REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO. LICENÇA MÉDICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO DF. LEI Nº 8.112/90. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, o lapso temporal em que o servidor estiver de licença médica considera-se como de efetivo exercício, não afastando, assim, o seu direito às férias anuais, sendo perfeitamente possível gozá-las em ano subseqüente, podendo haver, inclusive, acúmulo dos períodos sucessivos de férias, a teor do art. 77 da referida lei, oportunidade em que fará jus ao adicional de 1/3 (um terço).II - A Instrução Normativa nº 01/99 - DF não tem o condão de afastar o direito ao gozo de férias referente ao período aquisitivo em que o servidor encontrar-se licenciado para tratamento de saúde, porque constitui uma afronta às normas constitucionais e ao Regime Jurídico Único, aplicável aos servidores distritais.III - Verificando-se a procedência parcial do pedido, a sucumbência é recíproca. IV - Recurso oficial parcialmente provido.
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REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO. LICENÇA MÉDICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO DF. LEI Nº 8.112/90. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, o lapso temporal em que o servidor estiver de licença médica considera-se como de efetivo exercício, não afastando, assim, o seu direito às férias anuais, sendo perfeitamente possível gozá-las em ano subseqüente, podendo haver, inclusive, acúmulo dos períodos sucessivos de féria...
ADMINISTRATIVO. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS-MILITARES. PROCESSO DE PROMOÇÕES. QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. ESCOLHA DISCRICIONÁRIA.Observado o quadro de acesso, o Senhor Governador apreciará livremente o mérito dos oficiais que o integram (art. 50 do Decreto nº 3.170/76). Não há que se falar em promoção por ressarcimento de preterição. Esta é feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia. Todavia, em se tratando de promoção por merecimento, regularmente prevista em lei, que se insere no âmbito da discricionariedade de que dispõe o Senhor Governador, não há direito subjetivo líquido e certo do interessado de ser promovido, mas mera expectativa de direito. Precedentes.Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS-MILITARES. PROCESSO DE PROMOÇÕES. QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. ESCOLHA DISCRICIONÁRIA.Observado o quadro de acesso, o Senhor Governador apreciará livremente o mérito dos oficiais que o integram (art. 50 do Decreto nº 3.170/76). Não há que se falar em promoção por ressarcimento de preterição. Esta é feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia. Todavia, em se tratando de promoção por merecimento, regularmente prevista em lei, que se insere no âmbito da discricionariedade de que dispõe o Senhor Governado...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz a certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuí...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO. INDENIZAÇÃO. MOTOCICLETA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. FATO CONTEMPORÂNEO À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INTEGRAÇÃO À ÁLEA DO AJUSTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES INSERTAS EM MANUAL DE SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. ABUSIVIDADE E INIQÜIDADE. INEFICÁCIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA APURAÇÃO DO DEVIDO E DA CITAÇÃO INICIAL. CORRETORA DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIIMENTO. 1. A corretora de seguros, obrigando-se a mediar seguro em nome de seguradora nas condições que lhe foram repassadas, atua em nome de quem a contratara, figurando como mera intermediária, não integrando os ajustes derivados da intermediação nem assumindo obrigações deles originárias em nome próprio, não se revestindo, portanto, de legitimação para integrar ação na qual é perseguido o adimplemento da indenização securitária. 2. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º).3. A seguradora que, conquanto ciente de que o automotor que segurara era alienado fiduciariamente, assentira em concertar o seguro e acobertá-lo no molde do avençado, enseja que esse fato, em sendo do seu pleno conhecimento, integre a álea ordinária do contrato, não podendo ser içado como estranho ao ajuste e como apto a mitigar ou elidir as coberturas avençadas com lastro em alegação de agravamento dos riscos acobertados, mormente quando a condição está impregnada no manual do seguro, não tendo integrado as condições previamente participadas ao consumidor. 4. O contrato de seguro destina-se a resguardar o segurado dos riscos avençados, consubstanciando-se o prêmio na contrapartida assegurada à seguradora, e, em suportando o pagamento da indenização derivada da perda total, furto ou roubo do veículo segurado, lhe é ressalvado, por ter vertido o equivalente ao seu preço de mercado, sub-rogar-se na sua posse e propriedade, afigurando-se írrita, contudo, por qualificar-se como abusiva e iníqua por colocar o consumidor em franca desvantagem, cláusula que condiciona o pagamento da indenização devida à desoneração do automóvel do ônus que o afligia à época da contratação (CDC, art. 51, IV). 5. Estabelecendo a apólice que, em havendo a perda total, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo segurado apurado de acordo com a tabela FIPE e aviado pedido indenizatório com lastro em cotação apurada pela própria seguradora no molde do avençado, a indenização deve ser fixada com lastro nessa cotação e, a partir da sua confecção, ser atualizada monetariamente de forma a ser resguardado que o importe que alcança guarde identidade no tempo. 6. Os juros moratórios, em se tratando de inadimplência contratual, fluem a partir da citação, e, em se tratando de ação condenatória, acolhido o pedido, os honorários devem ser fixados no mínimo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não se afigurando lícito se arbitrar a verba honorária em percentual inferior ao piso estabelecido pelo legislador (CPC, art. 20, § 3º). 7. Apelações conhecidas. Provido o apelo da primeira apelante, excluindo-a da relação processual. Provido parcialmente o recurso da derradeira apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO. INDENIZAÇÃO. MOTOCICLETA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. FATO CONTEMPORÂNEO À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INTEGRAÇÃO À ÁLEA DO AJUSTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES INSERTAS EM MANUAL DE SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. ABUSIVIDADE E INIQÜIDADE. INEFICÁCIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA APURAÇÃO DO DEVIDO E DA CITAÇÃO INICIAL. CORRETORA DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIIMENTO. 1. A corretora de seguros, obrigando-s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Não há se falar em dano material se o autor não se desincumbiu do dever processual de comprovar fato constitutivo de seu direito (CPC, 333, I). A inversão do ônus da prova não decorre naturalmente da adoção do regime consumerista, não havendo que se falar em transferir ao prestador de serviço, indiscriminadamente, o ônus probandi de fato alegado pelo autor.2. Mantém-se o quantum indenizatório fixado na instância originária se atende à dupla função da condenação: compensatória e desestimulante.3. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Não há se falar em dano material se o autor não se desincumbiu do dever processual de comprovar fato constitutivo de seu direito (CPC, 333, I). A inversão do ônus da prova não decorre naturalmente da adoção do regime consumerista, não havendo que se falar em transferir ao prestador de serviço, indiscriminadamente, o ônus probandi de fato alegado pelo autor.2....
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR.1.Não há falar em falta de interesse de agir se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.2.Incumbe ao Poder Público, através da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de forma a garantir-se à coletividade proteção, a promoção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.3.Desta feita, sendo inegável o dever do DF em assegurar o direito à saúde, a teor do disposto nos arts. 196 e 198 da CF e 204 da Lei Orgânica do DF, a sua condenação ao pagamento das despesas arcadas pelo hospital particular, em razão da ausência de vagas na UTI da rede pública, é medida que se impõe.4.Apelo e reexame necessário não providos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR.1.Não há falar em falta de interesse de agir se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.2.Incumbe ao Poder Público, através da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de forma a garantir-se à coletividade proteção, a promoção e recuperação da saúde, de ac...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA Á REGRA PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMÓVEL. AUSENCIA DE POSSE E PROPRIEDADE.1 - Repele-se alegação de não conhecimento do apelo, diante da regularidade da peça, que preenche os requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil.2 - A reunião de processos por conexão ou continência tem por escopo evitar decisões contraditórias. Entretanto, sobrevindo julgamento de um dos processos, os institutos perdem a aplicabilidade, consoante determina o enunciado de Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.3 - Nos termos do parágrafo segundo do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, a impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. Suscitada nos mesmos autos da ação principal, impõe-se a sua não apreciação por inobservância à norma processual imposta.4 - Conforme determina o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de serem julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.5 - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA Á REGRA PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMÓVEL. AUSENCIA DE POSSE E PROPRIEDADE.1 - Repele-se alegação de não conhecimento do apelo, diante da regularidade da peça, que preenche os requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil.2 - A reunião de processos por conexão ou continência tem por escopo evitar decisões contraditórias. Entretanto, sobrevindo julgamento de um dos processos, os inst...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLANDESTINIDADE. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE JURÍDICA. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA.1.Configura posse injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, e, portanto, não induz posse nem autoriza sua aquisição, a ocupação irregular e clandestina por terceiros de imóvel sobre o qual detém a parte autora Termo de Concessão de Uso outorgado pelo Poder Público.2.Não há que se falar em direito de retenção quando restar comprovado nos autos tratar-se de ocupação de má-fé, nos termos do art. 1.220 do Código Civil.3.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLANDESTINIDADE. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE JURÍDICA. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA.1.Configura posse injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, e, portanto, não induz posse nem autoriza sua aquisição, a ocupação irregular e clandestina por terceiros de imóvel sobre o qual detém a parte autora Termo de Concessão de Uso outorgado pelo Poder Público.2.Não há que se falar em direito de retenção quando restar comprovado nos autos tratar-se de ocupação de má-fé, nos termos do art. 1.220 do Código...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários somente pelo fato de ter-se aposentado em final de carreira. 3 - Uma vez preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (proventos), não há violação ao princípio da segurança jurídica. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadr...
Mandado de segurança. Procuradores aposentados. Chefe do departamento de recursos humanos. Ilegitimidade passiva. Subsídio. Teto remuneratório. Vantagens pessoais. Adicional de tempo de serviço. Quintos/décimos incorporados. Direito adquirido. Irredutibilidade de vencimentos.1. O chefe do departamento de recursos humanos da Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ser mero executor dos atos de seu Procurador-Geral, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que procuradores aposentados postulam o pagamento de vantagens pessoais.2. O adicional por tempo de serviço, anteriormente assegurado por lei, foi absorvido pela que fixou o subsídio. O contrário, ou seja, o acréscimo do adicional à essa parcela única, redundaria em violação ao § 4º do art. 39 da Constituição Federal.3. Está pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido ao sistema de cálculo da remuneração. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, é possível a sua modificação.4. Posto que os impetrantes possuam direito adquirido à percepção da parcela de quintos incorporados aos seus vencimentos, assegura-se seu pagamento até que seja completamente absorvida pelos reajustes do subsídio fixado para a respectiva categoria.5. Segurança parcialmente concedida para assegurar a um dos impetrantes a percepção do subsídio acrescido da parcela de quintos/décimos incorporada, independentemente do limite do teto constitucional, até que seu valor seja absorvido pelos reajustes futuros.
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Mandado de segurança. Procuradores aposentados. Chefe do departamento de recursos humanos. Ilegitimidade passiva. Subsídio. Teto remuneratório. Vantagens pessoais. Adicional de tempo de serviço. Quintos/décimos incorporados. Direito adquirido. Irredutibilidade de vencimentos.1. O chefe do departamento de recursos humanos da Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ser mero executor dos atos de seu Procurador-Geral, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que procuradores aposentados postulam o pagamento de vantagens pessoais.2. O adic...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE APRESENTAR RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE. NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO. CONDENADOS REINCIDENTES E QUE NÃO APRESENTAM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CORREÇÃO DA ESCOLHA DO REGIME. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei. 1.1 Aliás, A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência. (Súmula 09/STJ). 1.2 Precedente da Turma. Não enseja constrangimento ilegal a decisão que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se o mesmo respondeu preso a toda instrução criminal, permanecendo os motivos para sua segregação. HC 050020033161, 1a Turma Criminal, Relator: Desembargador Lecir Manoel da Luz, DJ 15/06/2005 Pág. 39). 2. Nenhuma ilegalidade há na decisão judicial que impõe aos condenados à pena inferior a quatro anos, reincidentes e que apresentem condições judiciais desfavoráveis, presos em flagrante e nesta condição responderam ao processo, a imposição do regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e impede o recurso em liberdade, por comparecerem estas medidas, nas circunstâncias da causa, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. 3. A manutenção dos pressupostos que autorizaram a segregação cautelar dos pacientes durante toda a instrução criminal justifica a decisão que lhes denegou o direito de recorrer da sentença em liberdade. 4. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE APRESENTAR RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE. NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO. CONDENADOS REINCIDENTES E QUE NÃO APRESENTAM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CORREÇÃO DA ESCOLHA DO REGIME. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manuten...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A ARCAR COM AS DESPESAS NOS LIMITES DA LIDE. 1.Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e ainda há pedido de condenação de ressarcimento das despesas.2. A condenação nos ônus da internação de paciente em hospital particular está em perfeita consonância com o disposto no art. 461 caput e § 5º do CPC.3.A condenação ilíquida deve ser objeto de oportuna liquidação e execução de sentença, quando então será apreciada a forma do pagamento da condenação.4.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, como direito fundamental. É dever de o Estado colocar à disposição todos os meios necessários para alcançá-lo5.Recurso e remessa ex officio improvidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A ARCAR COM AS DESPESAS NOS LIMITES DA LIDE. 1.Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e ainda há pedido de condenação de ressarcimento das despesas.2. A condenação nos ônus da internação de paciente em hospital particular está em perfeita consonância com o disposto no art. 461 caput e § 5º do CPC.3....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONCLUSÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.1.Sendo a ação reivindicatória ação do proprietário para recuperar o imóvel de quem não tem causa jurídica a justificar a sua posse, detectado no ato da citação pessoal que o imóvel está vazio, e que o réu não o ocupa, não carece o proprietário de decisão judicial para reavê-lo, faltando-lhe, portanto, interesse de agir, a ensejar carência do direito de ação a justificar a extinção do feito sem solução do mérito.2.Para a propositura e sucesso da Ação Reivindicatória, cumpre ao demandante comprovar a titularidade do domínio alegado, pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual específico da demanda reivindicatória.3.Se a matrícula do imóvel reivindicado, em decorrência de liminar deferida em ação civil pública, foi bloqueada de modo a indisponibilizar o bem, carece o autor da condição de proprietário, sem a qual não é legitimado a manejar ação reivindicatória, sendo carecedor do direito de ação por falta de legitimidade ativa e pressuposto processual específico da ação discutida. 4.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONCLUSÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.1.Sendo a ação reivindicatória ação do proprietário para recuperar o imóvel de quem não tem causa jurídica a justificar a sua posse, detectado no ato da citação pessoal que o imóvel está vazio, e que o réu não o ocupa, não carece o proprietário de decisão judicial para reavê-lo, faltando-lhe, portanto, interesse de agir, a ensejar carência do direito de ação a justificar a extinção do feito sem solução do mérito.2.Para a propositura e sucesso da...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PODER PÚBLICO. TRATAMENTO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. 1 - A inexistência do medicamento nas prateleiras da Farmácia da Rede Pública de Saúde e do tratamento indicado ao paciente, portador de má formação vascular extensa em tronco, dorso e flanco direito, desde o seu nascimento, seja na rede pública ou privada do Distrito Federal, não implica em impossibilidade jurídica do pedido. 2 - É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos medicamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde. Uma vez prescrito um procedimento pelo médico que acompanha o paciente, é certo afirmar que esta Corte, o c. STJ e o c. STF reconhecem que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado a assistência de comprovada necessidade. Precedentes.3 - Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, NEGADO PROVIMENTO à Remessa Oficial e ao Recurso voluntário.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PODER PÚBLICO. TRATAMENTO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. 1 - A inexistência do medicamento nas prateleiras da Farmácia da Rede Pública de Saúde e do tratamento indicado ao paciente, portador de má formação vascular extensa em tronco, dorso e flanco direito, desde o seu nascimento, seja na rede pública ou privada do Distrito Federal, não implica em impossibilidade jurídica do pedido. 2 - É dever do E...
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CONTRA-ORDEM AO PAGAMENTO. SUPOSTA VENDA DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTRAVIO DA CÁRTULA. PROVA DOCUMENTAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA COM TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - A abstração e a autonomia que os títulos cambiários ostentam não conferem direito de crédito absoluto ao seu possuidor, pois o ordenamento prevê instrumentos hábeis para impugnar a pretensão do suposto credor, em casos de manifesta irregularidade ou por suspeita de fraude.II - Muito embora o cheque prescrito esteja apto a deflagrar o processo monitório, sua efetividade sucumbe diante de provas contundentes de fatos impeditivos do direito alegado.III - A juntada de orçamento, recibo e nota fiscal pelo réu, nos embargos à monitória, constitui prova mais eficaz de uma relação jurídica que a simples exibição de um cheque prescrito, dado como extraviado e devolvido pela instituição financeira mediante contra-ordem ao pagamento.IV - Não merecem guarida as alegações de falsidade documental apresentadas por apelante que, nas vias ordinárias, desistiu da perícia.V - Se a empresa autora não se desincumbiu de comprovar o direito que reivindicava, sequer produzindo prova efetiva da venda alegada, abstendo-se, inclusive, de juntar a nota fiscal atinente à transação supostamente entabulada, é descabido acolhimento do pedido inicial.VI - Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
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AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CONTRA-ORDEM AO PAGAMENTO. SUPOSTA VENDA DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTRAVIO DA CÁRTULA. PROVA DOCUMENTAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA COM TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - A abstração e a autonomia que os títulos cambiários ostentam não conferem direito de crédito absoluto ao seu possuidor, pois o ordenamento prevê instrumentos hábeis para impugnar a pretensão do suposto credor, em casos de manifesta irregularidade ou por suspeita de fraude.II - Muito embora o cheque prescrito esteja apto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - APELAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO - AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL AMBULANTE - ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.1. É certo que a autorização para a prestação por particular de serviço é um ato unilateral, discricionário e precário, cabendo à Administração Pública o direito de autorizar ou não, modificar e/ou revogar, de forma sumária, o ato autorizador, porquanto está afeto ao exercício do poder discricionário do ente público, que aferirá a conveniência e a oportunidade do ato, não havendo que se falar em direito adquirido, por se tratar de um ato administrativo passível de revogação a qualquer tempo.2. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - APELAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO - AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL AMBULANTE - ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.1. É certo que a autorização para a prestação por particular de serviço é um ato unilateral, discricionário e precário, cabendo à Administração Pública o direito de autorizar ou não, modificar e/ou revogar, de forma sumária, o ato autorizador, porquanto está afet...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, se o aparelho médico vindicado somente foi disponibilizado em cumprimento da determinação judicial, que, inclusive, ao ser confirmada, ensejou o apelo irresignado do Ente Público. II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos, equipamentos, aparelhos e quais materiais imprescindíveis à preservação da vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.III - Sendo público e notório que a deficiência do serviço deve-se à desídia da Administração Pública, resulta inaplicável o princípio da reserva do possível, o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, não se pode sobrepor à obrigatoriedade do Estado em garantir o mínimo existencial aos cidadãos. IV - Recurso improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, se o aparelho médico vindicado somente foi disponibilizado em cumprimento da determinação judicial, que, inclusive, ao ser confirmada, ensejou o apelo irresignado do Ente Público. II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e discipl...
CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DOAÇÃO SIMULADA. AUSÊNCIA DE PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.I - Não ofende o princípio do juiz natural a sentença proferida em mutirão ou por juiz de direito substituto.II - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, porquanto constitui dever do juiz proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 330, inc. I do CPC.III - O imóvel foi objeto de meação, em razão de ambos os cônjuges declararem que ele fazia parte do patrimônio comum, não ocorrendo doação.IV - Descabida a pretensão de anular ato em que o requerente admite ter agido em simulação, pois não pode valer-se da própria torpeza.V - O Juiz deve determinar a comprovação da alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando houver incongruência entre a declaração e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo.VI - Os contracheques juntados aos autos permitem concluir que os apelantes têm condições econômicas para arcar com as despesas processuais; portanto, não prevalece a presunção legal, mediante a simples declaração de pobreza, art. 4º da Lei 1.060/50.
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CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DOAÇÃO SIMULADA. AUSÊNCIA DE PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.I - Não ofende o princípio do juiz natural a sentença proferida em mutirão ou por juiz de direito substituto.II - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, porquanto constitui dever do juiz proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. DEFEITOS DE QUALIDADE. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AÇÕES EDILÍCIAS. DEFEITOS DE QUANTIDADE. VÍCIOS ESTRUTURAIS, DE SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO. AÇÃO EX EMPTO. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CDC. NORMA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A análise da doutrina e da jurisprudência relativa à matéria aponta para a existência de tratamento distinto entre as hipóteses nas quais o pleito indenizatório se baseia em venda de imóvel com área menor do que a contratualmente prevista e aquelas nas quais o bem foi entregue na sua integralidade, mas com defeito oculto.2. Quanto aos vícios relativos à qualidade do bem vendido, sendo certo que a prova pericial realizada não constatou a ocorrência de defeitos estruturais capazes de comprometer a solidez do imóvel, mostram-se aplicáveis as regras dos artigos 1.101 e seguintes do Código Civil de 1916 - CC, relativas aos vícios redibitórios (atuais artigos 441 e seguintes do CC de 2002).3. Mesmo que a causa verse sobre relação de consumo, não se mostra razoável a aplicação dos prazos constantes do artigo 26 do CDC, porque consideravelmente menores do que aqueles previstos no Código Civil acabariam prejudicando os consumidores, ao invés de beneficiá-los.4. A garantia de abatimento no preço da coisa imóvel recebida com vício redibitório, ou de rescisão do contrato comutativo (com o recebimento do preço pago, mais perdas e danos) pressupõe que os vícios ou defeitos que atingem o bem sejam ocultos e que o direito tenha sido exercitado no prazo prescricional de seis meses (para os eventos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916), ou de no prazo decadencial de um ano (previsto no artigo 445 do Código atual).5. Se o vício não era oculto, mas estava às claras ou facilmente verificável por uma atenção comum, não se concebe o vício redibitório.6. Em se tratando de pedido de indenização fundado na alegada diferença de metragem verificada nos apartamentos adquiridos, não se mostram aplicáveis os prazos relativos aos vícios redibitórios. Isso, pois em se tratando de vícios de quantidade (e não de qualidade do bem vendido), a situação passa a ser disciplinada pelo artigo 1.245 do Código Civil de 1916, artigo 618 do atual Código Civil.7. O prazo previsto no artigo, contudo, não é de prescrição ou de decadência, mas sim de garantia, ou seja, verificado o defeito dentro do prazo de garantia previsto na lei, fica a construtora obrigada à sua reparação.8. Na hipótese de pretensão indenizatória decorrente de ato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028, do atual Código Civil.9. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima.10. Recurso da primeira demandada conhecido e provido. Recurso dos demandantes conhecido e não provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. DEFEITOS DE QUALIDADE. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AÇÕES EDILÍCIAS. DEFEITOS DE QUANTIDADE. VÍCIOS ESTRUTURAIS, DE SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO. AÇÃO EX EMPTO. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CDC. NORMA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A análise da doutrina e da jurisprudência relativa à matéria aponta para a existência de tratamento distinto entre as hipóteses nas quais o pleito indenizatório se baseia em venda de imóvel com área menor do que a contratualmente prevista e aquelas nas quais o bem foi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. RECONVENÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE. DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA E INVEROSSÍMIL DE OPERAÇÕES COM USO FRAUDULENTO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA.I. A presunção de verdade resultante da revelia é apenas relativa e por isso pode ceder ante a adversidade probatória dos autos.II. Estando todos os contratos bancários e respectivas formações dos débitos detalhados e comprovados nos autos, a invocação do uso fraudulento da senha pessoal, por representar fato impeditivo do direito do autor, atrai para o réu o ônus da prova correspondente, na linha do que preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil.III. Desmerece abrigo jurídico impugnações comodamente genéricas que não identificam as operações bancárias supostamente fraudadas e deixam de especificar quais os débitos ou lançamentos indevidos. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. RECONVENÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE. DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA E INVEROSSÍMIL DE OPERAÇÕES COM USO FRAUDULENTO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA.I. A presunção de verdade resultante da revelia é apenas relativa e por isso pode ceder ante a adversidade probatória dos autos.II. Estando todos os contratos bancários e respectivas formações dos débitos detalhados e comprovados nos autos, a invocação do uso fraudulento da senha pessoal, por representar fato impeditivo do direito do autor, atrai para o réu o ônus da pr...