PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FUNASA. AGENTE E AUXILIAR
ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS
PENSÕES ESTATUTÁRIAS. EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou
o restabelecimento da acumulação de duas pensões estatutárias, fundada
na ilicitude da acumulação de aposentadorias do marido, falecido em
25/12/1995, que ocupou os cargos de Agente e Auxiliar Administrativo da
ex- Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, incorporada à
FUNASA. 2. O instituidor das pensões ingressou no serviço público em 27/8/1945,
no cargo de Agente Administrativo da ex-SUCAM, aposentando-se em 13/3/1979;
e retornou ao serviço, em 24/4/1979, como Auxiliar Administrativo, ainda na
vigência do art. 99, § 4º, da EC nº 01/69, que não vedava o retorno à ativa,
mas se aposentou por invalidez, em 4/5/1993, sob a vigência da redação
original da Constituição/1988. 3. É vedada a cumulação de duas pensões
provenientes de aposentadorias de servidores públicos previstas no art. 40
da Constituição, ainda que o reingresso no serviço público do instituidor
seja anterior à EC nº 20/98, inexistindo violação a ato jurídico perfeito ou
a direito adquirido. A proibição abarca os regimes próprios de previdência
de qualquer pessoa jurídica de direito público. Precedentes do STF e deste
Tribunal. 4. A Emenda Constitucional n° 20/98, art. 11, estabeleceu regra de
transição, admitindo a continuidade do recebimento cumulativo de proventos e
vencimentos antes da sua publicação, mas vedou, expressamente, o recebimento
de mais de uma aposentadoria quando não acumuláveis na ativa os cargos,
empregos ou funções, o que ocorreu no caso concreto. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FUNASA. AGENTE E AUXILIAR
ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS
PENSÕES ESTATUTÁRIAS. EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou
o restabelecimento da acumulação de duas pensões estatutárias, fundada
na ilicitude da acumulação de aposentadorias do marido, falecido em
25/12/1995, que ocupou os cargos de Agente e Auxiliar Administrativo da
ex- Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, incorporada à
FUNASA. 2. O instituidor das pensões ingressou no serviço público em 27/8/1945,
no cargo de Agente Administ...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAGILIDADE DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO EM 1% DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO
DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A REGRA DO §3º DO ARTIGO 98 DO CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAGILIDADE DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO EM 1% DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO
DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A REGRA DO §3º DO ARTIGO 98 DO CPC/2015.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. COBERTURA SECURITÁRIA. EXTINÇÃO
PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS. 1. Trata-se
de embargos à execução opostos por Severino Luiz Teixeira Cortes, Zélia
Maria Cortes Alves e Júlio Cesar Alves, em face da execução de crédito
hipotecário promovida por Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário e pela CEF
- Caixa Econômica Federal nos auto da Execução Hipotecária do Sistema
Financeiro de Habitação, sob o argumento de que a mesma já teria sido
resgatada, seja em razão da aposentadoria por invalidez do Embargante
Severino, seja em razão do excesso de execução. 2. Descabe extinguir a
execução hipotecária promovida pela CEF sob o fundamento de que não teria
manifestado seu interesse no prosseguimento da mesma quando instada a tanto,
porquanto a presente hipótese comportaria, na verdade, a aplicação do inciso
III do art. 267, do CPC/73, que trata do abandono da causa pelo demandante
por mais de trinta dias, não havendo como deixar de aplicar o disposto no
§1º do referido artigo, o qual exige a intimação pessoal da parte para dar
andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu
no presente caso. 3. Não configurado o cerceamento de defesa invocado pela
CEF, uma vez que devidamente intimada a se manifestar acerca dos cálculos
apresentados pelo contador. 4.Prevendo o contrato que a indenização do
seguro devida em caso de invalidez permanente será calculada de acordo com
os respectivos percentuais de participação na renda, não há que se falar em
resgate da hipoteca quando configurado o sinistro apenas em relação a um dos
contratantes. 5. Ainda que fosse constatado que o embargante Severino é o
único e exclusivo devedor da totalidade do mútuo excutido e que os demais
executados apenas teriam figurado na dívida hipotecária para complementar
o teto mínimo de renda familiar exigida pela Exequente, não seria o caso
de reconhecer a quitação total do contrato, pois algum proveito a inclusão
fictícia dos outros contratantes trouxe ao demandante no momento da celebração
da avença, não podendo se valer de sua própria torpeza para obter declaração
de extinção da obrigação em desacordo com as cláusulas estabelecidas na
tratativa. 6. Como corretamente esclareceu o contador judicial, com relação
ao embargante Severino foram considerados apenas os valores das prestações
em atraso (haja vista a cobertura securitária), sendo esta a razão de os
valores homologados terem sido inferiores aos apresentados na planilha base,
não havendo qualquer irregularidade neste tocante, tal como quer fazer crer
a empresa pública federal. 1 7. Apelações desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. COBERTURA SECURITÁRIA. EXTINÇÃO
PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS. 1. Trata-se
de embargos à execução opostos por Severino Luiz Teixeira Cortes, Zélia
Maria Cortes Alves e Júlio Cesar Alves, em face da execução de crédito
hipotecário promovida por Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário e pela CEF
- Caixa Econômica Federal nos auto da Execução Hipotecária do Sistema
Financeiro de Habitação, sob o argumento de que a mesma já teria sido
resgatada, seja...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AERONAUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A função de Aeronauta estava prevista como
passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como no Decreto n°
83.080 de 1979, em seu Anexo II (2.4.1 e 2.4.3). A partir de da publicação
da Lei 9.032/95 (29/04/1995), há necessidade de efetiva comprovação da
exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e,
posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, com a apresentação de Laudo
Técnico. - A conclusão do MM. Juízo a quo com base nos PPP’s constantes
nos autos apenas apontam a exposição a ruídos no período de 31/05/12 a
30/05/13 e de 31/05/13 a 14/11/13, além do período de 12/02/87 a 28/04/95,
considerado especial pelo INSS. - Com efeito, em que pese haver precedentes
jurisprudenciais do TRF da 4ª Região e do 3º Juizado Especial de Porto
Alegre/RS, reconhecendo que a exposição à pressão atmosférica anormal, a que os
comissários de bordo em aeronaves estariam sujeitos, enseja o reconhecimento
do tempo de serviço especial, certo é que este Relator não pode se furtar
da aplicação da Lei nº 9.032/1995, segundo a qual toda e qualquer pretensão
à contagem qualificada de tempo de contribuição deve partir da verificação
concreta das condições ambientais de trabalho suportadas, de modo habitual e
permanente, pelo trabalhador, durante sua jornada laboral. - De fato, devem
ser recusadas, para tal finalidade, generalizações das condições de trabalho,
ainda que, em determinadas situações, afigure-se sedutora, em especial sob uma
espécie de "economia da atividade probatória", o estabelecimento de premissas,
aplicáveis de modo amplo a determinado ramo de atividade. - Por outro lado,
entendo que o Juízo a quo não agiu com acerto ao reputar tão somente os
períodos de 31/05/12 a 30/05/13 e de 31/05/13 a 14/11/13 como especiais em
virtude da existência de provas realizadas em nome de terceiros que apontam
a existência de pressão atmosférica anormal na atividade de aeronauta. -
Noutro giro, também é injusta a conclusão de que, a partir da publicação
da Lei 9.032/95 (29/04/1995), a demandante não estaria sujeito a qualquer
agente nocivo, salvo o ruído, até mesmo porque a autora, desde a inicial,
relata a existência de diversos agentes nocivos no seu labor de comissário
de bordo, pleiteando, inclusive, pela realização de prova pericial. - Assim,
entendo que é imprescindível a realização de perícia técnica, sob pena de
cercear o direito da parte autora de comprovar que, em tais períodos, estava
exposta a agentes nocivos, 1 razão pela qual deve ser anulada a sentença. -
Considerando a anulação da sentença, resta prejudicado o recurso. - Sentença
anulada de ofício e recurso prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AERONAUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A função de Aeronauta estava prevista como
passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como no Decreto n°
83.080 de 1979, em seu Anexo II (2.4.1 e 2.4.3). A partir de da publicação
da Lei 9.032/95 (29/04/1995), há necessidade de efetiva comprovação da
exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e,
posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, com a apresentação de Laudo
Técnico. - A...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD’S ORIUNDOS DA OPERAÇÃO
EPIDEMIA. MEDICO PERITO DO INSS DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA. COMPUTO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 142, § 2º DA LEI Nº
8.112/90 E ART. 109 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
ação declaratória combinada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela
antecipada, inaudita altera pars, ajuizada em 13/06/2014, por médico perito
do INSS, lotado na APS de Bom Jesus de Itabapoana, objetiva, em apertada
síntese, seja determinada a abstenção do INSS de promover quaisquer punições
funcionais nos três PAD’S, iniciados com fins de apurar ilícitos
administrativos, passíveis de punição com previsão nos artigos 116, I, III,
IX e 117, IX e 142, todos da Lei nº 8.112/90, derivados de investigação
efetivada por meio da "operação epidemia" deflagrada pela Polícia Federal
para apurar práticas ilegais de concessão de benefícios previdenciários de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2. O recurso é, na maior parte
de seu arrazoado, baseado na aplicação da prescrição supostamente ocorrida
nos três processos administrativos, contestados nesta ação, ao argumento da
inexistência de ação penal que atraia a contagem de prazo a maior, conforme
regras do diploma penal regente, aliado à suposta ofensa aos princípios da
duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana. 3. Inexistiu
na hipótese violação aos princípios constitucionais sustentados pelo autor,
porquanto, tanto a administração, quanto a Polícia Federal e o MPF, agiram
dentro de suas competências, em tempo razoável face as dificuldades habituais
para o desenlace do caso, para destrincharem eventual prática de crimes com
espeque nos artigos 321, 171, § 3º, 288 e 301, todos do CP. 4. A sentença
foi pela improcedência dos pedidos, afastando a ocorrência da prescrição
administrativa ao vinculá-la à pena criminal, vez que acusado por último,
tomando como referência a mais recente denúncia, às fls. 220/222 dos autos,
da prática dos crimes previstos no artigo 321, caput, combinado com o artigo
29, ambos do CP, deve-se aplicar a exegese prevista no artigo 142, § 2º,
da Lei nº 8.112/90 e 109 do CP, cuja pena em abstrato totaliza 1 dezesseis
anos. 5. Aqui se aplicaria a imprescritibilidade das ações de ressarcimento
ao erário, consequência direta da aferição do grau de ilicitude das práticas
já investigadas como crime, isso porque, não observado pelo sentenciante,
há a ação civil pública/improbidade administrativa contra o autor, julgada
improcedente pela 1ª Vara de Itaperuna, em 09/03/2016, objeto de recurso para
esta Corte, pendente de distribuição. 6. Mesmo não se cogitando especificamente
nesta ação de condenação nas penas previstas no regramento da Lei nº 8.429/92,
muito menos de ressarcimento ao erário, os fatos que originariam tais tipos
de pretensão são nitidamente afetos a hipótese de improbidade administrativa,
porquanto relativos a vantagens indevidas auferidas servidores correlacionados
à pratica do deferimento de benefícios previdenciários ao arrepio da
lei. 7. Deve-se destacar a citada ação de improbidade para reforçar a tese
da afastabilidade da ocorrência da prescrição, de forma que a sociedade,
assim como os réus, tenha uma resposta certa do Poder Judiciário, conclusiva
nos autos das ações penais e de improbidade administrativa que reputam ao
réu a pratica de atos ilegais. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD’S ORIUNDOS DA OPERAÇÃO
EPIDEMIA. MEDICO PERITO DO INSS DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA. COMPUTO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 142, § 2º DA LEI Nº
8.112/90 E ART. 109 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
ação declaratória combinada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela
antecipada, inaudita altera pars, ajuizada em 13/06/2014, por médico perito
do INSS, lotado na APS de Bom Jesus de Itabapoana, objetiva, em apertada
síntese, seja determinada a abstenção do INSS de promover quaisquer punições
funcionais nos três...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos de Declaração
opostos por LUIZ PAULA NEVES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada,
que negou provimento à apelação e à remessa. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a
ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. - Como para os titulares de benefícios
previdenciários do RGPS concedidos anteriormente à vigência da MP 1523-9 o
prazo decadencial para pleitear qualquer revisão relativa ao ato concessório
terminou em 01/08/2007, tendo a presente demanda sido ajuizada após 01/08/2007
(13/12/2013), e não constando dos autos comprovação de que a parte autora
era absolutamente incapaz no curso do prazo decadencial, não há como se dar,
de fato, prosseguimento ao feito quanto ao pleito de revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria do demandante. - O juiz não está obrigado a analisar
todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. -Consoante entendimento
do STJ, desnecessária a menção a dispositivos legais para que se considere
prequestionada uma determinada matéria, bastando para tanto que o tribunal
se pronuncie expressamente sobre ela. -Quanto aos embargos da autarquia,
restou verificado o vício, impondo-se sanar a omissão apontada e, mantendo
o v. acórdão, para determinar que, sobre as parcelas atrasadas devidas,
os juros e correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de
poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de
Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, mantendo-se, no
mais, o v. acórdão por seus próprios fundamentos. - Embargos de declaração
da autarquia providos e negado o recurso do autor.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos de Declaração
opostos por LUIZ PAULA NEVES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada,
que negou provimento à apelação e à remessa. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a
ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. - Como para os titulares de benefícios
previdenciários do RGPS concedidos anteriormente à vigência da MP 1523-9 o
praz...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA
AUTORA/APELANTE PARA EXCLUSÃO DA COTA PARTE DO BENEFÍCIO DEFERIDO A SUPOSTA
COMPANHEIRA DO DE CUJUS (2ª RÉ). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIREITO À COTA
PARTE DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela
autora contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando a exclusão da cota parte do benefício de pensão
por morte pago à 2ª ré, na qualidade de companheira do de cujus. 2. Ocorrido
o óbito durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, esta é a legislação aplicável à espécie,
em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data
do óbito do segurado."). 3. São requisitos para a concessão da pensão
por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c)
qualidade de dependente em relação ao segurado falecido. "Para conceder
esse benefício não se exige carência, mas é preciso que a morte tenha
ocorrido enquanto presente a qualidade de segurado, exceto no caso de o
falecido ter em vida adquirido o direito a uma das aposentadorias. 4. Não
havendo dúvidas sobre a qualidade de segurado do de cujus até o óbito, se
extrai do acervo probatório (documentos e depoimentos prestados em Juízo)
a convicção de que o falecido segurado separou-se de fato da ex-esposa
(autora), embora continuasse a assistir financeiramente a mesma, mas, por
outro lado, é inegável que passou a ter uma relação de união estável com a
2ª ré, afigurando-se, portanto, correta a sentença ao julgar improcedente
o pedido, mantendo a cota parte do benefício da segunda ré. 5. São inúmeras
as provas que demonstram a existência de união estável entre Celso de Souza
Alves (falecido segurado e instituidor do benefício) e Edna Batista dos
Santos (2ª ré), como, por exemplo, o endereço comum (fls. 65, 70, 77/79
e 80/81); declarações de diferentes empresas e instituições nas quais se
reconhece a relação de união estável entre Celso e Edna (fls. 83, 85 e 94);
correspondências enviadas a ambos no mesmo endereço e carteiras emitidas
pela Associação de Vendedores Ambulantes em nome de Celso e Edna referente
a mesma barraca de nº 071 (fls. 209/211), provas que restaram corroboradas
por depoimentos prestados 1 em Juízo dos quais se extrai que Celso e Edna
mantiveram um relacionamento amoroso vivendo juntos no mesmo endereço até
o óbito (fls. 394/408). 6. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 7. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA
AUTORA/APELANTE PARA EXCLUSÃO DA COTA PARTE DO BENEFÍCIO DEFERIDO A SUPOSTA
COMPANHEIRA DO DE CUJUS (2ª RÉ). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIREITO À COTA
PARTE DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela
autora contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando a exclusão da cota parte do benefício de pensão
por morte pago à 2ª ré, na qualidade de companheira do de cujus. 2. Ocorrido
o óbito durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas
pela...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de
omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na
presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento
de aposentadoria por idade rural, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de
omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na
presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento
de aposentadoria por idade rural, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA AUTORIZAM A CONCESSÃO. APELAÇÃO
PROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei 8213-91, a concessão de aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação dos requisitos da manutenção da
qualidade de segurado, carência, incapacidade para exercer atividade laboral
e insuscetibilidade de recuperação . II - O exame médico-pericial realizado
pelo experto do juízo, associado às condições pessoais da parte autora,
são suficientes para concessão do benefício requerido. III - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA AUTORIZAM A CONCESSÃO. APELAÇÃO
PROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei 8213-91, a concessão de aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação dos requisitos da manutenção da
qualidade de segurado, carência, incapacidade para exercer atividade laboral
e insuscetibilidade de recuperação . II - O exame médico-pericial realizado
pelo experto do juízo, associado às condições pessoais da parte autora,
são suficientes para concessão do benefício requerido. III - Apelação prov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos constantes
nos autos apenas indicam que a autora e seu marido são proprietários de imóvel
rural. - Registre-se que o MM. Juízo a quo intimou a parte autora para que
especificasse as provas que pretendia produzir, porém o prazo decorreu
in albis. Assim, perdeu a oportunidade de produzir prova em seu favor,
notadamente o requerimento de realização de auto de verificação por oficial
de justiça. - Considerando que as provas acima não configuram início de prova
material do exercício de atividade rural, não há que se falar em realização
de prova testemunhal, uma vez que esta não é apta a comprovar, por si só, a
atividade rurícula, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, nos
termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos constantes
nos autos apenas indicam que a autora e seu marido são proprietários de imóvel
rural. - Registre-se que o MM. Juízo a quo intimou a parte autora para que
especificasse as provas que pretendia produzir, porém o prazo decorreu
in albis. Assim, perdeu a oportunidade de produzir prova em seu favor,
notadamente o requerimento de realização de auto de verificação por oficial
de justiça. - Considerando que as provas acima não configuram início de pro...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- REQUISITOS -
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC - EMBARGOS DESPROVIDOS. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não
são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de
declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- REQUISITOS -
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC - EMBARGOS DESPROVIDOS. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é adm...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO- DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
DATA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA, NO PERÍODO ENTRE 01/12/2010 A 31/12/2010 E 01/04/2011 A
28/02/2012. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DO REFERIDO AUXÍLIO. ACRÉSCIMO DE 25%. DESCABIMENTO, NO
CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO- DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
DATA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA, NO PERÍODO ENTRE 01/12/2010 A 31/12/2010 E 01/04/2011 A
28/02/2012. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DO REFERIDO AUXÍLIO. ACRÉSCIMO DE 25%. DESCABIMENTO, NO
CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
o direito à renúncia do ato de concessão de aposentadoria (desaposentação)
com o fim de obter nova jubilação que considere o tempo de serviço e as
contribuições referentes ao período de inativação, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
o direito à renúncia do ato de concessão de aposentadoria (desaposentação)
com o fim de obter nova jubilação que considere o tempo de serviço e as
contribuições referentes ao período de inativação, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de decla...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. No caso em questão, conforme laudo médico pericial de fls. 81/86, o autor
é portador de " Compressão da raiz neural L5-S1 e L3", de origem traumática
consequente a projetil de arma de fogo (respostas aos quesito nº 1 e 2 -
fl. 84), sendo sua incapacidade parcial, definitiva e com possibilidade de
reabilitação para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua
realidade funcional e instrução; 4. Correta a sentença que determinou a
concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento
administrativo indeferido, até a sua reabilitação profissional, a cargo
da Autarquia, garantindo a manutenção do benefício pelo prazo mínimo de 01
ano; 5. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei
11.960/2009) que deu 1 nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 6. No estado
do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente
já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei
Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela
Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013
que dispôs restritivamente no sentido de que: "Art. 20. São dispensados do
pagamento de custas processuais: I - os atos, processos ou procedimentos
referentes a crianças e adolescentes, quando sujeitos à tramitação na Vara
da Infância e Juventude; II - o Ministério Público nos atos de ofício;
III - os impetrantes de habeas corpus e habeas data; IV - a ação direta
de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias,
Fundações Públicas e Agências Reguladoras" 7. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, me...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo
de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. No caso em questão, conforme laudo médico pericial de fls.61/65, a autora é
portadora de " Hipertensão e Depressão associada à convalescência de Neoplasia
Maligna de Cólon" (resposta ao quesito nº 1 - fl. 62), sendo a incapacidade
total e temporária (resposta ao quesito nº 14 - fl. 62), entretanto não seria
viável a reabilitação, seja pela idade avançada da periciada, seja pelo grau de
instrução (resposta ao quesito nº 15 - fl. 62). Em suas considerações finais, o
perito observou que considerando a idade da autora (conta atualmente 68 anos -
fl. 10), sua profissão (costureira autônoma - fl. 62), bem como a convergência
entre os exames realizados, os sintomas e o diagnóstico das doenças da
periciada, conclui-se que há incapacidade total para o trabalho; 4. No que
se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009)
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das 1 decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do
RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação
total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da
majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão
do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite
fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto 1 vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. IX. Hipótese em que partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o
valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto
por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fl. 30,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. X. Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. 2 XI. Já no que concerne aos honorários, considerando
o pedido do autor, e a sua baixa complexidade, mantenho a respectiva
verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5% do total das
diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula
111 do eg. STJ. XII. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS e remessa
necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Infere-se dos fun...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL -
GDASS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES
DA POUPANÇA. PRECATÓRIO. IPCA-E. 1. Deve ser suprida a omissão apontada
pelo INSS em acórdão que deu provimento a agravo retido e à apelação,
em embargos à execução de título executivo judicial formado na ação
coletiva nº 2007.50.01.013976-1 proposta pelo SINDPREV/ES, que determinou o
pagamento de diferenças de GDASS a servidores inativos do INSS aposentados
antes da EC nº 41/03, observando-se a mesma pontuação em que recebida a
Gratificação pelos servidores em atividade. 2. A natureza reparadora dos
embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão omisso,
que não aprecia a pretensão ou parte dela ou, ainda, não analisa a causa sob
o prisma de questão relevante. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos
da decisão que, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em
fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação
da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a
inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen
Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014;
e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 4. Sobre a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 5. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR
para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos,
os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente,
0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo
apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório,
"no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal
a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947),
observando-se o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 6. Na atualização
dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da
decisão 1 condenatória no exercício de atividade jurisdicional" deve-se
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a
Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí
a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Também deve ser
suprida a omissão, apontada por Marilda Gonçalvez Azevedo acerca da ação
coletiva nº 2008.50.01.006832-1, igualmente do SINDPREV/ES em face do INSS
visando a integralidade do pagamento das diferenças de GDASS. Contudo, sem
prova da vigência e definitividade do provimento jurisdicional obtido naquele
processo, o julgador, nestes autos, tem plena liberdade de apreciação da
matéria. 8. O acórdão embargado consignou não ser razoável exigir que todas
as normas instituidoras de vantagem remuneratória ressalvem expressamente a
proporcionalidade decorrente de aposentadoria para que se torne aplicável,
pois, normalmente, estabelecem a vantagem na perspectiva integral, segundo
o paradigma do servidor ativo. A redução proporcional decorre do regime
previdenciário do servidor público, e repercute sobre todas as parcelas
como circunstância especial e pessoal do servidor, e por isso deve incidir
também sobre a gratificação discutida. 9. Revisitar a discussão acerca
da proporcionalidade/integralidade implica em rejulgamento, vedado na via
aclaratória. O mero inconformismo da servidora aposentada deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. 10. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação
jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo,
onerando o sobrecarregado ofício judicante. 11. Embargos de declaração de
Marilda Gonçalves Azevedo providos, sem efeitos infringentes, e embargos de
declaração do INSS parcialmente providos para, sanando a omissão, aplicar na
correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/2009, os índices da poupança,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL -
GDASS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES
DA POUPANÇA. PRECATÓRIO. IPCA-E. 1. Deve ser suprida a omissão apontada
pelo INSS em acórdão que deu provimento a agravo retido e à apelação,
em embargos à execução de título executivo judicial formado na ação
coletiva nº 2007.50.01.013976-1 proposta pelo SINDPREV/ES, que determinou o
pagamento de diferenças de GDASS a servidores...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho