APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – PRELIMINAR – NULIDADE – CITAÇÃO - DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO COMO SUA RESIDÊNCIA - ENUNCIADO N. 351 DA SÚMULA DO STF - INAPLICABILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EFICÁCIA DO TIPO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO PELA VONTADE DO AGENTE DE DENEGRIR E CONSTRANGER FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – PRELIMINAR – NULIDADE – CITAÇÃO - DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO COMO SUA RESIDÊNCIA - ENUNCIADO N. 351 DA SÚMULA DO STF - INAPLICABILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EFICÁCIA DO TIPO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO PELA VONTADE DO AGENTE DE DENEGRIR E CONSTRANGER FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMP...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausência de prevenção à relatoria do MS nº 4001813-50.2016.8.04.0000 conforme a disciplina prevista no art. 78, §2º, ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal, visto o referido mandamus ter sido julgado prejudicado, somado ao fato da matéria não ter sido sequer alegada nos autos principais;
III – Despicienda a alegação de litispendência com os autos nº 4004130-21.2016.8.04.0000 por não estar configurada a tríplice identidade das demandas (partes, objeto e causa de pedir);
IV – Inexistência de omissão quanto aos argumentos de legitimidade e necessidade de carta sindical e registro no MTE, posto que foi o cerne meritório do acórdão atacado e expresso às fls. 226/229;
V – Descabida a comparação da via mandamental como a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4002518-48.2016.8.04.0000, cujo cerne é o controle de constitucionalidade em abstrato de lei ou ato normativo, com requisitos próprios;
VI - Inadequada a rediscussão da matéria, nesta via recursal, quando não há forma de esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou, ainda, corrigir erro material, razão pela qual a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausência de prevenção à relatoria do MS nº 4001813-50.2016.8.04.0000 conforme a disciplina prevista no art. 78, §2º, ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal, visto o referido mandamus t...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Auxílio-Alimentação
Mandado de Segurança. Controle Judicial de Políticas Públicas. Possibilidade. Supremacia do Interesse Público. Ponderação de Princípios. Procedimento médico-cirúrgico. Necessidade manifesta. Direito constitucional à saúde.
1 – Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, mas desempenho pelo Poder, de sua função Constitucional.
2 – Realização de procedimento médico-cirúrgico em unidade de saúde do Estado, diante de impossibilidade financeira do doente.
3 – Segurança concedida.
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Mandado de Segurança. Controle Judicial de Políticas Públicas. Possibilidade. Supremacia do Interesse Público. Ponderação de Princípios. Procedimento médico-cirúrgico. Necessidade manifesta. Direito constitucional à saúde.
1 – Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, mas desempenho pelo Poder, de sua função Constitucional.
2 – Realização de procedimento médico-cirúrgico em...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PROFESSOR. CARGO DESMEMBRADO POR LEI MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO. REJEITADA. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO, NO CAMPO DO CONTROLE DIFUSO, DURANTE O CURSO DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8.º, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 188/1993. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONTRADITÓRIO E SIMILITUDE FÁTICA PRESENTES. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA EM DOIS CARGOS DE PROFESSOR DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O cerne da controvérsia da demanda reside nos desdobramentos advindos da possível inconstitucionalidade do art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/1993, que efetuou o desmembramento do cargo de professor de 40 (quarenta) horas semanais, em dois cargos de professor de 20 (vinte) horas semanais, a influenciar na forma de concessão da aposentadoria do servidor.
2. Preliminar de legitimidade passiva do Chefe do Executivo Municipal, para compor a lide, rejeitada, haja vista que este, por meio do Decreto n.º 3.327, de 23 de maio de 2016, delegou competência ao Diretor-Presidente e ao Diretor de Previdência da MANAUSPREV, para, em conjunto ou isoladamente, concederem os atos de aposentadoria aos servidores públicos municipais.
3. Pleito de reconhecimento, incidenter tantum, da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 188/1993, prejudicado, pois, considerando-se que já houve manifestação do Plenário sobre a matéria, não há que se falar em nova submissão do tema ao crivo do egrégio Tribunal Pleno, desta Corte de Justiça, nos termos do parágrafo único, do art. 949, do Código de Processo Civil.
4. A constitucionalidade do art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/1993 foi questionada perante o plenário do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Processo n.º 0000264-39.2017.8.04.0000, tendo este Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sido acolhido para reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, com a devida modulação dos efeitos, para resguardar o direito adquirido dos servidores que já tenham implementado os requisitos necessários para a aposentadoria, motivo pelo qual incide, no caso em tela, a regra ínsita no art. 927, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, a qual dispõe que os juízes e tribunais devem observar a orientação do Plenário ou do Órgão Especial aos quais estiverem vinculados.
5. Considerando-se que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade, proferida pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte, foi unânime, recai, também, no caso sub examine, o comando contido no § 7.º, do art. 154, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que "a decisão declaratória ou negatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos".
6. Observado o devido contraditório, bem como verificada a necessária similitude fática entre o caso concreto e o precedente ventilado, em respeito ao disposto no art. 927, § 1.º, c/c arts. 10 e 489, § 1.º, todos do Código de Processo Civil, exsurge cristalina a inexorável constatação de que os fundamentos determinantes do julgado apontado, que culminaram no reconhecimento da inconstitucionalidade da norma do art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/1993, devem ter efeito no caso em tela, em respeito ao sistema de vinculação aos precedentes judiciais, estabelecido nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.
7. In casu, existindo direito adquirido à concessão de aposentadoria no segundo cargo de professor de 20 (vinte) horas semanais, pelo implemento do tempo de contribuição necessário, impõe-se a concessão da segurança pretendida, uma vez que a impetrante já se acha aposentada ao outro cargo de professor de 20 (vinte) horas em razão do cumprimento de idênticos requisitos.
8. O fato de a impetrante ter desmembrado sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em duas de 20 (vinte) horas cada, adquirindo, assim, nova numeração de matrícula funcional, não pode servir de argumento para afastar o tempo de sua contribuição, pois em termos práticos isso significaria em reinício do referido prazo e consequente burla às regras constitucionais dos direitos sociais concernentes a aposentadoria.
9. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PROFESSOR. CARGO DESMEMBRADO POR LEI MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO. REJEITADA. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO, NO CAMPO DO CONTROLE DIFUSO, DURANTE O CURSO DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8.º, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 188/1993. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONTRADITÓRIO E SIMI...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE PECULATO, EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS ATÉ O PRIMEIRO SEMESTRE DE 1997 E PRATICADOS POR GESTORES MUNICIPAIS, ENTRE ELES O ATUAL ALCAIDE. AUTOS QUE DORMITARAM POR INACREDITÁVEIS DUAS DÉCADAS SEM QUALQUER EFETIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS AGENTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. ENVIO DO CADERNO PROCESSUAL À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, À CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS E AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS PARA, NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS, EXAMINAREM EVENTUAIS DESVIOS COMETIDOS.
1. É crucial que o Estado, ao exercer o seu ius puniendi, deve fazê-lo dentro de períodos razoáveis, previamente estabelecidos pelo legislador, sob pena de o autor de uma infração penal se ver agraciado/beneficiado pela prescrição.
2. Uma vez que os supostos crimes teriam cessado no primeiro semestre do ano de 1997, portanto há mais de vinte anos, imperioso reconhecer que o Poder Judiciário, o Ministério Público e a própria Polícia Judiciária, foram ineficientes e morosos, a revelar, novamente, as mazelas de uma Justiça Criminal inoperante, injusta e seletiva.
3. A prescrição constitui prova de que, contrariamente ao que ecoa do provérbio, a justiça tarda e às vezes, falha.
4. Recebendo os autos por distribuição apenas em 07.12.2017, reconhece-se a prescrição e declara-se extinta a punibilidade dos averiguados, com espeque nos incisos II e IV, todos do artigo 107, do Código Penal.
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INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE PECULATO, EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS ATÉ O PRIMEIRO SEMESTRE DE 1997 E PRATICADOS POR GESTORES MUNICIPAIS, ENTRE ELES O ATUAL ALCAIDE. AUTOS QUE DORMITARAM POR INACREDITÁVEIS DUAS DÉCADAS SEM QUALQUER EFETIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS AGENTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. ENVIO DO CADERNO PROCESSUAL À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO T...
DIREITO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS INFANTIL E DE ÓRTESE EXTENSORA PARA MEMBROS INFERIORES – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela ajuizado pelo agravado, em benefício do menor, concedendo-lhe o direito à disponibilização do tratamento médico prescrito, consistente no fornecimento, de CADEIRA DE RODAS INFANTIL e a ÓRTESE EXTENSORA PARA MEMBROS INFERIORES.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que não restou configurado o periculum in mora e o fumus boni iuris ensejadores da concessão da medida liminar, tendo em vista não haver prova do alegado.
3. In casu, constata-se que a decisão impugnada concedeu o pedido de antecipação de tutela por haver preenchidos todos os requisitos para a concessão de tal medida, ressaltando que o que se está em questão é o direito à saúde da criança, direito fundamental, pois congruente ao próprio direito à vida, e caso não fosse reconhecido, estar-se-ia na iminência de sofrer lesão de grave e difícil reparação, conforme se abstrai das provas colacionadas aos autos.
4. A decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, em especial pelo fato da própria Constituição, em seu art. 5°, XXXV, garantir o acesso à Justiça ante à lesão a qualquer direito, autorizando o controle dos atos administrativos frente à necessidade de prevalência do que determina a lei, sendo aplicável tal premissa também ao Estado. Em relação à arguição de redução da multa aplicada ao agravante, imperioso dizer que foi acertada a decisão do Magistrado tendo em vista que se baseou no que estabelece a legislação processual vigente.
5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS INFANTIL E DE ÓRTESE EXTENSORA PARA MEMBROS INFERIORES – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela ajuizado pelo agravado, em benefício do menor, concedendo-lhe o direito à disponibilização do tratamento médico prescrito, consistente no fornecimento, de CADEIRA DE RODAS INFANTIL e a ÓRTESE EXTENSO...
MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE ENGENHEIRO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Legitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado do Amazonas e do Secretário de Estado de Infraestrutura que, respectivamente, recomendaram a exclusão do pagamento do abono de engenheiro aos Impetrantes e determinaram as providências necessárias para tanto;
II - A declaração de inconstitucionalidade da norma concessiva do abono de engenheiro, reconhecida através de controle difuso, não produz efeitos imediatos aos servidores não integrantes da relação processual;
III - Ademais, embora a Administração Pública tenha o poder-dever de rever e anular os seus próprios atos, quando os mesmos implicarem invasão na esfera jurídica dos interesses individuais, faz-se obrigatória e imprescindível a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório;
IV - Logo, constatando-se que supressão do benefício não foi precedida do devido processo legal, imperiosa a concessão da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE ENGENHEIRO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Legitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado do Amazonas e do Secretário de Estado de Infraestrutura que, respectivamente, recomendaram a exclusão do pagamento do abono de engenheiro aos Impetrantes e determinaram as providências necessárias para tanto;
II - A declaração de inconstitucionalidade da norma concessiva do abono de engenheiro, reconhecida através de controle difuso, não produz efeitos imediatos aos servidores não integrantes da relação processual;
I...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:16/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO CMEI ABELHINHA – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura do Centro Multi Educacional Infantil - CMEI Abelhinha, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistoria realizada por órgão oficial, diversas irregularidades estruturais no prédio da escola em questão.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, pugnando pela reforma da r. Sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pleitos do apelado.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes".
4. No que concerne à alegação de exorbitância da multa aplicada no caso de descumprimento da decisão, não há plausibilidade, tendo em vista que o dispositivo está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 536, o qual prevê expressamente a possibilidade de fixação da multa pelo juiz, para fins de impelir ao devedor o cumprimento da obrigação.
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria e cujo objetivo visou restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade, com vistas a consubstanciar a plena realização das atividades escolares, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
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DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO CMEI ABELHINHA – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura do Centro Multi Educacional Infantil - CMEI Abelhinha, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistor...
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DA ESCOLA MUNICIPAL MOACIR ELIAS ARAÚJO – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Municipal Moacir Elias Araújo, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistoria realizada por órgão oficial, diversas irregularidades estruturais no prédio da escola em questão.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando falta de interesse de agir, tendo em vista que as medidas impostas foram parcialmente cumpridas e ainda há restrições ao cumprimento da tutela jurisdicional pela municipalidade, como a não inclusão em orçamento e a configuração de improbidade administrativa, alegando, ainda, exorbitância da multa aplicada, pugnando pela reforma da r. Sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pleitos do apelado.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes". Ressaltando-se ainda, a tutela jurisdicional não pode deixar de ser cumprida sob a alegação de não haver previsão orçamentária para tais fins.
4. No que se refere à alegação de exorbitância da multa aplicada no caso de descumprimento da decisão, não há fundamento, tendo em vista que o dispositivo está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 536, o qual prevê expressamente a possibilidade de fixação da multa pelo juiz, para fins de impelir ao devedor o cumprimento da obrigação.
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os dispositivos legais que regulamentam a matéria e cujo objetivo visou restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade, com vistas a consolidar a plena realização das atividades escolares na instituição de ensino em questão, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
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DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DA ESCOLA MUNICIPAL MOACIR ELIAS ARAÚJO – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Municipal Moacir Elias Araújo, tendo em vista que foram constatadas, por meio de...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL AFASTADA POR REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Em relação a ausência de "mínimos elementos probatórios" e de descrição precisa da conduta acerca do ato de improbidade em razão da não implantação de órgão de controle interno nos termos da legislação vigente, as razões deduzidas pela recorrente traduzem-se em mero inconformismo com o julgado e flagrante rediscussão da matéria.
2. Quanto à conduta de eventual ausência de segregação de cargos, efetivamente trata-se de inovação recursal merecendo reforma a decisão nesse ponto.
3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem modificação do julgado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL AFASTADA POR REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Em relação a ausência de "mínimos elementos probatórios" e de descrição precisa da conduta acerca do ato de improbidade em razão da não implantação de órgão de controle interno nos termos da legislação vigente, as razões deduzidas pela recorrente traduzem-se em mero inconformismo com o julgado e flagrante rediscussão da matéria.
2. Quanto à conduta de eventual ausência de segregação...
Data do Julgamento:17/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Dano ao Erário
APELAÇÕES CÍVEIS. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍCIA INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. 1.º APELO. CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. DEMANDA SECUNDÁRIA PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DENUNCIADA. 2.º APELO. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO MANEJADA POR JOSÉ VILAÇA DA SILVA.
I - O Laudo de Exame, elaborado pelo Instituto de Criminalística, acostado às fls. 11/14, dispôs que, considerando tratar-se de retorno controlado por semáforo e que se encontrava funcionando por ocasião dos exames, não foi possível precisar a quem pertencia a preferência de passagem no momento do acidente.
II – Com os documentos acostados à contestação, a empresa apelada colacionou diversas reportagens nas quais, o depoimento dos transeuntes e/ou passageiros do ônibus que estavam no local no instante em que ocorreu o sinistro, indicam que a motocicleta estava em alta velocidade e ultrapassou o sinal vermelho no momento em que o ônibus (fls. 67/71) fazia o retorno. Registre-se que tais depoimentos foram colhidos pelas equipes jornalísticas logo após a ocorrência do acidente que vitimou o filho do apelante.
III - Nos autos da ação penal acostados às fls. 284/374, verifica-se que o réu naquele processo, no caso o condutor do ônibus, foi absolvido por inexistirem "provas indicativas de eventual culpabilidade do acusado".
IV - Conforme constou na sentença combatida, não é possível identificar, com absoluta certeza, quem avançou o sinal vermelho. Os depoimentos são antagônicos. A perícia indicou que o ônibus estava em baixa velocidade. Por outro lado, as testemunhas relatam que o motociclista estava em alta velocidade.
V – Apelação conhecida e improvida.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
VI - Se o denunciante é vencedor na ação principal, tal fato torna inexistente o direito de regresso do denunciante em face do denunciado, de modo que, julgada improcedente a lide principal, o litisdenunciante deve arcar com os ônus de sucumbência em favor dos patronos da denunciada, sobretudo em casos como o dos autos, em que a denunciante/apelante não se opôs à denunciação.
VII - Assim, condeno a denunciante Expresso Coroado Ltda a pagar honorários de sucumbência em favor da denunciada Companhia Mutual de Seguros, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
VIII – Apelação cível conhecida e provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍCIA INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. 1.º APELO. CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. DEMANDA SECUNDÁRIA PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DENUNCIADA. 2.º APELO. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO MANEJADA POR JOSÉ VILAÇA DA SILVA.
I - O Laudo de Exame, elaborado pelo Instituto de Criminalística, acostado às fls. 11/14, dispôs que, considerando tratar-se de retorno controlado por semáforo e q...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR ATÉ 25.03.2015 E IPCA-E DEPOIS. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 870/947/SE JULGADO. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
I. Modulados os efeitos no controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, antes do que incidem os índices da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR de 30.06.2009 até 25.03.2015, data da modulação dos efeitos da ADI).
II. Os juros de mora sobre a condenação devem seguir os estreitos ditames do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, visto não ter o dispositivo, nessa parte, sido atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nas ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR ATÉ 25.03.2015 E IPCA-E DEPOIS. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 870/947/SE JULGADO. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
I. Modulados os efeitos no controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a p...
Data do Julgamento:03/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa:
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO USO DO SOLO URBANO. DEVER LEGAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO USO DO SOLO URBANO. DEVER LEGAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:03/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO E INDEFERIR A MEDIDA REQUERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I – Embora sejam graves os fatos expostos na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Amazonas, há, ao contrário do defendido pelo Graduado Órgão Ministerial, insuficiência instrutória do caderno processual.
II - A excepcionalidade da medida (controle judicial para exonerar eventuais servidores não efetivos das funções de confiança) exige que, no mínimo, seja empreendida a correlação de dados e a exposição específica de cada servidor que, por ventura, se encontre na situação noticiada pelo MP. Os documentos dos autos, porém, não fornecem esse conteúdo, notadamente em sede de tutela provisória de evidência.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO E INDEFERIR A MEDIDA REQUERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I – Embora sejam graves os fatos expostos na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Amazonas, há, ao contrário do defendido pelo Graduado Órgão Ministerial, insuficiência instrutória do caderno processual.
II - A excepcionalidade da medida (controle judicial para exonerar eventuais servidores não efetivos das funções de confiança) exige que, no mínimo, seja empreendida a cor...
Data do Julgamento:03/12/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interesse Coletivo
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – ECA – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL – ART 226 CF/88 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO COMO UM TODO – PRESTAÇÃO EFICAZ DO SERVIÇO – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS – SEPARAÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA DEVIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Estado responde como um todo, no tocante a observância de medidas públicas, principalmente quando envolve o interesse de menores que gozam de proteção integral;
- Não há que se falar na inexistência de omissão quando o serviço é prestado de maneira ineficaz pelo ente público, o que legitima a atuação do judiciário;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88 sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- Não se desconhece que o Estado tem dificuldades orçamentárias, no entanto, não se pode afastar o direito dos menores assegurado por regramento constitucional e infraconstitucional;
- No que concerne a multa imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Estado recalcitrante a cumprir sua obrigação, não há como limitá-la ou excluí-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – ECA – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL – ART 226 CF/88 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO COMO UM TODO – PRESTAÇÃO EFICAZ DO SERVIÇO – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS – SEPARAÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA DEVIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Estado responde como um todo, no tocante a observância de medidas públicas, principalmente quando envolve o in...
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 988, CPC E DA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 03/2016 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo recursal do recurso especial, em relação a decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis", como forma de viabilizar o controle dos acórdãos exarados pelas Turmas Recursais Estaduais frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ocorre que, em cotejo com o art. 927 do CPC/2015 e a própria orientação do STJ, o ajuizamento de Reclamação com fundamento na referida Resolução, pressupõe a existência e a indicação de precedentes consolidados no âmbito do STJ, assim entendidos como acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula daquele Sodalício.
3. No entanto, consoante leitura das razões despendidas na exordial, nota-se que as reclamantes não apontaram sequer um julgado exarado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que represente a alegada divergência entre a jurisprudência daquela Corte e o acórdão exarado pela Turma Recursal, limitando-se a afirmar, genericamente, que "se encontra pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a mera angústia, aborrecimento ou perturbação não constituem causa de dano moral".
4. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual no manejo da Reclamação, sob o viés adequação, visto que a demanda proposta não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento, elencadas no artigo 988 do CPC/2015 e na Resolução STJ/GP nº 03/2016.
5. A ausência de interesse processual implica na carência de ação, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
6. Reclamação extinta sem resolução do mérito.
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RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 988, CPC E DA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 03/2016 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Reclamação / Promessa de Compra e Venda
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICADA AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE (ART. 5º, LXXVIII, CF). LICENÇA PARA A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PODER DISCIPLINAR. EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR NÃO INSTAURADO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO APRECIAR O ATO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. A injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do quanto disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII, da Carta Constitucional.
2. A concessão da licença para capacitação profissional ingressa na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que avalia os critérios de conveniência e oportunidade na prática do ato administrativo.
3. É possível o controle jurisdicional dos atos administrativos de processo disciplinar em trâmite que aplicam penas disciplinares, sobretudo quanto à legalidade e sua regularidade, não é o caso do presente mandamus , haja vista que sequer fora instaurado Processo Administrativo pertinente ao assunto.
4. Segurança concedida parcialmente em consonância com o parecer ministerial.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICADA AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE (ART. 5º, LXXVIII, CF). LICENÇA PARA A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PODER DISCIPLINAR. EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR NÃO INSTAURADO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO APRECIAR O ATO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. A injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparaçã...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Licenças / Afastamentos
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. INADEQUAÇÃO DO REFAZIMENTO DAS PROVAS DE DIGITAÇÃO . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA POR SIMPLES INCONFORMIDADE DO CANDIDATO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital;
2. In casu, a recorrente pleiteia a reaplicação da prova da segunda etapa do concurso da Policia Civil, para o cargo de escrivão, em razão de não concordar com o critérios de contabilização dos pontos e/ou toques para a correção das provas, previstos no edital;
3. Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que "não compete ao Poder Judiciário no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632.853, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/06/2015)". Precedentes;
Sentença que deve ser integralmente mantida;
4.Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. INADEQUAÇÃO DO REFAZIMENTO DAS PROVAS DE DIGITAÇÃO . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA POR SIMPLES INCONFORMIDADE DO CANDIDATO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital;
2. In casu, a recorrente pleiteia a reaplicação da prova da segund...
Data do Julgamento:05/11/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE EFEITOS DO CERTAME. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DOS NOMEADOS. IMPRESCINDÍVEL O RESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1.A cassação dos efeitos do concurso público regido pelo Edital n. 001/2010 da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro, o qual serviu de via de acesso para os Impetrantes ingressarem nos quadros do serviço público, deve ser precedida do exercício do contraditório e da ampla defesa, inafastáveis garantias fundamentais, consoante o artigo 5º LIV e LV da Constituição Federal.
2.A prerrogativa que a Administração Pública possui de controlar seus próprios atos (autotutela) não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios no âmbito administrativo quando o desfazimento do ato repercutir no campo dos interesses individuais.
3.Precedentes do STF e STJ.
4.Segurança parcialmente concedida para que a Decisão n. 2484/2011 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (fls. 216) não sirva como fundamento para o Chefe do Executivo Municipal exonerar os Impetrantes, sem a observância das garantias constitucionais processuais dos Impetrantes relativas ao contraditório e à ampla defesa.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE EFEITOS DO CERTAME. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DOS NOMEADOS. IMPRESCINDÍVEL O RESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1.A cassação dos efeitos do concurso público regido pelo Edital n. 001/2010 da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro, o qual serviu de via de acesso para os Impetrantes ingressarem nos quadros do serviço público, deve ser precedida do exercício do contraditório e da ampla defesa, inafastáveis garantias fundamentais, cons...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA – SEPARAÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO – PRESTAÇÃO EFICAZ DO SERVIÇO – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 169, CF/88 – RESERVA DO POSSÍVEL - MÍNIMO EXISTENCIAL - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O endereçamento do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não implica na incompetência absoluta alegada, uma vez que este colendo Conselho nada mais é que um dos Órgãos Julgadores da referida Corte de Justiça (art. 18, da Lei Complementar Estadual n.º 17/1977). Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88 sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- Não se desconhece que o Estado tem dificuldades orçamentárias, no entanto, não se pode afastar o direito dos menores assegurado por regramento constitucional e infraconstitucional;
- STJ já decidiu que o mínimo essencial não pode ser postergado e deve ser priorizado pelo Ente Público, assim, a não comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da por parte da pessoa estatal, torna inviável o argumento da cláusula de reserva do possível, o que possibilita ao Judiciário a determinação da inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA – SEPARAÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO – PRESTAÇÃO EFICAZ DO SERVIÇO – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 169, CF/88 – RESERVA DO POSSÍVEL - MÍNIMO EXISTENCIAL - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O endereçamento do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não implica na incompetência absoluta alegada, uma vez que es...