DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - As partes não podem agir em contradição com atos e comportamento precedentes. A atuação contraditória da Administração Pública atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, pois inspirou a confiança do jurisdicionado de que o contrato celebrado continuava vigente, gerando desequilíbrio na esfera patrimonial do administrado e abuso de direito de revisão administrativa, segundo a teoria da vedação ao venire contra factum proprium.2 - A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada em respeito às situações consolidadas pelo decurso do tempo, mormente geradas por determinação judicial, levando-se em conta o interesse público e as circunstâncias existentes em cada situação. 3 - Apelos não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - As partes não podem agir em contradição com atos e comportamento precedentes. A atuação contraditória da Administração Pública atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, pois inspirou a confiança do jurisdicionado de que o contrato celebrado continuava vigente, gerando desequilíbrio na esfera patrimonial do administrado e abuso d...
DIREITO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. CAUSA DE PEDIR REFERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. 1. Rejeita-se preliminar de não-conhecimento do agravo com base no artigo 557 do CPC, de vez que, observado recente julgado do órgão fracionário no mesmo sentido do recurso, o relator decide monocraticamente por delegação e o dispositivo legal não afasta o princípio da colegialidade. 2. Carece competência à Justiça Comum para processar e julgar a ação proposta, consoante prescreve o artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 45, de 2004, quando se infere da causa de pedir que a pretensão em desfavor do antigo empregador, então agravado, encontra fundamento jurídico unicamente no contrato de trabalho, devido às normas internas de cunho eminentemente trabalhista. 3. Essa é a hipótese em que não se está pleiteando direito decorrente da contribuição patronal ou estabelecido nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios de entidade de previdência privada, no caso denominada PREVI, pois, ao contrário, se questiona exatamente a transferência do direito incorporado ao contrato de trabalho dos empregados e, que assim, lhes foi assegurada fruição na inatividade, conforme Portaria 966/47 do Banco do Brasil. 4. Precedentes do STF, STJ, TST, e TJDFT. 5. Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. CAUSA DE PEDIR REFERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. 1. Rejeita-se preliminar de não-conhecimento do agravo com base no artigo 557 do CPC, de vez que, observado recente julgado do órgão fracionário no mesmo sentido do recurso, o relator decide monocraticamente por delegação e o dispositivo legal não afasta o princípio da colegialidade. 2. Carece competência à Justiça Comum para processar e julgar a ação proposta, consoante prescreve o a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO COERENTE E EMBASADA. VÍCIO INEXISTENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. EFEITOS CIVIS. CULPA DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1- A fundamentação de sentença deve integrar-se de exposição lógica e clara, na qual, das premissas invocadas possa se chegar à conclusão alcançada pelo Julgador. Não padece de vício a sentença que não obstante consignar as razões em que se baseou para a obtenção da conclusão exposta no dispositivo, não manifesta a visão particular dos fatos sustentada pela parte e nem concluiu pelo resultado por ela esperado, pois é livre o convencimento do Magistrado.2 - Para a configuração da obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, essencial a presença de pressuposto inerente à reparação civil, consistente na comprovação de ação ou omissão, eivada de culpa ou dolo, que venha a causar prejuízo a outrem.3 - Não se desincumbindo o Autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus processual a si atribuído pelo inciso I do artigo 331 do Código de Processo Civil, deve o pedido ser julgado improcedente.4 - A transação penal, em que não foi realizada composição civil dos danos, não implica obrigação de indenizar na esfera civil ou reconhecimento de culpa por parte do suposto agente causador do prejuízo. Inteligência do § 6º do art. 76 da Lei lei 9.099/95.5 - Não é vedada a condenação nas verbas de sucumbência daquele que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, restanto, tão-somente, a exibilidade daquela condicionada ao implemento da regra de procedibilidade prevista no § 2º do artigo 11 da Lei 1.060/50.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO COERENTE E EMBASADA. VÍCIO INEXISTENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. EFEITOS CIVIS. CULPA DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1- A fundamentação de sentença deve integrar-se de exposição lógica e clara, na qual, das premissas invocadas possa se chegar à conclusão alcançada pelo Julgador. Não padece de vício a sentença que não obstante consignar as razões em que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN JUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SIGILO BANCÁRIO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE OUTROS BENS.1. A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, prefere à de qualquer outro bem.2. Ao estabelecer o princípio da menor onerosidade, o legislador a ele vinculou, não só o juiz, como a si próprio. Portanto, resulta de uma interpretação sistemática o entendimento de que as demais normas disciplinadoras da execução, sobretudo as subseqüentes ao CPC 620, estão em harmonia com o aludido princípio.3. Logo, a ordem prevista no CPC 655 é a que melhor atende, em regra, ao favor debitoris e aos demais princípios que devem ser igualmente atendidos, tais como a celeridade, economia e efetividade da execução que se processa no interesse do credor. Só excepcionalmente, e desde que devidamente comprovada a excessiva e injusta onerosidade do devedor, deve admitir-se a inversão da ordem de bens penhoráveis.4. A penhora eletrônica de dinheiro em depósito não enseja a quebra ilegal do sigilo bancário do devedor. Esse seu direito não é absoluto e deve coexistir com o direito do exeqüente de informar-se sobre os bens penhoráveis de modo a assegurar a satisfação do seu direito de crédito e o de obtenção de tutela jurisdicional efetiva. 5. Não tem cabimento sujeitar-se a penhora eletrônica ao prévio exaurimento, pelo credor, de todos os meios ao seu alcance para encontrar outros bens penhoráveis. Essa exigência traduz indevida subversão da gradação legal, transferindo-se o dinheiro da primeira para a última opção.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN JUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SIGILO BANCÁRIO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE OUTROS BENS.1. A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, prefere à de qualquer outro bem.2. Ao estabelecer o princípio da menor onerosidade, o legislador a ele vinculou, não só o juiz, como a si próprio. Portanto, resulta de uma interpretação sistemática o entendimento de que as demais normas disciplinadoras da execução, sobretudo as subseqüentes ao CPC 620, estão em harmonia com o aludido princípio.3. Logo, a ordem previ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ITBI. DISTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1 - O distrato a um contrato de concessão de direito real de uso não representa transmissão ou cessão de direitos, senão uma revogação do ato de concessão de uso do bem, razão pela qual não se presta a aperfeiçoar o fato gerador do ITBI. Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão sobre bem imóvel só se aperfeiçoa com a transferência da propriedade, o que se dá com o competente registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). 2 - Presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, vale dizer, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da medida. 3 - Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ITBI. DISTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1 - O distrato a um contrato de concessão de direito real de uso não representa transmissão ou cessão de direitos, senão uma revogação do ato de concessão de uso do bem, razão pela qual não se presta a aperfeiçoar o fato gerador do ITBI. Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão sobre bem imóvel só se aperfeiçoa com a transferência da propriedade, o que se dá com o competente registro i...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz a certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuí...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE USUFRUI DE CONDIÇÃO SOCIAL SUPERIOR À GRANDE MAIORIA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de usufruir de condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE USUFRUI DE CONDIÇÃO SOCIAL SUPERIOR À GRANDE MAIORIA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE NOTIFICADA A EMENDAR A INICIAL PARA UMA FINALIDADE E INDEFERIMENTO POR OUTRA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO GRAVAME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN. EXIGÊNCIA QUE SE DESTINA A GARANTIR DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.1.Inviável se apresenta ao julgador, notificar a parte para emendar a inicial para determinada providência e indeferir a inicial por motivo diverso.2.A disciplina do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil materializa a constituição da propriedade fiduciária, que consiste no direito de garantia, enquanto a alienação fiduciária é o negócio jurídico que serve de título à propriedade fiduciária.3.A falta de registro do gravame da alienação fiduciária no DETRAN apenas torna inexigível o contrato frente a terceiros de boa-fé (Súmula 92 do STJ), contudo, permanece válido e eficaz perante as partes, bastando a sua exibição para que possa o credor manejar a ação de busca e apreensão.4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE NOTIFICADA A EMENDAR A INICIAL PARA UMA FINALIDADE E INDEFERIMENTO POR OUTRA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO GRAVAME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN. EXIGÊNCIA QUE SE DESTINA A GARANTIR DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.1.Inviável se apresenta ao julgador, notificar a parte para emendar a inicial para determinada providência e indeferir a inicial por motivo diverso.2.A disciplina do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil materializa a constituição da propriedade fiduciária, que consiste no...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE CONTÍNUA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A concessão pelo ente federado, após a prolação de ordem antecipatória da tutela, dos medicamentos ou materiais médicos que lhe foram demandados em Juízo não configura perda do interesse de agir, posto que tal medida tem natureza provisória e é passível de revogação. O que o jurisdicionado visa é a segurança de obtenção de materiais essenciais à sua saúde pelo prazo constante da receita, que decorrerá de decisão judicial definitiva que assim o determine. Preliminar repelida. 2 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE CONTÍNUA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A concessão pelo ente federado, após a prolação de ordem antecipatória da tutela, dos medicamentos ou materiais médicos que lhe foram demandados em Juízo não configura perda do interesse de agir, posto que tal medida tem natureza provisória e é passível de revogação. O que o juri...
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE O GENITOR DO AUTOR E O BANCO-RÉU. CESSÃO DE DIREITOS. CÓPIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. UNÂNIME.I - A ausência de autenticação de documento, por si só, não é suficiente para dele se retirar a força probante, desde que inexistente impugnação pela parte contrária, momento em que deve ser apresentado o original, nos termos do artigo 223 do Código Civil.II - A cópia do documento juntada pelo autor, que, em tese, seria apta a demonstrar a sub-rogação de direitos relativos ao financiamento do veiculo descrito na inicial, foi expressamente impugnada pelo réu, em sua peça contestatória. Logo, ante a inércia do demandante em apresentar o original do documento, torna-se impossível admiti-lo como prova no sentido de demonstrar que é parte legítima para figurar no pólo ativo da cautelar de exibição de documentos.III - Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, julgando-se extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE O GENITOR DO AUTOR E O BANCO-RÉU. CESSÃO DE DIREITOS. CÓPIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. UNÂNIME.I - A ausência de autenticação de documento, por si só, não é suficiente para dele se retirar a força probante, desde que inexistente impugnação pela parte contrária, momento em que deve ser apresentado o original, nos termos do artigo 223 do Código Civil.II - A cópia do documento juntada pelo autor, qu...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TITULARIZADOS POR CONSUMIDORES. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE E LESÃO A DIREITO DOS CONSUMIDORES. ARTIGO 28 DA LEI 8.078/90. EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS DA PESSOA JURÍDICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante no processo, de forma que, verificada a pertinência subjetiva não há que se falar em ilegitimidade ad causam.2. Tratando-se de tutela de direitos individuais homogêneos titularizados por consumidores, via ação civil pública, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público é indiscutível.3. Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos administradores ou acionistas, há casos que demandam providência mais enérgica dos Órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição.4. Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.5. Em se tratando de relação de consumo, a mera inexistência de bens passíveis de constrição judicial, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, já rende ensejo à utilização do instituto da desregard doctrine (cf. § 5º do artigo 28 do CDC).6. Se além da inexistência de bens, os elementos de prova indicam a ocorrência de fraude, de conduta ilegal adotada em detrimento dos direitos dos consumidores, a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica do agente causador dos danos se torna incontestável.7. Tratando de sociedade anônima de capital fechado e provada a ativa participação de todos os acionistas em todas as deliberações da companhia, os efeitos lesivos das relações obrigacionais por ela estabelecidas devem ser estendidos aos bens particulares de todos aqueles que a integraram.8. Definida a competência com base no inciso II do artigo 93 da Lei 8.078/90, como no caso dos autos, os efeitos da decisão prolatada em sede de Ação Civil Pública valem para as partes envolvidas no litígio, estejam elas onde estiverem no território nacional.9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TITULARIZADOS POR CONSUMIDORES. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE E LESÃO A DIREITO DOS CONSUMIDORES. ARTIGO 28 DA LEI 8.078/90. EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS DA PESSOA JURÍDICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida,...
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DUPLO FUNDAMENTO. FALTA DE PAGAMENTO E DENÚNCIA VAZIA. INADIMPLÊNCIA E DENÚNCIA DA LOCAÇÃO INCONTROVERSAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPERATIVO LEGAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 125, IV). REALIZAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. DISPENSA. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Aviada ação de despejo sob o duplo fundamento de falta de pagamento e denúncia vazia da locação e aferidas de forma incontroversa a inadimplência imputada ao locatário e a denúncia da avença, o julgamento antecipado da lide qualifica-se como imperativo legal, conforme com o devido processo e consentâneo com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais. 2. O preceituado pelo artigo 125, inciso IV, do estatuto processual encerra simples faculdade conferida ao Juiz da causa, e não determinação cogente ou direito conferido aos litigantes, ensejando que somente em se divisando a possibilidade real de as partes transigirem é que, de conformidade com o exclusivo critério e conveniência do julgador, poderá ser realizada audiência de conciliação. 3. Inexistente matéria de fato pendente de elucidação e refutando uma das partes a possibilidade de conciliação, a efetivação de ato conciliatório afigura-se inteiramente incabível, desaconselhável e desconforme com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, não podendo, pois, ser realizado, não redundando da sua não realização nenhum prejuízo ao direito de defesa dos litigantes, pois não destinado à produção de provas, mas simplesmente à viabilização da transação. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DUPLO FUNDAMENTO. FALTA DE PAGAMENTO E DENÚNCIA VAZIA. INADIMPLÊNCIA E DENÚNCIA DA LOCAÇÃO INCONTROVERSAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPERATIVO LEGAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 125, IV). REALIZAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. DISPENSA. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Aviada ação de despejo sob o duplo fundamento de falta de pagamento e denúncia vazia da locação e aferidas de forma incontroversa a inadimplência imputada ao locatário e a denúncia da avença, o julgamento antecipado da lide qualifica-se como imperativo legal, conforme com o devido pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA. 1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791). 2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada. 3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem ilegitimamente o ocupe (CC, art. 1.245, § 2º). 4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhes são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros. 5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA. 1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791). 2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada. 3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º). 4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros. 5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA. 1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791). 2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada. 3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º). 4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros. 5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS....
CONTRATO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA PRÓ-DF. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE OCUPAÇÃO. PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS MÓDICOS. MAJORAÇÃO.I - Nos contratos de concessão de direito real de uso com opção de compra e venda, celebrados sob a égide da Lei Distrital 2.427/1.999, aplica-se, em primeiro lugar, a dedução dos valores pagos a título de ocupação, para, posteriormente, se aplicar o desconto instituído como prêmio pelo cumprimento das metas do Pró-DF.II - A regra processual do tempus regit actum não se aplica às normas de direito material, decorrentes de relação jurídica contratual, sendo descabida a pretensão de impor aos contratos em curso inovação legislativa inexistente no momento da celebração do acordo.III - O artigo 114 do Código Civil preceitua que os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente, tornando inconcebível que previsão contratual de dedução, concedida a título de prêmio, possa alcançar interpretação extensiva apta a transformar em credor um devedor que pagou, fundamentalmente, taxas de ocupação sobre o imóvel à venda.IV - Quando os honorários advocatícios não são arbitrados de forma eqüitativa, conforme preceitua o artigo 20, § 4º, do CPC, é cabível sua revisão na via recursal. V - Recurso da autora não provido, recurso adesivo da requerida provido para majorar os honorários de sucumbência.
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CONTRATO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA PRÓ-DF. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE OCUPAÇÃO. PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS MÓDICOS. MAJORAÇÃO.I - Nos contratos de concessão de direito real de uso com opção de compra e venda, celebrados sob a égide da Lei Distrital 2.427/1.999, aplica-se, em primeiro lugar, a dedução dos valores pagos a título de ocupação, para, posteriormente, se aplicar o desconto instituído como prêmio pelo cumprimento das metas do Pró-DF.II - A re...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO, POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REQUERIDA POR ACADÊMICO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DISCUSSÃO ENTRE PROFESSOR E ALUNO. INJÚRIAS RECÍPROCAS. INDICAÇÃO DE EMPURRÃO PELO DISCENTE. REPRESENTAÇÃO PELO DOCENTE. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. PENA DE SUSPENSÃO. IMPUTAÇÃO DE FALTAS. SOBRESTAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÕES IMPROVIDAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DE DENÚCIA DE IRREGULARIDADE PELO DISCENTE CONTRA A INSTITUIÇÃO JUNTO AO MEC. DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Considerando que o Juiz é o destinatário da prova, bem assim a juntada de farta documentação aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, porque as anexadas são suficientes ao deslinde da controvérsia. Nega-se provimento ao agravo retido.2. Para a concessão dos pedidos de indenização, consistentes na reparação pecuniária pelos danos materiais e morais experimentados por Acadêmico, decorrente do sobrestamento da expedição de seu diploma e, via de conseqüência, impedimento de seu ingresso no mercado de trabalho, bem assim pelas palavras injuriosas proferidas pelo seu Mestre perante seus colegas de faculdade, resta indispensável perquirir, diante do contexto fático e probatório trazido aos autos, a ocorrência de conduta contrária ao direito pelos indicados transgressores. 3. Ainda que proferidas palavras injuriosas, pelo Professor contra seu Aluno, não há como se atribuir à Instituição de Ensino qualquer responsabilidade por danos morais, na medida em que pronunciadas no auge da discussão travada pelas partes em sala de aula, inclusive com indicação de empurrões pelo Acadêmico contra seu Mestre.4. As faltas imputadas ao discente são legais, porque de fato se encontrava ausente da sala de aula, quer prestando depoimento à Comissão de Sindicância, quer porque fora punido com a pena de suspensão, pelo prazo de dez dias. 5. A alegação de descumprimento do calendário escolar pela Faculdade não merece maiores considerações, porque reputada improcedente a denúncia, dando conta de tais irregularidades, pelo Ministério de Educação.6. O processo administrativo que culminou com a penalidade de suspensão contra o Acadêmico é legal, por obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente diante da gravidade dos fatos apurados.7. A apresentação de denúncia junto ao MEC, per si, não pode ser considerada como ilegítima ou caracterizadora de ato ilícito, capaz de autorizar o deferimento do pleito de indenização por danos morais em favor da instituição de ensino.8. Recursos improvidos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO, POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REQUERIDA POR ACADÊMICO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DISCUSSÃO ENTRE PROFESSOR E ALUNO. INJÚRIAS RECÍPROCAS. INDICAÇÃO DE EMPURRÃO PELO DISCENTE. REPRESENTAÇÃO PELO DOCENTE. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. PENA DE SUSPENSÃO. IMPUTAÇÃO DE FALTAS. SOBRESTAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÕES IMPROVIDAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DE DENÚCIA DE IRREGULARIDADE PELO DISCENTE...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Em razão do princípio da persuasão racional, cabe ao magistrado formar seu convencimento com base na análise das provas dos autos.2 - Tendo o sentenciante valorado o conjunto probatório conforme sua livre apreciação e indicado os motivos que formaram o seu convencimento, inexiste nulidade a ser sanada, sendo irrelevante que não tenha transcrito os depoimentos das testemunhas.3 - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.4 - Apenas nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior é que a responsabilidade pode ser afastada.5 - Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, inverte-se o ônus da prova. Compete ao réu demonstrar a existência de alguma excludente de sua responsabilidade.6 - O quantum indenizatório deve ser fixado de forma a não gerar enriquecimento ilícito, proporcionando reparação do dano, observada a condição da vítima e do ofensor, a extensão do dano, bem como o caráter punitivo.7 - Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Em razão do princípio da persuasão racional, cabe ao magistrado formar seu convencimento com base na análise das provas dos autos.2 - Tendo o sentenciante valorado o conjunto probatório conforme sua livre apreciação e indicado os motivos que formaram o seu convencimento, inexiste nulidade a ser sanada, sendo irrelevante que não tenha transcrito os depoimentos das testemunhas.3 - Nos termos do artigo...
ADMINISTRATIVO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO ADQUIRIDO NÃO RECONHECIDO. LEI DISTRITAL Nº 2.050/98 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. 1. O médico da Câmara Legislativa do Distrito Federal, contratado de acordo com ato convocatório do concurso público com jornada de 40 horas semanais, não possui direito adquirido à jornada de trabalho reduzida, sobretudo se não existe legislação específica para os servidores da carreira médica da Câmara Legislativa, eis que não se aplicam a Lei Federal nº 9.436/97 e a Lei Distrital nº 2.950/02 na esfera do Legislativo Local.2. A Lei Distrital nº 2050/98, que fixou a jornada de trabalho para o médico em 4 horas, foi declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça, o que apenas reforça o entendimento de inexistência de direito adquirido à redução de jornada de trabalho.3. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO ADQUIRIDO NÃO RECONHECIDO. LEI DISTRITAL Nº 2.050/98 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. 1. O médico da Câmara Legislativa do Distrito Federal, contratado de acordo com ato convocatório do concurso público com jornada de 40 horas semanais, não possui direito adquirido à jornada de trabalho reduzida, sobretudo se não existe legislação específica para os servidores da carreira médica da Câmara Legislativa, eis que não se aplicam a Lei Federal nº 9.436/97 e a Lei Distrital nº 2...
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGARA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONFRONTAR JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. CAUSA DE PEDIR REFERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Nega-se seguimento ao agravo tirado da decisão do juiz de primeiro grau que, em causa versando acerca da complementação de aposentadoria com fundamento no contrato de trabalho, declina da competência para a Justiça do Trabalho. 1.1. Jurisprudência dominante não significa entendimento unânime, mas sim preponderante, que, no caso, observa-se reiterada nos Tribunais Superiores e nesta Corte. 2. Carece competência à Justiça Comum para processar e julgar a ação proposta, consoante prescreve o artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 45, de 2004, quando se infere da causa de pedir que a pretensão em desfavor do antigo empregador, então agravado, encontra fundamento jurídico unicamente no contrato de trabalho, devido às normas internas de cunho eminentemente trabalhista. 3. Essa é a hipótese em que não se está pleiteando direito decorrente da contribuição patronal ou estabelecido nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios de entidade de previdência privada, no caso denominada PREVI, pois, ao contrário, se questiona exatamente a transferência do direito incorporado ao contrato de trabalho dos empregados e, que assim, lhes foi assegurada fruição na inatividade, conforme Portaria 966/47 do Banco do Brasil. 4. Precedentes do STF, STJ, TST, e TJDFT. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGARA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONFRONTAR JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. CAUSA DE PEDIR REFERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Nega-se seguimento ao agravo tirado da decisão do juiz de primeiro grau que, em causa versando acerca da complementação de aposentadoria com fundamento no contrato de trabalho, declina da competência para a Justiça do Trabalho. 1.1. Jurisprudência dominante não significa entendimento unânime, mas sim...