EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de recursos, manifestamente inadmissíveis ou
infundados, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
inter...
Data do Julgamento:16/05/2006
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00052 EMENT VOL-02238-05 PP-01066
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
EX-SERVIDORES DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO
INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Orientação de ambas as Turmas deste
Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam
perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico
estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade dos
vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do
auto-aplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do
Brasil, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CB/88.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
EX-SERVIDORES DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO
INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Orientação de ambas as Turmas deste
Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam
perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico
estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade dos
vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do
auto-aplicável art. 40, §...
Data do Julgamento:16/05/2006
Data da Publicação:DJ 09-06-2006 PP-00029 EMENT VOL-02236-05 PP-00956
EMENTA: I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal:
proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à
incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no
percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere
o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L.
8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte.
II. Controle
incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal.
Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a
declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte
suscitante, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da
Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de
constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR,
8.5.97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 05.08.2004, Pertence, DJ
05.08.2004; RE 102.553, 21.8.86, Rezek, DJ 13.02.87).
III.
Mandado de segurança: possibilidade jurídica do pedido: viabilidade
do controle da constitucionalidade formal ou material das emendas à
Constituição.
IV. Magistrados. Subsídios, adicional por tempo
de serviço e o teto do subsídio ou dos proventos, após a EC 41/2003:
argüição de inconstitucionalidade, por alegada irrazoabilidade da
consideração do adicional por tempo de serviço quer na apuração do
teto (EC 41/03, art. 8º), quer na das remunerações a ele sujeitas
(art. 37, XI, CF, cf EC 41/2003): rejeição.
1. Com relação a
emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua
constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações
materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha
induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja
o órgão de sua própria reforma.
2. Nem da interpretação mais
generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um
juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de
inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa
vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos.
3. No
tocante à magistratura - independentemente de cuidar-se de uma
emenda constitucional - a extinção da vantagem, decorrente da
instituição do subsídio em "parcela única", a nenhum magistrado pode
ter acarretado prejuízo financeiro indevido.
4. Por força do
art. 65, VIII, da LOMAN (LC 35/79), desde sua edição, o adicional
cogitado estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a
representação mensal (LOMAN, Art. 65, § 1º), sendo que, em razão do
teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do
Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante
superior ao que percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal,
com o mesmo tempo de serviço (cf. voto do Ministro Néri da Silveira,
na ADIn 14, RTJ 130/475,483).
5. Se assim é - e dada a
determinação do art. 8º da EC 41/03, de que, na apuração do "valor
da maior remuneração atribuída por lei (...) a Ministro do Supremo
Tribunal Federal", para fixar o teto conforme o novo art. 37, XI, da
Constituição, ao vencimento e à representação do cargo, se somasse
a "parcela recebida em razão do tempo de serviço" - é patente que,
dessa apuração e da sua aplicação como teto dos subsídios ou
proventos de todos os magistrados, não pode ter resultado prejuízo
indevido no tocante ao adicional questionado.
6. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público
opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter
determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da
alteração, não decorre a redução dela.
7. Se dessa forma se
firmou quanto a normas infraconstitucionais, o mesmo se há de
entender, no caso, em relação à emenda constitucional, na qual os
preceitos impugnados, se efetivamente aboliram o adicional por tempo
de serviço na remuneração dos magistrados e servidores pagos
mediante subsídio, é que neste - o subsídio - foi absorvido o valor
da vantagem.
8. Não procede, quanto ao ATS, a alegada ofensa ao
princípio da isonomia, já que, para ser acolhida, a argüição
pressuporia que a Constituição mesma tivesse erigido o maior ou
menor tempo de serviço em fator compulsório do tratamento
remuneratório dos servidores, o que não ocorre, pois o adicional
correspondente não resulta da Constituição, que apenas o admite -
mas, sim, de preceitos infraconstitucionais.
V. Magistrados:
acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (Art. 184, III,
da L. 1.711/52, c/c o art. 250 da L. 8.112/90) e o teto
constitucional após a EC 41/2003: garantia constitucional de
irredutibilidade de vencimentos: intangibilidade.
1. Não obstante
cuidar-se de vantagem que não substantiva direito adquirido de
estatura constitucional, razão por que, após a EC 41/2003, não seria
possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além
do teto a todos submetido, aos impetrantes, porque magistrados, a
Constituição assegurou diretamente o direito à irredutibilidade de
vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido, oponível
às emendas constitucionais mesmas.
2. Ainda que, em tese, se
considerasse susceptível de sofrer dispensa específica pelo poder de
reforma constitucional, haveria de reclamar para tanto norma
expressa e inequívoca, a que não se presta o art. 9º da EC 41/03,
pois o art. 17 ADCT, a que se reporta, é norma referida ao momento
inicial de vigência da Constituição de 1988, no qual incidiu e,
neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua
eficácia; de qualquer sorte, é mais que duvidosa a sua
compatibilidade com a "cláusula pétrea" de indenidade dos direitos e
garantias fundamentais outorgados pela Constituição de 1988,
recebida como ato constituinte originário.
3. Os impetrantes -
sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm
direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os
proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado
em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
VI. Mandado
de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal: questões
de ordem decididas no sentido de não incidência, no caso, do
disposto no artigo 205, parágrafo único e inciso II, do RISTF, que
têm em vista hipótese de impedimento do Presidente do Supremo
Tribunal, não ocorrente no caso concreto.
1. O disposto no
parágrafo único do art. 205 do RISTF só se aplica ao
Ministro-Presidente que tenha praticado o ato impugnado e não ao
posterior ocupante da Presidência.
2. De outro lado, o inciso II
do parágrafo único do art. 205 do RISTF prevê hipótese excepcional,
qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF,
porque autor do ato impugnado, o Tribunal funciona com número par,
não sendo possível solver o empate.
Ementa
I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal:
proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à
incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no
percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere
o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L.
8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte.
II. Controle
incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal.
Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a
declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte
suscitante, não po...
Data do Julgamento:11/05/2006
Data da Publicação:DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-02 PP-00284 RTJ VOL-00200-03 PP-01198
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO ELETIVO.
VEREADOR. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE CADEIRAS EM CÂMARA MUNICIPAL. ART.
29, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESOLUÇÃO N. 21.702/2004 DO
TSE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A competência das Câmaras Municipais para fixação
do número de vereadores [art. 29, IV, da CB/88] deve respeitar, à
partir da legislatura 2005/2008, o disposto na Resolução TSE n.
21.702/2004, editada nos termos da jurisprudência firmada pelo
STF no julgamento do RE n. 197.917, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORREA, DJ 07.05.2004.
2. Não há falar-se em violação de
sentença transitada em julgado que determinou o número de
cadeiras em Câmara Municipal, uma vez que os preceitos da
Resolução TSE n. 21.702/2004 aplicam-se apenas às legislaturas
posteriores a sua edição.
3. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO ELETIVO.
VEREADOR. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE CADEIRAS EM CÂMARA MUNICIPAL. ART.
29, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESOLUÇÃO N. 21.702/2004 DO
TSE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A competência das Câmaras Municipais para fixação
do número de vereadores [art. 29, IV, da CB/88] deve respeitar, à
partir da legislatura 2005/2008, o disposto na Resolução TSE n.
21.702/2004, editada nos termos da jurisprudência firmada pelo
STF no julgamento do RE n. 197.917, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORR...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJ 09-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02267-02 PP-00187 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 181-190
EMENTA: Extradição. 2. Crimes de falsificação de documento, burla
qualificada e lavagem de dinheiro. 3. Processamento do pedido de
acordo com a Lei nº 6.815/80. 4. Atendimento dos requisitos formais.
5. Crime de falsificação de documento que se caracteriza como
antefato impunível do crime de burla qualificada, não punível
isoladamente em virtude do princípio da consunção. 6. Documentos
falsificados cuja utilidade se exaure no auferimento de valores
pecuniários, em virtude de estelionato, não enseja o deferimento do
pedido de extradição. Precedentes. 7. Crime de burla qualificada que
atende aos requisitos da dupla tipicidade e da inocorrência de
prescrição. 8. Crime de lavagem de dinheiro não atende ao requisito
da dupla tipicidade em virtude da ausência de previsão, à época dos
fatos, do crime antecedente (estelionato), no rol taxativo do art.
1º da Lei nº 9.613/98. 9. O regime jurídico do processo de
extradição, no direito brasileiro, não admite a análise sobre a
justiça ou injustiça do processo ou da condenação no Estado
Requerente, cabendo somente o exame dos pressupostos para a
extradição. 10. A condição de brasileiro naturalizado, adquirida
posteriormente à data dos fatos criminosos, não é óbice ao
deferimento da extradição (art. 5º, LI, da CF/88).11. Extradição
deferida parcialmente
Ementa
Extradição. 2. Crimes de falsificação de documento, burla
qualificada e lavagem de dinheiro. 3. Processamento do pedido de
acordo com a Lei nº 6.815/80. 4. Atendimento dos requisitos formais.
5. Crime de falsificação de documento que se caracteriza como
antefato impunível do crime de burla qualificada, não punível
isoladamente em virtude do princípio da consunção. 6. Documentos
falsificados cuja utilidade se exaure no auferimento de valores
pecuniários, em virtude de estelionato, não enseja o deferimento do
pedido de extradição. Precedentes. 7. Crime de burla qualificada que
atende aos requ...
Data do Julgamento:11/05/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-01 PP-00006 RTJ VOL-00200-03 PP-01049
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA. TRANCAMENTO DE PAUTA. ART. 62, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Preliminar de prejudicialidade: dispositivo de norma
cuja eficácia foi limitada até 31.12.2005. Inclusão em pauta do
processo antes do exaurimento da eficácia da norma temporária
impugnada. Julgamento posterior ao exaurimento. Circunstâncias do
caso afastam a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que o requerente
impugnou a norma em tempo adequado.
Conhecimento da ação. A
Constituição federal, ao dispor regras sobre processo legislativo,
permite o controle judicial da regularidade do processo. Exceção
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
impossibilidade de revisão jurisdicional em matéria interna
corporis. Precedente.
Alegação de inconstitucionalidade formal:
nulidade do processo legislativo em que foi aprovado projeto de
lei enquanto pendente a leitura de medida provisória numa das
Casas do Congresso Nacional, para os efeitos do sobrestamento a
que se refere o art. 62, § 6º, da Constituição federal. Medida
provisória que trancaria a pauta lida após a aprovação do projeto
que resultou na lei atacada. Ausência de demonstração de abuso
ante as circunstâncias do caso.
Ação direta conhecida, mas
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA. TRANCAMENTO DE PAUTA. ART. 62, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Preliminar de prejudicialidade: dispositivo de norma
cuja eficácia foi limitada até 31.12.2005. Inclusão em pauta do
processo antes do exaurimento da eficácia da norma temporária
impugnada. Julgamento posterior ao exaurimento. Circunstâncias do
caso afastam a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que o requerente
impugnou a norma...
Data do Julgamento:11/05/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02261-04 PP-00692
EMENTA: I. Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de
análise de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário:
descabimento.
Além da falta do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356), não há violação dos art. 5º, LIV e LV, nem
do art. 93, IX, da Constituição, que não exige o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas
pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão;
exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o
acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (v.g., RE
140.370, 1ª T., 20.4.93, Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 - AgR,
1ª T., 27.6.00, Pertence, DJ 22.9.00).
II. Quebra de sigilo
bancário: prejudicadas as alegações referentes ao decreto que a
determinou, dado que a sentença e o acórdão não se referiram a
qualquer prova resultante da quebra do sigilo bancário, tanto
mais que, dado o deferimento parcial de mandado de segurança,
houve a devolução da documentação respectiva.
III. Decreto de
busca e apreensão: validade.
1. Decreto específico, que
somente permitiu que as autoridades encarregadas da diligência
selecionassem objetos, dentre aqueles especificados na decisão e
na sede das duas empresas nela indicadas, e que fossem
"interessantes à investigação" que, no caso, tinha pertinência
com a prática do crime pelo qual foi efetivamente condenado o
recorrente.
2. Ademais não se demonstrou que as instâncias de
mérito tenham invocado prova não contida no objeto da medida
judicial, nem tenham valorado qualquer dado resultante da
extensão dos efeitos da decisão determinante da busca e apreensão,
para que a Receita Federal e a "Fiscalização do INSS" também
tivessem acesso aos documentos apreendidos, para fins de
investigação e cooperação na persecução criminal, "observado o
sigilo imposto ao feito".
IV - Proteção constitucional ao
sigilo das comunicações de dados - art. 5º, XVII, da CF: ausência
de violação, no caso.
1. Impertinência à hipótese da invocação
da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese
da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser
tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência,
naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova
questionada - o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem
judicial e a conseqüente ofensa da garantia da inviolabilidade do
domicílio da empresa - este segundo fundamento bastante, sim,
aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei
Fundamental.
2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que
a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez
regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado
judicial.
3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição
que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso,
pois não houve "quebra de sigilo das comunicações de dados
(interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base
física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e
fundamentada decisão judicial".
4. A proteção a que se refere
o art.5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não
dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador.
(cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira -
RTJ 179/225, 270).
V - Prescrição pela pena concretizada:
declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do
fato quanto ao delito de frustração de direito assegurado por lei
trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, § 2º e
114, II; e Súmula 497 do Supremo Tribunal).
Ementa
I. Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de
análise de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário:
descabimento.
Além da falta do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356), não há violação dos art. 5º, LIV e LV, nem
do art. 93, IX, da Constituição, que não exige o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas
pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão;
exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o
acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (v.g., RE
140.370, 1ª T., 20...
Data do Julgamento:10/05/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-06 PP-01233
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEI 9.718/1998. COFINS. PIS. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO.
Liminar em ação cautelar concedida, para atribuir
efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a
aplicação das alterações promovidas pela Lei 9.718/1998 (base de
cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS).
Existência dos
pressupostos autorizadores da liminar requerida.
Decisão
referendada pela Segunda Turma.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEI 9.718/1998. COFINS. PIS. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO.
Liminar em ação cautelar concedida, para atribuir
efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a
aplicação das alterações promovidas pela Lei 9.718/1998 (base de
cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS).
Existência dos
pressupostos autorizadores da liminar requerida.
Decisão
referendada pela Segunda Turma.
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00090 EMENT VOL-02275-01 PP-00103
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
EMPREGADO HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Controvérsia dirimida à luz de norma
infraconstitucional.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
EMPREGADO HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Controvérsia dirimida à luz de norma
infraconstitucional.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 09-06-2006 PP-00033 EMENT VOL-02236-07 PP-01317
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA. Surgindo, ao primeiro
exame, a relevância do que articulado bem como o risco de manter-se
a concretude do acórdão impugnado e tratando-se de tema ainda não
apreciado, na via mais adequada, por Colegiado do Supremo, cabe
emprestar ao recurso a eficácia suspensiva. É o que ocorre quanto à
Contribuição Social sobre o Lucro, consideradas as instituições
financeiras, presente alíquota majorada
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA. Surgindo, ao primeiro
exame, a relevância do que articulado bem como o risco de manter-se
a concretude do acórdão impugnado e tratando-se de tema ainda não
apreciado, na via mais adequada, por Colegiado do Supremo, cabe
emprestar ao recurso a eficácia suspensiva. É o que ocorre quanto à
Contribuição Social sobre o Lucro, consideradas as instituições
financeiras, presente alíquota majorada
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00020 EMENT VOL-02245-02 PP-00241 RDDT n. 134, 2006, p. 217-218
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS, NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEP.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
A possibilidade da remição da pena constitui
expectativa de direito, condicionada que está ao preenchimento de
outros requisitos legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 452.994, fixou o entendimento de que a falta grave
acarreta a perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito
adquirido e à coisa julgada.
Incide, ademais, no caso, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS, NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEP.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
A possibilidade da remição da pena constitui
expectativa de direito, condicionada que está ao preenchimento de
outros requisitos legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 452.994, fixou o entendimento de que a falta grave
acarreta a perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito
adquirido e à coisa julgada.
Incide, ademais, no caso, o óbice das
Súmulas 282 e 356...
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 10-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02241-04 PP-00740 RTJ VOL-00207-02 PP-00862
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ECONÔMICO. PLANO COLLOR II. TABLITA. DEFLAÇÃO.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 164.836, Relator para o
acórdão Ministro Nelson Jobim, entendeu constitucional a aplicação
do art. 27 da Lei nº 8.177/91 aos contratos em curso.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ECONÔMICO. PLANO COLLOR II. TABLITA. DEFLAÇÃO.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 164.836, Relator para o
acórdão Ministro Nelson Jobim, entendeu constitucional a aplicação
do art. 27 da Lei nº 8.177/91 aos contratos em curso.
Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00022 EMENT VOL-02244-03 PP-00623
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Os temas
constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de
análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que
incidem as Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Os temas
constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de
análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que
incidem as Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte.
Agravo regimental
desprovido.
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00044 EMENT VOL-02249-12 PP-02316
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A DIRIMIR A
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA CITAÇÃO DO ORA AGRAVANTE, COM
BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE.
Questão eminentemente processual, que não enseja
apreciação em recurso extraordinário. Ademais, foi conferida à parte
prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos
seus interesses, não se configurando cerceamento de defesa.
Agravo
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A DIRIMIR A
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA CITAÇÃO DO ORA AGRAVANTE, COM
BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE.
Questão eminentemente processual, que não enseja
apreciação em recurso extraordinário. Ademais, foi conferida à parte
prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos
seus interesses, não se configurando cerceamento de defesa.
Agravo
desprovido.
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00037 EMENT VOL-02246-05 PP-00942
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
O Tribunal recorrido
utilizou como razão de decidir não só a inconstitucionalidade da MP
2.180-35/2001, como também fundamentos de índole
infraconstitucional. Fundamentos que se mantiveram incólumes, ante o
insucesso do recurso especial simultaneamente interposto. Pelo que
é inevitável a incidência da Súmula 283 desta excelsa Corte. Nesse
mesmo sentido, foram proferidas as seguintes decisões: REs 473.056,
437.943 e 444.660, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e RE
478.191, Relator o Ministro Cezar Peluso.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
O Tribunal recorrido
utilizou como razão de decidir não só a inconstitucionalidade da MP
2.180-35/2001, como também fundamentos de índole
infraconstitucional. Fundamentos que se mantiveram incólumes, ante o
insucesso do recurso especial simultaneamente interposto. Pelo que
é inevitável a incidência da Súmu...
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00044 EMENT VOL-02249-12 PP-02205
EMENTA: Agravo regimental.
A parte agravante não demonstra que
conste dos autos a peça que a decisão agravada teve como ausente,
qual seja, o acórdão recorrido. Trata-se de peça de traslado
obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de
instrumento, mesmo quando o processo versar matéria eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
A parte agravante não demonstra que
conste dos autos a peça que a decisão agravada teve como ausente,
qual seja, o acórdão recorrido. Trata-se de peça de traslado
obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de
instrumento, mesmo quando o processo versar matéria eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 09-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02236-07 PP-01483
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO
CRIMINIS. NÃO-OCORRÊNCIA.
O prazo de cento e oitenta dias previsto
nos artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 é para que os possuidores
e proprietários armas de fogo as regularizem ou as entreguem às
autoridades. Somente as condutas típicas 'possuir ou ser
proprietário' foram abolidas temporariamente. A vingar a tese de
abolitio criminis temporária quanto ao porte ilegal, chegar-se-á ao
absurdo de admitir que qualquer pessoa pode transitar livremente em
público portando arma de fogo.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO
CRIMINIS. NÃO-OCORRÊNCIA.
O prazo de cento e oitenta dias previsto
nos artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 é para que os possuidores
e proprietários armas de fogo as regularizem ou as entreguem às
autoridades. Somente as condutas típicas 'possuir ou ser
proprietário' foram abolidas temporariamente. A vingar a tese de
abolitio criminis temporária quanto ao porte ilegal, chegar-se-á ao
absurdo de admitir que qualquer pessoa pode transitar livremente em
público portando arma de fogo.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 02-06-2006 PP-00044 EMENT VOL-02235-03 PP-00555 RTJ VOL-00201-02 PP-00707
EMENTA: HABEAS CORPUS. Concessão a um dos co-réus. Extensão aos
dois outros. Idêntica situação processual. Prisão preventiva baseada
nos mesmos fundamentos. Extensão deferida. Aplicação do art. 580 do
CPP.
Aproveita aos co-réus postos na mesma situação processual, a
decisão que, em habeas corpus, cassa decisão que lhes decretou a
todos a prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. Concessão a um dos co-réus. Extensão aos
dois outros. Idêntica situação processual. Prisão preventiva baseada
nos mesmos fundamentos. Extensão deferida. Aplicação do art. 580 do
CPP.
Aproveita aos co-réus postos na mesma situação processual, a
decisão que, em habeas corpus, cassa decisão que lhes decretou a
todos a prisão preventiva.
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 02-06-2006 PP-00017 EMENT VOL-02235-03 PP-00441
EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Prescrição da pretensão punitiva.
Eficácia retroativa. Consumação. Transcurso de 2 anos entre o
recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Pena de 3 meses
de detenção. Reincidência. Acréscimo de 1/3. Inadmissibilidade.
Hipótese que não é de pretensão executória. HC concedido.
Precedentes. Inteligência do art. 110, caput e §§ 1º e 2º, do CP.
O
acréscimo de que cuida o art. 110, caput, do Código Penal, não se
aplica a prescrição da pretensão punitiva, mas apenas da executória.
Ementa
AÇÃO PENAL. Condenação. Prescrição da pretensão punitiva.
Eficácia retroativa. Consumação. Transcurso de 2 anos entre o
recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Pena de 3 meses
de detenção. Reincidência. Acréscimo de 1/3. Inadmissibilidade.
Hipótese que não é de pretensão executória. HC concedido.
Precedentes. Inteligência do art. 110, caput e §§ 1º e 2º, do CP.
O
acréscimo de que cuida o art. 110, caput, do Código Penal, não se
aplica a prescrição da pretensão punitiva, mas apenas da executória.
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 02-06-2006 PP-00018 EMENT VOL-02235-02 PP-00423 RTJ VOL-00201-01 PP-00280