APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. 1. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito de furto qualificado por meio de depoimentos de testemunhas, vítima, e policiais militares, aliado à confissão extrajudicial dos acusados, não há que se falar em absolvição por fragilidade no acervo probatório, devendo manter-se o decreto condenatório. 2. Incomportável o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, porquanto restou comprovada a perpetração da ação pelo apelante, em coautoria e em unidade de desígnios, com subtração de objetos, para si, pertencentes à empresa vítima. 3. Verificado que houve divisão de tarefas essenciais à perpetração da ação criminosa por parte dos agentes, cabendo ao próprio apelante a incumbência de carregar a res furtiva, não há como acolher-se a tese de participação de menor importância. 4. Verificado que o valor dos bens subtraídos não é ínfimo, aliado à perpetração do crime na modalidade concurso de agentes, o que denota a ousadia dos réus, impõe-se a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 5. Comprovada que a fixação da pena-base se deu no mínimo legal, resta prejudicado o pedido subsidiário de atenuação da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 158866-26.2012.8.09.0175, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2364 de 06/10/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. 1. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito de furto qualificado por meio de depoimentos de testemunhas, vítima, e policiais militares, aliado à confissão extrajudicial do...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. Se as teses defensivas foram enfrentadas e refutadas na sentença, não há se falar em nulidade, sobretudo porque o magistrado não está obrigado a refutar um a um os argumentos de defesa, desde que use fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS IMPUTADOS. Se a sentença analisou as provas de forma clara em relação aos crimes praticados pelos réus e decidiu fundamentadamente, e com adequada imersão no conteúdo probante, restando nela explícitos nela os motivos de fato e de direito que a justificaram, não há nulidade. 3. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDA. Não gera cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada desnecessária e protelatória. 4. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. Caracteriza-se o furto mediante fraude e em concurso de pessoas a subtração de bem móvel alheio, mediante uso de artifício fraudulento empregado na execução de contrato de transporte de carga, denotando o dolo dos agentes e o efetivo apoderamento de parte da mercadoria transportada. Caminhões utilizados para transporte de óleo vegetal com complexo sistema instalado no interior dos tanques para armazenamento de parte do óleo que era subtraído, com posterior inserção de produto de qualidade inferior no local. 5. ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A CONSUMO (ART. 272 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. Alterado o produto original, decrescendo-lhe o valor nutricional, com a mescla ilegal ao óleo puro de água e substâncias oleosas diversas, configurada está a conduta do artigo 272 do CP. 6. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/13. EXCLUSÃO DA FIGURA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 288 DO CP. Se dos elementos dos autos extrai-se a permanência, estabilidade e organização para a prática dos delitos, tendo cada agente função própria na realização deles, configurado o delito. Ao crime continuado, ainda que iniciado antes do advento de lei mais grave, aplica-se-lhe quando cessada a continuidade somente após a sua vigência. Súmula 711/STF. 7. DOSIMETRIA. AJUSTE PENA-BASE DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. Comporta ajuste a pena-base para valor mais razoável quando verificado excedimento na sua dosagem, sobretudo em vista de que apenas duas circunstâncias foram negativadas.ALTERAÇÃO PERCENTUAL APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. Extraindo-se dos autos que foram em menor número a quantidade de condutas praticadas do que as previstas na sentença, reduz-se o percentual aplicado pela continuidade. 8. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. Não vinga pretensão de exclusão de indenização pecuniária, sobretudo em vista da existência de danos morais ocorrentes. Todavia, merece redução no valor aplicado, quando considerado excessivo. 9. RESTITUIÇÃO BENS. OBJETO DO DELITO. É imprópria a pretensão de restituição dos bens quando eles foram objetos dos delitos apurados. 10- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS RÉUS. INSUCESSO. Não vinga a pretensão de revogação da prisão preventiva de um dos agentes que permaneceu ausente de todos os atos do processo, por todo o tempo de seu trâmite, porquanto esteve em lugar incerto e não sabido, situação que, por si só, já é indicativa da prisão. Sobretudo estando presos os demais agentes. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 30562-84.2016.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2380 de 06/11/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. Se as teses defensivas foram enfrentadas e refutadas na sentença, não há se falar em nulidade, sobretudo porque o magistrado não está obrigado a refutar um a um os argumentos de defesa, desde que use fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS IMPUTADOS. Se a sentença analis...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE COAUTORIA. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando no comportamento daquele que ficou do lado de fora dando cobertura aos demais agentes para a concretização do crime e os aguardando para fugirem. 2. MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Restando configurado que os agentes praticaram o delito de roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, inviável a exclusão das majorantes em relação ao coautor, porquanto elas se comunicam a todos os réus. 3. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Impositiva a manutenção do regime inicial semiaberto, quando em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, máxime por se agente condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 4. SANÇÃO CORPÓREA. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPORTABILIDADE. Considerando que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, correta a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, I, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 326139-88.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2353 de 21/09/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE COAUTORIA. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando no comportamento daquele que ficou do lado de fora dando cobertura aos demais agentes para a concretização do crime e os...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Demonstrada a existência material do fato, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma, o concurso de pessoas e a subtração de patrimônio alheio, mantém-se a condenação pela prática do ilícito de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Constatado que o julgador sentenciante atuou com excessivo rigor na fixação da pena-base, agindo com desproporção na análise dos vetores de dosimetria da pena, a redução da reprimenda corporal é medida que se impõe. 3. Verificando-se que não se revela idônea a fundamentação exposta pelo sentenciante para exasperar a pena acima do mínimo legal, em razão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agente, imperiosa a redução do percentual de aumento para o patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 84327-81.2016.8.09.0100, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2354 de 22/09/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Demonstrada a existência material do fato, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma, o concurso de pessoas e a subtração de patrimônio alheio, mantém-se a condenação pela prática do ilícito de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Constatado que o julgador sentenciante atuou com excessivo rigor na fixação da pena-base, agindo com desproporção na análise dos vetores de dosimetria da pena, a redução da...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO FLAGRANTE. Não se mostra ilegal ou causa qualquer nulidade a prisão em flagrante em análise, haja vista que demonstrado que houve perseguição tão logo teve a autoridade policial conhecimento do fato e a indicação do local onde estavam os autores do crime e o objeto do crime. Além disso, tendo em vista que a prisão em flagrante questionada foi convertida em preventiva, a superveniência desta supera qualquer mácula que, porventura, tivesse incidido sobre a prisão em flagrante, na medida em que se traduz em um novo título impositivo da segregação, não havendo que se falar em ilegalidade dos atos subsequentes ao flagrante. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. não ocorre cerceamento de defesa quando o próprio apelante desiste da oitiva das testemunhas, não havendo que se falar em indeferimento de interrogatório pelo magistrado, nem tampouco em nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. O cumprimento das formalidades prescritas no artigo 226, do CPP configura apenas uma recomendação legal, não tendo o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo para a defesa com a ausência da renovação do reconhecimento em audiência. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pela declaração da vítima e das testemunhas. Desclassificação PARA O crime de furto. A conduta praticada pelos apelantes, insere-se perfeitamente no descrito no art. 157, § 2º, inciso II do CP, não havendo que se falar em desclassificação para a figura do artigo 155 do Código Penal, qual seja, furto simples. Absolvição do crime de corrupção de menores. Restando sobejamente evidenciadas a materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores impossível a absolvição pretendida. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. Em respeito à manutenção da proporcionalidade entre os critérios de fixação de pena privativa de liberdade e de multa, devem ser redimensionadas as penas de multa aplicadas aos apelantes. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL NO LUGAR DO FORMAL. Embora devido o concurso formal próprio entre os crimes de roubo qualificado e corrupção de menor, se ao aplicá-lo, em relação ao segundo apelante, a pena excede à que seria cabível o concurso material, aplica-se o último, porque mais benéfico. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 88816-33.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2354 de 22/09/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO FLAGRANTE. Não se mostra ilegal ou causa qualquer nulidade a prisão em flagrante em análise, haja vista que demonstrado que houve perseguição tão logo teve a autoridade policial conhecimento do fato e a indicação do local onde estavam os autores do crime e o objeto do crime. Além disso, tendo em vista que a prisão em flagrante questionada foi convertida em preventiva, a superveniência desta supera qualquer mácula que, porventura, tivesse incidido sobre a prisão em flagrante, na medida em que se traduz em um novo título impositivo da segregação, não ha...
Mandado de segurança. Concurso público. Preliminar afastada. Ilegitimidade Passiva. I - É consabido que a autoridade a ser incluída na polaridade passiva do mandado de segurança deve ser aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática. Inteligência do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009. In casu, infere-se que a impetrante pugna pela nomeação no cargo de Ciências Agrárias - Agronomia - Fitosanidade e Fitotécnica - Unidade Universitária de posse - Universidade Estadual de Goiás, alegando, para tanto, ter sido aprovado no cadastro de reserva do referido certame. Tendo em vista que nomeação é ato de competência do Governador do Estado, ele deverá figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança. II - Aprovação concurso púbico. Cadastro de reserva. Inexistência de vaga e contratação de servidores precários. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. A aprovação em concurso público fora do número de vagas gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame. Ademais, não restando comprovado nos autos a existência de disponibilidade de vagas no cargo efetivo para o qual a impetrante foi aprovada, nem tampouco o preenchimento de cargos de provimento efetivo por servidores comissionados/temporários, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Precedentes do STJ. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 223074-20.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
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Mandado de segurança. Concurso público. Preliminar afastada. Ilegitimidade Passiva. I - É consabido que a autoridade a ser incluída na polaridade passiva do mandado de segurança deve ser aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática. Inteligência do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009. In casu, infere-se que a impetrante pugna pela nomeação no cargo de Ciências Agrárias - Agronomia - Fitosanidade e Fitotécnica - Unidade Universitária de posse - Universidade Estadual de Goiás, alegando, para tanto, ter sido aprovado no cadastro de reserva do referido certa...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINARES: NULIDADE EM VIRTUDE DO USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. PREJUDICADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1) Tendo sido justificada de forma concreta a necessidade do uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, não há mácula a ser reconhecida, porquanto autorizada, excepcionalmente, a medida tanto pela súmula vinculante nº 11, do STF quanto pelo art. 474, § 3º, do CPP, vez que não restou evidenciado prejuízo ao apelante, tampouco foi alegada atempadamente. NULIDADE: USO DE UNIFORME DE PRESIDIÁRIO DURANTE O JÚRI. REJEITADA. 2) O uso de trajes de detento não conota, por si só, aparência de periculosidade e culpabilidade eficaz para influenciar negativamente o ânimo dos jurados, sobretudo quando referido uniforme é branco, restando indene a imagem do acusado em face dos membros do Conselho de Sentença. MÉRITO: VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. 3) Em reverência ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença optado por uma das duas versões presentes dos autos. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 4) Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais, mister reduzir-se a pena-base. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. 5) Em vez de concurso material, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva específica, de ofício, se o contexto fático dos dois crimes enquadrar-se nas circunstâncias do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6) A detração só deverá ser considerada em sentença penal quando determina efetivamente a modificação do regime inicial de cumprimento de pena (CP, artigo 387, § 2º), sob pena de usurpação da competência do Juízo da Execução prevista no artigo 66, inciso III, da LEP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO 7) Inviável o direito do apelante aguardar o julgamento em liberdade se devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva na sentença, com embasamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. AUMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 8) Ainda que arbitrado os honorários de advogado dativo na sentença, a sua revisão só poderá ser feita após o trânsito em julgado (Portaria 293/2003 da PGE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR A PENA APLICADA, REDUZINDO-SE A PENA-BASE E AFASTANDO O CONCURSO MATERIAL PARA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 229110-40.2014.8.09.0100, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2017, DJe 2343 de 05/09/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINARES: NULIDADE EM VIRTUDE DO USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. PREJUDICADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1) Tendo sido justificada de forma concreta a necessidade do uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, não há mácula a ser reconhecida, porquanto autorizada, excepcionalmente, a medida tanto pela súmula vinculante nº 11, do STF quanto pelo art. 474, § 3º, do CPP, vez que não restou evidenciado prejuízo ao apelante, tampouco foi alegada atempadamente. NULIDADE: USO DE UNIFORME DE PRE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. DIVERSIDADE DE PATRIMÔNIOS SUBTRAÍDOS. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento criminoso autorizam concluir que incide, na hipótese, a regra insculpida no art. 70, 1ª parte, do Código Penal apenas com relação a duas vítimas, diante da evidência de que, embora subtraído também o patrimônio de uma terceira, este estava sob o cuidado daquelas, as quais sofreram a grave ameaça, sendo de rigor o redimensionamento da reprimenda, para o fim de aplicar o aumento decorrente do concurso formal em seu patamar mínimo. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 272429-56.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/08/2017, DJe 2343 de 05/09/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. DIVERSIDADE DE PATRIMÔNIOS SUBTRAÍDOS. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento criminoso autorizam concluir que incide, na hipótese, a regra insculpida no art. 70, 1ª parte, do Código Penal apenas com relação a duas vítimas, diante da evidência de que, embora subtraído também o patrimônio de uma terceira, este estava sob o cuidado daquelas, as quais sofreram a grave ameaça, sendo de rigor o redimensionamento da reprimenda, para o fim de aplicar o aumento decorrente do concurso formal em seu...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE APOIO SOCIAL (PROAS) DO MUNICÍPIO DE CERES. LEI MUNICIPAL Nº 1.525/2005. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À REGRA INSERTA NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS INSERTOS NO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO INTEGRAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. 1) - “É inconstitucional a Lei nº 1.525/2005, que instituiu o Programa de Apoio Social (PROAS) no Município de Ceres, por afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 92, inciso II, da Carta Estadual, uma vez que nem mesmo a arregimentação de idosos, carentes, deficientes físicos e menores para a realização de atividades permanentes da Administração, com o objetivo maior de inclusão social, exonera o Poder Público da necessidade de submissão à regra do concurso público.” (TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade de Lei 287276-11.2013.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, Corte Especial, julgado em 11/12/2013, DJe 1472 de 27/01/2014). 2) - A ilegalidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, resulta, para a municipalidade contratante, o dever de observância dos direitos insertos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais consta o salário mínimo, o décimo terceiro com base na remuneração integral, as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, dentre outros. 3) - O recolhimento das contribuições previdenciárias cuida-se não apenas de um direito do trabalhador, mas, sim, de uma obrigação constitucional, de observância compulsória por parte do respectivo empregador, independentemente de quem seja ele, isto é, se a iniciativa privada ou o próprio Poder Público. 4) - Qualquer trabalhador deve, obrigatoriamente, estar vinculado a algum dos regimes previdenciários previstos na Constituição Federal, não podendo, portanto, haver a prestação de trabalho sem que seja efetuado o necessário recolhimento das respectivas verbas previdenciárias. 5) - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 21, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil de 1973). 6) - A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há que se falar em reformatio in pejus. 7) - Tendo a Fazenda Pública sido condenada, os juros e a correção monetária devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009. 8) - REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 218918-24.2015.8.09.0032, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 2422 de 09/01/2018)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE APOIO SOCIAL (PROAS) DO MUNICÍPIO DE CERES. LEI MUNICIPAL Nº 1.525/2005. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À REGRA INSERTA NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS INSERTOS NO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAR A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Demonstrado que o crime foi praticado por duas pessoas, confirmando o concurso de agentes. Assim, torna-se inviável a exclusão da circunstância majorante prevista no artigo 157 § 2º, inciso II, do CP. REDUÇÃO DA PENA. PROVIDO APENAS PARA A MULTA. 2- Pelo princípio da proporcionalidade, reduz-se a sanção pecuniária. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. 3- Resta prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que já concedido na sentença. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. PREJUDICADO. 4- Tal pleito, já foi determinado na sentença, após a devida comprovação documentalmente de sua propriedade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 66299-78.2015.8.09.0107, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/08/2017, DJe 2335 de 24/08/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAR A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Demonstrado que o crime foi praticado por duas pessoas, confirmando o concurso de agentes. Assim, torna-se inviável a exclusão da circunstância majorante prevista no artigo 157 § 2º, inciso II, do CP. REDUÇÃO DA PENA. PROVIDO APENAS PARA A MULTA. 2- Pelo princípio da proporcionalidade, reduz-se a sanção pecuniária. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. 3- Resta prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que já...
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. REJEITADA. 1 - A falta de esclarecimento, no momento da prisão, de que o acusado poderia permanecer em silêncio, por si só, não é causa de anulação do processo. Ademais, quando de seu interrogatório, a autoridade policial advertiu o acusado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto que o utilizou, confessando, novamente, em Juízo. Assim, vê-se que a ação penal teve sua tramitação regular, em conformidade com a Constituição Federal e com as normas legais pertinentes, não havendo que se falar em desentranhamento das provas ilícitas do processo, nem tampouco de invalidação de todas as provas posteriores ao momento do flagrante, uma vez que não houve prejuízos ao apelante. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Impõe-se referendar o édito condenatório quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pelo depoimento das vítimas, que reconheceu o apelante como sendo um dos autores da conduta delituosa. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESPROVIDO. 3 - Segundo o STJ, para a caracterização da majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, não é necessária a apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. DOSIMETRIA DAS PENAS. 2 - Estando as penas-bases fixadas em acordo com o que preceitua o artigo 59, do CP, tendo o Magistrado a quo ao analisar as circunstâncias judiciais, valorado, equivocadamente, somente a personalidade, aplicando a pena pouco acima do mínimo, no entanto reconheceu a atenuante da confissão espontânea, diminuindo a reprimenda, merecendo reparos somente em relação à sanção pecuniária. Na terceira fase, tendo em vista a presença das causas de aumento do emprego de arma e concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 mínimo legal, e pelo concurso formal aplicou o percentual de 1/6, mínimo legal, não merecendo reparos. Mantém-se o regime semiaberto, porque fixado nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP. DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO COAUTOR (ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). 3 - Segundo o artigo 580, do CPP, os benefícios de redução da pena devem ser estendidos ao coautor, uma vez que não são de caráter exclusivamente pessoal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA COM EXTENSÃO PARA O CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 248370-11.2016.8.09.0011, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/08/2017, DJe 2333 de 22/08/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. REJEITADA. 1 - A falta de esclarecimento, no momento da prisão, de que o acusado poderia permanecer em silêncio, por si só, não é causa de anulação do processo. Ademais, quando de seu interrogatório, a autoridade policial advertiu o acusado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto que o utilizou, confessando, novamente, em Juízo. Assim, vê-se que a ação pena...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO PESSOAS. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. É da Justiça Comum a competência para processar e julgar o indivíduo que prática o crime de roubo contra várias vítimas dentro da agência bancária da Caixa Econômica Federal, porquanto a violência e a grave ameaça foram perpetrados diretamente contra pessoa física, correntistas e não em detrimento de bens, serviços ou interesse da União e da autarquia federal. DILIGÊNCIA: ART. 616 DO CPP. Evidenciado que a diligência requerida pela defesa na fase recursal em nada influenciará na apuração da verdade real, imperativo o seu indeferimento. PENA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Constatado equívoco na análise de uma circunstância judicial (CP, art. 59), necessário o redimensionado da pena-base. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Conquanto o entendimento sobre a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não esteja pacificado, ao menos por ora, filio-me à corrente que não admite referida de compensação, notadamente no caso em apreço em que o apelante possui várias condenações. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. Não há incompatibilidade ou ilegalidade, por bis in idem, do reconhecimento das figuras do concurso formal e do crime continuado, quando o agente, segura e comprovadamente, pratica condutas descritas nos arts. 70 e 71 do CP. PRISÃO. Devidamente fundamentada a necessidade da manutenção da prisão do sentenciado em elementos concretos, demonstrando a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, deve subsistir a custódia daquele que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 326115-94.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/07/2017, DJe 2324 de 08/08/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO PESSOAS. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. É da Justiça Comum a competência para processar e julgar o indivíduo que prática o crime de roubo contra várias vítimas dentro da agência bancária da Caixa Econômica Federal, porquanto a violência e a grave ameaça foram perpetrados diretamente contra pessoa física, correntistas e não em detrimento de bens, serviços ou interesse da União e da autarquia federal. DILIGÊNCIA: ART. 616 DO CPP. Evidenciado que a diligência requerida pela de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Verificando-se que a prova colhida sob o crivo do contraditório foi suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. 2 - Exaustivamente comprovado que o ato delituoso foi praticado pelo apelante e um corréu, fato este confessado em Juízo por ambos, somado ao reconhecimento pela vítima, não há como a majorante ser extirpada da condenação. CONTINUIDADE DELITIVA. PREJUDICADO. 3 - Observa-se que não houve aplicação da continuidade delitiva, tratando-se apenas de erro material no dispositivo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. 4 - Comprovada a grave ameaça, em razão do apelante portar arma de fogo, causando temor na ofendida, incomportável a desclassificação para furto simples. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 5 - Improcede a alegação de participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º) porque, agindo o apelante em concurso de agentes, com unidade de desígnios, sua conduta teve relevância causal para a produção do resultado, encontrada na posse da res furtiva, não pode ser aplicada a causa de diminuição. MINORAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. 6 - Analisada equivocadamente a circunstância judicial dos motivos, deve a pena-base ser redimensionada, bem como o índice aplicado pelas majorantes do § 2º, do artigo 157, também do CP, alterando-se, de consequência, também a pena de multa. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DO CORRÉU. 7 - Estende-se ao corréu não recorrente, as disposições da sentença, pois similares as condições, no tocante ao redimensionamento da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA REDUZIR AS PENAS. DE OFÍCIO, ESTENDIDO AO CORRÉU O REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 4558-97.2016.8.09.0011, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2318 de 31/07/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Verificando-se que a prova colhida sob o crivo do contraditório foi suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. 2 - Exaustivamente comprovado que o ato delituoso foi praticado pelo apelante e um corréu, fato este confessado em Juízo por ambos, somado ao reconhecimento pela vítima, não há como a majorante ser extirpa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o pleito absolutório, quando suficientemente demonstrada, pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, a efetiva atuação do apelante e de seu comparsa na prática dos crimes de roubos imputados. 2) RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 582 DO STJ. Segundo os precedentes dos Tribunais Superiores, seguidos por este Sodalício, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante que esta seja mansa, pacífica e desvigiada, ou, ainda, que haja ou não perseguição policial e recuperação da coisa subtraída (teoria da apprehensio ou amotio). 3) REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE. IMPROCEDÊNCIA. Se as sanções basilares foram fixadas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, estando seus quantitativos na medida correta, de forma a adequar moderadamente à reprovação da conduta praticada e à prevenção de novos delitos, não há que se falar em exacerbação das penas-base. 4) CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. Verificada a ocorrência simultânea de concurso formal e da continuidade delitiva, aplica-se apenas essa segunda modalidade, sob pena de bis in idem. 5) FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. Não há que se falar em cumprimento de pena em regime aberto quando a sanção privativa de liberdade ultrapassa 04 (quatro) anos, conforme previsto no artigo 33, §2º, do Código Penal. 6) CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a conversão da sanção corpórea em restritivas de direitos, porquanto não satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44, I a III, do C.P.B.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 166698-71.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/07/2017, DJe 2319 de 01/08/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o pleito absolutório, quando suficientemente demonstrada, pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, a efetiva atuação do apelante e de seu comparsa na prática dos crimes de roubos imputados. 2) RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 582 DO STJ. Segundo os precedentes dos Tribunais Superiores, seguidos por este Sodalício, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, se...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. É incabível o pedido de absolvição quando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto, harmônico e coeso, de provas formado na instrução processual e, principalmente, nas declarações das vítimas e demais testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO CULPOSO. Inadmissível a cisão das condutas e desclassificação do crime quando presentes as elementares do latrocínio. Mormente quando é claro o nexo causal entre a morte e a violência empregada na empreitada criminosa antecedente (roubo), independente de qual dos agentes realizou o disparo da arma. 3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. Se é da prova que o apelante e corréu estavam na companhia de um menor de 18 anos para praticar o delito, configurado está o crime de corrupção de menor. O simples fato de ter a companhia do menor na prática do ato, já configura o delito, de natureza formal. 4. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL NO LUGAR DO FORMAL. Embora devido o concurso formal próprio entre os crimes de latrocínio e corrupção de menor, se ao aplicá-lo a pena excede à que seria cabível o concurso material, aplica-se o último, porque mais benéfico (art. 70, parágrafo único, do Código Penal). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 298090-42.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/05/2017, DJe 2284 de 08/06/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. É incabível o pedido de absolvição quando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto, harmônico e coeso, de provas formado na instrução processual e, principalmente, nas declarações das vítimas e demais testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO CULPOSO. Inadmissível a cisão das condutas e desclassificação do crime quando presentes as elementares do latrocínio. Mormente quando é claro o nexo causal e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. ALTERAÇÃO DE PATAMARES DE AUMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Fixada a sanção em consonância com os princípios constitucionais da motivação das decisões, proporcionalidade e individualização da pena, bem como dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex, não se cogita em redimensionamento da pena. 2 - Aplicado na sentença o menor grau de aumento decorrente das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes (1/3), impossível a alteração. 3 - Reconhecido o concurso formal de delitos (art. 70 do CP), praticado o crime de roubo em desfavor de 04 vítimas, a exasperação de 1/5 da reprimenda é adequada e até benéfica ao acusado, não carecendo de modificação. 4 - Deve ser mantido o regime de cumprimento da pena no semiaberto, mormente quando fixado em conformidade com as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293395-74.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/05/2017, DJe 2296 de 28/06/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. ALTERAÇÃO DE PATAMARES DE AUMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Fixada a sanção em consonância com os princípios constitucionais da motivação das decisões, proporcionalidade e individualização da pena, bem como dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex, não se cogita em redimensionamento da pena. 2 - Aplicado na sentença o menor grau de au...
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE AVENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. 1- Manejado o recurso dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A DUAS VÍTIMAS PARA UM DOS RÉUS E QUANTO A UMA VÍTIMA PARA TODOS OS APELANTES. DEMAIS VÍTIMAS CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CRIME ÚNICO. IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. VIABILIDADE. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO MOTIVADA. 1- Deve ser mantida a condenação pelos crimes de roubo majorado em face dos acusados quanto a algumas vítimas, visto que restou ampla e seguramente demonstrado pelos elementos de prova constante dos autos, a prática das condutas ilícitas, de modo que ficam afastados os pedidos de absolvição ou desclassificação para furto. 2- Por outro lado, não demonstrado de forma inequívoca que um dos acusado tenha participado da prática delitiva quanto a algumas vítimas, a absolvição é medida de rigor. 3- Não há falar em tentativa quando do conjunto probatório extrai-se que os acusados tiveram a posse da res furtiva, ainda que por pouco espaço de tempo. 4- Deve ser mantido o concurso material de crimes quanto a um dos acusados, quando não se verificar que além de os delitos não terem sido praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, resultam de desígnios autônomos. 5- Não se pode falar em reconhecimento de crime único, visto que os crimes de roubo foram cometidos em momentos distintos, atingindo patrimônios de vítimas diversas. 6- Com reanálise das circunstâncias do art. 59 do CP as penas de um dos acusados deve ser reduzida. 7- Não há que se falar em exclusão da pena de multa, pois a sua aplicação decorre de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CP, cabendo ao apenado requer o pagamento do parcelamento junto ao juízo da execução, se comprova sua impossibilidade financeira de pagá-la. 8- Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime, quando responde a outras duas ações penais. 9- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 65935-83.2016.8.09.0071, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/05/2017, DJe 2282 de 06/06/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE AVENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. 1- Manejado o recurso dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A DUAS VÍTIMAS PARA UM DOS RÉUS E QUANTO A UMA VÍTIMA PARA TODOS OS APELANTES. DEMAIS VÍTIMAS CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1) - O candidato classificado para o cadastro de reserva técnica não tem direito subjetivo à nomeação para o cargo pretendido, exceto “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. Precedentes de STF, do STJ e deste Tribunal. 2) - Na hipótese em análise, o autor/recorrente foi classificado na 21ª colocação para um concurso para formação de cadastro de reserva, para o cargo de Analista de Políticas de Assistência Social (Pedagogia). Muito embora tenha sido corrigidas as provas subjetivas dos 24 (vinte e quatro) melhores colocados na prova objetiva para o referido cargo, isso não significa a existência de 24 (vinte e quatro) vagas, tendo em vista que o referido certame visa somente a formação de cadastro de reserva. 3) - Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte requerida/apelada perante esta instância recursal, majoro a verba honorária para R$700,00 (setecentos reais), com esteio no artigo 85, §§ 8º e 11, do NCPC, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do mencionado Diploma Legal, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 4) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 241736-53.2012.8.09.0006, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 2272 de 22/05/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1) - O candidato classificado para o cadastro de reserva técnica não tem direito subjetivo à nomeação para o cargo pretendido, exceto “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. Precedentes de STF, do STJ e deste Tribunal. 2) - Na hipóte...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. 1º APELO: PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. 1) Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial acusatória quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. 2) Não há falar em sentença desfundamentada quando o Juiz singular enfrenta todas as questões relevantes propostas pelas partes, explicitando de maneira satisfatória as razões de seu convencimento. 2º APELO: NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO, POR DESOBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEITADA. 3) O reconhecimento de pessoa pode ser valorado como prova, ainda que não seja observado, literalmente, o procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, pois o rito não é obrigatório, não se verificando a nulidade se realizado por outro modo. 1º APELO: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTENSÃO AO SEGUNDO APELANTE. POSSIBILIDADE. 4) Nos termos do artigo 311, do Código Penal, não é punido pelo Direito Penal a ação de arrancar as placas da motocicleta e jogá-las fora como o cometimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo a absolvição por atipicidade da conduta medida impositiva, consoante disposição do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que não configurada a “adulteração” ou a “remarcação”, estendendo-se o benfício ao 2º apelante, nos termos do artigo 580, do mesmo Diploma Legal. 2º APELO: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NÃO CABIMENTO. 5) No crime de roubo, praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, máxime se o agente foi reconhecido, estando corroborado com as declarações dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e encontrado na posse das res furtivae, não se havendo falar de absolvição por insuficiência de provas. 2º APELO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIME DE FALSA IDENTIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIABILIDADE. 6) A falsa identidade é crime subsidiário, cuja subsidiariedade está expressa pelo próprio tipo, assim como no caso, onde resta identificado o crime mais grave, qual seja o de falsidade ideológica, sendo imperioso que a primeira seja absorvida pela segunda. 1º E 2º APELOS: REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 7) Fixadas as penas bem próximo aos mínimos legais previstos para os tipos penais em que incursos os apelantes, impossível mitigá-las diante da ponderação do Sentenciante e de sua discricionariedade. 1º APELO: REDUÇÃO PELA CONFISSÃO E MENORIDADE. PREJUDICADO. 8) Tal pleito foi deferido ainda em sede de sentença, estando, portanto, prejudicado. 2º APELO: COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EFETIVADA NA SENTENÇA. 9) Observado que o Sentenciante aplicou a redução pela atenuante no mesmo patamar que a agravante, óbvia compensação efetivada, não cabendo qualquer retificação. 1º E 2º APELOS: AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, PARA A APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. 10) Aplica-se o concurso material quando os delitos praticados não forem da mesma espécie, caso dos autos, por se tratar de requisito expressamente exigido para efeito de reconhecimento do instituto do crime continuado. 1º APELO: ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. 11) Possível o abrandamento do regime prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual determina o regime semiaberto para o início da expiação da pena, quando ela está em patamar inferior a 08 anos e o apelante não é reincidente. RECORRER EM LIBERDADE. CONFIRMAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. 12) De acordo com recente posicionamento do STF, uma vez que a condenação do 1º apelante pelos crimes de roubo e receptação foi confirmada neste segundo grau de jurisdição e sendo-lhe aplicada pena de reclusão, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão da obrigatoriedade do imediato cumprimento da expiação 1º APELO: DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. 13) Nos termos do artigo 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84, a incidência do instituto da detração da pena é atribuição conferida ao Juízo da Execução Penal. 1º APELO: CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. 14) Havendo o pedido de assistência judiciária sido atendido ainda em primeira instância, sua apreciação nesta Corte resta prejudicado. PREQUESTIONAMENTO. 15) Não merece consideração o prequestionamento com vistas a eventual interposição de recurso perante os tribunais superiores se não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ADEQUAR O REGIME DE EXPIAÇÃO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO PARA O 1º APELANTE. PROVEJO, AINDA, A 2ª APELAÇÃO PARA APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE FALSA IDENTIDADE, ADEQUANDO SUA PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 348867-63.2015.8.09.0174, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/04/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. 1º APELO: PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. 1) Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial acusatória quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. 2) Não há falar em sentença desfundamentada quando o Juiz singular enfrenta todas as questões relevantes propostas pelas partes, explicit...
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Não se aplica a participação de menor importância descrita no § 1º, do artigo 29, do Diploma Repressivo, se o processado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 2- Comprovada a prática do delito por mais de um agente, necessária a manutenção da majorante referente ao concurso de pessoas. 3- Verificada a incidência concomitante do concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda modalidade, sob pena de bis in idem. 4- Inviável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, do CP. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 109023-03.2013.8.09.0064, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/04/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Não se aplica a participação de menor importância descrita no § 1º, do artigo 29, do Diploma Repressivo, se o processado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 2- Comprovada a prática do delito por mais de um agente, necessária a manutenção da majorante referente ao concurso de pessoas. 3- Verificada a incidência concomitante do concurso formal e continuidade delitiva, aplica-s...