PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BACEN JUD. CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO 833 DO CPC. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA POSSÍVEL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE LIMITA A PENHORA A 15%. AGRG NO ARESP 201290/MG. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DIVERSOS. DEVEDOR RESPONDERÁ COM TODOS SEUS BENS PRESENTES OU FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS CRÉDITOS NÃO SALARIAIS. ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA VINCULANTE 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende como exceção ao princípio da impenhorabilidade das remunerações e proventos a necessária penhora para satisfação de dívida que possua natureza alimentar: Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016). 3. Há valores depositados na conta corrente do agravante suplementares ao depósito salarial e o agravante não comprova a tese de que os valores excedentes a sua remuneração de servidor público são impenhoráveis, recaindo sobre estes valores depositados o positivado no artigo 789 do CPC: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BACEN JUD. CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO 833 DO CPC. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA POSSÍVEL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE LIMITA A PENHORA A 15%. AGRG NO ARESP 201290/MG. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DIVERSOS. DEVEDOR RESPONDERÁ COM TODOS SEUS BENS PRESENTES OU FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS CRÉDIT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. CARÁTER REMUNERATÓRIO-ALIMENTAR. ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A restituição do Imposto de Renda nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o soldo do recorrido, após o ajuste na base de cálculo realizado pelo Fisco. 2 - O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil vigente preceitua serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, bem como os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 3 - Quando se requer a penhora de restituição de imposto de renda, esbarra-se na vedação do art. 833, IV do NCPC diante da impenhorabilidade dos valores destinados ao sustento do devedor e de sua família a fim de conferir a devida proteção à dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III). Sendo assim, não há de se falar sequer na possibilidade da penhora recair somente sobre 30% (trinta por cento) da restituição do imposto de renda em razão do seu caráter remuneratório-alimentar. Ademais, não se cuida de débito referente à pensão alimentícia. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. CARÁTER REMUNERATÓRIO-ALIMENTAR. ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A restituição do Imposto de Renda nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o soldo do recorrido, após o ajuste na base de cálculo realizado pelo Fisco. 2 - O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil vigente preceitua serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DIRETAMENTE SOBRE VENCIMENTOS JUNTO AO FUNDO DE REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil vigente preceitua serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, bem como os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2 - Quando se requer a penhora de 30% (trinta por cento) diretamente sobre vencimentos junto ao Fundo de Regime da Previdência Social, esbarra-se na vedação do art. 833, IV do NCPC diante da impenhorabilidade dos valores destinados ao sustento do devedor e de sua família a fim de conferir a devida proteção à dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III). Sendo assim, não há de se falar sequer na possibilidade da penhora recair somente sobre 30% (trinta por cento) dos vencimentos junto ao Fundo de Regime da Previdência Social. Ademais, não se cuida de débito referente à pensão alimentícia. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DIRETAMENTE SOBRE VENCIMENTOS JUNTO AO FUNDO DE REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil vigente preceitua serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, bem como os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA - COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 833, IV, DO CPC. 1. Segundo o disposto no art. 833, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC). 2. Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta corrente, impõe-se a sua imediata liberação. 3. Da mesma forma, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, CPC), ainda que constatada movimentação financeira. 4. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA - COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 833, IV, DO CPC. 1. Segundo o disposto no art. 833, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC). 2. Comprovada que a cons...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA CEDIDA AO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUTORIDADE COATORA EQUIVOCADAMENTE INDICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO IPREV/DF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme dispositivos contidos na Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal, servidores cedidos de outros entes ao Distrito Federal não são beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, e, desta forma, não possuem qualquer vinculação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF. 2. Não sendo possível constatar que o ato impugnado se encontra no círculo de atribuições do presidente do IPREV/DF, é nítido que ele não se trata de autoridade coatora, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. 3. O equívoco na indicação da autoridade coatora enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva. 4. A teor do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, a segurança deve ser denegada quando verificada a possibilidade de extinção sem julgamento de mérito. 5. Remessa oficial e apelação cível conhecidas e providas. Segurança denegada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA CEDIDA AO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUTORIDADE COATORA EQUIVOCADAMENTE INDICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO IPREV/DF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme dispositivos contidos na Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal, servidores cedidos de outros entes ao Distrito Federal não são beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, e, desta forma, não possuem qualquer vinculação ao Instituto de Previdência...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE QUE O EXECUTADO NÃO FIGURA MAIS COMO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. REJEIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO EQUÂNIME DOS TITULARES. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. MEDIANTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À EMBARGANTE. 1. O fato de o devedor/executado deixar a co-titularidade de conta bancária conjunta, após a penhora, não é fator suficiente para desconstituir a referida constrição judicial, porquanto presume-se a colaboração equânime dos titulares da conta, até o momento em que o devedor deixa de ser titular. 2. A colaboração equânime dos titulares de conta bancária aberta com a cláusula de solidariedade deve ser presumida, somente podendo ser elidida mediante prova cabal e robusta. 3. Tendo a embargante demonstrado que o valor penhorado, embora estando em conta conjunta, lhe pertence, exclusivamente, porquanto decorrente de rescisão de contrato de trabalho e proventos de aposentadoria, a presunção de colaboração equânime deve ser afastada e a medida revertida, uma vez que não pode terceiro, estranho à relação principal, obrigar-se por dívida que não contraiu. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE QUE O EXECUTADO NÃO FIGURA MAIS COMO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. REJEIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO EQUÂNIME DOS TITULARES. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. MEDIANTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À EMBARGANTE. 1. O fato de o devedor/executado deixar a co-titularidade de conta bancária conjunta, após a penhora, não é fator suficiente para desconstituir a referida constrição judicial, porquanto presume-se a cola...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAL PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios não servem para que se reexamine o conjunto da matéria resolvida pelo acórdão embargado se não houver claramente alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. A questão apontada nos embargos quanto à aplicação das regras de cálculo para o benefício da aposentadoria ordinária previsto no Regulamento de 1998 já foi claramente debatida e exaurida quando do julgamento da apelação. Desse modo, percebe-se que o embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria decidida no acórdão referido. Contudo, para tal fim os declaratórios não se prestam. 3. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, deve o embargante se valer dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas, sendo que os embargos de declaração não são o instrumento hábil para tanto. 3. O uso dos declaratórios com o fim de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do NCPC. 4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAL PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios não servem para que se reexamine o conjunto da matéria resolvida pelo acórdão embargado se não houver claramente alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. A questão apontada nos embargos quanto à aplicação das regras de cálculo para o benefício da aposentadoria ordinária previsto no Regulamento de 1998 já foi claramente debatida e exaurida quando do julgamento da apelação. Desse modo, p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVADO. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRACE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONSTATAÇÃO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR PRO CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CONSTRITIVA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a decisão agravada acolhido pedido da recorrida para determinar o bloqueio da restituição do imposto de renda devida à recorrente, como medida prévia à penhora do respectivo montante, é adequada a interposição de agravo de instrumento contra o decidido, com lastro na absoluta impenhorabilidade do valor constringido, não havendo qualquer inovação ou supressão de instância que obste o conhecimento da insurgência. 2. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. 3. Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 4. A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quando se trata de desconto parcial do seu salário, revelando-se, com isso, impenhorável o valor depositado em conta bancária a título de restituição do imposto de renda porquanto advinda de receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. 5. Restando inequívoco que a penhora vindicada recairia sobre valores considerados de natureza salarial, a pretensão acolhida na origem, de fato é inadmissível, porquanto, como dito, a restituição de imposto de renda oriunda de salário e/ou remuneração estariam blindados pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 649, IV, X, do CPC, de forma que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 6. Considerando que a decisão agravada legitima a constrição de verba salarial da recorrente, determinando seu bloqueio pela autoridade monetária nacional em prejuízo à sua subsistência e violando regra processual de absoluta impenhorabilidade, não merece reforma a decisão monocrática que concedeu à agravante o efeito suspensivo vindicado. 7. Não havendo como se presumir que o valor pendente de pagamento da origem se refira a honorários advocatícios, o que não foi tratado no pedido de penhora nem na decisão agravada, e por não ter sido comprovada essa circunstância pela recorrida na oportunidade que lhe foi franqueada de se manifestar nos autos do recurso, a pretensão alternativa por ela deduzida, visando a manutenção parcial da medida constritiva, deve ser desacolhida. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVADO. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPET...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE 30%. SUBSÍDIOS. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. III - Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE 30%. SUBSÍDIOS. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. II - O caráter absoluto da imp...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FUNCEF. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA VERBA INTITULADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - Evidenciado que o participante aderiu livremente ao Novo Plano de Benefício Previdenciário Complementar,deve ser observada a cláusula que prevê a quitação plena, irrevogável e irretratável sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN. II - Ademais, não havendo a parcela referente ao CTVA integrado o salário de participação, que serve de base de cálculo do benefício previdenciário saldado, não cabe impor a sua revisão para considerá-la, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da participante em detrimento dos demais integrantes do plano. III - O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, §2º, do CPC/2015) IV - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FUNCEF. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA VERBA INTITULADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - Evidenciado que o participante aderiu livremente ao Novo Plano de Benefício Previdenciário Complementar,deve ser observada a cláusula que prevê a quitação plena, irrevogável e irretratável sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN. II - Ademais, não havendo a parcela referente ao CTVA integrado o salário de partic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTA CORRENTE. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VERBA RESCISÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. II - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTA CORRENTE. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VERBA RESCISÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. II...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança. 2. A penhora de salário ofende ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC/73, repetido no art. 833, IV, do vigente Código Processual. Além disto, o crédito executado, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, não se inclui entre as exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC, que permitem a mitigação da impenhorabilidade para dívidas alimentares. 3. Precedente do STJ: A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que 'a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014). 4. Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança. 2. A penhora de salário ofende ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC/73, repetido no art. 833, IV, do vigente Código Processual. Além disto, o crédito executado, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, não se inclui entre as exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC, que permitem a mitigação da impenhorabi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO NO AMBIENTE DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E SUA ORIGEM, CULMINANDO COM A APOSENTADORIA DA SEGURADA. REPETIÇÃO DE PROVA INCABÍVEL. 1. Guarnecidos os autos com laudo pericial que atesta que a segurada fora aposentada por invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho proveniente de doença profissional, restando plasmada sua incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligência inúteis. 2. Conquanto aperfeiçoada a prova técnica no ambiente de ação estranha à seguradora, tendo sido aperfeiçoada sob o prisma do contraditório e, sobretudo, lastreado a afirmação de que a segurada fora acometida de doença profissional qualificada como acidente de trabalho, culminando com sua aposentação por invalidez permanente proveniente de acidente laborativo via de provimento judicial acobertado pela coisa julgada, o afirmado, retratando o quadro de saúde da segurada, torna prescindível e incabível sua submissão a nova perícia para atestação da incapacidade que a afligira e sua origem, legitimando o julgamento da ação em que demanda cobertura proveniente de contrato de seguro proveniente do mesmo fato gerador de forma antecipada. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidentes de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 4. A lesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pela segurada durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-la, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 5. Estabelecendo a apólice como parâmetro para mensuração da cobertura proveniente de invalidez decorrente de acidente de trabalho o salário auferido pela segurada no momento do fato gerador da cobertura, ou seja, no momento em que fora reputada inválida, a mensuração da cobertura com lastro no comprovado e atestado no contracheque que exibira como derradeira remuneração que auferira antes de passar a fruir de benefício previdenciário retrata a preceituação contratual, tornando inviável revisão da base de cálculo considerada. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE FATO E TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deve ser emitida pela empresa ou, na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade competente, nos termos da Lei nº 8.213/91. 2. Ainda que se considere que o acidente ocorreu nos termos relatados pelo requerente, se a perícia a qual foi submetido concluiu que não há incapacidade laboral, não se pode conceder os benefícios previdenciários pleiteados, pois ausentes os requisitos autorizadores. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE FATO E TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deve ser emitida pela empresa ou, na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade competente, nos termos da Lei nº 8.213/91. 2. Ainda que...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. I. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 1º do Decreto 20.910/32e no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional de cinco anos, em se cuidando de pretensão à conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas, deve ser contado da data da aposentadoria ou da cessação do vínculo com a Administração Pública. II. O policial militar expulso da corporação a bem da disciplina faz jus à conversão em pecúnia das licenças especiais e das férias não gozadas. III. A interpretação teleológica do artigo 115 da Lei 10.486/2002 remete à conclusão de que qualquer direito remuneratório deve ser preservado na hipótese em que cessa a atividade do militar, sob pena de ofensa ao direito adquirido e da chancela ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. O móvel da exclusão do militar não desfaz o direito adquirido às férias e à licença especial, assim como não autoriza a apropriação, pelo Poder Público, do bem que já integrava o seu patrimônio jurídico antes do desligamento. V. O direito à conversão não está adstrito ao fundamento da saída ou da exclusão do policial militar, mas ao fato objetivo de que, sem a conversão, haveria irrecusável desrespeito ao seu direito adquirido e enriquecimento indevido da Administração Pública. VI. O desligamento do militar não projeta eficácia retroativa e por isso mesmo não afeta o tempo de serviço que dá suporte ao direito às férias e à licença especial. VII. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. I. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 1º do Decreto 20.910/32e no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional de cinco anos, em se cuidando de pretensão à conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas, deve ser contado da data da aposentadoria ou da cessação do vínculo com a Administração Pública. II. O policial milit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa portadora das doenças graves mencionadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2 - O autor comprovou que é portador da moléstia que lhe assegura a isenção do imposto de renda em seus proventos, qual seja, cardiopatia grave, em data anterior à da realização da perícia médica oficial. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa portadora das doenças graves mencionadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2 - O autor comprovou que é portador da moléstia que lhe assegura a isenção do imposto de renda em seus proventos, qual seja, cardiopatia grave, em data anterior à da realização da perícia médica oficial. 3 - Recurso conhecido e parcialmente p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DO EXECUTADO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 833, IV, DO CPC. 1. Segundo o disposto no art. 833, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos (§2º). 2. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DO EXECUTADO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 833, IV, DO CPC. 1. Segundo o disposto no art. 833, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos (§2º). 2. Recurso c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRETENSÃO DOSEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. 1 - Considerando que as partes litigantes firmaram contrato de seguro de vida em grupo de pessoas e que tal contrato previu o recebimento de determinado percentual de indenização securitária, na hipótese de invalidez total ou parcial por acidente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ainda mais quando a matéria suscitada é atinente ao mérito e não há vedação legal ao pedido. 2 - A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, o qual guarda correspondência com o artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e Súmula 101 do STJ). 3 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a data da ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade laboral e havendo pedido administrativo de pagamento, suspende-se o prazo prescricional e o que sobejar reinicia-se após a ciência da recusa da seguradora ao pagamento vindicado (Súmulas 229 e 278 do STJ). 4 - Restando patente que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez em 15/06/2000, quando passou a receber proventos de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, bem como que formulou pedido administrativo de pagamento da indenização securitária em 11/07/2005, é certo que quando desse pedido a prescrição de sua pretensão já havia se operado, sendo, portanto, despiciendo se houve ou não recusa da seguradora ao pagamento e quando o segurado tomou ciência de tal negativa de pagamento. 5 - Em face do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, impõe-se provimento do Agravo Retido, com a extinção do Feito, com resolução de mérito,nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, tornando insubsistente a sentença proferida nos autos em que foi julgado procedente o pedido inicial. Agravo Retido provido. Apelação Cível prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRETENSÃO DOSEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. 1 - Considerando que as partes litigantes firmaram contrato de seguro de vida em grupo de pessoas e que tal contrato previu o recebimento de determinado percentual de indenização securitária, na hipótese de invalidez total ou parcial por acidente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ainda mais quando a ma...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. VPNI. QUINTOS. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O inciso XIII da CF veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que por si só, já fulminaria a pretensão do Autor/Apelante que requer o reajuste da parcela 'Quintos' de acordo com os valores recebidos por quem é comissionado no mesmo cargo por ele outrora exercido. 2 - Não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sem que haja lei específica, sobretudo sob o argumento de equiparação salarial entre ativos e inativos. Sobre o assunto, o egrégio Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula nº 339, confira-se: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 3 - Ademais, conforme observou o Juiz a quo, no caso, deve ser aplicada a Lei nº 8.112/90 aplicável por força da Lei Distrital nº 197/91, a qual embasou a incorporação das citadas vantagens, uma vez que à época, não existia legislação distrital específica. Desse modo, deve ser aplicado ao caso em análise o disposto no parágrafo único do art. 62-A, o qual interpretado, analogicamente, determina em seu parágrafo único que as referidas parcelas só estarão sujeitas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos distritais. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. VPNI. QUINTOS. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O inciso XIII da CF veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que por si só, já fulminaria a pretensão do Autor/Apelante que requer o reajuste da parcela 'Quintos' de acordo com os valores recebidos por quem é comissionado no mesmo cargo por ele outrora exercido. 2 - Não cabe...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVAS PERICIAIS APARENTEMENTE CONFLITANTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 436 DO CPC. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o autor não possui condições de retomar as atividades profissionais que exercia anteriormente, impõe-se a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez; 2. Nos termos do artigo 436 ambos do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos; 3. Nas ações acidentais, havendo dois laudos aparentemente conflitantes, deverá ser aplicada a prova mais favorável ao segurado; 4. Mostra-se regular a concessão de auxílio-doença acidentário ao segurado que apresenta seqüela por conta de acidente de trabalho; 5. A Súmula 111/STJ estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Considerando o zelo profissional e a matéria em análise, é adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas até a prolação da sentença. 7. Embargos infringentes providos para restabelecer a sentença de primeiro grau.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVAS PERICIAIS APARENTEMENTE CONFLITANTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 436 DO CPC. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o autor não possui condições de retomar as atividades profissionais que exercia anteriormente, impõe-se a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez; 2. Nos termos do artigo 436 ambos do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo fir...