PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. PENHORABILIDADE DO QUE SOBEJAR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Dentre os pilares do direito processual brasileiro, consagra-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual ao ingressar uma nova norma processual no ordenamento jurídico, ela será aplicada imediatamente aos processos pendentes. 2. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria a não ser para o pagamento de prestação alimentícia e outras verbas de natureza alimentar. Também podendo ser penhorado o saldo de caderneta de poupança de que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme o disposto no art. 833, IV, e §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. PENHORABILIDADE DO QUE SOBEJAR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Dentre os pilares do direito processual brasileiro, consagra-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual ao ingressar uma nova norma processual no ordenamento jurídico, ela será aplicada imediatamente aos processos pendentes. 2. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROVENTOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR. IPREV/DF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Distrito Federal, na qualidade de garantidor do IPREV/DF, tem legitimidade para integrar o pólo passivo da ação que visa a cobrança de diferença de pensão, visto que também é responsável pelos pagamentos das diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidos judicialmente, sobretudo se seu pagamento for determinado em momento anterior à criação da referida autarquia. 2. A citação válida constitui em mora o devedor e não se pode considerar que a notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança n. 2009002001320-7 é o termo inicial da incidência dos juros de mora, pois são pessoas jurídicas distintas. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (ADI n. 4.357). Em modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos precatórios expedidos a partir de 25 de março de 2015. 4. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROVENTOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR. IPREV/DF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Distrito Federal, na qualidade de garantidor do IPREV/DF, tem legitimidade para integrar o pólo passivo da ação que visa a cobrança de diferença de pensão, visto que também é responsável pelos pagamentos das diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidos judicialmente, sobretudo se seu pagamento for determinado em momento anterior à criação da referida autarquia. 2. A citação válida constit...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. 1. Ao adotar a teoria da asserção, entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. O pleito se refere a reajuste do benefício de complementação previdenciária, de obrigação apenas da fundação de previdência privada, embora tenha a Caixa Econômica Federal como patrocinadora. Desnecessária, pois, a denunciação da lide. 3. Inaplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, pois a pretensão autoral repousa no recálculo do benefício saldado, segundo as regras do plano REG/REPLAN, e não na anulação do termo de adesão às regras de saldamento ou mesmo na alteração do regulamento do plano. 4. Segundo dispõe o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e o verbete sumular n.º 291 do col. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada o prazo prescricional quinquenal. 5. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 6. O cálculo do valor do benefício saldado deve ser realizado segundo as regras de saldamento do regulamento do plano de benefícios REG/REPLAN, o qual prevê que as parcelas que compõem o salário de participação serão definidas de acordo com o Plano de Cargos de Salários do patrocinador. 7. É vedada a inclusão de verba de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado no salário-benefício sem a respectiva indicação da fonte de custeio, sob pena de inviabilização do necessário equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 8. Preliminares de ausência de interesse de agir e denunciação à lide rejeitadas. 9. Prejudicias de decadência e prescrição afastadas. 10. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. 1. Ao adotar a teoria da asserção, entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. O pleito se refere a reajuste do benefício de complementação previdenciári...
Cumprimento de sentença. Penhora de proventos. Impossibilidade. Honorários advocatícios. 1 - Proventos e benefícios de aposentadoria desfrutam de impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV), como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna. Logo, descabida constrição realizada diretamente na fonte pagadora. 2 ? Prestação alimentícia deve ser compreendida como a que decorre de obrigação alimentar, estipulada em acordo ou por decisão judicial, entre pessoas que podem exigir alimentos uma das outras em decorrência de vínculo de parentesco ou conjugal, a exemplo de pai e filho ou cônjuges. 3 - A exceção quanto à impenhorabilidade das verbas a que se refere o inciso IV do art. 833 do CPC/15 é tão somente quanto à prestação alimentícia (§ 2º desse artigo). Assim não se qualificam os honorários, sejam do advogado ou de outro profissional qualquer. 4 - Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno.
Ementa
Cumprimento de sentença. Penhora de proventos. Impossibilidade. Honorários advocatícios. 1 - Proventos e benefícios de aposentadoria desfrutam de impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV), como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna. Logo, descabida constrição realizada diretamente na fonte pagadora. 2 ? Prestação alimentícia deve ser compreendida como a que decorre de obrigação alimentar, estipulada em acordo ou por decisão judicial, entre pessoas que podem exigir alimentos uma das outras em decorrência de vínculo de parentesco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 279/2011 - ANS. NÃO PREENCHIMENTO DO PRAZO DECENAL. ANÁLISE COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prescreve o artigo 31 da Lei nº 9.656/99 que ao aposentado que contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 2. Não faz jus ao benefício legal aquele que tem seu derradeiro vínculo rompido por rescisão do contrato decorrente de demissão sem justa causa, notadamente quando prestou serviços para empregadores diversos e não completou o prazo decenal exigido pela Lei no último contrato firmado. Aplicação da Resolução nº 279/2011 da ANS. 3. É vedado o exame, em sede de agravo interno, de pedido não apresentado ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 279/2011 - ANS. NÃO PREENCHIMENTO DO PRAZO DECENAL. ANÁLISE COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prescreve o artigo 31 da Lei nº 9.656/99 que ao aposentado que contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que g...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conteúdo do provimento judicial revela claramente que se trata de sentença, pois, ao declarar a inexistência de saldo em favor do exequente, com determinação de posterior envio dos autos ao arquivo, o ato resolve o mérito do cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso oponível é a apelação. 2. A conclusão do perito no sentido de que a aplicação dos expurgos inflacionários em determinadas parcelas de contribuição não gera proveito econômico-financeiro não ofende, por si só, a coisa julgada, pois há que se levar em consideração a base de cálculo do benefício, nos termos do regulamento. 3. Existe saldo devedor remanescente no cumprimento de sentença quando os honorários sucumbenciais fixados na sentença exequenda não foram adimplidos, razão pela qual não há que se falar em extinção processual, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto à verba honorária. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conteúdo do provimento judicial revela claramente que se trata de sentença, pois, ao declarar a inexistência de saldo em favor do exequente, com determinação de posterior envio dos autos ao arquivo, o ato resolve o mérito do cump...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DO ART. 6º, DA LEI Nº 7.713/1988. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 168, INC. I, CTN. RECURSO PROVIDO. 1. A eficácia da ação que propugna a isenção ao recolhimento do imposto de renda é preponderantemente declaratória, razão pela qual não é atingida pelos efeitos da prescrição. 2. Deve ser reconhecida a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria à pessoa portadora de cardiopatia grave, uma vez que a referida doença está prevista no rol do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988. 3. O art. 30, da Lei nº 9.250/1995 não vincula a decisão do magistrado, que pode apreciar as provas produzidas nos autos para formar seu convencimento, desde que o faça motivadamente. Precedentes do STJ. 4. Não é necessária a contemporaneidade dos sintomas da doença grave para que o servidor público possa fruir da isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes do STJ. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DO ART. 6º, DA LEI Nº 7.713/1988. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 168, INC. I, CTN. RECURSO PROVIDO. 1. A eficácia da ação que propugna a isenção ao recolhimento do imposto de renda é preponderantemente declaratória, razão pela qual não é atingida pelos efeitos da prescrição. 2. Deve ser reconhecida a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO NÃO JUNTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CONTRARIEDADE.PENHORA. CONTA SALÁRIO. NÃO EXCLUSIVIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Não pode o Tribunal estabelecer, de pronto, a nulidade da decisão do juízo a quo, ainda que se trate de questão de ordem pública, porquanto a matéria deve ser enfrentada primeiramente pelo magistrado, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme consta do artigo 833, IV do CPC e do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1184765/PA), há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. 3. O simples fato de o valor depositado a título de salário/remuneração ser inferior ao saldo total da conta do agravado não afasta a índole salarial da referida conta, apenas indica a existência de uma margem remanescente penhorável. 4. Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. Correta, pois, a decisão que indefere de plano o agravo de instrumento, quando a tese cotejada está em confronto com decisão proferida em recuso repetitivo. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido, com imposição de multa.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO NÃO JUNTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CONTRARIEDADE.PENHORA. CONTA SALÁRIO. NÃO EXCLUSIVIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Não pode o Tribunal estabelecer, de pronto, a nulidade da decisão do juízo a quo, ainda que se trate de questão de ordem pública, porquanto a matéria deve ser enfrentada primeiramente pelo magistrado, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme consta do artigo 833, IV do CPC e do decidido pelo Superior Tribunal de Justi...
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. 1. O auxílio-doença acidentário é cabível para o segurado que estiver em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2. Para que o segurado faça jus ao processo de reabilitação, é necessária a comprovação de sua incapacidade laboral para suas atividades habituais, evidenciando, portanto, lesões permanentes. 3. O laudo pericial judicial, aliado às demais provas dos autos, foi suficiente para firmar a convicção do Magistrado sentenciante. Portanto, desnecessário o encaminhamento da segurada para avaliação de equipe multidisciplinar da Autarquia, pois, na hipótese, restam configurados os pressupostos legalmente previstos para a submissão do segurado à reabilitação profissional. 4. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se que o beneficiário ostente a qualidade de segurado, seja demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho, sejam verificadas sequelas consolidadas decorrentes do referido acidente, que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho, antes exercido. 5. Correta a sentença ao vincular a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ao término do Programa de Reabilitação Profissional. 6. Havendo informação nos autos de que o auxílio-acidente foi suspenso indevidamente, adota-se o dia seguinte dessa medida como o termo inicial de auxílio-doença acidentário. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o do INSS e provido o do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. 1. O auxílio-doença acidentário é cabível para o segurado que estiver em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2. Para que o segurado faça jus ao processo de reabilitação, é necessária a comprovação de sua incapacidade laboral para suas atividades habituais, evidenciando, portanto, lesões permanentes. 3. O laudo pericial judicial, aliado às demais provas dos autos, foi suficiente para firmar a convicção do Mag...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CORRELAÇÃO ENTRE CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3 - In casu, demonstrou a agravante sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua subsistência e da sua família, pois, do contracheque de fl. 70, verifica-se que referida parte aufere proventos líquidos de aposentadoria de R$ 2.460,82, o que é corroborado pela Declaração de IR juntada às fls. 105/113, e que, das condições de profissão e consumo demonstradas, sua situação econômico-financeira condiz com a hipossuficiência alegada (fls. 71 e 75/77), tendo adquirido o veículo indicado nos autos com isenção de IPI, por ser portadora de deficiência física (fl. 85). 3.1 - O valor do veículo, por si só, diante de todas as demais provas dos autos, não é suficiente para afastar a hipossuficiência alegada. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CORRELAÇÃO ENTRE CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há ofensa à coisa julgada se na ação anteriormente ajuizada a parte autora pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário e neste Feito a sua conversão em auxílio-doença acidentário. De igual modo, a alteração no quadro fático, decorrente da consolidação das lesões e do término do programa de reabilitação, autoriza a reiteração do pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 2 - Nos termos do art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/99, Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 3 - O auxílio-doença acidentário será concedido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/99). 4 - É devida a conversão do benefício auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, se comprovada a existência de nexo causal entre a enfermidade acarretada ao segurado e o acidente de trabalho ou atividade profissional por ele exercida. 5 - O auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional, que resultarem em redução permanente da capacidade para o trabalho exercido habitualmente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104, caput e incisos, do Decreto nº 3.048/99). 6 - Diante da constatação da consolidação das lesões que impedem que o segurado volte a exercer plenamente a sua atividade profissional habitual, mostra-se escorreita a concessão de auxílio-acidente a partir do término do programa de reabilitação profissional. Apelação Cível desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há ofensa à coisa julgada se na ação anteriormente ajuizada a parte autora pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário e neste Feito a sua conversão em auxílio-doença acidentário. De igual modo, a alteração no quad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE OU AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. CONTA-POUPANÇA. INCISO X DO ARTIGO 649 DO CPC/73. IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. TRINTA POR CENTO DE SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 649 DO CPC/73. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tendo em vista que a decisão agravada não tratou da análise da prescrição da pretensão executória e que tal alegação depende do exame de questões como a nulidade e até mesmo a inexistência da citação, questões não invocadas perante o Juízo a quo, é patente que, caso essa instância revisora analise a ocorrência de tal prescrição, ocorrerá supressão de instância. 2 - Por força do que dispõe o art. 649, X, do CPC/73, é absoluta aimpenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3 - Apossibilidade de utilização de cartão de débito em conta-poupança é autorizada pelo Banco Central e, assim, não tem o condão de desnaturar a conta de modo a afastar a impenhorabilidade prevista em lei para valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 4 - A diretriz majoritária consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça e do STJ está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 649, IV, do CPC/73, é absoluta a impenhorabilidadedos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE OU AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. CONTA-POUPANÇA. INCISO X DO ARTIGO 649 DO CPC/73. IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. TRINTA POR CENTO DE SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 649 DO CPC/73. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tendo em vista que a decisão agravada não tratou da análise da prescrição da pretensão executória e qu...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. ALEGAÇÃO DE SER PORTADORA DA SÍNDROME DE BURNOUT. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE CONFIGURADA. ARTS. 5º, LV, E 98, I, DA CF E ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, bem como a ampla defesa, consoante exegese dos arts. 98, I, e 5°, LV, da CF e art. 3º da Lei n. 9.99/95. 2. É admissível no âmbito dos Juizados Especiais a prova técnica, consoante dicção do art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e o art. 35 da Lei n. 9.099/95. Porém, sendo imprescindível para a solução do litígio a produção de prova pericial profícua, qualificando-a como de maior complexidade, impõe-se o reconhecimento da incompetência daqueles órgãos da Justiça Ordinária para o processamento e julgamento do feito, remetendo-o a uma das Varas de Fazenda Pública. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado ? 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. ALEGAÇÃO DE SER PORTADORA DA SÍNDROME DE BURNOUT. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE CONFIGURADA. ARTS. 5º, LV, E 98, I, DA CF E ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser observados os princípios da oralidade, simplicida...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. SALDO REMANESCENTE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 832, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses que a própria lei faz. Considerando a impossibilidade de mitigação dessa regra, em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, revela-se impossível a penhora parcial de verba cuja natureza se enquadre nas hipóteses citadas, mesmo que no importe de 30%. Entrementes, ainda acerca da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, o eg. STJ, no julgamento do EREsp 1.330.567/RS, reiterou não ser absoluta a impenhorabilidade do salário, aqui considerado em sentido amplo -, na hipótese de haver sobras salariais, devendo-se, no entanto, resguardar o valor referente ao último crédito, decorrente da atividade profissional do executado (STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/12/2014). Assim, os valores bloqueados a título de saldo remanescente perderam a proteção legal exatamente por não terem sido utilizados no período compreendido entre o ultimo depósito e o novel, cujo período deve ser considerado como razoável para a destinação e o emprego desses valores em algo que se reverta na subsistência da pessoa e de sua família, que é exatamente a proteção que lei visou garantir com a impenhorabilidade antes de se renovar essa periodicidade. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. SALDO REMANESCENTE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 832, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora parcial do salário da parte agravada, mesmo que no importe de 30%. 3. Agravo conhecido e negado provimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciár...
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. ABONO DE PERMANENCIA. PARCELA REMUNERATÓRIA NA FORMA DA LEI DISTRITAL 197/1991 C/C ART. 41 DA LEI 6.112/1991. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA AINDA NÃO CONVERTIDOS EM PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ELABORADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. VIGENCIA IMEDIATA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e, por se tratar de incentivo a escolha pela manutenção do labor ao invés de dar lugar ao ócio remunerado, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico e, portanto, está dentro do conceito de remuneração constante no art. 41 da Lei 8.112/1991 - aplicável, à época da aposentadoria, por força do art. 5º da Lei Distrital 197/1991 - devendo, assim, ser incluída na base de cálculo do valor da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas condenações impostas à fazenda Pública, enquanto não constituído o respectivo precatório, a correção monetária incidente sobre seus débitos será calculada conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Precedentes deste TJDFT. 3. Acerca da legislação aplicável aos honorários de sucumbência (CPC/1973 ou CPC/2015), o Conselho Especial deste TJDFT, no julgamento da Execução nº. 2007.00.2.008400-0, firmou entendimento que as normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto Codex. 4. Apelações conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. ABONO DE PERMANENCIA. PARCELA REMUNERATÓRIA NA FORMA DA LEI DISTRITAL 197/1991 C/C ART. 41 DA LEI 6.112/1991. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA AINDA NÃO CONVERTIDOS EM PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ELABORADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. VIGENCIA IMEDIATA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e, por se tratar de incentivo a es...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e obscuridade inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que a impetração do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, em 02/02/2009, teve sim o condão de interromper o curso da prescrição. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus (AgRg no REsp 1411438/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. O acórdão embargado analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. Consta na ementa do acórdão que analisou a apelação cível que a interposição de mandado de segurança coletivo que discute o direito ao cálculo da aposentadoria é causa interruptiva da prescrição. Transitado em julgado, o prazo prescricional reinicia pela metade. Precedentes STJ. Interposta a ação de cobrança dentro do prazo prescricional, a autora tem direito ao recebimento dos valores no quinquênio anterior à propositura do mandado de segurança (Súmula 85/STJ). 4. Adecisão embargada foi devidamente motivada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, e obedeceu ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 5. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 7. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. 8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 9. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e obscuridade inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP 1.312.736/RS. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. Da leitura da decisão proferida pelo Ministro Relator do REsp 1.312.736/RS, não se verifica nenhuma diferenciação quanto a necessidade de as horas extras não integrarem a parcela remuneratória normal. Assim, o único requisito para que seja determinada a suspensão do processo é verificar se há a discussão da inclusão das horas extras habituais, incorporadas ao salário do participante do plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP 1.312.736/RS. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. Da leitura da decisão proferida pelo Ministro Relator do REsp 1.312.736/RS, não se verifica nenhuma diferenciação quanto a necessidade de as horas extras não integrarem a parcela remuneratória normal. Assim, o único requisito para que seja determinada a suspensão do processo é verificar se há a discussão da inclusão das horas extras habituais, incorporadas ao salário do participante do plano de previdência privada por decisão da justiç...
DIREITO CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. DIREITO À SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI ORGÂNICA DA SAÚDE. ATIVIDADES. COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES EXERCIDAS PRECARIAMENTE. DESAPARELHAMENTO E NÃO RECOMPOSIÇÃO DE PESSOAL. FATO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA E OMISSÃO ESTATAL. FINANÇAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO. ESCOLHAS ADMINISTRATIVAS. ESCOLHAS TRÁGICAS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE DA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE COLETIVA ATENDIDA. COMANDO JUDICIAL ADEQUADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como direito fundamental, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (Art. 196 da CF). Por este fato, a não recomposição de pessoal da vigilância sanitária e consequente desaparelhamento da equipe fiscalizatória levam a população a riscos diversos e imensuráveis. Nesta situação fática (incontroversa) funda a presente Ação Civil Pública (Provas fundadas em Pareceres e Notas Técnicas da Secretaria de Saúde indicando a situação da vigilância sanitária do Distrito Federal). 2. De acordo com a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal 8.080/1990), cabe à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) a competência pela execução dos serviços de vigilância sanitária (alínea 'b', inciso IV, do art. 18 da Lei 8.080/1990). No Distrito Federal, ante o acúmulo de competências, cabe à Secretaria de Saúde a execução dos citados serviços de vigilância. 3. Para a garantia do direito fundamental à saúde, a própria Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), abriu exceção à contratação de pessoal para as áreas de saúde. 3.1 A exceção posta no inciso IV, parágrafo único, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal representa a intenção do constituinte, na tentativa de garantia do direito social à saúde: não limita as contratações de pessoal necessárias para a citada área (IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança). 4. A interferência do Judiciário em demandas individuais, concedendo benefícios e direitos, pode sobrepor ilegalmente competências do Poder Executivo e Legislativo. Todavia, atualmente, a Suprema Corte nacional delimita e discorre sobre a importância da atuação (interferência harmônica) do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais, defendidos em ações coletivas. 5. As ditas escolhas trágicas do Estado também devem ser consideradas ilícitas, conforme vasta Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o ARE 745745, DJe 19/12/2014, Relator Ministro Celso de Mello, e a ADPF 347MC, DJe 19/02/2016, Relator Marco Aurélio, que enfatizam a necessidade de atuação judicial fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais; que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito, em observância a certos parâmetros constitucionais como a proibição de retrocesso social, a proteção ao mínimo existencial, a proibição de excesso e a vedação de proteção insuficiente. 6. Ressalto que não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários: ação civil pública, por força do art. 18 da Lei 7.347/1985. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários (STJ AgInt no REsp 1531504/CE, DJe 21/09/2016). 7. Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. DIREITO À SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI ORGÂNICA DA SAÚDE. ATIVIDADES. COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES EXERCIDAS PRECARIAMENTE. DESAPARELHAMENTO E NÃO RECOMPOSIÇÃO DE PESSOAL. FATO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA E OMISSÃO ESTATAL. FINANÇAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO. ESCOLHAS ADMINISTRATIVAS. ESCOLHAS TRÁGICAS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. APELO DO MINISTÉRIO PÚ...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECOLHIDOS EM CONTA CORRENTE. CONSTRIÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ILEGALIDADE. INTANGIBILIDADE. ARTIGO 833, IV E V, C/C § 2º, DO NCPC. VERBA REMUNERATÓRIA RECOLHIDA EM CONTA CORRENTE. IMPORTE NÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CRÉDITO. ORIGEM ALIMENTAR. INOCORÊNCIA. ELISÃO DA SALVAGUARDA. INVIABILIDADE. ORIGEM E NATUREZA PRESERVADAS. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. 1. Os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos e vencimentos usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoa o artigo 833, inciso IV, do novel estatuto processual legal, somente contemplando o legislador ressalvas pontuais, legitimando a constrição quando destinada à satisfação de obrigação alimentícia e o que extrapolar o equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º). 2. O dogma da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está impregnado na tradição jurídica brasileira, o que as torna impassíveis de constrição quando não se trata do adimplemento de obrigação alimentícia, ainda que observada a denominada margem consignável, porque reputadas pelo legislador absolutamente impenhoráveis, e, não se enquadrando a situação nas exceções contempladas - obrigação de natureza alimentar e remuneração excedente a 50 salários mínimos -, ao exegeta não é legítimo desprezar a salvaguarda de forma a relativizar a proteção dispensada. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do derradeiro agravado conhecido e desprovido.Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECOLHIDOS EM CONTA CORRENTE. CONSTRIÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ILEGALIDADE. INTANGIBILIDADE. ARTIGO 833, IV E V, C/C § 2º, DO NCPC. VERBA REMUNERATÓRIA RECOLHIDA EM CONTA CORRENTE. IMPORTE NÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CRÉDITO. ORIGEM ALIMENTAR. INOCORÊNCIA. ELISÃO DA SALVAGUARDA. INVIABILIDADE. ORIGEM E NATUREZA PRESERVADAS. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. 1. Os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos e vencimentos usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impen...