PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS
DA LEI Nº 11.960-2009. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. I- Compulsando os autos
e a documentação apresentada, verifico que o autor exerceu a atividade
profissional de pedreiro, que compreende o exercício diário de atividades
pesadas e exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que
uma pessoa com o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As
limitações trazidas pela doença osteoarticular, conforme reconhecido pelo
perito médico, somadas à idade avançada e à natureza degenerativa das
doenças, são compatíveis com o conceito contemporâneo de incapacidade que
leva em conta critérios biopsicossociais. II- Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III-
A inexigibilidade da taxa judiciária no âmbito da Justiça Ordinária do Rio
de Janeiro não tem fundamento na Lei nº 8.260-93, lei ordinária federal,
mas sim no diploma editado pelo respectivo estado-membro, Lei Estadual n.º
3.350-99. IV- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS
DA LEI Nº 11.960-2009. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. I- Compulsando os autos
e a documentação apresentada, verifico que o autor exerceu a atividade
profissional de pedreiro, que compreende o exercício diário de atividades
pesadas e exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que
uma pessoa com o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As
limitações trazidas pela doença osteoarticular, conforme reconhecido pelo
perito médico, somad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LEI 11.960-09. DATA DO INÍCIO
DO PAGAMENTO ESTABELECIDA NA CITAÇÃO. I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora e
à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. V - A data do início
do pagamento das diferenças devidas ao autor deve coincidir com a data da
citação, quando o INSS teve acesso aos documentos que embasaram a decisão ora
recorrida. De fato, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado
ao procedimento administrativo colacionado aos autos 1 informe a exposição ao
agente agressivo "eletricidade", não está assinado e nem possui a indicação
dos profissionais habilitados à medição do agente pernicioso. VI - Apelações
do INSS e do autor desprovidas. VII - Remessa necessária parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LEI 11.960-09. DATA DO INÍCIO
DO PAGAMENTO ESTABELECIDA NA CITAÇÃO. I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial c...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO
PERICIAL.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Conforme disposição legal o
benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. o autor foi submetido à perícia médica, tendo o perito, por meio do laudo
pericial de fl. 73, constatado que o autor é portador de "Discopatia Cervical e
Lombar. Depressão", estando parcialmente incapacitado para o exercício de suas
atividades laborais habituais, necessitando de afastamento de suas atividades
laborativas por um período de quatro meses (respostas aos quesitos nº 1, 5,
7 e 11 - fl. 73); 4. Correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
5. Remessa necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO
PERICIAL.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Conforme disposição legal o
benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segur...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, utilizando-se período exercido em atividade rural. l Inexistência de
qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, utilizando-se período exercido em atividade rural. l Inexistência de
qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO PERICIAL.VERBA
HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. Comprovado o direito do autor
ao restabelecimento de seu benefício, tendo sido o demandante submetido a
perícia médica do Juízo (fls. 108/109), que constatou que mesmo é portador
de "Hérnia discal +HAS", estando incapacitado parcial e permanentemente
para as suas atividades laborativas (respostas aos quesitos nº 4 e 14-
fl. 108). Entretanto, no mesmo laudo, o perito constatou que a incapacidade
laborativa do autor, ora apelante, é somente para atividades que necessitem
esforço moderado a intenso, incluindo a atividade de motorista, podendo exercer
qualquer outra atividade que não necessite esforço físico moderado (resposta
ao quesito nº 15 -fl. 108). Em que pese a idade do autor 55 (cinquenta e cinco
anos), poderá o mesmo ser reabilitado para exercer outra atividade que não
necessite esforço físico moderado; 4. De acordo com o laudo médico pericial
de fls.108/109, se não existe a incapacidade 1 laborativa total (resposta ao
quesito nº16 - fl. 108), o autor está parcial e permanentemente incapacitado
para exercer a sua atividade laborativa habitual (resposta aos quesitos nº13
e 14 - fl. 108), fato este que por si só justifica o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59 da lei 8.213/91. Embora
no laudo não tenha sido fixada a data de início da incapacidade do autor,
documento de fl. 50 dá conta que o auxílio-doença foi cessado em 31/05/2013
e, de acordo com atestados médicos de fls. 35 e 97, datados de 25/06/2013 e
10/03/2014, verifica-se que o autor permanece incapacitado para o trabalho,
necessitando ficar em repouso; 5. Não prospera o recurso quanto à pretensão de
redução da verba honorária (10% sobre o valor da condenação), uma vez fixada
em consonância com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte,
devendo ser observada, ainda, a Súmula de nº 111 do eg. STJ; 6. A sentença
merece reparo no que diz respeito a condenação da Autarquia previdenciária ao
pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de tais despesas,
conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em
seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da
verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala
o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas
autarquias, 7. Recurso adesivo conhecido e não provido. Remessa necessária
e apelação conhecidas e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO PERICIAL.VERBA
HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (ar...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Negado provimento à apelação e dado parcial
provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto. 1
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a co...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Segundo
a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. II. No caso, houve omissão em relação à modulação dos efeitos da
Lei nº 11.960/09. III. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. IV. Embargos de
Declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, apenas para
determinar que a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Segundo
a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do
início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II -Embargos de
declaração providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do
início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PBC. PERÍODO BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. - Insurge-se o INSS
contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
pela autarquia, determinando o prosseguimento da execução com base na RMI
apresentada pela contadoria judicial à fl. 58, no valor de R$ 402,89. -
Os critérios de apuração da RMI foram fixados por decisão interlocutória
irrecorrida, que apreciou a questão sob o ponto de vista jurídico, não havendo
como rever tais critérios, diante da preclusão operada. - Parcial provimento à
apelação, para retomar a RMI inicialmente fixada (R$ 301.08), pois da decisão
dos embargos não pode advir situação mais gravosa para a executada-embargante
que a inicialmente fixada, sob pena de ferimento dos limites objetivos da
execução. Mantida a pronúncia de improcedência dos embargos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PBC. PERÍODO BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. - Insurge-se o INSS
contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
pela autarquia, determinando o prosseguimento da execução com base na RMI
apresentada pela contadoria judicial à fl. 58, no valor de R$ 402,89. -
Os critérios de apuração da RMI foram fixados por decisão interlocutória
irrecorrida, que apreciou a questão sob o ponto de vista jurídico, não havendo
como rever tais critérios, diante da preclusão operada. - Parcial provimento à
ape...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA, PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença que
negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio
doença; - O auxílio-doença é concedido em razão da incapacidade temporária,
quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício
concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da
lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo
de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia
médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao
trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora o Autor seja portador
de Diabetes e possua 30% de dano ocular, não possui incapacidade laborativa;
- A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento
ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja
técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo
Civil. - Improvimento à Apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA, PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença que
negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio
doença; - O auxílio-doença é concedido em razão da incapacidade temporária,
quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício
concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da
lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo
de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado po...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- Embargos de declaração
opostos pela autora visando atacar o v. acórdão, que deu parcial provimento
ao apelo do INSS, em pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural
por idade à autora. II - Não procede a irresignação da autora, eis que deve
ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei
nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento,
conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos
de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo
Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento
ao recurso manejado pelo INSS. III- Improvimento aos embargos de declaração.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- Embargos de declaração
opostos pela autora visando atacar o v. acórdão, que deu parcial provimento
ao apelo do INSS, em pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural
por idade à autora. II - Não procede a irresignação da autora, eis que deve
ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei
nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento,
conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento do...
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ATIVIDADE LISTADA NOS DECRETOS NºS
53.831/64 E 83.080/79 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação
de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e
preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo
em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em
data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de
segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se
que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais
à verificada à época da elaboração do PPP. 4. É possível o enquadramento
da categoria profissional de engenheiro eletricista até a data da edição da
Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou
tal categoria, no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não
é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo
o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. 5. De todo
modo, no caso em análise, verifica-se pelo formulário DSS-8030 às fls. 12
e laudo técnico de avaliação de condições ambientais de trabalho subscrito
por engenheiro civil e de segurança do trabalho (fls. 132/137), que a
autora, no período de 01/11/1982 a 28/04/1995, laborou na empresa FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, exercendo a função de engenheiro, no Departamento de
Equipamentos e Linhas de Transmissão, exposta, de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, à tensões elétricas acima de 250V, razão pela
qual tal período deve ser considerado como laborado sob condições especiais,
conforme a r. sentença. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ATIVIDADE LISTADA NOS DECRETOS NºS
53.831/64 E 83.080/79 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulário...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
DE EQUIPAMENTOS. PROFISSÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DECRETOS NºS 53.831/64
E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. É possível o enquadramento da categoria
profissional de engenheiro eletricista até a data da edição da Lei nº 9.032/95
(28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou tal categoria,
no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não é necessária a
apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão
simplesmente da atividade profissional. 4. Na hipótese dos autos, no entanto,
não obstante a habilitação profissional do autor ser de engenheiro eletricista,
nos termos do documento de identificação expedido pelo CREA/RJ, bem como pelo
respectivo diploma (fls. 25/26), a anotação em sua CTPS (fls. 30) indica a
sua contratação pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, em 04/01/1980, na
função de Engenheiro de Equipamentos, profissão não abrangida pelos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
DE EQUIPAMENTOS. PROFISSÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DECRETOS NºS 53.831/64
E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. READEQUAÇÃO. EMENDAS 20/98 E 41/03. - Apelação interposta pelo
INSS, em embargos à execução opostos sob alegação de excesso nos cálculos,
decorrentes de sentença que condenou a autarquia a revisar o benefício
de aposentadoria do instituidor da pensão, de modo a aplicar os tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. - A Contadoria
Judicial elaborou os cálculos para apurar as eventuais diferenças da revisão
em razão de o benefício ter sido concedido no período denominado "buraco
negro", consoante a sentença exequenda. - Procedida a evolução pelos índices
legais, constatou-se a existência do direito à readequação do benefício ao
novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, não
tendo a autarquia Recorrente logrado êxito em demonstrar o alegado excesso,
razão por que deve ser mantida a sentença. - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. READEQUAÇÃO. EMENDAS 20/98 E 41/03. - Apelação interposta pelo
INSS, em embargos à execução opostos sob alegação de excesso nos cálculos,
decorrentes de sentença que condenou a autarquia a revisar o benefício
de aposentadoria do instituidor da pensão, de modo a aplicar os tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. - A Contadoria
Judicial elaborou os cálculos para apurar as eventuais diferenças da revisão
em razão de o benefício ter sido concedido no período denominado "buraco
negro", consoante a sentença exequend...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em
que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face do aludido julgado (acórdão de fls. 263/264) que negara provimento
ao apelo, entendendo a recorrente que o processo foi indevidamente extinto,
sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo
col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo,
conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no
REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro
grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em
que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em...