APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA OU PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PENA. AJUSTE. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. CRITÉRIO NUMÉRICO DE INFRAÇÕES. 1- Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de roubo majorado consumado quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração por ele de coisa alheia móvel, perpetrada em conjunto com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, bem como a livre disponibilidade do bem, ainda que por breve período de tempo. 2- Não se reconhece a participação de menor importância na conduta do agente que pratica o fato criminoso em concurso de agentes, em perfeita identidade de propósitos, atuando de forma relevante no momento consumativo do crime. 3- As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ. 4- A exasperação relativa ao concurso formal deve guardar relação com o número de infrações cometidas. Considerado que foram três vítimas alcançadas pela conduta delitiva, a fração de aumento deve ser reduzida para 1/5 (um quinto). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 459-14.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2262 de 08/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA OU PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PENA. AJUSTE. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. CRITÉRIO NUMÉRICO DE INFRAÇÕES. 1- Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de roubo majorado consumado quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração por ele de coisa alheia móvel, perpetrada em conjunto com outro agente, mediante grav...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O agente que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que estava na companhia dos demais agentes quando da prática delituosa e sabia que a intenção do grupo era efetuar o roubo, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, assim, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma pretendida. EXCLUSÃO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. 2 - Comprovado nos autos pela prova judicializada que os crimes forma cometidos mediante emprego de arma de fogo e em concurso com um menor infrator e terceiro não identificado, inviável o decote da majorantes previstas no artigo 157, § 2º , incisos I e II, do CP. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 3 - Se a pena de multa não guarda correspondência com a reprimenda privativa de liberdade, impõe-se a readequação, de ofício, da sanção pecuniária. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. 4 - Demonstrado nos autos que o apelante é primário e a maioria das circunstâncias judiciais foram valoradas como favoráveis ou neutras, não havendo motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso que o permitido considerando a quantidade de pena aplicada, impõe-se a alteração do regime para o semiaberto, em atenção às diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 5 - Não havendo alteração do contexto fático probatório e dos motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva do apelante pelo juízo de origem, justificada a necessidade para a manutenção da custódia provisória para a garantia da ordem pública, conforme mencionado na sentença condenatória, deve ser mantida a situação prisional do agente. Demais disso, a alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto não autoriza, de forma automática, a soltura do apelante, mormente se persistentes os requisitos da prisão preventiva. PARECER DA PGJ ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO. DE OFÍCIO, MITIGAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 160156-73.2015.8.09.0142, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2202 de 02/02/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O agente que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que estava na companhia dos demais agentes quando da prática delituosa e sabia que a intenção do grupo era efetuar o roubo, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, assim, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma prete...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SIMVE. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - De início, no tocante à suposta ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás para figurar no polo passivo desta ação mandamental, vejo que a insurgência não merece guarida. É que o pedido deduzido na exordial, consistente na nomeação para o cargo em que foi aprovado através de concurso público de provas e títulos, insere-se na competência privativa do Chefe do Executivo estadual, nos termos do art. 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás. 2 - O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos supostamente ilegais e eivados de abuso de poder, praticados pela autoridade da Administração Pública. 3 - Prolatada sentença em sede de ação civil pública, reconhecendo a ilegalidade do ato convocatório do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), obrigando, por consequência, o Estado de Goiás a nomear todos os candidatos considerados aptos por concurso público, caberia ao impetrante realizar o cumprimento individual da sentença coletiva em detrimento do writ of mandamus. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 82554-10.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2016, DJe 2198 de 27/01/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SIMVE. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - De início, no tocante à suposta ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás para figurar no polo passivo desta ação mandamental, vejo que a insurgência não merece guarida. É que o pedido deduzido na exordial, consistente na nomeação para o cargo em que foi aprovado através de concurso público de provas e títulos, insere-se na competência privativa...
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR: NULIDADE. TERMO DE RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. 1. O reconhecimento dos investigados, sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226 do CPP, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos. Preliminar vencida. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE E DO CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. SISTEMA DOSIMÉTRICO. 2. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, com existência de um liame subjetivo entre os apelantes em coautoria, impõe-se manter as condenações. 3. Não enseja acolhida o pedido de exclusão de majorante (art. 157, § 2º II, CP), quando demonstrada a participação de mais de duas pessoas nos delitos praticados. 4. Inviável o afastamento do concurso formal, pois os agentes, mediante uma só ação praticaram dois crimes contra o patrimônio. 5. Torna-se descabida a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, vez que os processados tiveram participação ativa na subtração da coisa alheia móvel. 6. Impõe-se a compensação entre a atenuante da menoridade e a agravante de uma única reincidência ao primeiro apelante. 7. Recursos conhecidos, provido em parte o primeiro redimensionando as penas e desprovido o segundo.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 409423-28.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR: NULIDADE. TERMO DE RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. 1. O reconhecimento dos investigados, sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226 do CPP, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos. Preliminar vencida. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE E DO CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. SISTEMA DO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. COMUNICAÇÃO EXITOSA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CONCURSO. 1. Por ser o Agravo de Instrumento um recurso secundum eventum litis, a análise da decisão questionada deve se limitar ao acerto ou desacerto do que restou delineado pelo dirigente processual. 2. O candidato aprovado que, durante o prazo previsto para tomar posse, se direciona ao departamento de recursos humanos da prefeitura e postula a prorrogação por 30 (trinta) dias do prazo para assunção do cargo, conforme permissivo previsto no edital, não pode alegar desconhecimento acerca de sua nomeação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato somente é exigida quando há previsão editalícia nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorre demasiado lapso temporal entre a homologação e nomeação, o que certamente não é o caso dos autos, uma vez que o concurso, no ano de 2014, foi homologado em fevereiro e o decreto de nomeação foi publicado em abril do mesmo ano. Agravo conhecido e provido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 232493-64.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. COMUNICAÇÃO EXITOSA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CONCURSO. 1. Por ser o Agravo de Instrumento um recurso secundum eventum litis, a análise da decisão questionada deve se limitar ao acerto ou desacerto do que restou delineado pelo dirigente processual. 2. O candidato aprovado que, durante o prazo previsto para tomar posse, se direciona ao departamento de recursos humanos da prefeitura e postula a prorrogação por 30 (trinta) dias do p...
DUPLO GRAU EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI INTERNA DO CONCURSO. APROVADOS. CONVOCAÇÃO PELO JORNAL E PELO DIÁRIO OFICIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do candidato aprovado em concurso público para nomeação e posse fere o princípio da publicidade (art. 37, CF), não se apresentando, também, dentro da razoabilidade, exigir do mesmo a leitura diária, ao longo dos anos, das publicações feitas no Diário Oficial, sobretudo no caso em tela, em que a possibilidade de seu ingresso na administração pública ocorreu após o preenchimento de todas as vagas previstas no respectivo edital, reduzindo a sua expectativa de convocação. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 417759-24.2015.8.09.0174, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016)
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DUPLO GRAU EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI INTERNA DO CONCURSO. APROVADOS. CONVOCAÇÃO PELO JORNAL E PELO DIÁRIO OFICIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do candidato aprovado em concurso público para nomeação e posse fere o princípio da publicidade (art. 37, CF), não se apresentando, também, dentro da razoabilidade, exigir do mesmo a leitura diária, ao longo dos anos, das publicações feitas no Diário Oficial, sobretudo no...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostenta contorno de prejudicial. II - Decadência. Inocorrência. O prazo para impetração do writ, em caso de preterição na ordem de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, conta-se do término da validade do certame, de modo que, tendo o impetrante protocolizado o presente mandamus atempadamente, não há se falar em decadência. Inteligência da Súmula 24 deste Sodalício. III - Pretensão de nomeação e posse. Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. IV - Ação Civil Pública reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos integrantes do cadastro de reserva, ressalvada a observância à lei de responsabilidade fiscal e às diretrizes orçamentárias. Fase de execução provisória. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de integrantes de cadastro de reserva, em concurso público realizado pelo Estado de Goiás para provimento de cargo inicial da carreira da Polícia Militar, no julgamento de ação de conhecimento, não caracteriza direito líquido e certo do impetrante à convocação para o curso de formação posterior, pois nos autos daquela ação, em fase de cumprimento de sentença, deverão ser comprovadas as condicionantes impostas pelo Poder Judiciário para que ocorra a nomeação dos aprovados, observando, inclusive, os limites orçamentários ali delineados. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92453-32.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2016, DJe 2164 de 07/12/2016)
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Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostenta contorno de prejudicial. II - Decadência. Inocorrência. O prazo para impetração do writ, em caso de preterição na ordem de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, conta-se do término da validade do certame, de modo que, tendo o impetrante protocolizado o presente mandamus at...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostentam contornos de prejudicial. II - Legitimidade passiva do Governador do Estado. Matéria já decidida. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no presente mandado de segurança, pois a ele compete o provimento dos cargos públicos estaduais e sua exclusão da polaridade passiva do mandamus em tela inviabilizaria o cumprimento da segurança vindicada, caso concedida. III - Decadência. Inocorrência. O prazo para impetração do writ, em caso de preterição na ordem de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, conta-se do término da validade do certame, de modo que tendo a impetrante protocolizado o presente mandamus atempadamente, não há se falar em decadência. IV - Pretensão de nomeação e posse. Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. V - Ação Civil Pública reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos integrantes do cadastro de reserva, ressalvada a observância à lei de responsabilidade fiscal e às diretrizes orçamentárias. Fase de execução provisória. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de integrantes de cadastro de reserva, em concurso público realizado pelo Estado de Goiás para provimento de cargo inicial da carreira da Polícia Militar, no julgamento de ação de conhecimento, não caracteriza direito líquido e certo do impetrante à convocação para o curso de formação posterior, pois nos autos daquela ação, em fase de cumprimento de sentença, deverão ser comprovadas as condicionantes impostas pelo Poder Judiciário para que ocorra a nomeação dos aprovados, observando, inclusive, os limites orçamentários ali delineados. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92964-30.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2016, DJe 2164 de 07/12/2016)
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Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostentam contornos de prejudicial. II - Legitimidade passiva do Governador do Estado. Matéria já decidida. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no presente mandado de segurança, pois a ele compete o provimento dos cargos públicos estaduais e sua exclusão da polaridade p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS ALTERADAS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL. 1- Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, incabível o acolhimento do pleito absolutório, máxime porque o reconhecimento pessoal por parte das vítimas possui poder de convencimento, quando corroborada por outros elementos de prova. 2- Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais, deve ser promovida a readequação das penas, de ofício. 3- Em vez de concurso material, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva específica, de ofício, se o contexto fático dos dois crimes enquadrar-se nas circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do CP. 4- Readequada a pena privativa de liberdade para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, não sendo ele reincidente, deve ser alterado o regime prisional para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO READEQUADAS AS PENAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 203799-74.2009.8.09.0083, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS ALTERADAS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL. 1- Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, incabível o acolhimento do pleito absolutório, máxime porque o reconhecimento pessoal por parte das vítimas possui poder de convencimento, quando corroborada por outros elementos de prova. 2- Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais, deve ser promovida a readequação das penas,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE OU RESERVA DE VAGA. CADASTRO DE RESERVA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO DEMONSTRADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1- É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, situa-se na esfera do poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância do fundamento e perigo da demora). Por conseguinte, somente é passível de reforma se manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. 2- Outrossim, também é entendimento assentado nesta Corte, na esteira dos tribunais superiores, que o candidato aprovado em certame público, no cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, que se convola em direito líquido e certo caso comprovado que o cargo fora preenchido sem observância da ordem de classificação do concurso; que a Administração tenha aberto novo concurso para o mesmo cargo, existindo ainda candidatos aprovados em certame anterior, sem expiração do prazo de validade; ou, a contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em número compatível com a classificação do candidato. 3- Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança, na qual se indeferiu as medidas postuladas pela impetrante - nomeação ou reserva de vaga -, conquanto aprovada em cadastro de reserva e não demonstradas quaisquer das situações ensejadoras da convolação da expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação no cargo público respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 272314-75.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE OU RESERVA DE VAGA. CADASTRO DE RESERVA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO DEMONSTRADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1- É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, situa-se na esfera do poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância do fundamento e perigo da demora). Por conseguinte, somente é...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 201304464851. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INVESTIDURA DE POLICIAIS NO SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL (SIMVE). OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO N. 01/12 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, ATÉ O LIMITE DO VALOR DISPENDIDO COM OS SUBSÍDIOS DO SIMVE. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. INVESTIDURA NO CARGO A DEPENDER DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos supostamente ilegais e eivados de abuso de poder, praticados pela autoridade da Administração Pública. 2. Se o impetrante foi classificado fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso para o cadastro de reserva e não há no processo provas de que se encontra inserido na determinação contida na apelação cível nº 201394464851, de que sua pontuação está dentro das vagas estabelecida no limite orçamentário que era direcionado ao SIMVE, nem comprovada a preterição na nomeação ao cargo pretendido, não tem ele direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. 3. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92464-61.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 201304464851. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INVESTIDURA DE POLICIAIS NO SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL (SIMVE). OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO N. 01/12 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, ATÉ O LIMITE DO VALOR DISPENDIDO COM OS SUBSÍDIOS DO SIMVE. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. INVESTIDURA NO CARGO A DEPENDER DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA (SAPEJUS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS. PRELIMINAR REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CONDENAÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1- O Edital n.º 001/2014, do concurso público para o provimento de cargos para Agente de Segurança Prisional, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, o que o torna responsável pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus. 2- A afirmação de que é inadequada a via eleita, por inexistir direito líquido e certo, não ostenta contornos de prejudicial, pelo que deve ser examinada em conjunto com o mérito da causa. 3- No presente caso, o impetrante foi excluído do concurso para agente de segurança prisional, por haver infringido disposição editalícia, consoante parecer exarado pela Comissão de Avaliação da Etapa de Vida Pregressa, tendo em vista a existência de condenação criminal por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). 4- A investigação da vida pregressa e da conduta social de candidato, prevista em edital, é válida como condição para ingresso no cargo de agente prisional, revelando-se correta a exclusão daquele que não tenha sido recomendado para tanto. 5- Inexistindo afronta a direito líquido e certo do impetrante, em virtude da legitimidade do ato inquinado ilegal, a denegação da segurança é medida que se impõe. 6- SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 69767-46.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA (SAPEJUS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS. PRELIMINAR REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CONDENAÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1- O Edital n.º 001/2014, do concurso público para o provimento de cargos para Agente de Segurança Prisional, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, o que...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. 1. Este Tribunal de Justiça, amparado na orientação da Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, faz-se necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para nomeação e posse, posto que exigir do aprovado em concurso público o acompanhamento incessante do Diário Oficial, bem como nos jornais de grande circulação, importaria em violação ao princípio da razoabilidade. 2. Caracteriza violação ao direito líquido e certo da candidata aprovada em concurso público o óbice criado à sua investidura, devido à falta de sua intimação pessoal, ao argumento de falta de previsão no edital do certame, haja vista o considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final e a publicação da nomeação, revelando-se ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade que regem a Administração Pública. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 398502-13.2015.8.09.0174, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2143 de 04/11/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. 1. Este Tribunal de Justiça, amparado na orientação da Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, faz-se necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para nomeação e posse, posto que exigir do aprovado em concurso público o acompanhamento incessante do...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. 1) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA MINORANTE DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. Consoante sedimentado na jurisprudência, quanto maior a aproximação do resultado nefasto, menor a fração a ser adotada em razão da incidência da causa geral de diminuição de pena elencada no art. 14, inc. II, parág. único, do C.P.B. (tentativa). Assim, percorrido o iter criminis em quase sua totalidade, não merece modificação o patamar eleito pelo julgador monocrático na fração de redução mínima de 1/3 (um terço). 2) APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. VIABILIDADE. RESSALVA CONTIDA NO ART. 70, PARÁG. ÚNICO, DO C.P.B.. Conquanto seja correto o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de latrocínio e corrupção de menor, impõe, in casu, a aplicação do concurso material mais benéfico, consoante ressalva contida no art. 70, parág. único, do CPB, porquanto o sistema de exasperação da pena se tornaria mais prejudicial ao réu que o sistema do cúmulo material. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA CORPÓREA REDIMENSIONADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 232312-57.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. 1) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA MINORANTE DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. Consoante sedimentado na jurisprudência, quanto maior a aproximação do resultado nefasto, menor a fração a ser adotada em razão da incidência da causa geral de diminuição de pena elencada no art. 14, inc. II, parág. único, do C.P.B. (tentativa). Assim, percorrido o iter criminis em quase sua totalidade, não merece modificação o patamar eleito pelo julgador monocrático na fração de redução mínima de 1/3 (um terço). 2) APLICAÇÃO DO CONCURSO...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA 2ª CLASSE PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PONTUAÇÃO DENTRO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos supostamente ilegais e eivados de abuso de poder, praticados pela autoridade da Administração Pública. 2. O candidato classificado em concurso público para o cadastro de reserva, não tem direito à convocação para realizar o curso de formação de cadete da polícia militar, tendo a mera expectativa de direito; 3. Se os impetrantes foram classificados fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso para o cadastro de reserva e não há no processo provas de que encontra-se inserido na determinação contida na apelação cível nº 201394464851, de que sua pontuação está dentro das vagas estabelecida no limite orçamentário que era direcionado ao SIMVE, nem comprovado a preterição na nomeação ao cargo pretendido, não tem ele direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 97745-95.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA 2ª CLASSE PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PONTUAÇÃO DENTRO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos supostamente ilegais e eivados de abuso de poder, praticados pela autoridade da Administração Pública. 2. O candidato classificado em concurso público para o cadastro de reserva, não tem direito à convocação para realizar o cu...
Mandado de Segurança. Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Goiás. Anulação de questões pela Banca Examinadora. Cômputo das questões anuladas em favor dos candidatos que as acertaram. Impossibilidade. Denegação da Ordem. Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09. II - Em matéria de concurso público, regra geral, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se a Banca Examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte de atribuição de nota corte e aumento de pontuação, limitando-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. III - A Comissão de Concurso agiu corretamente, pautada nos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência e de acordo com a literalidade do item 18.4 do certame, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no ato que não incluiu os impetrantes dentro do número de classificados para fase discursiva. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 230215-90.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
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Mandado de Segurança. Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Goiás. Anulação de questões pela Banca Examinadora. Cômputo das questões anuladas em favor dos candidatos que as acertaram. Impossibilidade. Denegação da Ordem. Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09. II - Em matéria...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. CANDIDATA ELIMINADA NO TESTE PSICOTÉCNICO PREVISTO NA LEI DA CARREIRA E NO EDITAL DO CONCURSO. AVALIAÇÃO REVESTIDA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário Estadual de Gestão e Planejamento é o responsável pela normatização, organização, fiscalização e realização do certame para provimento do cargo de papiloscopista policial de 3ª classe, nos termos do Edital nº 003/2014, não havendo que se falar em sua ilegitimidade passiva. 2. O mandado de segurança é via adequada para declarar a ilegalidade de ato administrativo que impede a parte postulante de prosseguir no concurso, no caso, de participar do curso de formação do cargo disputado. 3. Podendo a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo Edital para adaptá-las a novel legislação aplicável à espécie, resta impertinente afastar, no caso em exame, a exigência da prova psicotécnica introduzida pela Lei superveniente Estadual nº 18.753/14, que submete o cargo de Papiloscopista Policial a Lei nº 14.275/2002 (carreira policial), já que tal entrou em vigor ainda quando em curso o prazo de inscrições do certame. 4. Embora previsto na lei da carreira de papiloscopista e no edital que oportunizou vagas para o aludido cargo, o teste psicológico a que se submeteu a impetrante foi aplicado de forma subjetiva, sem especificação dos reais motivos da eliminação da candidata, de sorte que há de ser reconhecida a ilegalidade desta etapa do concurso. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 104637-20.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2056 de 28/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. CANDIDATA ELIMINADA NO TESTE PSICOTÉCNICO PREVISTO NA LEI DA CARREIRA E NO EDITAL DO CONCURSO. AVALIAÇÃO REVESTIDA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário Estadual de Gestão e Planejamento é o responsável pela normatização, organização, fiscalização e realização do certame para provimento do cargo de papiloscopista po...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. CERTAME REALIZADO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO INAPTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 44. ILEGALIDADE CONFIGURADA. I - Considerando que o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, segundo as regras do certame, é o responsável pela seleção, sendo a Fundação Universa mera executora, correta foi a impetração do writ contra o representante estatal. II - A parte requerente comprovou seu direito líquido e certo de questionar a legalidade da avaliação psicológica, por meio de documentos que entendeu imprescindíveis a amparar sua pretensão, tornando despicienda e impertinente a dilação probatória, eis que devidamente pré-constituída. III - Segundo orientação jurisprudencial, o concurso só poderá exigir o teste psicotécnico, como requisito de acesso a cargos públicos, quando houver lei, em sentido material, que expressamente autorize, além de previsão no edital do concurso e critérios objetivos de avaliação. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 58725-97.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. CERTAME REALIZADO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO INAPTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 44. ILEGALIDADE CONFIGURADA. I - Considerando que o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, segundo as regras do certame, é o responsável pela seleção, sendo a Fundação Universa mera executora, correta foi a impetração do writ contra o representante estatal. II...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA AS MOJORANTES DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- No crime de receptação dolosa, o simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita. 2- A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, sendo irrelevante a alegação de que ele já estava corrompido. 3- Se o magistrado incorreu em erro quando da análise das circunstâncias da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, impõe-se a redução das penas bases para o mínimo legal, uma vez que todas beneficiaram o réu, tornando-se inaplicável as atenuantes da menoridade e confissão espontânea (Súmula 231, do STJ). 4- Diante da ausência de justificativa da fração adotada no crime de roubo, em face das majorantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes, impõe-se sua redução para o mínimo de 1/3 (um terço). 5- Se os crimes de roubo e corrupção de menor foram praticados em conduta única, com violação simultânea de dois delitos, deve ser reconhecida, de ofício, a regra do concurso formal (art. 70, do CP) com a consequente readequação das penas e alteração do regime prisional. 6- Inaplicável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos se ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 44, I, do CP. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 314144-15.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/09/2016, DJe 2132 de 17/10/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA AS MOJORANTES DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- No crime de receptação dolosa, o simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita. 2-...
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Secretário de Gestão e Planejamento possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto ser o responsável pela instauração do concurso, encampou o ato acoimado coator e detém competência para corrigir as irregularidades do certame; situação diversa do 2º Impetrado, Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, cuja atuação, em etapa diversa, não deu causa à lesão jurídica alegada, não possuindo atribuição funcional para fazer cessar a ilegalidade. 2. Não procede a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança é via própria para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 3. A avaliação psicológica em concurso público deve obedecer aos requisitos: legalidade, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato; daí, a mera exigência de "equilíbrio emocional" do candidato, contida na Lei nº 14.237/02, não induz à avaliação psicológica prevista no Edital, tornando ilegal sua imposição. ILEGITIMIDADE DA 2ª AUTORIDADE IMPETRADA ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 389199-12.2015.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Secretário de Gestão e Planejamento possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto ser o responsável pela instauração do concurso, encampou o ato acoimado coator e detém competência para corrigir as irregularidades do certame; situação diversa do 2º Impetrado, Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, cuja atuação, em etapa diversa, não d...