E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CARGO DE CERIMONIALISTA – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM GESTÃO DE FESTAS E EVENTOS – FORMAÇÃO EM TECNÓLOGO – CANDIDATA APROVADA EM 1º POSIÇÃO NO CARGO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL – DIPLOMA DE BACHAREL EM COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM RELAÇÕES PÚBLICAS – NULIDADE DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ASSEGURAR-LHE A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE AO CARGO APROVADO NO CONCURSO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O certame é vinculado pela lei editalícia, no entanto, deve ser observado os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência e eficiência dos atos administrativos.
A impetrante possui a formação educacional em curso superior daquela exigida no edital – Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas, motivo pelo qual logrou êxito em apresentar as provas pré-constituídas que demonstram suas habilidades e formação escolar na área a qual prestou o concurso – cargo de Cerimonialista. Ademais, não se deve dar interpretação restritiva à lei editalícia somente por constar como requisito formação superior de tecnólogo, visto que dentre as disciplinas inseridas na grade curricular do curso superior da impetrante há atividades exigidas ao cargo de cerimonialista que tem relação com o protocolo desenvolvido pelo profissional na área.
Declaração do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - Conrerp 6ª Região demonstrando que a impetrante é profissional apta a desenvolver as atividades exigidas no cargo.
O ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da impetrante deve ser anulado por ter sido demonstrado que se trata de ato ilegal e abusivo, passível de ser revisto pelo Poder Judiciário, em razão de afronta ao princípio da legalidade.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CARGO DE CERIMONIALISTA – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM GESTÃO DE FESTAS E EVENTOS – FORMAÇÃO EM TECNÓLOGO – CANDIDATA APROVADA EM 1º POSIÇÃO NO CARGO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL – DIPLOMA DE BACHAREL EM COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM RELAÇÕES PÚBLICAS – NULIDADE DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ASSEGURAR-LHE A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE AO CARG...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO público para o provimento do cargo de ESCRIVÃO de Polícia Civil de Mato Grosso do Sul – ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA – COMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL – SEGURANÇA DENEGADA.
insurge-se o impetrante contra a formulação de questão (n.º 59) da prova objetiva do Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso no cargo de Agente de Polícia Judiciária Edital n.º 1/2017 SAD/SEJUSP/PCMS/AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, sob o argumento de que a matéria cobrada não estaria prevista no conteúdo programático do certame.
Não se pode olvidar que o direito é conjunto de normas que se relacionam entre si, estando ligadas por conceitos que se complementam mutuamente, não se podendo interpretar nenhuma matéria em isolado, até porque algumas questões se repetem em diferentes legislações que se interligam. No caso, para solucionar a questão ora objurgada, o candidato necessitava de conhecimentos básicos em matéria de direito penal, qual seja, as classificações da Lei Penal, da qual faz parte o ponto "Normas Penais em Branco", conceito necessário para alcançar êxito na resposta.
[...] Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF - MS 30860, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 05-11-2012)
Segurança denegada, contra o parecer, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO público para o provimento do cargo de ESCRIVÃO de Polícia Civil de Mato Grosso do Sul – ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA – COMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL – SEGURANÇA DENEGADA.
insurge-se o impetrante contra a formulação de questão (n.º 59) da prova objetiva do Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso no cargo de Agente de Polícia Judiciária Edital n.º 1/2017 SAD/SEJUSP/PCMS/AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, sob o argumento de que a matéria cobrada não estaria prevista no conteúdo programátic...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Anulação e Correção de Provas / Questões
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATA APROVADA NA DISCIPLINA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA/INGLÊS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELA IMPETRANTE (83º POSIÇÃO) – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 837311/PIAUÍ) – DECISÕES DO STJ COM POSIÇÃO CONSOLIDADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. Apesar de a impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. O que se extrai dos autos que não ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração Pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público.
3- Inexiste comprovação de que a Administração Pública cometeu atos ilegais no sentido de que a convocação de professores em vagas puras alcançaram a classificação da impetrante (83º posição), ou que tenha havido preterição com relação à sua aprovação como Professor na disciplina de Língua Estrangeira/Inglês no município de Campo Grande, não restando configurado o seu direito líquido e certo em ser nomeada. Acrescente-se ainda que o concurso expirou, cujo prazo de validade foi até 08.07.2017.
4. As jurisprudências dos Tribunais Superiores têm se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes, o que não ocorreu no caso. Precedente do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATA APROVADA NA DISCIPLINA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA/INGLÊS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELA IMPETRANTE (83º POSIÇÃO) – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO – EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Desnecessária prova pericial para aferição de erro grosseiro em questões de concurso público. 2. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Nada obstante a conclusão ora indicada, o próprio conteúdo das decisões proferidas informa a excepcional possibilidade de controle judicial em ao menos duas hipóteses: 1) análise da compatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital regente; e 2) análise quanto à existência de erro grosseiro. A segunda hipótese, vale o registro, corresponde à análise da própria legalidade lato sensu do conteúdo do certame, garantido-se a observância dos princípios informadores da administração pública. Resta evidente, pois, que ao Poder Judiciário se veda a análise do mérito do ato administrativo, impondo-se a este, entretanto, se provocado, o controle da juridicidade deste mesmo ato, mister que, além dos aspectos formais, viabiliza-se a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3. Constado, pois, erro grosseiro em algumas questões, estas devem ser anuladas, com atribuição dos pontos respectivos ao candidato. 4. Diante do parcial provimento do recurso de apelação, resta afastada a incidência da regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzida no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO – EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Desnecessária prova pericial para aferição de erro grosseiro em questões de concurso público. 2. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:24/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO POR QUATRO VEZES EM CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL – INEXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA RIGOROSA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – CABÍVEL AFASTAMENTO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS DELITOS – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR DO CONCURSO FORMAL – 1/4 MANTIDO – QUATRO DELITOS – REGIME MAIS BRANDO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, tem-se os depoimentos firmes e seguros das vítimas em ambas as fases, além da apreensão de parte da res furtiva na posse do réu logo após a prática delituosa. O reconhecimento do réu foi confirmado em juízo por parte das vítimas e aliado aos demais elementos informativos e prova judicializada, demonstram suficientemente que o réu é autor do delito de roubo. A negativa do acusado encontra-se totalmente isolada das demais provas dos autos. Convém ressaltar que o reconhecimento de pessoas, estando em amparado em outros elementos probatórios e especialmente quando ratificado em juízo, mostra-se como elemento probatório suficiente para amparar o édito condenatório. Eventual desatenção às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não torna o ato inexistente, mas assume a condição elemento informativo que, se ratificado durante a instrução processual (exatamente como ocorre na hipótese dos autos), poderá também fundamentar a decisão judicial, consoante princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 155, caput, do CPP). Condenação mantida.
2. Pena-base. Impõe-se a redução da pena-base referente aos delitos praticados contra duas das vítimas, diante do expurgo da moduladora das consequências do crime, pois o prejuízo sofrido pela não recuperação dos bens, como regra geral, é fator inerente à própria tipificação penal, sobretudo quando não se trata de grande monta, como na hipótese.
3. Inexistem circunstâncias atenuantes reconhecidas em favor do recorrente, mas tão somente circunstâncias agravantes. Ainda que estivessem presentes circunstâncias atenuantes, não conduziriam a pena intermediária aquém do mínimo legal, pois tal operação afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica.
4. Acertada a aplicação da regra do concurso formal, por terem sido praticados os delitos de roubo majorados contra vítimas diferentes mediante uma ação no mesmo contexto fático. Além disso, inexistem reparos na fração de 1/4 aplicada, uma vez que a conduta do réu atingiu quatro vítimas diversas.
5. Em razão do quantum da pena (08 anos e 04 meses de reclusão), da reincidência do réu e presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2º "a" e 3º do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base do delito de roubo praticado contra as vítimas Maria Vilma e Nádia Maria, permanecendo, todavia, a reprimenda definitiva inalterada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO POR QUATRO VEZES EM CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL – INEXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA RIGOROSA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – CABÍVEL AFASTAMENTO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS DELITOS – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – P...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, § 2°, I, II e V, c.c art. 70, do CP) E PORTE DE ARMA (art. 14, da Lei 10.826/03) – PENA-BASE – ANTECEDENTES – ATOS INFRACIONAIS – INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO – DESCONSIDERAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII DA CF). CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL – QUANTUM DE ACRÉSCIMO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – AGRAVANTES – FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF – READEQUAÇÃO – CONCURSO DE INFRAÇÕES – AÇÃO ÚNICA CONTRA UMA VÍTIMA – LESÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – CRIME ÚNICO – EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL – PROVIMENTO.
I - Atos infracionais não podem ser empregados para o recrudescimento da pena-base.
II - A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar.
III - Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
IV - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
V - A fração mais indicada para incidir sobre agravantes e/ou atenuantes na segunda fase da dosimetria é a de 1/6 (um sexto).
VI - Diante da incidência de duas ou mais majorantes específicas na terceira fase da dosimetria, o aumento de pena, aplicado acima do patamar mínimo (1/3), deve ser fundamentado, e não baseado na simples referência ao número de majorantes.
VII - Configura-se crime único, e não concurso formal (art. 70 do Código Penal) quando o agente pratica ação única, contra uma vítima, embora lese diversos patrimônios.
VIII – Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, § 2°, I, II e V, c.c art. 70, do CP) E PORTE DE ARMA (art. 14, da Lei 10.826/03) – PENA-BASE – ANTECEDENTES – ATOS INFRACIONAIS – INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO – DESCONSIDERAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII DA CF). CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL – QUANTUM DE ACRÉSCIMO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – AGRAVANTES – FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ARTS. 12, 16, CAPUT e 16, § ÚNICO, INCISO VI, DA LEI N. 10.826/03 – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 16, § ÚNICO, INCISO VI, DA LEI N. 10.826/03 – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A ARMA DE FOGO ENCONTRAVA-SE COM SINAL ADULTERADO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – – RESTITUIÇÃO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 16, § único, inciso IV da Lei n. 10.826/03, basta, tão-somente, o porte/posse de arma de fogo sem a devida autorização do órgão competente e com marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Atestado por meio de laudo pericial que a arma de fogo encontrada na residência do réu estava com sinal adulterado, não há falar em absolvição.
2. A inexistência da informação da data do trânsito em julgado da sentença condenatória impõe o afastamento da agravante da reincidência.
3. Incabível a redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias demonstram que o réu não se trata de "traficante de primeiro viagem", mas que se dedica a atividades criminosas, não se tratando, portanto, de uma situação excepcional em sua vida.
4. Restando comprovado que os veículos apreendidos eram utilizados na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, deve ser mantido o perdimento em favor da União.
5. De ofício reconhecido o concurso formal dos crimes de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12, da Lei n. 10826/2003), posse de munição de uso restrito (art. 16, da Lei n. 10826/2003) e posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, § único, inciso IV, da Lei n. 10826/2003), pois há unidade de conduta e pluralidade de resultados, uma vez que na data dos fatos em vistoria ao imóvel do réu, os policiais civis encontraram 80 munições de uso permitido, 01 munição de uso restrito e 01 revólver com numeração suprimida.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante da reincidência. De ofício, reconheço o concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 12, 16 e 16 § único, da Lei n. 10.826/2003. Pena definitiva estabelecida em 08 anos e 07 meses de reclusão e 512 dias-multa, no regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ARTS. 12, 16, CAPUT e 16, § ÚNICO, INCISO VI, DA LEI N. 10.826/03 – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 16, § ÚNICO, INCISO VI, DA LEI N. 10.826/03 – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A ARMA DE FOGO ENCONTRAVA-SE COM SINAL ADULTERADO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – – RESTITUIÇÃO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO RECONHECIMEN...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE – AFASTADA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTE – REJEITADA – FURTO PRIVILEGIADO – APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
O furto qualificado por concurso de pessoas não apresenta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois tem o condão de dificultar a vigilância da vítima, situação que impede a incidência do princípio da insignificância.
Comprovada a menoridade do corréus, deve o apelante ser condenado pelo crime de corrupção de menores, pois, conforme se extrai da Súmula 500 do STJ, o delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 se trata de um crime formal e, desse modo, não necessita da comprovação da efetiva corrupção do menor.
Existindo provas suficientes da prática do crime em conjunto com terceiro, não há falar em decote da qualificadora de concurso de pessoas.
A destruição ou rompimento de obstáculo pode ser comprovada pelo Laudo de Constatação elaborado pelo perito policial, visto que, na busca pela verdade real, são admitidos todos os meios de prova, tais como testemunhal e documental.
É uma faculdade do magistrado a escolha dos efeitos do furto privilegiado.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE – AFASTADA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTE – REJEITADA – FURTO PRIVILEGIADO – APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
O furto qualificado por concurso de pessoas não apresenta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois tem o condão de dificultar a vigilância da vítima, situação que impede a incidência do princípio da insign...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – SEIS AGENTES, COM USO DE ARMAS DE FOGO, ROUBARAM CINCO VÍTIMAS – BENS DE ALTO VALOR SUBTRAÍDOS (3 CAMINHONETES ALÉM DE OUTROS BENS) – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA–BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – MOTIVOS DO CRIME INDEVIDAMENTE SOPESADOS – MODULADORA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR DA REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL – ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR ELEVADO QUE DEVE SER MANTIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE – CABIMENTO – EXASPERAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SÚMULA 443 DO STJ – PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO ANTE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL – INCABÍVEL – ROUBO PRATICADO POR SEIS AGENTES, COM USO DE ARMAS DE FOGO, CONTRA CINCO VÍTIMAS SUBTRAINDO BENS DE ALTO VALOR (3 CAMINHONETES ALÉM DE OUTROS BENS) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime foi praticado sem qualquer motivação aparente ou conhecida, todavia, a ausência de motivo para o cometimento de um crime, por si só, não justifica elevar a pena–base, então, tal moduladora deve ser julgada neutra.
A circunstância judicial da culpabilidade está bem fundamentada, com lastro em elementos idôneos, se ocorreu dolo intenso na conduta do roubo, causando pânico à população local, que ficou apavorada pelo modus operandi de agentes agindo com violência e uso de armas de fogo contra cinco vítimas que estavam em uma lanchonete fazendo sua refeição, em avenida movimentada, ocorrendo inclusive disparo de arma de fogo.
O "quantum" de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios informadores do processo de aplicação da pena (proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime) e no caso a redução em 14 (catorze) meses mostra-se altamente benéfica aos apelantes, atendendo a todos os parâmetros acima citados, pelo que deve ser mantida.
Tratando-se de roubo majorado, a exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, exige fundamentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento para acréscimo mais expressivo, conforme Súmula 443, STJ.
Está bem justificado e merece ser mantido o patamar de 1/2 (metade) para majoração da pena ante o reconhecimento do concurso formal, pois tratou-se de cinco vítimas que tiveram seu patrimônio de elevado valor subtraído pela conduta dos réus, em roubo premeditado e realizado com audácia e violência, majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – SEIS AGENTES, COM USO DE ARMAS DE FOGO, ROUBARAM CINCO VÍTIMAS – BENS DE ALTO VALOR SUBTRAÍDOS (3 CAMINHONETES ALÉM DE OUTROS BENS) – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA–BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – MOTIVOS DO CRIME INDEVIDAMENTE SOPESADOS – MODULADORA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR DA REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL – ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR ELEVADO QUE DEVE SER MANTIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TE...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (§ 1º DO ART. 29 DO CP) – INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I – Impossível a desclassificação de roubo circunstanciado para furto simples quando, além do concurso de agentes, para a subtração do objeto os apelantes agem mediante violência ao derrubar a vítima da bicicleta.
II – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. Inaplicável tal princípio quando se trata de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes que, ademais, registram condenações anteriores.
III – Não se configura a participação de menor importância, prevista pelo § 1º do artigo 29 do Código Penal quando a conduta dos dois agentes foi equivalente e fundamental para o sucesso da empreitada criminosa.
IV – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (§ 1º DO ART. 29 DO CP) – INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I – Impossível a desclassificação de roubo circunstanciado para furto simples quando, além do concurso de agentes, para a subtração do objeto os apelantes agem mediante violência ao derrubar a vítima da bicicleta.
II –...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ART.16, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/03 – ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE – ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI Nº 10.826/03. LESÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES – CONDUTAS DISTINTAS QUE CONFIGURAM O CONCURSO MATERIAL – DESPROVIMENTO.
I – Ausente lesão ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença quando a peça inaugural descreve os fatos com precisão, cabendo ao acusado defender-se dos fatos, e não da capitulação jurídica constante da denúncia.
II - Impossível a aplicação do princípio da consunção, a fim de que a conduta de receber e transportar arma de fogo seja absorvida pela de entregar arma de fogo a adolescente diante da diversidade das condutas e dos momentos consumativos distintos, além de tratar-se de crimes com objeto jurídico diferentes.
III – Correto o reconhecimento do concurso material de crimes quando o agente não praticou uma conduta única, e sim várias, ou seja, primeiro recebeu as armas (cometendo um crime), depois transportou as armas pela rua (cometendo outra vez o crime) e, por fim, em uma terceira conduta, cometeu crime diverso.
IV – Recurso desprovido com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ART.16, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/03 – ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE – ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI Nº 10.826/03. LESÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES – CONDUTAS DISTINTAS QUE CONFIGURAM O CONCURSO MATERIAL – DESPROVIMENTO.
I – Ausente lesão ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença quando a peça inaugural descreve os fatos com precisão, cabendo ao acusado defender-se dos fatos, e nã...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - MANTENÇA DAS VÍTIMAS (ENTRE ELAS UMA CRIANÇA) PODER DOS AGENTES, RESTRINGINDO SUAS LIBERDADES – CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/1990- CONCURSO FORMAL – ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL - PACIENTE PRESO DIAS APÓS A DATA DOS FATOS- INDÍCIOS DE AUTORIA - MATERIALIDADE COMPROVADA – ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL VERBERADAS – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – FEITO COMPLEXO - 06 (SEIS) RÉUS – MULTIPLICIDADE DE PATRONOS (ADVOGADOS E DEFENSORIA PÚBLICA) – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO - AMPLIAÇÃO JUSTIFICÁVEL DOS PRAZOS - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA
I - Insurge dos autos a prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, eis que o paciente, em concurso com os demais corréus, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 02 (duas) bicicletas de cor branca, avaliadas em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais); 02 (dois) aparelhos celulares, avaliados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy SIII mini, avaliado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e 01 (um) veículo, S10 LTZ FD2, marca Chevrolet, cor branca, placas NSD-2483, avaliada em R$ 42.099,00 (quarenta e dois e noventa e nove reais), totalizando a quantia de R$ 53.249,00 (cinquenta e três mil e duzentos e quarenta e nove reais).
II – Crime praticado de maneira organizada, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (aproximadamente 03 horas), dentre as quais uma criança.
III - Sua liberdade expõe a incolumidade pública a risco iminente, justificando, com isto, a mantença da prisão preventiva.
IV – Conquanto primário, as condições pessoais não autorizam, de forma automática, de forma que estando a decisão segregatória devidamente fundamentada, nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal.
V- Constrangimento ilegal afastado, haja vista a inocorrência de excesso de prazo, in casu, eis que o feito é deveras complexo, entremeado pela expedição de missivas e corréus assistidos por advogados diversos e Defensoria Pública.
VI - Juízo processante impulsiona o feito de maneira irretocável, a fim de tornar a instrução mais célere.
VII - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - MANTENÇA DAS VÍTIMAS (ENTRE ELAS UMA CRIANÇA) PODER DOS AGENTES, RESTRINGINDO SUAS LIBERDADES – CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/1990- CONCURSO FORMAL – ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL - PACIENTE PRESO DIAS APÓS A DATA DOS FATOS- INDÍCIOS DE AUTORIA - MATERIALIDADE COMPROVADA – ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL VERBERADAS – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS – AFASTADO – REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS – PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção seguros acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, não há falar em absolvição.
Consoante Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do crime de corrupção de menores prescinde da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua exposição ao cometimento do delito.
A premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base mediante valoração negativa da culpabilidade do agente. E, nesse eito, mesmo detectando-se apenas uma circunstância desfavorável, descabe, quanto ao tráfico de entorpecentes, a fixação da pena-base em seu mínimo legal.
Inexistindo, quanto ao delito de corrupção de menores, qualquer circunstância judicial negativa, impõe-se a aplicação da pena mínima.
Trata-se, a dosimetria, de matéria cogente, cognoscível inclusive de ofício e, assim, em situações desse jaez, cabível o concurso formal, não o material, pois a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar o tráfico de entorpecentes, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que sua comparsa era uma adolescente, ensejando, por corolário, o devido redimensionamento das reprimendas.
A fixação do regime prisional não se afigura atrelada unicamente ao quantum porventura estabelecido, mas, também, às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, consoante artigo 33, § 3º, do mesmo estatuto, e, em se tratando de tráfico, no artigo 42 do diploma pertinente. No caso versando, a pena privativa de liberdade fixada é superior a 07 anos e, além disso, milita desfavoravelmente ao acusado moduladora alusiva à culpabilidade, assim como reincidência, tornando cabível, razoável e proporcional, o regime fechado, tal como adotado em primeiro grau. Por conseguinte, tendo em vista, ainda, o quantum fixado, se afiguram prejudicados a substituição por restritiva de direitos e o sursis.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS – AFASTADO – REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS – PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção seguros acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, não há falar em absolvição.
Consoante Súmula nº 500 do...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP – PENA–BASE EXASPERADA – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO ADEQUADA – DUAS CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – CONCURSO FORMAL DE DOIS ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/6 – FRAÇÃO DE 1/6 PELA MENORIDADE RELATIVA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER – RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
- Verifica-se a culpabilidade em maior grau de reprovação se os agentes, para a perpetração do roubo, apontam arma de fogo contra a cabeça de uma criança, em situação concreta que intensifica a censura voltada à subtração e justifica a exasperação da pena basilar acima do mínimo legal, sobretudo porque a circunstância judicial foi examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos.
- Configura-se o concurso formal de crimes se os agentes, mediante uma ação, pratica dois delitos de roubos que atingem o patrimônio de duas vítimas, devendo-se aplicar, por corolário, a regra do art. 70, caput, do Código Penal, com acréscimo da fração de 1/6.
- Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para aplicação de fração além da mínima de 1/3, na terceira fase da dosimetria, faz-se necessária fundamentação idônea e concreta, não bastando o número de majorantes porventura configuradas.
- É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
- Em que pese inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
- As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP – PENA–BASE EXASPERADA – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO ADEQUADA – DUAS CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – CONCURSO FORMAL DE DOIS ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/6 – FRAÇÃO DE 1/6 PELA MENORIDADE RELATIVA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM P...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO – PROCEDENTE – PARCIALMENTE PROVIDO.
Dos elementos colhidos nos autos não há como desconstituir a sentença absolutória de Evandro. A vítima foi abordada na cidade de Dourados/MS, onde foi colocada dentro de seu veículo. Evandro foi cooptado na cidade de Bela Vista/MS e segundo a prova testemunhal, recusou-se a adentrar no veículo, todavia, foi pressionado verbalmente por Renato a fazê-lo. Contudo, o que se depreende é que não esboçou ação alguma, permanecendo todo o tempo calado, sem praticar qualquer conduta aderente à extorsão. Da prova testemunhal colhida nos autos, não é possível identificar coautoria ou sequer mera participação. A prova é demasiadamente frágil. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Milita em favor do acusado a dúvida, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
Em que pese parte da doutrina sustentar que "afirmar que extorsão e roubo não são crimes da mesma espécie é distinguir onde a lei não distingue", os tribunais superiores têm sedimentado o entendimento contrário, "(...) É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF: HC 113900). Desta feita, merece acolhimento a pretensão ministerial de afastamento da continuidade delitiva entre os crimes, a fim de que seja reconhecido entre os crimes de roubo e extorsão as regras do concurso material de delitos, pois o réu e seu comparsa (falecido) não satisfeitos em subtrair o veículo da vítima, subjugaram-na, privando-a de sua liberdade, obrigando-a a fornecer a senha de seu cartão bancário para que efetivassem saque de sua conta bancária, caracterizando o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO DELITO – INCABÍVEL – CRIME CONFIGURADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO DO CRIME DE ROUBO – ACOLHIMENTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Os núcleos do tipo penal são corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, "com ele praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la." O entendimento é de que a corrupção é crime formal. Assim, basta a participação de inimputável para que haja a subsunção da conduta ao tipo do artigo 244-B do ECA. A mera exposição dos menores ao cometimento de delitos (o ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento e, assim, ainda que o delito tenha se dado por iniciativa dos próprios adolescentes ou que voluntariamente tenham aderido à conduta criminosa, isso não obsta o reconhecimento do crime elencado no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
Foram negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências para o crime de roubo, sendo exasperada a pena em 02 anos acima do mínimo legal. Tais vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, pois fundamentadas de maneira idônea. Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional o aumento da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
A quantidade de causas de aumento para o roubo é insuficiente para uma maior elevação da fração na terceira da dosimetria da pena, o que deve ser justificado com base no potencial lesivo de cada uma, diante de fundamentação concreta, quando ocorrerem circunstâncias especiais, tais como, por exemplo, participação de número excessivo de agentes relativamente organizados e uso de arma de excepcional potencialidade ofensiva, o que não é o caso. Aplicação da Súmula 443 do STJ.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial, reconhecendo o concurso material entre os delitos e; dou parcial provimento ao recurso defensivo a fim de reduzir o patamar de majoração da pena na terceira fase para 1/3 (pena definitiva total de 16 anos de reclusão e 233 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO – PROCEDENTE – PARCIALMENTE PROVIDO.
Dos elementos colhidos nos autos não há como desconstituir a sentença absolutória de Evandro. A vítima foi abordada na cidade de Dourados/MS, onde foi colocada dentro de seu veículo. Evandro foi cooptado na cidade de Bela Vista/MS e segundo a prova testemunhal, recusou-se a adentrar no veículo, todavia, foi press...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. CLASSIFICAÇÃO DAS AUTORAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROPOSITURA DA AÇÃO DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO DE COMISSIONADOS PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir das autoras em promover ação que objetiva compelir o município a promover sua nomeação e posse em concurso público em que foram classificadas fora do número de vagas, sem comprovar ab initio a ocorrência de contratação temporária e precária para assumir vaga pura durante o prazo de validade do concurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. CLASSIFICAÇÃO DAS AUTORAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROPOSITURA DA AÇÃO DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO DE COMISSIONADOS PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que indeferiu a inicial por ausência de interesse...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REVISÃO DA DOSIMETRIA INVIÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA UTILIZADA PELO TOGADO SINGULAR – PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO
Ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não aferíveis no caso em apreço, deve o Tribunal se abster da revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelo togado singular, o qual está mais próximo das partes, das provas e da verdade dos fatos
Quanto à majorante do art.40, V, da Lei de Drogas, a magistrada fundamentou idoneamente a fração intermediária escolhida (1/3), considerando a distância da droga em relação ao seu destino final, já que as provas dos autos indicam que o apelado teria saído de Ponta Porã- MS rumo à Formosa- GO e foi preso em Alcinópolis-MS, ou seja, havia percorrido aproximadamente metade do trecho visado.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA – PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE MANTIDA – FUNDAMENTOS IDÔNEOS – INTERESTADUALIDADE MANTIDA – SÚMULA 587 DO STJ – CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA IMPERIOSA DA ATENUANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADO – MODUS OPERANDI – EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA – REGIME FECHADO MANTIDO – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Considerando o disposto no art. 156 do CPP, 1ª parte, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, constituindo ônus da defesa provar as causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, o que não se verificou no caso em tela, em que o acusado não demonstrou a existência da coação moral irresistível, limitando-se a alegá-la em juízo sem qualquer amparo probatório.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, situações não aferíveis no caso em apreço.
O STJ solidificou o entendimento de que a confissão qualificada – na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade- não desautoriza a aplicação da atenuante.
Nos termos da Sumula 545 do STJ, o apelante faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, do, do Código Penal, porquanto a confissão foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, com relação à condenação nas penas do tráfico de drogas.
Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
A diversidade dos entorpecentes (aproximadamente 937,195 kg de maconha e 4,960 kg de Cocaína) e a variedade das munições transportadas, bem como a forma de execução do crime são indicativos de que o apelante se dedica a atividades criminosas, o que é suficiente para afastar-lhe o beneplácito do "tráfico privilegiado". Ademais, o apelante, em seu interrogatório judicial, informou que estava há meses desempregado e fazia viagens frequentes ao Paraguai para pegar "muambas", o que denota seu envolvimento estreito com atividades ilícitas e o meio criminoso.
Deve ser reconhecido o concurso formal impróprio entre os delitos e as penas devem ser aplicadas cumulativamente, como aliás, já foram (embora com base no concurso material), porque o apelante praticou ambos os crimes por meio de única conduta, no mesmo contexto temporal e espacial e com desígnios autônomos, já que se trata de dois crimes dolosos, conforme prescreve a 2ª parte do art.70 do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REVISÃO DA DOSIMETRIA INVIÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA UTILIZADA PELO TOGADO SINGULAR – PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO
Ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não aferíveis no caso em apreço, deve o Tribunal se abster da revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelo togado singular, o qual está mais próximo das partes, das provas e da verdade dos fatos
Quanto à majorante do art.40, V, da Lei de Drogas, a magistrada...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE – AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A DIVERSAS VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – CAUSA DE AUMENTO – APLICAÇÃO – CONCURSO DE MAJORANTES – FRAÇÃO DE AUMENTO – SÚMULA 443, DO STJ – RECURSO MINISTERIAL – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – PERMANÊNCIA EM FACE DA PENA APLICADA – PARCIAL PROVIMENTO.
A mera negativa de autoria, totalmente dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório pautado em elementos sólidos de convicção.
Não se aplica a atenuante da confissão espontânea aos casos em que, ainda que realizada a confissão extrajudicial, o acusado se retrata em juízo, negando a autoria delitiva, mormente quando a condenação pauta-se em outros elementos de convicção.
É de se reconhecer o concurso formal à prática de roubo circunstanciado, ainda que mediante ação única, que afete o patrimônio de vítimas distintas.
Nos termos da Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça, a existência de mais de uma circunstância majorante não habilita o magistrado a exasperar a pena em grau superior ao mínimo previsto em lei, carecendo, portanto, de fundamentação idônea a decisão que assim o faz.
À configuração da majorante descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento quando da consumação do roubo.
Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto.
Apelações defensiva e ministerial a que se dá parcial provimento, ante a correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE – AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A DIVERSAS VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – CAUSA DE AUMENTO – APLICAÇÃO – CONCURSO DE MAJORANTES – FRAÇÃO DE AUMENTO – SÚMULA 443, DO STJ – RECURSO MINISTERIAL – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – PERMANÊNCIA EM FACE DA PENA APLICADA – PARCIAL PROVIM...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, é meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório, especialmente quando corroborado por prova testemunhal.
Escorreita a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA quando o agente pratica crime de roubo com adolescente, pois o crime é formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção.
Não há se falar em consunção ou absorção do crime de corrupção de menores pelo delito de roubo, nem em bis in idem quanto à incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes do crime de roubo e à condenação pelo delito de corrupção de menores, pois se trata de condutas autônomas, independentes e que ofendem bens jurídicos diversos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, é meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório, es...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DO DETRAN – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – CIÊNCIA DO ATO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA PARTICIPAÇÃO DA FASE DO CERTAME DE EXAME DE APTIDÃO MENTAL (PSICOTÉCNICO) – NÃO INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NA CONVOCAÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO QUE TROUXE PREJUÍZO À CANDIDATA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PREFACIAL DE DECADÊNCIA CONFIGURADA – SEGURANÇA DENEGADA.
A situação dos autos não se infere acerca da ausência de nomeação da candidata aprovada ao cargo. Como a impetrante se insurge contra o ato de publicação no Diário Oficial n° 9.220, de 03/08/2016 referente à anulação da questão n° 04 da prova, o que ensejaria em sua reclassificação e aprovação nessa fase do certame, transcorreu o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei n° 12.016/2009) diante do ajuizamento da ação em 03/08/2017. Cabe ressaltar que, mesmo se fosse considerar a ausência de convocação da impetrante para participar da etapa de exame psicotécnico, a contagem do prazo passou a fluir a partir da publicação no Diário Oficial que convocou todos os candidatos aprovados para realização dessa fase, e verificado que o nome da candidata não estava entre os convocados ocorreu a supressão de seu direito de prosseguir nas demais fases do concurso.
Logo, se conclui que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do remédio constitucional se dá a partir da ciência do ato coator em que o candidato tem prejuízo com sua eliminação em uma das etapas do concurso público.
Preliminar de decadência acolhida.
Demais preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva prejudicadas.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DO DETRAN – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – CIÊNCIA DO ATO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA PARTICIPAÇÃO DA FASE DO CERTAME DE EXAME DE APTIDÃO MENTAL (PSICOTÉCNICO) – NÃO INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NA CONVOCAÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO QUE TROUXE PREJUÍZO À CANDIDATA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PREFACIAL DE DECADÊNCIA CONFIGURADA – SEGURANÇA DENEGADA.
A situação dos autos não se infere acerca da ausên...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição