AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. DECISÃO MANTIDA. A legalidade do teste psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos: a) previsão legal; b) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. In casu, tudo aponta no sentido de que esses pressupostos foram observados, relativamente ao concurso público de que participou o agravante. Destarte, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não foi por ele demonstrada a plausibilidade imediata do direito invocado. Agravo de instrumento desprovido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 132660-73.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. DECISÃO MANTIDA. A legalidade do teste psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos: a) previsão legal; b) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. In casu, tudo aponta no sentido de que esses pressupostos foram observados, relat...
Apelação Cível. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Anulação de questão de prova objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Ausência de violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, em regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, limitando-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. Não havendo flagrante ilegalidade na questão objetiva apontada pela autora da ação ou ausência de observância das matérias previstas no Edital, de forma a admitir a excepcional atuação do Poder Judiciário, descabida é a pretensão de anular a questão do certame, com o fito de prosseguir no aludido concurso público. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 344714-36.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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Apelação Cível. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Anulação de questão de prova objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Ausência de violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, em regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão,...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SE RECORRER EM LIBERDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, bem como pela extorsão mediante sequestro, quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelos apelantes, mediante violência e grave ameaça, de coisa alheia móvel e o sequestro das vítimas para obter condição ou preço do resgate. 2. Improcede a alegação de participação de menor importância ou falta de liame subjetivo (art. 29, §1º, do Código Penal) porque, agindo os apelante em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, mediante distribuição das tarefas, tendo suas condutas relevância causal para a produção do resultado, não pode ser aplicada a causa de diminuição. 3. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que as fundamentações satisfazem a garantia constitucional de ampla defesa, afiguram-se suficientes as penas fixadas, a cumprir com sua finalidade retributiva. 4. Fundamentada a manutenção das prisões provisórias nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente se responderam todo o processo presos, persistindo os motivos ensejadores do encarceramento provisório. 5. Considerando que os apelantes foram representados por defensor dativo durante toda a instrução processual, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita com base na Lei nº 1060/50. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 369867-60.2013.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SE RECORRER EM LIBERDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, bem como pela extorsão mediante sequestro, quando demonstrada, pelos eleme...
Nulidade da sentença por falta de fundamentação das penas impostas e por ser exacerbada a fixação da pena base e condenação por crime não cometido. As penas corpóreas impostas, ao contrário do alegado pela apelante, foram devidamente fundamentadas pelo magistrado a quo, que aplicou o sistema trifásico e analisou detidamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo que as alegações de que a fixação da pena base foi exacerbada e que houve condenação por crime não cometido tratam-se de verdadeiro mérito da ação. absolvição em relação aos crimes de corrupção de menores e porte ilegal de artefato explosivo. Provadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados à apelante, impõe-se referendar a solução condenatória. Redução das penas aplicadas. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, deve ser reduzidas as penas-bases corpóreas aplicadas. No mesmo sentido, em respeito ao critério de proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as de multa e a necessidade de aplicação do sistema trifásico, devem ser redimensionadas as penas pecuniárias impostas à apelante. exclusão do concurso formal de crimes. Considerando que o somatório das penas pelo concurso material implicaria em pena menor do que a exasperação atingida pelo concurso formal, necessário se faz o somatório das penas dos crimes. Do pedido de transferência para o Presídio Feminino. Compete ao juízo da referida Vara de Execuções Penais a análise do pedido, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 158797-23.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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Nulidade da sentença por falta de fundamentação das penas impostas e por ser exacerbada a fixação da pena base e condenação por crime não cometido. As penas corpóreas impostas, ao contrário do alegado pela apelante, foram devidamente fundamentadas pelo magistrado a quo, que aplicou o sistema trifásico e analisou detidamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo que as alegações de que a fixação da pena base foi exacerbada e que houve condenação por crime não cometido tratam-se de verdadeiro mérito da ação. absolvição em relação aos crimes de corrupção de menores e por...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA. SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO. INAPLICAÇÃO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. I - Entende-se por autoridade coatora aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, nos termos do art.6º, §3º da Lei n. 12.016/2009. II - O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás não detém legitimidade para figurar no polo passivo do writ, porquanto a competência administrativa para a nomeação de candidato aprovado em concurso público para soldado de 2ª Classe da PMGO, incluso no cadastro de reserva, é do Governador do Estado de Goiás, a exemplo do decreto citado pelo impetrante na petição inicial, datado de 12/11/2015. IV - Tem-se que a delegação outorgada nesse mesmo decreto pelo Governador ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, não contempla a competência para nomeação de candidatos aprovados no concurso em referência. V - Lado outro, a autoridade judiciária não dispõe de poderes para determinar a modificação do polo passivo da ação mandamental, mormente se dessa alteração ocorrer a modificação na competência, como verificado na espécie. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 546-73.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2077 de 28/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA. SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO. INAPLICAÇÃO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. I - Entende-se por autoridade coatora aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, nos termos do art.6º, §3º da Lei n. 12.016/2009. II - O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás não detém legitimi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. EM CONCURSO FORMAL. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A defesa técnica tem liberdade de atuação e sua deficiência só enseja a declaração de nulidade se ficar comprovado o efetivo prejuízo. Não há se falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa se o defensor nomeado compareceu a todos os atos do processo e apresentou as peças dentro do prazo legal. 2. Mantém-se a condenação do agente pela prática do crime de roubo qualificado por concurso de agentes e emprego de arma quando, além de comprovada a materialidade, a palavra da vítima está em harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 418726-62.2005.8.09.0128, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2075 de 26/07/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. EM CONCURSO FORMAL. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A defesa técnica tem liberdade de atuação e sua deficiência só enseja a declaração de nulidade se ficar comprovado o efetivo prejuízo. Não há se falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa se o defensor nomeado compareceu a todos os atos do processo e apresentou as peças dentro do prazo legal. 2. Mantém-se a condenação do agente pela prática do crime de roubo qualificado por concurso de agentes e em...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo cometimento dos delitos de roubo circunstanciado, quando as provas indicam a sua participação na prática dos crimes mediante violência e em concurso de pessoas, máxime quando um dos corréus confessa a autoria delitiva no momento da prisão, indicando a residência do réu como sendo a localização dos veículos roubados. O delito de corrupção de menores é considerado crime formal e, para sua caracterização é desnecessária a prova efetiva da corrupção do menor, bastando, tão somente, a comprovação da participação do inimputável na prática delituosa, na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. Inteligência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA. 2. A prática atribuída ao réu, consistente em adulterar sinal identificador de componente de veículo, prescinde de maiores elementos probatórios, uma vez que a condenação penal exige juízo de certeza do fato criminoso e do autor, não admitindo suposições ou incertezas. In casu, embora a existência de uma placa adulterada, a acusação não apontou provas suficientes da autoria delitiva. Além do mais, consoante destacado pela magistrada a quo, não foi localizado com o apelante qualquer instrumento utilizado para a prática do mencionado delito e nenhuma testemunha foi inquirida sobre tal fato. EXCLUSÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO E APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. 3. Apesar do artigo 71, caput, do Código Penal não delimitar o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, a jurisprudência dominante e pacífica tem afastado continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a trinta dias. Na hipótese, não se deve considerar razoável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo entre as condutas é superior a 30 dias, além disso, o apelado é reincidente em crimes contra o patrimônio, ostentando condenação transitada em julgado em fase de execução. Contudo, deve incidir o concurso material de crimes, com o consequente redimensionamento da reprimenda do sentenciado. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. 4. Inviável o afastamento da pena de multa, uma vez que sua aplicação, de forma cumulativa, deriva do preceito legal sancionador. Ademais, a pena de multa foi aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 5. O apelante foi assistido durante todo o trâmite do processo por defensor nomeado, integrante dos quadros da Defensoria Pública Municipal. Por tais razões, merece a isenção do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 284097-40.2014.8.09.0160, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo cometimento dos delitos de roubo circunstanciado, quando as provas indicam a sua participação na prática dos crimes mediante violência e em concurso de pessoas, máxime quando um dos corréus confessa a autoria delitiva no momento da prisão, indicando a residência do réu como sendo a localização dos veículos roubados. O delito de corrupção de menores é considerado crime formal e, para sua caracterização é desnecessária a prova efetiva da corrupção do menor, bastando, tão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. 1- Candidato aprovado em certame público no cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 2- Referida expectativa de convocação se convola em direito líquido e certo nas situações em que for comprovado que o cargo foi preenchido sem observância da ordem de classificação do concurso, a Administração tenha aberto novo concurso para preenchimento do mesmo cargo, existindo ainda candidatos aprovados no certame anterior, sem expiração do prazo de validade ou, contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em número compatível com a classificação do impetrante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 424500-20.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2062 de 06/07/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. 1- Candidato aprovado em certame público no cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 2- Referida expectativa de convocação se convola em direito líquido e certo nas situações em que for comprovado que o cargo foi preenchido sem observância da ordem de classificação do concurso, a Administração tenha aberto novo concurso para preenchimento do mesmo cargo, existind...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO AFASTADA. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.882/12, QUE INSTITUI O SIMVE NÃO INDUZ AO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CASO DE SURGIMENTO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONF. PRECEDENTES DO EXCELSO STF NO RE 837.311 (REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Conf. se extrai do Edital, este foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, o qual, por conseguinte, é responsável pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do concurso público, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. 2. A afirmação de que é inadequada a via eleita, por inexistir direito líquido e certo, não ostenta contornos de prejudicial, pelo que deve ser examinada em conjunto com o mérito da causa, sendo, portanto, mandado de segurança a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública.. 3. O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás. Segurança Denegada. 4. Aplicando-se a regra prevista no Edital nº 01, de 17.10.12, Capítulo XVI, item 178, o resultado final não contempla o Impetrante, posicionado em 1.890º; estando, fora da classificação do número de vagas disponibilizadas. 5. Não socorre o Impetrante a criação da vagas para o cargo de soldado temporário, mediante a Lei Estadual nº 17.882/12, que institui o SIMVE, isso porque, as funções exercidas pelo Soldado Voluntário não eram as mesmas daquelas desempenhadas pelo Soldado QPPM (2ª Classe), conf. item “18.2” do edital 001/2012. 5. O suposto surgimento de novas vagas, não vincula a Administração Pública, conf. entendimento do excelso STF, no julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 837.311-PI. Daí, inexistindo preterição na convocação para o curso de formação, em relação ao alegado surgimentos de vagas, bem como a conveniência e oportunidade da Administração Pública em prover os cargos vagos, não resta outra opção, senão a denegação da segurança. SEGURANÇA NEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 459902-65.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO AFASTADA. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.882/12, QUE INSTITUI O SIMVE NÃO INDUZ AO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CASO DE SURGIMENTO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONF. PRECEDENTES DO EXCELSO STF NO RE 837.311...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SOLDADO 2ª CLASSE. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA O CADASTRO DE RESERVA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I - O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação. Precedentes do STF (repercussão geral) do STJ, e do Tribunal de Justiça de Goiás. II - Se o impetrante foi classificado fora do número de vagas previsto pelo edital do concurso para o cadastro de reserva, não tem ele direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental de nomeação ao cargo pretendido. III - Evidenciada a inexistência do direito líquido e certo vindicado, impõe a denegação da ordem mandamental. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 40149-56.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2016, DJe 2076 de 27/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SOLDADO 2ª CLASSE. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA O CADASTRO DE RESERVA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I - O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação. P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1- Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial acusatória quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. 2- Preliminar superada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL; SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime de roubo circunstanciado, tipificado pelo artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Incomportável a exclusão da majorante, descrita no inciso I, § 2º, art. 157, do CP, quando a conduta foi praticada mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. 3- Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, se o processado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 4- Improcede o pedido de exclusão do aumento, decorrente do concurso formal de delitos (art. 70, caput, do CP), visto que os acusados, mediante uma só ação, praticaram 03 (três) delitos de roubo, considerando o número de vítimas alcançadas com a conduta delitiva. 5- Inviável a redução da pena, se analisadas de forma escorreita pelo julgador singular as diretrizes do sistema trifásico, não devendo ser aplicada atenuante da confissão espontânea ao acusado que não admitiu a prática delitiva. 6- Mantém-se o regime prisional intermediário com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do CP. 7- Não faz jus à substituição por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos para concessão. 8- Incabível o direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante todo o tramitar processual, permanecendo íntegros os motivos ensejadores da segregação. 9- Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 184217-93.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1- Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial acusatória quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. 2- Preliminar superada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL; SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Restando...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATO EXCLUÍDO POR JÁ TER RESPONDIDO A TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E MÁ CONDUTA SOCIAL NÃO CONFIGURADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento e possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, visto ser o responsável tanto pela instauração do concurso, como pela sua execução; 2. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abuso de poder, praticados pela autoridade da Administração Pública; 3. É de se reconhecer configurada a ofensa a direito líquido e certo, por violação grave ao princípio da não culpabilidade, a ser reparado pela via mandamental, o ato que impede o prosseguimento de candidato aprovado em fase do concurso público, sob pretexto de responder a processo criminal, quando apenas houve registro de termo circunstanciado de ocorrência, que resultou em transação penal devidamente homologada por sentença e arquivamento definitivo do processo, com a extinção da punibilidade, sem que tenha havido qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado; 4. A aceitação de proposta de transação penal, nos termos do artigo 76, da Lei nº 9.099/95, com arquivamento definitivo do processo e extinção da punibilidade não pode ser considerada como maus antecedentes ou má conduta social. Precedentes STJ. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 61829-97.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATO EXCLUÍDO POR JÁ TER RESPONDIDO A TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E MÁ CONDUTA SOCIAL NÃO CONFIGURADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento e possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, visto ser o responsável tanto pela instauração do concurso, como pela sua execução; 2. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e...
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI DO CERTAME. CANDIDATO NÃO APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO DE NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCEDENTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I- O edital é a lei do concurso público, competindo-lhe estabelecer, em observância ao princípio da legalidade, preceitos de vinculação indispensáveis ao seu regular trâmite, sendo que as suas regras vinculam a Administração Pública e os candidatos. II- A desistência de candidatos aprovados no concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital. Precedentes. III- “O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, norma editalícia pela qual há limitação do contingente de candidatos que podem, segundo parâmetros objetivos, seguir às demais fases do certame.” RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 162224-80.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI DO CERTAME. CANDIDATO NÃO APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO DE NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCEDENTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I- O edital é a lei do concurso público, competindo-lhe estabelecer, em observância ao princípio da legalidade, preceitos de vinculação indispensáveis ao seu regular trâmite, sendo que as suas regras vinculam a Administração Pública e os candidatos. II- A desistência de candidatos aprovados no concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Suficientemente comprovada a autoria delitiva pelas declarações da vítima e depoimentos testemunhais jurisdicionalizados, bem como a confissão extrajudicial do apelante, e o fato de ter sido preso de posse da res furtiva, impossível a absolvição pretendida. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE EQUIVOCADA. 2 - Redimensiona-se a pena-base de ambos os delitos, quando incorretamente analisadas a culpabilidade, a conduta social e a personalidade. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 3 - Apesar da ocorrência do concurso material, não há que se falar em somatório das reprimendas, em respeito à natureza de cada uma (reclusão e detenção), onde deve ser executada primeiramente a de reclusão (artigo 69, do CP). REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. VIABILIDADE. 4 - O regime de cumprimento de pena do acusado não reincidente, cuja reprimenda corporal foi fixada em patamar superior a 04 anos e não excedente a 08 anos de reclusão, deve ser o semiaberto, nos termos do preceito do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS E MODIFICAR O REGIME INICIAL DE SEU CUMPRIMENTO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O EQUÍVOCO QUANTO À SOMA DAS PENAS DE NATUREZA DIFERENTES.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 33345-70.2015.8.09.0012, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Suficientemente comprovada a autoria delitiva pelas declarações da vítima e depoimentos testemunhais jurisdicionalizados, bem como a confissão extrajudicial do apelante, e o fato de ter sido preso de posse da res furtiva, impossível a absolvição pretendida. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE EQUIVOCADA. 2 - Redimensiona-se a pena-base de ambos os delitos, quando incorretamente analisadas a culpabilidade, a conduta social e a personalidade. CONCURSO MA...
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO FÍSICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Em matéria de concurso público, prevalece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que todos os atos administrativos que dizem respeito ao certame hão de observar as normas editalícias previamente divulgadas, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, publicidade e segurança jurídica. 2 - A máxima de que o edital é a lei do concurso público consubstancia-se no princípio da vinculação editalícia, valendo dizer que em seu texto devem consignar todas as regras a serem seguidas, tanto pela Administração quanto pelos candidatos. 3 - O acolhimento da pretensão vindicada implicaria conferir a um candidato um benefício não estendido aos demais candidatos, violando, assim, o princípio isonômico que deve permear o certame. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 383053-52.2015.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO FÍSICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Em matéria de concurso público, prevalece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que todos os atos administrativos que dizem respeito ao certame hão de observar as normas editalícias previamente divulgadas, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, publicidade e segurança jurídica. 2 - A máxima de que o edital é a lei do concurso público consubstancia-se no...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1) ABSOLVIÇÃO PELO FURTO SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. Subsistindo dúvidas contundentes acerca da ocorrência do crime imputado à apelante, é de rigor a sua absolvição, com fulcro no teor do art. 386, inc. II, do C.P.P. (não haver prova da existência do fato), porquanto, para sustentar o édito condenatório, as provas da materialidade e da autoria colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem se revelar harmônicas, seguras e desfavoráveis ao agente, o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. 2) ABSOLVIÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e posteriormente jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de pessoas, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral (depoimentos da vítima, declarações das testemunhas e dos guardas civis responsáveis pela prisão) que a apelante, juntamente com terceira não identificada, subtraíram, para elas, coisa alheia móvel. 3) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INADMISSIBILIDADE. Não se extirpa a qualificadora do concurso de pessoas quando demonstrado pelos elementos dos autos que a apelante agiu em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com terceira pessoa, mesmo que esta não tenha sido identificada nos autos, restando caracteriza a coautoria. 4) RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. No tocante à consumação do crime de furto, a jurisprudência pátria consagrou a denominada teoria da apprehensio ou amotio, que se orienta pela inversão da posse, entendendo-se consumado o delito quando a coisa móvel é retirada da esfera de uso e disponibilidade da vítima, adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção do agente, independentemente da posse tranquila ou desvigiada, restando, portanto, incomportável o reconhecimento da conduta em apreço na modalidade tentada. 5) MITIGAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE LEGAL DA MENORIDADE EX OFFICIO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO. Constatado que a apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época da conduta criminosa, impõe-se a mitigação das sanções em face do reconhecimento da atenuante genérica da menoridade, elencada no art. 65, inc. I, do CPB. 6) REDUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXARCEBAÇÃO CONSTATADA. REDIMENSIONAMENTO. Mostra-se viável a mitigação do montante da pena substitutiva de pagamento de prestação pecuniária, quando não estabelecido em patamar razoável, sem observância da medida da culpabilidade da apelante, bem como em discrepância com sua capacidade econômica, mostrando-se desproporcional à gravidade do delito como resposta do ordenamento jurídico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 231069-20.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1) ABSOLVIÇÃO PELO FURTO SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. Subsistindo dúvidas contundentes acerca da ocorrência do crime imputado à apelante, é de rigor a sua absolvição, com fulcro no teor do art. 386, inc. II, do C.P.P. (não haver prova da existência do fato), porquanto, para sustentar o édito condenatório, as provas da materialidade e da autoria colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem se revelar harmônicas, seguras e desfavoráveis ao agente, o que não restou dem...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA. 1º CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO DO PODER JUDICIÁRIO GOIANO. AUDIÊNCIA PARA A ESCOLHA DE COMARCA DE LOTAÇÃO. PRETENDIDA DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO NÚMERO DE VAGAS/COMARCAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS ESCALONADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - No mandado de segurança a prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo deve estar acoplada à peça vestibular, já que o rito especial do mandamus não comporta dilação probatória. Precedentes do STJ. Inteligência do art. 5º, inciso LXIX, da CF. 2 - Na linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a “Administração Pública, uma vez homologado o concurso público, deve, no decorrer do prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas estipulado no edital, nomear e empossar os candidatos aprovados, cabendo-lhe, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, sempre dentro daquele limite temporal, o momento em que serão preenchidas as vacâncias existentes” (1ª seção, MS 18.784/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/06/2013). 3 - O candidato aprovado em concurso público regionalizado não possui direito líquido e certo a determinada quantidade de opções de lotação, pois, a depender da necessidade da Administração Pública, o gestor poderá preencher as vagas nas unidades/comarcas previstas no edital, imediatamente ou de forma escalonada, mas sempre respeitando a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. 4 - Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça acolhido para denegar a segurança.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 176110-03.2015.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA. 1º CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO DO PODER JUDICIÁRIO GOIANO. AUDIÊNCIA PARA A ESCOLHA DE COMARCA DE LOTAÇÃO. PRETENDIDA DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO NÚMERO DE VAGAS/COMARCAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS ESCALONADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - No mandado de segurança a prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo deve estar acoplada à peça vestibular, já que o rito especial do mandamus não comporta dilação probatória. Precedentes do STJ. Inte...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE QUE PARTICIPOU DA SUBTRAÇÃO DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - A autoria do delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido o automóvel por ele subtraído e ilegalmente modificado em seu poder, fato que gera presunção de responsabilidade e a inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu o apelante, porquanto não conseguiu apresentar tese defensiva plausível. REDUÇÃO DAS PENAS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA BASE. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DEFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ELEVAÇÃO EM 3/8 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. “MODUS OPERANDI”. 2 - Havendo circunstâncias judicias corretamente valoradas como desfavoráveis ao agente, admite-se a fixação da pena base acima do mínimo legal. 3 - O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, com o qual esta Corte se alinha, é pela compensação da atenuante da confissão e agravante da reincidência, uma vez que são duas circunstâncias ligadas à personalidade do agente, sendo, assim, igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal. 4 - Justificada a eleição do grau de aumento de pena (artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal), não apenas pela quantidade de causas de aumento, mas também pela forma como o delito foi cometido, ou seja, mediante o concurso de três agentes, com emprego de violência excessiva e restrição da liberdade das vítimas, é admissível a escolha do patamar de aumento acima do mínimo legal. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. 5 - Constatando-se que as circunstancias judicias analisadas em relação ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor foram valoradas como neutras ou favoráveis ao agente, não há justificativa para a fixação da pena base acima do mínimo legal, pelo que se impõe o devido redimensionamento. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA ACIMA DE 08 ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. 6 - Aplicada a pena em patamar acima de 08 anos, sendo o acusado reincidente, impossível a aplicação de regime prisional diverso do fechado, consoante as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 158447-98.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE QUE PARTICIPOU DA SUBTRAÇÃO DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - A autoria do delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido o automóvel por ele subtraído e ilegalmente modificado em seu poder, fato que gera presunção...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATO EXCLUÍDO POR JÁ TER RESPONDIDO A TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS E MÁ CONDUTA SOCIAL NÃO CONFIGURADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento e possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, visto ser o responsável tanto pela instauração do concurso, como pela sua execução. 2. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abuso de poder, praticados pela autoridade da Administração Pública. 3. É de se reconhecer configurada a ofensa a direito líquido e certo, por violação grave ao princípio da não culpabilidade, a ser reparado pela via mandamental, o ato que impede o prosseguimento de candidato aprovado em fase do concurso público, sob pretexto de ter respondido a processo criminal, quando houve suspensão condicional do processo e, após o cumprimento das obrigação, foi extinta a punibilidade nos termos do art. 89, § 5º, da lei 9.099/95, sem que tenha havido qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado. 4. A abertura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, com posterior aceitação de cumprimento das condições estabelecidas na suspensão condicional do processo e consequente extinção da punibilidade, não pode ser considerado como maus antecedentes ou má conduta social. Precedentes do STJ. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 34043-78.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATO EXCLUÍDO POR JÁ TER RESPONDIDO A TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS E MÁ CONDUTA SOCIAL NÃO CONFIGURADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento e possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, visto ser o responsável tanto pela instauração do concurso, como pela sua execução. 2. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e...
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SURGIMENTO DE VAGAS EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, visto ser o responsável pela instauração do concurso. 2. A questão referente à existência ou não do direito líquido e certo afirmado pela Impetrante, confunde-se com o mérito do writ e como tal deve ser analisada. 3. Não ofende o princípio da isonomia a regra restritiva de edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais, conf. precedente do STF RE 635739/AL. 4. Conf. o colendo STJ, o surgimento de vagas durante o certame não dá ensejo à reconvocação para a fase ulterior dos candidatos eliminados pela cláusula de barreira. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 82814-87.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2039 de 03/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SURGIMENTO DE VAGAS EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, visto ser o responsável pela instauração do concurso. 2. A questão referente à e...