AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Essa limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inc. III, Constituição Federal). Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Essa limitação à penhorabil...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PROVAS. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA 1. Reside a pretensão recursal na afirmação do recorrente de que o valor objeto de penhora nos autos de origem é fruto de sua remuneração e, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, inc. IV, do vigente Código de Processo Civil; 2. De fato, estabelece o dispositivo citado ser impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, §2°). 3. Tal dispositivo, porém, não se aplica ao caso, porquanto inexistem, nos autos, provas bastantes a demonstrar que o valor penhorado na origem deriva exclusivamente de verba remuneratória percebida pelo agravante; 4. O recorrente não demonstrou que a conta onde recebe sua remuneração foi objeto de penhora, nem que a conta onde incidiu a constrição é exclusiva para movimentação de tais valores, inclusive porque o extrato apresentado nem mesmo informa acerca do titular da conta; 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PROVAS. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA 1. Reside a pretensão recursal na afirmação do recorrente de que o valor objeto de penhora nos autos de origem é fruto de sua remuneração e, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, inc. IV, do vigente Código de Processo Civil; 2. De fato, estabelece o dispositivo citado ser impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as...
APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA - INADIMPLÊNCIA - DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AVALISTA - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - VERBA SALARIAL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL - APELO DESPROVIDO. 1. Não prospera a preliminar de irregularidade formal do apelo pois esse, ainda que minimamente, preenche os requisitos dispostos no art. 514 do CPC/1973. 2. A discussão em debate não se refere a empréstimo consignado, mas a desconto de empréstimo contraído por pessoa jurídica na conta corrente do avalista, atingindo verba de natureza salarial. 3. Hipótese em que se aplica a proteção conferida pelo art. 833, IV, NCPC aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, devendo a instituição bancária valer-se das vias legais adequadas para satisfazer seu crédito. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA - INADIMPLÊNCIA - DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AVALISTA - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - VERBA SALARIAL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL - APELO DESPROVIDO. 1. Não prospera a preliminar de irregularidade formal do apelo pois esse, ainda que minimamente, preenche os requisitos dispostos no art. 514 do CPC/1973. 2. A discussão em debate não se refere a empréstimo consignado, mas a desconto de empréstimo co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO. INADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e também das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos auferidos por trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. Essa proibição apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem, ou nas hipóteses de pretensão ao recebimento de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ou dos numerários e depositados em caderneta de poupança excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos. 3. A situação ora em análise nos autos não se ajusta a nenhuma dessas hipóteses. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO. INADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e também das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos auferidos por trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. Essa proibição apen...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO VEDADA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, salvo se envolver matéria de ordem pública, hipótese essa em que se enquadra a prescrição. 02. Em se tratando de relação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional cada vez que surge a obrigação seguinte. 03. A Súmula n.85 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe que Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.. 04. Somente os ganhos habituais do empregado, ou seja, as parcelas de natureza permanente, incorporadas ao salário, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Destarte, a base de incidência das contribuições não pode conter as parcelas indenizatórias, tampouco ressarcitórias, por não consubstanciarem valores referentes à remuneração, referindo-se, na verdade, a uma compensação. 05. O terço constitucional de férias constitui verba recebida pelo servidor, quando há o efetivo gozo de férias, não havendo, por conseguinte, a prestação de serviço. Tal benefício não tem natureza remuneratória, mas compensatória, como um reforço financeiro para o período de fruição das férias. Ademais, a referida parcela não é incorporada ao valor recebido pelo servidor a título de aposentadoria. 06. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.1459779/MA, recurso representativo de controvérsia, julgado sob a sistemática do art.543-C do CPC/1973, fixou a tese de que incide imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas. 07. O terço constitucional de férias constitui acréscimo patrimonial ao trabalhador, de modo que atrai a incidência do imposto de renda, cujo fato gerador é justamente a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, nos moldes do disposto no art.43 do Código Tributário Nacional. 08. Conquanto ambas as partes tenham vencido, em parte, a demanda, a condenação em honorários é medida que se impõe, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973. 09. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o §4º do artigo 20 do CPC/1973 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no §3º do mesmo preceptivo legal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Ainda que reconhecida a reciprocidade da sucumbência, repele-se compensação de honorários de advogado. De acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Rechaça-se compensação de direitos alheios. 11. Rejeitaram-se a preliminar e a prejudicial de mérito. No mérito, deu-se parcial provimento ao apelo do Distrito Federal, ao reexame necessário e ao apelo da parte autora.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO VEDADA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, salvo se envolver matéria de ordem pública, hipótese essa em que se enquadra a prescrição. 02. Em se tratando de relação de trato suce...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. EM RAZÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA Nº 101/STJ. ARTIGO 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NO CASO, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL EM AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão do segurado em face da seguradora fulmina-se pela decorrência do lapso temporal de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e não no prazo quinquenal estabelecido pelo CDC, por se tratar de ação fundada em descumprimento contratual e não na responsabilidade civil por fato do serviço. 2. Conforme súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional na ação de cobrança de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. No caso em apreço, a ciência inequívoca do autor segurado ocorreu a partir da produção do laudo médico pericial datado de 30.04.2013, constante da ação de concessão de benefício, fls. 19/27, bem como pedido administrativo para pagamento junto à seguradora e propositura da presente ação de cobrança de seguro, ocorreram após o ânuo estabelecido pela legislação civil correspondente (CC, art. 206, § 1º, inc. II, b, c/c Súmula nº 101/STJ), o que torna evidente que a pretensão de cobrança de indenização securitária por invalidez foi alcançada pela prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. EM RAZÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA Nº 101/STJ. ARTIGO 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NO CASO, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL EM AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO JUDICIAL DE HORAS EXTRAS. VPNI. REAJUSTE SEGUNDO OS ÍNDICES HISTÓRICOS DE CORREÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constatando-se que a rubrica relativa à incorporação de horas extras autorizada judicialmente em favor do Apelante não se identifica com adicional, gratificação ou parcela remuneratória criada por lei, consubstanciando, sim, a despeito da nominação adotada, ontologicamente, vantagem pessoal nominalmente identificada, cuja correção deve decorrer de reajustes gerais concedidos aos servidores do Governo do Distrito Federal, de reestruturação de carreira ou realinhamento de tabelas, é descabida a pretensão de vincular-se a correção da rubrica em debate ao mesmo índice de reajuste aplicado para a atualização dos proventos de aposentadoria do servidor ao longo dos anos. 2 - Não prospera o pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios se estes foram fixados em observância ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO JUDICIAL DE HORAS EXTRAS. VPNI. REAJUSTE SEGUNDO OS ÍNDICES HISTÓRICOS DE CORREÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constatando-se que a rubrica relativa à incorporação de horas extras autorizada judicialmente em favor do Apelante não se identifica com adicional, gratificação ou parcela remuneratória criada por lei, consubstanciando, sim, a despeito da nominação adotada, ontologicamente, vantagem pessoal nominalmente identificada, cuja correção deve decorrer de reajustes gerais con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR,AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E SUA ORIGEM, CULMINANDO COM A APOSENTADORIA DA SEGURADA. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos da autora conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR,AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E SUA ORIGEM, CULMINANDO COM A APOSENTADORIA DA SEGURADA. ACÓRDÃO. OBS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma de decisão monocrática que manteve constrição parcial sobre valores penhorados em conta corrente da agravante, cingindo-se a controvérsia na alegada impenhorabilidade do numerário, sob a justificativa de tratar-se de verba salarial; 2. Por expressa opção legislativa, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?, ressalvada, a ?hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais? (CPC, art. 833, inc. IV e §2°); 3. Recai sobre o devedor o ônus de comprovar que a constrição incidiu sobre valores impenhoráveis, seja porque decorrente de um fato constitutivo do direito que alega possuir, isto é, o direito de não ter verba salarial penhorada, seja por possuir o credor o direito à satisfação de seu crédito; 4. Ausentes maiores informações nem comprovação sobre os rendimentos auferidos pela recorrente e havendo demonstração de que a conta corrente movimenta valores de origens diversas resta impossível comprovar que a constrição recaiu sobre verba estritamente salarial, razão porque mantém-se a penhora realizada pelo Juízo de origem; 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma de decisão monocrática que manteve constrição parcial sobre valores penhorados em conta corrente da agravante, cingindo-se a controvérsia na alegada impenhorabilidade do numerário, sob a justificativa de tratar-se de verba salarial; 2. Por expressa opção legislativa, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os prove...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED. PROFESSOR. ATIVIDADE DE REGÊNCIA. ASSISTÊNCIA. APOSENTADO. DIREITO A INCORPORAÇÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial afastada. 3. Lei nº 5.105/2013 que renomeou a Gratificação de Regência de Classe para Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED previu a incorporação da gratificação quando a da aposentadoria, inclusive para as aposentadorias concedidas antes da edição da referida lei. 4. Do arcabouço probatório é possível verificar que a autora preencheu os requisitos para concessão da gratificando, tendo, portanto, direito a incorporação, percebendo os valores retroativos, respeitados o quinquênio legal, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. 5. Apelo conhecido em parte de não provido. Remessa conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED. PROFESSOR. ATIVIDADE DE REGÊNCIA. ASSISTÊNCIA. APOSENTADO. DIREITO A INCORPORAÇÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Coleg...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DÍVIDA DE CHEQUES. NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DO IR - IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REGRA DO ART. 649 IV DO CPC/73 MANTIDA PELO ART. 833 IV DO NCPC/15. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.184.765/PA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, mantido seu teor pelo art. 833, IV, do NCPC/15, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. 2.Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 3.Adevolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quando se trata de desconto parcial do seu salário, revelando-se, com isso, impenhorável o valor depositado em conta bancária a título de restituição do imposto de renda porquanto advinda de receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC/73, atual art. 833 IV do NCPC/15. 4.Restando inequívoco que a penhora vindicada recairia sobre valores considerados de natureza salarial, a pretensão de fato é inadmissível, porquanto, como dito, a restituição de imposto de renda oriunda de salário e/ou remuneração estariam blindados pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 649, IV e X, do CPC (mantida no NCPC sob o art. 833, IV e X), de forma que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DÍVIDA DE CHEQUES. NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DO IR - IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REGRA DO ART. 649 IV DO CPC/73 MANTIDA PELO ART. 833 IV DO NCPC/15. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.184.765/PA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, mantido seu teor pelo art. 833, IV, do NCPC/15, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, sol...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO NO EXTERIOR. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afinalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1 Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. 2. Apossibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3.Inobstante os efeitos financeiros somente possam retroagir ao quiquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, trata-se o benefício de previdência privada de obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.1Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. (AgRg no AREsp 706.892/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 3.2Incidindo a prescrição quinquenal sobre cada parcela apartadamente, não há se falar em prescrição do fundo de direito vindicado pelo autor. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 5.Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das verbas naquela seara reconhecidas como remuneratórias devem ser consideradas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre elas incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 6.No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 7.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 7.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 7.2.Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 8. Aincorporação das verbas reconhecidas como devidas na sentença trabalhista no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante, até porque há previsão no Regulamento do plano nesse sentido (art. 21, §4º). 9. Recurso CONHECIDO, preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, NEGOU-SE provimento ao apelo. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO NO EXTERIOR. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PA...
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA. APOSENTADORIA. PREPARO. DESERÇÃO. I. De acordo com o enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Não se conhece do recurso interposto na vigência do CPC/73 quando a guia apresentada com o recurso se refere a autos diversos. III. Não se conheceu de ambos os apelos.
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APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA. APOSENTADORIA. PREPARO. DESERÇÃO. I. De acordo com o enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Não se conhece do recurso interposto na vigência do CPC/73 quando a guia apresentada com o recurso se refere a autos diversos. III. Não se conheceu de a...
AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, o que não foi demonstrato nos autos. III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, sol...
Execução penal. Multa. Pagamento em parcelas. 1 - Não se defere o pagamento em parcelas da pena de multa se, em decorrência do valor dessa e do valor das parcelas propostas, seriam necessários mais de 153 anos para se pagar totalmente a multa. 2 - Na prática, significaria que, muito anos antes, o condenado - nascido em 9.9.52, sexagenário -, ao certo, já terá falecido e, em consequência, extinta estará a punibilidade pela morte, tornando, assim, inócua a multa. 3 - E há que se considerar que, dispondo de patrimônio - conforme revelam os autos -, o condenado pode pagar, quando menos, parte do valor da multa com outros valores que não sejam os provenientes de seus benefícios de aposentadoria. 4 - Agravo não provido.
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Execução penal. Multa. Pagamento em parcelas. 1 - Não se defere o pagamento em parcelas da pena de multa se, em decorrência do valor dessa e do valor das parcelas propostas, seriam necessários mais de 153 anos para se pagar totalmente a multa. 2 - Na prática, significaria que, muito anos antes, o condenado - nascido em 9.9.52, sexagenário -, ao certo, já terá falecido e, em consequência, extinta estará a punibilidade pela morte, tornando, assim, inócua a multa. 3 - E há que se considerar que, dispondo de patrimônio - conforme revelam os autos -, o condenado pode pagar, quando menos, parte do v...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL TEMPORÁRIA. LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI DISTRITAL Nº 5.105/2013. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O sentido e o alcance de uma determinada norma não devem ser atestados, singelamente, a partir de sua mera percepção literal, sem a indispensável análise do tema versado. 2. A complementação salarial prevista no art. 25 da Lei nº 4075/2007 teve por finalidade evitar distorções salariais entre os servidores que recebiam as Gratificações por Atividade de Risco - GAR, de Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade - GRL, por Ensino em Estabelecimentos Prisionais - GEEP e de Docência em Estabelecimentos Prisionais e de Restrição de Liberdade - GDEPe os outros professores que recebiam as gratificações previstas no art. 21, incisos VIII(Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado - GADEED)e IX (Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade - GADERL), da Lei nº 4075/2007. 3. A Lei nº 5105/2013, que reestruturou a carreira Magistério Público do Distrito Federal, revogou a Lei nº 4075/2007 e transformou a então complementação salarial temporária em VPNI. Ou seja, essa específica norma contida no art. 37 da Lei nº 5105/2013 teve por finalidade tornar definitivo o pagamento das mencionadas diferenças, a fim de que elas pudessem ser incorporadas aos respectivos vencimentos e/ou proventos dos servidores. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL TEMPORÁRIA. LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI DISTRITAL Nº 5.105/2013. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O sentido e o alcance de uma determinada norma não devem ser atestados, singelamente, a partir de sua mera percepção literal, sem a indispensável análise do tema versado. 2. A complementação salarial prevista no art. 25 da Lei nº 4075/2007 teve por finalidade evitar distorções salariais entre os servidores que recebiam as Grat...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO RESERVA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA OU VACÂNCIA, ALCANÇARIA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE INDIVÍDUOS PARA CARGOS EM COMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora o Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, que a apelação será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, a premissa não se aplica ao mandado de segurança, que possui rito específico e se encontra disciplinado em lei própria. 2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a sentença proferida na via mandamental deve produzir efeitos imediatos. Assim, denegada a segurança, a liminar anteriormente concedida não pode ser restabelecida, nos termos do disposto na Súmula nº 405 do Colendo Supremo Tribunal Federal. A exceção a essa regra ocorreria nas hipóteses em que ficar demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, o que não ocorreu. 3. No julgamento do RE nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital de concurso público não têm legítima pretensão à nomeação, salvo nos casos em que restar comprovada, de forma inequívoca, a existência de cargos vagos e a Administração Pública demonstrar a necessidade do seu provimento imediato. 4. A existência de indivíduos no exercício de cargos em comissão no órgão que realizou o certame, por si só, não se presta a legitimar a pretensão da impetrante à nomeação, sobretudo se não logrou êxito em demonstrar que a redução desse mencionado quantitativo acarretaria na convocação dos candidatos aprovados até sua posição na classificação geral. 5. Da mesma forma, a impetrante não demonstrou que o surgimento de novas vagas, por desistência de candidatos aprovados ou vacância (exonerações, aposentadorias, etc) alcançaria a posição da imperante na classificação geral, o que esvazia o argumento de que teria direito líquido e certo à nomeação por comportamento arbitrário da Administração. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO RESERVA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA OU VACÂNCIA, ALCANÇARIA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE INDIVÍDUOS PARA CARGOS EM COMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora o Códi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SALARIAL. INDEFERIMENTO. A limitação à penhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o bloqueio de ativos financeiros deve observar o disposto no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973, no sentido da impenhorabilidade absoluta dos valores relativos aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor. Mostrou-se impenhorável até mesmo parte dos valores supramencionados. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SALARIAL. INDEFERIMENTO. A limitação à penhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, sob a sistemática dos recur...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO. TR. IPCA. 1. A impetração de Mandado de Segurança Coletivo, cujo objeto é o mesmo da ação de cobrança de valores pretéritos, interrompe o prazo prescricional, voltando a correr do trânsito em julgado da decisão, porquanto foi o último ato ocorrido na citada demanda, ex vi do artigo 9º do Decreto 20.910/32. 2. Em face da relação jurídica ser de trato sucessivo e a cobrança ter sido proposta após o marco que deflagrou o prazo interrompido, não mais se conta o quinquênio legal da data da propositura do writ, mas, sim, acrescido do tempo transcorrido entre o termo que retomou a contagem e data do ajuizamento. 3. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça decidiu, em mandado de segurança coletivo, que os servidores efetivos detentores de cargo comissionado, quando de suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado sobre a carga horária de 40 horas semanais, reconhecendo a incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. 4. Os juros são devidos a partir da notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. 5. Deve-se atualizar o débito da Fazenda Pública, a partir do dia 30 de junho de 2009 até a expedição do precatório, pela TR e, posteriormente, aplica-se o IPCA-E. 6. Recurso do autor parcialmente provido. Apelo dos réus e remessa parcialmente providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO. TR. IPCA. 1. A impetração de Mandado de Segurança Coletivo, cujo objeto é o mesmo da ação de cobrança de valores pretéritos, interrompe o prazo prescricional, voltando a correr do trânsito em julgado da decisão, porquanto foi o último ato ocorrido na citada demanda, ex vi do artigo 9º do Decreto 20.910/32. 2. Em face da relação jurídica ser de trato sucessiv...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR 769/08. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - RPPS/DF. PARÂMETRO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA PENSÃO. RECURSO IMPROVIDO 1. Ação de conhecimento, com pedido de majoração de pensão por morte, formulado por ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia. 1.1. Sentença de improcedência, ao entendimento que a pensão por morte é limitada pelo valor da obrigação alimentícia. 2. Apensão por morte de servidor, no caso de ex-cônjuge ou companheira, deve ser calculada tendo como limite máximo aquele estipulado para pensão alimentícia. 2.1. O art. 30-A, I, b, da Lei Complementar 769/08 - RPPS/DF, assegura a pensão por morte à pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia. 2.2. Enquanto que o art. 30-B, §2º, I, estipula que o benefício previdenciário terácomo base para cálculo o valor total da pensão. 3. Ao tempo em que o § 7º, do art. 40, da CF estabelece regra geral para a concessão do benefício de pensão por morte, o § 14, do mesmo dispositivo, é explícito quanto à possibilidade União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fixarem, em regime de previdência complementar, o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas. 3.1. A vedação ao pagamento de valor inferior ao salário mínimo, prevista no art. 201, § 2º, se limita ao benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 4. Precedente da Casa. (...) 2. A pessoa divorciada, a qual fora assegurada o direito a alimentos, é beneficiária vitalícia da pensão por morte, em decorrência do falecimento do servidor (artigo 30-A, I, b, da LC 769/2008). 3. Quanto ao percentual da pensão por morte, a LC 769/2008 cuida especificamente da hipótese do ex-cônjuge que percebe alimentos, decorrentes de fixação judicial, estatuindo que a cota daquele benefício deve corresponder ao valor da pensão alimentícia que percebe (artigo 30-B, § 2º, I). 4. O artigo 40, § 7º da CF/88, reiterando a necessidade de lei para regulamentar a concessão do benefício, traz a disciplina para o cálculo do benefício da pensão por morte de servidor, ficando a cargo do legislador local, pois, estabelecer quem serão os beneficiários e em quais condições se dará a concessão do referido benefício. 5. Apelação conhecida e não provida. (20150110478197APC, Relator: Ana Cantarino 3ª Turma Cível, DJE: 12/07/2016). 5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR 769/08. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - RPPS/DF. PARÂMETRO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA PENSÃO. RECURSO IMPROVIDO 1. Ação de conhecimento, com pedido de majoração de pensão por morte, formulado por ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia. 1.1. Sentença de improcedência, ao entendimento que a pensão por morte é limitada pelo valor da obrigação alimentícia. 2. Apensão por morte de servidor, no caso de ex-cônjuge ou companheira, deve ser calcula...