DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DO CONSUMIDOR QUE DEVEM SER ASSEGURADAS. I. Atende ao princípio da motivação, insculpido nos arts. 165 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que equaciona o litígio à luz dos fatos apurados e do direito cuja incidência resulta do entendimento do magistrado.II. Detentora do comando da relação contratual, que se evidencia desde a padronização da proposta até a sua aceitação ou recusa, a operadora do plano de saúde tem o dever de prestar todos os esclarecimentos necessários, de advertir a respeito de eventuais deslizes informativos e de adotar as cautelas para que eventuais lapsos contratuais do consumidor sejam detectados antes da celebração da avença.III. Inexistindo nos autos qualquer indicativo de que o consumidor tenha omitido informação relevante para a conclusão do ajuste, não encontra respaldo legal nem contratual a conduta da operadora de plano de saúde que, invocando obesidade mórbida preexistente sem nenhuma evidência probatória, recusa autorização para cirurgia de redução de estômago.IV. A obesidade que não guarda nenhum sinal de morbidez, por não representar informação cuja ausência pode comprometer a comutatividade negocial, longe está de conferir licitude à recalcitrância infundada da operadora do plano de saúde.V. Celebrado o contrato sob o manto da probidade e da boa-fé, atenta contra os princípios da informação e da transparência, encartados arts. 4º, caput, e 6º, III, da Lei 8.078/90, a tentativa da operadora do plano de saúde de usurpar a expectativa legítima do consumidor quanto ao alcance da cobertura convencionada.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DO CONSUMIDOR QUE DEVEM SER ASSEGURADAS. I. Atende ao princípio da motivação, insculpido nos arts. 165 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que equaciona o litígio à luz dos fatos apurados e do direito cuja incidência resulta do entendimento do magistrado.II. Detentora do comando da relação co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA. 1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791). 2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada. 3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º). 4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros. 5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS....
COMINATÓRIA. REMESSA OFICIAL: OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA. DIREITO À SAÚDE: MEDICAMENTO. NÃO-FORNECIMENTO. LIMITAÇÃO PELO ORÇAMENTO E POLÍTICA PÚBLICA. 1. O 'valor certo' referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença e, se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. (AgRg no REsp 911.273/PR). 2. Assim, na causa que versa sobre o fornecimento medicamento e que não é líquida a obrigação, não se conhece da remessa de ofício em que o valor atualizado da causa não supera sessenta salários mínimos. 3. Para o processo é necessário que a parte tenha necessidade do provimento jurisdicional útil à satisfação do direito, e que busque a prestação jurisdicional pela via adequada, sendo presumível que o jurisdicionado não opta desnecessariamente pelos caminhos de uma demanda judicial, com maior demora na obtenção do medicamento. Preliminar rejeitada. 4. Cumpre ao Poder Público garantir o direito à saúde, mormente àqueles que não dispõem de recursos para prover meios necessários. O argumento de que a Administração Pública depende de dotação orçamentária e política pública retira a efetividade dos preceitos destinados às ações e serviços de saúde, não podendo ser acolhido. 5. Remessa de ofício não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido.
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COMINATÓRIA. REMESSA OFICIAL: OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA. DIREITO À SAÚDE: MEDICAMENTO. NÃO-FORNECIMENTO. LIMITAÇÃO PELO ORÇAMENTO E POLÍTICA PÚBLICA. 1. O 'valor certo' referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença e, se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. (AgRg no REsp 911.273/PR). 2. Assim, na causa que versa sobre o fornecimento medicamento e que não é líquida a obrigação, não se conhece da remessa de ofício em que o v...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 01. Com base no art. 127 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 8.625/93 e, ainda, no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, reconheço a legitimidade do Órgão Ministerial para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, objetivando garantir ao Paciente o direito à vida, direito esse inserido no rol dos individuais indisponíveis. 02. Não há a perda superveniente do interesse de agir quando o Paciente somente obteve êxito em sua internação por força de decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável, permanecendo seu interesse em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão posta em juízo, mormente quando permanecerem os efeitos financeiros daquela decisão.03. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do Paciente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado. 04. Apelação e remessa de ofício não providas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 01. Com base no art. 127 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 8.625/93 e, ainda, no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, reconheço a legitimidade do Órgão Ministerial para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, objetivando garantir ao Paciente o direito à vida, direito esse inserido no rol dos individuai...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.- Não impede o conhecimento do recurso da defesa o fato de o réu manifestar-se no sentido de não apelar, devendo prevalecer a vontade da defesa técnica. Preliminar de não conhecimento do recurso da defesa rejeitada. - As alegações contidas no recurso ministerial, relativamente à não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podem ser examinadas em sede de apelação, pois, além de não ser obrigatória a interposição de embargos declaratórios, a matéria em debate não representa, necessariamente, uma contradição ou omissão da r. Sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso do MP rejeitada.- O conjunto probatório contido nos autos respalda a condenação do acusado, pois devidamente provadas a materialidade e autoria do crime, especialmente em face da confissão espontânea, sob o crivo do contraditório. - Inviável o acolhimento da tese de crime impossível, pois a retirada de um cabo do motor não foi suficiente para impedir ou impossibilitar a ação delitiva do réu, o qual logrou empurrar o veículo para local diverso, sendo certo que o crime apensas não se consumou por eficaz atuação policial.- Na análise das circunstâncias judiciais, as ações penais anteriores, nas quais houve extinção da punibilidade, não podem ser invocadas para macular os antecedentes do réu, mas servem para indicar o desvio de sua personalidade. Entretanto, as ações penais em curso podem ser sopesadas como mácula dos antecedentes penais.- Se há, no dimensionamento da pena, uma fixação exasperada pelo juiz monocrático, quando da análise do artigo 59 do CP, quantificando-a no dobro do mínimo legal, ante tão-somente os antecedentes que militam em desfavor do acusado, necessário se faz ajuste, para minorá-la dentro da razoabilidade e proporcionalidade.- Não olvidando a possibilidade de, em certos casos, ser deferido o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu que ostenta reincidência não específica, as circunstâncias judiciais não indicam que o réu faça jus a referido benefício, razão pela qual devem ser acolhidas as razões ministeriais.- Reduzida a pena imposta ao réu e, cingindo-se o recurso ministerial à substituição da pena, oportuno o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição superveniente.- Rejeitadas as preliminares. Provido o recurso do Ministério Público. Recurso da defesa parcialmente provido, procedendo-se de ofício a declaração da extinção da punibilidade do réu, pela prescrição superveniente. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.- Não impede o conhecimento do recurso da defesa o fato de o réu manifestar-se no sentido de não apelar, devendo prevalecer a vontade da defesa técnica. Preliminar de não conhecimento do recurso da defesa rejeitada. - As alegações contidas no recurso ministerial, relativamente à n...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSIÇÃO DE ASSINATURAS EM NOTAS FISCAIS. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.I - É irrelevante para a admissão de o procedimento monitório saber a quem pertence as assinaturas apostas nas notas fiscais de venda de mercadorias juntadas pelo autor, haja vista que tais documentos, independentemente dessa circunstância, se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade da existência de um direito ao pagamento de soma em dinheiro.II - Demonstrado pelo autor da monitória, por meio dos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.III - Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSIÇÃO DE ASSINATURAS EM NOTAS FISCAIS. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.I - É irrelevante para a admissão de o procedimento monitório saber a quem pertence as assinaturas apostas nas notas fiscais de venda de mercadorias juntadas pelo autor, haja vista que tais documentos, independentemente dessa circunstância, se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade da existência de um direito ao pagamento de soma em dinheiro.II - Demonstrado pelo autor da monitória, por meio dos documentos apresentados com a inicial, o fato constituti...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE RESIDENTE EM BAIRRO QUE SE QUALIFICA COMO ENDEREÇO VALORIZADO DA CAPITAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de residir em bairro que se inscreve em endereço valorizado desta capital federal, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE RESIDENTE EM BAIRRO QUE SE QUALIFICA COMO ENDEREÇO VALORIZADO DA CAPITAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz a certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA. 1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791). 2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada. 3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º). 4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros. 5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA. 1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791). 2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada. 3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º). 4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros. 5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA.1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791). 2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada. 3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem ilegitimamente o ocupe (CC, art. 1.245, § 2º). 4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros. 5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA. 1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791). 2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada. 3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º). 4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros. 5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA. 1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791). 2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada. 3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º). 4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros. 5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA.1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791). 2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada. 3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem ilegitimamente o ocupe (CC, art. 1.245, § 2º). 4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros. 5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS....
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO RETIDO - PROVIMENTO NEGADO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - TRANSAÇÃO - FGTS - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE.1. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, inexiste necessidade de dilação probatória.2. Consoante entendimento sumulado pelo colendo STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições devolvidas ao beneficiário de previdência privada é de cinco anos, considerando-se como termo a quo a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora (Súmula 291/STJ).3. Se não há regra legal e a ação não possui natureza que torne necessária a presença de todos os indicados litisconsortes no processo, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil.4. Não há que se falar em transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se tornou evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.5. Segundo entendimento do colendo STJ, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).6. Não há como acolher o pleito de incidência dos índices aplicados à correção dos saldos das contas do FGTS, na esteira da súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de instituto diverso da reserva de poupança.7. Os juros de mora decorrem do não adimplemento pontual da obrigação, sendo devidos a partir da citação.8. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO RETIDO - PROVIMENTO NEGADO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - TRANSAÇÃO - FGTS - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE.1. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, inexiste necessidade de dilação probatória.2. Consoante entendimento sumulado pelo colendo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. REENQUADRAMENTO EM PATAMAR EQUIVALENTE AO OCUPADO ANTERIORMENTE AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É tranqüila a jurisprudência nos tribunais pátrios no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico-funcional aos servidores públicos, não havendo de se falar em violação a direito adquirido e segurança jurídica em razão de reestruturação de carreira, sempre observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2 - Não preenchidos os requisitos exigidos pelo novo plano de cargos e salários, não pode a servidora aposentada ser enquadrada em nível que não corresponda ao tempo que efetivamente trabalhou, critério utilizado pela Lei Distrital n. 3.318/2004. 3 - Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. REENQUADRAMENTO EM PATAMAR EQUIVALENTE AO OCUPADO ANTERIORMENTE AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É tranqüila a jurisprudência nos tribunais pátrios no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico-funcional aos servidores públicos, não havendo de se falar em violação a direito adquirido e segurança jurídica em razão de reestruturação de carreira, sempre observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2 - Não p...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencim...
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 23, II) E PELA LEI ORGÂNICA DO DF (ARTS. 204 E 207, XXIV). AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. DEVER DE O DISTRITO FEDERAL PRESTAR ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA AOS HIPOSSUFICIENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.II - O fornecimento de medicamento excessivamente oneroso e ao mesmo tempo essencial à vida do cidadão não pode estar condicionada à receita prescrita por médico integrante da rede hospitalar pública. O desatendimento a uma formalidade burocrática não tem o condão de obstar os direitos à vida e à saúde, contemplados e guarnecidos pela Constituição Federal, inclusive como direitos fundamentais.III - Não pode o Distrito Federal, sob a alegação de que determinado medicamento não se encontra no rol de medicamentos excepcionais, deixar de assegurar seu fornecimento, sob pena de violação ao inciso XIV do art. 207 da Lei Orgânica do DF.IV - A aplicação de multa diária por eventual descumprimento de ordem judicial é medida que se impõe, pois decorre da aplicação do art. 461, § 4º, do CPC, que visa compelir o réu a dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, assegurando-se, assim, o resultado prático da demanda.V - Remessa oficial e apelação cível e desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 23, II) E PELA LEI ORGÂNICA DO DF (ARTS. 204 E 207, XXIV). AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. DEVER DE O DISTRITO FEDERAL PRESTAR ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA AOS HIPOSSUFICIENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos. Precedentes do Supremo...
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE ATACA DECRETO DO PODER EXECUTIVO LOCAL E O ATO QUE PRODUZIU OS EFEITOS PREVISTOS NA NORMA IMPUGNADA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA À AUTORIDADE QUE EDITOU A NORMA E NÃO À QUE COM BASE NELA PRATICOU O ATO QUE AFETOU MATERIALMENTE OS INTERESSES DOS IMPETRANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL.O autor de uma lei, decreto ou medida provisória não molesta direito de ninguém. A autoridade que as aplica é que pode vir a responder por eventual ofensa a direito do destinatário da norma. No âmbito da administração, um decreto corresponde à lei. Enquanto não aplicada não tem conseqüência, é lei em tese. A partir do momento em que é aplicada e essa aplicação ofende direito, a autoridade que, com base nela, expede o ato ofensivo, é a única que por esse ato responde em eventual impetração de mandado de segurança. A ausência de ato ilegal praticado pela autoridade impetrada implica se reconheça a sua ilegitimidade passiva ad causam e de conseqüência, afirmar-se a incompetência do eg. Conselho Especial para julgamento do feito, já que a autoridade que praticara o ato contra que se insurge não goza de privilégio de foro.
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE ATACA DECRETO DO PODER EXECUTIVO LOCAL E O ATO QUE PRODUZIU OS EFEITOS PREVISTOS NA NORMA IMPUGNADA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA À AUTORIDADE QUE EDITOU A NORMA E NÃO À QUE COM BASE NELA PRATICOU O ATO QUE AFETOU MATERIALMENTE OS INTERESSES DOS IMPETRANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL.O autor de uma lei, decreto ou medida provisória não molesta direito de ninguém. A autoridade que as aplica é que pode vir a responder por eventual ofensa a direito do destinatário da norma. No âmbito da administração, um decreto corresponde...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários somente pelo fato de ter-se aposentado em final de carreira. 3 - Uma vez preservado o princípio da irredutibilidade dos salários, não há violação ao princípio da segurança jurídica. 4. Aperfeiçoada a relação processual, necessário impor à vencida os ônus da sucumbência, sendo perfeitamente cabível a fixação de honorários em favor do Distrito Federal, em patamar moderado, como tem sido a regra neste Colegiado. Recurso da autora improvido. Recurso do Distrito Federal provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 t...