AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR DEMONSTRADA. R EDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que revogou decisão anterior que deferira o
redirecionamento, determinando a exclusão do sócio-administrador d o polo
passivo. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
devendo estes integrar o polo passivo da relação processual quando houver
indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça
atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido
como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular,
situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-
gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576,
N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 3-
No caso em tela, o redirecionamento do feito ao sócio-administrador
fundou-se na certidão negativa do oficial de justiça, que atestou o
encerramento das atividades da E xecutada em seu domicílio fiscal. 4-
O fato de ter sido decretada a falência, posteriormente à configuração da
dissolução irregular, não afasta a caracterização desta, nem impossibilita
o redirecionamento do feito. Precedentes: TRF2, AC 200651015067671, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 22/03/2016; TRF5,
AG 00088325520144020000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO,
DJE 14/05/2015. 5- Comprovada a dissolução irregular da Executada em data
anterior à decretação da falência, mostra-se legítimo o redirecionamento
efetuado nos termos da Súmula n° 435 do STJ, não havendo motivo, neste
momento, para excluir o sócio do feito. 6 - Agravo de instrumento provido,
para manter o sócio no polo passivo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR DEMONSTRADA. R EDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que revogou decisão anterior que deferira o
redirecionamento, determinando a exclusão do sócio-administrador d o polo
passivo. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
devendo estes integrar o polo passivo da relação processual quando houver
indícios de dissolução...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Diante do silêncio da ré no momento processual oportuno,
acerca da necessidade da prova pericial, bem como diante de sua expressa
declaração no sentido da suficiência da prova documental e testemunhal já
produzida, não há falar em cerceamento de defesa. Além disso, é hipótese
que autoriza a dispensa da prova pericial, consoante art. 427 do CPC/73,
mantido no art. 472 do CPC/2015. 2. Trata-se de construção situada a menos
de 30 metros das margens de curso d'água, considerada Área de Preservação
Permanente, no entorno do Parque Nacional do Itatiaia e dentro dos limites
de Área de Proteção Ambiental da Mantiqueira. 3. O fato de se localizar no
Entorno de Parque Nacional exige licenciamento ambiental obrigatório para
construção (art. 8º, III, da Lei nº 9.985/2000 c/c art. 27 do Decreto nº
99.274/90 e art. 2º da Resolução nº 13/1990 do CONAMA), inexistindo notícia
nos autos a respeito, afirmando a ré, apenas, que possuía autorização da
Prefeitura Municipal de Itatiaia. Além disso, por incidir sobre Área de
Preservação Permanente, a edificação está em faixa non aedificandi (art. 2º,
"a", item 1 c/c art. 4º, da Lei nº 4.771/65). 4. A edificação erigida em
área non aedificandi gera dano ambiental in re ipsa, de modo que despicienda
a prova de haver ou não vegetação anterior no local. Precedentes do STJ:
REsp nº 1.376.199; REsp nº 1.344.525. Além disso, o art. 1º, §2º, II,
da Lei nº 4.771/65 estabelece que é área de preservação permanente aquela
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a 1 paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas. 5. O Código Florestal é aplicável às áreas urbanas
Precedentes: STJ: AGRESP 200400754934; TRF2: AC 00004015920074025109. 6. Não
obstante parte do córrego estar canalizada, tem-se que há parte em seu leito
natural, a merecer a proteção ambiental. 7. Não é hipótese de intervenção
ou supressão de vegetação de baixo impacto ambiental em APP, nos termos da
Resolução nº 396/2006 do CONAMA. 8. A demolição não se mostra desproporcional
na medida em que trata de uma construção de 16m², relativa a estabelecimento
comercial em funcionamento, concluída após o embargo da obra pelo IBAMA e
que ensejou a lavratura de dois autos de infração por dano ambiental. P r e
c e d e n t e s d o TRF2 : AC 0 0 0 0 4 0 1 5 9 2 0 0 7 4 0 2 5 1 0 9 ; AC
00003978120054025112; AC 00002933520044025109. 9. Não há falar em violação ao
princípio da dignidade da pessoa humana decorrente da demolição da obra. Ao
contrário, a medida visa justamente à primazia do princípio em questão, eis
que o meio ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da pessoa
humana, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida"
(art. 225 da CF), integrando o rol dos direitos fundamentais (cf. REsp nº
1115555). 10. O direito de propriedade não é absoluto, pois exige o cumprimento
da sua função social (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), com
uso racional e adequado, assim como o respeito ao meio ambiente. 11. Tendo
em vista o princípio da reparação integral, admite-se em matéria ambiental
a possibilidade de condenação à obrigação de fazer ou não fazer cumulada
com a de indenizar. Precedente do STJ: REsp 1328753/MG. 12. A indenização
é medida que se impõe, mostrando-se razoável e proporcional à extensão do
dano causado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso porque, mesmo
sendo demolida a construção e reparado o dano in natura na área em comento,
resta configurada a degradação por mais de dez anos, tendo em vista que
não obstante os auto de infração acompanhado do embargo da respectiva obra,
a ré concluiu a edificação, sendo autuada por uma segunda vez, e explorou o
imóvel comercialmente por todo esse período. Soma-se a isso o tempo em que
a coletividade terá que aguardar até que se obtenha o resultado prático do
cumprimento da obrigação de fazer. 13. Negado provimento à apelação da ré e
dado provimento ao reexame necessário e ao recurso adesivo interposto pelo
Ministério Público Federal. 2
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Diante do silêncio da ré no momento processual oportuno,
acerca da necessidade da prova pericial, bem como diante de sua expressa
declaração no sentido da suficiência da prova documental e testemunhal já
produzida, não há falar em cerceamento de defesa. Além disso, é hipótese
que autoriza a dispensa da prova pericial, consoante art. 427 do CPC/73,
mantido no art. 472 do CPC/2015. 2. Trata-se de construção situada a menos
de 30 metros das...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I -
Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão
lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão
jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela
TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente
sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da
Fazenda Pública. II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o
dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua
constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. JUROS DE MORA -
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001)
- 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09) - JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO
IMEDIATA - NORMAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM - RESP REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. I - As normas que dispõem sobre os
juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. II - No Recurso
Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial
do Eg. STJ decidiu pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09,
assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências, sem
efeitos retroativos, em consonância com o entendimento anteriormente externado
pelo C. STF. Em suma, o Egrégio STJ pacificou a controvérsia existente a
respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se
tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer,
a partir de 27/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Medida 1 Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente,
a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterara a
redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou
seja, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança. III -
A Lei 10.187/2001, ao instituir a Gratificação de Incentivo à Docência para
os servidores integrantes do magistério de 1º e 2º graus, não reorganizou
ou reestruturou a referida carreira. Por tal razão, a data do advento do
referido Diploma não funciona como limite temporal ao pagamento do reajuste
residual de 3,17%, nos termos preconizados pelo art. 10 da Medida Provisória
nº 2.225- 45/2001. Precedentes do E. STJ. IV - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I -
Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão
lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão
jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela
TR...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0117070-10.2016.4.02.5101 (2016.51.01.117070-5) RELATOR
: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 21ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01170701020164025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. N ÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito à p
romoção por ele referida, bem como a receber as parcelas atrasadas desde
quando devidas. II - O Apelante, em sede recursal, alega que não se aplica à
hipótese a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal,
sob o entendimento de se tratar de prestações de t rato sucessivo, devendo-se
obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. III - Assim, no caso em análise,
verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal nesta causa, mas a própria
prescrição do fundo de direito, eis que a propositura da ação deu-se em
24/08/2016 (Termo de Autuação às fls. 77/78), mais de cinco anos após a data
da edição do Decreto nº 7.188 - que possibilitou aos militares pertencentes
ao Quadro de Taifeiros, mesmo na reserva remunerada ou reformados, bem como
aos pensionistas, a promoção às graduações superiores, até a de Suboficial
-, em 27/05/2010. Conforme escorreitamente determinado pelo magistrado de
piso, este deve ser o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos
estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, posto que o Autor havia
sido transferido para a reserva remunerada antes da referida data. Sendo os
atos de promoção atos únicos, e não prestações de trato sucessivo - como o
Autor pretende fazer crer -, não há, desta feita, que s e falar em aplicação
da Súmula nº 85 do STJ. I V - Dessa feita, não há que se proceder a qualquer
correção na Sentença a quo. V - Negado provimento à Apelação da Parte Autora.
Ementa
Nº CNJ : 0117070-10.2016.4.02.5101 (2016.51.01.117070-5) RELATOR
: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 21ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01170701020164025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. N ÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito à p
romoção por ele referida, bem como a receber as parcelas...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. I NTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de
decisão que manteve a intimação da parte a utora para pagamento de honorários
sucumbenciais. 2- Alega a Agravante que os honorários não são devidos, uma
vez que desistiu da ação em razão da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
instituído pela Lei n° 11.941/2009, c ujo prazo fora reaberto pela Lei n°
12.996/2014. 3- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
art. 38 da Lei n° 13.043/2014, que exonera de honorários as ações extintas
em razão do parcelamento, deve ser interpretado restritivamente, ou seja,
somente nos casos em que a ação seja extinta, direta ou indiretamente,
pela desistência da parte em razão da adesão ao parcelamento h averá
a exoneração dos respectivos honorários. 4- No caso em tela, contudo,
o processo foi extinto, não pelo pedido de desistência da A utora, mas
sim em razão do julgamento de improcedência do seu pedido. 5- Não tendo
a desistência da ação sido causa determinante para a extinção da ação,
não há que se falar em exoneração do pagamento dos honorários fixados, os
quais encontram-se, inclusive, acobertados pelo manto da coisa julgada,
uma vez que não foram impugnados no p razo devido. 6- Precedentes: STJ,
REsp 1596750/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2016;
TRF3, AI 00270055020154030000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR,
e-DJF306/03/2017; TRF2, AG 00113064620154020000, Quinta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13/01/2017. 7- Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. I NTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de
decisão que manteve a intimação da parte a utora para pagamento de honorários
sucumbenciais. 2- Alega a Agravante que os honorários não são devidos, uma
vez que desistiu da ação em razão da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
instituído pela Lei n° 11.941/2009, c ujo prazo fora reaberto pela Lei n°
12.996/2014. 3- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
art....
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de
que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre vale-transporte
pago em pecúnia, nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente, férias indenizadas, terço constitucional de
férias e aviso prévio indenizado; e incide sobre o auxílio- alimentação,
salário-maternidade e férias. In casu, o parâmetro utilizado para não
incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas;
e para a incidência foi a natureza salarial das verbas postas em questão,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. No que diz respeito
ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado na
fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais , mas, sim, especialmente em relação ao REsp
1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 1 543-C do CPC, que reconheceu a
inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a verba acima
mencionada. 4. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 8. Ambos
os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisõe...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 267,
inciso VI, em razão da falta de interesse de agir (fls.86-91). 2. A
recorrente/exequente aduz que, com a falência decretada da executada, o
processo falimentar foi encerrado sem a devida quitação da dívida fiscal,
devendo o feito executivo prosseguir até que seja atingido o seu objetivo,
qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 3. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997, com
vencimentos em 09/11/1999, constituídos por auto de infração em 08/10/1999
(fl.04). A ação foi ajuizada em 03/10/2000 (fl.02) e o despacho citatório
proferido em 08/02/2001 (fl.05). 4. Verifica-se que, com a citação efetivada
(fl.07), a União, intimada a se manifestar, informou a existência de processo
falimentar em nome da executada em 31/03/2009 (fl.51), motivo pelo qual
não foi frutífera a penhora. 5. Diante disso, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença extinguindo o feito executivo em razão da falta
de interesse de agir, em 10/12/2013 (fls.86-91). 6. Conforme se infere da
petição formulada pela própria exequente às fls. 16, a falência da executada
foi decretada em 16/06/2003 (fls.64-65), e o processo falimentar declarado
encerrado em 22/09/2004 (fl.56). 7. Quanto à possibilidade de transferência
da responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, a jurisprudência do STJ
firmou compreensão de que o simples inadimplemento da obrigação tributária
não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. É o que
se depreende de sua Súmula nº 430, verbis: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente." Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato
gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação
da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa,
para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário,
consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só,
uma infração aos deveres legais. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei. (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 8. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para
o sócio gerente. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos,
além de não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos
sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da
empresa executada mediante processo de falência. Como cediço, é pacífica a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada,
mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da
Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. Sendo assim,
a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento
regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do feito
em razão da falta de interesse de agir. 9. Em conclusão, com o encerramento
superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a exequente
perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais haver
utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à divida permaneça,
não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do
débito exequendo. 10. Valor da execução fiscal em 30/01/1987: R$ 54.306,06
(fl. 02). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 267,
inciso VI, em razão da falta de interesse de agir (fls.86-91). 2. A
recorrente/exequente aduz que, com a falência decretada da executada, o
processo falimentar foi encer...
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO APÓS A
SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO FEITO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida em 01.04.2011: R$
32.238,46. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.03.1994 para a cobrança
de créditos previdenciários do período de 05/80 a 01/81. Determinada a
citação em 30.03.1994, o "AR" foi devolvido ao Cartório com a informação
"mudou-se". Em 18.08.1997 os autos foram redistribuídos para 1ª Vara Federal
de Petrópolis/RJ. O Juízo Federal determinou em 11.02.1999 a citação da
executada, na pessoa de seu representante legal (João Fernando Targa de
Souza). Expedido o mandado, foi certificado em 09.06.2000 que a devedora não
estava estabelecida no endereço indicado pela exequente (certidão à folha
58). Com efeito, foi determinada (13.07.2000) a intimação da exequente para
indicar o endereço da executada ou de bens a serem penhorados, sob pena de
suspensão da ação, nos termos do artigo 40 da LEF. Em resposta, foi requerida
a citação do corresponsável, o qual não foi localizado (certidão à folha
66). Intimada, a credora requereu que o Juízo da Execução determinasse a
expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento das últimas cinco
declarações de renda da executada e do responsável. Deferida a pretensão,
a Receita Federal informou que não constavam declarações de IRPJ em nome da
empresa e do corresponsável. Em 19.10.2001 o Instituto Nacional do Seguro
Social regularizou sua representação processual, passando a ser assistido
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual requereu o prosseguimento do
feito. Em 09.11.2001 foi determinada a devolução dos autos à exequente para
requerer o que fosse de direito, sob pena de arquivamento. Em 18.12.2001 o
INSS requereu a renovação da citação do corresponsável, em novo endereço. Não
obstante, em 11.04.2002 requereu o sobrestamento do feito para localizar bens
do corresponsável (ressalta-se que o devedor não foi localizado - certidão
à folha 105). Em 09.05.2002 a execução foi suspensa (ciente da exequente à
folha 106). Em 26.06.2003 foi pedida a citação, por meio de edital, de João
Fernando Targa de Souza. Diante do pedido para citação do corresponsável, o
douto magistrado determinou em 19.02.2004 que se comprovasse a legitimidade
passiva de João Fernando Targa de Souza. Em 26.08.2004 foi requerida nova
paralisação da ação, para obtenção de informações na Junta Comercial. Consta
à folha 120 que a devedora não foi localizada no novo endereço fornecido
pela exequente. Em 19.07.2005 a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu
o leilão de bens constante às folhas 23/25. Diante da ausência de bens
penhorados, a petição foi desprovida. No ensejo, o magistrado determinou
a apresentação do contrato social da empresa executada. Intimado, o INSS
requereu em 21.08.2006 a suspensão da execução, nos termos do artigo 40
da LEF. Deferido o pedido (ciente da credora à folha 138). Em 18.11.2011 a
exequente requereu a inclusão e a 1 subsequente citação dos responsáveis: João
Fernandes Targa; Léa Faria Mendonça e Vera Beatriz Silva de Souza. Deferida
a pretensão, Vera Beatriz Silva de Souza não foi localizada (certidão à
folha 168); João Fernandes Targa não foi localizado (certidão à folha 171)
e Léa Faria Mendonça falecera (segundo informação prestada pelo porteiro
onde Léa residia ao Oficial de Justiça - certidão à folha 173). Intimada, a
exequente requereu em 08.08.2012 a citação, por edital, da sociedade executada
e dos corresponsáveis (o edital foi disponibilizado no Diário Oficial em
24.06.2013). Em 10.09.2013 foi determinada a suspensão da execução (vista à
credora em 30.09.2013). Em 09.09.2014 foi solicitado o bloqueio de contas e
aplicações financeiras em nome dos executados. Ao considerar que os autos
foram suspensos em setembro de 2006, sem que bem algum fosse encontrado,
o douto magistrado extinguiu a execução fiscal, decretando a prescrição dos
créditos (sentença prolatada em 30.05.2016). 3. A prescrição da pretensão
executiva das contribuições previdenciárias submete-se às seguintes regras:
a) fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional), prazo prescricional de trinta anos; b) de 1º de
janeiro de 1967 até a vigência da Lei nº 6.830/80, prazo de cinco anos; c)
com o restabelecimento do artigo 144 da Lei nº 3.807/60 (§ 9º do artigo 2º
da Lei nº Lei 6.830/80), prazo de trinta anos; d) fatos geradores ocorridos
a partir da entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (01.03.89),
prazo de cinco anos (Precedentes: AgRg no Ag 1291117/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 23/06/2010; REsp
216758/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/11/1999, DJ 13/03/2000, p. 174). 4. No caso, trata-se de cobrança de
dívidas previdenciárias referentes ao período de 05/80 a 01/81. Desse modo,
o prazo para o ajuizamento da ação é de trinta anos. Contudo, a questão
não se cinge ao prazo para a cobrança, mas à prescrição intercorrente após
a suspensão/arquivamento do feito (artigo 40 da LEF), que é regrada pela
legislação vigente ao tempo da paralisação da ação. Precedente: (AgRg no
REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016). 5. Recorre
a Fazenda Pública alegando que, no caso em análise, os créditos exequendos
são referentes ao período de 05/1980 a 01/1981, tendo a contagem do prazo
prescricional se iniciado em julho de 1993, após escoado o prazo administrativo
para recurso do contribuinte da decisão proferida administrativamente em
sua impugnação ao lançamento. Uma vez aforado o presente executivo fiscal
em 16/03/1994, antes, portanto, do dies ad quem do prazo prescricional,
quadra ressaltar que, ocorrida a citação por edital em 24.06.2013, os seus
efeitos retroagiram à data da propositura desta ação, nos termos do disposto no
artigo 219, § 1º, do CPC/73, interrompendo, assim, a prescrição. 6. Pois bem,
a exequente requereu em 11.04.2002 o sobrestamento do feito para localizar bens
do corresponsável (o devedor não foi localizado - certidão à folha 105). Em
09.05.2002 a execução foi suspensa (ciente da exequente à folha 106). Em
18.11.2011 requereu a inclusão e a subsequente citação dos responsáveis: João
Fernandes Targa; Léa Faria Mendonça e Vera Beatriz Silva de Souza. Com efeito,
transcorreram mais de seis anos, após a suspensão, sem o registro de qualquer
diligencia eficaz para a localização dos devedores ou de bens exequíveis, fato
que resultou na extinção do crédito tributário pela prescrição. 7. Em verdade,
após a suspensão, a Fazenda Nacional requereu uma série de diligencias inócuas,
inclusive o leilão de bens inexistentes nos autos, não localizando o devedor 2
(corresponsáveis) ou bens exequíveis. De acordo com o entendimento firmado no
Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm
o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"
(STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg
no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. 8. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174 do
CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do art. 219 do CPC, de
modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho
ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroage à
data da propositura da ação. Contudo, se após o ajuizamento da ação a inércia
da Fazenda Pública contribuiu para a demora da citação não há como aplicar
a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra de que a interrupção do prazo
prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando que
incumbe à parte autora promover a citação do réu. 9. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa em 09.05.2002 (com ciência da exequente) e que o feito
permaneceu paralisado, desde então, por mais de seis anos, sem que a Fazenda
Pública tenha requerido qualquer diligência útil para localizar o devedor
(corresponsáveis) ou bens exequíveis, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO APÓS A
SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO FEITO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida em 01.04.2011: R$
32.238,46. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.03.1994 para a cobrança
de créditos previdenciários do período de 05/80 a 01/81. Determinada a
citação em 30.03.1994, o "AR" foi devolvido ao Cartório com a informação
"mudou-se". Em 18.08.1997 os autos foram redistribuídos para 1ª Vara Federal
de Petrópolis/RJ. O Juízo Federal determi...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. ARQUIVAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA
LEI N° 10522/02. CITAÇÃO APÓS O LAPSO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento entre
07/02/1994 e 10/01/1995 (fls. 04/09). A ação de cobrança foi ajuizada na
Justiça Estadual em 19/01/1998 (fls. 01). Ordenada a citação em 28/01/1998
(fls. 22), a primeira tentativa não obteve êxito (fls. 25). Intimada, a Fazenda
Nacional pediu o arquivamento dos autos nos termos do artigo 20 da MP 1973
(Lei n° 10522/02) em 27/10/2000 (fls. 26). 2. Como se sabe, o arquivamento
previsto no artigo 20 da Lei n° 10522/02 não suspende o prazo prescricional,
porquanto não há previsão legal nesse sentido. O Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que incide a regra da
prescrição mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do
valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Desse
modo, quando foi requerido o redirecionamento para o sócio (04/02/2003), o
prazo já havia escoado. 3. Melhor sorte, não assiste à exequente em relação
ao parcelamento noticiado, uma vez que foi realizado em 30/09/2004, também
fora do lapso temporal. Como é sabido, o pedido de parcelamento firmado
após a ocorrência do prazo prescricional não restaura a exigibilidade do
crédito e também não acarreta a renúncia tácita à prescrição (artigo 174,
IV, do CTN e artigo 191 do CC). Portanto, a hipótese, não trata de ofensa ao
artigo 40 da LEF nem à Súmula 106 do STJ, mas de reconhecimento da ocorrência
da prescrição, nos moldes da redação original do artigo 174 do CTN, eis que,
da constituição definitiva do crédito até a citação, transcorreram mais de 5
(cinco) anos. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113,
§ 1º, do CTN, a 1 prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$ 1.703,65
(em 19/01/1998). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. ARQUIVAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA
LEI N° 10522/02. CITAÇÃO APÓS O LAPSO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento entre
07/02/1994 e 10/01/1995 (fls. 04/09). A ação de cobrança foi ajuizada na
Justiça Estadual em 19/01/1998 (fls. 01). Ordenada a citação em 28/01/1998
(fls. 22), a primeira tentativa não obteve êxito (fls. 25). Intimada, a Fazenda
Nacional pediu o arquivamento dos autos nos termos do artigo 20 d...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL EN SEJANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO, POR SUBMISSÃO
AOS AGENTES ELETRICIDADE E RUIÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL NOS PERÍODOS
INDICADOS. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO VEZ QUE NÃO FORAM APRESENTADOS TODOS OS
DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações em face de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a revisão de aposentadoria especial 2. O tempo de serviço/contribuição
deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi
prestado, mas é a lei da época em que forem preenchidos os requisitos
da aposentadoria que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo
técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, afigura-se correta a
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
ao conceder a aposentadoria desde a data da citação, reconhecendo que o autor
logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 1 02/02/81
a 03/01/83, 25/08/88 a 31/05/2003, 19/11/2003 a 21/09/2005, 22/09/2005 a
27/11/2013 e 28/01/2013 a 29/01/2014, por exposição habitual e pemanente
aos agentes nocivos ruído em intensidade sonora superior ao limite legal,
e eletricidade superior a 250 volts, nas épocas das respectivas prestações
dos serviços (fls. 25/35), de modo a propiciar a contagem de mais de 25
anos de atividade especial e a concessão do benefício postulado. 6. Importa
consignar que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº
200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de
08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que
o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo
ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. Necessidade de
mitigação do rigor da exigência de contemporaneidade de prova, sob pena de
inviabilizar, por completo, a comprovação do fato constitutivo do direito
alegado. Precedentes. 9. No que concerne ao agente insalubre eletricidade,
importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado
pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da
condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a
qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. Precedentes. 10. Tampouco procede a alegação de
que em relação ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação
não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não
se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática
dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a
necessidade da comprovação da insalubridade nestes termos, sendo possível
inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de
risco reconhecidos". 11. Não procede a pretensão do autor de alteração da
data da DIB, pois embora o autor tenha efetivamente comprovado nos autos
a natureza especial da atividade desempenhada nos períodos reconhecidos,
a prova do direito não foi apresentada integralmente na via administrativa,
não havendo como o INSS naquela altura reconhecer um direito não comprovado,
pois constitui dever da autarquia a realização de verificação rigorosa dos
pressupostos para concessão de benefícios, estando a Administração Pública
adstrita ao princípio da legalidade. 2 2. Apelações e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL EN SEJANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO, POR SUBMISSÃO
AOS AGENTES ELETRICIDADE E RUIÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL NOS PERÍODOS
INDICADOS. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO VEZ QUE NÃO FORAM APRESENTADOS TODOS OS
DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações em face de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a revisão de apo...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual
foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da
data da própria declaração, o que for posterior. 3. A Fazenda logrou êxito
em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do
vencimento. 4. Dessa forma, como a execução foi proposta tempestivamente,
e o despacho que determinou a citação da executada foi proferido após a
vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, produzindo o
efeito de interromper a prescrição, não há que se falar em prescrição da
ação, fundamento utilizado na sentença, razão pela qual a reforma do decisum
é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação,...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE
EDITORIAÇÃO. LOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA
435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o redirecionamento da Execução
Fiscal para os sócios da empresa executada. A decisão restou fundamentada
somente com jurisprudência que trata da ilegitimidade da empresa para interpor
recurso em favor dos sócios, enquanto as razões recursais sustentam a ausência
de dissolução irregular, ao fundamento de que a executada estaria regulamente
funcionando no endereço apresentado. 2. Embargos de Declaração recebidos como
Agravo Interno, nos termos do art. 1024, § 2º, do CPC/2015, para revogar a
decisão monocrática. 3. Quanto ao mérito, o E. Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução
fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o pólo passivo
da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular da
sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização
da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera
presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante
disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 4. É suficiente para o
redirecionamento que o sócio esteja na administração da empresa na época da
dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades,
independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato
gerador. Precedente: TRF2, AC 200351015457370, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
MARIA BASTOS NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - 18/11/2014. 1
5. Atualmente é possível a realização de trabalhos eminentemente virtuais
por pessoas jurídicas, pois muitos serviços são realizados remotamente,
como é razoável que ocorra no ramo de editoração. Entretanto, até o momento,
ainda é necessário que os representantes legais dessas empresas apresentem
um endereço onde possam ser encontrados, devendo haver um vínculo mínimo
com a atividade desempenhada. 6. Na hipótese, a empresa executada alega que
presta serviços virtuais, mas no endereço fornecido não foi possível encontrar
alguém que por ela responda, possibilitando concretizar os atos jurisdicionais
imprescindíveis ao processamento da Execução Fiscal. Não sendo possível a
localização a empresa executada ou de seu representante legal em qualquer
dos endereços fornecidos, como verificado por Oficial de Justiça, possível o
redirecionamento do executivo fiscal para os sócios-gerentes. 7. Agravo Interno
acolhido parcialmente para revogar a decisão monocrática de fls. 417/418,
e, ao final, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE
EDITORIAÇÃO. LOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA
435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o redirecionamento da Execução
Fiscal para os sócios da empresa executada. A decisão restou fundamentada
somente com jurisprudência que trata da ilegitimidade da empresa para interpor
recurso em favor dos sócios, enquanto as razões recursais sustent...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. EX-CÔNJUGE. BEM DE FAMÍLIA (LEI
8.009/90, ARTS. 1º E 5º). ENUNCIADO 364 DA SÚMULA DO STJ. MORADIA NÃO
CONFIRMADA. OUTROS BENS. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA. 1. Pretende
a União Federal a reforma da sentença que julgou procedentes os presentes
embargos de terceiro, para determinar a imediata retirada, nos autos da
Execução Fiscal, da penhora realizada sobre o imóvel da embargante, ora
apelada. 2. Do exposto na sentença recorrida, extrai-se que a pretensão da
autora, ora apelada, se refere à impenhorabilidade do imóvel que guardaria
a característica de bem de família, por ser residência da embargante e
garantir o acordo de pagamento, em pecúnia, da quota-parte apurada na
partilha dos bens, realizada no divórcio. 3. A expressão "bem de família"
não exige a constituição rígida da família, formada pelos pais e filhos,
necessariamente, até porque, no hodierno ordenamento jurídico pátrio,
admite-se, inclusive, a constituição de famílias formadas por pais solteiros
que criam seus prórpios filhos, filhos adotados ou optam por iseminação
artificial, sem a necessidade de nenhum companheiro (STJ - REsp 807.849/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/08/2010, TRF2 - APELREEX
00016850420084025001, Rel. Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, DJe
28/04/2009). A mens legis da Lei nº 8.009/80 abrange mais que a hipótese
de "casal" ou "entidade familiar", abarcando também a eventualidade de uma
única pessoa, solteira, viúva ou divorciada. 4. Este entendimento encontra-se
sumulado no enunciado nº 364 do STJ: "o conceito de impenhorabilidade de bem
de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas
e viúvas". 5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, com no AgRg
no REsp 1479146/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016,
a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza,
salvo quando tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução
de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento
de bens, o que não ocorre na hipótese. 6. Todavia, para a efetivação da
garantia é necessária a comprovação do uso familiar ou ser este o único
imóvel. 7. No caso dos autos, as provas juntadas aos autos são frágeis,
constando apenas comprovantes de conta de telefone celular referentes aos
meses de maio e junho de 2008 e declarações de testemunhas. Tais documentos
são insuficientes para suspender a penhora realizada, não confirmando que a
embargante reside no local atualmente e deixando crer que 1 não se tratava
do único bem que o executado ou a embargante possuem. É possível depreender o
reverso, a partir da lista de bens do executado apresentada pela embargante e
reafirmado na transação. 8. Frisa-se que o imóvel foi oferecido à embargante
como moradia até a completa quitação do valor devido na partilha, que seria
obtido com a venda de outros imóveis do casal. Importante é notar que o
ajuste foi proposto em 29/03/2011 e homologado 16/05/2011, muitos anos após
a sentença de separação de corpos, assinada em 2008. A indisponibilidade de
bens do executado, também anterior à referida transação entre os ex-cônjuges,
foi declarada em 24/01/2011. 9. Ausente a comprovação da condição de bem de
família do imóvel penhorado, não prevalece a proteção sobre ele requerida
pela embargante. 10. Diante de tais considerações, merece reparo a sentença
recorrida, devendo ser mantida a penhora do imóvel objeto dos presentes
embargos de terceiros. 11. Apelo conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. EX-CÔNJUGE. BEM DE FAMÍLIA (LEI
8.009/90, ARTS. 1º E 5º). ENUNCIADO 364 DA SÚMULA DO STJ. MORADIA NÃO
CONFIRMADA. OUTROS BENS. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA. 1. Pretende
a União Federal a reforma da sentença que julgou procedentes os presentes
embargos de terceiro, para determinar a imediata retirada, nos autos da
Execução Fiscal, da penhora realizada sobre o imóvel da embargante, ora
apelada. 2. Do exposto na sentença recorrida, extrai-se que a pretensão da
autora, ora apelada, se refere à impenhorabilidade do imóvel que guardaria
a característic...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo demandante em face de acórdão lavrado por
esta E. Turma Especializada,com propósito de prequestionamento, alegando
que há omissão no julgado, uma vez que: (a) não se pronunciou acerca da
distinção ou superação do paradigma do STF (AI em RE 795.191) e do STJ (RESP
nº. 1.121.981); (b) o direito à equiparação legal entre as duas categorias,
militares do antigo e do atual Distrito Federal, está cristalizada por meio
da jurisprudência supra apontada. 2. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O voto
condutor do acórdão embargado, baseando-se na legislação aplicável ao caso
e na jurisprudência desse Tribunal, concluiu que o §2º do art. 65 da Lei
nº 10.486/2002 apenas estendeu aos militares do antigo Distrito Federal as
vantagens instituídas pela Lei nº 10.486/2002, não estabelecendo qualquer tipo
de vinculação permanente com os militares do atual Distrito Federal. Também
ficou consignado que, ressalvado o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial
nº 1.121.981, ser no sentido da vinculação permanente entre os militares do
antigo e do atual Distrito Federal, há orientação contrária mais recente,
como a consubstanciada no AgRg no REsp 1.422.942. Deve-se ressaltar, ainda,
que os precedentes indicados pelo demandante não são vinculantes. 4. Os
demais argumentos deduzidos no recurso não são capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo acórdão. 5. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma E specializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 7. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo demandante em face de acórdão lavrado por
esta E. Turma Especializada,com propósito de prequestionamento, alegando
que há omissão no julgado, uma vez que: (a) não se pronunciou acerca da
distinção ou superação do paradigma do STF (AI em RE 795.191) e do STJ (RESP
nº. 1.121.981); (b) o direito à equiparação legal entre as duas categorias,
militares do antigo e do atual Distrito Federal, está cristalizada por meio...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2. Não é necessário abrir vista dos autos à Fazenda
quando decorrido o prazo de suspensão do processo. O STJ vem decidindo que
sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem
do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido o prazo
de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do STJ) e prescinde de qualquer outra
providência (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg
no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 3. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 4. No caso, como transcorreram mais de 6 (seis) anos da
suspensão do processo, ocorrida em 12/11/2001, após requerimento da própria
Fazenda, até a sentença, prolatada em 05/04/2016, correto o reconhecimento
da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5. Apelação da União Federal
a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2. Não é necessário abrir vista dos autos à Fazenda
quando decorr...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DO INSS DIVORCIADA DA PROVA
DOCUMENTAL COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA
Nº 178/STJ. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado
razoável início de prova material, complementada pela produção de firme prova
testemunhal, é de ser reconhecido o labor rural prestado em período anterior
à Lei nº 8.213/91, e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade
rural, sobretudo se a impugnação do apelante vem inteiramente divorciada da
prova documental coligida aos autos. 2. Está pacificado no STJ o entendimento
no sentido de que "não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais,
em respeito à autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na
própria Constituição Federal (art. 24, IV e V)" . Esse entendimento resultou
consubstanciado na Súmula nº 178 do STJ, segundo a qual, "o INSS não goza
de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Delegação de competência não
tem o condão de alterar norma tributária de jaez constitucional. 3. Quanto
aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF,
o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo
5º da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório
e seu efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou
invalidade do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações
impostas à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por
isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com
sua validade e eficácia íntegras. 4. Apelo do INSS conhecido e parcialmente
provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER DO APELO DO INSS E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DO INSS DIVORCIADA DA PROVA
DOCUMENTAL COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA
Nº 178/STJ. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado
razoável início de prova material, complementada pela produção de firme prova
testemunhal, é de ser reconhecido o labor rural prestado em período anterior
à Lei nº 8.213/91, e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade
rural, sobretudo se a impugnação do apelante vem inteiramente divorciada d...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR
MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS E FERIADOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga
pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba
paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às
hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de
salário. 2. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere
o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não
está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 3. A
jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de
que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis
que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso
prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado
salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando
o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 4. As verbas salariais
pagas a título de férias e salário maternidade, sem dúvida integram o
salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja
pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma
contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser
classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem
com 1 a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se
prestam a reparar um dano. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre
o salário maternidade. 6. O Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281,
deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e firmou
orientação no sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária. 7. Os dias de descanso nos feriados (civis
e religiosos) faz parte integrante da parcela salarial, sendo irrelevante a
inexistência de efetiva prestação de trabalho, sujeitando-se, por conseguinte,
à incidência da contribuição previdenciária. 8. No que tange à compensação,
a Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre
as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e
"c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu
a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias
com outros tributos. 9. A compensação deve ser efetivamente realizada na
esfera administrativa, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer
este direito ou não. A parte autora terá que se submeter aos procedimentos
administrativos da Receita Federal do Brasil - SRFB, onde será verificada a
eventualidade, ou não, de tais pagamentos. 10. Em relação à necessidade do
trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, para
que esta seja efetuada pelo contribuinte, o Colendo STJ vem decidindo no
sentido de que o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar 104/2001,
somente é aplicável aos pedidos de compensação formulados após a sua vigência
(10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 11. Remessa necessária parcialmente
provida. Recursos da União e da parte autora desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR
MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS E FERIADOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga
pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba
paga pelo empregador não...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
O REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. PEDIDO
POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada no
sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, com base no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado
que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto,
ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. Cumpre
destacar que o simples inadimplemento da obrigação tributária não transfere
a responsabilidade da dívida fiscal ao sócio-gerente, ao administrador ou
ao diretor da empresa, por não ser considerado ato praticado com excesso
de poderes, infração à lei ou contrato social. 3. Para que se possa
responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição essencial
que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e
detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular,
ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se
dar com relação aos sócios-gerentes/administradores contemporâneos à época
em que se verificaram os sinais de dissolução irregular da empresa. Nesse
sentido os precedentes do STJ: AgRg no AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg no REsp 910383/RS, 2ª Turma,
rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008; REsp 1017732 / RS, 2ª Turma,
rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008. 4. Não há necessidade de prova
cabal da dissolução irregular, sendo suficiente a existência de indícios
para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para
penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com
a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários
(Súmula 435/STJ). 5. Para a contagem do prazo prescricional, para fins de
responsabilizar o sócio, deve-se levar em consideração que a responsabilidade
do sócio em matéria tributária é subsidiária em relação à pessoa jurídica,
de modo que a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador
do tributo ou o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos
que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento
irregular das atividades da sociedade. 6. De acordo com o princípio da actio
nata, o termo a quo do prazo prescricional é o 1 momento da ocorrência
da lesão ao direito. Assim, considera-se iniciada a contagem do prazo
prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão
de redirecionamento. 7. No caso concreto, verifica-se que a exequente foi
cientificada quanto a não localização da empresa executada em seu domicílio
fiscal em 22/05/2001 (fls. 20 da execução fiscal), quando tomou conhecimento
da diligência não realizada pelo Oficial de Justiça, que certificou não haver
encontrado a executada no endereço indicado pela exequente (conforme certidão
à fl. 18 da execução fiscal), restando, desse modo, evidenciada a dissolução
irregular, nos moldes do entendimento consolidado do STJ na matéria (Súmula
nº 435). 8. Como a exequente tomou conhecimento da dissolução irregular em
22/05/2001 e manteve-se inerte até 03/04/2007 (fls. 23/24), quando requereu
o redirecionamento da execução para a sócia da empresa executada, que é a
empresa CLEI COMERCIAL LTDA, resta configurada a prescrição intercorrente para
o redirecionamento do feito, uma vez que decorrido prazo superior a cinco
anos entre as referidas datas. 9. Entretanto, como o juízo a quo admitiu o
redirecionamento para a empresa CLEI COMERCIAL LTDA e esta também não foi
localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 43 dos autos da
execução fiscal, a ora agravante requereu o redirecionamento da execução
para o outro sócio (fls. 50/52). 10. Portanto, quando do primeiro pedido de
redirecionamento, realizado em 2007, já não era possível o redirecionamento,
pois decorridos mais de cinco anos entre a dissolução irregular e o pedido
de redirecionamento, agora então, que já decorridos mais de treze anos entre
as referidas datas, merece ser mantida a decisão agravada que indeferiu o
redirecionamento pleiteado. 11. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
O REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. PEDIDO
POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada no
sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, com base no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado
que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto,
ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. Cumpre
destacar que o simples inadimplemento da obrigação tributária não transfere
a respons...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho