência da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência, com juros e multa.
06- Inviabilizada a demonstração, por parte da autora, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, incide o enunciado da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie.
07- Não sendo reconhecida a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, como bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 493-DF, tem-se que deve ser afastada, aplicando-se o INPC-IBGE como índice de correção monetária, com base no disposto no art. 1º do Provimento nº 10/2002, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
08- Em face da procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
09- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilize os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de posse/propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
10- O simples fato de a instituição financeira ter cobrado valores que a apelante considera aviltante não tem o condão de ensejar qualquer ofensa a direito da personalidade, restando induvidosa a inexistência de conduta ilícita por parte da apelada, uma vez que esta apenas exerceu regularmente seu direito de cobrança, atentando para as parcelas que foram regularmente pactuadas.
11- Condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, com lastro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por ter a autora decaído de parte mínima, com fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do referido diploma legal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROBIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigató...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PUGNANDO POR SUA MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE CONDENADA AO SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA DENFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO JUÍZO A QUO....
Data do Julgamento:28/05/2014
Data da Publicação:03/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. MÁCULA AO CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO IGNOROU MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL EM ATO CONTÍNUO PROFERIU SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE QUANTO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTROLE DE PREÇOS E DANOS INDENIZÁZEIS EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ALAGOAS GÁS LTDA - NOVOGÁS. ANÁLISE RESTOU PREJUDICADA EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO POR LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO POR ALAGOAS GÁS LTDA-NOVOGÁS, NÃO CONHECIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. MÁCULA AO CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO IGNOROU MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL EM ATO CONTÍNUO PROFERIU SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE QUANTO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTROLE DE PREÇOS E DANOS INDENIZÁZEIS EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO GONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMISTRATIVA PARA A CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU PARA R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO GONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMISTRATIVA PARA A CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
REMESSA EX OFFICIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA COM INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO À UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR MAIORIA.
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REMESSA EX OFFICIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA COM INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DI...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. INOCORRÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO POSSUI MAIS A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM VARA CÍVEL RESIDUAL.
01 - Segundo a dicção inserta no artigo 91 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da instauração do presente incidente, a competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados aqueles casos expressamente previstos no Código.
02 No âmbito local se identifica a existência da Lei nº 6.564/2005, que implementou o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, onde, dentre várias as matérias abordadas, foram fixadas as regras de distribuição de competência das Varas situadas na Capital do Estado e no interior.
03 De uma leitura de seu conteúdo, mais precisamente do anexo I, extrai-se que é de competência da 17ª Vara Cível o processamento e julgamento dos feitos em que for interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos, enquanto o Juízo da 1ª Vara Cível detém competência residual, para os feitos em que inexiste unidade judiciária especializada.
04 No caso concreto, embora antigamente a Ceal fosse uma sociedade de economia mista vinculada ao Estado de Alagoas, a verdade é que a mencionada pessoa jurídica passou, a partir de determinado instante, a ser controlada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás (artigo 1º de seu estatuto social), o que afasta a atração do Juízo especializado.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. INOCORRÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO POSSUI MAIS A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM VARA CÍVEL RESIDUAL.
01 - Segundo a dicção inserta no artigo 91 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da instauração do presente incidente, a competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados aqueles casos expressamente previstos no Código.
02 No âmbito local se...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO ABAIXO DO NORMALMENTE PRATICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 450,00 (QUATROCENTOS e CINQUENTA REAIS). REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CPC. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE PLEITEADO INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA EM LISTAGEM OFICIAL. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A ação de origem não trata de causa de grande complexidade. Pelo contrário, tais ações são propostas diariamente pela Defensoria Pública através de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal.
Sendo assim, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada. Isto, todavia, não impede que remunere-se um pouco melhor a Defensoria Pública. Por isso, reputo adequada para o caso em tela a verba honorária na quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e quarenta reais).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO ABAIXO DO NORMALMENTE PRATICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 450,00 (QUATROCENTOS e CINQUENTA REAIS). REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CPC. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR...
REMESSA EX OFFICIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO OFF LABEL. APROVAÇÃO PELA ANVISA PARA INDICAÇÃO DE USO EM PATOLOGIAS DIVERSAS DAQUELA QUE ACOMETE O AUTOR. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO O USO PREMENTE DO FÁRMACO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES DO ENTE PÚBLICO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PODERÁ SER GARANTIDO COM A MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS PÚBLICAS. A COMINAÇÃO CONCOMITANTE DAS DUAS MEDIDAS COERCITIVAS ACARRETAM GRAVES PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS E, CONSEQUENTEMENTE, A TODA A SOCIEDADE. EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO AO DECIDIR PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO É A TERMINOLOGIA ADEQUADA PARA O PRESENTE CASO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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REMESSA EX OFFICIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO OFF LABEL. APROVAÇÃO PELA ANVISA PARA INDICAÇÃO DE USO EM PATOLOGIAS DIVERSAS DAQUELA QUE ACOMETE O AUTOR. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO O USO PREMENTE DO FÁRMACO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS AO GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O REPASSE E EMPENHO DE PARCELA DUODECIMAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DO ARTIGO 12 ACRESCIDO À LEI N. 7.579/2014 QUE PROMOVEU A REDUÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA SOB O ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES. TESE REJEITADA. AFRONTA À INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INGERÊNCIA INDEVIDA NA PROGRAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCIDA PELO PODER LEGISLATIVO DESÁGUA NO OFUSCAMENTO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROEMINÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. DESEQUILÍBRIO NA HARMONIA ENTRE OS PODERES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO PARA EDIÇÃO DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
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ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS AO GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O REPASSE E EMPENHO DE PARCELA DUODECIMAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DO ARTIGO 12 ACRESCIDO À LEI N. 7.579/2014 QUE PROMOVEU A REDUÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA SOB O ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES. TESE REJEITADA. AFRONTA À INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INGERÊNCIA INDEVIDA NA PROGRAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚB...
Data do Julgamento:29/07/2014
Data da Publicação:05/08/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Repasse de Duodécimos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- Evidenciado que o apelante não apresentou defesa no prazo legal e, por isso, deixou de protestar pela produção de provas no bojo dos autos, descabendo a alegação de nulidade da Sentença em face do julgamento antecipado da lide, ante a inexistência de ofensa aos primados do contraditório e da ampla defesa.
02- Não há de se falar em impossibilidade jurídica da pretensão revisional, com base nos argumentos esposados pelo recorrente, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).
03- Inexiste incompatibilidade lógica entre a fundamentação e os pedidos formulados, quando o autor, mesmo sem ter a posse do contrato firmado com a recorrente, especifica as cláusulas que, na sua ótica, deveriam ser revisadas, permitindo que a ré exercesse com plenitude o contraditório e a ampla defesa, sem que ela tivesse se valido dessa faculdade.
04- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
05- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à inexistência de onerosidade excessiva, capitalização de juros, comissão de permanência, cobrança de encargos contratuais em virtude de inadimplemento e ressarcimento de gravame.
06- Evidenciado, na leitura da inicial, que não houve a dedução de qualquer pretensão específica objetivando a limitação da taxa de juros prevista no contrato, mas apenas a invocação genérica do direito à revisão dos valores decorrentes do contrato, outro caminho não há senão decotar a Sentença neste particular, à luz do princípio translativo, por ter o Juiz ido além do pedido.
07- Em face da impossibilidade de constatação da taxa de juros estipulada no contrato, tem-se por aplicável, em sede de liquidação, juros de 1% ao mês, com arrimo no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devidamente acompanhada da multa de 2% (dois por cento) ao mês, em consonância com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
08- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado em janeiro de 2011, razão por que se tem como igualmente superada a presente pretensão recursal.
09- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
10- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilizar os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de posse/propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
11- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- Evidenciado que o apelante não apresentou defesa no prazo legal e, por isso, deixou de protestar pela produção de provas no bojo dos autos, descabendo a alegação de nulidade da Sentença em face do julgamento antecipado da lide, ante a inexistência de ofensa aos primados do contraditório e da ampla defesa.
02- Não há de se falar em impossibilidade jurídica da pretensão revisional, com base nos argumentos esposados pelo recorrente, uma ve...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza