APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A EVIDENCIAR A MATERIALIDADE, A AUTORIA, A SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, A GRAVE AMEAÇA, O EMPREGO DE ARMA, O CONCURSO DE PESSOAS E A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENA. PRETENSÃO DE ARREFECIMENTO. PARCIAL PERTINÊNCIA. PENA-BASE. AJUSTE. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório, por intermédio de termo de exibição e apreensão, de laudo de exame de perícia criminal de natureza e funcionamento de arma de fogo e de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e na fase do inquérito policial, a materialidade, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma, o concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima, mantém-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II, e V, do Código Penal. 2. Verificado que, na fixação da pena-base, as justificativas expostas pelo julgador não exprimem a maior gravidade do fato, mas apenas circunstâncias inerentes ao tipo penal incriminador ou contabilizadas nas etapas subsequentes, reduz-se a sanção para o mínimo legal. 3. Arrefecida a pena privativa de liberdade, reduz-se a reprimenda pecuniária para estabelecer a correspondência que deve haver entre as duas espécies de sanção penal. 4. Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é possível a manutenção da prisão preventiva, mas deve-se adequá-la aos ditames da modalidade intermediária, de acordo com artigo 35 do Código Penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 373201-83.2015.8.09.0006, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2272 de 22/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A EVIDENCIAR A MATERIALIDADE, A AUTORIA, A SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, A GRAVE AMEAÇA, O EMPREGO DE ARMA, O CONCURSO DE PESSOAS E A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENA. PRETENSÃO DE ARREFECIMENTO. PARCIAL PERTINÊNCIA. PENA-BASE. AJUSTE. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório, por intermédio de termo de exibição e apree...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE DA DENÚNCIA. Inocorrência. A decisão atacada apresenta todos os requisitos legais obrigatórios, a lhe conferir validade, nos moldes do art. 381, do CPP. A sentença contém o relatório consistente no resumo das principais etapas do procedimento, fazendo referência, ainda, às teses acusatórias e defensivas suscitadas no processo. Ademais, o juiz singular expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para condenar os réus, fundamentando o decisum, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A emendatio libelli autoriza o magistrado a condenar o réu dando ao delito a definição jurídica que entender cabível, quando verificar que os fatos articulados se subsumem à descrição abstrata de tipo penal diverso do articulado na denúncia, sem importar em prejuízo. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, pois foi narrada na exordial acusatória a conduta típica própria do crime de roubo circunstanciado em concurso formal, tendo os acusados conhecimento das imputações fáticas a eles atribuídas. 3. A denúncia descreve suficientemente a prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado praticado pelos acusados, narrando todos os elementos necessários à conformação típica da conduta, permitindo, assim, o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Nesses termos, afasta-se a alegação de nulidade, posto que observados os requisitos legais elencados no art. 41, do CPP. 4. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado contra as vítimas Alair e Lucineide, impõe-se referendar a condenação dos apelantes. 5. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE. Verifica-se o desacerto do julgador na avaliação de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, de forma que a pena-base deve ser redimensionada, aproximando-a do mínimo legal. 6. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONFIGURADO. Considerando que os apelantes praticaram dois crimes, mediante uma única ação, correta foi a aplicação do concurso formal de crimes, consoante o art. 70, do CP, aplicando-se à maior pena a fração mínima de 1/6 (um sexto). 7. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. A detração do tempo da prisão preventiva em relação às penas corpóreas fixadas aos réus, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não tem o condão de dar azo diretamente à modificação do regime de expiação da sanção, porquanto a modificação do regime prisional e a adoção de outro mais benéfico somente ocorrerá no caso em que verificado o transcurso do lapso temporal exigido para a progressão de regime. Tendo em vista que os agentes se encontram em cumprimento provisório de pena, cabe ao Juízo da Execução Penal a competência para analisar e decidir acerca de eventuais pedidos de detração penal, progressão de regime, entre outros benefícios da execução, de acordo com o regramento específico. 8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. Devidamente fundamentada, ainda que de maneira sucinta, a constrição cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente porque a sentença penal condenatória justificou, suficientemente, a razão da manutenção da segregação em face da presença dos requisitos da prisão cautelar, ou seja, a prova da autoria e da materialidade do delito, visando assegurar a aplicação da lei penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 316096-29.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE DA DENÚNCIA. Inocorrência. A decisão atacada apresenta todos os requisitos legais obrigatórios, a lhe conferir validade, nos moldes do art. 381, do CPP. A sentença contém o relatório consistente no resumo das principais etapas do procedimento, fazendo referência, ainda, às teses acusatórias e defensivas suscitadas no processo. Ademais, o juiz singular expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para condenar os réus, fundamentando o deci...
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, com existência de um liame subjetivo entre os apelantes devem ser mantidas as condenações. 2. Configurado que no mesmo contexto fático, mediante uma só ação os agentes praticaram 03 (três) delitos idênticos, contra vítimas diferentes, torna-se descabida o afastamento concurso formal 3. Demonstrado que a valoração de algumas circunstâncias judiciais se deu em descompasso com a mais abalizada doutrina e jurisprudência, impõe-se o redimensionamento da pena basilar do 1º apelante. 4. Conforme o enunciado da Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, impondo-se a redução das reprimendas dos sentenciados. 5. Nos termos do artigo 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84, a incidência do instituto da detração da pena é atribuição conferida ao Juízo da Execução Penal. 6. Com o redimensionamento da pena, impõe-se a adequação do regime semiaberto ao 1º apelante. 7. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 593-22.2015.8.09.0149, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, com existência de um liame subjetivo entre os apelantes devem ser mantidas as condenações. 2. Configurado que no mesmo contexto fático, mediante uma só ação os agentes praticaram 03 (três) delitos idênticos, contra vítimas diferentes, torna-se descabida o afastamento concurso formal 3. Demonstrado que a valoração de algumas circunstâncias judiciai...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INCOMPORTABILIDADE. Não há se falar em reconhecimento da tentativa de roubo, quando comprovado nos autos que os acusados obtiveram a posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. 2- CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCABIMENTO. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o enunciado da Súmula n. 500 do STJ, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Ademais, mantém-se a condenação se a defesa não se desincumbiu de comprovar o erro de tipo, concernente à idade do menor, sendo certo que o ônus da prova incumbe a quem alega, segundo a regra do art. 156 do CPP. 3- NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA. TESE AFASTADA. O acervo probatório é inconteste a comprovar que o apelante se opôs contra a abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo contra a equipe. Afastada a tese de não configuração do crime de resistência. 4- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. Demonstrando o conjunto probatório, especialmente pela confissão dos acusados, que os agentes estavam interligados subjetivamente no desiderato de praticar o ilícito e, para facilitar a consecução do objetivo, distribuíram, entre si, partes do plano, em autêntica divisão de tarefas, não cabe se falar em participação de menor importância, mas sim de coautoria no crime de roubo majorado. 5- EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. Não enseja acolhida o pleito de exclusão das majorantes do crime de roubo, pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal Brasileiro, quando as declarações das vítimas demonstram o emprego de arma como meio intimidatório para facilitar a execução do crime em concurso de agentes, bem como a restrição da liberdade das vítimas, além de serem de caráter objetivo, comunicáveis a corréu ou partícipe, ao teor do disposto no art. 30 do Código Penal Brasileiro. 6- REDUÇÃO PENA BASILAR. ADMISSIBILIDADE. Apesar de devidamente obedecidos aos critérios estabelecidos para a dosimetria da pena, constatado que a sanção foi aplicada com rigor excessivo. Impõe-se o redimensionamento da reprimenda corpórea com relação ao crime de roubo majorado. 7- REDUÇÃO DO PATAMAR DAS QUALIFICADORAS. Verificado que o crime de roubo foi praticado com três circunstâncias especiais, quais sejam, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas (incisos I, II e V), o parâmetro adotado pela julgadora singular (5/12) está dentro dos patamares estabelecidos e revela-se razoável às condições em que o crime ocorreu, de maneira que, havendo mais de uma qualificadora, não soa razoável que a majoração seja no patamar mínimo legal. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 29310-29.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INCOMPORTABILIDADE. Não há se falar em reconhecimento da tentativa de roubo, quando comprovado nos autos que os acusados obtiveram a posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. 2- CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCABIMENTO. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o enunciado da Súmula n. 500 do STJ, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Ademais, mantém-se a condenação se a defes...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. INSUCESSO. Para caracterizar o concurso formal impróprio entre os crimes de furto e a corrupção de menores, fazem-se necessários elementos de prova que elucidem a intenção do agente de corromper o menor, demonstrando-se, com isso, a existência de desígnios autônomos. Do contrário, impõe-se reconhecer o concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro). Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 437236-17.2014.8.09.0029, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2270 de 18/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. INSUCESSO. Para caracterizar o concurso formal impróprio entre os crimes de furto e a corrupção de menores, fazem-se necessários elementos de prova que elucidem a intenção do agente de corromper o menor, demonstrando-se, com isso, a existência de desígnios autônomos. Do contrário, impõe-se reconhecer o concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro). Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 437236-17.2014.8.09.0029, Rel. DES. LEAN...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). EVIDENCIADO QUE O CANDIDATO FOI INCLUÍDO NO CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POSTADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO DO SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL (SIMVE), OBRIGANDO, POR CONSEGUINTE, O ESTADO DE GOIÁS A NOMEAR TODOS OS CANDIDATOS CONSIDERADOS APTOS POR CONCURSO PÚBLICO, CABERIA AO IMPETRANTE, EM VEZ DE SE UTILIZAR DO "WRIT OF MANDAMUS", MANEJAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL (AINDA QUE PROVISÓRIO) DA SENTENÇA COLETIVA, DE MODO QUE ME RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPÕE-SE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI N.12.016/2009), COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E ARTIGO 175, INCISO II, DO REGIMENTO DESTE TRIBUNAL. PROCEDENTES DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 454716-61.2015.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2017, DJe 2247 de 10/04/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). EVIDENCIADO QUE O CANDIDATO FOI INCLUÍDO NO CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POSTADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO DO SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO...
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. AMEAÇA. CONCURSO FORMAL. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. SURSIS PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1- Havendo análise equivocada de circunstância judicial elencada no art. 59, do CP, necessário o redimensionamento da pena base cominada na primeira instância. 2- Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em benefício do apelante quando contribui com a elucidação do fato. 3- Verificada a concomitância da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, possível a compensação na segunda fase dosimétrica. 4- A pena de multa deve guardar simetria com a privativa de liberdade. 5- O critério para eleição da fração em hipótese de concurso formal é vinculado ao número de condutas cometidas. 6- A suspensão condicional da pena é vedada ao se tratar de processado reincidente e de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 7- É admissível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando o acusado foi representado por advogado nomeado durante toda instrução criminal. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 312516-71.2015.8.09.0116, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2272 de 22/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. AMEAÇA. CONCURSO FORMAL. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. SURSIS PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1- Havendo análise equivocada de circunstância judicial elencada no art. 59, do CP, necessário o redimensionamento da pena base cominada na primeira instância. 2- Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em benefício do apelante quando contribui com a elucidação do fato. 3- Verificada a concomitância da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, possíve...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PRECÁRIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO DIRETA À CANDIDATA APROVADA. NOVA POSSE OPORTUNIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Tendo a parte impetrante, no bojo do mandamus, indicado claramente a ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, não há falar que o presente writ foi impetrado contra lei em tese. 2. O esgotamento da esfera administrativa não é condição sine qua non para o manejo da presente ação mandamental. O apontamento da arbitrariedade cometida pela autoridade impetrada, como in casu ocorrera, é suficiente para caracterizar o interesse de agir do impetrante, legitimando a sua impetração. 3. O mandado de segurança é via adequada para se ver declarada a ilegalidade de ato administrativo que convoca indiretamente a parte postulante para assumir o cargo almejado, no qual obteve êxito em concurso público e só não foi empossada, por conta da aludida convocação deficitária. 4. Não se pode exigir que a candidata aprovada em concurso público acompanhe sua convocação feita por meio de publicação em Órgão Oficial ou sítios eletrônicos, pois, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, mostra-se necessária a convocação pessoal dela para exercer o direito à posse, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da publicidade, até porque, no caso concreto, transcorrido tempo considerável entre a homologação do certame e o seu chamamento. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 430681-97.2015.8.09.0174, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 2237 de 27/03/2017)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PRECÁRIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO DIRETA À CANDIDATA APROVADA. NOVA POSSE OPORTUNIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Tendo a parte impetrante, no bojo do mandamus, indicado claramente a ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, não há falar que o presente writ foi impetrado contra lei em tese. 2. O esgotamento da esfera administrativa não é condição sine q...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PRECÁRIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO DIRETA À CANDIDATA APROVADA. NOVA POSSE OPORTUNIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Tendo a parte impetrante, no bojo do mandamus, indicado claramente a ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, não há falar que o presente writ foi impetrado contra lei em tese. 2. O esgotamento da esfera administrativa não é condição sine qua non para o manejo da presente ação mandamental. O apontamento da arbitrariedade cometida pela autoridade impetrada, como in casu ocorrera, é suficiente para caracterizar o interesse de agir do impetrante, legitimando a sua impetração. 3. O mandado de segurança é via adequada para se ver declarada a ilegalidade de ato administrativo que convoca indiretamente a parte postulante para assumir o cargo almejado, no qual obteve êxito em concurso público e só não foi empossada, por conta da aludida convocação deficitária. 4. Não se pode exigir que a candidata aprovada em concurso público acompanhe sua convocação feita por meio de publicação em Órgão Oficial ou sítios eletrônicos, pois, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, mostra-se necessária a convocação pessoal dela para exercer o direito à posse, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da publicidade, até porque, no caso concreto, transcorrido tempo considerável entre a homologação do certame e o seu chamamento. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 24840-55.2016.8.09.0174, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2203 de 22/03/2017)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PRECÁRIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO DIRETA À CANDIDATA APROVADA. NOVA POSSE OPORTUNIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Tendo a parte impetrante, no bojo do mandamus, indicado claramente a ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, não há falar que o presente writ foi impetrado contra lei em tese. 2. O esgotamento da esfera administrativa não é condição sine qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. 1. É incabível a absolvição por insuficiência probatória quando se apura, de forma idônea e séria, a prática do crime de roubo com concurso de agente, mormente diante do reconhecimento do apelante por uma das vítimas. 2. Esclarecida a circunstância, a partir das declarações da vítima e do corréu, de que o crime foi praticado mediante concurso de agentes, revela-se incabível a exclusão da majorante. 3. Muito embora tenham sido regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, imperiosa a minoração da fração de aumento decorrente da reincidência, quando fixada de forma exacerbada, resultando em apenamento definitivo para o apelante próximo ao mínimo legal previsto para o tipo, em estrita observância à sua finalidade preventiva e retributiva. 4. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe-se, de ofício, a adequação da pena de multa imposta. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 10567-90.2016.8.09.0006, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. 1. É incabível a absolvição por insuficiência probatória quando se apura, de forma idônea e séria, a prática do crime de roubo com concurso de agente, mormente diante do reconhecimento do apelante por uma das vítimas. 2. Esclarecida a circunstância, a partir das declarações da vítima e do corréu, de que o crime foi praticado mediante concurso de agentes, revela-se inca...
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUTICATIVA. INVIABILIDADE. 1. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil (art. 198 do ECA), que não prevê momentos distintos para a interposição de recurso e para o oferecimento das respectivas razões, admite-se a apelação interposta, por termos nos autos, pelos próprios menores, em consideração aos princípios da ampla defesa e da proteção integral, consagrados pela Constituição da República e pela Lei 8.069/1990. 2. Evidenciado pelo conjunto probatório a materialidade, a autoria, a grave ameaça e a subtração de coisa alheia móvel, mantém-se a sentença que julgou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma (art. 157, §2º, I e II, CP). 3. Praticado o ato infracional mediante violência, grave ameaça e em concurso de pessoas e verificado que o fato não é o único em que os adolescentes se colocaram em conflito com a Lei, preserva-se a medida socioeducativa de internação, porque fica divisado o seu desajuste social e a periculosidade dos menores, inviabilizando a substituição por providência pedagógica mais branda. APELACAO IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 466132-71.2014.8.09.0158, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
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APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUTICATIVA. INVIABILIDADE. 1. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil (art. 198 do ECA), que não prevê momentos distintos para a interposição de recurso e para o oferecimento das respectivas razões, admite-se a apelação interposta, por termos nos autos, pelos próprios menores, em consideração aos pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. CINCO ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DAS PENAS. READEQUAÇÃO DOS REGIMES. 1- Constatado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao exigido para a consumação da prescrição retroativa no caso, imperiosa é a declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do apelante menor de vinte e um anos na data dos fatos. 2- Não demonstrada, pelo acervo probatório, a coação moral irresistível alegada, mantém-se a condenação. 3- Inviável falar-se em participação de menor importância se evidenciada a real e efetiva atuação do apelante desde a fase de cogitação até a consumação delitiva. 4- Segundo a teoria monista (art. 29, caput, do CP), demonstrada a unidade de desígnios, ainda que as armas tenham sido utilizadas por outros coautores do roubo, os demais respondem pela respectiva causa de aumento. 5- Verificando-se que com apenas uma ação e no mesmo contexto fático os agentes subtraíram diversos bens de vítimas diferentes, configurado está o concurso formal de crimes e não a continuidade delitiva. 6- Ainda que qualificada, deve incidir a atenuante da confissão espontânea utilizada na elucidação dos fatos, impondo-se a redução das penas na segunda fase dosimétrica. 7- Readequada a pena privativa imposta, viável a adequação do regime inicial de cumprimento. 8- Recurso conhecido, de ofício extinta a punibilidade do apelante menor de vinte e um anos, e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 269985-40.2002.8.09.0143, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CINCO ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DAS PENAS. READEQUAÇÃO DOS REGIMES. 1- Constatado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao exigido para a consumação da prescrição retroativa no caso, imperiosa é a declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do apelante menor de vinte e um anos na da...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- O agente que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que estava na companhia do agente quando da prática delituosa e estava previamente acordado com ele para efetuar o roubo, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, assim, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma pretendida. REDUÇÃO DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 2- Restando devidamente fundamentada a fração de aumento intermediário de 1/2 da pena, decorrente das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, em dados concretos, com base nas circunstâncias em que o crime foi praticado, o modus operandi e a gravidade concreta do delito, indicativos da necessidade de maior reprovabilidade da conduta do apelante, impossível a alteração do quantum. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. IMPOSSIBILIDADE. 3- Deve ser mantido o regime de cumprimento da pena no semiaberto quando fixado em atenção as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 61815-75.2015.8.09.0024, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2241 de 31/03/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- O agente que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que estava na companhia do agente quando da prática delituosa e estava previamente acordado com ele para efetuar o roubo, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, assim, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma pretendi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, imputado ao apelante, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito absolutório ou desclassificatório. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADA. 2 - Tendo a douta Sentenciante, analisado e fundamentado corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, aplicado a pena no mínimo legal, reconhecidas as atenuantes da menoridade e confissão, aplicou a Súmula nº 231, do STJ e na terceira fase, tendo em vista a presença da causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 mínimo legal, não merecendo reparos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 74142-38.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, imputado ao apelante, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito absolutório ou desclassificatório. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADA. 2 - Tendo a douta Sentenciante, analisado e fundamentado corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, aplicado a pena no mínimo legal, reconhecidas as atenuantes da menori...
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Mandado de Segurança. Concurso Público para ingresso na carreira de Magistratura do Estado de Goiás. Legalidade. Avaliação de critérios de correção de prova. Vedação. Denegação da Ordem. Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09. II - Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Sem dúvida, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. III - Não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato de correção da banca examinadora em relação à prova prática de sentença penal do impetrante, é inadmissível a excepcional atuação do Poder Judiciário. Logo, descabida é a pretensão de majoração da nota do impetrante, com o fito de prosseguir no certame. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 152181-04.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
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Mandado de Segurança. Concurso Público para ingresso na carreira de Magistratura do Estado de Goiás. Legalidade. Avaliação de critérios de correção de prova. Vedação. Denegação da Ordem. Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09. II - Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examin...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. CERTAME HOMOLOGADO ANTES DO PRAZO DE TRÊS MESES ANTERIORES ÀS ELEIÇÕES. NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO PROIBITIVO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/1997. A lei não veda a nomeação dos aprovados em concurso público no chamado ‘período eleitoral’, contudo, exige que a homologação do certame se dê até três meses antes das eleições. Inteligência do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. Restando evidenciada nos autos a ilegalidade do ato administrativo que exonerou a servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira e em estágio probatório, imperativa é a decisão de procedência do pedido de sua reintegração ao referido cargo. Além disso, antes da exoneração de um servidor público aprovado em concurso público, compete à Administração Pública a instauração do processo administrativo, com a garantia constitucional ao servidor do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento tem amparo nas Súmulas de números 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 460610-61.2012.8.09.0149, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2213 de 17/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. CERTAME HOMOLOGADO ANTES DO PRAZO DE TRÊS MESES ANTERIORES ÀS ELEIÇÕES. NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO PROIBITIVO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/1997. A lei não veda a nomeação dos aprovados em concurso público no chamado ‘período eleitoral’, contudo, exige que a homologação do certame se dê até três meses antes das eleições. Inteligência do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. Restando evidenciada nos autos a ilegalidade do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (1º, 2º E 3º APELOS). REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. I - Considerando que procedeu com desacerto o julgador monocrático na avaliação desfavorável do comportamento da vítima, deve ser mitigada a pena-base imposta. Entretanto, a existência de outras circunstâncias judicias negativas, justificadas de forma idônea, impede a aplicação da pena-base no mínimo legal. (2º E 3º APELO). APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. II - Não merece guarida o pedido de aplicação da atenuante da menoridade, vez que os apelantes Geferson e Danilo não eram menores de 21 anos ao tempo dos fatos e, em relação à confissão espontânea, foi devidamente reconhecida na sentença. (1º, 2º E 3º APELOS). MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE. VIABILIDADE. III - A elevação da reprimenda na terceira etapa da dosimetria, em patamar superior ao mínimo legal, no tocante ao roubo com duas ou mais causas de aumento de pena, somente é possível com fundamentação, não bastando a simples menção às majorantes, razão que leva a redução da fração para o patamar mais brando de 1/3 (um terço). Aplicação da Súmula 443, do STJ. Considerando o princípio da proporcionalidade das penas, imperiosa a redução da sanção de multa para fixá-la em patamar equânime à reprimenda corpórea. (2º E 3º APELO). EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). INVIABILIDADE. IV - Demonstrado que os apelantes, mediante uma só ação, praticaram crimes de roubo contra duas vítimas, ainda que da mesma família, caracterizando a violação a patrimônios distintos, resta autorizado o reconhecimento do concurso formal de crimes de roubo. (1º APELO). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. V - Inaplicável o regime aberto no caso em análise, tendo em vista que para o montante da pena aplicada, qual seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (dias) de reclusão deve ser aplicada a regra do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. VI - Tratando-se de réu não reincidente e restando a pena corpórea fixada abaixo de 08 (oito) anos, há de se modificar o regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, nos termos do preceito do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, mormente diante das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS PARA REDUZIR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA. DE OFÍCIO. ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE TODOS OS APELANTES DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 106857-19.2015.8.09.0002, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/01/2017, DJe 2230 de 16/03/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (1º, 2º E 3º APELOS). REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. I - Considerando que procedeu com desacerto o julgador monocrático na avaliação desfavorável do comportamento da vítima, deve ser mitigada a pena-base imposta. Entretanto, a existência de outras circunstâncias judicias negativas, justificadas de forma idônea, impede a aplicação da pena-base no mínimo legal. (2º E 3º APELO). APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. II - Não merec...
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APENAS POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. PERDA DO OBJETO ANTE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de irresignação quanto à ausência de notificação pessoal para convocação da posse de candidato classificado em concurso público, tem-se que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso decadencial inicia-se com o término de validade do edital do certame. 2. Cabe à parte acompanhar, pelos meios oficiais, as intimações do certame durante a sua realização até o seu encerramento, mesmo porque, os atos estão devidamente previstos em Edital; in casu, não se afigura razoável pleitear posse 4 anos após expirado o prazo de validade do concurso, devendo ser reconhecida a decadência do direito, ainda que não tenha havido intimação pessoal para empossamento à época, em 27.01.2010. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 212792-95.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 2209 de 13/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APENAS POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. PERDA DO OBJETO ANTE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de irresignação quanto à ausência de notificação pessoal para convocação da posse de candidato classificado em concurso público, tem-se que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso decadencial inicia-se com o término de validade do edital do certame. 2. Cabe à parte acompanhar, pelos meios oficiais, as inti...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, incabível o acolhimento do pleito absolutório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. III - Demonstrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal (culpabilidade e motivos) torna-se impositiva a readequação da pena basilar. CAUSA DE AUMENTO MAJORANTES. CORREÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443, DO STJ. III - O percentual referente a presença das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes fixado em 2/5 (dois quintos), sem a devida fundamentação, deve ser reduzido para o mínimo legal (1/3), nos termos da Súmula 443, do STJ. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. III Para o réu não reincidente, cuja pena foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. IV - Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a pena superior 04 (quatro) anos, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, porque vedada, nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 79778-12.2015.8.09.0149, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/01/2017, DJe 2262 de 08/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, incabível o acolhimento do pleito absolutório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. III - Demonstrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal (culpabilidade e motivos) torna-se impositiva a read...
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SIMVE. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- DE INÍCIO, NO TOCANTE À SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL, VEJO QUE A INSURGÊNCIA NÃO MERECE GUARIDA. É QUE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL, CONSISTE NA NOMEAÇÃO PARA O CARGO EM QUE FOI APROVADO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, INSERE-SE NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. XI I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. 2- O MANDADO DE SEGURANÇA É VIA ADEQUADA PARA RECLAMAR O CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS E EIVADOS DE ABUSO DE PODER, PRATICADOS PELA AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3- PROLATADA SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO DO SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL (SIMVE), OBRIGANDO, POR CONSEQUÊNCIA, O ESTADO DE GOIÁS A NOMEAR TODOS OS CANDIDATOS CONSIDERADOS APTOS POR CONCURSO PÚBLICO, CABERIA À IMPETRANTE REALIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EM DEFERIMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 90748-96.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/12/2016, DJe 2205 de 07/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SIMVE. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- DE INÍCIO, NO TOCANTE À SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL, VEJO QUE A INSURGÊNCIA NÃO MERECE GUARIDA. É QUE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL, CONSISTE NA NOMEAÇÃO PARA O CARGO EM QUE FOI APROVADO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, INSERE-SE NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADU...