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Jurisprudência

STF RE 470407 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previst...
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 13-10-2006 PP-00051 EMENT VOL-02251-04 PP-00704 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 253-264 RB v. 18, n. 517, 2006, p. 19-22
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 324180 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL. EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO A QUE O SERVIDOR TERIA DIREITO E NÃO SOBRE O TETO. Segundo a reiterada jurisprudência desta colenda Corte, o adicional por tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal, por excelência, está imune ao teto previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Republicana (redação anterior às ECs nºs 19/98 e 41/03). Logo, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, antes de ela ser ajustada ao teto legalmente...
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00022 EMENT VOL-02244-04 PP-00756 RTJ VOL-00201-03 PP-01159
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF RE 316535 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA DE VANTAGEM INTEGRADA AOS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. Discussões acerca da natureza das parcelas que integram a remuneração ou os proventos do servidor não têm lugar em sede de recurso extraordinário. Isso por conta da necessidade de interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e, por vezes, a matéria fática envolvida no caso. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 17-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02256-04 PP-00714
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF AI 580278 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVER SO DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. A alegada ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Incide, ainda, o óbice da Súmula 282 do STF. Agravo desprovido.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 10-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02241-05 PP-00897
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF AI 300787 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. 2. Recurso extraordinário: descabimento: deficiência da fundamentação: incidência da Súmula 284.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00007 EMENT VOL-02235-05 PP-00912
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 583498 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00037 EMENT VOL-02235-13 PP-02522
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
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STF RE 357291 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Imunidade tributária de empresa pública prestadora de serviços públicos. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00012 EMENT VOL-02235-05 PP-00944
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF RE 252313 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00012 EMENT VOL-02235-05 PP-00881
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF AI 579616 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 168/1990. BLOQUEIO DE CRUZADOS NOVOS. LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO DIREITO ADQUIRIDO. Os cruzados novos bloqueados, atualizáveis pelo BTN Fiscal, foram mantidos em conta individualizada no Banco Central. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a Medida Provisória 168/1990 respeitou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Ausência de prequestionamento da alegada ofensa ao art. 62 da Constituição Federal. Questão que não foi objeto de embargos de...
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00032 EMENT VOL-02236-06 PP-01247
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
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STF AI 556169 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados, exigência que se faz ainda que a violação à Constituição tenha surgido no acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Correção monetária: decidiu o Supremo Tribunal na ADIn 493, Moreira Alves, RTJ 143/724, que a inconstitucionalidade da aplicação da TR (ou TRD) como índice de indexação é relativa apenas aos contratos anteriores à L. 8.177/91.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00009 EMENT VOL-02235-09 PP-01665
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 481300 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÃO INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXECUÇÃO NÃO FOR EMBARGADA. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO RELATIVA À ORIGEM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo sido questionada a origem do título executivo por meio de embargos de declaração não se pode tê-la por prequestionada. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00037 EMENT VOL-02236-04 PP-00741
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
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STF AI 551658 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDAS A PRAZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. A controvérsia relativa à incidência do ICMS sobre a correção monetária incluída no preço de venda a prazo das mercadorias é matéria de índole infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição do Brasil, se houvesse, ocorreria de forma indireta, o que impede à admissão do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02235-08 PP-01599
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
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STF AC 957 MC-QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
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PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVOS NÃO-CONHECIDOS. DESAPROPRIAÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. ALEGADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR EXORBITANTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. APARENTE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXIV, E 184, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. Não se conhece de agravo regimental interposto de decisão monocrática submetida à integral devolução ao órgão colegiado para referen...
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 26-05-2006 PP-00028 EMENT VOL-02234-01 PP-00029 RNDJ v. 6, n. 80, 2006, p.63-67
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
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STF RE 463530 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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I. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à concessão de adicional noturno a agentes fiscais de renda decidida com base em interpretação de direito local (LC est. 506/87): incidência da Súmula 280. II. Agentes Fiscais de Renda: inviabilidade de buscar, no recurso extraordinário, ainda que de forma indireta, a equiparação com o adicional previsto para os Policiais Militares Rodoviários, sob fundamento de isonomia: incidência da Súmula 339.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02235-06 PP-01246
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 505382 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00041 EMENT VOL-02235-07 PP-01373
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
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STF RE 475173 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÃO INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXECUÇÃO NÃO TIVER SIDO EMBARGADA. EXCEÇÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. Inexistência, nos autos, de elementos que possibilitem a averiguação de ter havido embargos à execução, como alega a parte agravante. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 16-06-2006 PP-00028 EMENT VOL-02237-05 PP-00866
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
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STF RE 421938 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15-STF. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes. O termo dos períodos de suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda quando determinado por decretos editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo correspondente à suspensão.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02235-05 PP-01064
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 418313 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do recurso, deve ser provido o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Complementação de aposentadoria. Lei nº 4.819/58 e LC nº 200/74, do Estado de São Paulo. Ofensa a direito local. Súmula 280. Agravo regimental não provido. A questão relativa à complementação de aposentadoria fundada na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, é infrac...
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00007 EMENT VOL-02235-05 PP-01046
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF AI 558656 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Serviço de telefonia. Responsabilidade civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, X, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Aplicação da súmula 279. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter m...
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00010 EMENT VOL-02235-09 PP-01790
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF RE 379243 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Embargos declaratórios. Efeito Infringente. Conhecimento dos embargos como agravo regimental. 2. COFINS. Lei 9.718/98. RREE 336.134 e 357.950. 3. Aplicação, no tempo, dos efeitos da proclamação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Leis 10.637/02 e 10.833/03. Identidade de fundamentos. Inexistência. Legislação posterior à EC 20/98. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00039 EMENT VOL-02236-03 PP-00433 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 305-308
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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